revogada pela lei complementar nº 6/2023

 

LEI Nº 287, DE 20 DE ABRIL DE 2004

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ - ES, ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, REVOGA A LEI Nº 184/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido de desenvolvimento físico territorial, econômico e sociocultural e do aprimoramento dos serviços à população, procurando executar um Plano Geral de Governo que mais atenda à realidade local, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:

 

I - Planejamento;

 

II - Coordenação;

 

III - Controle.

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 2º A ação administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:

 

I - Plano Plurianual;

 

II - Diretrizes Orçamentárias;

 

III - Orçamentos Anuais.

 

§ 1º Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor de trabalho e os de assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação e revisão, bem como na elaboração da programação geral do Governo.

 

§ 2º A aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do Prefeito Municipal.

 

Art. 3º A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.

 

Art. 4º Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada no programa anual.

 

Art. 5º A administração municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político econômico, urbanístico, com a participação da população.

 

Art. 6º Cabe à administração municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.

 

Art. 7º Para se ajustar o ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Assessoria Técnica e a Secretaria Municipal de Administração e Finanças elaborarão a programação financeira de desempenho, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.

 

Art. 8º Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 9º As atividades da administração municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo.

 

Art. 10 A Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente subordinados.

 

Parágrafo Único. A Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de reuniões com o Chefe de Gabinete, Assessores Técnicos e Secretários Municipais sob a Presidência do Prefeito.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE

 

Art. 11 O controle das atividades da Administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especialmente:

 

I - O controle pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias, da execução dos Programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;

 

II - A Prefeitura recorrerá, para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;

 

III - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao publico, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;

 

IV - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;

 

V - O controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do município, pelos órgãos próprios.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 12 A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã é constituída dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 416/2007)

 

I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Redação dada pela Lei nº 416/2007)

 

a) Gabinete do Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 416/2007)

b) Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 416/2007)

c) Procuradoria Jurídica (Redação dada pela Lei nº 416/2007)

 

II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL (Redação dada pela Lei nº 989/2021)

(Redação dada pela Lei nº 416/2007)

 

Secretaria Municipal de Administração (Redação dada pela Lei nº 989/2021)

(Redação dada pela Lei nº 416/2007)

 

III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA (Redação dada pela Lei nº 989/2021)

(Redação dada pela Lei nº 416/2007)

 

a) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 989/2021)

(Redação dada pela Lei nº 416/2007)

b) Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 989/2021)

(Redação dada pela Lei nº 416/2007)

c) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 989/2021)

(Redação dada pela Lei nº 416/2007)

d) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 989/2021)

(Redação dada pela Lei nº 416/2007)

e) Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 989/2021)

(Redação dada pela Lei nº 416/2007)

f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 989/2021)

(Redação dada pela Lei nº 416/2007)

g) Secretaria Municipal de Meio Ambiente; e (Redação dada pela Lei nº 989/2021)

(Redação dada pela Lei nº 416/2007)

h) Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei nº 989/2021)

 

Parágrafo único. A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã é a constante do anexo I, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 989/2021)

(Redação dada pela Lei nº 416/2007)

 

Art. 12-A Cada Secretaria Municipal, terá os seguintes parâmetros no número de cargos de Secretário e Subsecretário: (Dispositivo incluído pela Lei nº 989/2021)

 

I - 01 (um) cargo de Secretário Municipal; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 989/2021)

 

II - 01 (um) cargo de Subsecretário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 989/2021)

 

TÍTULO III

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA

 

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 13 O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos.

 

Art. 14 As atividades do Chefe de Gabinete são as seguintes:

 

a) o encaminhamento de projetos, de processos e outros documentos para apreciação do Prefeito;

b) a colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens e projetos;

c) a lavratura de atas e o preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;

d) a redação e preparo da correspondência privada do Prefeito;

e) a recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;

f) o auxílio ao Prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;

g) a prestação de esclarecimentos ao público sobre problemas do Município;

h) a prestação de informações sobre programas e realizações da Prefeitura;

i) o atendimento às comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;

j) o incentivo às relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido de torná-las mais atuantes na realização de suas necessidades;

l) o estímulo à criação de organizações comunitárias para que haja participação, acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Público Municipal, em articulação com os diversos órgãos da Prefeitura, notadamente com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Ação Social;

m) a divulgação aos órgãos da Prefeitura das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;

n) o encaminhamento das matérias de interesse da municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos da imprensa;

o) divulgação de todas as atividades desenvolvidas pela Prefeitura, através dos meios de comunicação disponíveis no Município;

p) a execução de acordo com Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outras voltadas para a divulgação do Município através de imprensa;

q) organizar e divulgar os eventos turísticos, esportivos, educacionais e outros, a nível municipal, estadual e federal; em articulação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.

r) catalogar e arquivar publicações sobre o Município divulgadas na mídia.

s) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA

 

Art. 15 A assessoria Técnica é um órgão ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal e Secretarias Municipais, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais no planejamento e coordenação das ações do Município, nas questões jurídico-administrativas e no desenvolvimento técnico assistencial. (Redação dada pela Lei nº 516/2009)

 

Art. 16 As atividades da Assessoria Técnica serão executadas através das seguintes áreas:

 

I - Assessoria de Planejamento e Coordenação;

 

II - Assessoria Jurídica;

 

III - Assistentes Técnicos.

 

Seção I

Da Assessoria De Planejamento E Coordenação

 

Art. 17 As atividades do Assessor de Planejamento e Coordenação são as seguintes:

 

a) o assessoramento ao Prefeito quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anuais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos da Prefeitura e, em conformidade com o disposto no Art. 165 da Constituição Federal;

b) o auxílio ao Prefeito no exame e trato de assuntos técnico-administrativos;

c) a execução de missões técnicas de confiança no acompanhamento do processo das atividades gerais da Prefeitura;

d) a elaboração, avaliação, controle e acompanhamento da execução dos Orçamentos;

e) a promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;

f) o controle da execução física dos planos municipais, bem como avaliação dos seus resultados;

g) a programação de estudos e projetos visando a identificação, localização e captação de recursos financeiros para o município;

h) a elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias aos desenvolvimentos das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;

i) a proposição de medidas de modernização administrativa nos órgãos da Prefeitura;

j) a proposição de programas de treinamento de recursos humanos;

l) a promoção de programas de desenvolvimento de recursos humanos;

m) a avaliação permanente do desempenho da máquina administrativa;

n) a elaboração de estudos de projetos econômicos, inclusive os que visem a localização de empreendimentos industriais;

o) a análise da capacidade do município, para processar recursos especializados para a consecução de programas e projetos;

p) a implantação de sistema para conhecimento dos custos operacionais das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura, e o combate ao desperdício em todas as suas formas;

q) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

Da Assessoria Jurídica

 

Art. 18 As atividades do Assessor Jurídico são as seguintes:

 

a) o assessoramento ao Prefeito no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas;

b) a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;

c) a análise e redação de projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos, convênios e outros documentos de natureza jurídica;

d) a defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;

e) a execução da cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;

f) a seleção de informações sobre leis e projetos legislativos federais, estaduais e municipais de interesse da Prefeitura;

g) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção III

Dos Assistentes Técnicos

 

Art. 19 As atividades dos Assistentes Técnicos são as seguintes:

 

a) o controle da execução de programas e observância das normas que orientam as atividades de cada órgão e respectiva Secretaria;

b) o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município, através de suas Secretarias;

c) garantir suporte na gestão de pessoal, na administração de material, patrimônio, informática e serviços para as áreas meio e finalísticas da administração pública municipal;

d) definir diretrizes, planejar, coordenar e supervisionar ações, monitorando resultados e fomentando políticas de mudança;

e) a execução de outras atividades correlatas.

 

(Redação dada pela Lei nº 989/2021)

CAPÍTULO III

DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE ADMINISTRAÇÃO E DE FINANÇAS E FAZENDA

 

Art. 20 A Secretaria Municipal de Administração é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a pessoal, expediente, protocolo, arquivo, reprodução gráfica, compras, almoxarifado, patrimônio, zeladoria e vigilância. (Redação dada pela Lei nº 989/2021)

 

Art. 20-A A Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como raio de ação a contabilidade, tesouraria, tributação e a elaboração das leis do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentarias e dos Orçamentos Anuais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 989/2021)

 

Art. 21 As atividades da Secretaria Municipal de Administração serão executadas através das seguintes áreas: (Redação dada pela Lei nº 989/2021)

 

I - Administrador de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 989/2021)

 

II - Coordenador de Compras; (Redação dada pela Lei nº 989/2021)

 

III - Coordenador de Serviços Gerais; (Redação dada pela Lei nº 989/2021)

 

IV - Coordenador Administrativo-Financeiro; (Redação dada pela Lei nº 989/2021)

 

V - Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado; (Redação dada pela Lei nº 989/2021)

 

VI - Coordenador de Tráfego; (Redação dada pela Lei nº 989/2021)

 

VII - Assistente de Controle Administrativo; e (Redação dada pela Lei nº 989/2021)

 

VIII - Assistente de Controle Administrativo e Junta do Serviço Militar. (Redação dada pela Lei nº 989/2021)

 

IX - Assistente de Controle Administrativo;

 

X - Assistente de Controle Administrativo e Junta do Serviço Militar.

 

Art. 21-A As atividades da Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda serão executadas através das seguintes áreas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 989/2021)

 

I - Tesoureiro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 989/2021)

 

II – Chefe de Fiscalização e Tributos, e (Dispositivo incluído pela Lei nº 989/2021)

 

III – Chefe de Setor de Contabilidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 989/2021)

 

Seção I

Do Administrador De Recursos Humanos

 

Art. 22 As atividades do Administrador de Recursos Humanos são as seguintes:

 

a) o desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos, através de pesquisa e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;

b) a promoção e execução da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de salário, plano de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;

c) a execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

d) o desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a análise quantitativa desses recursos;

e) a organização e atualização do Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um sistema de informação da força de trabalho do município;

f) a preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;

g) o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;

h) o registro atualizado da vida funcional de cada servidor;

i) a aplicação do plano de carreira bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e controle do mesmo;

j) a fiscalização, controle e registro de frequência dos servidores;

l) a elaboração da escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos demais órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação;

m) a elaboração das folhas de pagamento;

n) o fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado;

o) a execução de serviços datilográficos da área;

p) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

Do Coordenador De Compras

 

Art. 23 As atividades do Coordenador de Compras são as seguintes:

 

a) a organização e atualização do Cadastro de Fornecedores da Prefeitura;

b) a expedição de Certificado de Registro às firmas fornecedoras;

c) o atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura;

d) a realização de Coleta de Preços e/ou Licitação, visando a aquisição de materiais e equipamentos, em obediência à legislação vigente;

e) o encaminhamento das propostas-respostas das firmas concorrentes à Comissão de Licitação da Prefeitura, para as providências necessárias;

f) a realização de compras de materiais e equipamentos para a Prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;

g) o controle dos prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;

h) a fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;

i) o recebimento e conferência dos materiais e equipamentos adquiridos, acompanhados das respectivas Notas Fiscais, comparando-as com o Pedido de Fornecimento, enviando os documentos à Contabilidade;

j) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção III

Do Coordenador De Serviços Gerais

 

Art. 24 As atividades do Coordenador de Serviços Gerais são as seguintes:

 

a) a execução dos serviços de reprodução de documentos da Prefeitura;

b) o recolhimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;

c) o registro da tramitação e encaminhamento de todos os processos;

d) a remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;

e) o atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização dos processos;

f) o recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse do município, encaminhando-os aos órgãos interessados;

g) a organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;

h) o atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro próprio;

i) a incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão competente e, em observância à legislação pertinente;

j) a promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

l) a execução dos serviços de abertura, fechamento, ligações e desligamento de luzes e aparelhos elétricos do prédio da Prefeitura;

m) a execução da limpeza interna e externa de prédios, móveis e instalações da Prefeitura;

n) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção IV

Do Coordenador Administrativo-Financeiro

 

Art. 25 As atividades do Coordenador Administrativo Financeiro são as seguintes:

 

a) a execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura;

b) o acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo às alterações quando necessário, previamente autorizadas pelo Prefeito;

c) a execução e escrituração sintética e analítica, em todas as duas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;

d) o acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios;

e) a elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;

f) a remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas do Estado, até o ano de 2002, sendo que, a partir do referido ano será encaminhada a documentação de acordo com a Lei Complementar 101/2000;

g) a elaboração, no prazo determinado, do Balanço Geral da Prefeitura;

h) a elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;

i) a emissão de Nota de Empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;

j) a análise das Folhas de Pagamento dos servidores, adequando-os às unidades orçamentárias;

l) a análise e o controle dos custos por obras, serviços, projetos ou unidade administrativa;

m) a análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes às atividades de contabilidade;

n) o controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo, semanalmente, os extratos e contas correntes, encaminhando ao Secretário Municipal de Administração e Finanças;

o) a emissão de Ordem de Pagamento;

p) o controle de arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;

q) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção V

Do Coordenador De Patrimônio E Almoxarifado

 

Art. 26 As atividades do Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado são as seguintes:

 

a) o recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de Notas Fiscais;

b) a guarda, conservação, classificação, codificação e registro dos materiais e equipamentos;

c) o fornecimento dos materiais requisitados pelos diversos órgãos da Prefeitura;

d) a organização, o controle e a movimentação de estoque - entrada e saída de materiais;

e) a determinação e controle do ponto de reposição de estoque de materiais;

f) a elaboração da previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;

g) a organização e atualização do catálogo de materiais;

h) a requisição de compras de material, utilizando formulários próprios;

i) a realização do inventário de material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;

j) a elaboração mensal de mapa de consumo de material, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Administração e Finanças;

k) a tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;

l) a realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;

m) a proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais do Município;

n) a proposição do recolhimento dos materiais inservíveis e obsoletos;

o) a distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;

p) o cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislação específica vigente;

q) registrar e controlar os bens permanentes, móveis e imóveis do município;

r) efetuar o emplaquetamento dos bens adquiridos pela municipalidade;

s) registrar as características dos bens através de emissão Termo de Responsabilidade e Ficha Patrimonial;

t) formalizar as movimentações dos bens, através da emissão do Termo de Movimentação de Bens;

u) manter, controlar e acompanhar a guarda dos bens transferidos para o depósito;

v) promover e formalizar a baixa de bens permanentes, através de alienação (vendas, sessão, doação, inutilização, sinistro, permuta e outras);

w) promover e formalizar o inventário físico de bens, atualizando os registros dos bens;

x) efetuar o tombamento de novos bens permanentes, incorporando-os ao acervo patrimonial do município e registrando suas características;

y) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção VI

Do Tesoureiro

 

Art. 27 As atividades do Tesoureiro são as seguintes:

 

a) o recebimento da receita proveniente de tributos ou a qualquer título;

b) a execução de pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;

c) o recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente autorizados;

d) a emissão e a assinatura de cheques e requisição de talonários, juntamente com o Prefeito;

e) o controle, rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito, movimentados pela Prefeitura;

f) a escrituração do livro caixa;

g) a elaboração do boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Administração e Finanças;

h) o fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente processado e autorizado pelo Prefeito;

j) a execução de outras atividades correlatas.

  

(Redação dada pela Lei nº 989/2021)

Seção VII

Do Chefe de Fiscalização e Tributos

 

Art. 28 As atividades do Chefe de Fiscalização e Tributos são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 921/2020)

 

a)           Coordenar e acompanhar a aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e legislação complementar; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)

b)           Coordenar a análise dos dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes, com o fim de dirigir a fiscalização e orientar ações contra incorreção, sonegação, evasão e fraudes no recolhimento dos tributos municipais; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)

c)            Chefiar e coordenar a atualização e manutenção do Cadastro Municipal de contribuintes, inaugurando a inscrição do cadastro, recebendo e/ou atualizando os dados; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)

d)           Orientar os profissionais quanto ao cumprimento da legislação, bem como na execução das atividades fiscais, avaliando e controlando seus resultados; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)

e)           Supervisionar ações de verificação da declaração do ICMS, para fins de apurar a participação do Município na arrecadação deste tributo; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)

f)            Proceder a pesquisas e levantamentos de dados que sejam de interesse da fiscalização, bem como o aumento da arrecadação tributária; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)

g)           Informar e orientar os munícipes a respeito das normas e seus cumprimentos, de maneira educativa e sistemática; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)

h)           Coordenar a realização de diligências, exames periciais e fiscalização, com o objetivo de salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)

i)             Monitorar o andamento dos requerimentos e reclamações, controlar os prazos dos processos e manter o arquivo dos mesmos; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)

j)            Elaborar procedimentos para a fiscalização e cobrança de tributos, evitando prescrições; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)

k)           Controlar a fiscalização, lançamento e cobrança de tributos, gerenciando normas e procedimentos para inscrição em Dívida Ativa dos não pagos nos prazos previsto na legislação; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)

l)             Solicitar, quando necessário, apoio policial para garantir a integridade física dos Fiscais de Tributos Municipais e seus auxiliares; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)

m)          Elaborar relatórios e documentos informando a Secretaria Municipal de Administração e Finanças sobre os resultados do Setor, ações programadas versus realizadas, dificuldades enfrentadas, melhorias obtidas, sugestões e outros assuntos pertinentes ou julgados necessários;  (Redação dada pela Lei nº 921/2020)

n)           Controlar e coordenar todo o processo de cálculos, lançamento, emissão e entrega de documentos, realizar o controle, registro e baixa pelo pagamento de Tributos Municipais, bem como as atividades de fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)

o)           Coordenar o levantamento sistemático de informações sobre o mercado imobiliário do Município, afim de instruir o processo de avaliação de imóveis para efeitos do IPTU e ITBI; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)

p)           Coordenar a avaliação de bens imóveis para fins de cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)

q)           Coordenar a manutenção e atualização da Planta Genérica de Valores – PGV, de Imóveis Municipais, com informações relativas aos valores praticados; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)

r)            Coordenar as atividades de cadastro imobiliário, de terrenos e edificações urbanas sujeitos ao IPTU e as taxas de serviços urbanos, ITBI, Taxas de Prestação de Serviços, Contribuição de Melhoria e outros; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)

s)            Coordenar a inscrição da Dívida Ativa, bem como o seu controle fiscal, ordenando seu lançamento e a expedição das respectivas certidões; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)

t)            Enviar processos à Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)

u)           Emitir Certidões Negativas, bem como emitir e supervisionar a entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 921/2020)

v)           Elaborar diariamente o demonstrativo da arrecadação da receita municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 921/2020)

w)          A execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 921/2020)

 

Seção VIII

Do Coordenador De Tráfego

 

Art. 29 As atividades do Coordenador de Tráfego são as seguintes:

 

a) administrar e controlar a frota de veículos do município;

b) controlar o processo operacional e avaliar seus resultados, inspecionando condições dos veículos;

c) providenciar meios para que as atividades sejam desenvolvidas em conformidade com as normas e procedimentos técnicos de qualidade, segurança, meio ambiente e saúde;

d) controlar os gastos com combustíveis e materiais para manutenção de veículos;

e) checar e inspecionar a documentação de motoristas e veículos bem como supervisionar suas atividades;

f) planejar, dirigir e controlar as atividades e organizar serviços com objetivo de minimizar o impacto financeiro;

g) elaborar planos estratégicos, visando atender o princípio da economicidade;

h) implantar sistemas informatizados de controle de peças e combustíveis e coordenar sua execução;

i) gerenciar projetos e operações de serviços de tecnologias;

j) gerenciar as atividades de manutenção, reparação e reformas dos veículos do município;

l) preencher e emitir planilhas de controles;

m) executar atividades correlatas.

 

Seção IX

Do Assistente De Controle Administrativo

 

Art. 30 As atividades do Assistente de Controle Administrativo são as seguintes:

 

I - TESOURARIA, compreendendo:

 

a) auxiliar o Tesoureiro em suas atribuições;

b) executar serviços de apoio à área de finanças;

c) atender fornecedores, recebendo e prestando informações sobre os processos em curso na Tesouraria;

d) executar pagamento aos fornecedores;

e) tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos processos em trâmite na Tesouraria;

f) executar serviços gerais do departamento;

g) organizar a rotina de serviços e realizar entrada e transmissão de dados, operando micro-computadores;

h) registrar e transcrever informações operando máquinas de escrever;

i) transportar correspondências, documentos, objetos de valores, dentro e fora da instituição, e efetuar serviços bancários e de correios, apanhando e entregando aos destinatários;

j) compensar documentos e controlar a documentação para arquivo;

l) a execução de outras atividades correlatas.

 

II - RECURSOS HUMANOS, compreendendo:

 

a) auxiliar o Administrador de Recursos Humanos em suas atribuições;

b) organizar documentos e informações do trabalho cotidiano;

c) arquivar documentos, classificando-os segundo critérios apropriados para tanto;

d) executar tarefas relacionadas a elaboração e manutenção de arquivos, podendo ainda operar, recuperar e preservar informações por meio digital magnético e papel;

e) prestar atendimento aos servidores fornecendo informações e esclarecendo dúvidas;

f) executar serviços de apoio na área de recursos humanos;

g) executar serviços gerais como também emitir relatórios e planilhas;

h) executar outras atividades correlatas.

 

III - SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES, compreendendo:

 

a) executar serviços de apoio nas áreas administrativas, no âmbito de qualquer Secretaria Municipal onde estiver alocado;

b) tratar de documentos variados, cumprindo todo procedimento necessário referente aos mesmos;

c) fornecer informações e prestar serviços de apoio a munícipes e visitantes;

d) organizar informações e planejar o trabalho cotidiano;

e) executar atividades correlatas.

 

Seção X

Do Assistente De Controle Administrativo E Junta Do Serviço Militar

 

Art. 31 As atividades do Assistente de Controle Administrativo e Junta do Serviço Militar são as seguintes:

 

a) efetuar o alistamento militar dos brasileiros residentes no município;

b) alertar o alistado de que, no caso de mudança de residência, deverá comunicar o novo endereço à Junta de Serviço Militar (JSM) de destino, logo após a sua chegada;

c) solicitar, através da Delegacia do Serviço Militar (Delegacia do Serviço Militar), a cópia da FAM (Ficha de Alistamento Militar) do alistado que tenha transferido residência para o seu município;

d) remeter a CSM (Circunscrição de Serviço Militar), através da Delegacia do Serviço Militar, as Fichas de Alistamento Militar do Computador (FAMCO) e as 1ª e 3ª vias das FAM;

e) organizar e manter em dia o fichário dos alistados pela JSM com as FAM catalogadas por classe e em ordem alfabética, devidamente averbadas, incinerando as dos cidadãos cuja classe atingir a idade de 30 anos e as dos cidadãos falecidos;

f) averbar, nas FAM e o CAM, todas as alterações ocorridas com o alistado;

g) lavrar em livro especial e extrair uma cópia para ser enviada a CSM, os Termos de Posse do Presidente e do Secretário da JSM;

h) executar os trabalhos de Relações Públicas e Publicidade do Serviço Militar, com maior ênfase ao alistamento, convocação e EXAR;

i) comparecer a sede da Delegacia do Serviço Militar, uma vez por mês, apresentando o Movimento ocorrido no mês anterior;

j) entregar a 2ª via e outras vias dos documentos militares requeridos, após o pagamento da multa ou da apresentação do comprovante de sua dispensa;

k) proceder a entrega dos Certificados de Alistamento Militar (CAM), Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) e Certificado de Isenção (CI) mediante recibo passado nos respectivos Livros ou Relações de Fornecimento;

l) organizar os processos de arrimo, de adiamento de incorporação, de solicitação de CDI e CI, de retificação de dados, encaminhando-os a CSM, através da Delegacia do Serviço Militar;

m) informar o público, utilizando os meios de comunicação de maior eficiência no município e a colaboração que possa ser prestada pelos líderes de comunidade, a respeito da necessidade de alistar-se dentro do prazo previsto, época e local da seleção, situação de insubmisso e de refratário e das penalidades a serem aplicadas, situação de arrimo, obtenção de adiamento de incorporação, necessidade da apresentação dos reservistas e aos dispensados do Serviço Militar Inicial classificados em Situação Especial, nos Exercícios de Apresentação de Reserva (EXAR);

n) organizar e realizar as cerimônias relativas à entrega de CDI: Juramento a Bandeira;

o) alertar os cidadãos que tenham recebido CDI sobre a possibilidade de haver a Chamada Complementar;

p) receber dos cartórios existentes na jurisdição de sua área as relações de óbito dos cidadãos falecidos na faixa etária de 18 a 45 anos, de acordo com as normas em vigor. As relações de óbito deverão ser arquivadas na JSM e 02 cópias enviadas para a Delegacia do Serviço Militar.

q) elaborar documento de alistamento eleitoral como também efetuar a transferência de domicílio eleitoral e revisão de título de eleitor;

r) emitir 2ª Via de título de eleitor e efetuar plantão, quando for solicitado pelo TRE (Tribunal Regional Eleitoral);

s) entrar em contato com o TRE, através do sistema de consulta, e verificar a situação de cada eleitor perante a justiça eleitoral;

t) preencher formulário de justificativa eleitoral;

u) emitir guia para cobrança de multa;

v) conduzir processos para eleitor que estiver com o título cancelado;

w) executar treinamento aos mesários, quando solicitado pelo TRE e treinamento aos eleitores quanto ao uso da urna eletrônica;

x) efetuar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 32 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas a construção, conservação, fiscalização de obras e postura, carpintaria, produção de artefatos de cimento, limpeza pública, conservação de parques, jardins, cemitérios, praças de esportes, feiras livres, matadouros e iluminação pública.

 

Art. 33 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos executará suas atividades através das seguintes Áreas:

 

I - Coordenador de Obras Públicas e Civis;

 

II - Coordenador de Serviços Urbanos.

 

Seção I

Do Coordenador De Obras Públicas E Civis

 

Art. 34 As atividades do Coordenador de Obras Públicas e Civis são as seguintes:

 

I - CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS, compreendendo:

 

a) a elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;

b) a elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para execução de obras;

c) a execução e/ou contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas;

d) a construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de esgoto sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;

e) a execução e conservação dos serviços de instalações elétricas em obras, prédios, logradouros municipais e em épocas de realizações de festividades oficiais;

f) a pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;

g) o fornecimento dos elementos técnicos necessários para montagem dos processos de licitação para contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

h) a fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e término das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

i) a manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do município, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

j) a execução dos serviços de abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas municipais, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

l) a execução dos serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros;

m) a proposição para recolhimento à sucata, de máquinas ou peças, considerados inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

 

II - LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, compreendendo:

 

a) a orientação ao público quanto à obediência das normas contidas no Código de Obras e de Posturas do Município; bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;

b) o estudo e a aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas e particulares;

c) o encaminhamento de processos referentes a instalações hidro-sanitárias, para apreciação do órgão de saúde municipal;

d) a organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e particulares;

e) a expedição de licença para a realização de obras e construção, reconstrução, acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;

f) a fiscalização e obras públicas a cargo da Prefeitura;

g) a fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas aprovados pela Prefeitura;

h) a fiscalização de entulhos e materiais de construção em vias públicas;

i) a inspeção das construções particulares concluídas, bem como a emissão de “habite-se” e certidão detalhada;

j) o fornecimento de elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

l) a apreciação e a aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com a legislação específica, bem como a sua fiscalização;

m) a análise e aprovação de projetos de arruamento;

n) a aprovação de instrumentos utilizados para propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos, observando-se a legislação específica;

 

III - ARTEFATOS DE CIMENTO E MADEIRA, compreendendo:

 

a) a requisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

b) a fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões;

c) a seleção e preparo da madeira necessária à realização de obras;

d) a execução de serviços de construção e reparo em estruturas e objetos de madeira;

e) a estocagem, distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

f) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

Do Coordenador De Serviços Urbanos

 

Art. 35 As atividades do Coordenador de Serviços Urbanos são as seguintes:

 

a) a promoção de campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes em articulação com a Secretaria de Saúde;

b) a definição, através da planta física do município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;

c) a execução dos serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varrição das vias e logradouros públicos;

d) a execução dos serviços de coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para os locais previamente determinados;

e) a articulação com a Área de Obras para a sistematização dos serviços, visando à distribuição dos veículos;

f) a execução de limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos de água pluvial e outros;

g) a execução da lavagem de logradouros públicos, quando for o caso;

h) o plantio e conservação dos parques, jardins e áreas ajardinadas, bem como a vigilância contra a depredação;

i) a manutenção e ampliação das áreas verdes do município, em colaboração com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura, Esporte e Lazer, com vistas ao embelezamento urbano;

j) a manutenção e conservação de praças de esportes municipais;

l) o acompanhamento das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;

m) o emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

n) a administração e fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, transladação e perpetualidade de sepulturas;

o) a manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;

p) a fiscalização, notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em vias públicas e/ou criados em quintais;

q) a administração e fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde;

r) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 36 A Secretaria Municipal de Educação é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do sistema de educação.

 

Art. 37 As atividades da Secretaria Municipal de Educação serão executadas através das seguintes áreas:

 

I - Diretor de Estabelecimento de Educação Infantil e Ensino Fundamental;

 

II - Coordenador de Ensino Pré-Escolar;

 

III - Coordenador de Ensino Fundamental;

 

IV - Coordenador de Apoio Administrativo;

 

Seção I

Diretor De Estabelecimento De Educação Infantil E Ensino Fundamental

 

Art. 38 As Atividades do Diretor de Estabelecimento de Educação Infantil e Ensino Fundamental são as seguintes:

 

a) planejar e avaliar atividades educacionais;

b) coordenar atividades administrativas e pedagógicas;

c) gerenciar recursos financeiros direcionados à escola;

d) participar do planejamento estratégico da Instituição e interagir com a comunidade e com o setor público;

e) assegurar a elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da unidade escolar estimulando a sua construção por meio de processos democráticos;

f) assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aulas previamente estabelecidos;

g) promover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;

h) empenhar-se pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

i) informar aos pais e aos responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos, bem como, sobre a execução de sua proposta pedagógica;

j) exercer integração com o corpo pedagógico e docente da escola, o acompanhamento do processo educativo;

l) viabilizar, acompanhar e controlar a informação precisa e fidedigna do censo escolar;

m) discutir, sugerir e implantar normas, diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

n) zelar pela divulgação e cumprimento da legislação do ensino em vigor;

o) manter em dia registros e controles, apresentar relatórios e demonstrativos financeiros à comunidade e às autoridades municipais;

p) zelar pelo acesso à escola e permanência dos alunos no processo educacional;

q) executar atividades correlatas.

 

Seção II

Do Coordenador De Ensino Pré-Escolar

 

Art. 39 As Atividades do Coordenador de Ensino Pré-Escolar são as seguintes:

 

a) o fornecimento de subsídio para a formulação da política educacional do município do ensino pré-escolar, bem como na concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;

b) a orientação, coordenação e execução de ensino para criança em idade pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;

c) a fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino pré-escolar, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do município;

e) a execução da chamada para matrícula da população em idade pré-escolar da rede municipal de ensino;

f) a promoção e organização das atividades em jardim de infância, creches e/ou estabelecimentos similares;

g) a preparação da criança para ingresso no ensino fundamental;

h) o incentivo ao aluno no aprendizado;

i) o incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;

j) o desenvolvimento no aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;

l) o estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões e promovendo sua evolução harmônica;

m) a indução ao aluno dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atritos sociais;

n) a integração do aluno no ambiente escolar e no convívio social;

o) a promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;

p) o registro das atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos escolares;

q) o controle da assiduidade dos professores e da frequência dos alunos;

r) a assistência educacional aos alunos carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transporte e outros;

s) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do Município;

t) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção III

Do Coordenador De Ensino Fundamental

 

Art. 40 As Atividades do Coordenador de Ensino Fundamental são as seguintes:

 

a) o fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do município do ensino fundamental, bem como na concretização de Acordos e Convênios com os Governos Estadual e Federal, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica.

b) a colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino fundamental no âmbito municipal, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do município;

c) o auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em observância às determinações legais vigentes;

d) a ajuda na elaboração do Calendário Escolar;

e) a execução da chamada para matrícula da população em idade escolar da rede municipal de ensino;

f) o controle da assiduidade dos professores e dos alunos;

g) a organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;

h) a promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos zelando pelo seu cumprimento;

i) o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos, encontros e outros;

j) a oferta de cursos, visando à ampliação do ensino no município;

l) a promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando ao aperfeiçoamento do ensino municipal;

m) a assistência educacional aos estudantes carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transportes e outros;

n) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do município;

o) a inspeção periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a proposição de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;

p) a expedição de certificado de conclusão de cursos;

q) a orientação, supervisão e execução dos programas referentes à educação física;

r) o recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição e controle da merenda escolar;

s) a realização de campanhas educativas de esclarecimentos sobre a alimentação, saúde, higiene e outras;

t) a promoção e orientação à execução de programas de educação e assistência alimentar nas escolas, motivado a participação dos órgãos públicos, particulares e das comunidades;

u) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção IV

Do Coordenador De Apoio Administrativo

 

Art. 41 As atividades do Coordenador de Apoio Administrativo são as seguintes:

 

a) o controle e registro do livro de ponto dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

b) o controle de materiais de consumo didático e permanente em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

c) o controle do transporte escolar;

d) coordenar e controlar as atividades de distribuição da merenda nas escolas;

e) manter o estoque e exercer a guarda, em perfeita ordem, o material de armazenamento e conservação dos gêneros alimentícios destinados às Escolas;

f) zelar e fazer zelar pelos utensílios recebidos para a preparação da merenda;

g) executar as diretrizes traçadas pelo PEAE (Programa Estadual Alimentação Escolar), de modo a fazer com que sejam cumpridas, econômica e eficazmente, as suas finalidades, conforme convênio e/ou acordo firmado com Município;

h) controle de expediente, arquivo, estatística e mecanografia;

i) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, TURISMO E CULTURA, ESPORTE E LAZER

 

Art. 42 A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao Meio Ambiente, ao Turismo e Cultura, Esporte e Lazer. (Redação dada pala Lei nº 416/2007)

 

Art. 43 As atividades da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Cultura, Esporte e Lazer, serão executadas através das seguintes Áreas: (Revogado pela Lei nº 416/2007)

 

I - Coordenador de Meio Ambiente; (Revogado pela Lei nº 416/2007)

 

II - Coordenador de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer. (Revogado pela Lei nº 416/2007)

 

Seção I

do coordenador de meio ambiente

 

Art. 44 As atividades do Coordenador de Meio Ambiente são as seguintes: (Revogado pela Lei nº 416/2007)

 

a) a execução de programas que visam à proteção do Meio Ambiente no âmbito Municipal, em articulação com órgãos de meio ambiente estaduais e federais; (Revogado pela Lei nº 416/2007)

b) a proteção, defesa e valorização dos elementos inerentes ao Meio Ambiente; (Revogado pela Lei nº 416/2007)

c) a execução de Acordos e Convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e outros, voltados para a proteção do Meio Ambiente do Município; (Revogado pela Lei nº 416/2007)

d) a organização de divulgação das formas de proteção ao Meio Ambiente, com os respectivos esclarecimentos aos munícipes; (Revogado pela Lei nº 416/2007)

e) a execução de outras atividades correlatas. (Revogado pela Lei nº 416/2007)

 

Seção II

Do Coordenador De Turismo, Cultura, Esporte E Lazer

 

Art. 45 As atividades do Coordenador de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer são as seguintes: (Revogado pela Lei nº 416/2007)

 

I - TURISMO, compreendendo: (Revogado pela Lei nº 416/2007)

 

a) a execução de programas que visam à exploração do potencial turístico do Município, em articulação com órgãos de turismo estadual e/ou federal; (Revogado pela Lei nº 416/2007)

b) a proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições, costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas; (Revogado pela Lei nº 416/2007)

c) a execução de Acordos e Convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades turísticas do Município; (Revogado pela Lei nº 416/2007)

d) a organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do Município; (Revogado pela Lei nº 416/2007)

e) a proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para o fomento do turismo; (Revogado pela Lei nº 416/2007)

f) a execução de Acordos e Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais, artísticas e recreativas do município; (Revogado pela Lei nº 416/2007)

 

II - CULTURA, compreendendo: (Revogado pela Lei nº 416/2007)

 

a) a elaboração e o estímulo às atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais, banda, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas do município; (Revogado pela Lei nº 416/2007)

b) a promoção do intercâmbio cultural, artístico e desportivo com outros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico; (Revogado pela Lei nº 416/2007)

c) o incentivo às comemorações cívicas; (Revogado pela Lei nº 416/2007)

d) a manutenção, o zelo e a guarda do patrimônio Histórico do município; (Revogado pela Lei nº 416/2007)

e) o levantamento, o tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do município; (Revogado pela Lei nº 416/2007)

f) a coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros, referente aos aspecto da vida do município; (Revogado pela Lei nº 416/2007)

g) o planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das festividades regionais; (Revogado pela Lei nº 416/2007)

 

III - ESPORTE E LAZER, compreendendo: (Revogado pela Lei nº 416/2007)

 

a) a elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades; (Revogado pela Lei nº 416/2007)

b) a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais, esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias; (Revogado pela Lei nº 416/2007)

c) a programação de programas, visando à popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades, consideradas as manifestações culturais do município; (Revogado pela Lei nº 416/2007)

d) a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais, artísticas  e desportivas informais; (Revogado pela Lei nº 416/2007)

e) a elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas do município; (Revogado pela Lei nº 416/2007)

f) a promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos; (Revogado pela Lei nº 416/2007)

g) acompanhamento e manutenção dos repetidores de Televisão no município; (Revogado pela Lei nº 416/2007)

h) o planejamento e a requisição para compra de material bibliotecário, consultando catálogo de editoras, bibliográficas, leitores e outros; (Revogado pela Lei nº 416/2007)

i) a manutenção, em bom estado de conservação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou executando sua restauração e encadernação quando necessário; (Revogado pela Lei nº 416/2007)

j) a realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas comemorativas; (Revogado pela Lei nº 416/2007)

l) a execução de atividades administrativas de bibliotecas como contatos com editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras Bibliotecas; (Revogado pela Lei nº 416/2007)

m) a execução de outras atividades correlatas. (Revogado pela Lei nº 416/2007)

 

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 46 A Secretaria Municipal de Saúde é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médico-odontológica à população do Município.

 

Art. 47 As atividades da Secretaria Municipal de Saúde serão executadas através das seguintes áreas:

 

I - Chefe de Vigilância Sanitária;

 

II - Coordenador de Serviços de Saúde;

 

III - Coordenador de Estatísticas de Saúde;

 

IV - Coordenador de Vigilância Epidemiológica.

 

Seção I

Do Chefe De Vigilância Sanitária

 

Art. 48 As atividades do Chefe de Vigilância Sanitária são as seguintes:

 

a) a informação em processo quanto à localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de instalações hidro-sanitárias, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

b) orientar e fiscalizar as atividades para prevenção/preservação da saúde, por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, projetos e processos, visando o cumprimento da legislação sanitária;

c) promover a educação sanitária;

d) adotar meios para reduzir ou impedir casos de agravo à saúde humana;

e) orientar o fiscal sanitário quanto à fiscalização dos estabelecimentos comerciais e industriais;

f) desenvolver ações de controle do uso de agrotóxicos;

g) liberar Alvará Sanitário e Habite-se;

h) atuar no controle das condições sanitárias na coleta, no transporte e destino do lixo, refugos comerciais, e na coleta, no destino das águas servidas e esgotos sanitários;

i) atuar no controle das condições das águas destinadas ao consumo;

j) desenvolver ações de combate aos vetores de doenças infecto-contagiosas;

k) efetuar levantamento nas indústrias alimentícias;

l) organizar treinamentos periódicos direcionados a manipuladores de alimentos em geral;

m) a inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do município;

o) executar outras atividades correlatas.

 

Seção II

Do Coordenador De Serviços De Saúde

 

Art. 49 As atividades do Coordenador de Serviços de Saúde são as seguintes:

 

a) a prestação de assistência médico-odontológica preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais;

b) a promoção dos serviços de assistência médica aos servidores municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros afins;

c) a execução de exames laboratoriais de rotina através de serviços próprios ou de terceiros, essencialmente à população de baixa renda;

d) o atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas específicas, quando for o caso;

e) o planejamento e execução de programas educativos de prevenção à saúde buco-dental da comunidade;

f) a administração das unidades de saúde existentes no município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;

g) a promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambiente;

h) a promoção de programas para priorização da assistência materno-infantil;

i) a elaboração e execução de programas de educação para promoção da saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;

j) a realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do município;

l) a colaboração em programas que visem a destinação final do lixo, em articulação com a Área de Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

m) a direção e fiscalização de recursos aplicados, provenientes de convênios destinados à saúde pública;

n) o abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;

o) a definição de estratégias para as unidades de saúde;

p) o gerenciamento de recursos humanos e coordenação interfaces com entidades sociais e profissionais;

q) o planejamento, a coordenação e avaliação de ações de saúde;

r) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção III

Do Coordenador De Estatísticas De Saúde

 

Art. 50 As atividades do Coordenador de Estatísticas de Saúde são as seguintes:

 

a) produzir informações para subsidiar o planejamento das ações que contribuam para o aperfeiçoamento do SUS e para a satisfação dos usuários;

b) manter contato direto e informado de todos os sistemas, programas e outras informações que deverão ser repassados a terceiros;

c) avaliar objetivamente os elementos componentes dos processos da instituição, serviços e sistemas a serem auditados, objetivando a melhoria dos procedimentos;

d) cadastrar nos sistemas de informação os dados inerentes a cada programa (SINASC, SINAN, SIGAB, API, PAB, SAI/SUS e outros) as informações dos indicadores de saúde;

e) atualizar e controlar o sistema de estoque da Secretaria de Saúde;

f) executar outras atividades correlatas.

 

Seção IV

Do Coordenador De Vigilância Epidemiológica

 

Art. 51 As atividades do Coordenador de Vigilância Epidemiológica são as seguintes:

 

a) a promoção de coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças, principalmente as transmissíveis, no âmbito do município, com a imediata notificação ao órgão competente;

b) a participação em todas as atividades de controles de epidemias, as campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de saúde Estadual e Federal;

c) a promoção do combate às grandes endemias porventura existentes no município, mediante articulação com órgãos de saúde Estadual e Federal específico, objetivando a sua erradicação;

d) organizar a vigilância epidemiológica de forma a propiciar maior apoio ao planejamento das ações de saúde;

e) obter um perfil epidemiológico do município;

f) organizar os Banco de Dados Municipal;

g) conscientizar a comunidade sobre a importância de sua participação nas ações de saúde;

h) participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

i) conscientizar a população através de palestras, cursos e orientações (educação sanitária) e capacitando-os para atuar na melhoria de sua qualidade de vida e saúde;

j) executar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

 

Art. 52 A Secretaria Municipal de Assistência Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência social à população do Município. (Redação dada pela Lei nº 416/2007)

 

Art. 53 As atividades da Secretaria Municipal de Ação Social serão executadas através da área:

 

I - Coordenador de Projetos Sociais.

 

Seção I

Do Coordenador De Projetos Sociais

 

Art. 54 As atividades do Coordenador de Projetos Sociais são as seguintes:

 

a) o planejamento, a execução e o controle das atividades relativas à assistência social, compreendendo as diversas organizações comunitárias e a população escolar;

b) a execução de levantamentos socioeconômicos das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;

c) a manutenção de contatos com órgãos Federais, Estaduais, Municipais, Entidades de Classes, Igrejas, Escolas, Clubes de Serviço e demais organizações comunitárias, visando à aquisição de recursos financeiros para resolução dos problemas da comunidade;

d) atuação, de forma concreta, junto às comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins;

e) o apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da população na condução do seu processo de mudança social;

f) o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da população que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia;

g) a orientação e assistência técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;

h) a colaboração com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças nos levantamentos da força de trabalho do município, orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;

i) a promoção, em articulação com os Órgãos Municipais, Estaduais e Federais de Educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do município;

j) o estímulo à adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos Municipais, Estaduais, Federais e Particulares;

l) a promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a programas de habitação popular, em articulação com órgãos Estaduais e Federais;

m) a assistência e prestação de serviços à população de baixa renda, especialmente à maternidade, à infância, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades, como garantia de seus direitos sociais;

n) o albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carência socioeconômica transitória ou crônica;

o) triar os exames de ultrassonografia e marcá-los de acordo com convênios firmados entre o município e a clínica;

p) fornecer, através de processo administrativo da SESA, remédios de alto custo;

q) atendimento individual e coletivo da população;

r) oferecer exames especializados, órtese, através de processo administrativo, acompanhado de triagem social e solicitação médica;

s) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 55 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação e o controle das atividades relativas à agricultura, indústria e o comércio, reflorestamento, eletrificação rural e telefonia rural;

 

Art. 56 As atividades da Secretaria de Desenvolvimento Econômico serão desenvolvidas através das seguintes áreas:

 

I - Coordenador de Desenvolvimento Rural;

 

II - Coordenador de Indústria e Comércio.

 

Seção I

Do Coordenador De Desenvolvimento Rural

 

Art. 57 As atividades do Coordenador de Desenvolvimento Rural são as seguintes:

 

a) articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia do Município;

b) a elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do Município;

c) a assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos estaduais e federais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores e pecuaristas do município;

d) o incentivo ao uso adequado do solo, orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor produtividade;

e) a criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas culturas de animais e vegetais;

f) a promoção e articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura do município;

g) a implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;

h) a organização e manutenção de feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

i) a assistência aos proprietários no combate às pragas e doenças dos vegetais, nas áreas de vegetação declaradas de preservação permanentes, bem como dos espécimes vegetais declarados imunes ao corte e às demais culturas desenvolvidas no Município;

j) a promoção de medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no município, em articulação com órgãos de ação social estadual, federal e da iniciativa privada;

l) a orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde Municipal, Estadual e Federal;

m) a elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;

n) a identificação das áreas prioritárias do município para efeito da eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;

 

Seção II

Do Coordenador De Indústria E Comércio

 

Art. 58 As atividades do Coordenador de Indústria e Comércio são as seguintes:

 

a) a promoção de estudos e providências visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o município;

b) a promoção e divulgação das oportunidades oferecidas pelo município no mercado interno e externo;

c) a promoção de estudos, pesquisas e projetos sobre comercialização dos produtos do município no mercado através de feiras e exposições;

d) a orientação aos investidores e industriais que se dirijam ao município, em articulação com órgão estadual afim;

e) o acompanhamento, a orientação e o controle das atividades inerentes à implantação das indústrias e comércio, no que diz respeito às normas ambientais, em articulação com órgão de meio ambiente estadual;

f) a execução de outras atividades correlatas.

 

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CHEFIA

 

Art. 59 É responsabilidade do Chefe de Gabinete, dos Assessores e dos Secretários Municipais exercer as atividades constantes dos artigos 17, 20, 32, 36, 42, 46, 52 e 55, respectivamente e especificamente:

 

I - Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão:

 

II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;

 

III - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;

 

IV - Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;

 

V - Encaminhar, no término de cada exercício financeiro, ou quando solicitados pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;

 

VI - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;

 

VII - Propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades de interesse da sua atuação;

 

VIII - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetos da unidade que pertence;

 

IX - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;

 

X - Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;

 

XI - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária do município.

 

Parágrafo Único. Cabe especificamente ao Assessor de Planejamento elaborar a proposta orçamentária do município, consolidando-a com a participação dos Secretários Municipais e do Chefe de Gabinete.

 

TÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS TÉCNICOS DAS SECRETARIAS

 

Art. 60 É responsabilidade comum dos técnicos lotados nas Secretarias Municipais, responsáveis pelas áreas de trabalho instituídas nesta Lei, a execução das atividades constantes nos artigos 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 34, 35, 38, 39, 40, 41, 44, 45, 48, 49, 50, 51, 54, 57 e 58, respectivamente e especificamente:

 

I - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinente;

 

II - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;

 

III - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria de desempenho;

 

IV - Sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria do seu desempenho funcional;

 

V - Propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;

 

VI - Fornecer subsídios, quando solicitados, para elaboração da escala de férias dos servidores municipais.

 

TÍTULO VI

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA

 

Art. 61 Os cargos de provimento em comissão necessários à implantação desta Lei são os constantes do Anexo II, aprovado pela Lei 270/2003.

 

Art. 62 Em atendimento ao disposto no artigo 37, inciso V da Constituição Federal, serão preenchidos por servidores efetivos deste Município, os seguintes cargos arrolados no Anexo II da presente Lei:

 

01 Assistente Técnico;

03 Diretores de Estabelecimento de Educação Infantil e Ensino Fundamental;

03 Coordenadores de Área.

 

Art. 63 As nomeações para os cargos de provimento em comissão obedecerão aos seguintes critérios:

 

I - Os técnicos dos órgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 12 desta Lei, são de livre nomeação do Prefeito;

 

II - Os Coordenadores de áreas são nomeados pelo Prefeito, por indicação do Chefe do órgão correspondente.

 

Art. 64 O valor percebido pelo ocupante do cargo comissionado não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor percebido pelo Prefeito.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 65 Para execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto na Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 66 Para a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e o art. 38 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 67 Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.

 

Art. 68 A Prefeitura Municipal promoverá o treinamento de seus servidores, fazendo-o, na medida das disponibilidades financeiras do município e das conveniências dos servidores.

 

Art. 69 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 184/2001 e alterações posteriores.

 

Gabinete do Prefeito, 20 de abril de 2004.

 

MIGUEL DJALMA SALVALAIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

(Redação dada pela Lei nº 989/2021)

ANEXO I

ORGANOGRAMA DA PREFEITURA DE SÃO ROQUE DO CANAÃ

 

 

(Redação dada pela Lei nº 291/2004)

 (Redação dada pela Lei nº 317/2005)

(Redação dada pela Lei nº 327/2005)

(Redação dada pela Lei nº 341/2005)

(Redação dada pela Lei nº 354/2006)

(Redação dada pela Lei nº 367/2006)

(Redação dada pela Lei nº 381/2006)

(Redação dada pela Lei nº 387/2006)

(Redação dada pela Lei nº 398/2007)

(Redação dada pela Lei nº 403/2007)

(Redação dada pela Lei nº 416/2007)

(Redação dada pela Lei nº 427/2007)

(Redação dada pela Lei nº 433/2008)

(Redação dada pela Lei nº 439/2008)

(Redação dada pela Lei nº 482/2008)

(Redação dada pela Lei nº 516/2009)

(Redação dada pela Lei nº 569/2009)

(Redação dada pela Lei nº 579/2010)

(Redação dada pela Lei nº 597/2010)

(Redação dada pela Lei nº 619/2011) 

(Redação dada pela Lei nº 677/2012)

(Redação dada pela Lei nº 685/2012)

(Redação dada pela Lei nº 728/2013)

(Redação dada pela Lei nº 738/2014)

(Redação dada pela Lei nº 749/2015)

(Redação dada pela Lei nº 755/2015)

(Redação dada pela Lei nº 846/2018)

 (Redação dada pela Lei nº 822/2017)

(Redação dada pela Lei nº 871/2019)

(Redação dada pela Lei n° 914/2019)

(Redação dada pela Lei nº 932/2020)

(Redação dada pela Lei n° 956/2020)

(Redação dada pela Lei nº 989/2021)

(Redação dada pela Lei nº 1.003/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1013/2022)

ANEXO II

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CBO

VAGAS

REF.

VALOR R$

DISTRIBUIÇÃO

Procurador Municipal

2412-25

2

CC-2

5.741,11

Gabinete do Prefeito

Chefe de Gabinete

1114-15

1

CC-2

5.741,11

Assessor de Planejamento

4102-05

1

CC-2

5.741,11

Gerente de Planej. Projetos e Captação de Recursos

1426-05

5

CC-3

4.784,24

Assistente Jurídico

2410-05

3

CC-3

4.784,24

Assistente de Comunicação

2611-10

1

CC-3

4.784,24

Assessor de Relações Institucionais

4102-05

1

CC-2

5.741,11

Controlador Geral

4102-30

1

CC-2

5.741,11

Controladoria Municipal

Administrador de Serviços Gerais

4101-05

3

CC-4

3.827,40

Gabinete do Prefeito e Secretarias

Assistente Técnico

1114-15

24

CC-6

2.650,93

Chefe do Setor de Contabilidade

1114-15

1

CC-3

4.784,24

Secretaria de Finanças e Fazenda

Subsecretário

1114-15

1

CC-3

4.784,24

Tesoureiro

4102-35

1

CC-3

4.784,24

Chefe de Fiscalização e Tributos

2544-20

1

CC-4

3.827,40

Subsecretário

1114-15

1

CC-3

3.827,40

Secretaria de Administração

Assistente de Cont. Adm. e Junta Militar

4110-10

1

CC-9

1.325,44

Assistente de Controle Administrativo

4110-10

39

CC-9

1.325,44

Assistente de Administração

4110-10

20

CC-7

2.149,90

Chefe de Patrimônio e Almoxarifado

4102-20

1

CC-4

3.827,40

Administrador de Recursos Humanos

2521-05

1

CC-4

3.827,40

Administrador de Compras

1424-05

1

CC-4

3.827,40

Coordenador de Serviços Gerais

1427-05

15

CC-8

1.656,82

Gerente de Frota, Máquinas e Equipamentos

1416-05

3

CC-3

4.784,24

Sec. de Adm. / Sec. Obras e Serv. Urbanos

Agente de Crédito

4110-10

1

CC-7

2.149,90

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Subsecretário

1114-15

1

CC-3

4.784,24

Agente de Desenvolvimento Rural

3211-10

3

CC-7

2.149,90

Coordenador de Desenvolvimento Rural

3211-05

1

CC-8

1.656,82

Coord. de Desenvolv. Industrial e Comercial

3131-20

1

CC-8

1.656,82

Coordenador de Meio Ambiente

3115-05

1

CC-8

1.656,82

Sec. de Meio Ambiente

Subsecretário

1114-15

1

CC-3

4.784,24

Coordenador de Obras Públicas e Civis

3121-05

1

CC-8

1.656,82

Secretaria de Obras e Serviços Urbanos.

Subsecretário

1114-15

1

CC-3

4.784,24

Coordenador de Serviços Urbanos

3121-06

2

CC-8

1.656,82

Supervisor de Obras e Serviços Urbanos

7102-05

6

CC-5

3.061,90

Coord. de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer

1311-05

2

CC-8

1.656,82

Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer

Subsecretário

1114-15

1

CC-3

4.784,24

Assistente Judiciário Municipal

2424-10

1

CC-3

4.784,24

Secretaria de Assistência Social

Subsecretário

1114-15

1

CC-3

4.784,24

Gerente de Prog. de Assistência Social

1311-20

1

CC-3

4.784,24

Coordenador de Projetos Sociais

1311-20

2

CC-8

1.656,82

Diretor de Estab.de Ed. Inf.e Ens.Fund.

1313-10

5

CC-6

2.650,93

Secretaria de Educação

Subsecretário

1114-15

1

CC-3

4.784,24

Coordenador de Ensino Fundamental

2394-05

1

CC-8

1.656,82

Coordenador de Apoio Administrativo

4101-05

1

CC-8

1.656,82

Assistente de Controle em Saúde

1312-10

2

CC-6

2.650,93

Secretaria de Saúde

Subsecretário

1114-15

1

CC-3

4.784,24

Administrador de Programas da Saúde

1312-10

3

CC-4

3.827,40

Chefe de Serviços de Vigilância Sanitária

3522-10

1

CC-6

2.650,93

Coordenador Vigilância Epidemiológica

3522-10

1

CC-8

1.656,82

Coordenador da Vigilância Ambiental

3522-10

1

CC-8

1.656,82

Coordenador de Serviços de Saúde

1312-10

8

CC-8

1.656,82

Secret. Exec. do Conselho Munic. De Saúde

2523-05

1

CC-7

2.149,90

Gerente de Sistemas e Programas de Saúde

1312-10

2

CC-3

4.784,24

Gerente de Vigilância em Saúde

3522-10

1

CC-3

3.827,40

 

(Incluído pela Lei nº 317/2005) 

(Redação dada pela Lei nº 327/2005)

(Redação dada pela Lei nº 341/2005)

(Redação dada pela Lei nº 367/2006)

(Redação dada pela Lei nº 381/2006)

(Redação dada pela Lei nº 387/2006)

(Redação dada pela Lei nº 398/2007)

(Redação dada pela Lei nº 403/2007)

(Redação dada pela Lei nº 597/2010)

(Redação dada pela Lei nº 619/2011)

(Redação dada pela Lei nº 677/2012)

(Redação dada pela Lei nº 685/2012)

(Redação dada pela Lei nº 738/2014)

(Redação dada pela Lei nº 846/2018)

(Redação dada pela Lei nº 871/2019)

(Redação dada pela Lei n° 914/2019)

(Redação dada pela Lei nº 932/2020)

(Redação dada pela Lei n° 956/2020)

(Redação dada pela Lei nº 1013/2022)

ANEXO III

 

REFERÊNCIA

VENCIMENTO (R$)

CC-1

7.828,96

CC-2

5.741,11

CC-3

4.784,24

CC-4

3.827,40

CC-5

3.061,90

CC-6

2.650,93

CC-7

2.149,90

CC-8

1.656,82

CC-9

1.325,44