LEI Nº 947, DE 20 de agosto de 2020

 

DISPÕE SOBRE CONDUÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL POR SERVIDORES MUNICIPAIS E AGENTES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores municipais e agentes públicos do Poder Executivo Municipal, no estrito interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista, poderão dirigir veículos oficiais, desde que possuidores de Carteira Nacional de Habilitação válida e com autorização expressa do Prefeito Municipal.

 

§ 1º A possibilidade de que trata o caput deste artigo depende de autorização prévia e expressa do prefeito municipal, concedida mediante solicitação do servidor ou agente público, conforme formulário próprio constante do anexo I desta lei, dispensada a autorização e formulário apenas no caso do Prefeito Municipal.

 

§ 2º É condição para a autorização de que trata o §1º a apresentação, pelo servidor ou agente público municipal, da Carteira Nacional de Habilitação na categoria exigida, em cada caso, pelo Código de Trânsito Brasileiro.

 

§ 3º Os servidores e agentes públicos autorizados deverão assinar termo de responsabilidade, conforme o anexo II desta lei.

 

Art. 2º Os servidores e agentes públicos municipais autorizados deverão verificar se o veículo possui todos os requisitos técnicos e equipamentos legais para trafegar, sendo de sua responsabilidade qualquer ônus decorrente de ato culposo ou doloso que venham a cometer na condução do veículo oficial, estando sujeitos ao devido ressarcimento ao Erário.

 

Parágrafo Único. As normas do Código Trânsito Brasileiro devem ser rigorosamente observadas pelo condutor do veículo oficial, por seu usuário e pelo responsável por sua manutenção e controle.

 

Art. 3º O uso indevido do veículo oficial implicará no imediato impedimento de utilização do mesmo e na sujeição às sanções disciplinares cabíveis.

 

§ 1º Ao servidor ou agente público que estiver dirigindo, caberá a responsabilidade administrativa, civil e penal pelas infrações decorrentes de atos por ele praticados na condução de veículo oficial.

 

§ 2º O servidor ou agente público que for autuado por infração às normas de trânsito estará sujeito ao procedimento para ressarcimento ao Erário Público.

 

§ 3º Ao servidor ou agente público condutor caberá a responsabilidade pelo pagamento das multas decorrentes de infrações por atos praticados na direção do veículo, mesmo após eventual exoneração.

 

Art. 4º Ficam expressamente vedadas, nos casos em que o servidor ou agente público utilizar o veículo oficial:

 

I - a cessão da direção do respectivo veículo a terceiros;

 

II - a utilização em atividades particulares ou diversas daquelas do Executivo Municipal;

 

III - a condução de pessoas e/ou materiais estranhos à Administração Pública;

 

IV - a pernoite do veículo em sua residência.

 

Art. 5º São deveres dos servidores que dirigem veículo oficial:

 

I - Dirigir de acordo com as normas de trânsito;

 

II - Efetuar reparos de emergência durante o percurso;

 

III - Prestar assistência necessária em casos de acidentes;

 

IV - Zelar pelo veículo, inclusive pelas suas ferramentas, acessórios, estepe e documentação;

 

V - Comunicar ao Setor de Frotas, por escrito, a respeito de defeitos mecânicos e/ou avarias do veículo;

 

VI - Preencher corretamente o diário de bordo e proceder a guarda do veículo em local adequado.

 

Art. 6º Fica condicionado, ao servidor ou agente público, a preencher e assinar todo e qualquer formulário que eventualmente se mostre eficaz no dirimir de possíveis dúvidas sobre o trajeto, horário e finalidade da condução do veículo oficial municipal, em especial o “Mapa de Controle Diário de Veículo”, anexo III.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar, através de decreto, a presente lei naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

São Roque do Canaã – ES, 20 de agosto de 2020.

 

RUBENS CASOTTI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

ANEXO I

 

SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO

 

______________________________________________________________________, servidor lotado na Secretaria Municipal de ___________________________________________, portador da CNH nº __________________________, categoria______________, conforme Art. 1º, §1º da Lei Municipal nº__________, solicito autorização para dirigir veículo do município, em caráter excepcional, no período de ________________________________________, para cumprimento de minhas atribuições, em razão de não haver motorista disponível.

 

São Roque do Canaã-ES, ______de _________________ de 20___.

 

_______________________________

Servidor

 

Autorizo a excepcionalidade mediante assinatura e apresentação do termo de responsabilidade para dirigir veículo, ao servidor designado como responsável pela frota municipal.

 

____________________________________

Prefeito Municipal.

 

 

ANEXO II

 

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA DIRIGIR VEÍCULO

 

______________________________________________________________________, servidor lotado na Secretaria Municipal de ___________________________________________, portador da CNH nº __________________________, categoria______________, autorizado a dirigir veículo da frota municipal, conforme art. 1º, §3º da Lei Municipal nº_______________, DECLARO que assumo a responsabilidade:

 

a) de verificar, antes da partida, se o veículo está em condições de trafegar em via pública, contendo os itens de segurança exigidos;

b) de preencher devidamente o Mapa de Controle Diário de Veículo;

c) de conduzir o veículo com zelo, atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, observando as normas de trânsito vigentes;

d) pelas consequências decorrentes de infração à legislação de trânsito, e, se houver, assumindo as multas decorrentes da infração de trânsito;

e) de comunicar, de imediato, toda e qualquer ocorrência anormal de ordem mecânica ou acidental que, porventura, aconteça com o veículo em uso;

f) de não dar carona a pessoas estranhas às atividades institucionais

g) de não desviar o curso e/ou finalidade do deslocamento.

 

DECLARO ainda que estou ciente que, no caso de ocorrer dano, de ordem mecânica ou acidental no veículo, onde fique comprovada minha imperícia e/ou imprudência, haverá apuração da ocorrência, que poderá importar em indenização/ressarcimento do dano causado.

_______________________________

Servidor

 

As informações abaixo devem, obrigatoriamente, serem prestadas por um servidor do Setor de Frotas do Município de São Roque do Canaã.

 

Veículo:_______________________

Placa:_________________________

Data:_____/______/______

 

_______________________________

Setor de Frotas

 

ANEXO III

 

 

MAPA DE CONTROLE DIÁRIO DE VEÍCULO

Veículo

 

 

MÊS/ANO

/20______               

Placa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ITINERÁRIO

DIA

SAÍDA

CHEGADA

KM

ABASTECIMENTO

CONDUTOR

 

HORARIO

KM

HORARIO

KM

RODADOS

LITROS

 ASSINATURA / MATRÍCULA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

OBS:

Declaro para os devidos fins a veracidade das informações constantes neste documento.

 

 

 

São Roque do Canaã-ES,          /                   / 20_____

 

 

 

MOTORISTA