LEI Nº 979, DE 22 DE JULHO DE 2021

 

DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, SOBRE A TAXA DE SERVIÇO DE COLETA, REMOÇÃO, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso  V do art. 57 da Lei Orgânica do Município; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Taxa de serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos passam a ser disciplinadas por esta lei.

 

Art. 2º A Taxa de serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos, tem como fato gerador à utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos, de fruição obrigatória, em regime público.

 

§ 1º A utilização efetiva ou potencial de que trata este artigo, ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição.

 

§ 2º Para efeitos desta lei, considera-se resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, no estado sólido ou semi - sólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d ' água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

 

§ 3º Não se incluem nas Não se incluem nas disposições desta Lei Complementar, o serviço de varrição, recolhimento de volumosos (poda de árvore, móveis), resíduos de construção civil, resíduos sólidos de serviços de saúde, resíduos industriais, movimentação de terra, de aterros, entre outros, que serão objetos de legislação própria

 

§ 4º As Secretarias Municipais de: Obras e Serviços Urbanos, Meio Ambiente e de Administração e Finanças são as responsáveis pela apuração dos custos dos serviços.

 

Art. 3º O contribuinte da Taxa de serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos sólidos é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço.

 

Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados.

 

Art. 4º A base de cálculo da Taxa de serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos é o custo econômico dos serviços, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.

 

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de triagem e de destinação final, ambientalmente adequada, de resíduos domiciliares ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei Federal nº 12.305, de 2010, ou outra norma que a substitua.

 

§ 2º A apuração da base de cálculo desta taxa basear-se-á no custo dos serviços despendidos no exercício anterior ao período de lançamento, acrescida dos demais custos assumidos pelo município para o período vigente.

 

§ 3º Visando à modicidade da Taxa de serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos, deverão ser descontadas na composição do custo econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços públicos por atividades vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividades fins, bem como as receitas decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas.

 

§ 4º A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no § 1º deste artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei.

 

§ 5º Os valores arrecadados a título da Taxa de serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos ficarão vinculados à sua efetiva aplicação para operação e gestão de serviços componentes da área de resíduos sólidos, bem como para investimentos e regulação, que visem a melhoria da qualidade e eficiência dos serviços prestados, observando a proteção ao meio ambiente e à saúde pública.

 

§ 6º A Taxa de serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos, tem incidência mensal.

 

Art. 5º A Taxa de serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos, será lançada de ofício pela Autoridade Tributária, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos fixados no regulamento adotado pelo Município.

 

Art. 6º O lançamento da Taxa de serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos, dar-se-á:

 

I - mediante documento de cobrança:

 

a) exclusivo e específico;

b) do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; ou

 

II - juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos de qualquer outro serviço público de saneamento básico, quando o contribuinte for usuário efetivo desses outros serviços.

 

§ 1º O documento de cobrança deve destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos das taxas, tarifas e outros preços públicos lançados para cada serviço.

 

§ 2º O contribuinte pode requerer a emissão de documento individualizado de arrecadação, correspondente ao respectivo imóvel, quando a Taxa de serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos for cobrada com outros tributos ou preços públicos.

 

§ 3º Independente da forma de cobrança adotada, a Taxa de serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária.

 

§ 4º Os critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança previstos neste artigo serão disciplinados em regulamento próprio.

 

Art. 7º O recolhimento da Taxa de serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos, após o vencimento será efetuado com os acréscimos previstos no Código Tributário Municipal.

 

Art. 8º O município regulamentará a cobrança a que se refere a presente lei, mediante estudo de sustentabilidade econômico-financeira, considerando a situação atual e futura do município.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 22 de julho de 2021.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.