O
Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º Fica aprovado o Regimento
Interno do Conselho Municipal de Educação de São Roque do Canaã, na forma do
anexo à presente Lei.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 29 de
maio de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
Art.
1º O Conselho Municipal de
Educação do município de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, criado
através da Lei 058/98 de 26 de abril de 1998 e regulamentado através da Lei
187/2001 de 15 de outubro de 2001, rege-se pelo disposto neste Regimento.
Art.
2º O Conselho Municipal de
Educação, órgão colegiado de natureza participativa e representativa da
comunidade na gestão da educação, exerce funções de caráter consultivo e
deliberativo sobre a formulação e o planejamento das políticas educacionais do
município.
Art.
3º São competências do Conselho
Municipal de Educação:
a) Formular, em cooperação com o
poder público, as diretrizes gerais de política educacional no município;
b) aprovar o Plano Municipal de
Educação, bem como, outros instrumentos de planejamento educacional, na esfera
municipal;
c) prestar assistência ao poder
público local na condução de assuntos relacionados à educação no município;
d) emitir pareceres sobre
assuntos e questões de natureza pedagógica que lhes forem submetidas pelo
Executivo Municipal de Educação, bem como, por autoridades constituídas,
entidades e pessoas interessadas;
e) manter intercâmbio com os
Conselhos de Educação Municipais, Estadual e Federal e, com organizações que
possam contribuir para o desenvolvimento da educação no município;
f) apreciar os relatórios anuais
da Secretaria Municipal de Educação, bem como os Planos, Programas e Projetos
Educacionais;
g) zelar pelo cumprimento das
disposições constitucionais;
h) apreciar Planos de Trabalho
que visem a celebração de Convênios de ações
inter-administrativas, que envolvem o poder público municipal e as demais
esferas do poder público;
i) apreciar o Plano de Trabalho
de Aplicação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino
fundamental;
j) supervisionar a realização do
Censo Escolar anual, no município;
l) zelar pelo cumprimento das
diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação pertinente e nas
disposições dos Conselhos Estadual e Nacional de Educação;
m) propor medidas e formas de
melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, do desempenho escolar
e das relações com a comunidade;
n) zelar pela compatibilização
das ações educacionais com programas de outras áreas como saúde, assistência
pública e promoção social os quais deverão garantir infra-estrutura operacional
adequada;
o) exercer outras atribuições
que por delegação ou força de lei, lhes forem confiadas;
p) elaborar e reformular, sempre
que necessário o seu Regimento Interno.
Art.
4º O Conselho Municipal de
Educação é composto de 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes,
compreendendo:
a) 05 (cinco) representantes
indicados pelo Executivo Municipal, assegurando-se à participação da Secretaria
Municipal de Educação, do Magistério e da Administração Municipal;
b) 01 (um) representante do
Magistério Público Municipal, em efetivo exercício;
c) 01 (um) representante de
alunos regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino;
d) 01 (um) representante de pais
de alunos da Rede Municipal de Ensino;
e) 01 (um) representante do
Magistério da Rede Particular de Ensino;
f) 01 (um) representante do
Poder Legislativo Municipal.
§
1º Os membros do Conselho
constantes das alíneas II, III, IV e V, serão eleitos por seus pares em
assembléias convocadas para esse fim e indicadas ao Prefeito Municipal que os
designará para exercer suas funções;
§
2º As funções dos membros do
Conselho não são remuneradas;
§
3º As funções dos Conselheiros
do Conselho Municipal de Educação são considerados de relevante interesse
social e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo público
municipal de que sejam titulares os seus membros.
Art.
5º O mandato dos membros do
Conselho Municipal de Educação é de dois anos, permitida a recondução por mais
uma vez consecutiva.
Art.
6º Os Conselheiros que
deixarem de pertencer às categorias que representam serão por essas substituídos nos prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art.
7º Os representantes indicados
pelo Prefeito Municipal podem ser demitidos “ad-nutum”.
Art.
8º Ocorrendo impedimento
legal, licenciamento de afastamento do membro titular;
assume o suplente para completar o mandato.
Parágrafo
único - O suplente
pode assumir igualmente, nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, caso o titular
não se encontre presente.
Art.
9º Nos casos de afastamentos
definitivos de membro titular e do respectivo suplente,
haverá, no prazo de trinta dias, a contar do 1º dia da vacância, eleição
de novos membros para conclusão do mandato.
§
1º O Conselheiro Titular deve
comunicar sua ausência ao Conselho e ao Suplente quando não puder comparecer
nas sessões plenárias, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§
2º É considerado como afastamento
definitivo a ausência não justificada do Conselheiro a (02) duas sessões
consecutivas ou 05 (cinco) alternados, no período de 01 (um) ano.
Art.
10 O Presidente e o
Vice-Presidente do Conselho, escolhido dentre os Conselheiros nomeados
titulares, será eleito para um período de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito
para outro período consecutivo.
Parágrafo
único - A eleição do
Presidente e do Vice-Presidente é processada em escrutínio secreto.
Art.
11 Integram a estrutura do
Conselho:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência;
c) Plenário;
d) Comissões;
e) Secretaria Executiva.
Art.
12 Substitui o Presidente em suas
faltas ou impedimento sucessivos o Vice-Presidente ou um Presidente indicado
pelo Plenário.
Art.
13 Verificada a vacância da Vice-Presidência, procede-se a eleição do
respectivo substituto para completar o tempo que falta para o cumprimento do
mandato.
Art.
14 São atribuições do
Presidente:
a) dirigir e supervisionar os
trabalhos do Conselho;
b) representar o Conselho ou delegar
a representação;
c) presidir as sessões do
plenário e os trabalhos do Conselho e orientar as discussões concedendo a
palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles interferido quando
necessário prestar esclarecimentos;
d) dar exercício, com sessão
plenária, aos Conselheiros empossados;
e) convocar as reuniões do
Plenário;
f) decidir sobre questões de
ordem;
g) constituir comissões
especiais;
h) baixar atos conseqüentes às
decisões do Plenário;
i) providenciar junto à
Secretaria Municipal de Educação os recursos necessários, inclusive de ordem
material e pessoal para o funcionamento do Conselho;
j) indicar os assessores
técnicos e requisitar pessoal;
k) designar os membros, o
Presidente e o Vice-Presidente das comissões;
l) baixar atos, normas, ordens
de serviço e instruções relativas aos serviços administrativos;
m) exercer nas sessões do
Plenário, o voto de desempate;
n) convidar autoridades,
especialidades, membros da comunidade a prestar esclarecimentos junto ao
Plenário ou às comissões, quando for o caso.
o) Indicar conselheiros,
assessores e elementos do corpo administrativo do Conselho para participar de
congressos simpósios, seminários e outros eventos, ouvido o Plenário;
p) Manter intercâmbio com órgãos
congêneres e instituições educacionais e culturais;
q) Elaborar o relatório anual
das atividades do Conselho;
r) Exercer outras funções
inerentes ao exercício de seu cargo;
s) Autorizar a publicação dos
atos, notas ou informações do Conselho;
t) Encaminhar à Secretaria
Municipal de Educação materiais que dependem de homologação do Secretário.
Art.
15 Cabe ao Vice-Presidente do
Conselho desempenhar as atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente e
substituí-lo no exercício do cargo quando houver seu impedimento ou
licenciamento.
Art.
16 O Plenário é a instância
deliberativa do Conselho e se reúne em sessão bimestralmente e extraordinária
por convocação do Presidente.
Parágrafo
único - As reuniões de
que trata o “caput” deste artigo são públicas.
Art.
17 Prejudicado o “quorum” com a retirada de algum Conselheiro fica
suspensa a sessão até o restabelecimento de “quorum” ou se encerra a sessão.
Art.
18 Pessoas estranhas ao Plenário
somente podem participar das sessões quando convidadas pela Presidência a
prestar colaboração no tomada de decisões sobre matéria específica.
Art.
19 As sessões ordinárias constam
de expediente, ordem do dia e encerramento.
§
1º O expediente abrange avisos,
comunicações, registro de fatos, apresentação de proposições ou indicações,
correspondências e documentos, consultas ou pedidos de esclarecimentos por
parte do Presidente ou dos Conselheiros.
§
2º A ordem do dia corresponde a discussão e votação da ata e discussão e votação de
matéria agendada.
Art.
20 As deliberações são tomadas
pelo voto da maioria simples do Plenário, com face de parecer específico,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art.
21 Pode ser dispensada a leitura
do parecer cuja cópia tenha sido distribuída com antecedência, salvo julgamento
de necessidade formulado por qualquer Conselheiro.
Art.
22 Em regime de discussão o
plenário pode delimitar o tempo de palavra dos Conselheiros.
Art.
23 É concedida vista de
qualquer processo ao Conselheiro que a solicitar, ficando este obrigado a
apresentar o seu parecer, por escrito, na sessão ordinária seguinte, estando ou
não presente a ela.
Parágrafo
único - O pedido de
vista suspende a discussão da matéria até o novo parecer.
Art.
Art.
25 Na votação simbólica os
Conselheiros favoráveis à matéria manifestam seu voto por um sinal indicado
pelo Presidente.
Parágrafo
único - Havendo dúvida
quanto ao resultado da votação simbólica, pode ser feita votação nominal, a
juízo do Presidente ou por solicitação de qualquer Conselheiro.
Art.
26 Faz-se votação nominal a
juízo do Presidente ou por solicitação do Conselheiro.
Art.
Art.
28 Constitui impedimento ao
Conselheiro eleito para discussão e voto, matéria de interesse pessoal dele e
de terceiros a ele relacionados, ou situação peculiar julgada impeditiva pelo
próprio Conselheiro.
Art.
29 As deliberações somente são
válidas com o voto da maioria simples dos Conselheiros presentes.
Art.
30 Na votação, as emendas têm
preferência sobre as proposições a que ser referem.
Parágrafo
único - A votação de
emendas atende a seguinte ordem:
a) emendas supressivas;
b) emendas substitutivas;
c) emendas aditivas.
Art.
31 O Presidente pode designar
outro Conselheiro, como relator de matéria em que o Plenário contraria a
decisão da Comissão.
Art.
32 O processo pode ser
diligenciado a requerimento de qualquer Conselheiro, mediante aprovação do
Plenário que fixa o prazo de atendimento à diligência.
Art.
33 É facultado ao Conselheiro
levantar questões de ordem, à consideração do Presidente.
Art.
34 As decisões do Conselho são
tomadas em forma de instruções, indicações, recomendações a serem observadas
pelos órgãos e instituições que integram a Rede Municipal de Ensino, com a
homologação do Secretário Municipal de Educação.
Art.
35 Das decisões do Plenário
cabe pedido de reconsideração formulado pela parte interessada, no prazo máximo
de 10 (dez) dias contados da data do conhecimento da decisão.
Parágrafo
único - O pedido de
reconsideração deve ser decidido pelo Plenário no prazo máximo de 30 (trinta)
dias contados da data do protocolo do Conselho.
Art.
36 Para estudo de matérias de
sua competência, o Conselho conta com as seguintes Comissões Permanentes:
a) Comissão de Educação
Infantil;
b) Comissão de Ensino
Fundamental;
c) Comissão de Planejamento e
Avaliação de Políticas Educacionais.
Art.
37 Pode o Presidente criar
Comissões Especiais que serão dissolvidas automaticamente, ao término das
tarefas pertinentes a elas.
Art.
38 As Comissões Permanentes
têm, no mínimo 03 (três) Conselheiros.
§
1º Nenhum Conselheiro pode
integrar em caráter permanente, mais de duas comissões.
§
2º Cada comissão escolhe seu
Presidente e seu Vice-Presidente a serem designados pelo Presidente do
Conselho.
Art.
Art.
40 O relator, na comissão,
deve apresentar parecer na sessão subseqüente à do recebimento do processo,
salvo o caso de diligência que o impeça.
Art.
41 Duas ou mais comissões
podem reunir-se conjuntamente por conveniência do trabalho.
Art.
42 O Presidente da comissão
pode convidar Conselheiros de outras comissões para efeito de “quorum” ou de
enriquecimento das discussões.
Art.
43 As comissões deliberam com,
no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros presentes.
Art.
44 Às comissões, segundo a natureza dos materiais a elas atribuídas compete:
a) apreciar os processos que
lhes são distribuídos e sobre eles manifestar-se, emitindo parecer ou indicação
que são objeto de deliberação no Plenário;
b) responder às consultas
encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
c) tomar a iniciativa de medidas
e sugestões a serem propostas ao Plenário;
d) elaborar projetos de normas
para o bom funcionamento do ensino as quais são submetidas ao Plenário.
Art.
45 Para cada processo é
designado um relator, pelo Presidente da comissão, mediante rodízio.
Parágrafo
único - Inclui-se, no
rodízio, o Presidente da comissão que evoca os processos que cabe relatar.
Art.
46 O parecer do relator é
escrito com a seguinte ordem e composição:
a) histórico;
b) análise;
c) conclusão.
Art.
47 No caso de não aprovação do
parecer, o relator, o Presidente da comissão designa um Conselheiro, dentre os
que proferiram voto vencedor, para redigir em novo parecer.
Art.
48 Os pareceres da comissão
são assinados pelo Presidente, pelo Relator e pelos Conselheiros que
participaram da votação sendo o processo encaminhado à apreciação do Plenário,
pelo Presidente da comissão, quando for o caso.
Parágrafo
único - Acompanha o
parecer a declaração do voto, escrito, se houver.
Art.
49 Estando o Presidente e o
Vice-Presidente da Comissão impedidos de participar da sessão, a comissão
indica um dos membros para presidir os trabalhos.
Art.
a) assessoria técnica;
b) serviço de apoio.
Parágrafo
único - A assessoria
técnica e o serviço de apoio são dirigidos, supervisionados, coordenados e
avaliados pelo Secretário Executivo.
Art.
Art.
52 O serviço de apoio
compreende:
a) expediente;
b) informática;
c) transporte;
d) arquivo;
e) controle.
Art.
53 O funcionamento do serviço
de apoio é disciplinado em norma interna submetida ao Secretario Municipal de
Educação.
Art.
54 O pessoal necessário às
atividades do Conselho Municipal de Educação será recrutado dentre os serviços
da administração municipal pelo Secretário de Educação e avaliado em seu
desempenho pelo próprio Conselho.
Parágrafo
único - Para efeito
deste artigo, o Presidente do Conselho apresentará anualmente ao Secretário
Municipal de Educação, o elenco de necessidades do Conselho para o seu pleno
funcionamento.
Art.
55 O Secretário Executivo
secretaria as reuniões plenárias do colegiado.
Art.
56 As sessões de comissão são
secretariadas por um dos membros, designados pelo Presidente da comissão.
Art.
57 Este Regimento pode ser
alterado ou reformulado mediante solicitação de Conselheiro, aprovada por no
mínimo dois terços do Plenário.
Art.
58 Os casos omissos deste
Regimento serão decididos pelo Presidente do Conselho, ouvido o Plenário quando
for o caso.
Art.
59 Este Regimento entre em
vigor na data se sua publicação.
São Roque do Canaã - ES 13,
de Março de 2002.