REVOGADA PELA LEI N° 896/2019

 

LEI Nº 225, DE 29 DE MAIO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de São Roque do Canaã, na forma do anexo à presente Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 29 de maio de 2002.

 

MIGUEL DJALMA SALVALAIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

São Roque do Canaã - ES

 

REGIMENTO INTERNO

 

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

São Roque do Canaã - ES

 

 

 

REGIMENTO INTERNO

 

TÍTULO I

O Conselho, de sua Criação, sua Natureza, Funções e Competência.

 

CAPÍTULO I

Da Criação

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Educação do município de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, criado através da Lei 058/98 de 26 de abril de 1998 e regulamentado através da Lei 187/2001 de 15 de outubro de 2001, rege-se pelo disposto neste Regimento.

 

CAPÍTULO II

Da Natureza e Funções

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de natureza participativa e representativa da comunidade na gestão da educação, exerce funções de caráter consultivo e deliberativo sobre a formulação e o planejamento das políticas educacionais do município.

 

CAPÍTULO II

Da Competência

 

Art. 3º São competências do Conselho Municipal de Educação:

 

a) Formular, em cooperação com o poder público, as diretrizes gerais de política educacional no município;

b) aprovar o Plano Municipal de Educação, bem como, outros instrumentos de planejamento educacional, na esfera municipal;

c) prestar assistência ao poder público local na condução de assuntos relacionados à educação no município;

d) emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhes forem submetidas pelo Executivo Municipal de Educação, bem como, por autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas;

e) manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Municipais, Estadual e Federal e, com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da educação no município;

f) apreciar os relatórios anuais da Secretaria Municipal de Educação, bem como os Planos, Programas e Projetos Educacionais;

g) zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais;

h) apreciar Planos de Trabalho que visem a celebração de Convênios de ações inter-administrativas, que envolvem o poder público municipal e as demais esferas do poder público;

i) apreciar o Plano de Trabalho de Aplicação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental;

j) supervisionar a realização do Censo Escolar anual, no município;

l) zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação pertinente e nas disposições dos Conselhos Estadual e Nacional de Educação;

m) propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade;

n) zelar pela compatibilização das ações educacionais com programas de outras áreas como saúde, assistência pública e promoção social os quais deverão garantir infra-estrutura operacional adequada;

o) exercer outras atribuições que por delegação ou força de lei, lhes forem confiadas;

p) elaborar e reformular, sempre que necessário o seu Regimento Interno.

 

TÍTULO II

Da Composição, Estrutura e Funcionamento

 

CAPÍTULO IV

Da Composição do Conselho e do Mandato de Conselheiro

 

SEÇÃO I

Da Composição

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação é composto de 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, compreendendo:

 

a) 05 (cinco) representantes indicados pelo Executivo Municipal, assegurando-se à participação da Secretaria Municipal de Educação, do Magistério e da Administração Municipal;

b) 01 (um) representante do Magistério Público Municipal, em efetivo exercício;

c) 01 (um) representante de alunos regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino;

d) 01 (um) representante de pais de alunos da Rede Municipal de Ensino;

e) 01 (um) representante do Magistério da Rede Particular de Ensino;

f) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.

 

§ 1º Os membros do Conselho constantes das alíneas II, III, IV e V, serão eleitos por seus pares em assembléias convocadas para esse fim e indicadas ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções;

 

§ 2º As funções dos membros do Conselho não são remuneradas;

 

§ 3º As funções dos Conselheiros do Conselho Municipal de Educação são considerados de relevante interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo público municipal de que sejam titulares os seus membros.

 

SEÇÃO II

Do Mandato

 

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação é de dois anos, permitida a recondução por mais uma vez consecutiva.

 

Art. 6º Os Conselheiros que deixarem de pertencer às categorias que representam serão por essas substituídos nos prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º Os representantes indicados pelo Prefeito Municipal podem ser demitidos “ad-nutum”.

 

Art. 8º Ocorrendo impedimento legal, licenciamento de afastamento do membro titular; assume o suplente para completar o mandato.

 

Parágrafo único - O suplente pode assumir igualmente, nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, caso o titular não se encontre presente.

 

Art. 9º Nos casos de afastamentos definitivos de membro titular e do respectivo suplente, haverá, no prazo de trinta dias, a contar do 1º dia da vacância, eleição de novos membros para conclusão do mandato.

 

§ 1º O Conselheiro Titular deve comunicar sua ausência ao Conselho e ao Suplente quando não puder comparecer nas sessões plenárias, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

 

§ 2º É considerado como afastamento definitivo a ausência não justificada do Conselheiro a (02) duas sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternados, no período de 01 (um) ano.

 

Art. 10 O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, escolhido dentre os Conselheiros nomeados titulares, será eleito para um período de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito para outro período consecutivo.

 

Parágrafo único - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente é processada em escrutínio secreto.

 

CAPÍTULO V

Da Estrutura

 

Art. 11 Integram a estrutura do Conselho:

 

a) Presidência;

b) Vice-Presidência;

c) Plenário;

d) Comissões;

e) Secretaria Executiva.

 

SEÇÃO I

Da Presidência e Vice-Presidência

 

Art. 12 Substitui o Presidente em suas faltas ou impedimento sucessivos o Vice-Presidente ou um Presidente indicado pelo Plenário.

 

Art. 13 Verificada a vacância da Vice-Presidência, procede-se a eleição do respectivo substituto para completar o tempo que falta para o cumprimento do mandato.

 

Art. 14 São atribuições do Presidente:

 

a) dirigir e supervisionar os trabalhos do Conselho;

b) representar o Conselho ou delegar a representação;

c) presidir as sessões do plenário e os trabalhos do Conselho e orientar as discussões concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles interferido quando necessário prestar esclarecimentos;

d) dar exercício, com sessão plenária, aos Conselheiros empossados;

e) convocar as reuniões do Plenário;

f) decidir sobre questões de ordem;

g) constituir comissões especiais;

h) baixar atos conseqüentes às decisões do Plenário;

i) providenciar junto à Secretaria Municipal de Educação os recursos necessários, inclusive de ordem material e pessoal para o funcionamento do Conselho;

j) indicar os assessores técnicos e requisitar pessoal;

k) designar os membros, o Presidente e o Vice-Presidente das comissões;

l) baixar atos, normas, ordens de serviço e instruções relativas aos serviços administrativos;

m) exercer nas sessões do Plenário, o voto de desempate;

n) convidar autoridades, especialidades, membros da comunidade a prestar esclarecimentos junto ao Plenário ou às comissões, quando for o caso.

o) Indicar conselheiros, assessores e elementos do corpo administrativo do Conselho para participar de congressos simpósios, seminários e outros eventos, ouvido o Plenário;

p) Manter intercâmbio com órgãos congêneres e instituições educacionais e culturais;

q) Elaborar o relatório anual das atividades do Conselho;

r) Exercer outras funções inerentes ao exercício de seu cargo;

s) Autorizar a publicação dos atos, notas ou informações do Conselho;

t) Encaminhar à Secretaria Municipal de Educação materiais que dependem de homologação do Secretário.

 

SEÇÃO II

Da Vice-Presidência

 

Art. 15 Cabe ao Vice-Presidente do Conselho desempenhar as atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente e substituí-lo no exercício do cargo quando houver seu impedimento ou licenciamento.

 

SEÇÃO III

Do Plenário

 

Art. 16 O Plenário é a instância deliberativa do Conselho e se reúne em sessão bimestralmente e extraordinária por convocação do Presidente.

 

Parágrafo único - As reuniões de que trata o “caput” deste artigo são públicas.

 

Art. 17 Prejudicado o “quorum” com a retirada de algum Conselheiro fica suspensa a sessão até o restabelecimento de “quorum” ou se encerra a sessão.

 

Art. 18 Pessoas estranhas ao Plenário somente podem participar das sessões quando convidadas pela Presidência a prestar colaboração no tomada de decisões sobre matéria específica.

 

Art. 19 As sessões ordinárias constam de expediente, ordem do dia e encerramento.

 

§ 1º O expediente abrange avisos, comunicações, registro de fatos, apresentação de proposições ou indicações, correspondências e documentos, consultas ou pedidos de esclarecimentos por parte do Presidente ou dos Conselheiros.

 

§ 2º A ordem do dia corresponde a discussão e votação da ata e discussão e votação de matéria agendada.

 

Art. 20 As deliberações são tomadas pelo voto da maioria simples do Plenário, com face de parecer específico, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

Art. 21 Pode ser dispensada a leitura do parecer cuja cópia tenha sido distribuída com antecedência, salvo julgamento de necessidade formulado por qualquer Conselheiro.

 

Art. 22 Em regime de discussão o plenário pode delimitar o tempo de palavra dos Conselheiros.

 

Art. 23 É concedida vista de qualquer processo ao Conselheiro que a solicitar, ficando este obrigado a apresentar o seu parecer, por escrito, na sessão ordinária seguinte, estando ou não presente a ela.

 

Parágrafo único - O pedido de vista suspende a discussão da matéria até o novo parecer.

 

Art. 24 A votação é simbólica, nominal ou escrutínio secreto.

 

Art. 25 Na votação simbólica os Conselheiros favoráveis à matéria manifestam seu voto por um sinal indicado pelo Presidente.

 

Parágrafo único - Havendo dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, pode ser feita votação nominal, a juízo do Presidente ou por solicitação de qualquer Conselheiro.

 

Art. 26 Faz-se votação nominal a juízo do Presidente ou por solicitação do Conselheiro.

 

Art. 27 A votação por escrutínio secreto destina-se à eleição do Presidente e Vice-Presidente e é feita mediante cédula manuscrita ou impressa, recolhida à urna à vista do Plenário e os votos são apurados por dois escrutinadores designados pelo Presidente.

 

Art. 28 Constitui impedimento ao Conselheiro eleito para discussão e voto, matéria de interesse pessoal dele e de terceiros a ele relacionados, ou situação peculiar julgada impeditiva pelo próprio Conselheiro.

 

Art. 29 As deliberações somente são válidas com o voto da maioria simples dos Conselheiros presentes.

 

Art. 30 Na votação, as emendas têm preferência sobre as proposições a que ser referem.

 

Parágrafo único - A votação de emendas atende a seguinte ordem:

 

a) emendas supressivas;

b) emendas substitutivas;

c) emendas aditivas.

 

Art. 31 O Presidente pode designar outro Conselheiro, como relator de matéria em que o Plenário contraria a decisão da Comissão.

 

Art. 32 O processo pode ser diligenciado a requerimento de qualquer Conselheiro, mediante aprovação do Plenário que fixa o prazo de atendimento à diligência.

 

Art. 33 É facultado ao Conselheiro levantar questões de ordem, à consideração do Presidente.

 

Art. 34 As decisões do Conselho são tomadas em forma de instruções, indicações, recomendações a serem observadas pelos órgãos e instituições que integram a Rede Municipal de Ensino, com a homologação do Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 35 Das decisões do Plenário cabe pedido de reconsideração formulado pela parte interessada, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data do conhecimento da decisão.

 

Parágrafo único - O pedido de reconsideração deve ser decidido pelo Plenário no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do Conselho.

 

SEÇÃO IV

Das Comissões

 

Art. 36 Para estudo de matérias de sua competência, o Conselho conta com as seguintes Comissões Permanentes:

 

a) Comissão de Educação Infantil;

b) Comissão de Ensino Fundamental;

c) Comissão de Planejamento e Avaliação de Políticas Educacionais.

 

Art. 37 Pode o Presidente criar Comissões Especiais que serão dissolvidas automaticamente, ao término das tarefas pertinentes a elas.

 

Art. 38 As Comissões Permanentes têm, no mínimo 03 (três) Conselheiros.

 

§ 1º Nenhum Conselheiro pode integrar em caráter permanente, mais de duas comissões.

 

§ 2º Cada comissão escolhe seu Presidente e seu Vice-Presidente a serem designados pelo Presidente do Conselho.

 

Art. 39 A comissão reune-se quinzenalmente em sessão ordinária e extraordinariamente quando convocada.

 

Art. 40 O relator, na comissão, deve apresentar parecer na sessão subseqüente à do recebimento do processo, salvo o caso de diligência que o impeça.

 

Art. 41 Duas ou mais comissões podem reunir-se conjuntamente por conveniência do trabalho.

 

Art. 42 O Presidente da comissão pode convidar Conselheiros de outras comissões para efeito de “quorum” ou de enriquecimento das discussões.

 

Art. 43 As comissões deliberam com, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros presentes.

 

Art. 44 Às comissões, segundo a natureza dos materiais a elas atribuídas compete:

 

a) apreciar os processos que lhes são distribuídos e sobre eles manifestar-se, emitindo parecer ou indicação que são objeto de deliberação no Plenário;

b) responder às consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;

c) tomar a iniciativa de medidas e sugestões a serem propostas ao Plenário;

d) elaborar projetos de normas para o bom funcionamento do ensino as quais são submetidas ao Plenário.

 

Art. 45 Para cada processo é designado um relator, pelo Presidente da comissão, mediante rodízio.

 

Parágrafo único - Inclui-se, no rodízio, o Presidente da comissão que evoca os processos que cabe relatar.

 

Art. 46 O parecer do relator é escrito com a seguinte ordem e composição:

 

a) histórico;

b) análise;

c) conclusão.

 

Art. 47 No caso de não aprovação do parecer, o relator, o Presidente da comissão designa um Conselheiro, dentre os que proferiram voto vencedor, para redigir em novo parecer.

 

Art. 48 Os pareceres da comissão são assinados pelo Presidente, pelo Relator e pelos Conselheiros que participaram da votação sendo o processo encaminhado à apreciação do Plenário, pelo Presidente da comissão, quando for o caso.

 

Parágrafo único - Acompanha o parecer a declaração do voto, escrito, se houver.

 

Art. 49 Estando o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão impedidos de participar da sessão, a comissão indica um dos membros para presidir os trabalhos.

 

SEÇÃO V

Da Secretaria Executiva

 

Art. 50 A Secretaria Executiva será integrada por:

 

a) assessoria técnica;

b) serviço de apoio.

 

Parágrafo único - A assessoria técnica e o serviço de apoio são dirigidos, supervisionados, coordenados e avaliados pelo Secretário Executivo.

 

Art. 51 A assessoria técnica é exercida por técnicos do ensino fundamental e da educação infantil com experiência em planejamento, execução e avaliação de políticas educacionais, legislação e normas da educação.

 

Art. 52 O serviço de apoio compreende:

 

a) expediente;

b) informática;

c) transporte;

d) arquivo;

e) controle.

 

Art. 53 O funcionamento do serviço de apoio é disciplinado em norma interna submetida ao Secretario Municipal de Educação.

 

Art. 54 O pessoal necessário às atividades do Conselho Municipal de Educação será recrutado dentre os serviços da administração municipal pelo Secretário de Educação e avaliado em seu desempenho pelo próprio Conselho.

 

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, o Presidente do Conselho apresentará anualmente ao Secretário Municipal de Educação, o elenco de necessidades do Conselho para o seu pleno funcionamento.

 

Art. 55 O Secretário Executivo secretaria as reuniões plenárias do colegiado.

 

Art. 56 As sessões de comissão são secretariadas por um dos membros, designados pelo Presidente da comissão.

 

TÍTULO III

Das Disposições Gerais

 

Art. 57 Este Regimento pode ser alterado ou reformulado mediante solicitação de Conselheiro, aprovada por no mínimo dois terços do Plenário.

 

Art. 58 Os casos omissos deste Regimento serão decididos pelo Presidente do Conselho, ouvido o Plenário quando for o caso.

 

Art. 59 Este Regimento entre em vigor na data se sua publicação.

 

São Roque do Canaã - ES 13, de Março de 2002.

 

Presidente do Conselho Municipal de Educação.