O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Assistência Social tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de 01 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Parágrafo único - A Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições, para atender contingências sociais, e à universalização dos direitos sociais.
Art. 3º Consideram-se Entidades e Organizações de Assistência Social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos benefícios abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
Art. 4º A Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefício e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistências, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.A.S. - órgão superior de deliberação colegiada, vinculada à estrutura do órgão da administração pública municipal, responsável pela coordenação e execução da política local de assistência social, cujo os membros terão mandato de 02 (dois) anos permitida uma única recondução, por igual período.
Art. 6º O Conselho é uma instância deliberativa e participativa, de caráter permanente e composição paritária entre o governo e sociedade civil.
Art. 7º O Conselho Municipal de
Assistência Social é composto por
12 membros e respectivos suplentes, e terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei
nº 1.043/2022)
I - 06 (seis)
representantes do Poder Executivo Municipal sendo
nomeados pelo Prefeito, na forma a seguir especificada: (Redação dada pela Lei
nº 1.043/2022)
a) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito, (Redação dada pela Lei
nº 1.043/2022)
b) 01
(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, (Redação dada pela Lei
nº 1.043/2022)
c) 01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Administração, (Redação dada pela Lei nº 1.043/2022)
d) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, (Redação dada pela Lei
nº 1.043/2022)
e) 01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Saúde, e (Redação dada pela Lei nº 1.043/2022)
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.043/2022)
II - 06 (seis) representantes da sociedade civil, eleitos em
foro próprio e nomeados pelo Prefeito Municipal, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 1.043/2022)
a) 01 (um) representante
dos usuários, (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.043/2022)
b) 04 (quatro)
representantes de entidades e organizações de assistência social, devidamente
inscritas no CMAS, e (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.043/2022)
c) 01 (um) representante
de entidade de trabalhadores do setor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.043/2022)
§ 1º Caso não
tiver entidade devidamente inscrita no CMAS, estas vagas serão preenchidas por
representantes dos usuários e/ou organizações da assistência social. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.043/2022)
§ 2º Os
membros titulares e seus suplentes enumerados nas alíneas do inciso I do caput deste
artigo serão indicados pelo Titular da Secretaria Municipal que representa,
devendo ocorrer em até 30 (trinta) dias do término do mandato dos membros
anteriores, para a nomeação dos novos membros. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.043/2022)
§ 3º A
eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pelo Conselho
Municipal de Assistência Social tendo como candidatos e/ou eleitores os
descritos no inciso II do caput deste artigo, devendo
o processo de escolha iniciar-se-á em até 120 (cento e vinte) dias antes de
término do último mandato, devendo ser concluído em até 60 (sessenta) dias. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.043/2022)
§ 4º As
indicações referidas no § 2º, ocorrerão em até 30 (trinta) dias do término do
mandato dos membros anteriores, para a nomeação dos novos membros. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.043/2022)
§ 5º Os membros de que trata os incisos do caput deste artigo
deverão guardar vínculo formal com os seguimentos que representam, devendo esta
condição constituir-se como pré-requisito à participação no Conselho. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.043/2022)
§ 6º Nenhum
membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder
Executivo do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.043/2022)
§ 7º Perderá a representatividade no Conselho Municipal de
Assistência Social a instituição que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.043/2022)
I - extinguir
sua base territorial de atuação no Município de São Roque do Canaã; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.043/2022)
II -tiver
constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que
torne incompatível sua representação no Conselho Municipal; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.043/2022)
III - sofrer penalidades
administrativas reconhecidamente graves; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.043/2022)
IV - venha
a exercer atividade incompatível com os objetivos do Conselho. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.043/2022)
§ 8º Os suplentes enumerados no inciso I e II do caput deste
artigo. substituirão os titulares do Conselho nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais destes, e assumirão suas vagas nas hipóteses de
afastamento definitivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.043/2022)
§ 9º Na hipótese em que o titular e o suplente enumerados no
inciso I do caput deste artigo incorrem simultaneamente na situação de
afastamento definitivo, o Secretário Municipal responsável pela indicação
deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.043/2022)
§ 10 Na hipótese em que o titular e o suplente enumerados no
inciso II do caput deste artigo incorrem simultaneamente na situação de
afastamento definitivo, deverá ser observado o que disciplina o § 3º deste
artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.043/2022)
§ 11 O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.043/2022)
Art. 8º Atribuição do Conselho Municipal de Assistência Social.
I - Definir e avaliar a Política Municipal de Assistência Social, e fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de Assistência Social para o Município de São Roque do Canaã.
II - Opinar na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social.
III - Estabelecer normas para efetuar cadastro das entidades e organizações de Assistência Social no Município de São Roque do Canaã.
IV - Normatizar as ações, regular a prestação de serviços de natureza pública e privada e regulamentar critérios de funcionamento das entidade e organizações de assistência social do Município de São Roque do Canaã.
Parágrafo único - Solicitar ao Poder Executivo, sempre que necessário a realização e/ou atualização do diagnóstico sobre a situação local na área da assistência social.
V - Efetuar a inscrição e aprovar os programas de Assistência Social das ONG’s e OG’s no Município de São Roque do Canaã.
VI - Fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social no Município de São Roque do Canaã.
VII - Cancelar o Registro das entidades assistenciais que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem os princípios da Lei Orgânica da Assistência Social e da presente Lei.
VIII - Divulgar os benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.
IX - Orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social. Opinar sobre o Orçamento Municipal destinado à Assistência Social.
X - Aprovar valores e critérios de transferência e aplicação de recursos financeiros à entidades não governamentais e governamentais de Assistência Social. Deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados à Assistência Social. Analisar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal de Assistência Social.
XI - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento da Política Municipal de Assistência Social.
XII - Propor novas normas legislativas e alterações na legislação municipal em vigor para melhor execução da política de Assistência Social.
XIII - Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para capacitação e reciclagem permanente das pessoas que atuam na área de assistência.
XIV - Convocar sempre que necessário assessoria técnica especializada que forneçam esclarecimentos e subsídios para as questões pertinentes.
XV - Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais que atuam na área de Assistência Social e solicitar assessoria às instituições públicas das diversas esferas.
XVI - Convocar Secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetem a política municipal de Assistência Social.
XVII - Articular-se com os demais Conselhos Municipais da Políticas Públicas para a plena execução da política de Assistência Social.
XVIII - Incentivar a realização de estudos e pesquisas na área da Assistência Social, sugerir medidas de controle e avaliação.
XIX - Elaborar e deliberar sobre seu regimento interno.
XX - Preparar e organizar eleições dos Conselhos subsequentes.
XXI - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por Lei.
Parágrafo único - A função de membro do Conselho Municipal de Assistência Social, é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 9º Conceder o benefício de prestação continuada, que garante 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo benefício com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internato não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6º A deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, ou do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 10 O benefício de prestação continuada deverá ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessará no momento em que forem superados as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
Art. 11 Conceder o pagamento de auxílio natalidade e funeral às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Parágrafo único - Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz, e nos casos de calamidade pública.
Art. 12 Deverão ser criados serviços assistenciais, visando a melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - Na organização dos serviços será dada prioridade à infância e à adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto no art. 227 da Constituição Federal, e na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 13 Serão criados Programas de assistência social, compreendendo as ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecendo os objetivos e princípios que regem esta Lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 9º desta Lei.
Art. 14 Serão realizados projetos de enfrentamento da pobreza investindo na situação econômica - social dos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhe garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio - ambiente e sua organização social.
Art. 15 O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza, assentar-se-á em mecanismo de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismo governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal para Assistência Social como mecanismo de financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta Lei, que será aplicado de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Assistência Social de que trata esta Lei será gerido pela Secretaria de Assistência Social do Município, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 787/2017)
Art. 17 O Fundo de que trata o artigo anterior será constituído pelos seguintes recursos:
I - Dotações a serem consignadas anualmente na Lei Orçamentária do município, destinada a execução das ações de Assistência Social.
II - Transferência da União através do Fundo Nacional de Assistência Social.
III - Transferência de recurso do Governo Estadual, auxílios, contribuições e legados que lhe venham ser destinados.
IV - Doações.
V - Recursos de convênios.
VI - Outros recursos de qualquer natureza que lhe forem destinado.
VII - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras, respeitando a legislação vigente.
Art. 18 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para atender as despesas com o Fundo Municipal de Assistência Social, decorrente da presente Lei, no presente exercício.
Art. 19 Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 20 O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 03 (três) meses para elaborar e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social a Política Municipal de Assistência Social
Art. 21 As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social só terão validade se aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, e se tornarão de cumprimento obrigatório após a sua publicação na imprensa local.
Art. 22 O 1º Conselho Municipal a partir da data de posse de seus membros, terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e atribuições de sua diretoria e demais conselheiros.
Art. 23 Caberá à administração pública municipal dotar o Conselho de infra-estrutura necessária para o desempenho de suas atribuições e funcionamento.
Art. 24 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, à partir de sua publicação.
Art. 25 Caberá a administração pública municipal, dotar o Conselho de infra-estrutura e recursos humanos necessários ao seu funcionamento.
Art. 26 Esta Lei, revogadas as disposições em contrário, entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir como nela se contém.
Gabinete do prefeito, 19 de agosto de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.