LEI
ORGÂNICA Nº 0, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
1º O Município de São
Roque do Canaã, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade
territorial que integra a organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira
e legislativa, nos termos assegurados pela Constituição Federal, pela
Constituição Estadual e por essa Lei Orgânica.
Parágrafo
Único - Todo o poder
emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos da Constituição Federal e Estadual desta Lei Orgânica.
Artigo
2º São poderes do
Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo
Único - É vedado a
qualquer dos poderes delegar atribuições de sua competência exclusiva, salvo as
exceções prevista nesta Lei Orgânica.
Artigo
3º São símbolos do
Município, o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e
história.
Artigo
4º Ação Municipal,
sob a égide de Estado Democrático de Direito, desenvolve-se em todo o seu
território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzidos as desigualdades
regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceito de
origem, raça, sexo, cor, credo religioso, idade e qualquer outra forma de
discriminação, na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Artigo
5º O Município
assegurará em seu território, nos limites de sua competência, a plenitude e a
inviolabilidade dos direitos e garantias individuais, coletivos e sociais
previstos nas Constituições Federal e Estadual.
Artigo
6º É vedado ao
Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou
igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles, ou
seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma
da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos
públicos;
III - criar distinções entre
brasileiros ou preferências entre si.
SEÇÃO II
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Artigo
7º Constituem bens do
Município os que atualmente lhes pertence e os que lhes vier a ser atribuído.
Parágrafo
Único - O Município
tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás
natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia e de outros
recursos minerais de seu território.
SEÇÃO III
DA DIVISÃO
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Artigo
8º O Município
integra o Estado do Espírito Santo e, para fins administrativos, é dividido em
distritos, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a
legislação estadual, a consulta plebiscitaria às populações diretamente
interessadas e o disposto nesta Lei Orgânica.
Artigo
9º A denominação do
Município é a mesma de sua sede.
Parágrafo
Único - A sede do
Município tem categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria
de vila.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO
MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Artigo
10 Compete ao
Município, privativamente, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assunto de
interesse local;
II - elaborar o plano plurianual, a
lei de diretrizes orçamentarias e os orçamentos anuais;
III - instituir e arrecadar os
tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei;
IV - organizar e prestar diretamente
ou sob regime de concessão ou, fixando-lhe preços ou tarifas, os serviços
públicos locais, em especial:
a) abastecimento d’água;
b) esgoto
c) iluminação pública;
d) construção e conservação de ruas,
praças e estradas municipais;
e) serviço de transporte coletivo de
passageiros de taxi;
f) cemitério e serviço funerário;
g) proteção contra incêndio;
h) fiscalização sanitária;
i) mercado, feira e matadouro;
V - autorizar a realização de
espetáculo e divertimento público;
VI - elaborar e executar o plano
diretor urbano;
VII - criar, organizar e suprimir
distrito, observada a legislação estadual e o disposto nesta Lei Orgânica;
VIII - manter com a cooperação técnica
e financeira da União e do Estado, programa de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
IX - dispor sobre administração,
utilização e alienação de bens públicos;
X - organizar o quadro e estabelecer o
regime jurídico único dos seus servidores;
XI - estabelecer normas de
edificações, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem
como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território,
observada a lei federal;
XII - conceder e renovar licença para
localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais,
prestadores de serviços e outros;
XIII - cassar a licença de
estabelecimento que se torne prejudicial à saúde, a higiene, ao sossego, a
segurança ou aos bons costumes;
XIV - estabelecer servidões administrativas
necessárias a realização de seus serviços, inclusive a dos seus
concessionários;
XV - adquirir bens, inclusive mediante
desapropriação;
XVI - regulamentar e fiscalizar a
utilização dos logradouros públicos em especialmente no perímetro urbano,
determinar o itinerário e os pontos de paradas dos transportes coletivos e os
locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XVII - fixar e sinalizar as zonas de
silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XVIII - disciplinar os serviços de
carga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias
públicas municipais;
XIX - tornar obrigatória a utilização
da estação rodoviária;
XX - promover a limpeza das vias e
logradouros públicos, a remoção e destino do lixo domiciliar e de outros
resíduos de qualquer natureza, a ser depositada em área específica devidamente
autorizado pelo Poder Legislativo
XXI - ordenar as atividades urbanas,
fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços, observada a legislação pertinente;
XXII - regulamentar, licenciar e
fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer
outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de
polícia municipal, observada a legislação federal e estadual aplicáveis;
XXIII - prestar assistência às
emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços
ou mediante convênio com instituição especializada;
XXIV - exercer o seu poder de polícia;
XXV - fiscalizar nos locais de
comercialização, o peso, as medidas e as condições sanitárias dos gêneros
alimentícios;
XXVI - dispor sobre registro, vacinação
e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias que
possam ser portadores ou transmissores;
XXVII - estabelecer e impor
penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXVIII - assegurar a expedição de
certidões requeridas às repartições administrativas municipais para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações;
Parágrafo
Único - As normas de
loteamento a arruamento a que se refere o inciso XI deste artigo deverão exigir
reserva de locais destinados a:
a) áreas verdes e demais logradouros
públicos;
b) vias de tráfego e passagem de
canalização pública de esgotos e de águas pluviais;
Artigo
11 O Município poderá
criar e organizar a sua Guarda Municipal.
Parágrafo
Único - A lei de
criação da Guarda Municipal estabelecerá a organização e competência dessa
força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Artigo
12 Ao Município
compete, em comum com a União e Estado:
I - zelar pela guarda das
Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II - prestar com a cooperação técnica
e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população;
III - facilitar o acesso à educação, à
cultura e à ciência;
IV - promover programas de construção
de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
V - apoiar a medicina preventiva,
zelar pela higiene e segurança pública, sob todos os aspectos, inclusive quanto
a campanhas regionais e nacionais;
VI - amparar com providências de ordem
econômico-social, a infância e a adolescência contra o abandono físico, moral e
intelectual;
VII - promover a adaptação social das
pessoas portadoras de deficiência;
VIII - prover os seguintes serviços,
quanto a sua organização e funcionamento;
a) saúde pública através de
ambulatórios, centros e postos de saúde, pronto-socorro, serviço dentário e
outros, inclusive hospitais e maternidades;
b) educação;
IX - proteger documentos, obras e
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
X - preservar as florestas, a fauna e
a flora;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar
as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política
de educação para a segurança do trânsito;
XIII - proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas;
XIV - fomentar a produção agrícola;
XV - elaborar e executar, juntamente
com o Estado, os programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu
território;
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
SUPLEMENTAR
Artigo
13 Ao Município
compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo
que disser respeito ao seu peculiar interesse.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS
PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo
14 O Poder
Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo
Único - Cada
legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo, cada ano, uma sessão
legislativa
Artigo
Parágrafo
Único - O número de
Vereadores é fixado tendo em vista a população do Município e observado os limites
estabelecidos no Art. 29 da Constituição Federal.
Artigo
Artigo 16
A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de
1º de fevereiro a 31 de dezembro, com número de sessões semanais definidas em
Regimento Interno. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2005)
Parágrafo
Único - As reuniões a
que se refere este artigo, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados,
serão transferidos para o primeiro dia útil subsequente.
Artigo
§
1º Na última
sessão ordinária do 2° período legislativo, será votada a nova Mesa Diretora e
as Comissões Permanentes, consideradas automaticamente empossadas no dia 1° de
janeiro do ano subsequente.
Artigo 17
A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão preparatória, a 1º de janeiro do ano
subsequente às eleições para eleger a Mesa e Comissões Permanentes, cujos
membros terão mandato de dois anos, permitida a recondução dos membros da Mesa
para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2006)
§ 1º
Na última sessão ordinária do 2° período, da 2ª sessão legislativa, da
Legislatura em curso, será votada a nova Mesa Diretora e as Comissões
Permanentes, consideradas automaticamente empossadas no dia 1º de janeiro do
ano subsequente. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2006)
§
2º Os componentes da
mesa serão empossados automaticamente.
Artigo
18 Além de outros
casos previstos nesta Lei, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene no
dia 1º de janeiro subsequente à eleição, para dar posse aos vereadores eleitos
e receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Artigo
I - pelo Prefeito, quando este a
entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara ou a
requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse
público relevante.
Artigo
20 As deliberações da
Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos seus membros,
salvo disposição em contrário, prevista nas Constituições Federal e Estadual e
nesta Lei Orgânica.
Artigo
Artigo
22 As sessões da
Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento,
observado o disposto no Art. 30, XII desta Lei Orgânica.
Parágrafo
Único - As sessões
solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Artigo
23 As sessões serão
públicas, salvo deliberação de dois terços dos Vereadores, em razão de motivo
relevante.
Artigo
24 As sessões somente
poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da
Câmara.
Parágrafo
Único - Será
considerado presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença e
participar dos trabalhos do Plenário.
Artigo
§
1º O Prefeito e os
Secretários Municipais, após entendimento com a Mesa poderão comparecer a
Câmara Municipal, por iniciativa própria para expor assuntos de relevância de
suas atribuições.
§
2º A Mesa da Câmara
Municipal poderá encaminhar por escrito pedido de informação aos Secretários
Municipais, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento
no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
§
3º Caso as
informações sejam consideradas insuficientes, o Secretário Municipal terá mais
dez dias para complementá-las após comunicação da Câmara.
§
4º No ato da posse e
no término do mandato, os Vereadores farão declaração de seus bens, que ficará
arquivada na Câmara constando o seu resumo em ata e devidamente publicadas.
Artigo
§
1º Na constituição da
Mesa e Comissões Permanentes é
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou
dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§
2º Na ausência dos
membros da mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência.
Artigo
27 À Mesa, dentre
outras atribuições compete:
I - tomar as medidas necessárias à regularidade
dos trabalhos legislativos;
II - organizar os serviços
administrativos da Câmara com a criação, transformação ou extinção de seus
cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração;
III -
promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
IV - representar, junto ao executivo,
sobre a necessidade de economia interna;
V - contratar, na forma da lei, por
tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público;
VI - devolver aos cofres municipais o
saldo de suas contas, ao final do exercício;
VII - enviar ao Tribunal de Contas,
até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
VIII - nomear, promover, comissionar,
conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir,
aposentar e punir funcionários ou Servidores da Secretaria da Câmara Municipal,
nos termos da lei;
IX - elaborar sua proposta
orçamentaria com o Poder Executivo, dentro dos limites estipulados na Lei de
Diretrizes Orçamentarias;
X - Devolver ao Prefeito, para sanção,
no prazo de quarenta e oito horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitado
XI -
autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentarias da Câmara.
Artigo
28 Dentre outras
atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e
fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar
os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o
regime interno;
IV - resolver questões de ordem;
V - promulgar as resoluções e decretos
legislativos;
VI - promulgar
a lei não sancionada pelo Prefeito após a rejeição do veto;
VII - fazer publicar os atos da Mesa,
as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VIII - autorizar as despesas da
Câmara;
IX - representar, por decisão da
Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei, ou ato municipal;
X
- solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do
Município, nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;
XI - manter a ordem no recinto da
Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XII - encaminhar, para parecer prévio,
a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas;
XIII - requisitar o numerário
destinado as despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no
mercado de capitais, entregando o produto da aplicação no dia do vencimento aos
cofres públicos;
XIV - apresentar ao Plenário, até o
dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às
despesas do mês anterior.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA
CÂMARA MUNICIPAL
I - sistema tributário municipal,
arrecadação e distribuição de suas rendas;
II - plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III - fixação e modificação do efetivo
da Guarda Municipal;
IV - planos e programas municipais de
desenvolvimento;
V - bens do domínio do Município;
VI - transferência temporária da sede
do governo municipal;
VII - criação, transformação e
extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais;
VIII - organização das funções
fiscalizadoras da Câmara Municipal;
IX - exploração, permissão ou concessão
de serviços públicos;
X - aquisição e alienação de bem
imóvel do Município;
XI - cancelamento da dívida ativa do
Município, autorização para suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e
juros;
XII - concessão de auxílios e
subvenções;
XIII - convênios com entidades
públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XIV - ordenamento, parcelamento, uso e
ocupação do solo urbano;
XV -
denominação e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
XVI - delimitação do perímetro urbano;
XVII - obtenção de empréstimos e
operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
XVIII - concessão de direito real de
uso de bens municipais;
XIX - concessão administrativa de uso
de bens municipais;
XX - normatização da cooperação das
associações representativas no planejamento municipal;
XXI - normatização da iniciativa
popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, de
vilas ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento de
eleitorado;
XXII - criação, organização e
supressão de distritos;
XXIII - criação, estruturação e
atribuições das Secretaria Municipais e órgãos da administração pública;
XXIV - criação transformação, extinção
e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
públicas municipais.
Artigo
30 Compete,
privativamente, à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, entre
outras:
I - dar posse ao Prefeito, ao
Vice-Prefeito e aos Vereadores;
II - eleger sua Mesa;
III - elaborar o seu regimento
interno;
IV - organizar os serviços
administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V - criar e extinguir cargos e funções
de seus serviços, bem como fixar seus vencimentos;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao
Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII - autorizar o Prefeito e o Vice
Prefeito a se ausentarem do Município, por mais de quinze dias;
VIII - julgar as contas prestadas pelo
Prefeito e pela Mesa da Câmara Municipal;
IX - proceder a tomada de contas do
Prefeito, que serão prestadas dentro de sessenta dias, após a abertura da
sessão legislativa;
X - decretar a perda do mandato do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
XI - Autorizar operações externas de
natureza financeira, para posterior apreciação pelo Senado Federal;
XII - estabelecer e mudar
temporariamente o local de suas reuniões;
XIII - convocar o Secretário do
Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora do comparecimento;
XIV - fixar,
antes das eleições, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, em cada legislatura, para vigorar na seguinte, sujeita aos impostos
gerais, inclusive o de renda e os extraordinários, tendo em vista a legislação
federal e os recursos financeiros do Município;
XV - acompanhar a execução do
orçamento;
XVI - zelar pela preservação de sua
competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XVII - sustar os atos normativos do
poder Executivo Municipal que exorbitem do poder de regulamentar;
XVIII -
autorizar ou aprovar acordos, convênios ou tratos com entidades públicas e
privadas, que resultem obrigações ao Município, ou encargos ao seu patrimônio,
não estabelecidos na lei orçamentaria;
XIX - criar comissões parlamentares de
inquérito e especiais, na forma prevista nesta Lei e no regimento interno;
XX - conceder título de cidadão
honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que,
reconhecidamente tinham prestado relevante serviço ao Município;
XXI - processar e julgar o Prefeito e
o Vice-Prefeito nas infrações político-administrativas;
XXII - processar e julgar os
Vereadores e declarar a perda dos respectivos mandatos, nos casos previstos
nesta lei;
XXIII - autorizar consulta
plebiscitaria e referendo popular;
XXIV - emendar esta Lei Orgânica;
XXV - conhecer do veto e sobre ele
deliberar;
XXVI - fiscalizar e controlar os atos
do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XXVII - receber o pedido de renúncia
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, e tomar as providências legais;
XXVIII - deliberar sobre o adiamento e
a suspensão de suas reuniões;
Artigo
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Artigo
Parágrafo Único - O Vereador que não tomar posse, na
sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo
motivo justo aceito pela Câmara, sob perda do mandato.
Artigo 33 O Vereador poderá licenciar-se:
I
- por doença devidamente comprovada ou em licença-gestante;
II
- para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, nunca superior a
cento e vinte dias por sessão legislativa.
III
- para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca superior a
cento e vinte dias por sessão legislativa.
Parágrafo único - para fins de remuneração,
considerar-se-á como em exercício licenciado nos termos dos incisos I e II;
Artigo 34 Os vereadores gozam de
inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na
circunscrição do Município.
Artigo
35 O Vereador não
poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoas
jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer as cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou
diretor da empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja
demissível ad nutum, nas entidades
referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causas em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d)
ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Artigo
36 Perderá o mandato
o Vereador:
I - que infringir qualquer das
proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em
cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou
missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que perder ou tiver suspensos os
seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça
Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual;
VI - que sofrer condenação criminal em
sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de residir e
domiciliar no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem
motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§
1º É incompatível com
o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno da Câmara
Municipal, abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de
vantagens indevidas.
§
2º Nos casos dos
Incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela
Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da
Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§
3º Nos casos
previstos nos incisos III, IV e V a perda do mandato será declarada pela Mesa,
de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de partido político
com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§
4º Extingue-se o
mandato, que assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer
falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
Artigo
37 Não perderá o
mandato o Vereador:
I - Investido no cargo de Secretário
Municipal, podendo, neste caso, optar pela remuneração do mandato;
II - licenciado pela Câmara por motivo
de doença, ou, sem remuneração, para tratar de interesse particular, desde que,
neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão
legislativa.
§
1º Nos casos que se
refere os incisos I e II deste artigo, o Presidente da Câmara convocará
imediatamente o respectivo suplente, que deverá tomar posse no prazo de quinze
dias, contados da data de convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara,
sob pena de ser considerado renunciante.
§
2º Ocorrendo vaga e
não havendo suplente, o Presidente da câmara comunicará o fato, dentro de
quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral para, através de eleição,
preenchê-lo se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato:
§
3º O Vereador
licenciado não poderá reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua
licença.
Artigo
38 Os Vereadores não
serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão
do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas
receberam informações.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Artigo
SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO
CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTARIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Artigo
Parágrafo
Único - Prestará
contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais
o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
Artigo
41 O controle
externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxílio do Tribunal de
Contas, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente
pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, mediante parecer prévio, a ser elaborado
em sessenta dias a contar do seu recebimento;
II - julgar as contas dos
administradores, dos responsáveis por bens e valores públicos da administração
direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Municipal;
III - apreciar, para fins de registro,
a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, nas fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo e
provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadoria e pensão,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;
IV - realizar inspeções e auditoria de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
inclusive quando forem requeridas pela Câmara Municipal ou por iniciativa de
Comissão Técnica
Artigo
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes
insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento
conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a
comissão se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à
economia pública, proporá à Câmara a sua sustação.
Artigo 43 Os pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas sobre as
contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara Municipal só
deixarão de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores
Artigo 44 As contas do Município ficarão nas Secretarias da
Prefeitura e da Câmara Municipal, durante sessenta dias após remessa ao
Tribunal de Contas à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação.
§ 1º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de
Contas.
§ 2º O prazo de que trata o caput deste artigo será contado de 2 de
maio a 30 de junho de cada ano.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO
VICE-PREFEITO MUNICIPAL
Artigo
45 O Poder Executivo
é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Artigo
Artigo
47 O Prefeito
Municipal e o Vice-Prefeito Municipal tomarão posse, em sessão solene da Câmara
Municipal, no dia 1º de janeiro subsequente ao da eleição, prestando o
compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual,
a Lei Orgânica do Município, observar as leis e promover o bem estar da
população do Município.
§ 1º No ato da posse e o término do mandato, o Prefeito e o
Vice-Prefeito farão declaração pública de bens.
§
2º se, decorridos dez
dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo
de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Artigo
48 Substituirá o Prefeito
Municipal, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no da vaga, o
Vice-Prefeito.
§
1º O Vice-Prefeito
não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda de mandato.
§
2º O Vice-Prefeito,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o
Prefeito quando por este convocado para missões especiais.
Artigo
49 Em caso de
impedimento do Prefeito, do Vice-Prefeito Municipal, ou vacância dos respectivos
cargos, será chamado o Presidente da Câmara para o exercício do cargo de
Prefeito.
§
1º Vagando os cargos
de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias após aberta a última
vaga.
§
2º Ocorrendo a
vacância nos últimos dois anos do mandato municipal, a eleição para ambos os
cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias após a abertura da última
vaga, na forma prevista no regimento interno da Casa.
§
3º Em qualquer dos
casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Artigo
50 O Prefeito
e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do
Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Artigo 50
O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal,
ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de
perda do cargo, ressalvado o disposto no art. 50-A. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2010)
Artigo 50-A O
Prefeito Municipal poderá ficar afastado das suas funções, sem prejuízo de seu
subsídio, por um período de até 30 (trinta) dias anuais, consecutivos ou não, a
partir do 2º ano de mandato, ficando a seu critério a época do referido
afastamento, sendo vedado o pagamento adicional de 1/3 (um terço) das férias. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2010)
Parágrafo Único. O
Prefeito Municipal comunicará o seu afastamento à Câmara Municipal, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias e transmitirá o cargo ao seu substituto
legal. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2010)
Artigo
51 Perderá o mandato
o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o
disposto no art. 52, inciso I, IV e V desta lei.
Artigo
52 O Prefeito não
poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo:
I - firmar ou manter contrato com
pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função
ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas
entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de
concurso público;
III - patrocinar causas em que seja
interessada qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo;
IV - ser proprietário, controlador ou
diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato de pessoa jurídica
de direito público, ou nela exercer função remunerada;
V - que deixar de residir no
Município.
Artigo
53 São elegíveis para
os mesmos cargos, no período subsequente, o Prefeito, e quem os houver sucedido
ou substituído nos seis meses anterior à eleição.
Artigo
54 Para concorrerem a
outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal devem renunciar
aos mandatos, na forma da lei eleitoral.
Artigo
55 O Prefeito poderá
licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de
representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado
dos resultados de sua viagem;
II - quando impossibilitado do
exercício do cargo, por motivo do doença devidamente comprovada;
III - para tratar de interesse
particular, desde que o período de licença não exceda a cento e vinte dias.
Parágrafo
Único - O Prefeito
regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I - impossibilitada de exercer o
cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão de
representação do Município;
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Artigo 56 Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar
cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar com a lei, todas as
medidas administrativas de utilidade pública sem exceder as verbas
orçamentarias.
Artigo
57 Compete ao Prefeito,
entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e
casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em Juízo
e fora dele;
III - nomear e exonerar os Secretários
Municipais;
IV - exercer com auxílio dos
Secretários Municipais a direção superior da administração Municipal;
V - sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os
regulamentos para sua fiel execução;
VI - vetar no todo ou em parte os
projetos de lei aprovados pela Câmara;
VII - decretar, nos termos da lei, a
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VIII - expedir decretos, portarias e
outros atos administrativos;
IX - permitir ou autorizar o uso de
bens municipais por terceiros;
X - autorizar convênios ou acordos a
serem celebrados com entidades ou fundações instituídas pelo Poder Público;
XI - prover os cargos públicos e
expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XII - enviar à Câmara os projetos de
lei relativos aos orçamentos anuais, às diretrizes orçamentarias e ao plano
plurianual do Município;
XIII - prestar anualmente à Câmara
Municipal, dentro de quarenta e cinco dias da abertura da sessão legislativa,
as contas referentes ao exercício anterior;
XIV - dispor sobre a organização e
funcionamento da administração Municipal;
XV - fazer publicar os atos oficiais;
XVI - encaminhar à Câmara Municipal cópia
de todo ato sujeito à publicação na imprensa ou nos lugares de costume;
XVII - prestar à Câmara, dentro de
trinta dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por
prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de
obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XVIII - prover os serviços e obras da
administração pública, através de licitação;
XIX - superintender a arrecadação dos
tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e
pagamentos dentro das disponibilidades orçamentarias ou dos créditos votados
pela Câmara;
XX - colocar a disposição da Câmara,
dentro de quinze dias da sua requisição, as quantias que devem ser despendidas
de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao
duodécimo de sua dotação orçamentaria;
XXI - aplicar multas previstas em leis
e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXII - resolver sobre os
requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXIII - convocar extraordinariamente a
Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXIV - aprovar os projetos de
edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano;
XXV - organizar os serviços internos
dos órgãos públicos criados por lei sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXVI - contrair empréstimos e realizar
operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVII - administrar os bens do
Município e decidir acerca de sua alienação, na forma da lei;
XXVIII - desenvolver o sistema viário
do Município;
XXIX - promover a divisão
administrativa do Município de acordo com a lei;
XXX - solicitar o auxílio das
autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXI - adotar providências para a
conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXII - publicar, até quinze dias após
o encerramento de cada mês, balancete resumido da execução orçamentaria;
XXXIII - decretar situação de
emergência e estado de calamidade pública
XXXIV - elaborar e executar o plano
diretor;
XXXV - conferir condecorações e
distinções honoríficas;
XXXVI - executar diretamente ou
mediante concessão ou permissão, serviços públicos de interesse local;
XXXVII - exercer outras atribuições
previstas nesta Lei Orgânica;
XXXVIII - comparecer anualmente à
Câmara Municipal para apresentar relatório sobre sua administração e responder
a indagações dos Vereadores.
Parágrafo
Único - O Prefeito
poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, funções
administrativas que não sejam de sua competência exclusiva;
SEÇÃO III
DA TRANSIÇÃO
ADMINISTRATIVA
Artigo
58 Até trinta dias
antes da eleição, o Prefeito Municipal deverá publicar relatório da situação da
administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas
sobre:
I - dívidas do Município, por credor,
com datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e
encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da
administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização
das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgãos equivalentes, se
for o caso;
III - prestação de conta de convênios
celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de
subvenções ou auxílio;
IV - situação dos contratos com
concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e
serviços com execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi
realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas
da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do
Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração
decida quanto a conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento
ou retirá-los;
VIII - situação dos serviços do
município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício;
Artigo
59 É vedado ao
Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para
execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos
na legislação orçamentaria.
§
1º O disposto neste
artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública;
§
2º Serão nulos e não produzirão
nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem
prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE DO
PREFEITO MUNICIPAL
Artigo
60 São crimes de
responsabilidade ou atos do Prefeito Municipal que atendem contra a
Constituição Federal ou Estadual, esta Lei Orgânica e, especialmente contra:
I - a existência do Município;
II - o livre exercício do Poder
Legislativo;
III - o exercício dos direitos
políticos, individuais e sociais;
IV - a probidade na administração;
V - a lei orçamentaria;
VI - o cumprimento das leis e das
decisões judiciais.
Parágrafo
Único - Esses crimes
são os definidos no Decreto Lei 201/67 e em leis federais específica, que
estabelecerão as normas do processo e julgamento.
SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS
Artigo
61 Os Secretários
Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores
de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos e que tenha residência
fixa no município.
Parágrafo
Único - Compete aos
secretários Municipais, além de outras
atribuições nesta Lei Orgânica e na lei referida no art
62.
I - exercer a orientação, coordenação
e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua
competência e referendar os atos e
decretos assinados pelo Prefeito;
II - expedir instruções para a
execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório
trimestral de sua gestão frente à Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas.
Artigo
62 Lei complementar disporá
sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.
§
1º Nenhum órgão da
administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ser estruturado
a uma Secretaria Municipal;
§
2º A Chefia do
Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Geral do Município, terão a estrutura de
Secretaria Municipal.
Artigo
63 Os Secretários
Municipais são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que
assinarem, ordenarem ou praticarem.
Artigo
64 Os Secretários
Municipais farão declaração de bens no ato da posse e ao término do exercício
do cargo.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
MUNICIPAL
Artigo
65 O Município deverá
organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover a sua
política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento
permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidos no plano diretor
e mediante adequado sistema de planejamento.
§
1º O plano diretor,
aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana, observado o disposto no § 1º do art. 82
da Constituição Federal.
§
2º Sistema de
planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos
voltados à coordenação da ação planejada da administração municipal.
§
3º Será assegurada,
pela participação em órgão competente do Sistema de Planejamento, a cooperação
de associações representativas, legalmente organizadas, com planejamento
municipal.
Artigo
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Artigo
I - a administração direta -
Secretarias Municipais
II - a administração indireta ou
fundacional - entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
Parágrafo Único - As entidades
compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica e
vinculadas às Secretarias, cuja área de competência estiver e enquadrada sua
principal atividade.
Artigo
§
1º Somente por lei
específica o Município criará autarquia, fundação, empresa pública e sociedade
de economia mista.
§
2º Depende de
autorização legislativa, em caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no parágrafo anterior, assim como a participação de qualquer delas
em empresa privada.
§
3º Todo órgão ou
entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de
responsabilidade funcional, as informações de interesse particular ou coletiva,
nos casos referidos na Constituição Federal.
§
4º O atendimento à
petição formulada em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de
poder como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações e interesse pessoal, independerá de
pagamentos de taxas.
§
5º A publicidade dos
atos, programas obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades, servidor público ou de partido político.
§
6º São do domínio
público as informações relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos
públicos.
Artigo
Artigo
70 O Diretor de
órgãos da administração indireta e fundacional deverá apresentar declaração de
bens ao tomar posse e ao deixar o cargo.
Artigo
71 Os dados de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gravação prevista em lei federal, sem prejuízo da ação
penal.
Artigo
72 Os prazos de
prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
cause prejuízo ao erário, e respectivas ações de ressarcimento, obedecerão a
legislação federal.
Artigo
73 As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, em caso de
dolo ou culpa, nos termos da lei federal.
Artigo
74 As reclamações
relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS
MUNICIPAIS
Artigo
75 Ressalvadas as
atividades de planejamento e controle, a administração municipal poderá
recorrer, quando conveniente ao interesse público, à execução de seus serviços,
por terceiros, mediante concessão e permissão, após verificar se a iniciativa
privada está suficientemente desenvolvida e capacitada para seu desempenho.
§
1º A permissão de
serviço público ou de utilidade pública, será outorgada por decreto, a título
precário, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor
pretendente.
§
2º A concessão só
será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de
concorrência pública.
§
3º O Município poderá
retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que
executados em desacordo com o ato ou contrato.
Artigo
76 Lei específica
disporá sobre:
I - o regime das empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública
o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária.
Parágrafo
Único - As tarifas
dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixados pelo
Executivo, tendo em vista a justa remuneração.
Artigo
77 O Município poderá
realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a
União ou com entidades públicas ou privadas, bem como, através de consórcio com
outros municípios.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DOS
BENS MUNICIPAIS
Artigo
78 Cabe ao Prefeito a
administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto
àqueles utilizados em seus serviços.
Artigo
79 Todos os bens
Municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva,
numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais
ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria e forem distribuídos.
Artigo
80 Os bens
patrimoniais do Município deverão ser classificados;
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço;
Parágrafo
Único - Deverá ser
feita, anualmente com a participação direta da Câmara Municipal, a conferência
da escrituração patrimonial com os bens existentes, e , na prestação de contas
de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Artigo
I - quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa e concorrência pública;
II - quando móveis, dependerá apenas
de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será
permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse
público relevante, justificado pelo Executivo.
I
- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e de licitação na
modalidade de concorrência;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2006)
II
- quando moveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos casos de doação,
permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse
publico relevante, devidamente justificada pelo Poder Executivo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2006)
Artigo
82 O Município,
preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão
de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência
pública.
Parágrafo
Único - A venda aos
proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá
apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação.
As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas
condições quer sejam aproveitáveis ou não.
Artigo
Artigo
84 É proibida a
doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças,
jardins ou largos públicos.
Artigo
85 O uso de bens
municipais, por terceiros só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão
a título precário e por tempo determinado, conforme interesse público o exigir.
§
1º A concessão de uso
dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência
e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§
2º A concessão
administrativa de uso de bens públicos de uso comum somente poderá ser
outorgado para finalidades escolares, de assistência social ou turística,
mediante autorização legislativa.
Artigo
86 Poderão ser
executados os serviços transitórios, para particulares, com máquinas e
operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do
município e o interessado recolha a remuneração arbitrada.
Artigo
CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Artigo
88 O Município instituirá
regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Artigo
89 O Município
instituirá, mediante contribuição, plano e programa único de previdência e
assistência social para seus servidores ativos e inativos e respectivos
dependentes, nele incluída a assistência médica, odontológica, psicológica,
hospitalar, ambulatorial e jurídica, além dos serviços de creche, obedecidos os
princípios constitucionais.
Artigo 89
O Município institui para os Servidores Públicos Municipais como regime de
previdência e assistência social o Regime Geral da Previdência Social,
vinculado ao INSS. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2002)
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS
Artigo
90 O controle dos
atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pelos cidadãos, na
forma que dispuser a lei.
§
1º O controle popular
será exercido, dentre outras formas, por audiência pública e recurso
administrativo coletivo e alcançará, inclusive, a fiscalização orçamentaria.
§
2º São requisitos
essenciais à validade do ato administrativo, além dos princípios estabelecidos
no parágrafo único do art.
Artigo
Artigo
Artigo
93 Todos têm direito
a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse
particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo
máximo de trinta dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições
públicas.
Parágrafo
Único - São
asseguradas a todos, independentemente do pagamento de taxas:
I - o direito de petição aos Poderes
Públicos Municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de
interesse pessoal;
II - a obtenção de certidões
referentes ao inciso anterior.
Artigo
94 Qualquer cidadão poderá,
através de documento formal e detalhado representar contra o Prefeito
Municipal, perante a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas, por infringência
dos princípios instituídos nos artigos 56 e 68, caput, desta lei.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo
95 O sistema
tributário Municipal será regulado pelo disposto nas Constituições Federal e
Estadual, nesta Lei e pelas leis que vierem a ser adotadas.
Artigo
96 O Município poderá
instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II taxa, em razão do exercício do
poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
à sua disposição;
III - contribuição de melhoria
decorrente de obras públicas.
§
1º Sempre que
possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte facultado a administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§
2º As taxas não
poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Artigo
97 O Município poderá
instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em
benefício destes, de sistema de previdência e assistência social
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER
DE TRIBUTAR
Artigo
98 Sem prejuízo de
outra garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei
que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;
III
- cobrar tributos;
a) em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou
aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em
que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou;
IV
- utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego
de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais ou quaisquer outros,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da
União, dos Estados ou de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d)
livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão;
VII - cobrar taxas nos casos de
petição em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder.
§
1º A vedação expressa
do inciso VI, a, é extensiva as autarquias a as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público no que se refere ao Patrimônio, a renda e aos
serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§
2º O disposto no
inciso VI, a, e no parágrafo anterior, não se aplica ao patrimônio, á renda e
aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contra prestação
ou pagamento de preços ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§
3º As vedações
expressas no inciso VI, b e c, compreendem somente patrimônio, a renda e os
serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
§
4º Qualquer anistia
ou remissão que envolva matéria tributária ou previdênciária
só poderá ser concedida através de lei específica municipal.
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO
MUNICÍPIO
Artigo 99 Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial
urbana;
II transmissão inter vivos a qualquer
título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como acessão de direitos
à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza não
compreendidos no art. 155, inciso I, b da Constituição Federal, definidos em
lei complementar federal.
§
1º O imposto de que
trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma
a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§
2º O imposto de que
trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§
3º Ao Município
caberá, obedecida a lei complementar federal:
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos
de que tratam os incisos II e IV;
II - excluir da incidência do imposto
previsto no inciso IV as exportações de serviços para o exterior.
§ 4º A
Lei Municipal, mediante convênio, poderá atribuir a responsabilidade do crédito
tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do imposto sobre serviço
de qualquer natureza, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2002)
SEÇÃO IV
DA REPARTIÇÃO DAS RENDAS
TRIBUTÁRIAS
Artigo
100 Pertencem ao
Município:
I - o produto da arrecadação do
imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e
pelas fundações que instituir e mantiver;
II - cinqüenta por cento do produto da
arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis nele situados;
III - cinqüenta por cento do produto
da arrecadação do imposto estadual sobre propriedade de veículos automotores
licenciados em seu território;
IV - vinte e cinco por cento do
produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes
interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - a respectiva cota do fundo de
participação dos municípios prevista no artigo 159, I, b da Constituição
Federal;
VI - setenta por cento da arrecadação,
conforme a origem do imposto a que se refere o artigo 153, § 5º, II da
Constituição Federal;
VII - vinte e cinco por cento dos
recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, § 3º da Constituição
federal.
Parágrafo
Único - as parcelas
de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão
creditadas conforme os seguintes critérios;
I - três quartos, no mínimo, na
prorrogação do valor adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território;
II - até um quarto, de acordo com o
que dispuser a lei federal.
Artigo
101 O Município
divulgará e publicará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o
montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos.
Artigo
102 O Poder Público
Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício
financeiro, dará publicidade às seguintes informações:
I - benefícios e incentivos fiscais
concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto
reduzido ou dispensado;
II - isenções ou reduções de impostos
incidentes sobre bens e serviços.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Artigo
103 As Finanças
Públicas do Município serão administradas de acordo com as legislações federal
e estadual e as leis que vierem a ser adotadas.
Artigo
104 As disponibilidades
de caixa do Município bem como dos órgãos ou entidades do Poder Municipal e das
empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras
oficiais, ressalvadas os casos previstos em lei.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
Artigo 105 Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I
- o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentarias;
§ 1º A lei que institui o plano plurianual
estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública
municipal, direta e indireta, para as despesas de capital e outras dela
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§
1º A Lei que institui o Plano Plurianual (PPA) estabelecerá
as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, direta e
indireta, para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada, sendo seu prazo para
encaminhamento ao Legislativo até 30 (trinta) de outubro. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2001)
§ 2º A lei de diretrizes orçamentarias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,
orientará a elaboração da lei orçamentaria anual e disporá sobre as alterações
na legislação tributária.
§
2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) compreenderá as
metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da
lei orçamentária e disporá sobre as alterações na legislação tributária, sendo
seu prazo para encaminhamento ao Legislativo até 15 (quinze) de maio. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2001)
§
3º O Poder Executivo
Municipal publicará, até quinze dias após o encerramento de cada mês, balancete
da execução orçamentaria, apresentando em valores mensais para todas as suas
receitas e despesas.
§
4º Os planos e
programas setoriais previstos nesta lei, serão elaborados em consonância com o
plano plurianual, harmonizado com as diretrizes gerais estabelecidas pelo
Estado e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º A lei orçamentaria anual
compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes
Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo município;
II - o orçamento de investimento das
empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade
social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da
administração direta e indireta, bem como fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
§
6º O projeto
de lei orçamentaria será acompanhado de demonstrativo de efeito sobre as
receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios
de natureza financeira, tributária e creditícia.
§
6º O projeto de Lei Orçamentária (LOA) será acompanhado de
demonstrativo de efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária
e creditícia, sendo seu prazo para encaminhamento ao Legislativo até 30
(trinta) de outubro. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2001)
§
7º Os orçamentos
previstos no § 5º, I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre
suas funções, a de reduzir as desigualdades entre seus distritos.
§
8º A lei orçamentaria
anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da
despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da lei.
Artigo
106 Os projetos de
leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentarias, ao orçamento
anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, cabendo
à sua comissão específica de caráter permanente;
I - examinar e emitir parecer sobre os
projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo
Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre
os planos e programas setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentaria, sem prejuízo da atuação das demais comissões existentes na Câmara
Municipal.
§
1º As emendas serão
apresentadas na comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma
regimental, pelo plenário da Câmara Municipal.
§
2º As emendas ao
projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente
podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentaria;
II - indiquem os recursos necessários,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam
sobre:
a) dotações para pessoal e seus
encargos;
b) serviço da dívida; ou
III - sejam relacionadas;
a) com a correção de erros ou
omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do
projeto de lei.
§
3º As emendas ao projeto
de lei de diretrizes orçamentarias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
§
4º O Prefeito
Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal propondo modificações nos
projetos citados no artigo anterior enquanto não iniciada a votação da parte
cuja alteração for proposta.
§
5º Os projetos de lei
do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais somente serão aprovados por maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal.
§
6º Aplicam-se aos
projetos de lei mencionados neste artigo, no que contrariar o disposto nesta
seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§
7º Os recursos que,
em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentaria
anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
Artigo
107 São vedados:
I - o início de programas ou projetos
não incluídos na lei orçamentaria anual:
II - a realização de despesas ou
assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de
crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa
aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta de votos;
IV - a vinculação da receita de
impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art.
V - a abertura de crédito suplementar
ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento
ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou
utilização de créditos ilimitados;
VIII- a utilização, sem
autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da
seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas,
fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 105, § 5º;
IX - a instituição de fundos de
qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§
1º Nenhum
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§
2º Os créditos
especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§
3º A abertura de
crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade
pública.
Artigo
108 Os recursos
correspondentes às dotações orçamentarias, compreendidos os créditos
suplementares especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues
até o dia vinte de cada mês.
Artigo
Parágrafo
Único - a concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou
alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação
orçamentaria suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica
na lei de diretrizes orçamentarias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
Artigo
110 É assegurada a
participação popular quando da elaboração dos projetos de lei de plano
plurianual, das diretrizes orçamentarias e do orçamento anual.
Parágrafo
Único - Qualquer
cidadão poderá solicitar ao Poder Público informações sobre a execução
orçamentaria e financeira do município, que serão fornecidas no prazo de lei,
sob pena de responsabilidade.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E
FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo
111 O Município
poderá legislar supletivamente sobre matéria econômica relativa a assuntos de
interesse local, respeitadas as Constituições Federal e Estadual.
Artigo
112 O Município, no
exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras, deverá valorizar o
trabalho e incentivar as atividades produtivas em seu território, procurando
assegurar o bem-estar e a elevação de nível de vida da sua população dentro dos
princípios da justiça social.
Artigo
113 O Município, na
âmbito de sua atuação deverá ainda atender aos seguintes objetivos:
I - defesa do consumidor;
II - defesa do meio ambiente;
III - redução das desigualdades entre
os distritos e entre estes e a sua sede;
IV - promover e incentivar o turismo,
como fator de desenvolvimento social e econômico.
§
1º A exploração
direta de atividade econômica pelo Município só será permitida quando motivada
por relevante interesse coletivo.
§
2º A empresa pública,
a sociedade de economia mista e a fundação instituída ou mantida pelo Município
incluirão, obrigatoriamente, no Conselho de Administração, um representante, no
mínimo, dos seus trabalhadores, eleitos por estes, pelo voto direto e secreto.
Artigo
114 O Município
dispensará às micro-empresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em
lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação
de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução dessas por meio de lei.
Artigo
115 Incumbe ao
Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, através de
licitação, a prestação de serviço público, na forma da lei, que estabelecerá:
I - o regime das empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de
seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária que permita
o melhoramento e a expansão dos serviços.
IV - a obrigação de manter serviço
adequado.
Parágrafo
Único - Na fixação da
política tarifária, o Município garantirá tratamento diferenciado, considerando
os níveis de renda da população, beneficiando aquele de menor renda.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE
DESENVOLVIMENTO URBANO
Artigo
§
1º Na formulação da
política de desenvolvimento urbano serão assegurados:
I - plano de uso de ocupação do solo
que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação
imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, além da
preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e natural;
II - plano e programa específico de
saneamento básico;
III - organização territorial das
vilas e povoados;
IV - obrigatoriedade da existência de
praça pública nas sedes dos distritos;
V - participação ativa das entidades
comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos, e
na solução dos problemas que lhes sejam concernentes.
§
2º A política de desenvolvimento
urbano, compatível com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e
programas estaduais regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e
da ordenação do território, será consubstanciada através do plano diretor, do
programa municipal de investimento e dos programas e projetos setoriais, e
duração anual e plurianual, relacionados com cronogramas físicos de
implantação.
Artigo
117 Lei específica
para área incluída no plano diretor facultará ao poder público o direito de exigir,
nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob
pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação
compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial
e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento
mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado
federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização de os juros legais.
Artigo
118 O plano diretor
deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:
I - regime urbanístico através de
normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo, e também ao controle
das edificações;
II - proteção de mananciais, áreas de
preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na
totalidade de seu território;
III - definição das áreas para
implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos
públicos de uso coletivo;
IV - definição de área destinada à
criação do distrito industrial;
V - obrigatoriedade da existência de
praça pública na sede do município.
Artigo
119 Os planos,
programas e projetos setoriais municipais deverão ser amplamente divulgados
para conhecimento público, e garantido livre acesso a informações a ele
concernentes.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Artigo
Parágrafo
Único - Na
programação da política habitacional incumbe ao Município garantir o acesso à
moradia digna para todos, assegurando:
I - urbanização, regularização
fundiária e a titulação das áreas de assentamento por população de baixa renda;
II - localização de empreendimentos
habitacionais em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas a
malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviços
e lazer;
III - implantação de unidades
habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de
abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário e drenagem, de limpeza
urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras em contenção em áreas
com risco de desabamento;
IV - oferta da infra-estrutura
indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema
viário e equipamento de uso coletivo;
V - destinação de terras públicas
municipais, não utilizadas ou subutilizadas, a programas habitacionais para a
população de baixa renda e à instalação de equipamentos de uso coletivo.
Artigo
121 O município
estimulará e apoiará estudos e pesquisas que visem a melhoria das condições
habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias construtivas
alternativas que reduzam o custo de construção, respeitados os valores e
culturas locais, populares de moradia na definição da política habitacional do
município.
Artigo 122 Fica assegurada a participação das organizações
populares de moradia na definição da política habitacional do Município.
Artigo
123 Na elaboração do
orçamento e do plano plurianual deverão ser previstas dotações necessárias à
execução da política habitacional.
Artigo
124 O Município
estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa
própria, auxiliando, técnica e financeiramente, esses empreendimentos.
Artigo
125 Nos assentamentos
em terras públicas municipais ocupadas por população de baixa renda, ou em
terras públicas não utilizadas ou subutilizadas, a concessão de direito real de
uso será feita a homem ou mulher, ou a ambos, independente do estado civil, nos
termos e condições previstos em lei.
SEÇÃO III
DO SANEAMENTO BÁSICO
Artigo
§
1º Constitui-se direito
de todos o recebimento dos serviços de saneamento básico.
§
2º A política de
saneamento básico do Município, respeitadas as diretrizes do Estado e da União,
garantirá:
I - fornecimento de água potável às
cidades, vilas e povoados;
II - instituição e controle de
sistemas:
a) de coleta, tratamento e disposição
de esgoto sanitário e domiciliar;
b) de limpeza pública, de coleta e
disposição adequada do lixo domiciliar, industrial e hospitalar;
c) de coleta, disposição e drenagem de
águas pluviais.
§
3º O Município
incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisa dos sistemas referidos no
inciso II do parágrafo anterior, compatíveis com as características dos
ecossistemas.
§
4º É garantida a
participação popular no estabelecimento das diretrizes e da política de
saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos
serviços prestados.
SEÇÃO IV
DO TURISMO
Artigo
127 O Município
apoiará e incentivará o turismo, reconhecendo-o como forma de promoção social,
cultural e econômica.
Artigo
128 O transporte
coletivo é serviço público essencial, cabendo ao Município a responsabilidade
pelo seu planejamento, gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante
concessão ou permissão, sempre através de licitação.
Artigo
129 Na prestação do
serviço de transporte coletivo, fica o Município obrigado a atender as
seguintes exigências:
I
- segurança e conforto dos usuários;
II
- defesa do meio ambiente, em qualquer de suas formas;
III
- participação do usuário, a nível de decisão, na gestão e na definição desse
serviço.
Artigo 130 São isentas do pagamento de tarifa
nos transportes coletivos as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de
idade, mediante a apresentação de documento oficial de identificação, as
crianças menores de cinco anos de idade, assim como as pessoas portadoras de
deficiência.
Parágrafo Único - Os estudantes de qualquer grau ou nível
de ensino, na forma da lei, terão redução de cinqüenta por cento no valor da
tarifa dos transportes coletivos municipais.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E
PESQUEIRA
Artigo
131 O município
compatibilizará as suas ações nas áreas agrícolas e pesquisa as políticas
nacional e estadual relativas a estes setores.
Artigo
132 As ações da
política agrícola do município deverão ser executadas em cooperação,
prioritariamente, os imóveis rurais que cumpram a função social da propriedade,
principalmente do pequeno e do médio produtor.
Artigo
133 São objetivos da
política agrícola a nível municipal:
I - possibilitar a participação
efetiva de todos os segmentos atuantes no setor rural, na definição dos rumos
da agricultura do Município;
II - prestar apoio institucional ao
produtor rural, priorizando o atendimento ao pequeno produtor e a sua família;
III - estimular o processo de
agroindustrialização junto às respectivas áreas de produção;
IV - proteger o meio ambiente,
garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos naturais.
Artigo
134 Compete ao Poder
Público Municipal criar, na forma da lei, o Conselho Municipal de Agricultura.
Artigo
135 Fica instituído o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, órgão colegiado, autônomo e
deliberativo, composto pelo Secretário Municipal de Agricultura, representantes
dos órgãos estaduais ligados a agricultura, um representante do Legislativo
Municipal e representação paritária das entidades patronais e dos
trabalhadores, vinculados às áreas de produção, comercialização, armazenamento
e transporte.
Parágrafo
Único - Compete ao
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural apreciar e deliberar sobre todas as
questões ligadas a política agrícola, agrária, do meio ambiente e de recursos
hídricos, inclusive sobre a formulação de planos anuais e plurianuais para o
setor.
Artigo 136 No planejamento de política agrícola
do Município, incluem-se as atividades agro-industrial, agropecuária, pesqueira
e florestal;
Parágrafo
Único - O Poder
Público Municipal, para a concessão de licença de localização, instalação,
operação de empreendimentos de grande porte ou unidade de produção isoladas,
integrantes de programas especiais, pertencentes as atividades mencionadas no
caput deste artigo, ouvirá, previamente, a comunidade e o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural e exigirá o cumprimento de condições que evitem a
intensificação do processo de concentração fundiária e de formação de grandes
extensões de áreas cultivadas com a monocultura.
Artigo
137 Compete ao
Município, em articulação e com participação com o Estado e a União, garantir:
I - apoio à geração, à difusão e a
implantação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas locais;
II - os mecanismos para proteção dos
recursos naturais e a preservação do meio ambiente e a integridade do
patrimônio genérico do Município;
III - a manutenção do serviço de
assistência técnica e extensão rural e de loteamento agrossilvapastorial.
IV - as infra-estruturas físicas,
viárias, sociais e de serviços da zona rural, nelas incluídas a eletrificação,
telefonia, armazenagem de produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e
represa, estradas, transportes, mecanização agrícola, educação, saúde, lazer,
desporto, segurança, assistência social e cultural;
V - a organização do abastecimento
alimentar;
VI - controlar a fiscalização da
produção, do consumo, do comércio, do transporte interno, do armazenamento, do
uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, visando a preservação do meio
ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor.
VII - As áreas particulares cedidas
para a construção de quadras poliesportivas
e/ou campo de futebol serão considerados doação à comunidade local.
VIII - Após construção de que trata o
inciso anterior, esta não poderá, sujeitando-se o infrator às penalidades
legais, ser utilizada para outro fim.
Artigo 138 Compete ao Município elaborar o programa de
desenvolvimento rural a ser integrado por atividades agropecuárias,
agro-industriais, reflorestamento, pesca artesanal, preservação do meio
ambiente e bem-estar social, incluídas as infra-estruturas físicas e de
serviços na zona rural e abastecimento alimentar.
§ 1º O programa de desenvolvimento rural do Município deve
assegurar a prioridade, incentivo e gratuidade do serviço de assistência
técnica e extensão rural aos pequenos e médios produtores rurais, proprietários
ou não, pescadores artesanais, trabalhadores, mulheres e jovens rurais e suas
diversas formas associativas.
§ 2º O Poder Público Municipal concederá incentivo para o
florestamento e reflorestamento programado com essências nativas ou exóticas na
forma da lei.
Artigo
Artigo
140 Fica garantida a
participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural na elaboração do
orçamento, do planejamento municipal e do plano plurianual, ouvidas as
entidades da sociedade civil e classes rurais.
Artigo
141 O Poder Público
Municipal estimulará e incentivará a criação de pólos pesqueiros.
Artigo
142 O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural elaborará e submeterá ao Chefe do Poder
Executivo um plano plurianual de diversificação agrícola.
Artigo
143 Incumbe ao
Município promover a melhoria das condições de vida, visando proporcionar a
fixação do homem no meio rural.
Parágrafo
Único - para a
consecução do disposto neste artigo, o Município, em cooperação com o Estado e
a União, constituirá agrovilas, oferecendo a infra-estrutura necessária.
Artigo
144 O Município
garantirá recursos para implantação da política agrícola com ênfase ao
beneficiamento da produção e abastecimento necessário ao desenvolvimento
agrícola municipal, com prioridade para os pequenos e médios produtores rurais.
Artigo
145 O Município
garantirá apoio e incentivo às formas associativas existentes, bem como, à
criação de outras, de acordo com os anseios das comunidades rurais.
Artigo
146 Compete ao Poder
Público Municipal implantar programas de abertura, reabertura e conservação de
estradas de acesso às comunidades rurais, visando o escoamento da produção.
§
1º Os proprietários
beneficiados de estradas vicinais obrigar-se ão à
fazer capinas periódicas dentro do limite de suas propriedades, em até
§
2º Lei complementar estabelecerá
critérios de benefícios aos proprietários que cumprirem o que determina o
parágrafo anterior.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE RECURSOS
HÍDRICOS
Artigo
Parágrafo
Único - O Município
participará com o Estado na elaboração e execução de programas de gerenciamento
dos recursos hídricos do seu território e celebrará convênios para a gestão das
águas de interesse exclusivamente local.
Artigo
148 Para assegurar a
efetividade do disposto neste artigo, incumbe ao Município:
I - instituir, sistema municipal do meio
ambiente, o gerenciamento e monitoramento da qualidade e da quantidade de
recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
II - adotar a bacia hidrográfica como
base de gerenciamento e considerar o ciclo hidrográfico como base de
gerenciamento e considerar o ciclo hidrológico em todas as suas fases;
III - promover e orientar a proteção e
a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, sendo prioritário
o abastecimento às populações;
IV - registrar, acompanhar e
fiscalizar as concessões e os direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos efetuados pela união no município;
Artigo
149 Para a
preservação dos recursos hídricos do município, todo o lançamento de efluentes
industriais e residenciais deverão respeitar os padrões de Lei.
Artigo
150 Compete ao
Município registrar, acompanhar, fiscalizar as concessões e direitos de
pesquisas e exploração de recursos hídricos efetuadas pela União, pelo Estado e
empresas particulares, embargar e pedir reparação material e financeira àquele
que utilizar indevida e ilegalmente o solo, subsolo, meio ambiente e bacias
hidrográficas.
Artigo
151 O município
compatibilizará a sua política de recursos hídricos e minerais, de irrigação e
drenagem e a de construção de barragens, com os programas de conservação do
solo, da água e dos ecossistemas.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo
Parágrafo
Único - Constarão do
orçamento anual do Município recursos destinados à seguridade social.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Artigo
Parágrafo
Único - A saúde tem
como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a
moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda a educação,
o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
Artigo
155 O município
integra, com a União e o Estado e com os recursos da seguridade social, o
Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos, na sua
circunscrição territorial, são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:
I - atendimento integral com
prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
II - participação da comunidade.
§
1° A assistência à
saúde é livre à iniciativa privada.
§
2° As instituições
privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde,
segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio
tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
§
3° É vedado ao
Município a destinação de recursos públicos para auxílio e subvenção às
instituições privadas com fins lucrativos.
Artigo
156 Ao Sistema Único
Descentralizado de Saúde, compete, além de outras atribuições, nos termos da
lei:
I - controlar e fiscalizar
procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da
produção de medicamentos, equipamentos imunológicos, hemoderivados e outros
insumos;
II - executar as ações de vigilância
sanitária e epidemiológica, incluídas as relativas à saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos
humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da
política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação
o desenvolvimento tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar
alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e
águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização
da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos,
VIII - colaborar na proteção do meio
ambiente, nele compreendido o do trabalho;
IX - propor atualizações periódicas do
Código Sanitário Municipal;
X - desenvolver, formular e implantar
medidas que atendam:
a - a saúde do trabalhador e seu
ambiente de trabalho;
b - a saúde da mulher;
c - a saúde das pessoas portadoras de
deficiência.
Artigo
157 O Sistema Único de
Saúde contará, a nível municipal, com uma instância colegiada de caráter
deliberativo que é o Conselho Municipal de Saúde e com a Conferência Municipal
de Saúde.
Artigo
§
1º Compete ao
Conselho Municipal de Saúde participar da formulação e controle da execução da
política de saúde no Município, inclusive nos aspectos econômicos e
financeiros.
§
2º A Conferência Municipal
de Saúde, que se realizará a cada dois anos, cabe estabelecer as diretrizes da
política de saúde no município.
Artigo
159 O Conselho
Municipal de Saúde terá sua composição, organização e competência fixadas em lei.
Artigo
160 É de responsabilidade
do Sistema Único de Saúde no Município, garantir o cumprimento das normas
legais que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção
de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplantes, pesquisas
ou tratamentos, bem como a coleta, o processamento e a transfusão de sangue e
seus derivados, vedado todo o tipo de comercialização.
Artigo
Artigo
162 Obriga-se o Poder
Público a criar o Conselho Municipal de Entorpecentes.
Artigo
163 O Conselho
Municipal de Entorpecentes é um órgão normativo para todos os assuntos e
problemas relacionados com os entorpecentes e drogas afins, na jurisdição do
município, e trabalhará em perfeita consonância com o Conselho Federal de
Entorpecentes.
Artigo
164 O Município
estabelecerá, na rede escolar municipal, programas de orientação na prevenção
de doenças e no combate às drogas, observando a legislação federal, estadual e
municipal pertinentes.
Artigo
165 O Poder Público
incentivará e financiará programas e projetos de atendimento à criança e ao
adolescente dependente física e psiquicamente de substâncias entorpecentes.
Artigo
166 O Poder Público
manterá através de seu serviço médico, um sistema de prevenção da saúde,
através de exames clínicos especializados, em todas as escolas de primeiro
grau.
Artigo
167 No Sistema Único
de Saúde, compete ao Município, além de outras atribuições:
I - prestar serviços de saúde, de
vigilância sanitária e epidemiológica e outros;
II - assegurar número de hospitais e
postos de saúde suficientemente equipados com recursos humanos e materiais,
para garantir o acesso de todos à assistência médica, farmacêutica,
odontológica e psicológica, em todos os níveis;
III - dar assistência à saúde
comunitária para garantir o acompanhamento do doente dentro de sua realidade
familiar, comunitária e social;
IV - assegurar à criança, durante a
hospitalização, o acompanhamento pelos pais ou responsáveis, na forma da lei;
V - desenvolver programa municipal de
saúde objetivando garantir a saúde e a vida dos trabalhadores, através da
adoção de medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças
profissionais e do trabalho e que ordenem o processo produtivo;
VI - oferecer serviço de prevenção
para a saúde e para a cárie dentária, à clientela escolar do ensino fundamental
da rede municipal de ensino.
Artigo
168 O Sistema Único
de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do
Município, do Estado, da União da Seguridade Social, além de outras fontes.
§
1º O conjunto de
recursos destinados às ações e serviços de saúde no Município constituem o
Fundo Municipal de Saúde conforme lei municipal.
§ 2º O montante das despesas com a saúde, não será inferior a 10%
das despesas globais do orçamento anual do Município, computadas as
transferências constitucionais.
Artigo
I - organização de um sistema de
formação de pessoal em todos os níveis de ensino, além de elaboração de
programas de capacitação e reciclagem permanente;
II - instituição de Plano de Cargos e
Salários e de Carreira para o pessoal da Saúde, da administração direta,
autárquica ou fundacional;
III - fixação de piso mínimo de
salário para os níveis elementar, médio e superior;
IV - valorização da dedicação
exclusiva em tempo integral ao SUS.
Artigo
170 Ao servidor em
regime de dedicação exclusiva, é vedado o exercício de qualquer outra atividade
remunerada, inclusive o magistério.
Artigo
171 É vedada a
transferência de recursos para o financiamento das ações não previstas nos
planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública.
Artigo
172 É vedada a
cobrança ao usuário, pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos
pelo Poder Publico, ou serviços privados contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde.
Artigo
173 É assegurado ao
necessitado o direito de opção por atendimento médico, odontológico e
psicológico e por profissionais habilitados, do Sistema Único de Saúde.
Artigo
174 Compete ao Poder
Executivo, exclusivamente, a concessão de Alvará de Funcionamento, para
estabelecimentos industriais de micro, pequeno e médio porte, em logradouros do
Município, de ocupação estritamente residencial, quando a empresa fizer uso de
matéria-prima, maquinário ou ferramentas que produzam gases, pó que fique em
suspensão na atmosfera, exalação fétida ou passível de criar estado alérgico ou
que promova desconforto ou produzam ruídos, bem assim, estabelecer no prazo
mínimo que aquelas já existentes e em funcionamento se adaptem às condições
aqui expressas.
Artigo
175 É obrigatória a
prévia fiscalização sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os
produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não
adicionados de produtos vegetais.
Artigo
176 Nenhum
estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá
funcionar, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a
fiscalização de sua atividade.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo
I - a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e a velhice;
II - o amparo à criança e ao
adolescente carente, inclusive com o oferecimento de creches, mediante ação
integrada das áreas de saúde, educação e assistência social;
III - a promoção da integração ao
mercado de trabalho, inclusive do adolescente carente e da pessoa portadora de
deficiência;
IV - a habilitação e a reabilitação da
pessoa portadora de deficiência.
Parágrafo
Único - As ações
Municipais, na área de assistência social, serão realizadas com recursos do
orçamento da seguridade social, previstos no art. 105, § 5º, III, além de
outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes;
I - descentralização político administrativa,
cabendo a coordenação e normas gerais da União, a coordenação e execução dos
respectivos programas ao Estado e ao Município, na esfera de sua competência,
bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por
meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle
das ações em todos os níveis;
III - acompanhamento, profissional
técnico da área de serviço social, da execução dos programas e ações sociais.
Artigo
178 Compete ao Poder
Público Municipal criar Conselho de Assistência Social.
Artigo
179 O Conselho
Municipal de Assistência Social é o órgão encarregado do planejamento e
elaboração das diretrizes gerais para o setor no Município, sendo composto,
paritariamente, por representantes dos Poderes Públicos e entidades da
sociedade civil, na forma da lei.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA,
DO DESPORTO E DO LAZER E DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Artigo
Artigo
181 Para assegurar a
efetividade do direito previsto no artigo anterior, incumbe ao Poder Público a
garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, inclusive aos que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência física e mental;
III - atendimento em creche e pré-escola
às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - ensino noturno regular, adequado
às condições do educando;
V - atendimento ao educando no ensino
fundamental através de programas suplementares de fornecimento de material
didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§
1º Os programas
suplementares de alimentação e assistência à saúde serão financiados em
recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos financeiros.
§
2º O Programa
suplementar de transporte será estendido aos profissionais do magistério da
rede pública de ensino, na forma da lei.
Artigo
182 O ensino será
ministrado com obediência aos princípios estabelecidos no art. 206 da
Constituição Federal, art. 170 da Constituição Estadual e aos seguintes:
I - garantia da eleição direta para as
funções de direção nas instituições públicas municipais de ensino fundamental e
educação infantil, com a participação de todos os segmentos da comunidade
escolar;
II - valorização dos profissionais de
ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério
público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos, assegurando regime único para as instituições
mantidas pelo Município;
III - instituição do Conselho
Municipal de Educação na forma da lei, responsável pela avaliação e
fiscalização do funcionamento das unidades escolares que ministram o ensino
pré-escolar, o ensino fundamental, com representação paritária entre a
administração pública, a comunidade científica, a entidade da sociedade civil
representativa de alunos, pais de alunos, sindicatos e associações de
profissionais de ensino público e privado.
Artigo 183 Os direitos e deveres individuais e coletivos, bem como
a educação no trânsito, constarão como matéria dos currículos escolares no
ensino fundamental, na forma da lei.
Artigo
184 O Município
aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
§
1º Os recursos
públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos as escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, desde que
preencham os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 178 da Constituição
Federal.
§
2º Os recursos de que
trata o parágrafo anterior poderão ser destinados a bolsas de estudo para o
ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver faltas de vagas e cursos regulares da
rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público
obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§
3º É vedada a utilização
gratuita de bens públicos por entidades privadas de ensino.
§
4º O ensino é livre à
iniciativa privada, atendidas simultaneamente, as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da
educação nacional e das suplementares estaduais e municipais;
II - autorização para funcionamento e
avaliação permanente da qualidade do ensino, dos conteúdos programáticos e de
instalações e equipamentos adequados, pelo Poder Público competente;
III - liberdade de organização
estudantil autônoma.
§
5º O Poder Público
Municipal suspenderá a autorização de funcionamento das instituições que não
cumprirem as normas e princípios de organização do ensino.
Artigo 185 O Município promoverá, anualmente, o recenseamento
escolar e desenvolverá, no âmbito da escola, da família e da comunidade,
instrumentos para garantir a freqüência, a efetiva permanência do educando na
escola e o acompanhamento do seu aprendizado.
Artigo 186 Ao Município incumbe participar:
I - da garantia de unidade escolares
equipadas e aparelhadas para a integração do aluno portador de deficiência na
rede regular de ensino;
II - da criação de programa de
educação especial, em unidades hospitalares e congêneres de internação, de
educando portador de doença ou deficiência, por prazo igual ou superior a um
ano;
III - da manutenção e conservação dos
estabelecimentos públicos;
Parágrafo
Único - O Município
aplicará na educação especial, destinada a pessoa portadora de deficiência,
percentual dos recursos disponíveis para a educação.
Artigo
Parágrafo
Único - Fica
assegurada, na elaboração do Plano Municipal de Educação, a participação da
comunidade, de professores, pais de alunos ou responsáveis e servidores
técnico-administrativo da rede escolar.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Artigo
188 O Município
apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais e
folclóricas.
Artigo
189 Ficam sob
proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo
Poder Público Municipal.
Parágrafo
Único - Os bens
tombados pela união e pelo Estado merecerão idêntico tratamento mediante
convênio.
Artigo
190 O Município
promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória
da cidade e realizará concursos, exposições, publicações para sua divulgação.
Parágrafo
Único - Os danos e as
ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma de lei.
Artigo
191 O Município
incentivará e promoverá a instalação de museus, visando proteger seus
documentos históricos, sua história, bens e obras artísticas e culturais.
Artigo
192 É livre a consulta aos arquivos da documentação oficial
do município.
SEÇÃO III
DO DESPORTO E DO LAZER
Artigo
193 O Município
fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos
alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva das associações
desportivas locais.
Artigo
194 O Município
incentivará o lazer como forma de promoção social.
Artigo
195 O Município
assegurará, uma recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:
I - reserva de espaços verdes ou
livres, em forma de parque, bosques, jardins e assemelhados como base física de
recreação urbana;
II - construção e aparelhamento de
parques infantis, centros de juventude e de convivência;
III - aproveitamento e adaptação de
recursos naturais como locais de passeio e distração.
SEÇÃO IV
DO MEIO AMBIENTE
Artigo
196 Todos tem direito
ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à boa qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
comunidade o dever de defendê-lo, conservá-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.
§
1º Para assegurar a
efetividade desse direito, incumbe ao Município;
I - Preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - definir
III - exigir, na forma da lei, para
instalação, localização operação e ampliação de obra, atividade ou parcelamento
do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio e impacto ambiental, a que se dará ampla publicidade;
IV - controlar a produção, a
comercialização e o emprego de técnicos, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V - promover a educação ambiental na
sua rede de ensino e a sensibilização da comunidade para a preservação do meio
ambiente orientando o produtor rural quanto ao uso racional dos recursos
naturais;
VI - proteger a flora e a fauna,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade;
VII - assegurar a participação da
sociedade civil nos processos de planejamento e na decisão e implementação da
política ambiental;
VIII - promover medidas judiciais e
administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação
ambiental;
IX - estimular e promover o
reflorestamento ecológico em áreas degradas, objetivando especialmente, a
proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices
mínimos de cobertura vegetal;
X - promover o gerenciamento integrado
dos recursos hídricos, diretamente ou mediante permissão de uso, adotando áreas
de micro-bacias e sub-bacias hidrográficas como unidades de planejamento e
execução de plano, programas e projetos;
XI - promover o zoneamento
agroecológico do território, estabelecendo normas para a utilização dos solos
que evitem a ocorrência de processos erosivos e de assoreamento, estimulando o
manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico;
XII - proteger os bens e valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis
e os sítios arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos;
XIII - preservar a diversidade e a
integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades
dedicadas à pesquisa e manutenção de material genético;
XIV - exigir a realização periódica de
auditoria nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes
nas instalações e nas atividades de significativo potencial poluidor, incluindo
a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre os recursos ambientais
bem como sobre a saúde dos trabalhadores e de população diretamente exposta ao
risco;
XV - garantir o monitoramento
ambiental com a finalidade de acompanhar a situação e as tendências dos
recursos naturais e da qualidade ambiental, física e social;
XVI - garantir a todos amplo acesso às
informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental.
XVII - buscar a contribuição de
universidades, empresas, centros de pesquisas e associações civis e sindicatos,
visando garantia e o aprimoramento do controle da poluição, inclusive no
ambiente de trabalho.
XVIII - implantar e manter hortos
florestais destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies
diversas, repassando as mudas, gratuitamente, a qualquer indivíduo ou entidade;
XIX - estimular o desenvolvimento
científico e tecnológico, a implantação de tecnologias de controle e
recuperação ambiental, visando ao uso adequado do meio ambiente;
XX - promover ampla arborização dos
logradouros públicos, bem como a reposição e substituição dos espécimes doentes
ou em processo de deterioração ou morte.
XXI - estimular a pesquisa, o
desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa, não poluente,
bem como de tecnologia poupadora de energia.
Artigo
197 Compete ao poder
Público definir e implantar programas de transporte, armazenamento, tratamento
e destinação final dos resíduos sólidos e líquidos urbanos e agro-industriais
que venham a poluir o meio ambiente.
Parágrafo
Único - O lixo
hospitalar receberá tratamento adequado e diferenciado.
Artigo
198 O Município, em
convênio com o Estado, promoverá o zoneamento de seu território, definindo
diretrizes gerais para a sua ocupação, de forma a compatibilizá-la com a
proteção dos recursos ambientais, considerando, no mínimo, as seguintes
categorias:
I - área destinada a proteção de
ecossistemas e de monumentos históricos, arquitetônicos, arqueológicos,
paisagísticos, espeleológicos e paleontológicos;
II - áreas destinadas à implantação de
atividades industriais;
III - áreas destinadas ao uso
agropecuário, a silvicultura e a atividades econômicas similares, segundo suas
vocações;
IV - áreas destinadas ao uso urbano,
incluindo turismo e lazer.
§ 1º O zoneamento de que trata este artigo terá a participação das
associações civis e dos sindicatos.
§
2º A implantação de
áreas ou polo industrial, bem como as transformações de uso, dependerão de
estudo prévio de impacto ambiental e do correspondente licenciamento do Poder
Público.
§
3º O registro de
projeto de loteamento dependerá de prévio licenciamento do Poder Público, na
forma da legislação de proteção ambiental.
§
4º No caso de
loteamentos será reservado, no mínimo, 20% da área total devidamente registrada
em cartório para área verde.
Artigo
199 Todo o
proprietário será responsável de arborizar as margens de estrada que estiverem
dentro de sua propriedade, com árvores nativas e frutíferas, cujas mudas serão
doadas pela municipalidade.
Artigo
200 O Poder Público
poderá estabelecer, para fins de proteção de ecossistemas, restrições ao uso de
áreas particulares que serão averbados no registro imobiliário.
§
1º O Município, na
forma da lei, estabelecerá incentivos aos proprietários das áreas alcançadas
pela restrição prevista neste artigo e pela obrigação constante dos art. 199.
§
2º As terras
particulares cobertas com florestas nativas receberão, na forma da lei,
incentivos do município proporcionais à dimensão da área conservada.
Artigo
201 É obrigatória a
recuperação da vegetação nativa nas áreas de conservação permanente, cabendo ao
proprietário que não respeitar restrições ao desmatamento, recuperá-las sob a
orientação dos órgãos competentes.
Artigo
202 Ficam proibidos
no território do Município:
I - a fabricação de equipamentos e
produtos que contenham clorofluorcarbono ou qualquer outra substância que
contribua para a destruição da camada de ozônio;
II - a estocagem, a circulação e o
comércio de alimentos ou insumos oriundos de áreas contaminadas;
III - o lançamento de esgoto “In
natura” nos corpos d’água;
IV - o uso de cromato em tratamento de
água em sistema de resfriamento aberto e semi-aberto;
V - a pesca, à época da piracema, e a
pesca com arpão, a qualquer tempo, nos rios que banham este Município;
VI - a emissão de sons e ruídos que
prejudiquem a saúde, o sossego e o bem-estar públicos.
Artigo
203 As condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão, na forma da lei, o infrator às
sanções administrativas, com infração ou reincidências, nelas incluídas a
redução do nível de atividades, a interdição e a demolição, independentemente
da obrigação de restaurar os danos causados.
Artigo
204 É obrigatória, na
forma da lei, a apresentação de certidão negativa de débito relativa à infração
ambiental, expedida pelo órgão competente, no ato da transcrição imobiliária.
Artigo
205 O Município
poderá participar de consórcios com outros Municípios objetivando a solução de
problemas comuns relativos à proteção ambiental.
Artigo
206 Compete ao Poder
Público criar, na forma da lei o Conselho Municipal do Meio Ambiente, que
tratará do planejamento e execução da política do meio ambiente do Município,
órgão autônomo e deliberativo composto por representantes dos Poderes Públicos,
classes rurais e outras entidades da sociedade civil.
Artigo
207 Será criado o
Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado, autônomo e deliberativo,
responsável pela implantação da Política Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Artigo
208 Cabe ao Conselho Municipal
do Meio Ambiente, entre outras atribuições previstas em lei:
I - analisar, aprovar ou vetar
qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;
II - solicitar por um terço de seus
membros, referendo;
III - suspensão de projetos que ferem
a legislação de proteção ao meio ambiente;
IV - acompanhar a execução dos
projetos aprovados em toda a fase de implantação.
Artigo
209 É vedada a
estocagem e armazenamento de materiais radioativos e tóxicos em todo o
território municipal.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA,
DO ADOLESCENTE, IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Artigo
Artigo
211 O Poder Público
Municipal tem o dever de amparar a criança, o adolescente, o portador de
deficiência e o idoso, e de assegurar-lhes, nos limites de sua competência, os
direitos garantidos pelas Constituições Federal e Estadual e por esta lei.
Artigo
212 Compete ao
Município, com a assistência técnica e financeira do Estado e da União.
I - promover programas de assistência
integral à saúde da criança, do adolescente e da gestante;
II - criar programas de atendimento
especializado para os portadores de deficiência, bem como de sua integração
social, mediante treinamento para o trabalho que facilitarão o acesso aos bens
e serviços coletivos;
III - estimular o acolhimento de
criança ou adolescente órfão ou abandonado, sob forma de guarda, através de
assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei.
IV - criar programas de prevenção e
atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de
entorpecente, drogas e afins;
V - amparar pessoas idosas, assegurar
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhe à vida;
VI - apoiar e incentivar, técnica e
financeiramente nos termos da lei, as entidades beneficentes e de assistência
social que tenham, por finalidade assistir à criança, ao adolescente, à pessoa
idosa e ao portador de deficiência.
Artigo
213 O Município
aplicará um percentual dos recursos públicos destinados a saúde, na assistência
materno-infantil.
Artigo
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Artigo 215 Os prazos previstos neste ato das Disposições Gerais e
Transitórias serão contados a partir da promulgação desta Lei Orgânica.
Artigo
216 As contas dos
Poderes Legislativos e Executivo ficarão durante sessenta dias, anualmente, à
disposição dos contribuintes, para exame e apreciação, a partir de sua remessa
no Tribunal de Contas do Estado, podendo qualquer cidadão, nos termos da lei,
questionar-lhe a legitimidade.
Artigo
217 O tempo de
serviço militar obrigatório será computado para efeitos de aposentadoria e
disponibilidade.
Artigo
218 As empresas
municipais da área de comunicação propiciarão para a difusão de programas
educativos de interesse social, na forma que dispuser a lei.
Artigo
219 Fica instituída a
Semana do Esporte, Cultura e Lazer, promovida pelo Poder Executivo, com a
participação de escolas, professores, bem como associações e entidades afins.
Artigo
220 São eventos do
Município, que devem ser realizados anualmente:
I - festa do aniversário de
emancipação política e exposição agropecuária;
II - seminário municipal do meio
ambiente;
III - semana cultural.
Artigo
221 É vedado ao Poder
Público utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de veículo e
outros bens deste município, sob pena de responsabilidade.
Artigo
222 É vedado ao
Município dar nome de pessoas vivas a bens públicos de qualquer natureza.
Parágrafo
Único - Para os fins
deste artigo, somente poderá ser homenageada pessoa que, comprovadamente, haja
prestado relevante serviços à comunidade, ao Município, ao Estado ou ao País,
ou tenha se destacado no campo da Ciência, das Letras e Artes.
Artigo
223 Fica o Poder
Executivo obrigado, no prazo de dois anos, a implantar e conservar um parque
florestal, com dimensões mínimas de três alqueires de área, reflorestada com
essências naturais e frutíferas, nas proximidades do município.
Artigo
224 Os cemitérios, no
Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade
municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os
seus ritos.
Parágrafo Único - As associações religiosas e as particulares
poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo
município.
Artigo
225 O Prefeito e os
Vereadores prestarão,
Artigo
Artigo
227 Ocorrendo revisão
das Constituições Federal e Estadual, a Câmara Municipal fará sua revisão pelo
voto da maioria de seus membros.
Artigo
228 O Poder
Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, promoverá abertura de concurso
para compor o hino oficial do Município.
Artigo
229 O Poder
Executivo, no prazo de noventa dias, criará Comissão Especial de Estudos
Municipais, composta de sete membros da sociedade, objetivando escrever a história
do Município.
Artigo
230 O Poder
Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, em cooperação com o Governo do
Estado, regulamentará o trânsito no Perímetro Urbano do Município.
Art.
231 Dentro de cento e
oitenta dias proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos
municipais inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a
eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta Lei.
Art.
232 O Poder Público,
no prazo de cento e vinte dias, editará lei proibindo o uso de cigarro e outros
similares prejudiciais à saúde no interior das repartições públicas.
Art.
233 Até a promulgação
da lei complementar, referida no artigo 169 da Constituição Federal, o
Município não poderá despender com pessoal mais do que sessenta por cento do
valor das respectivas receitas correntes.
§
1º O Município não
poderá dispor mais que 5% (cinco por cento) de sua receita líquida, durante o
exercício, com festividades.
§
2º O Município,
quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo,
deverá retornar imediatamente, reduzido o percentual ao limite máximo
estabelecido no caput do presente, incorrendo o sem responsável em crime de
responsabilidade.
Artigo
234 Incumbe ao
Município, enquanto a sua população urbana for inferior a vinte mil habitantes,
elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que garantam as funções
sociais da cidade e da propriedade.
Artigo
235 Até a entrada em
vigor da lei complementar estadual referida no art. 106 § 5º, desta Lei, o
Projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do mandato em
curso do Prefeito, e os projetos de lei das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual, serão encaminhadas à Câmara Municipal e devolvidos para sanção
até o encerramento da sessão legislativa.
Artigo
236 O Poder público
promoverá edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será posta
gratuitamente, à disposição das escolas, bibliotecas, cartórios, sindicatos,
igrejas e outra instituições representativas da comunidade.
Artigo
237 Promulgada a Lei
Orgânica Municipal, o Poder Executivo fará realizar concurso para a escolha do
Hino do Município de São Roque do Canaã.
Parágrafo
Único - A escolha do
vencedor será conhecida no dia 18 de dezembro de 1997, quando dos festejos do
segundo aniversário de emancipação política do município.
Artigo
238 Esta Lei
Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será
promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São Roque do Canaã, 18 de dezembro
de1997.
MESA DIRETORA
EDVALTER DALLAPÍCOLA - PRESIDENTE
VALDECIR TOREZANI - VICE - PRESIDENTE
PALMERINDO ANTÔNIO BARATELA - SECRETÁRIO
COMISSÕES TEMÁTICAS
EDUCAÇÃO
MARCOS GERALDO GUERRA - PRESIDENTE
HELDER MATEUS FADINI - RELATOR
DURVAL TOREZANI - MEMBRO
SAÚDE
ALAÍDE MARIA TOREZANI ROLDI - PRESIDENTE
JOEL DEMUNER - RELATOR (Renunciou em 01/08/97- Assumiu Adenilson Gireli em 01/08/97)
EDISON WIEDENHOEFT - MEMBRO
TURISMO, ESPORTE E LAZER
DURVAL TOREZANI - PRESIDENTE
VALDECIR TOREZANI - RELATOR
PALMERINDO ANTÔNIO BARATELA - MEMBRO
AGRICULTURA E
MEIO-AMBIENTE
EDISON WIEDENHOEFT - PRESIDENTE
MARCOS GERALDO GUERRA
- RELATOR
JOEL DEMUNER - MEMBRO
(Renunciou em 01/08/97 - Assumiu Adenilson
Gireli em 01/08/97)
SEGURANÇA PÚBLICA
HELDER MATEUS FADINI
- PRESIDENTE
PALMERINDO ANTÔNIO BARATELA
- RELATOR
VALDECIR TOREZANI - MEMBRO
COMISSÃO DE
SISTEMATIZAÇÃO
MARCOS GERALDO GUERRA
- PRESIDENTE
HELDER MATEUS FADINI
- RELATOR
ALAÍDE MARIA TOREZANI ROLDI
- MEMBRO
DURVAL TOREZANI - MEMBRO
EDISON WIEDENHOEFT - MEMBRO
GRUPO DE COORDENAÇÃO,
TRABALHO E APOIO
CLAUDIO ROBER MARTINELLI
- COORDENADOR ADM. E FINANCEIRO
JOSÉ FERNANDO GUAITOLINI BRINGUENTI
- ASSESSOR LEGISLATIVO
DR. LUIZ ANTÔNIO MURAD
Dr a. SANTINA BENEZOLLI
SIMONASSI
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã