O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 108, de 22 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, obedecendo-se à distribuição paritária entre representantes do poder público municipal e da sociedade civil organizada, mediante a seguinte composição:
I - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, na forma a seguir especificada:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social,
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação,
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde,
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, e
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;
II - 05 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil organizada, que desenvolvam atividades voltadas, direta ou indiretamente, à proteção aos direitos da criança e do adolescente, com atuação no âmbito territorial do município, constituídas há pelo menos dois anos e em regular funcionamento.
§ 1º Os membros titulares e seus suplentes enumerados nas alíneas do inciso I do caput deste artigo serão indicados pelo Titular da Secretaria Municipal que representa, devendo ocorrer em até 30 (trinta) dias do término do mandato dos membros anteriores, para a nomeação dos novos membros.
§ 2º Os representantes de Organizações da Sociedade Civil enumerados no inciso II do caput deste artigo, serão escolhidos pelo voto das entidades representativas da Sociedade Civil, com sede no Município de São Roque do Canaã, reunidas em Assembleia convocada por meio de edital, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo o processo de escolha iniciar-se-á em até 120 (cento e vinte) dias antes de término do último mandato, devendo ser concluído em até 60 (sessenta) dias.
§ 3º Caso frustrado o edital, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam.
§ 4º As indicações referidas nos §§ 2º e 3º, ocorrerão em até 30 (trinta) dias do término do mandato dos membros anteriores, para a nomeação dos novos membros.
§ 5º Os membros de que trata os incisos do caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os seguimentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no Conselho.
§ 6º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.
§ 7º Perderá a representatividade no Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente a instituição que:
I - Extinguir sua base territorial de atuação no Município de São Roque do Canaã;
II -Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal;
III - Sofrer penalidades administrativas reconhecidamente graves;
IV - Venha a exercer atividade incompatível com os objetivos do Conselho.
§ 8º Os suplentes enumerados no inciso I e II do caput deste artigo. substituirão os titulares do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais destes, e assumirão suas vagas nas hipóteses de afastamento definitivo.
§ 9º Na hipótese em que o titular e o suplente enumerados no inciso I do caput deste artigo incorrem simultaneamente na situação de afastamento definitivo, o Secretário Municipal responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho.
§ 10 Na hipótese em que o titular e o suplente enumerados no inciso II do caput deste artigo incorrem simultaneamente na situação de afastamento definitivo, deverá ser observado o que disciplina os §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 11 O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos consecutivos, permitida uma recondução por igual período.
§ 12 O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
São Roque do Canaã/ES, 08 de setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.