REVOGADA PELA LEI Nº 821/2017

 

LEI Nº 542, DE 20 DE JULHO DE 2009

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRESTAR SERVIÇO COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AOS PRODUTORES RURAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar serviços com máquinas e equipamentos, próprios ou locados, aos produtores rurais na forma estabelecida nesta Lei.

 

Parágrafo único - Serão atendidos os produtores rurais com propriedades localizadas neste Município e ainda:

 

I - inscritos na Secretaria de Estado da Fazendo do Estado do Espírito Santo como contribuinte do ICMS, na condição de produtor rural;

 

II - possuidores de bloco de Notas Fiscais de Produtor;

 

III - que não tenham débitos junto a Fazenda Municipal.

 

Art. 2º Pelos serviços prestados com as máquinas e equipamentos, próprios ou locados, o produtor rural pagará ao Município, no ato da solicitação, taxa da seguinte forma:

 

I - trator agrícola de pneu - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por hora;

 

II - retroescavadeira - R$ 30,00 (trinta reais) por hora;

 

III - pá carregadeira - R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por hora;

 

IV - escavadeira hidráulica - R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) por hora.

 

§ 1º A taxa a que se refere o caput deste artigo será recolhida através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

 

§ 2º fica limitada em 20 horas por produtor/inscrição por solicitação para a máquina a que se refere o inciso I deste Artigo;

 

§ 3º para os demais Incisos deste Artigo o limite de horas solicitadas será de acordo com o projeto do produtor rural, devidamente aprovados pelos órgãos competentes, não podendo ser superior a 30 horas, por produtor/inscrição por solicitação.

 

§ 4º as horas das máquinas e equipamentos a que se refere os Incisos II, III e IV, deste Artigo, deverão ser utilizadas preferencialmente em projetos de construção de caixas secas e barragens;

 

§ 5º caso haja saldo remanescente de horas solicitadas, ficarão a crédito do produtor rural para serem utilizadas na próxima solicitação.

 

Art. 3º Os serviços de que trata esta Lei, serão requeridos diretamente ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

§ 1º o produtor rural deverá fundamentar o seu pedido descrevendo os serviços solicitados, bem como comprovar o que estabelece o parágrafo único do Art. 1º desta Lei.

 

§ 2º o requerimento deve ser protocolizado no protocolo geral da prefeitura.

 

§ 3º não será cobrada taxa de expediente relativa à solicitação dos serviços de que trata esta lei.

 

Art. 4º Os serviços de que trata está Lei, serão autorizados e executados na medida da disponibilidade de máquinas e equipamentos, pessoal e dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

São Roque do Canaã, 20 de julho de 2009.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.