O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os usuários dos parques, praças e logradouros públicos que frequentarem esses locais com animais de estimação ficam obrigados a realizar a limpeza e a remoção e a dar destino adequado às fezes geradas por seus animais.
Art. 2º Aqueles que não realizarem a limpeza das fezes serão advertidos da seguinte maneira:
I - verbalmente, ou notificados por escrito; e
II - nos casos de desobediência, serão autuados com multa pecuniária 150 (cento e cinquenta) VRTE (Valores de referência do Tesouro Estadual), independentemente de outras sanções previstas em normas legais.
Parágrafo único. Os recursos arrecadados com a aplicação das multas serão destinados à castração de animais de rua e de animais de estimação de pessoas de baixa renda e suporte para melhoria da qualidade de vida dos animais em situação de rua/abandono de nosso Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 07 de maio de 2021.
MARCOS GERALDO GUERRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.