LEI ORGÂNICA Nº 0, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º O Município de São Roque do Canaã, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por essa Lei Orgânica.

 

Parágrafo Único - Todo o poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e Estadual desta Lei Orgânica.

 

Artigo 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

Parágrafo Único - É vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições de sua competência exclusiva, salvo as exceções prevista nesta Lei Orgânica.

 

Artigo 3º São símbolos do Município, o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

 

Artigo 4º Ação Municipal, sob a égide de Estado Democrático de Direito, desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzidos as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, credo religioso, idade e qualquer outra forma de discriminação, na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

 

Artigo 5º O Município assegurará em seu território, nos limites de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias individuais, coletivos e sociais previstos nas Constituições Federal e Estadual.

 

Artigo 6º É vedado ao Município:

 

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

 

II - recusar fé aos documentos públicos;

 

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

 

SEÇÃO II

DOS BENS DO MUNICÍPIO

 

Artigo 7º Constituem bens do Município os que atualmente lhes pertence e os que lhes vier a ser atribuído.

 

Parágrafo Único - O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia e de outros recursos minerais de seu território.

 

SEÇÃO III

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

 

Artigo 8º O Município integra o Estado do Espírito Santo e, para fins administrativos, é dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitaria às populações diretamente interessadas e o disposto nesta Lei Orgânica.

 

Artigo 9º A denominação do Município é a mesma de sua sede.

 

Parágrafo Único - A sede do Município tem categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

 

Artigo 10 Compete ao Município, privativamente, as seguintes atribuições:

 

I - legislar sobre assunto de interesse local;

 

II - elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentarias e os orçamentos anuais;

 

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

 

IV - organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou, fixando-lhe preços ou tarifas, os serviços públicos locais, em especial:

 

a) abastecimento d’água;

b) esgoto

c) iluminação pública;

d) construção e conservação de ruas, praças e estradas municipais;

e) serviço de transporte coletivo de passageiros de taxi;

f) cemitério e serviço funerário;

g) proteção contra incêndio;

h) fiscalização sanitária;

i) mercado, feira e matadouro;

 

V - autorizar a realização de espetáculo e divertimento público;

 

VI - elaborar e executar o plano diretor urbano;

 

VII - criar, organizar e suprimir distrito, observada a legislação estadual e o disposto nesta Lei Orgânica;

 

VIII - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

 

IX - dispor sobre administração, utilização e alienação de bens públicos;

 

X - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos seus servidores;

 

XI - estabelecer normas de edificações, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;

 

XII - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e outros;

 

XIII - cassar a licença de estabelecimento que se torne prejudicial à saúde, a higiene, ao sossego, a segurança ou aos bons costumes;

 

XIV - estabelecer servidões administrativas necessárias a realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;

 

XV - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

 

XVI - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos em especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de paradas dos transportes coletivos e os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

 

XVII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

 

XVIII - disciplinar os serviços de carga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

 

XIX - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;

 

XX - promover a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza, a ser depositada em área específica devidamente autorizado pelo Poder Legislativo

 

XXI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observada a legislação pertinente;

 

XXII - regulamentar, licenciar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal, observada a legislação federal e estadual aplicáveis;

 

XXIII - prestar assistência às emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

 

XXIV - exercer o seu poder de polícia;

 

XXV - fiscalizar nos locais de comercialização, o peso, as medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

 

XXVI - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias que possam ser portadores ou transmissores;

 

XXVII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

 

XXVIII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

 

Parágrafo Único - As normas de loteamento a arruamento a que se refere o inciso XI deste artigo deverão exigir reserva de locais destinados a:

 

a) áreas verdes e demais logradouros públicos;

b) vias de tráfego e passagem de canalização pública de esgotos e de águas pluviais;

 

Artigo 11 O Município poderá criar e organizar a sua Guarda Municipal.

 

Parágrafo Único - A lei de criação da Guarda Municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA COMUM

 

Artigo 12 Ao Município compete, em comum com a União e Estado:

 

I - zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

III - facilitar o acesso à educação, à cultura e à ciência;

 

IV - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

V - apoiar a medicina preventiva, zelar pela higiene e segurança pública, sob todos os aspectos, inclusive quanto a campanhas regionais e nacionais;

 

VI - amparar com providências de ordem econômico-social, a infância e a adolescência contra o abandono físico, moral e intelectual;

 

VII - promover a adaptação social das pessoas portadoras de deficiência;

 

VIII - prover os seguintes serviços, quanto a sua organização e funcionamento;

 

a) saúde pública através de ambulatórios, centros e postos de saúde, pronto-socorro, serviço dentário e outros, inclusive hospitais e maternidades;

b) educação;

 

IX - proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

X - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

 

XIII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

XIV - fomentar a produção agrícola;

 

XV - elaborar e executar, juntamente com o Estado, os programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território;

 

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

 

Artigo 13 Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

 

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Artigo 14 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único - Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo, cada ano, uma sessão legislativa

 

Artigo 15 A Câmara Municipal é composta de 9(nove) Vereadores eleitos pelo sistema proporcional com mandato de quatro anos.

 

Parágrafo Único - O número de Vereadores é fixado tendo em vista a população do Município e observado os limites estabelecidos no Art. 29 da Constituição Federal.

 

Artigo 16 A Câmara Municipal, independente de convocação, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, nos períodos de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

 

Artigo 16 A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 1º de fevereiro a 31 de dezembro, com número de sessões semanais definidas em Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2005)

 

Parágrafo Único - As reuniões a que se refere este artigo, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados, serão transferidos para o primeiro dia útil subsequente.

 

Artigo 17 A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão preparatória, a 1º de janeiro para, nos primeiro e terceiros anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão mandato de dois anos, proibida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente.

 

§ 1º Na última sessão ordinária do 2° período legislativo, será votada a nova Mesa Diretora e as Comissões Permanentes, consideradas automaticamente empossadas no dia 1° de janeiro do ano subsequente.

 

Artigo 17 A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão preparatória, a 1º de janeiro do ano subsequente às eleições para eleger a Mesa e Comissões Permanentes, cujos membros terão mandato de dois anos, permitida a recondução dos membros da Mesa para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2006)

 

§ 1º Na última sessão ordinária do 2° período, da 2ª sessão legislativa, da Legislatura em curso, será votada a nova Mesa Diretora e as Comissões Permanentes, consideradas automaticamente empossadas no dia 1º de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2006)

 

§ 2º Os componentes da mesa serão empossados automaticamente.

 

Artigo 18 Além de outros casos previstos nesta Lei, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene no dia 1º de janeiro subsequente à eleição, para dar posse aos vereadores eleitos e receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.

 

Artigo 19 A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

 

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

 

II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.

 

Artigo 20 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos seus membros, salvo disposição em contrário, prevista nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica.

 

Artigo 21 A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentaria.

 

Artigo 22 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no Art. 30, XII desta Lei Orgânica.

 

Parágrafo Único - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

Artigo 23 As sessões serão públicas, salvo deliberação de dois terços dos Vereadores, em razão de motivo relevante.

 

Artigo 24 As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

 

Parágrafo Único - Será considerado presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença e participar dos trabalhos do Plenário.

 

Artigo 25 A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas comissões poderá convocar Secretário Municipal para prestar pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada.

 

§ 1º O Prefeito e os Secretários Municipais, após entendimento com a Mesa poderão comparecer a Câmara Municipal, por iniciativa própria para expor assuntos de relevância de suas atribuições.

 

§ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar por escrito pedido de informação aos Secretários Municipais, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

 

§ 3º Caso as informações sejam consideradas insuficientes, o Secretário Municipal terá mais dez dias para complementá-las após comunicação da Câmara.

 

§ 4º No ato da posse e no término do mandato, os Vereadores farão declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara constando o seu resumo em ata e devidamente publicadas.

 

Artigo 26 A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do  Vice-Presidente, do  e do Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

 

§ 1º Na constituição da Mesa  e Comissões Permanentes é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

 

§ 2º Na ausência dos membros da mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência.

 

Artigo 27 À Mesa, dentre outras atribuições compete:

 

I - tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

II - organizar os serviços administrativos da Câmara com a criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração;

 

III - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

 

IV - representar, junto ao executivo, sobre a necessidade de economia interna;

 

V - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

VI - devolver aos cofres municipais o saldo de suas contas, ao final do exercício;

 

VII - enviar ao Tribunal de Contas, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;

 

VIII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou Servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei;

 

IX - elaborar sua proposta orçamentaria com o Poder Executivo, dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentarias;

 

X - Devolver ao Prefeito, para sanção, no prazo de quarenta e oito horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitado

 

XI - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentarias da Câmara.

 

Artigo 28 Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

 

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

 

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III - interpretar e fazer cumprir o regime interno;

 

IV - resolver questões de ordem;

 

V - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

 

VI - promulgar a lei não sancionada pelo Prefeito após a rejeição do veto;

 

VII - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

 

VIII - autorizar as despesas da Câmara;

 

IX - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei, ou ato municipal;

 

X  - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município, nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;

 

XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

 

XII - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas;

 

XIII - requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais, entregando o produto da aplicação no dia do vencimento aos cofres públicos;

 

XIV - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Artigo 29 Cabe a Câmara Municipal, com  a sanção do Prefeito, não exigida esta para os casos de competência exclusiva do Poder Legislativo, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre:

 

I - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;

 

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

 

III - fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;

 

IV - planos e programas municipais de desenvolvimento;

 

V - bens do domínio do Município;

 

VI - transferência temporária da sede do governo municipal;

 

VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais;

 

VIII - organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;

 

IX - exploração, permissão ou concessão de serviços públicos;

 

X - aquisição e alienação de bem imóvel do Município;

 

XI - cancelamento da dívida ativa do Município, autorização para suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e juros;

 

XII - concessão de auxílios e subvenções;

 

XIII - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

 

XIV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

 

XV - denominação e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

XVI - delimitação do perímetro urbano;

 

XVII - obtenção de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

 

XVIII - concessão de direito real de uso de bens municipais;

 

XIX - concessão administrativa de uso de bens municipais;

 

XX - normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

 

XXI - normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, de vilas ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento de eleitorado;

 

XXII - criação, organização e supressão de distritos;

 

XXIII - criação, estruturação e atribuições das Secretaria Municipais e órgãos da administração pública;

 

XXIV - criação transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas municipais.

 

Artigo 30 Compete, privativamente, à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, entre outras:

 

I - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

 

II - eleger sua Mesa;

 

III - elaborar o seu regimento interno;

 

IV - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

 

V - criar e extinguir cargos e funções de seus serviços, bem como fixar seus vencimentos;

 

VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

 

VII - autorizar o Prefeito e o Vice Prefeito a se ausentarem do Município, por mais de quinze dias;

 

VIII - julgar as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara Municipal;

 

IX - proceder a tomada de contas do Prefeito, que serão prestadas dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;

 

X - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

 

XI - Autorizar operações externas de natureza financeira, para posterior apreciação pelo Senado Federal;

 

XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

 

XIII - convocar o Secretário do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora do comparecimento;

 

XIV - fixar, antes das eleições, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, em cada legislatura, para vigorar na seguinte, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários, tendo em vista a legislação federal e os recursos financeiros do Município;

 

XV - acompanhar a execução do orçamento;

 

XVI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

 

XVII - sustar os atos normativos do poder Executivo Municipal que exorbitem do poder de regulamentar;

 

XVIII - autorizar ou aprovar acordos, convênios ou tratos com entidades públicas e privadas, que resultem obrigações ao Município, ou encargos ao seu patrimônio, não estabelecidos na lei orçamentaria;

 

XIX - criar comissões parlamentares de inquérito e especiais, na forma prevista nesta Lei e no regimento interno;

 

XX - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente tinham prestado relevante serviço ao Município;

 

XXI - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito nas infrações político-administrativas;

 

XXII - processar e julgar os Vereadores e declarar a perda dos respectivos mandatos, nos casos previstos nesta lei;

 

XXIII - autorizar consulta plebiscitaria e referendo popular;

 

XXIV - emendar esta Lei Orgânica;

 

XXV - conhecer do veto e sobre ele deliberar;

 

XXVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder  Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

XXVII - receber o pedido de renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, e tomar as providências legais;

 

XXVIII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

 

Artigo 31 A Câmara Municipal, semestralmente, prestará contas à população dos trabalhos realizados, através da divulgação do resumo de suas atividades elaborado pela Mesa.

 

SEÇÃO III

DOS VEREADORES

 

Artigo 32 A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa a 1° de janeiro do ano subsequente às eleições, para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes.

 

Parágrafo Único - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob perda do mandato.

 

Artigo 33 O Vereador poderá licenciar-se:

 

I - por doença devidamente comprovada ou em licença-gestante;

 

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, nunca superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.

 

III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.

 

Parágrafo único - para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício licenciado nos termos dos incisos I e II;

 

Artigo 34 Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

 

Artigo 35 O Vereador não poderá:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor da empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Artigo 36 Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

 

IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;

 

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual;

 

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

 

VII - que deixar de residir e domiciliar no Município;

 

VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

 

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno da Câmara Municipal, abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

 

§ 2º Nos casos dos Incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

 

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de partido político com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

 

§ 4º Extingue-se o mandato, que assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

 

Artigo 37 Não perderá o mandato o Vereador:

 

I - Investido no cargo de Secretário Municipal, podendo, neste caso, optar pela remuneração do mandato;

 

II - licenciado pela Câmara por motivo de doença, ou, sem remuneração, para tratar de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

 

§ 1º Nos casos que se refere os incisos I e II deste artigo, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente, que deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

 

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral para, através de eleição, preenchê-lo se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato:

 

§ 3º O Vereador licenciado não poderá reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.

 

Artigo 38 Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

 

SEÇÃO IV

DAS COMISSÕES

 

Artigo 39 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma da lei e com as atribuições previstas no regimento interno, ou no ato do qual resultar sua criação.

 

SEÇÃO V

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTARIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

 

Artigo 40 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receita, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder.

 

Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Artigo 41 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete:

 

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, mediante parecer prévio, a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;

 

II - julgar as contas dos administradores, dos responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Municipal;

 

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo e provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadoria e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

 

IV - realizar inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando forem requeridas pela Câmara Municipal ou por iniciativa de Comissão Técnica

 

Artigo 42 A comissão permanente específica da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, poderá solicitar a autoridade responsável que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

 

                   § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

 

                   § 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara a sua sustação.

 

                   Artigo 43 Os pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara Municipal só deixarão de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores

 

                   Artigo 44 As contas do Município ficarão nas Secretarias da Prefeitura e da Câmara Municipal, durante sessenta dias após remessa ao Tribunal de Contas à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação.

 

                   § 1º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas.

 

                   § 2º O prazo de que trata o caput deste artigo será contado de 2 de maio a 30 de junho de cada ano.

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

 

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL

 

Artigo 45 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.

 

Artigo 46 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal realizar-se-á, juntamente com a eleição do Vereadores, em pleito direto e simultâneo, até noventa dias antes do término do mandato municipal vigente, na forma da legislação eleitoral.

 

Artigo 47 O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito Municipal tomarão posse, em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro subsequente ao da eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, observar as leis e promover o bem estar da população do Município.

 

§ 1º No ato da posse e o término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de bens.

 

§ 2º se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Artigo 48 Substituirá o Prefeito Municipal, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no da vaga, o Vice-Prefeito.

 

§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda de mandato.

 

§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito quando por este convocado para missões especiais.

 

Artigo 49 Em caso de impedimento do Prefeito, do Vice-Prefeito Municipal, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado o Presidente da Câmara para o exercício do cargo de Prefeito.

 

§ 1º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias após aberta a última vaga.

 

§ 2º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato municipal, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias após a abertura da última vaga, na forma prevista no regimento interno da Casa.

 

§ 3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

 

Artigo 50 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

 

Artigo 50 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo, ressalvado o disposto no art. 50-A. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2010)

 

Artigo 50-A O Prefeito Municipal poderá ficar afastado das suas funções, sem prejuízo de seu subsídio, por um período de até 30 (trinta) dias anuais, consecutivos ou não, a partir do 2º ano de mandato, ficando a seu critério a época do referido afastamento, sendo vedado o pagamento adicional de 1/3 (um terço) das férias. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2010)

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal comunicará o seu afastamento à Câmara Municipal, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias e transmitirá o cargo ao seu substituto legal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2010)

 

Artigo 51 Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no art. 52, inciso I, IV e V desta lei.

 

Artigo 52 O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo:

 

I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

 

III - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo;

 

IV - ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato de pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

 

V - que deixar de residir no Município.

 

Artigo 53 São elegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, o Prefeito, e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anterior à eleição.

 

Artigo 54 Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal devem renunciar aos mandatos, na forma da lei eleitoral.

 

Artigo 55 O Prefeito poderá licenciar-se:

 

I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

 

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo do doença devidamente comprovada;

 

III - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não exceda a cento e vinte dias.

 

Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

 

I - impossibilitada de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

 

II - a serviço ou em missão de representação do Município;

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

                   Artigo 56 Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública sem exceder as verbas orçamentarias.

 

Artigo 57 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

 

I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

II - representar o Município em Juízo e fora dele;

 

III - nomear e exonerar os Secretários Municipais;

 

IV - exercer com auxílio dos Secretários Municipais a direção superior da administração Municipal;

 

V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

 

VI - vetar no todo ou em parte os projetos de lei aprovados pela Câmara;

 

VII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

 

VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

 

IX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

 

X - autorizar convênios ou acordos a serem celebrados com entidades ou fundações instituídas pelo Poder Público;

 

XI - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

 

XII - enviar à Câmara os projetos de lei relativos aos orçamentos anuais, às diretrizes orçamentarias e ao plano plurianual do Município;

 

XIII - prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias da abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

 

XIV - dispor sobre a organização e funcionamento da administração Municipal;

 

XV - fazer publicar os atos oficiais;

 

XVI - encaminhar à Câmara Municipal cópia de todo ato sujeito à publicação na imprensa ou nos lugares de costume;

 

XVII - prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

 

XVIII - prover os serviços e obras da administração pública, através de licitação;

 

XIX - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentarias ou dos créditos votados pela Câmara;

 

XX - colocar a disposição da Câmara, dentro de quinze dias da sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentaria;

 

XXI - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

 

XXII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

 

XXIII - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

 

XXIV - aprovar os projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano;

 

XXV - organizar os serviços internos dos órgãos públicos criados por lei sem exceder as verbas para tal destinadas;

 

XXVI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

 

XXVII - administrar os bens do Município e decidir acerca de sua alienação, na forma da lei;

 

XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;

 

XXIX - promover a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;

 

XXX - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

 

XXXI - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

 

XXXII - publicar, até quinze dias após o encerramento de cada mês, balancete resumido da execução orçamentaria;

 

XXXIII - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública

 

XXXIV - elaborar e executar o plano diretor;

 

XXXV - conferir condecorações e distinções honoríficas;

 

XXXVI - executar diretamente ou mediante concessão ou permissão, serviços públicos de interesse local;

 

XXXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

 

XXXVIII - comparecer anualmente à Câmara Municipal para apresentar relatório sobre sua administração e responder a indagações dos Vereadores.

 

Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva;

 

SEÇÃO III

DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Artigo 58 Até trinta dias antes da eleição, o Prefeito Municipal deverá publicar relatório da situação da administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

 

I - dívidas do Município, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;

 

II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgãos equivalentes, se for o caso;

 

III - prestação de conta de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílio;

 

IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

 

V - estado dos contratos de obras e serviços com execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

 

VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

 

VII - projetos de lei de iniciativa do Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto a conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;

 

VIII - situação dos serviços do município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício;

 

Artigo 59 É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentaria.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública;

 

§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO IV

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL

 

Artigo 60 São crimes de responsabilidade ou atos do Prefeito Municipal que atendem contra a Constituição Federal ou Estadual, esta Lei Orgânica e, especialmente contra:

 

I - a existência do Município;

 

II - o livre exercício do Poder Legislativo;

 

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

 

IV - a probidade na administração;

 

V - a lei orçamentaria;

 

VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

 

Parágrafo Único - Esses crimes são os definidos no Decreto Lei 201/67 e em leis federais específica, que estabelecerão as normas do processo e julgamento.

 

SEÇÃO V

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

Artigo 61 Os Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos e que tenha residência fixa no município.

 

Parágrafo Único - Compete aos secretários Municipais, além de outras  atribuições nesta Lei Orgânica e na lei referida no art 62.

 

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos  e decretos assinados pelo Prefeito;

 

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

 

III - apresentar ao Prefeito relatório trimestral de sua gestão frente à Secretaria;

 

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas.

 

Artigo 62 Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.

 

§ 1º Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ser estruturado a uma Secretaria Municipal;

 

§ 2º A Chefia do Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Geral do Município, terão a estrutura de Secretaria Municipal.

 

Artigo 63 Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

 

Artigo 64 Os Secretários Municipais farão declaração de bens no ato da posse e ao término do exercício do cargo.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

Artigo 65 O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover a sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidos no plano diretor e mediante adequado sistema de planejamento.

 

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, observado o disposto no § 1º do art. 82 da Constituição Federal.

 

§ 2º Sistema de planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da administração municipal.

 

§ 3º Será assegurada, pela participação em órgão competente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, com planejamento municipal.

 

Artigo 66 A delimitação da zona urbana será no plano diretor.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Artigo 67 A administração pública municipal compreende:

 

I - a administração direta - Secretarias Municipais

 

II - a administração indireta ou fundacional - entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

 

Parágrafo Único - As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias, cuja área de competência estiver e enquadrada sua principal atividade.

 

Artigo 68 A administração pública municipal direta e indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

 

§ 1º Somente por lei específica o Município criará autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista.

 

§ 2º Depende de autorização legislativa, em caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no parágrafo anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

 

§ 3º Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular ou coletiva, nos casos referidos na Constituição Federal.

 

§ 4º O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações e interesse pessoal, independerá de pagamentos de taxas.

 

§ 5º A publicidade dos atos, programas obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidor público ou de partido político.

 

§ 6º São do domínio público as informações relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos públicos.

 

Artigo 69 A publicação das leis e atos municipais será feita pela imprensa local ou através da afixação dos mesmos em local público próprio.

 

Artigo 70 O Diretor de órgãos da administração indireta e fundacional deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo.

 

Artigo 71 Os dados de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gravação prevista em lei federal, sem prejuízo da ação penal.

 

Artigo 72 Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízo ao erário, e respectivas ações de ressarcimento, obedecerão a legislação federal.

 

Artigo 73 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, em caso de dolo ou culpa, nos termos da lei federal.

 

Artigo 74 As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

 

CAPÍTULO III

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Artigo 75 Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a administração municipal poderá recorrer, quando conveniente ao interesse público, à execução de seus serviços, por terceiros, mediante concessão e permissão, após verificar se a iniciativa privada está suficientemente desenvolvida e capacitada para seu desempenho.

 

§ 1º A permissão de serviço público ou de utilidade pública, será outorgada por decreto, a título precário, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente.

 

§ 2º A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

 

§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desacordo com o ato ou contrato.

 

Artigo 76 Lei específica disporá sobre:

 

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

 

II - os direitos dos usuários;

 

III - a política tarifária.

 

Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixados pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.

 

Artigo 77 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou com entidades públicas ou privadas, bem como, através de consórcio com outros municípios.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS MUNICIPAIS

 

Artigo 78 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

 

Artigo 79 Todos os bens Municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria e forem distribuídos.

 

Artigo 80 Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados;

 

I - pela sua natureza;

 

II - em relação a cada serviço;

 

Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente com a participação direta da Câmara Municipal, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e , na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

 

Artigo 81 A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

 

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública;

 

II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.

 

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e de licitação na modalidade de concorrência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2006)

 

II - quando moveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos casos de doação, permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse publico relevante, devidamente justificada pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2006)

 

Artigo 82 O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

 

Parágrafo Único - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições quer sejam aproveitáveis ou não.

 

Artigo 83 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Artigo 84 É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos.

 

Artigo 85 O uso de bens municipais, por terceiros só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme interesse público o exigir.

 

§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.

 

§ 2º A concessão administrativa de uso de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgado para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

 

Artigo 86 Poderão ser executados os serviços transitórios, para particulares, com máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do município e o interessado recolha a remuneração arbitrada.

 

Artigo 87 A utilização e administração dos bens públicos de uso especial. como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

 

CAPÍTULO V

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Artigo 88 O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

 

Artigo 89 O Município instituirá, mediante contribuição, plano e programa único de previdência e assistência social para seus servidores ativos e inativos e respectivos dependentes, nele incluída a assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial e jurídica, além dos serviços de creche, obedecidos os princípios constitucionais.

 

Artigo 89 O Município institui para os Servidores Públicos Municipais como regime de previdência e assistência social o Regime Geral da Previdência Social, vinculado ao INSS. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2002)

 

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

 

Artigo 90 O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pelos cidadãos, na forma que dispuser a lei.

 

§ 1º O controle popular será exercido, dentre outras formas, por audiência pública e recurso administrativo coletivo e alcançará, inclusive, a fiscalização orçamentaria.

 

§ 2º São requisitos essenciais à validade do ato administrativo, além dos princípios estabelecidos no parágrafo único do art. 61, a motivação suficiente e a razoabilidade.

 

Artigo 91 A administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos quando contiverem vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, devido o processo legal.

 

Artigo 92 A autarquia que, ciente de ato administrativo viciado, deixar de saná-lo, por omissão nas penalidades da lei.

 

Artigo 93 Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo máximo de trinta dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.

 

Parágrafo Único - São asseguradas a todos, independentemente do pagamento de taxas:

 

I - o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

 

II - a obtenção de certidões referentes ao inciso anterior.

 

Artigo 94 Qualquer cidadão poderá, através de documento formal e detalhado representar contra o Prefeito Municipal, perante a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas, por infringência dos princípios instituídos nos artigos 56 e 68, caput, desta lei.

 

TÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Artigo 95 O sistema tributário Municipal será regulado pelo disposto nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei e pelas leis que vierem a ser adotadas.

 

Artigo 96 O Município poderá instituir os seguintes tributos:

 

I - impostos;

 

II taxa, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

 

III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.

 

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

Artigo 97 O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social

 

SEÇÃO II

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

 

Artigo 98 Sem prejuízo de outra garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

 

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;

 

III - cobrar tributos;

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou;

 

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

VI - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviço da União, dos Estados ou de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão;

 

VII - cobrar taxas nos casos de petição em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder.

 

§ 1º A vedação expressa do inciso VI, a, é extensiva as autarquias a as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao Patrimônio, a renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

 

§ 2º O disposto no inciso VI, a, e no parágrafo anterior, não se aplica ao patrimônio, á renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º As vedações expressas no inciso VI, b e c, compreendem somente patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdênciária só poderá ser concedida através de lei específica municipal.

 

SEÇÃO III

DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO

 

                   Artigo 99 Compete ao Município instituir impostos sobre:

 

I - propriedade predial e territorial urbana;

 

II transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como acessão de direitos à sua aquisição;

 

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

 

IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, inciso I, b da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.

 

§ 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 3º Ao Município caberá, obedecida a lei complementar federal:

 

I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos II e IV;

 

II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV as exportações de serviços para o exterior.

 

§ 4º A Lei Municipal, mediante convênio, poderá atribuir a responsabilidade do crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do imposto sobre serviço de qualquer natureza, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2002)

 

SEÇÃO IV

DA REPARTIÇÃO DAS RENDAS TRIBUTÁRIAS

 

Artigo 100 Pertencem ao Município:

 

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

 

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;

 

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

 

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

V - a respectiva cota do fundo de participação dos municípios prevista no artigo 159, I, b da Constituição Federal;

 

VI - setenta por cento da arrecadação, conforme a origem do imposto a que se refere o artigo 153, § 5º, II da Constituição Federal;

 

VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, § 3º da Constituição federal.

 

Parágrafo Único - as parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios;

 

I - três quartos, no mínimo, na prorrogação do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território;

 

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei federal.

 

Artigo 101 O Município divulgará e publicará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos.

 

Artigo 102 O Poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informações:

 

I - benefícios e incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensado;

 

II - isenções ou reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.

 

CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

SEÇÃO I

NORMAS GERAIS

 

Artigo 103 As Finanças Públicas do Município serão administradas de acordo com as legislações federal e estadual e as leis que vierem a ser adotadas.

 

Artigo 104 As disponibilidades de caixa do Município bem como dos órgãos ou entidades do Poder Municipal e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvadas os casos previstos em lei.

 

SEÇÃO II

DOS ORÇAMENTOS

 

Artigo 105 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - o plano plurianual;

 

II - as diretrizes orçamentarias;

 

III - os orçamentos anuais.

 

§ 1º A lei que institui o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, direta e indireta, para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 1º A Lei que institui o Plano Plurianual (PPA) estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, direta e indireta, para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, sendo seu prazo para encaminhamento ao Legislativo até 30 (trinta) de outubro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2001)

 

§ 2º A lei de diretrizes orçamentarias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentaria anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

 

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária e disporá sobre as alterações na legislação tributária, sendo seu prazo para encaminhamento ao Legislativo até 15 (quinze) de maio. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2001)

 

§ 3º O Poder Executivo Municipal publicará, até quinze dias após o encerramento de cada mês, balancete da execução orçamentaria, apresentando em valores mensais para todas as suas receitas e despesas.

 

§ 4º Os planos e programas setoriais previstos nesta lei, serão elaborados em consonância com o plano plurianual, harmonizado com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Estado e apreciados pela Câmara Municipal.

 

§ 5º A lei orçamentaria anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo município;

 

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta e indireta, bem como fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

§ 6º O projeto de lei orçamentaria será acompanhado de demonstrativo de efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

§ 6º O projeto de Lei Orçamentária (LOA) será acompanhado de demonstrativo de efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, sendo seu prazo para encaminhamento ao Legislativo até 30 (trinta) de outubro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2001)

 

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções, a de reduzir as desigualdades entre seus distritos.

 

§ 8º A lei orçamentaria anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

 

Artigo 106 Os projetos de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentarias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, cabendo à sua comissão específica de caráter permanente;

 

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

 

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentaria, sem prejuízo da atuação das demais comissões existentes na Câmara Municipal.

 

§ 1º As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal.

 

§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentaria;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida; ou

 

III - sejam relacionadas;

 

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

§ 4º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal propondo modificações nos projetos citados no artigo anterior enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração for proposta.

 

§ 5º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais somente serão aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 6º Aplicam-se aos projetos de lei mencionados neste artigo, no que contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentaria anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Artigo 107 São vedados:

 

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentaria anual:

 

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta de votos;

 

IV - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 100 a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 184, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita prevista no art. 105, § 8º;

 

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

                   VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

                   VIII- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 105, § 5º;

 

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

 

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

 

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.

 

Artigo 108 Os recursos correspondentes às dotações orçamentarias, compreendidos os créditos suplementares especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

 

Artigo 109 A despesa com o pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

 

Parágrafo Único - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

 

I - se houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentarias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

Artigo 110 É assegurada a participação popular quando da elaboração dos projetos de lei de plano plurianual, das diretrizes orçamentarias e do orçamento anual.

 

Parágrafo Único - Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público informações sobre a execução orçamentaria e financeira do município, que serão fornecidas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade.

 

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Artigo 111 O Município poderá legislar supletivamente sobre matéria econômica relativa a assuntos de interesse local, respeitadas as Constituições Federal e Estadual.

 

Artigo 112 O Município, no exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras, deverá valorizar o trabalho e incentivar as atividades produtivas em seu território, procurando assegurar o bem-estar e a elevação de nível de vida da sua população dentro dos princípios da justiça social.

 

Artigo 113 O Município, na âmbito de sua atuação deverá ainda atender aos seguintes objetivos:

 

I - defesa do consumidor;

 

II - defesa do meio ambiente;

 

III - redução das desigualdades entre os distritos e entre estes e a sua sede;

 

IV - promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

§ 1º A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida quando motivada por relevante interesse coletivo.

 

§ 2º A empresa pública, a sociedade de economia mista e a fundação instituída ou mantida pelo Município incluirão, obrigatoriamente, no Conselho de Administração, um representante, no mínimo, dos seus trabalhadores, eleitos por estes, pelo voto direto e secreto.

 

Artigo 114 O Município dispensará às micro-empresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução dessas por meio de lei.

 

Artigo 115 Incumbe ao Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, através de licitação, a prestação de serviço público, na forma da lei, que estabelecerá:

 

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

 

II - os direitos dos usuários;

 

III - a política tarifária que permita o melhoramento e a expansão dos serviços.

 

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

 

Parágrafo Único - Na fixação da política tarifária, o Município garantirá tratamento diferenciado, considerando os níveis de renda da população, beneficiando aquele de menor renda.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

 

SEÇÃO I

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Artigo 116 A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público Municipal conforme as diretrizes gerais fixadas em lei e terá objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e vilas e garantir o bem-estar de seus habitantes.

 

§ 1º Na formulação da política de desenvolvimento urbano serão assegurados:

 

I - plano de uso de ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e natural;

 

II - plano e programa específico de saneamento básico;

 

III - organização territorial das vilas e povoados;

 

IV - obrigatoriedade da existência de praça pública nas sedes dos distritos;

 

V - participação ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos, e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes.

 

§ 2º A política de desenvolvimento urbano, compatível com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e da ordenação do território, será consubstanciada através do plano diretor, do programa municipal de investimento e dos programas e projetos setoriais, e duração anual e plurianual, relacionados com cronogramas físicos de implantação.

 

Artigo 117 Lei específica para área incluída no plano diretor facultará ao poder público o direito de exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:

 

I - parcelamento ou edificação compulsória;

 

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

 

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização de os juros legais.

 

Artigo 118 O plano diretor deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:

 

I - regime urbanístico através de normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo, e também ao controle das edificações;

 

II - proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na totalidade de seu território;

 

III - definição das áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos públicos de uso coletivo;

 

IV - definição de área destinada à criação do distrito industrial;

 

V - obrigatoriedade da existência de praça pública na sede do município.

 

Artigo 119 Os planos, programas e projetos setoriais municipais deverão ser amplamente divulgados para conhecimento público, e garantido livre acesso a informações a ele concernentes.

 

SEÇÃO II

DA POLÍTICA HABITACIONAL

 

Artigo 120 A política habitacional deverá compatibilizar-se com as diretrizes do plano estadual de desenvolvimento urbano, e terá por objetivo a redução de “déficit habitacional, a melhoria das condições de infra-estrutura atendendo, prioritariamente, à população de baixa renda.

 

Parágrafo Único - Na programação da política habitacional incumbe ao Município garantir o acesso à moradia digna para todos, assegurando:

 

I - urbanização, regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamento por população de baixa renda;

 

II - localização de empreendimentos habitacionais em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas a malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviços e lazer;

 

III - implantação de unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário e drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras em contenção em áreas com risco de desabamento;

 

IV - oferta da infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamento de uso coletivo;

 

V - destinação de terras públicas municipais, não utilizadas ou subutilizadas, a programas habitacionais para a população de baixa renda e à instalação de equipamentos de uso coletivo.

 

Artigo 121 O município estimulará e apoiará estudos e pesquisas que visem a melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias construtivas alternativas que reduzam o custo de construção, respeitados os valores e culturas locais, populares de moradia na definição da política habitacional do município.

 

                   Artigo 122 Fica assegurada a participação das organizações populares de moradia na definição da política habitacional do Município.

 

Artigo 123 Na elaboração do orçamento e do plano plurianual deverão ser previstas dotações necessárias à execução da política habitacional.

 

Artigo 124 O Município estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando, técnica e financeiramente, esses empreendimentos.

 

Artigo 125 Nos assentamentos em terras públicas municipais ocupadas por população de baixa renda, ou em terras públicas não utilizadas ou subutilizadas, a concessão de direito real de uso será feita a homem ou mulher, ou a ambos, independente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

 

SEÇÃO III

DO SANEAMENTO BÁSICO

 

Artigo 126 A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública, competindo ao Município com a assistência técnica e financeira do Estado, a oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade dos serviços dela decorrentes.

 

§ 1º Constitui-se direito de todos o recebimento dos serviços de saneamento básico.

 

§ 2º A política de saneamento básico do Município, respeitadas as diretrizes do Estado e da União, garantirá:

 

I - fornecimento de água potável às cidades, vilas e povoados;

 

II - instituição e controle de sistemas:

 

a) de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário e domiciliar;

b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada do lixo domiciliar, industrial e hospitalar;

c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.

 

§ 3º O Município incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisa dos sistemas referidos no inciso II do parágrafo anterior, compatíveis com as características dos ecossistemas.

 

§ 4º É garantida a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.

 

SEÇÃO IV

DO TURISMO

 

Artigo 127 O Município apoiará e incentivará o turismo, reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural e econômica.

 

Artigo 128 O transporte coletivo é serviço público essencial, cabendo ao Município a responsabilidade pelo seu planejamento, gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.

 

Artigo 129 Na prestação do serviço de transporte coletivo, fica o Município obrigado a atender as seguintes exigências:

 

I - segurança e conforto dos usuários;

 

II - defesa do meio ambiente, em qualquer de suas formas;

 

III - participação do usuário, a nível de decisão, na gestão e na definição desse serviço.

 

Artigo 130 São isentas do pagamento de tarifa nos transportes coletivos as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de identificação, as crianças menores de cinco anos de idade, assim como as pessoas portadoras de deficiência.

 

Parágrafo Único - Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino, na forma da lei, terão redução de cinqüenta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos municipais.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA AGRÍCOLA E PESQUEIRA

 

Artigo 131 O município compatibilizará as suas ações nas áreas agrícolas e pesquisa as políticas nacional e estadual relativas a estes setores.

 

Artigo 132 As ações da política agrícola do município deverão ser executadas em cooperação, prioritariamente, os imóveis rurais que cumpram a função social da propriedade, principalmente do pequeno e do médio produtor.

 

Artigo 133 São objetivos da política agrícola a nível municipal:

 

I - possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos atuantes no setor rural, na definição dos rumos da agricultura do Município;

 

II - prestar apoio institucional ao produtor rural, priorizando o atendimento ao pequeno produtor e a sua família;

 

III - estimular o processo de agroindustrialização junto às respectivas áreas de produção;

 

IV - proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos naturais.

 

Artigo 134 Compete ao Poder Público Municipal criar, na forma da lei, o Conselho Municipal de Agricultura.

 

Artigo 135 Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, composto pelo Secretário Municipal de Agricultura, representantes dos órgãos estaduais ligados a agricultura, um representante do Legislativo Municipal e representação paritária das entidades patronais e dos trabalhadores, vinculados às áreas de produção, comercialização, armazenamento e transporte.

 

Parágrafo Único - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural apreciar e deliberar sobre todas as questões ligadas a política agrícola, agrária, do meio ambiente e de recursos hídricos, inclusive sobre a formulação de planos anuais e plurianuais para o setor.

 

Artigo 136 No planejamento de política agrícola do Município, incluem-se as atividades agro-industrial, agropecuária, pesqueira e florestal;

 

Parágrafo Único - O Poder Público Municipal, para a concessão de licença de localização, instalação, operação de empreendimentos de grande porte ou unidade de produção isoladas, integrantes de programas especiais, pertencentes as atividades mencionadas no caput deste artigo, ouvirá, previamente, a comunidade e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e exigirá o cumprimento de condições que evitem a intensificação do processo de concentração fundiária e de formação de grandes extensões de áreas cultivadas com a monocultura.

 

Artigo 137 Compete ao Município, em articulação e com participação com o Estado e a União, garantir:

 

I - apoio à geração, à difusão e a implantação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas locais;

 

II - os mecanismos para proteção dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente e a integridade do patrimônio genérico do Município;

 

III - a manutenção do serviço de assistência técnica e extensão rural e de loteamento agrossilvapastorial.

 

IV - as infra-estruturas físicas, viárias, sociais e de serviços da zona rural, nelas incluídas a eletrificação, telefonia, armazenagem de produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa, estradas, transportes, mecanização agrícola, educação, saúde, lazer, desporto, segurança, assistência social e cultural;

 

V - a organização do abastecimento alimentar;

 

VI - controlar a fiscalização da produção, do consumo, do comércio, do transporte interno, do armazenamento, do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, visando a preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor.

 

VII - As áreas particulares cedidas para a construção de quadras poliesportivas  e/ou campo de futebol serão considerados doação à comunidade local.

 

VIII - Após construção de que trata o inciso anterior, esta não poderá, sujeitando-se o infrator às penalidades legais, ser utilizada para outro fim.

 

                   Artigo 138 Compete ao Município elaborar o programa de desenvolvimento rural a ser integrado por atividades agropecuárias, agro-industriais, reflorestamento, pesca artesanal, preservação do meio ambiente e bem-estar social, incluídas as infra-estruturas físicas e de serviços na zona rural e abastecimento alimentar.

 

                   § 1º O programa de desenvolvimento rural do Município deve assegurar a prioridade, incentivo e gratuidade do serviço de assistência técnica e extensão rural aos pequenos e médios produtores rurais, proprietários ou não, pescadores artesanais, trabalhadores, mulheres e jovens rurais e suas diversas formas associativas.

 

                   § 2º O Poder Público Municipal concederá incentivo para o florestamento e reflorestamento programado com essências nativas ou exóticas na forma da lei.

 

Artigo 139 A conservação do solo e dos recursos hídricos é de interesse público em todo o território do Município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-los.

 

Artigo 140 Fica garantida a participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural na elaboração do orçamento, do planejamento municipal e do plano plurianual, ouvidas as entidades da sociedade civil e classes rurais.

 

Artigo 141 O Poder Público Municipal estimulará e incentivará a criação de pólos pesqueiros.

 

Artigo 142 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural elaborará e submeterá ao Chefe do Poder Executivo um plano plurianual de diversificação agrícola.

 

Artigo 143 Incumbe ao Município promover a melhoria das condições de vida, visando proporcionar a fixação do homem no meio rural.

 

Parágrafo Único - para a consecução do disposto neste artigo, o Município, em cooperação com o Estado e a União, constituirá agrovilas, oferecendo a infra-estrutura necessária.

 

Artigo 144 O Município garantirá recursos para implantação da política agrícola com ênfase ao beneficiamento da produção e abastecimento necessário ao desenvolvimento agrícola municipal, com prioridade para os pequenos e médios produtores rurais.

 

Artigo 145 O Município garantirá apoio e incentivo às formas associativas existentes, bem como, à criação de outras, de acordo com os anseios das comunidades rurais.

 

Artigo 146 Compete ao Poder Público Municipal implantar programas de abertura, reabertura e conservação de estradas de acesso às comunidades rurais, visando o escoamento da produção.

 

§ 1º Os proprietários beneficiados de estradas vicinais obrigar-se ão à fazer capinas periódicas dentro do limite de suas propriedades, em até 1,5 m, dentro de suas divisas.

 

§ 2º Lei complementar estabelecerá critérios de benefícios aos proprietários que cumprirem o que determina o parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS

 

                   Artigo 147 A política municipal de recursos hídricos destina-se a ordenar o uso e o aproveitamento racionais dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, bem como a sua proteção, conservação e controle, obedecidas a legislação federal e estadual.

 

Parágrafo Único - O Município participará com o Estado na elaboração e execução de programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrará convênios para a gestão das águas de interesse exclusivamente local.

 

Artigo 148 Para assegurar a efetividade do disposto neste artigo, incumbe ao Município:

 

I - instituir, sistema municipal do meio ambiente, o gerenciamento e monitoramento da qualidade e da quantidade de recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

 

II - adotar a bacia hidrográfica como base de gerenciamento e considerar o ciclo hidrográfico como base de gerenciamento e considerar o ciclo hidrológico em todas as suas fases;

 

III - promover e orientar a proteção e a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, sendo prioritário o abastecimento às populações;

 

                   IV - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões e os direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos efetuados pela união no município;

 

Artigo 149 Para a preservação dos recursos hídricos do município, todo o lançamento de efluentes industriais e residenciais deverão respeitar os padrões de Lei.

 

Artigo 150 Compete ao Município registrar, acompanhar, fiscalizar as concessões e direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos efetuadas pela União, pelo Estado e empresas particulares, embargar e pedir reparação material e financeira àquele que utilizar indevida e ilegalmente o solo, subsolo, meio ambiente e bacias hidrográficas.

 

Artigo 151 O município compatibilizará a sua política de recursos hídricos e minerais, de irrigação e drenagem e a de construção de barragens, com os programas de conservação do solo, da água e dos ecossistemas.

 

TÍTULO VI

DA ORDEM SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

                   Artigo 152 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

 

CAPÍTULO II

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

                   Artigo 153 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e demais leis complementares.

 

Parágrafo Único - Constarão do orçamento anual do Município recursos destinados à seguridade social.

 

SEÇÃO II

DA SAÚDE

 

                   Artigo 154 A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à   eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, prevenção, proteção e recuperação.

 

Parágrafo Único - A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.

 

Artigo 155 O município integra, com a União e o Estado e com os recursos da seguridade social, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos, na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:

 

I - atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

 

II - participação da comunidade.

 

§ 1° A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

 

§ 2° As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.

 

§ 3° É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílio e subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.

 

Artigo 156 Ao Sistema Único Descentralizado de Saúde, compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

 

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunológicos, hemoderivados e outros insumos;

 

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, incluídas as relativas à saúde do trabalhador;

 

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

 

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

 

V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento tecnológico;

 

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

 

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos,

 

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;

 

IX - propor atualizações periódicas do Código Sanitário Municipal;

 

X - desenvolver, formular e implantar medidas que atendam:

 

a - a saúde do trabalhador e seu ambiente de trabalho;

b - a saúde da mulher;

c - a saúde das pessoas portadoras de deficiência.

 

Artigo 157 O Sistema Único de Saúde contará, a nível municipal, com uma instância colegiada de caráter deliberativo que é o Conselho Municipal de Saúde e com a Conferência Municipal de Saúde.

 

Artigo 158 A Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde, contarão com a participação tripartite de representantes das entidades dos trabalhadores de Saúde, das instituições gestoras dos serviços de saúde e dos usuários, que devem ser maioria.

 

§ 1º Compete ao Conselho Municipal de Saúde participar da formulação e controle da execução da política de saúde no Município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

 

§ 2º A Conferência Municipal de Saúde, que se realizará a cada dois anos, cabe estabelecer as diretrizes da política de saúde no município.

 

Artigo 159 O Conselho Municipal de Saúde terá sua composição, organização  e competência fixadas em lei.

 

Artigo 160 É de responsabilidade do Sistema Único de Saúde no Município, garantir o cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplantes, pesquisas ou tratamentos, bem como a coleta, o processamento e a transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo o tipo de comercialização.

 

Artigo 161 A lei regulamentará todo o percurso do sangue, bem como de sua procedência, qualidade, industrialização, processamento, guarda, distribuição e aplicação.

 

Artigo 162 Obriga-se o Poder Público a criar o Conselho Municipal de Entorpecentes.

 

Artigo 163 O Conselho Municipal de Entorpecentes é um órgão normativo para todos os assuntos e problemas relacionados com os entorpecentes e drogas afins, na jurisdição do município, e trabalhará em perfeita consonância com o Conselho Federal de Entorpecentes.

 

Artigo 164 O Município estabelecerá, na rede escolar municipal, programas de orientação na prevenção de doenças e no combate às drogas, observando a legislação federal, estadual e municipal pertinentes.

 

Artigo 165 O Poder Público incentivará e financiará programas e projetos de atendimento à criança e ao adolescente dependente física e psiquicamente de substâncias entorpecentes.

 

Artigo 166 O Poder Público manterá através de seu serviço médico, um sistema de prevenção da saúde, através de exames clínicos especializados, em todas as escolas de primeiro grau.

 

Artigo 167 No Sistema Único de Saúde, compete ao Município, além de outras atribuições:

 

I - prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica e outros;

 

II - assegurar número de hospitais e postos de saúde suficientemente equipados com recursos humanos e materiais, para garantir o acesso de todos à assistência médica, farmacêutica, odontológica e psicológica, em todos os níveis;

 

III - dar assistência à saúde comunitária para garantir o acompanhamento do doente dentro de sua realidade familiar, comunitária e social;

 

IV - assegurar à criança, durante a hospitalização, o acompanhamento pelos pais ou responsáveis, na forma da lei;

 

V - desenvolver programa municipal de saúde objetivando garantir a saúde e a vida dos trabalhadores, através da adoção de medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho e que ordenem o processo produtivo;

 

VI - oferecer serviço de prevenção para a saúde e para a cárie dentária, à clientela escolar do ensino fundamental da rede municipal de ensino.

 

Artigo 168 O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União da Seguridade Social, além de outras fontes.

 

§ 1º O conjunto de recursos destinados às ações e serviços de saúde no Município constituem o Fundo Municipal de Saúde conforme lei municipal.

 

                   § 2º O montante das despesas com a saúde, não será inferior a 10% das despesas globais do orçamento anual do Município, computadas as transferências constitucionais.

 

Artigo 169 A política de recursos humanos na área de saúde do município, objetivará:

 

I - organização de um sistema de formação de pessoal em todos os níveis de ensino, além de elaboração de programas de capacitação e reciclagem permanente;

 

II - instituição de Plano de Cargos e Salários e de Carreira para o pessoal da Saúde, da administração direta, autárquica ou fundacional;

 

III - fixação de piso mínimo de salário para os níveis elementar, médio e superior;

 

IV - valorização da dedicação exclusiva em tempo integral ao SUS.

 

Artigo 170 Ao servidor em regime de dedicação exclusiva, é vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, inclusive o magistério.

 

Artigo 171 É vedada a transferência de recursos para o financiamento das ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública.

 

Artigo 172 É vedada a cobrança ao usuário, pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Publico, ou serviços privados contratados  ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde.

 

Artigo 173 É assegurado ao necessitado o direito de opção por atendimento médico, odontológico e psicológico e por profissionais habilitados, do Sistema Único de Saúde.

 

Artigo 174 Compete ao Poder Executivo, exclusivamente, a concessão de Alvará de Funcionamento, para estabelecimentos industriais de micro, pequeno e médio porte, em logradouros do Município, de ocupação estritamente residencial, quando a empresa fizer uso de matéria-prima, maquinário ou ferramentas que produzam gases, pó que fique em suspensão na atmosfera, exalação fétida ou passível de criar estado alérgico ou que promova desconforto ou produzam ruídos, bem assim, estabelecer no prazo mínimo que aquelas já existentes e em funcionamento se adaptem às condições aqui expressas.

 

Artigo 175 É obrigatória a prévia fiscalização sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais.

 

Artigo 176 Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização de sua atividade.

 

SEÇÃO III

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Artigo 177 A assistência será prestada a quem dela necessitar, independentemente do pagamento de qualquer contribuição, e tem por objetivos;

 

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice;

 

II - o amparo à criança e ao adolescente carente, inclusive com o oferecimento de creches, mediante ação integrada das áreas de saúde, educação e assistência social;

 

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho, inclusive do adolescente carente e da pessoa portadora de deficiência;

 

IV - a habilitação e a reabilitação da pessoa portadora de deficiência.

 

Parágrafo Único - As ações Municipais, na área de assistência social, serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 105, § 5º, III, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes;

 

I - descentralização político administrativa, cabendo a coordenação e normas gerais da União, a coordenação e execução dos respectivos programas ao Estado e ao Município, na esfera de sua competência, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

 

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis;

 

III - acompanhamento, profissional técnico da área de serviço social, da execução dos programas e ações sociais.

 

Artigo 178 Compete ao Poder Público Municipal criar Conselho de Assistência Social.

 

Artigo 179 O Conselho Municipal de Assistência Social é o órgão encarregado do planejamento e elaboração das diretrizes gerais para o setor no Município, sendo composto, paritariamente, por representantes dos Poderes Públicos e entidades da sociedade civil, na forma da lei.

 

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER E DO MEIO AMBIENTE

 

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO

 

Artigo 180 A educação é direito de todos os munícipes e dever do poder público e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento e da pessoa, sua capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, respeitadas as diferenças culturais da sociedade.

 

Artigo 181 Para assegurar a efetividade do direito previsto no artigo anterior, incumbe ao Poder Público a garantia de:

 

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive aos que a ele não tiveram acesso na idade própria;

 

II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física e mental;

 

III - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

 

IV - ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

 

V - atendimento ao educando no ensino fundamental através de programas suplementares de fornecimento de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

 

§ 1º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde serão financiados em recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos financeiros.

 

§ 2º O Programa suplementar de transporte será estendido aos profissionais do magistério da rede pública de ensino, na forma da lei.

 

Artigo 182 O ensino será ministrado com obediência aos princípios estabelecidos no art. 206 da Constituição Federal, art. 170 da Constituição Estadual e aos seguintes:

 

I - garantia da eleição direta para as funções de direção nas instituições públicas municipais de ensino fundamental e educação infantil, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar;

 

II - valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurando regime único para as instituições mantidas pelo Município;

 

III - instituição do Conselho Municipal de Educação na forma da lei, responsável pela avaliação e fiscalização do funcionamento das unidades escolares que ministram o ensino pré-escolar, o ensino fundamental, com representação paritária entre a administração pública, a comunidade científica, a entidade da sociedade civil representativa de alunos, pais de alunos, sindicatos e associações de profissionais de ensino público e privado.

 

                   Artigo 183 Os direitos e deveres individuais e coletivos, bem como a educação no trânsito, constarão como matéria dos currículos escolares no ensino fundamental, na forma da lei.

 

Artigo 184 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

§ 1º Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, desde que preencham os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 178 da Constituição Federal.

 

§ 2º Os recursos de que trata o parágrafo anterior poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver faltas de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

 

§ 3º É vedada a utilização gratuita de bens públicos por entidades privadas de ensino.

 

§ 4º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas simultaneamente, as seguintes condições:

 

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e das suplementares estaduais e municipais;

 

II - autorização para funcionamento e avaliação permanente da qualidade do ensino, dos conteúdos programáticos e de instalações e equipamentos adequados, pelo Poder Público competente;

 

III - liberdade de organização estudantil autônoma.

 

§ 5º O Poder Público Municipal suspenderá a autorização de funcionamento das instituições que não cumprirem as normas e princípios de organização do ensino.

 

                   Artigo 185 O Município promoverá, anualmente, o recenseamento escolar e desenvolverá, no âmbito da escola, da família e da comunidade, instrumentos para garantir a freqüência, a efetiva permanência do educando na escola e o acompanhamento do seu aprendizado.

 

                   Artigo 186 Ao Município incumbe participar:

 

I - da garantia de unidade escolares equipadas e aparelhadas para a integração do aluno portador de deficiência na rede regular de ensino;

 

II - da criação de programa de educação especial, em unidades hospitalares e congêneres de internação, de educando portador de doença ou deficiência, por prazo igual ou superior a um ano;

 

III - da manutenção e conservação dos estabelecimentos públicos;

 

Parágrafo Único - O Município aplicará na educação especial, destinada a pessoa portadora de deficiência, percentual dos recursos disponíveis para a educação.

 

Artigo 187 A lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação de duração plurianual, compatibilizado com os diagnósticos e necessidades apontadas pelo Conselho Municipal de Educação, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas a nível federal e estadual.

 

Parágrafo Único - Fica assegurada, na elaboração do Plano Municipal de Educação, a participação da comunidade, de professores, pais de alunos ou responsáveis e servidores técnico-administrativo da rede escolar.

 

SEÇÃO II

DA CULTURA

 

Artigo 188 O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais e folclóricas.

 

Artigo 189 Ficam sob proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal.

 

Parágrafo Único - Os bens tombados pela união e pelo Estado merecerão idêntico tratamento mediante convênio.

 

Artigo 190 O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições, publicações para sua divulgação.

 

Parágrafo Único - Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma de lei.

 

Artigo 191 O Município incentivará e promoverá a instalação de museus, visando proteger seus documentos históricos, sua história, bens e obras artísticas e culturais.

 

Artigo 192  É livre a consulta aos arquivos da documentação oficial do município.

 

SEÇÃO III

DO DESPORTO E DO LAZER

 

Artigo 193 O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva das associações desportivas locais.

 

Artigo 194 O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.

 

Artigo 195 O Município assegurará, uma recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:

 

I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parque, bosques, jardins e assemelhados como base física de recreação urbana;

 

II - construção e aparelhamento de parques infantis, centros de juventude e de convivência;

 

III - aproveitamento e adaptação de recursos naturais como locais de passeio e distração.

 

SEÇÃO IV

DO MEIO AMBIENTE

 

Artigo 196 Todos tem direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à boa qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo, conservá-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município;

 

I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

II - definir em lei Municipal, os espaços territoriais do município e seus componentes a serem especialmente protegidos, bem como a forma da permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

 

III - exigir, na forma da lei, para instalação, localização operação e ampliação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio e impacto ambiental, a que se dará ampla publicidade;

 

IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicos, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

V - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a sensibilização da comunidade para a preservação do meio ambiente orientando o produtor rural quanto ao uso racional dos recursos naturais;

 

VI - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade;

 

VII - assegurar a participação da sociedade civil nos processos de planejamento e na decisão e implementação da política ambiental;

 

VIII - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

 

IX - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradas, objetivando especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

 

X - promover o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, diretamente ou mediante permissão de uso, adotando áreas de micro-bacias e sub-bacias hidrográficas como unidades de planejamento e execução de plano, programas e projetos;

 

XI - promover o zoneamento agroecológico do território, estabelecendo normas para a utilização dos solos que evitem a ocorrência de processos erosivos e de assoreamento, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico;

 

XII - proteger os bens e valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos;

 

XIII - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manutenção de material genético;

 

XIV - exigir a realização periódica de auditoria nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes nas instalações e nas atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre os recursos ambientais bem como sobre a saúde dos trabalhadores e de população diretamente exposta ao risco;

 

XV - garantir o monitoramento ambiental com a finalidade de acompanhar a situação e as tendências dos recursos naturais e da qualidade ambiental, física e social;

 

XVI - garantir a todos amplo acesso às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental.

 

XVII - buscar a contribuição de universidades, empresas, centros de pesquisas e associações civis e sindicatos, visando garantia e o aprimoramento do controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho.

 

XVIII - implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas, repassando as mudas, gratuitamente, a qualquer indivíduo ou entidade;

 

XIX - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, a implantação de tecnologias de controle e recuperação ambiental, visando ao uso adequado do meio ambiente;

 

XX - promover ampla arborização dos logradouros públicos, bem como a reposição e substituição dos espécimes doentes ou em processo de deterioração ou morte.

 

XXI - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa, não poluente, bem como de tecnologia poupadora de energia.

 

Artigo 197 Compete ao poder Público definir e implantar programas de transporte, armazenamento, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos e líquidos urbanos e agro-industriais que venham a poluir o meio ambiente.

 

Parágrafo Único - O lixo hospitalar receberá tratamento adequado e diferenciado.

 

Artigo 198 O Município, em convênio com o Estado, promoverá o zoneamento de seu território, definindo diretrizes gerais para a sua ocupação, de forma a compatibilizá-la com a proteção dos recursos ambientais, considerando, no mínimo, as seguintes categorias:

 

I - área destinada a proteção de ecossistemas e de monumentos históricos, arquitetônicos, arqueológicos, paisagísticos, espeleológicos e paleontológicos;

 

II - áreas destinadas à implantação de atividades industriais;

 

III - áreas destinadas ao uso agropecuário, a silvicultura e a atividades econômicas similares, segundo suas vocações;

 

IV - áreas destinadas ao uso urbano, incluindo turismo e lazer.

 

                   § 1º O zoneamento de que trata este artigo terá a participação das associações civis e dos sindicatos.

 

§ 2º A implantação de áreas ou polo industrial, bem como as transformações de uso, dependerão de estudo prévio de impacto ambiental e do correspondente licenciamento do Poder Público.

 

§ 3º O registro de projeto de loteamento dependerá de prévio licenciamento do Poder Público, na forma da legislação de proteção ambiental.

 

§ 4º No caso de loteamentos será reservado, no mínimo, 20% da área total devidamente registrada em cartório para área verde.

 

Artigo 199 Todo o proprietário será responsável de arborizar as margens de estrada que estiverem dentro de sua propriedade, com árvores nativas e frutíferas, cujas mudas serão doadas pela municipalidade.

 

Artigo 200 O Poder Público poderá estabelecer, para fins de proteção de ecossistemas, restrições ao uso de áreas particulares que serão averbados no registro imobiliário.

 

§ 1º O Município, na forma da lei, estabelecerá incentivos aos proprietários das áreas alcançadas pela restrição prevista neste artigo e pela obrigação constante dos art.  199.

 

§ 2º As terras particulares cobertas com florestas nativas receberão, na forma da lei, incentivos do município proporcionais à dimensão da área conservada.

 

Artigo 201 É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas de conservação permanente, cabendo ao proprietário que não respeitar restrições ao desmatamento, recuperá-las sob a orientação dos órgãos competentes.

 

Artigo 202 Ficam proibidos no território do Município:

 

I - a fabricação de equipamentos e produtos que contenham clorofluorcarbono ou qualquer outra substância que contribua para a destruição da camada de ozônio;

 

II - a estocagem, a circulação e o comércio de alimentos ou insumos oriundos de áreas contaminadas;

 

III - o lançamento de esgoto “In natura” nos corpos d’água;

 

IV - o uso de cromato em tratamento de água em sistema de resfriamento aberto e semi-aberto;

 

V - a pesca, à época da piracema, e a pesca com arpão, a qualquer tempo, nos rios que banham este Município;

 

VI - a emissão de sons e ruídos que prejudiquem a saúde, o sossego e o bem-estar públicos.

 

Artigo 203 As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão, na forma da lei, o infrator às sanções administrativas, com infração ou reincidências, nelas incluídas a redução do nível de atividades, a interdição e a demolição, independentemente da obrigação de restaurar os danos causados.

 

Artigo 204 É obrigatória, na forma da lei, a apresentação de certidão negativa de débito relativa à infração ambiental, expedida pelo órgão competente, no ato da transcrição imobiliária.

 

Artigo 205 O Município poderá participar de consórcios com outros Municípios objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

 

Artigo 206 Compete ao Poder Público criar, na forma da lei o Conselho Municipal do Meio Ambiente, que tratará do planejamento e execução da política do meio ambiente do Município, órgão autônomo e deliberativo composto por representantes dos Poderes Públicos, classes rurais e outras entidades da sociedade civil.

 

Artigo 207 Será criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, responsável pela implantação da Política Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

 

Artigo 208 Cabe ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, entre outras atribuições previstas em lei:

 

I - analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;

 

II - solicitar por um terço de seus membros, referendo;

 

III - suspensão de projetos que ferem a legislação de proteção ao meio ambiente;

 

IV - acompanhar a execução dos projetos aprovados em toda a fase de implantação.

 

Artigo 209 É vedada a estocagem e armazenamento de materiais radioativos e tóxicos em todo o território municipal.

 

CAPÍTULO IV

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

 

Artigo 210 A família, base da sociedade, terá a proteção especial do Poder Público.

 

Artigo 211 O Poder Público Municipal tem o dever de amparar a criança, o adolescente, o portador de deficiência e o idoso, e de assegurar-lhes, nos limites de sua competência, os direitos garantidos pelas Constituições Federal e Estadual e por esta lei.

 

Artigo 212 Compete ao Município, com a assistência técnica e financeira do Estado e da União.

 

I - promover programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e da gestante;

 

II - criar programas de atendimento especializado para os portadores de deficiência, bem como de sua integração social, mediante treinamento para o trabalho que facilitarão o acesso aos bens e serviços coletivos;

 

III - estimular o acolhimento de criança ou adolescente órfão ou abandonado, sob forma de guarda, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei.

 

IV - criar programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecente, drogas e afins;

 

V - amparar pessoas idosas, assegurar sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe à vida;

 

VI - apoiar e incentivar, técnica e financeiramente nos termos da lei, as entidades beneficentes e de assistência social que tenham, por finalidade assistir à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e ao portador de deficiência.

 

Artigo 213 O Município aplicará um percentual dos recursos públicos destinados a saúde, na assistência materno-infantil.

 

Artigo 214 A concessão e a permissão de serviço de transporte coletivo somente serão deferidas pelo Poder Público Municipal as empresas cujos veículos sejam adaptados ao livre acesso da pessoa portadora de deficiência, conforme dispuser a lei.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                  

                   Artigo 215 Os prazos previstos neste ato das Disposições Gerais e Transitórias serão contados a partir da promulgação desta Lei Orgânica.

 

Artigo 216 As contas dos Poderes Legislativos e Executivo ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação, a partir de sua remessa no Tribunal de Contas do Estado, podendo qualquer cidadão, nos termos da lei, questionar-lhe a legitimidade.

 

Artigo 217 O tempo de serviço militar obrigatório será computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

 

Artigo 218 As empresas municipais da área de comunicação propiciarão para a difusão de programas educativos de interesse social, na forma que dispuser a lei.

 

Artigo 219 Fica instituída a Semana do Esporte, Cultura e Lazer, promovida pelo Poder Executivo, com a participação de escolas, professores, bem como associações e entidades afins.

 

Artigo 220 São eventos do Município, que devem ser realizados anualmente:

 

I - festa do aniversário de emancipação política e exposição agropecuária;

 

II - seminário municipal do meio ambiente;

 

III - semana cultural.

 

Artigo 221 É vedado ao Poder Público utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de veículo e outros bens deste município, sob pena de responsabilidade.

 

Artigo 222 É vedado ao Município dar nome de pessoas vivas a bens públicos de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, somente poderá ser homenageada pessoa que, comprovadamente, haja prestado relevante serviços à comunidade, ao Município, ao Estado ou ao País, ou tenha se destacado no campo da Ciência, das Letras e Artes.

 

Artigo 223 Fica o Poder Executivo obrigado, no prazo de dois anos, a implantar e conservar um parque florestal, com dimensões mínimas de três alqueires de área, reflorestada com essências naturais e frutíferas, nas proximidades do município.

 

Artigo 224 Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

 

                   Parágrafo Único - As associações religiosas e as particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo município.

 

Artigo 225 O Prefeito e os Vereadores prestarão, em Sessão Solene da Câmara Municipal, na data da promulgação desta Lei, o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e essa Lei Orgânica.

 

Artigo 226 A revisão desta Lei Orgânica será realizada após a das Constituições federal e Estadual, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Artigo 227 Ocorrendo revisão das Constituições Federal e Estadual, a Câmara Municipal fará sua revisão pelo voto da maioria de seus membros.

 

Artigo 228 O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, promoverá abertura de concurso para compor o hino oficial do Município.

 

Artigo 229 O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, criará Comissão Especial de Estudos Municipais, composta de sete membros da sociedade, objetivando escrever a história do Município.

 

Artigo 230 O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, em cooperação com o Governo do Estado, regulamentará o trânsito no Perímetro Urbano do Município.

 

Art. 231 Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta Lei.

 

Art. 232 O Poder Público, no prazo de cento e vinte dias, editará lei proibindo o uso de cigarro e outros similares prejudiciais à saúde no interior das repartições públicas.

 

Art. 233 Até a promulgação da lei complementar, referida no artigo 169 da Constituição Federal, o Município não poderá despender com pessoal mais do que sessenta por cento do valor das respectivas receitas correntes.

 

§ 1º O Município não poderá dispor mais que 5% (cinco por cento) de sua receita líquida, durante o exercício, com festividades.

 

§ 2º O Município, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverá retornar imediatamente, reduzido o percentual ao limite máximo estabelecido no caput do presente, incorrendo o sem responsável em crime de responsabilidade.

 

Artigo 234 Incumbe ao Município, enquanto a sua população urbana for inferior a vinte mil habitantes, elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que garantam as funções sociais da cidade e da propriedade.

 

Artigo 235 Até a entrada em vigor da lei complementar estadual referida no art. 106 § 5º, desta Lei, o Projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e os projetos de lei das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, serão encaminhadas à Câmara Municipal e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Artigo 236 O Poder público promoverá edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será posta gratuitamente, à disposição das escolas, bibliotecas, cartórios, sindicatos, igrejas e outra instituições representativas da comunidade.

 

Artigo 237 Promulgada a Lei Orgânica Municipal, o Poder Executivo fará realizar concurso para a escolha do Hino do Município de São Roque do Canaã.

 

Parágrafo Único - A escolha do vencedor será conhecida no dia 18 de dezembro de 1997, quando dos festejos do segundo aniversário de emancipação política do município.

 

Artigo 238 Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São Roque do Canaã, 18 de dezembro de1997.

 

MESA DIRETORA

EDVALTER DALLAPÍCOLA  -  PRESIDENTE

VALDECIR TOREZANI - VICE - PRESIDENTE

PALMERINDO ANTÔNIO BARATELA  -  SECRETÁRIO

 

COMISSÕES TEMÁTICAS

EDUCAÇÃO

MARCOS GERALDO GUERRA  -  PRESIDENTE

HELDER MATEUS FADINI  -  RELATOR

DURVAL TOREZANI  -  MEMBRO

 

SAÚDE

ALAÍDE MARIA TOREZANI ROLDI  -  PRESIDENTE

JOEL DEMUNER  -  RELATOR  (Renunciou em 01/08/97- Assumiu Adenilson Gireli em 01/08/97)

EDISON WIEDENHOEFT  -  MEMBRO

 

TURISMO, ESPORTE E LAZER

DURVAL TOREZANI  -  PRESIDENTE

VALDECIR TOREZANI  -  RELATOR

PALMERINDO ANTÔNIO BARATELA  -  MEMBRO

 

AGRICULTURA E MEIO-AMBIENTE

EDISON WIEDENHOEFT  -  PRESIDENTE

MARCOS GERALDO GUERRA  -  RELATOR

JOEL DEMUNER  -  MEMBRO  (Renunciou em 01/08/97 - Assumiu Adenilson Gireli em 01/08/97)

 

SEGURANÇA PÚBLICA

HELDER MATEUS FADINI  -  PRESIDENTE

PALMERINDO ANTÔNIO BARATELA  -  RELATOR

VALDECIR TOREZANI  -  MEMBRO

 

COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO

MARCOS GERALDO GUERRA  -  PRESIDENTE

HELDER MATEUS FADINI  -  RELATOR

ALAÍDE MARIA TOREZANI ROLDI  -  MEMBRO

DURVAL TOREZANI  -  MEMBRO

EDISON WIEDENHOEFT  -  MEMBRO

 

GRUPO DE COORDENAÇÃO, TRABALHO E APOIO

 

CLAUDIO ROBER MARTINELLI  -  COORDENADOR ADM. E FINANCEIRO

JOSÉ FERNANDO GUAITOLINI BRINGUENTI  -  ASSESSOR LEGISLATIVO

DR. LUIZ ANTÔNIO MURAD

Dr a. SANTINA BENEZOLLI SIMONASSI

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã