O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica concedida aos servidores municipais revisão geral anual nos vencimentos no percentual de 3,7% (três inteiros e sete décimos por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 2º O artigo 78 da Lei Municipal nº 406 de 12 de junho de 2007 e da Lei Municipal nº 407 de 12 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78 Ficam extintos, quando vagarem, os cargos e as vagas constantes no Anexo III, os quais fazem parte do Grupo Especial em Extinção.”
Art. 3º Na forma dos Anexos I-A e II-A desta Lei, fica alterado no anexo I (Descrição dos cargos) e o anexo II (distribuição de cargos por grupo ocupacional e requisito para ingresso) da Lei Municipal nº 406 de 12 de junho de 2007:
I – a
nomenclatura do cargo de “Mecânico de Máquinas Leves e Pesadas”, passando a
denominar-se “Mecânico
de Veículos e Máquinas Leves e Pesadas”;
II – a classe
definida como “L” do cargo
de Auditor Público Interno para a classe “J”;
III – a classe
definida como “L” do cargo
de Engenheiro Ambiental para a classe “J”;
IV – a classe
definida como “D” do cargo
de Pedreiro para a classe “G”;
V – a classe
definida como “F” do cargo
de Operador de Máquinas Pesadas para a classe “G”;
VI – a classe
definida como “D” do cargo
de Operador de Trator de Pneus para a classe “E”;
VII – o pré-requisito
de escolaridade mínima para o provimento do cargo
de Operador de Trator de Pneus, passando de “Ensino Fundamental e carteira
de Habilitação Categoria D”, para “Ensino médio, conhecimento na atividade e
carteira de habilitação categoria D”.
VIII – o pré-requisito
de escolaridade mínima para o provimento do cargo
de Pedreiro, passando de “Ensino Fundamental e conhecimentos específicos”,
para “Ensino Médio e conhecimentos específicos”;
IX – o
pré-requisito de escolaridade mínima para o provimento do cargo
de Operador de Máquinas Pesadas, passando de “Ensino Fundamental incompleto
e CNH categoria D”, para “Ensino médio, conhecimento na atividade e carteira de
habilitação categoria D”.
Art. 4º Na forma dos Anexos I-B e II-B desta Lei, fica alterado no anexo I (Descrição dos cargos) e o anexo II (distribuição de cargos por grupo ocupacional e requisito para ingresso) da Lei Municipal nº 407 de 12 de junho de 2007:
I – a classe
definida como “A” do cargo
de Agente Comunitário de Saúde para a classe “E”;
II – a classe
definida como “B” do cargo
de Agente de Combate a Endemias para a classe “E”;
III – o
pré-requisito de escolaridade mínima para o provimento do cargo
de Agente Comunitário de Saúde, passando de “Ensino Fundamental Completo”,
para “Ensino médio completo”.
Art. 5º O valor mensal do Auxílio Alimentação de que trata o art. 167 da Lei nº 564, de 02 de dezembro de 2009 passa a ser de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 6 Fica
alterado na Lei Municipal nº 287, de 20 de abril de 2004: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
6/2023)
I – a nomenclatura do
cargo de “Assistente de Patrimônio e Almoxarifado”, passando a denominar-se “Chefe de Patrimônio e Almoxarifado”, bem como
sua referência definida como “CC-6” para “CC-4”; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2023)
II – a nomenclatura do cargo
de “Assistente de Fiscalização e Tributos”, passando a denominar-se “Chefe de Fiscalização e Tributos”, bem como
sua referência definida como “CC-6” para “CC-4”; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
6/2023)
Art. 7º Os Anexos I, II e III da Lei Municipal nº 406, de 12 de junho de 2007, serão atualizados respectivamente conforme Anexos I-A, II-A e III-A, desta Lei.
Art. 8º Os Anexos I, II e III da Lei Municipal nº 407, de 12 de junho de 2007, serão atualizados respectivamente conforme Anexos I-B, II-B e III-B, desta Lei.
Art. 9º Os Anexos VI e VII da Lei Municipal nº 406, de 12 de junho de 2007, passam a vigorar conforme os Anexos IV e V, desta Lei, respectivamente.
Art. 10 Os Anexos VI e VII da Lei Municipal nº 407, de 12 de junho de 2007, passam a vigorar conforme os Anexos VI e VII, desta Lei, respectivamente.
Art. 11 Os Anexos V, VI, VII e VIII da Lei Municipal nº 563, de 27 de novembro de 2009, passam a vigorar conforme os Anexos VIII, IX, X e XI, desta Lei, respectivamente.
Art.
12 Os Anexos II e III da Lei Municipal nº 287, de 20 de abril de
2004, passam a vigorar conforme os Anexos XII e XIII, desta Lei,
respectivamente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
6/2023)
Art. 13 O anexo V, integrante da Lei Municipal nº 418/2007, e alterações, passa a vigorar na forma estabelecida no anexo XIV desta Lei.
Art. 14 O anexo I, integrante da Lei Municipal nº 419/2007, e alterações, passa a vigorar na forma estabelecida no anexo XV desta Lei.
Art. 15 As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 16 Para o exercício de 2019, fica assegurado ao servidor público municipal, cujo vencimento básico seja inferior a um salário mínimo nacional, uma complementação salarial, a ser definida pela diferença apurada entre o salário mínimo nacional e o respectivo vencimento básico.
Parágrafo Único. A complementação a que se refere o caput deste artigo, será paga, a título de abono, não incorporando ao vencimento básico e à remuneração.
Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 612, de 13 de dezembro de 2010.
São Roque do Canaã – ES, 21 de fevereiro de 2019.
ANEXO I - A - DESCRIÇÃO
DO CARGO
(A que se refere o art. 3º e 7º
da Lei nº 871/2019)
(Anexo I da Lei 406/2007)
CARGO: Auditor Público Interno
CBO: 2522
CLASSE: J
PADRÃO DE VENCIMENTOS: 01
ATRIBUIÇÕES:
1. Realizar fiscalizações,
auditorias e avaliações de gestão no desempenho de suas funções;
2. Assinar
pareceres, certificados, relatórios de auditoria e demais documentos nos
limites de sua competência;
3. Acompanhar os
planos e programas de governo e a avaliação dos resultados da gestão
orçamentária, contábil, financeira, patrimonial, de pessoas e de suprimento de
fundos dos órgãos e entidades municipais;
4. Acompanhar,
para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de admissão de
pessoal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e
designações para função gratificada;
5. Verificar a
probidade na aplicação dos recursos públicos e na guarda ou administração de
valores ou bens do Município;
6.
Pronunciar-se, quando das fiscalizações e auditorias realizadas, sobre a
regularidade e exatidão das prestações ou tomadas de contas dos responsáveis
por valores, recursos e outros bens do Município, examinando as demonstrações
contábeis, inclusive as notas explicativas e relatórios, de órgãos e entidades
da administração direta, indireta e fundacional;
7. Desempenhar,
por determinação do Chefe do Controle Interno, outras atividades compatíveis
com o exercício do controle interno.
8. Fiscalizar a
aplicação dos recursos do município repassados aos órgãos e entidades públicas
ou privadas através de convênios, contratos, acordos e ajustes;
9.
Manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e
legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade;
10. Verificar os
limites e condições para a realização de operações de crédito e inscrição em
restos a pagar;
11. Verificar,
periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar
as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite;
12. Avaliar o
cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano Plurianual;
verificar o cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO;
13. Examinar os
contratos firmados pela Administração Municipal com a iniciativa privadas para
prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de materiais;
14. Examinar os
instrumentos e sistemas de guarda e conservação dos bens e do patrimônio sob
responsabilidade das unidades da administração direta e indireta;
15. Auxiliar o
Chefe do Controle Interno nos trabalhos para a orientação e elaboração das
instruções normativas;
16. Auxiliar o
Chefe do Controle Interno na verificação das prestações de contas dos recursos
públicos recebidos pelo Município;
17. Executar
outras tarefas afins.
CONDIÇÕES
DE TRABALHO:
Jornada
de trabalho: máximo de 40 (quarenta) horas semanais e 200
(duzentas) horas mensais.
REQUISITOS
PARA PROVIMENTO:
Idade
Mínima: 18 anos
Grau
de Instrução: curso de nível superior em Ciências
Contábeis ou Direito e registro no respectivo Conselho ou Ordem.
RESPONSABILIDADES:
a) Pelo serviço executado;
b) Pelo material de consumo, equipamento e
material permanente á sua disposição.
c) E demais responsabilidades elencadas na Lei que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
LOTAÇÃO: Controladoria
Municipal
CARGO: Engenheiro Ambiental
CBO: 2140-05
CLASSE: J
PADRÃO DE VENCIMENTO:
01
ATRIBUIÇÕES:
1. Supervisão,
coordenação e orientação técnica;
2. Estudo, planejamento,
projeto e especificação;
3. Estudo de
viabilidade técnico-econômica;
4. Assistência,
assessoria e consultoria;
5. Direção de
obra e serviço técnico;
6. Vistoria,
perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
7. Desempenho de
cargo e função técnica;
8. Ensino,
pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica e extensão;
9. Elaboração de
orçamento;
10.
Padronização, mensuração e controle de qualidade;
11. Execução de
obra e serviço técnico;
12. Fiscalização
de obra e serviço técnico;
13. Produção
técnica e especializada;
14. Condução de
trabalho técnico;
15. Execução de
desenho técnico;
16. Diagnóstico
do meio físico e biológico, procurando prover meios para sua conservação,
educação, planejamento, prevenção e proteção dos recursos naturais renováveis e
não renováveis;
17.
Desenvolvimento de atividades associadas à gestão e manejo de resíduos e
efluentes;
18. Planejamento
do espaço;
19.
Gerenciamento dos recursos hídricos;
20.
Desenvolvimento de alternativas de uso dos recursos naturais, estabelecendo
padrões educativos e técnicos para estimular a convivência sociedade-natureza;
21. Compreensão
dos aspectos educacionais, tecnológicos, culturais, éticos e sociais da gestão
ambiental, estabelecendo os fundamentos da sustentabilidade;
22. Analise de
processos de licenciamento ambiental e elaboração de pareceres e relatórios;
23. Elaboração
projetos ambientais referentes à sua área de atuação;
24. Realização
de estudos de impactos ambientais referentes à sua área de atuação;
25. Elaboração
de relatórios de impacto ambiental;
26. Atuação em
programas municipais de educação ambiental, ministrando palestras,
capacitações, oficinas e outras atividades semelhantes;
27.
Participação das atividades administrativas, de controle e apoio referentes à
sua área de atuação;
28. Participação
de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras
entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou
fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando,
oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos,
para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao
Município;
29. Exercer ação
fiscalizadora externa, observando as normas de proteção ambiental contidas em
leis ou em regulamentos específicos;
30. Lavrar autos
de infração; organizar coletâneas de pareceres, decisões e documentos
concernentes à interpretação da legislação com relação ao meio ambiente;
31. Coligir,
examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da
fiscalização externa;
32. Realização
de outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional e
funcional.
CONDIÇÕES
DE TRABALHO:
Jornada
de trabalho: Máximo de 40 (quarenta) horas semanais e 200
(duzentas) horas mensais.
Especial:
o exercício do cargo poderá determinar o trabalho aos sábados, domingos e
feriados.
REQUISITOS
PARA PROVIMENTO:
Idade
Mínima: 18 anos
Grau
de Instrução: curso de nível superior em
Engenharia Ambiental e registro no respectivo Conselho
RESPONSABILIDADES:
a) Pelo serviço executado;
b) Pelo material de consumo, equipamento e
material permanente á sua disposição.
c) E demais responsabilidades elencadas na Lei que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
LOTAÇÃO: Secretaria
Municipal de Meio Ambiente
CARGO: Mecânico de Veículos e Máquinas Leves e
Pesadas
CBO: 9131
CÓDICO: G
PADRÃO DE VENCIMENTOS: 01
ATRIBUIÇÕES:
1. Executar
tarefas relativas à regulagem, conserto, substituição de peças ou partes de
veículos, máquinas pesadas e demais equipamentos eletromecânicos;
2. Inspecionar
veículos e aparelhos eletromecânicos em geral, diretamente ou utilizando
aparelhos específicos, a fim de detectar as causas da anormalidade de
funcionamento;
3. Desmontar,
limpar, reparar, ajustar e montar carburadores, peças de transmissão,
diferencial e outras que requeiram exame, seguindo técnicas apropriadas e utilizando
ferramental necessário;
4. Regular,
reparar e, quando necessário, substituir peças dos sistemas de freio, ignição,
alimentação de combustível, transmissão, direção, suspensão e outras,
utilizando ferramentas e instrumentos apropriados, para recondicionar o
equipamento e assegurar seu funcionamento regular;
5. Manter limpo
o local de trabalho;
6. Zelar pela
guarda e conservação de ferramentas, equipamentos e materiais que utiliza;
7. Cooperar para
um trabalho integrado;
8. Executar
outras atribuições afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Jornada de trabalho: máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e
vinte) horas mensais.
Especial: o exercício do cargo sujeita o servidor a uso de uniforme e
equipamento de proteção individual e deslocar-se periodicamente, a qualquer
hora do dia ou da noite, além de, poder ser convocado a trabalhar
fora do horário de expediente, ou seja, sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade Mínima: 18 anos
Grau de Instrução: Ensino Médio e
Curso de Mecânico
RESPONSABILIDADES:
a) Usar uniforme e equipamento de proteção
individual;
b) Pelo serviço executado;
c) Pelo material de consumo, equipamento e
material permanente á sua disposição.
d) E demais responsabilidades elencadas na Lei que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
LOTAÇÃO: Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos
CARGO: Operador de Máquinas Pesadas
CBO: 7151
CLASSE: G
PADRÃO DE VENCIMENTO: 01
ATRIBUIÇÕES:
1. Operar máquinas rodoviárias agrícolas, tratores
e equipamentos móveis;
2. Operar com veículos motorizados especiais, tais
como: máquinas de terraplenagem, guinchos, guindastes, máquinas de limpeza de
rede de esgoto, retroescavadeiras, máquinas rodoviárias, agrícolas, tratores e
outros veículos em geral;
3. Consolidar, compactar solos, construir,
reconstruir e conservar estradas de rodagem;
4. Operar máquinas ou tratores equipados com
lâminas construtoras, caçamba, rolos, caçamba auto-transportadora, rolos
compactadores, plainas automotoras e equipamentos especiais de pavimentação;
5. Orientar e executar a limpeza, lubrificação e
abastecimento das máquinas, fazer pequenos reparos e montar e desmontar
pneumáticos;
6. Auxiliar nos concertos e reformas feitas por
mecânicos;
7. Fornecer dados para o estabelecimento dos
custos de operação;
8. Responsabilizar-se pelas ferramentas
pertencentes a cada máquina, treinar ajudantes, proceder a manutenção
preventiva;
9. Operar compressores de ar;
10. Cooperar para um trabalho integrado;
11. Executar outras atividades correlatas.
CONDIÇÕES
DE TRABALHO:
Jornada
de trabalho: máximo de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
Especial: Sujeito
a uso de uniforme e equipamento de proteção individual. O exercício do cargo
poderá determinar o trabalho aos sábados, domingos, feriado.
REQUISITOS
PARA PROVIMENTO:
Idade
Mínima: 18 anos
Grau
de Instrução: Ensino MEDIO e CNH categoria ‘D’.
RESPONSABILIDADES:
a) Usar uniforme e equipamento de proteção
individual;
b) Pelo serviço executado;
c) Pelo material de consumo, equipamento e
material permanente á sua disposição.
d) E demais responsabilidades elencadas na Lei que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
LOTAÇÃO: Secretarias
Municipais.
CARGO: Operador de Trator de Pneus
CBO: 6410
CLASSE: E
PADRÃO DE VENCIMENTOS: 01
ATRIBUIÇÕES:
1. Operar
máquinas agrícolas;
2. Desenvolver
atividades agrícolas, utilizando implementos diversos, arados, grades, roçadeira,
pulverizadores, enxadas rotativas, sulcadoras plantadeiras, adubadoras,
carretas e outros equipamentos similares;
3. Executar
pequenos serviços de mecânica e manutenção e reparos de emergência em máquinas
agrícolas;
4. Zelar pela
conservação e manutenção da máquina em geral;
5. Anotar em
mapa próprio a hora de partida, percurso ou trabalho realizado e hora de
chegada do trator;
6. Verificar
diariamente as condições de óleo, água, combustível, lubrificação, bateria,
lanternas, faróis e rodas do trator;
7. Efetuar
serviços de abertura e aterro de valas, bueiros, serviços de drenagem e demais
tarefas de natureza física no interesse da municipalidade;
8. Empregar
medidas de segurança e auxiliar em planejamento de plantio;
9. Cooperar para
o trabalho integrado;
10.Executar
atividades correlatas.
CONDIÇÕES
DE TRABALHO:
Jornada de trabalho: máximo
de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas
mensais.
Especial: Sujeito
a uso de uniforme e equipamento de proteção individual. O exercício do cargo
poderá determinar o trabalho aos sábados, domingos e feriados, uso de uniforme
e equipamento de proteção individual;
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade Mínima: 18
anos
Grau de Instrução: Ensino Médio e carteira de Habilitação
Categoria D.
RESPONSABILIDADES:
a) Usar uniforme e equipamento de proteção
individual;
b) Pelo serviço executado;
c) Pelo material de consumo, equipamento e
material permanente á sua disposição.
d) E demais responsabilidades elencadas na Lei que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
LOTAÇÃO: Secretaria
Municipal Desenvolvimento Econômico.
CARGO: Pedreiro
CBO: 7152
CLASSE: G
PADRÃO DE VENCIMENTOS: 01
ATRIBUIÇÕES:
1. Fazer
fundação de obras, observando a profundidade, espessura, resistência e outras
especificações técnicas de colunas, pilares, etc;
2. Levantar os
“cantos” da construção, observando e acertando o prumo, esquadro e nível;
3. Colocar
azulejos, lajotas e tacos;
4. Fazer reboco
e calfinagem;
5. Construir
calçadas, meios fios, canteiros de alvenaria, caixas de escoamento e drenagens;
6. Preparar
massas utilizando, cimento, cal e areia;
7. Construir
paredes e componentes de construção civil, utilizando tijolos, massas,
ferramentas e instrumentos próprios;
8. Orientar na
escolha do material apropriado e na melhor forma de execução do trabalho;
9. Orientar na
composição de mistura, cimento, areia, cal, pedra, dosando as quantidades para
obter argamassa desejada;
10. Realizar
trabalhos de manutenção corretiva, calçadas e estruturas semelhantes;
11. Organizar e
preparar o local de trabalho na obra;
12. Aplicar
revestimento e contrapisos;
13. Cooperar
para o trabalho integrado;
14. Executar
atividades correlatas.
CONDIÇÕES
DE TRABALHO:
Jornada
de trabalho: máximo de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
Especial: o
exercício do cargo poderá determinar o trabalho aos sábados, domingos e
feriados, uso de uniforme e equipamento de proteção individual;
REQUISITOS
PARA PROVIMENTO:
Idade
Mínima: 18 anos
Grau
de Instrução: Ensino Médio e conhecimentos
específicos.
RESPONSABILIDADES:
a) Usar uniforme e equipamento de proteção
individual;
b) Pelo serviço executado;
c) Pelo material de consumo, equipamento e
material permanente á sua disposição.
d) E demais responsabilidades elencadas na Lei que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
LOTAÇÃO: Diversas
secretarias.
ANEXO I - B - DESCRIÇÃO DO CARGO
(A que se referem os art. 4º e 8º da Lei nº 871/2019)
(Anexo I da Lei 407/2007)
CARGO: Agente Comunitário de Saúde
CBO: 5151
CLASSE: E
PADRÃO DE VENCIMENTOS: 01
ATRIBUIÇÕES:
1. Desenvolver
ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à
UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de
acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;
2. Utilizar de
instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
3. Promover
ações de educação para a saúde individual e coletiva;
4. Estimular à
participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da
saúde;
5. Realizar
visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à
família;
6. Participar em
ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que
promovam a qualidade de vida;
7. Trabalhar com
adscrição de famílias em base geográfica definida, a
microárea;
8. Estar em
contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando à promoção
da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe;
9. Cadastrar
todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados;
10. Orientar
famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
11. Desenvolver
atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de agravos, e de
vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas
individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe
informada, principalmente a respeito daquelas em situação de risco;
12. Realizar a
prevenção e controle da malária e da dengue;
13. Acompanhar o
crescimento e desenvolvimento das crianças de 0 a 5 anos;
14. Promover a
imunização de rotina às crianças e gestantes, encaminhando-as ao serviço de
referência ou criando alternativas de facilitação de acesso;
15. Incentivar o
aleitamento materno exclusivo;
16. Orientar os
adolescentes e familiares na prevenção de DST/AIDS, gravidez precoce e uso de
drogas;
17. Identificar
e encaminhar as gestantes para o serviço de pré-natal na unidade de saúde de
referência;
18. Realizar
ações educativas para a prevenção do câncer cérvico-uterino
e de mama, encaminhando as mulheres para realização dos exames periódicos nas
unidades de saúde de referência;
19. Realizar
ações educativas sobre métodos de planejamento familiar;
20. Realizar
atividades de educação nutricional nas famílias e na comunidade;
21. Realizar
atividades de prevenção e promoção de saúde do idoso;
22. Incentivar a
comunidade na aceitação e inserção social dos portadores de deficiência
psicofísica;
23. Orientar as
famílias e à comunidade para a prevenção e o controle das doenças endêmicas;
24. Estimular a
participação comunitária para ações que visem a melhoria da qualidade de vida
da comunidade;
25. Desempenhar
com zelo e presteza os trabalhos que forem incumbidos, assim como cooperar com
os colegas de trabalho.
26.
Cumprir o código de ética da profissão no exercício de suas atividades;
27. Desenvolver
atividades nas unidades básicas de saúde, desde que vinculadas às atribuições
acima.
28. Desenvolver
suas ações nos domicílios de sua área de responsabilidade e juntos às unidades
para programação e supervisão de suas atividades.
29. Executar tarefas
afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
CONDIÇÕES
DE TRABALHO:
Jornada
de trabalho: máximo de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, deslocamento diário em
visistas domiciliares de sua área, podendo ser exigido a prestação de serviço
relacionados à saúde pública aos sábados, domingos e feriados, sugeitos ao uso
de equipamento de proteção individual.
Especial: desenvolver
e executar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de
ações educativas nos domicílios e nas comunidades sob supervisão competente.
REQUISITOS
PARA PROVIMENTO:
Idade
Mínima: 18 anos;
Residência: residir
na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do
concurso público;
Grau
de Instrução: Ensino Médio Completo;
RESPONSABILIDADES:
a) Usar material e equipamento de proteção
indidual
b) Pelo uso de uniforme e equipamento de proteção
individual;
c) Pelo serviço executado;
d) Pelo material de consumo, equipamento e
material permanente à sua disposição.
LOTAÇÃO: Secretaria
Municipal de Saúde
CARGO: Agente de Combate a Endemias
CBO: 5151
CLASSE: E
PADRÃO DE VENCIMENTOS: 01
ATRIBUIÇÕES:
1. Desenvolver
ações de vigilância em saúde;
2. Orientar a
comunidade quanto aos meios de controle e prevenção de doenças;
3. Encaminhar às
Unidades de Referência os casos de suspeita de doenças e situações, objeto de
vigilância;
4. Realizar
ações de saneamento e melhoria do meio ambiente, através de visitas
domiciliares periódicas;
5. Realizar
controle químico de vetores, roedores e outros agentes de doenças e agravos em
imóveis no Município;
6. Realizar
captura e recolhimento de animais domésticos no Município;
7. Executar a
contenção e manipulação de animais domésticos para procedimentos veterinários;
8. Auxiliar na
realização de inquérito epidemiológico e demais pesquisas de vigilância;
9. Realizar
atividades de mutirão de limpeza e higienização de locais e equipamentos
utilizados nas ações de prevenção e controle das zoonoses;
10. Participar
de ações e campanhas de imunização, inclusive animal, no Município;
11. Conduzir
veículos automotores do Município para consecução das atividades principais
descritas acima, recolhendo-o ao local destinado após concluída a jornada
diária;
12. Comunicar
qualquer defeito que eventualmente ocorra nos veículos;
13. Manter os
veículos utilizados em perfeitas condições de funcionamento e zelar pela sua
conservação;
14. Promover o
abastecimento de combustível e verificar água e óleo;
15. Verificar o
funcionamento do sistema elétrico e informar qualquer defeito percebido;
16. Exercer
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do
gestor local.
17. Registrar as
informações referentes às atividades executadas nos formulários específicos;
18. Seguir seu
itinerário de trabalho conforme estabelecido pela coordenação municipal da
Vigilância Ambiental;
19. Utilizar
corretamente o equipamento de proteção individual;
20. Repassar ao
supervisor os problemas de maior grau de complexidade não solucionados;
21. Desempenhar
com zelo e presteza os trabalhos que forem incumbidos, assim como cooperar com
os colegas de trabalho.
22. Executar
tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Jornada de trabalho: máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e
vinte) horas mensais, podendo ser exigido
a prestação de serviço relacionados à saúde pública aos sábados, domingos e
feriados, sujeitos ao uso de equipamento de
proteção indidual.
Especial: o exercício do cargo sujeita o servidor a deslocar-se periodicamente,
visto a necessidade de visitas domiciliares, bem como desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e
promoção da saúde, por meio de ações educativas nos domicílios e nas
comunidades sob supervisão competente.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade Mínima: 18 anos
Grau de Instrução: Ensino médio, domínio da legislação
referente à Vigilância Epidemiológica, e Carteira Nacional de Habilitação nas
categorias “AB”.
RESPONSABILIDADES:
a) Pelo uso de uniforme e equipamento de proteção
individual;
b) Pelo serviço executado;
c) Pelo material de consumo, equipamento e
material permanente á sua disposição;
d) E demais responsabilidades elencadas na Lei que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
LOTAÇÃO: Secretaria
Municipal de Saúde
ANEXO II - A - DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS POR
GRUPO OCUPACIONAL E REQUISITO PARA INGRESSO
(A que se refere o art.3º e 7º da Lei nº
871/2019)
(Anexo II da Lei 406/2007)
GRUPO OCUPACIONAL |
CLASSE |
QUANT. DE VAGAS |
CARGOS |
CBO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
ESCOLARIDADE MÍNIMA PARA INGRESSO |
GRUPO DE APOIO OPERACIONAL DE SERVIÇOS |
A |
61 |
Agente de Limpeza e Alimentação |
5142 |
44 Horas |
Ensino Fundamental |
A |
41 |
Agente de Serviços Operacionais |
5142/9922 |
44 Horas |
Ensino Fundamental Incompleto |
|
B |
4 |
Educador Social |
5153-05 |
44 Horas |
Ensino Médio |
|
C |
6 |
Agente de Portaria |
5174 |
44 Horas |
Ensino Médio |
|
D |
13 |
Recepcionista |
4221 |
44 Horas |
Ensino Médio |
|
GRUPO TÉCNICO DE SERVIÇOS |
E |
6 |
Operador de Trator de Pneus |
6410 |
44 Horas |
Ensino Médio, conhecimento na atividade e
carteira de habilitação categoria “D" |
E |
15 |
Auxiliar Administrativo |
4110 |
44 Horas |
Ensino Médio e curso de informática |
|
E |
2 |
Auxiliar de Mecânico |
9191 |
44 Horas |
Ensino Médio e curso de Mecânico |
|
E |
2 |
Técnico Agrícola |
3211 |
44 Horas |
Curso Técnico Agrícola e registro no CREA |
|
E |
3 |
Técnico Processamento de Dados |
4121 |
44 Horas |
Curso Técnico ou Tecnólogo em
Processamento de dados. |
|
E |
2 |
Técnico em Edificações |
3121 |
44 Horas |
Curso Técnico em edificações e registro no
CREA |
|
E |
55 |
Motorista |
7823 |
44 Horas |
Ensino fundamental e carteira de
habilitação categoria “D" |
|
G |
11 |
Operador de Máquinas Pesadas |
7151 |
44 Horas |
Ensino Médio, conhecimento na atividade e
carteira de habilitação categoria “D" |
|
G |
2 |
Agente Fiscal de Obras |
3522 |
44 horas |
Ensino Médio e carteira de habilitação
categoria “AB” |
|
G |
2 |
Mecânico de Veículos e Máquinas Leves e
Pesadas |
9131 |
44 Horas |
Ensino Médio e curso de Mecânico |
|
G |
3 |
Fiscal de Tributos Municipais |
2544 |
44 Horas |
Ensino Médio e carteira de habilitação
categoria “AB” |
|
G |
4 |
Pedreiro |
7152 |
44 Horas |
Ensino Médio e conhecimento na atividade |
|
H |
2 |
Nutricionista |
2237 |
20 Horas |
Superior em nutrição, Registro no
respectivo Conselho. |
|
H |
3 |
Psicólogo |
2515 |
20 Horas |
Superior em Psicologia, registro no
respectivo Conselho. |
|
I |
3 |
Assistente Social |
2516 |
30 Horas |
Superior em Serviço Social, Registro no
respectivo Conselho. |
|
J |
2 |
Auditor Público Interno |
2522 |
40 Horas |
Superior em Ciências Contábeis ou Direito,
Registro no respectivo Conselho ou Ordem. |
|
J |
1 |
Engenheiro Ambiental |
2140-05 |
40 Horas |
Superior em Engenharia Ambiental, Registro
no respectivo Conselho. |
|
L |
1 |
Engenheiro Civil |
2142 |
40 Horas |
Superior em Engenharia Civil, Registro no
respectivo Conselho. |
|
L |
1 |
Contador |
2522 |
40 Horas |
Superior em Ciências Contábeis, Registro
no respectivo Conselho. |
ANEXO II - B-
DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS POR GRUPO OCUPACIONAL E REQUISITO PARA INGRESSO
(A
que se refere o art. 4º e 8º da Lei nº 871/2019)
(Anexo II da Lei 407/2007)
Grupo
ocupacional |
Classe |
Quant. de Vagas |
Cargos |
CBO |
Carga Horária
Semanal |
Escolaridade
Mínima para Ingresso |
GRUPO DE APOIO À
SAÚDE |
E |
28 |
Agente
Comunitário de Saúde |
5151 |
44 Horas |
Ensino Médio Completo. |
E |
5 |
Agente de
Combate a Endemias |
5151 |
44 Horas |
Ensino Médio e Domínio da Legislação e Carteira Nacional
de Habilitação "AB" |
|
D |
13 |
Auxiliar de
Enfermagem |
3222 |
44 Horas |
Ensino médio, habilitação para desempenho da função,
registro no COREN. |
|
B |
4 |
Auxiliar de
Consultório Dentário |
3224 |
44 Horas |
Ensino médio e Curso de Qualificação Profissional de
Auxiliar de Consultório Dentário, promovido pela Associação Brasileira de
Odontologia, com duração mínima de 600 horas, Registro no respectivo
conselho. |
|
GRUPO TECNICO DE
SERVIÇOS DA ÁREA DA SAÚDE |
E |
2 |
Agente Fiscal
Sanitário |
3522 |
44 Horas |
Ensino Médio, Domínio da Legislação e Carteira Nacional
de Habilitação “AB”. |
E |
1 |
Auxiliar Técnico
de Laboratório |
3242 |
44 Horas |
Ensino Médio, Curso de Técnico em Laboratório, registro
no CRF. |
|
GRUPO SUPERIOR
DE SERVIÇOS DA ÁREA DA SAÚDE |
L |
1 |
Biólogo |
2211 |
40 Horas |
Curso superior em Biologia ou Ciências Biológicas e
Registro no respectivo Conselho de Classe. |
J |
3 |
Cirurgião-Dentista |
2232 |
40 Horas |
Curso superior em odontologia, Registro no respectivo
Conselho de Classe. |
|
L |
4 |
Enfermeiro |
2235 |
40 Horas |
Superior em
Enfermagem, registro no respectivo Conselho de Classe. |
|
L |
3 |
Farmacêutico |
2234 |
40 Horas |
Curso superior em Farmácia, Registro no respectivo Conselho
de Classe. |
|
I |
2 |
Fisioterapeuta |
2236 |
30 Horas |
Curso superior em fisioterapia, Registro no respectivo
Conselho de Classe. |
|
H |
1 |
Médico Auditor
em Saúde Pública |
2231 |
20 Horas |
Curso Superior em Medicina, Registro no respectivo
Conselho, Título de especialização em Auditoria em Serviços de Saúde ou
Administração Hospitalar e Serviços de Saúde concedidos pelas Sociedades
Médicas, com registro no CRM. |
|
H |
2 |
Médico Clínico
Geral |
2231 |
20 Horas |
Curso Superior em Medicina, Registro no respectivo
Conselho, residência em clinica médica reconhecida pelo MEC e/ou Título de
especialização concedido pelas Sociedades Médicas, com registro no CRM na
área de Clínica Médica. |
|
H |
2 |
Médico
Ginecologista |
2231 |
20 Horas |
Curso Superior em Medicina, Registro no respectivo
Conselho, residência reconhecida pelo MEC e/ou Curso de especialização
concedido pelas Sociedades Médicas, com registro no CRM na área de
ginecologia. |
|
H |
2 |
Médico Pediatra |
2231 |
20 Horas |
Curso Superior em Medicina, Registro no respectivo
Conselho, residência reconhecida pelo MEC e/ou Título de especialização
concedido pelas Sociedades Médicas, com registro no CRM na área Pediatria. |
|
G1 |
14 |
Médico
Plantonista |
2231 |
12 Horas |
Curso Superior em Medicina, Registro no respectivo
Conselho. |
|
K |
7 |
Médico
Plantonista |
2231 |
24 horas |
Curso Superior em Medicina, Registro no respectivo
Conselho e experiência profissional de 02 anos na área de urgência e
emergência no atendimento de adultos e crianças. |
|
H |
1 |
Médico
Veterinário |
2233 |
20 Horas |
Curso Superior em Medicina Veterinária, Registro no
respectivo Conselho de Classe. |
ANEXO III A- GRUPO
ESPECIAL EM EXTINÇÃO
A que se referem os Arts. 7º da Lei nº 871/2019)
(Anexo III da Lei 406/2007)
GRUPO OCUPACIONAL |
CLASSE |
QUANT. DE VAGAS |
CARGOS |
CBO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
ESCOLARIDADE MÍNIMA PARA INGRESSO |
GRUPO ESPECIAL |
D |
3 |
Auxiliar de Secretaria Escolar |
4151 |
44 Horas |
Ensino Médio e curso de informática |
D |
1 |
Mestre de obras |
7102 |
44 Horas |
Ensino Médio |
|
E |
1 |
Secretário Escolar |
4110 |
44 Horas |
Ensino Médio e curso de informática |
ANEXO III B -
GRUPO ESPECIAL EM EXTINÇÃO
A que
se refere o Art. 8º da Lei nº 871/2019)
(Anexo III da Lei 407/2007)
GRUPO OCUPACIONAL |
CLASSE |
QUANT. DE VAGAS |
CARGOS |
CBO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
ESCOLARIDADE MÍNIMA PARA INGRESSO |
GRUPO ESPECIAL |
D |
1 |
Auxiliar de Enfermagem |
3222 |
36 Horas |
Ensino médio, habilitação para desempenho
da função, registro no COREN. |
H |
2 |
Odontólogo |
2232 |
20 Horas |
Curso Superior em odontologia, Registro no
respectivo Conselho de Classe. |
ANEXO IV – TABELA FINANCEIRA (A
que se refere o art. 9º da Lei nº 871/2019) (Anexo VI da Lei 406/2007) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS ADMINISTRATIVOS -
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
PISO DE VENCIMENTOS: R$ 735,71 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Classe |
Piso |
Valor |
Classe A |
Classe B |
Classe C |
Classe D |
Classe E |
Classe F |
Classe G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nivel |
Nivel |
Nivel |
Nivel |
Nivel |
Nivel |
Nivel |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
I |
II |
III |
IV |
I |
II |
III |
IV |
I |
II |
III |
IV |
I |
II |
III |
IV |
I |
II |
III |
IV |
I |
II |
III |
IV |
I |
II |
III |
IV |
||||||||||||||||||||
Padrão |
Padrão |
Padrão |
Padrão |
Padrão |
Padrão |
Padrão |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Piso A |
P01 |
735,71 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
P02 |
765,14 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
P03 |
795,74 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
P04 |
827,57 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
Piso B |
P05 |
860,68 |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Piso C |
P06 |
895,10 |
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|
1 |
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
|
P07 |
930,91 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
2 |
1 |
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||
|
P08 |
968,14 |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||
|
P09 |
1.006,87 |
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||
|
P10 |
1.047,14 |
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
5 |
4 |
3 |
2 |
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||
Piso D |
P11 |
1.089,03 |
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
6 |
5 |
4 |
3 |
1 |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
P12 |
1.132,59 |
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
7 |
6 |
5 |
4 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
P13 |
1.177,90 |
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
8 |
7 |
6 |
5 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
P14 |
1.225,01 |
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
9 |
8 |
7 |
6 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
Piso E |
P15 |
1.274,01 |
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
10 |
9 |
8 |
7 |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
|
P16 |
1.324,97 |
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
11 |
10 |
9 |
8 |
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
Piso F |
P17 |
1.377,97 |
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
12 |
11 |
10 |
9 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
1 |
|
|
||||||||||||||||||||||
|
P18 |
1.433,09 |
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
13 |
12 |
11 |
10 |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
2 |
1 |
|
|
||||||||||||||||||||||
|
P19 |
1.490,41 |
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
14 |
13 |
12 |
11 |
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
3 |
2 |
1 |
|
|
||||||||||||||||||||||
|
P20 |
1.550,03 |
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
15 |
14 |
13 |
12 |
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|||||||||||||||||||||||
|
P21 |
1.612,03 |
|
17 |
16 |
15 |
14 |
16 |
15 |
14 |
13 |
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
5 |
4 |
3 |
2 |
|
|||||||||||||||||||||||
Piso G |
P22 |
1.676,51 |
|
|
|
|
|
17 |
16 |
15 |
17 |
16 |
15 |
14 |
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
6 |
5 |
4 |
3 |
1 |
|
|||||||||||||||||||
|
P23 |
1.743,57 |
|
|
17 |
16 |
|
17 |
16 |
15 |
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
7 |
6 |
5 |
4 |
2 |
1 |
|
||||||||||||||||||||||
|
P24 |
1.813,32 |
|
|
17 |
|
17 |
16 |
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
8 |
7 |
6 |
5 |
3 |
2 |
1 |
|
|||||||||||||||||||||||
|
P25 |
1.885,85 |
|
|
|
17 |
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
9 |
8 |
7 |
6 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|||||||||||||||||||||||||
|
P26 |
1.961,28 |
|
|
|
|
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
10 |
9 |
8 |
7 |
5 |
4 |
3 |
2 |
|||||||||||||||||||||||||
|
P27 |
2.039,73 |
|
|
|
|
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
11 |
10 |
9 |
8 |
6 |
5 |
4 |
3 |
|||||||||||||||||||||||||
|
P28 |
2.121,32 |
|
|
|
|
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
12 |
11 |
10 |
9 |
7 |
6 |
5 |
4 |
||||||||||||||||||||||||||
|
P29 |
2.206,18 |
|
|
|
|
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
13 |
12 |
11 |
10 |
8 |
7 |
6 |
5 |
|||||||||||||||||||||||||||
|
P30 |
2.294,42 |
|
|
|
|
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
14 |
13 |
12 |
11 |
9 |
8 |
7 |
6 |
||||||||||||||||||||||||||||
|
P31 |
2.386,20 |
|
|
|
|
17 |
16 |
15 |
14 |
15 |
14 |
13 |
12 |
10 |
9 |
8 |
7 |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
P32 |
2.481,65 |
|
|
|
|
|
17 |
16 |
15 |
16 |
15 |
14 |
13 |
11 |
10 |
9 |
8 |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
P33 |
2.580,91 |
|
|
|
|
|
17 |
16 |
17 |
16 |
15 |
14 |
12 |
11 |
10 |
9 |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
P34 |
2.684,15 |
|
|
|
|
|
17 |
17 |
16 |
15 |
13 |
12 |
11 |
10 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
P35 |
2.791,52 |
|
|
|
|
|
|
17 |
16 |
14 |
13 |
12 |
11 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
|
P36 |
2.903,18 |
|
|
|
|
|
|
17 |
15 |
14 |
13 |
12 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
P37 |
3.019,30 |
|
|
|
|
|
|
|
16 |
15 |
14 |
13 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
P38 |
3.140,08 |
|
|
|
|
|
|
|
17 |
16 |
15 |
14 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
P39 |
3.265,68 |
|
|
|
|
|
|
|
17 |
16 |
15 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
P40 |
3.396,31 |
|
|
|
|
|
|
|
17 |
16 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
P41 |
3.532,16 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
17 |
|||||||||||||||||
|
ANEXO V – TABELA FINANCEIRA (A que se refere o art. 9º da
Lei nº 871/2019) (Anexo VII da Lei 406/2007) |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS ADMINISTRATIVOS
NIVEL SUPERIOR |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
PISO DE VENCIMENTO: R$ |
2.903,18 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Classe |
Piso |
Valor |
Classe H |
Classe I |
Classe J |
Classe L |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Nivel |
Nivel |
Nivel |
Nivel |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
I |
II |
III |
IV |
I |
II |
III |
IV |
I |
II |
III |
IV |
I |
II |
III |
IV |
|
||||||||||||||||||||||||||||||
|
Padrão |
Padrão |
Padrão |
Padrão |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Piso – H |
P36 |
2.903,18 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
P37 |
3.019,30 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
P38 |
3.140,08 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
Piso – I |
P39 |
3.265,68 |
4 |
3 |
2 |
1 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
P40 |
3.396,31 |
5 |
4 |
3 |
2 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
P41 |
3.532,16 |
6 |
5 |
4 |
3 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
Piso – J |
P42 |
3.673,45 |
7 |
6 |
5 |
4 |
4 |
3 |
2 |
1 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
P43 |
3.820,38 |
8 |
7 |
6 |
5 |
5 |
4 |
3 |
2 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
P44 |
3.973,20 |
9 |
8 |
7 |
6 |
6 |
5 |
4 |
3 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
P45 |
4.132,13 |
10 |
9 |
8 |
7 |
7 |
6 |
5 |
4 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
P46 |
4.297,41 |
11 |
10 |
9 |
8 |
8 |
7 |
6 |
5 |
5 |
4 |
3 |
2 |
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
Piso – L |
P47 |
4.469,31 |
12 |
11 |
10 |
9 |
9 |
8 |
7 |
6 |
6 |
5 |
4 |
3 |
1 |
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
P48 |
4.648,08 |
13 |
12 |
11 |
10 |
10 |
9 |
8 |
7 |
7 |
6 |
5 |
4 |
2 |
1 |
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
P49 |
4.834,00 |
14 |
13 |
12 |
11 |
11 |
10 |
9 |
8 |
8 |
7 |
6 |
5 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
P50 |
5.027,36 |
15 |
14 |
13 |
12 |
12 |
11 |
10 |
9 |
9 |
8 |
7 |
6 |
4 |
3 |
|