LEI Nº 984, DE 25 DE AGOSTO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA SOCIAL E DE UTILIDADE PÚBLICA DE BARRAMENTO PARA ARMAZENAMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ – ES, CRIA O PROGRAMA “ÁGUA PARA TODOS”, REVOGA A LEI MUNICIPAL 809/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Consideram-se empreendimentos de interesse social e utilidade pública, no âmbito do Município de São Roque do Canaã, barragens construídas e licenciadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária Florestal do Estado do Espírito Santo – IDAF e a construção de barramentos, para fins de armazenamento de água, com vistas à promoção do desenvolvimento local e sustentável, atividades agropecuárias e promoção à preservação e proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente.

 

Art. 2º Fica criado o Programa de Incentivo “Água Para Todos”, destinado a regulamentar, fomentar e desenvolver atividades de construção de barramentos no Município de São Roque do Canaã – ES.

 

§ 1º O programa visa o fomento das atividades de elaboração, regularização de projetos, auxílio no preenchimento de requerimentos e acompanhamento do processo de dispensa de licenciamento ambiental, acompanhamento e fiscalização pelas secretarias municipais de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.

 

§ 2º O Município de São Roque do Canaã, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, poderá executar a construção de barragem parcial ou total, desde que haja disponibilidade financeira para o projeto.

 

Art. 3º Para a seleção dos cidadãos e entidades contempladas pelo programa, será divulgado por Edital de Seleção para o Programa de Incentivo “Água para Todos”, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da propriedade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo dos projetos.

 

§ 1º O Edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no qual serão veiculados os critérios de seleção e julgamento dos cidadãos e entidades, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação, julgamento e as condições para interposição de recurso administrativo.

 

§ 2º Dentre os critérios de seleção, obrigatoriamente deverá constar a escassez de recursos hídricos e a quantidade de propriedades e cidadãos que serão beneficiados com a elaboração de projeto de cada barramento.

 

§ 3º A seleção dos inscritos será realizada por uma comissão de seleção, previamente designada pelas Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.

 

Art. 4º Para realizar a abertura de processo administrativo visando ao cadastramento na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para concessão de projetos, execução, total ou parcial de barramentos, os seguintes requisitos deverão ser atendidos:

 

I – Propriedade Rural localizada no Município de São Roque do Canaã, que obtenha cadastro ou posse do requerimento do Cadastro Ambiental Rural e DAP – Pronaf.

 

II – Posse da propriedade rural por parte do Requerente.

 

III – Apresentação de Certidões Negativas de Débitos com a União, Estado e Município, bem como, comprovante de cadastro de pessoa física e/ou jurídica e comprovante de residência.

 

IV – Projeto elaborado por profissional registrado em conselho competente nos casos em que o Requerente pretende executar o barramento.

 

V – Não ter sido beneficiário de projeto de barramento para o mesmo fim, na mesma propriedade rural.

 

Art. 5º Para elaboração do projeto de barramento, após o cadastramento, faz-se necessária análise técnica acerca da possibilidade de construção de barramento, pelo profissional habilitado, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 6º Os projetos não elaborados pelo profissional do Município, passarão por análise através de verificação de possível execução.

 

Art. 7º Para a execução do barramento é indispensável as licenças emitidas pelo IDAF e cadastro na AGERH (requerimento de outorga e cadastro de segurança de barragem).

 

Art. 8º O produtor beneficiário do projeto e execução do barramento, se compromete a cumprir a contrapartida ambiental exigida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, após a liberação da execução do barramento.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá elaborar uma instrução normativa, especificando como ocorrerá a conservação ambiental, bem como, os critérios e a proporcionalidade da compensação.

 

§ 2º Também constitui contrapartida a permissão de acesso aos locais recuperados para estudos ambientais, bem como, para atividades envolvendo escolas municipais no apoio e aprendizagem.

 

Art. 9º Cabe a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, se responsabilizar por cadastrar, orientar, fiscalizar e promover o incentivo à preservação ambiental do disposto nessa lei.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, através de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente e créditos adicionais que se fizerem necessários.

 

Art. 11 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as da Lei Municipal 809/2017.

 

São Roque do Canaã - ES, 25 de agosto de 2021.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.