O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido de
desenvolvimento físico territorial, econômico e sociocultural e do
aprimoramento dos serviços à população, procurando executar um Plano Geral de
Governo que mais atenda à realidade local, obedecendo aos seguintes princípios
fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Controle.
Art. 2º A ação administrativa municipal será exercida através do
planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias;
III - Orçamentos Anuais.
§ 1º Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do
programa correspondente a seu setor de trabalho e os de assessoramento,
auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação e revisão, bem como na
elaboração da programação geral do Governo.
§ 2º A aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do
Prefeito Municipal.
Art. 3º A elaboração e execução do planejamento das atividades
municipais guardarão perfeita consonância com os planos e programas dos
Governos Estadual e Federal.
Art. 4º Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento
que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício
seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada no programa anual.
Art. 5º A administração municipal deve elaborar planos e projetos
que garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as
mudanças sociais de caráter político econômico, urbanístico, com a participação
da população.
Art. 6º Cabe à administração municipal adotar ou encaminhar
medidas condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre consultando
as propostas da população.
Art. 7º Para se ajustar o ritmo de execução do orçamento ao
provável fluxo de recursos, a Assessoria Técnica e a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças elaborarão a programação financeira de desempenho, de
modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos
programas anuais de trabalhos projetados.
Art. 8º Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao
Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita
consonância com a programação financeira de desembolso.
Art. 9º As atividades da administração municipal serão objeto de
permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e
programas de governo.
Art. 10 A Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis
da Administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos Órgãos de
Assessoramento ao Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os
responsáveis imediatamente subordinados.
Parágrafo Único. A Coordenação Geral da Administração Municipal será
assegurada através de reuniões com o Chefe de Gabinete, Assessores Técnicos e
Secretários Municipais sob a Presidência do Prefeito.
Art. 11 O controle das atividades da Administração do Município
deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo
especialmente:
I - O controle pelos órgãos de
Assessoramento e Secretarias, da execução dos Programas e da observância das normas
que orientam as atividades de cada órgão;
II - A Prefeitura recorrerá, para
execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato,
concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de
forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e
ampliação desnecessária do quadro de servidores;
III - Os serviços municipais
deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de
trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao publico, através de rápidas decisões, sempre que possível
com execução imediata;
IV - Na elaboração e execução de
seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a
essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;
V - O controle da aplicação do
dinheiro público e da guarda dos bens do município, pelos órgãos próprios.
Art. 12 A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã é constituída dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 416/2007)
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Redação dada pela Lei nº 416/2007)
a) Gabinete do Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 416/2007)
b) Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 416/2007)
c) Procuradoria Jurídica (Redação dada pela Lei nº 416/2007)
II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL (Redação dada pela Lei nº 989/2021)
(Redação
dada pela Lei nº 416/2007)
Secretaria Municipal de Administração (Redação dada pela Lei nº 989/2021)
(Redação
dada pela Lei nº 416/2007)
III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA (Redação dada pela Lei nº 989/2021)
(Redação
dada pela Lei nº 416/2007)
a) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 989/2021)
(Redação
dada pela Lei nº 416/2007)
b) Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 989/2021)
(Redação
dada pela Lei nº 416/2007)
c) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 989/2021)
(Redação
dada pela Lei nº 416/2007)
d) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 989/2021)
(Redação
dada pela Lei nº 416/2007)
e) Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 989/2021)
(Redação
dada pela Lei nº 416/2007)
f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 989/2021)
(Redação
dada pela Lei nº 416/2007)
g) Secretaria Municipal de Meio Ambiente; e (Redação dada pela Lei nº 989/2021)
(Redação
dada pela Lei nº 416/2007)
h) Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei nº 989/2021)
Parágrafo único. A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã é a constante do anexo I, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 989/2021)
(Redação
dada pela Lei nº 416/2007)
Art. 12-A Cada Secretaria Municipal, terá os seguintes parâmetros no número de cargos de Secretário e Subsecretário: (Dispositivo incluído pela Lei nº 989/2021)
I - 01 (um) cargo de Secretário Municipal; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 989/2021)
II - 01 (um) cargo de Subsecretário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 989/2021)
Art. 13 O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência
imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e
administrativos.
Art. 14 As atividades do Chefe de Gabinete são as seguintes:
a) o encaminhamento de projetos,
de processos e outros documentos para apreciação do Prefeito;
b) a colaboração com o Prefeito
na preparação de mensagens e projetos;
c) a lavratura de atas e o
preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;
d) a redação e preparo da
correspondência privada do Prefeito;
e) a recepção, triagem e
encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
f) o auxílio ao Prefeito em suas
relações com as autoridades e o público em geral;
g) a prestação de esclarecimentos
ao público sobre problemas do Município;
h) a prestação de informações
sobre programas e realizações da Prefeitura;
i) o atendimento às comunidades
em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;
j) o incentivo às relações
sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de eventos
comunitários, bem como no sentido de torná-las mais atuantes na realização de
suas necessidades;
l) o estímulo à criação de
organizações comunitárias para que haja participação, acompanhamento e
fiscalização das ações do Poder Público Municipal, em articulação com os
diversos órgãos da Prefeitura, notadamente com a Secretaria Municipal de Saúde
e Secretaria Municipal de Ação Social;
m) a divulgação aos órgãos da
Prefeitura das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;
n) o encaminhamento das matérias
de interesse da municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito, para
publicação nos órgãos da imprensa;
o) divulgação de todas as
atividades desenvolvidas pela Prefeitura, através dos meios de comunicação
disponíveis no Município;
p) a execução de acordo com
Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outras voltadas para a
divulgação do Município através de imprensa;
q) organizar e divulgar os
eventos turísticos, esportivos, educacionais e outros, a nível municipal,
estadual e federal; em articulação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.
r) catalogar e arquivar
publicações sobre o Município divulgadas na mídia.
s) a execução de outras
atividades correlatas.
Art. 15 A assessoria Técnica é um órgão ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal e Secretarias Municipais, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais no planejamento e coordenação das ações do Município, nas questões jurídico-administrativas e no desenvolvimento técnico assistencial. (Redação dada pela Lei nº 516/2009)
Art. 16 As atividades da Assessoria Técnica serão executadas
através das seguintes áreas:
I - Assessoria de Planejamento e
Coordenação;
II - Assessoria Jurídica;
III - Assistentes Técnicos.
Art. 17 As atividades do Assessor de Planejamento e Coordenação
são as seguintes:
a) o assessoramento ao Prefeito
quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do Plano Plurianual, das
Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anuais, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos
da Prefeitura e, em conformidade com o disposto no Art. 165 da Constituição
Federal;
b) o auxílio ao Prefeito no exame
e trato de assuntos técnico-administrativos;
c) a execução de missões técnicas
de confiança no acompanhamento do processo das atividades gerais da Prefeitura;
d) a elaboração, avaliação,
controle e acompanhamento da execução dos Orçamentos;
e) a promoção e o aperfeiçoamento
dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;
f) o controle da execução física
dos planos municipais, bem como avaliação dos seus resultados;
g) a programação de estudos e
projetos visando a identificação, localização e captação de recursos
financeiros para o município;
h) a elaboração de projetos, estudos
e pesquisas necessárias aos desenvolvimentos das políticas estabelecidas pelo
Governo Municipal;
i) a proposição de medidas de
modernização administrativa nos órgãos da Prefeitura;
j) a proposição de programas de
treinamento de recursos humanos;
l) a promoção de programas de
desenvolvimento de recursos humanos;
m) a avaliação permanente do
desempenho da máquina administrativa;
n) a elaboração de estudos de
projetos econômicos, inclusive os que visem a localização de empreendimentos
industriais;
o) a análise da capacidade do
município, para processar recursos especializados para a consecução de
programas e projetos;
p) a implantação de sistema para
conhecimento dos custos operacionais das atividades desenvolvidas pelos órgãos
da Prefeitura, e o combate ao desperdício em todas as suas formas;
q) a execução de outras
atividades correlatas.
Art. 18 As atividades do Assessor Jurídico são as seguintes:
a) o assessoramento ao Prefeito
no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas;
b) a elaboração de pareceres
sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração
Municipal;
c) a análise e redação de
projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos, convênios e outros
documentos de natureza jurídica;
d) a defesa em juízo, ou fora
dele, dos direitos e interesses do Município;
e) a execução da cobrança
judicial da Dívida Ativa do Município;
f) a seleção de informações sobre
leis e projetos legislativos federais, estaduais e municipais de interesse da
Prefeitura;
g) a execução de outras
atividades correlatas.
Art. 19 As atividades dos Assistentes Técnicos são as
seguintes:
a) o controle da execução de
programas e observância das normas que orientam as atividades de cada órgão e
respectiva Secretaria;
b) o controle da aplicação do
dinheiro público e da guarda dos bens do Município, através de suas
Secretarias;
c) garantir suporte na gestão de
pessoal, na administração de material, patrimônio, informática e serviços para
as áreas meio e finalísticas da administração pública municipal;
d) definir diretrizes, planejar,
coordenar e supervisionar ações, monitorando resultados e fomentando políticas
de mudança;
e) a execução de outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei nº 989/2021)
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE ADMINISTRAÇÃO E DE FINANÇAS
E FAZENDA
Art. 20 A Secretaria Municipal de Administração é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a pessoal, expediente, protocolo, arquivo, reprodução gráfica, compras, almoxarifado, patrimônio, zeladoria e vigilância. (Redação dada pela Lei nº 989/2021)
Art. 20-A A Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como raio de ação a contabilidade, tesouraria, tributação e a elaboração das leis do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentarias e dos Orçamentos Anuais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 989/2021)
Art. 21 As atividades da Secretaria Municipal de Administração serão executadas através das seguintes áreas: (Redação dada pela Lei nº 989/2021)
I - Administrador de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 989/2021)
II - Coordenador de Compras; (Redação dada pela Lei nº 989/2021)
III - Coordenador de Serviços Gerais; (Redação dada pela Lei nº 989/2021)
IV - Coordenador Administrativo-Financeiro; (Redação dada pela Lei nº 989/2021)
V - Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado; (Redação dada pela Lei nº 989/2021)
VI - Coordenador de Tráfego; (Redação dada pela Lei nº 989/2021)
VII - Assistente de Controle Administrativo; e (Redação dada pela Lei nº 989/2021)
VIII - Assistente de Controle Administrativo e Junta do Serviço Militar. (Redação dada pela Lei nº 989/2021)
IX - Assistente de Controle
Administrativo;
X - Assistente de Controle
Administrativo e Junta do Serviço Militar.
Art. 21-A As atividades da Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda serão executadas através das seguintes áreas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 989/2021)
I - Tesoureiro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 989/2021)
II – Chefe de Fiscalização e Tributos, e (Dispositivo incluído pela Lei nº 989/2021)
III – Chefe de Setor de Contabilidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 989/2021)
Art. 22 As atividades do Administrador de Recursos Humanos são as
seguintes:
a) o desenvolvimento e a aplicação
da política de recursos humanos, através de pesquisa e análise de mercado,
recrutamento, seleção e treinamento;
b) a promoção e execução da política
de manutenção de recursos humanos, pela administração de salário, plano de
benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;
c) a execução da política de
desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento
de pessoal;
d) o desenvolvimento e o controle de
recursos humanos, visando a análise quantitativa desses recursos;
e) a organização e atualização do
Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um sistema de informação da força
de trabalho do município;
f) a preparação da documentação
necessária para admissão, demissão e concessão de férias;
g) o cumprimento dos atos de
admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;
h) o registro atualizado da vida
funcional de cada servidor;
i) a aplicação do plano de carreira
bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e controle do
mesmo;
j) a fiscalização, controle e
registro de frequência dos servidores;
l) a elaboração da escala geral de
férias dos servidores, encaminhando-a aos demais órgãos da Prefeitura para
apreciação e aprovação;
m) a elaboração das folhas de
pagamento;
n) o fornecimento de declarações
funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado;
o) a execução de serviços
datilográficos da área;
p) a execução de outras atividades
correlatas.
Art. 23 As atividades do Coordenador de Compras são as seguintes:
a) a organização e atualização do
Cadastro de Fornecedores da Prefeitura;
b) a expedição de Certificado de
Registro às firmas fornecedoras;
c) o atendimento aos fornecedores,
instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura;
d) a realização de Coleta de Preços
e/ou Licitação, visando a aquisição de materiais e equipamentos, em obediência
à legislação vigente;
e) o encaminhamento das
propostas-respostas das firmas concorrentes à Comissão de Licitação da
Prefeitura, para as providências necessárias;
f) a realização de compras de
materiais e equipamentos para a Prefeitura, mediante processos devidamente
autorizados;
g) o controle dos prazos de entrega
das mercadorias, providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for o
caso;
h) a fiscalização quanto à entrega
das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e
controlando a qualidade dos materiais adquiridos;
i) o recebimento e conferência dos
materiais e equipamentos adquiridos, acompanhados das respectivas Notas
Fiscais, comparando-as com o Pedido de Fornecimento, enviando os documentos à
Contabilidade;
j) a execução de outras atividades
correlatas.
Art. 24 As atividades do Coordenador de Serviços Gerais são as
seguintes:
a) a execução dos serviços de
reprodução de documentos da Prefeitura;
b) o recolhimento, o protocolo, a
distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e
outros que devam tramitar na Prefeitura;
c) o registro da tramitação e
encaminhamento de todos os processos;
d) a remessa e distribuição de toda
a correspondência interna e externa;
e) o atendimento ao público e aos
servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização dos
processos;
f) o recebimento de jornais,
revistas e outras publicações de interesse do município, encaminhando-os aos
órgãos interessados;
g) a organização e a conservação do
arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema
de arquivamento;
h) o atendimento, quando solicitado
oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os
através de livro próprio;
i) a incineração de papéis, jornais
e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão competente
e, em observância à legislação pertinente;
j) a promoção da conservação das
instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura, em
articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
l) a execução dos serviços de abertura,
fechamento, ligações e desligamento de luzes e aparelhos elétricos do prédio da
Prefeitura;
m) a execução da limpeza interna e
externa de prédios, móveis e instalações da Prefeitura;
n) a execução de outras atividades
correlatas.
Art. 25 As atividades do Coordenador Administrativo Financeiro
são as seguintes:
a) a execução do Plano Plurianual,
das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em estreita articulação
com os demais órgãos da Prefeitura;
b) o acompanhamento e o controle da
execução orçamentária, procedendo às alterações quando necessário, previamente
autorizadas pelo Prefeito;
c) a execução e escrituração
sintética e analítica, em todas as duas fases, dos empenhos e dos lançamentos
relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;
d) o acompanhamento, execução e
controle de acordos, contratos e convênios;
e) a elaboração dos balancetes
mensais financeiros e orçamentários;
f) a remessa mensal dos balancetes
financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas do Estado, até o ano de 2002,
sendo que, a partir do referido ano será encaminhada a documentação de acordo
com a Lei Complementar 101/2000;
g) a elaboração, no prazo
determinado, do Balanço Geral da Prefeitura;
h) a elaboração das prestações de
contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em
projetos específicos;
i) a emissão de Nota de Empenho,
visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;
j) a análise das Folhas de Pagamento
dos servidores, adequando-os às unidades orçamentárias;
l) a análise e o controle dos custos
por obras, serviços, projetos ou unidade administrativa;
m) a análise, conferência e despacho
em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes
às atividades de contabilidade;
n) o controle das retiradas e
depósitos bancários, conferindo, semanalmente, os extratos e contas correntes,
encaminhando ao Secretário Municipal de Administração e Finanças;
o) a emissão de Ordem de Pagamento;
p) o controle de arquivamento dos
processos de pagamentos liquidados;
q) a execução de outras atividades
correlatas.
Art. 26 As atividades do Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado
são as seguintes:
a) o recebimento e conferência dos
materiais e produtos adquiridos, acompanhados de Notas Fiscais;
b) a guarda, conservação,
classificação, codificação e registro dos materiais e equipamentos;
c) o fornecimento dos materiais
requisitados pelos diversos órgãos da Prefeitura;
d) a organização, o controle e a
movimentação de estoque - entrada e saída de materiais;
e) a determinação e controle do
ponto de reposição de estoque de materiais;
f) a elaboração da previsão de
compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;
g) a organização e atualização do
catálogo de materiais;
h) a requisição de compras de
material, utilizando formulários próprios;
i) a realização do inventário de
material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;
j) a elaboração mensal de mapa de
consumo de material, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Administração e
Finanças;
k) a tomada de providências quanto
ao tombamento de todos os bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano,
encaminhando-o aos órgãos afins;
l) a realização do inventário dos
bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
m) a proposição de medidas para a
conservação dos bens patrimoniais do Município;
n) a proposição do recolhimento dos
materiais inservíveis e obsoletos;
o) a distribuição periódica da
relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e
guarda;
p) o cumprimento dos procedimentos
estabelecidos em legislação específica vigente;
q) registrar e controlar os bens
permanentes, móveis e imóveis do município;
r) efetuar o emplaquetamento
dos bens adquiridos pela municipalidade;
s) registrar as características dos
bens através de emissão Termo de Responsabilidade e Ficha Patrimonial;
t) formalizar as movimentações dos
bens, através da emissão do Termo de Movimentação de Bens;
u) manter, controlar e acompanhar a
guarda dos bens transferidos para o depósito;
v) promover e formalizar a baixa de
bens permanentes, através de alienação (vendas, sessão, doação, inutilização,
sinistro, permuta e outras);
w) promover e formalizar o
inventário físico de bens, atualizando os registros dos bens;
x) efetuar o tombamento de novos
bens permanentes, incorporando-os ao acervo patrimonial do município e
registrando suas características;
y) a execução de outras atividades
correlatas.
Art. 27 As atividades do Tesoureiro são as seguintes:
a) o recebimento da receita
proveniente de tributos ou a qualquer título;
b) a execução de pagamento das
despesas, previamente processadas e autorizadas;
c) o recebimento, guarda e
conservação de valores e títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando
devidamente autorizados;
d) a emissão e a assinatura de
cheques e requisição de talonários, juntamente com o Prefeito;
e) o controle, rigorosamente em dia,
dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito, movimentados pela
Prefeitura;
f) a escrituração do livro caixa;
g) a elaboração do boletim de
movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de
Administração e Finanças;
h) o fornecimento de suprimento de
dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente
processado e autorizado pelo Prefeito;
j) a execução de outras atividades
correlatas.
(Redação dada pela Lei nº 989/2021)
Do Chefe de Fiscalização e Tributos
Art. 28 As atividades do Chefe de Fiscalização e Tributos são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
a) Coordenar e acompanhar a aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e legislação complementar; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
b) Coordenar a análise dos dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes, com o fim de dirigir a fiscalização e orientar ações contra incorreção, sonegação, evasão e fraudes no recolhimento dos tributos municipais; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
c) Chefiar e coordenar a atualização e manutenção do Cadastro Municipal de contribuintes, inaugurando a inscrição do cadastro, recebendo e/ou atualizando os dados; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
d) Orientar os profissionais quanto ao cumprimento da legislação, bem como na execução das atividades fiscais, avaliando e controlando seus resultados; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
e) Supervisionar ações de verificação da declaração do ICMS, para fins de apurar a participação do Município na arrecadação deste tributo; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
f) Proceder a pesquisas e levantamentos de dados que sejam de interesse da fiscalização, bem como o aumento da arrecadação tributária; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
g) Informar e orientar os munícipes a respeito das normas e seus cumprimentos, de maneira educativa e sistemática; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
h) Coordenar a realização de diligências, exames periciais e fiscalização, com o objetivo de salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
i) Monitorar o andamento dos requerimentos e reclamações, controlar os prazos dos processos e manter o arquivo dos mesmos; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
j) Elaborar procedimentos para a fiscalização e cobrança de tributos, evitando prescrições; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
k) Controlar a fiscalização, lançamento e cobrança de tributos, gerenciando normas e procedimentos para inscrição em Dívida Ativa dos não pagos nos prazos previsto na legislação; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
l) Solicitar, quando necessário, apoio policial para garantir a integridade física dos Fiscais de Tributos Municipais e seus auxiliares; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
m) Elaborar relatórios e documentos informando a Secretaria Municipal de Administração e Finanças sobre os resultados do Setor, ações programadas versus realizadas, dificuldades enfrentadas, melhorias obtidas, sugestões e outros assuntos pertinentes ou julgados necessários; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
n) Controlar e coordenar todo o processo de cálculos, lançamento, emissão e entrega de documentos, realizar o controle, registro e baixa pelo pagamento de Tributos Municipais, bem como as atividades de fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
o) Coordenar o levantamento sistemático de informações sobre o mercado imobiliário do Município, afim de instruir o processo de avaliação de imóveis para efeitos do IPTU e ITBI; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
p) Coordenar a avaliação de bens imóveis para fins de cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
q) Coordenar a manutenção e atualização da Planta Genérica de Valores – PGV, de Imóveis Municipais, com informações relativas aos valores praticados; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
r) Coordenar as atividades de cadastro imobiliário, de terrenos e edificações urbanas sujeitos ao IPTU e as taxas de serviços urbanos, ITBI, Taxas de Prestação de Serviços, Contribuição de Melhoria e outros; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
s)
Coordenar a inscrição da Dívida Ativa, bem
como o seu controle fiscal, ordenando seu lançamento e a expedição das
respectivas certidões; (Redação
dada pela Lei nº 921/2020)
t) Enviar processos à Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
u) Emitir Certidões Negativas, bem como emitir e supervisionar a entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 921/2020)
v) Elaborar diariamente o demonstrativo da arrecadação da receita municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 921/2020)
w) A execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 921/2020)
Art. 29 As atividades do Coordenador de Tráfego são as seguintes:
a) administrar e controlar a
frota de veículos do município;
b) controlar o processo
operacional e avaliar seus resultados, inspecionando condições dos veículos;
c) providenciar meios para que as
atividades sejam desenvolvidas em conformidade com as normas e procedimentos
técnicos de qualidade, segurança, meio ambiente e saúde;
d) controlar os gastos com
combustíveis e materiais para manutenção de veículos;
e) checar e inspecionar a
documentação de motoristas e veículos bem como supervisionar suas atividades;
f) planejar, dirigir e controlar
as atividades e organizar serviços com objetivo de minimizar o impacto
financeiro;
g) elaborar planos estratégicos,
visando atender o princípio da economicidade;
h) implantar sistemas
informatizados de controle de peças e combustíveis e coordenar sua execução;
i) gerenciar projetos e operações
de serviços de tecnologias;
j) gerenciar as atividades de
manutenção, reparação e reformas dos veículos do município;
l) preencher e emitir planilhas
de controles;
m) executar atividades
correlatas.
Art. 30 As atividades do Assistente de Controle Administrativo
são as seguintes:
I - TESOURARIA, compreendendo:
a) auxiliar o Tesoureiro em suas
atribuições;
b) executar serviços de apoio à
área de finanças;
c) atender fornecedores, recebendo
e prestando informações sobre os processos em curso na Tesouraria;
d) executar pagamento aos
fornecedores;
e) tratar de documentos variados,
cumprindo todo o procedimento necessário referente aos processos em trâmite na
Tesouraria;
f) executar serviços gerais do
departamento;
g) organizar a rotina de serviços
e realizar entrada e transmissão de dados, operando micro-computadores;
h) registrar e transcrever
informações operando máquinas de escrever;
i) transportar correspondências,
documentos, objetos de valores, dentro e fora da instituição, e efetuar
serviços bancários e de correios, apanhando e entregando aos destinatários;
j) compensar documentos e
controlar a documentação para arquivo;
l) a execução de outras
atividades correlatas.
II - RECURSOS HUMANOS,
compreendendo:
a) auxiliar o Administrador de
Recursos Humanos em suas atribuições;
b) organizar documentos e
informações do trabalho cotidiano;
c) arquivar documentos,
classificando-os segundo critérios apropriados para tanto;
d) executar tarefas relacionadas
a elaboração e manutenção de arquivos, podendo ainda operar, recuperar e
preservar informações por meio digital magnético e papel;
e) prestar atendimento aos
servidores fornecendo informações e esclarecendo dúvidas;
f) executar serviços de apoio na
área de recursos humanos;
g) executar serviços gerais como
também emitir relatórios e planilhas;
h) executar outras atividades
correlatas.
III - SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES,
compreendendo:
a) executar serviços de apoio nas
áreas administrativas, no âmbito de qualquer Secretaria Municipal onde estiver
alocado;
b) tratar de documentos variados,
cumprindo todo procedimento necessário referente aos mesmos;
c) fornecer informações e prestar
serviços de apoio a munícipes e visitantes;
d) organizar informações e
planejar o trabalho cotidiano;
e) executar atividades
correlatas.
Art. 31 As atividades do Assistente de Controle Administrativo e
Junta do Serviço Militar são as seguintes:
a) efetuar o alistamento militar
dos brasileiros residentes no município;
b) alertar o alistado de que, no
caso de mudança de residência, deverá comunicar o novo endereço à Junta de Serviço
Militar (JSM) de destino, logo após a sua chegada;
c) solicitar, através da
Delegacia do Serviço Militar (Delegacia do Serviço Militar), a cópia da FAM
(Ficha de Alistamento Militar) do alistado que tenha transferido residência
para o seu município;
d) remeter a CSM (Circunscrição
de Serviço Militar), através da Delegacia do Serviço Militar, as Fichas de
Alistamento Militar do Computador (FAMCO) e as 1ª e 3ª vias das FAM;
e) organizar e manter em dia o
fichário dos alistados pela JSM com as FAM catalogadas por classe e em ordem
alfabética, devidamente averbadas, incinerando as dos cidadãos cuja classe
atingir a idade de 30 anos e as dos cidadãos falecidos;
f) averbar, nas FAM e o CAM,
todas as alterações ocorridas com o alistado;
g) lavrar em livro especial e
extrair uma cópia para ser enviada a CSM, os Termos de Posse do Presidente e do
Secretário da JSM;
h) executar os trabalhos de
Relações Públicas e Publicidade do Serviço Militar, com maior ênfase ao
alistamento, convocação e EXAR;
i) comparecer a sede da Delegacia
do Serviço Militar, uma vez por mês, apresentando o Movimento ocorrido no mês
anterior;
j) entregar a 2ª via e outras
vias dos documentos militares requeridos, após o pagamento da multa ou da
apresentação do comprovante de sua dispensa;
k) proceder a entrega dos
Certificados de Alistamento Militar (CAM), Certificado de Dispensa de
Incorporação (CDI) e Certificado de Isenção (CI) mediante recibo passado nos
respectivos Livros ou Relações de Fornecimento;
l) organizar os processos de
arrimo, de adiamento de incorporação, de solicitação de CDI e CI, de
retificação de dados, encaminhando-os a CSM, através da Delegacia do Serviço
Militar;
m) informar o público, utilizando
os meios de comunicação de maior eficiência no município e a colaboração que
possa ser prestada pelos líderes de comunidade, a respeito da necessidade de
alistar-se dentro do prazo previsto, época e local da seleção, situação de
insubmisso e de refratário e das penalidades a serem aplicadas, situação de
arrimo, obtenção de adiamento de incorporação, necessidade da apresentação dos
reservistas e aos dispensados do Serviço Militar Inicial classificados em
Situação Especial, nos Exercícios de Apresentação de Reserva (EXAR);
n) organizar e realizar as
cerimônias relativas à entrega de CDI: Juramento a Bandeira;
o) alertar os cidadãos que tenham
recebido CDI sobre a possibilidade de haver a Chamada Complementar;
p) receber dos cartórios
existentes na jurisdição de sua área as relações de óbito dos cidadãos
falecidos na faixa etária de 18 a 45 anos, de acordo com as normas em vigor. As
relações de óbito deverão ser arquivadas na JSM e 02 cópias enviadas para a
Delegacia do Serviço Militar.
q) elaborar documento de
alistamento eleitoral como também efetuar a transferência de domicílio
eleitoral e revisão de título de eleitor;
r) emitir 2ª Via de título de
eleitor e efetuar plantão, quando for solicitado pelo TRE (Tribunal Regional
Eleitoral);
s) entrar em contato com o TRE,
através do sistema de consulta, e verificar a situação de cada eleitor perante
a justiça eleitoral;
t) preencher formulário de
justificativa eleitoral;
u) emitir guia para cobrança de
multa;
v) conduzir processos para
eleitor que estiver com o título cancelado;
w) executar treinamento aos
mesários, quando solicitado pelo TRE e treinamento aos eleitores quanto ao uso
da urna eletrônica;
x) efetuar outras atividades
correlatas.
Art. 32 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é um
órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como
âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades relativas a construção, conservação,
fiscalização de obras e postura, carpintaria, produção de artefatos de cimento,
limpeza pública, conservação de parques, jardins, cemitérios, praças de
esportes, feiras livres, matadouros e iluminação pública.
Art. 33 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
executará suas atividades através das seguintes Áreas:
I - Coordenador de Obras Públicas
e Civis;
II - Coordenador de Serviços
Urbanos.
Art. 34 As atividades do Coordenador de Obras Públicas e Civis
são as seguintes:
I - CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE
OBRAS, compreendendo:
a) a elaboração de estudos e
projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;
b) a elaboração do cálculo das
necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para execução de
obras;
c) a execução e/ou contratação de
serviços de terceiros para execução de obras públicas;
d) a construção, ampliação,
reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e logradouros
públicos, redes de esgoto sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para
passageiros e outros;
e) a execução e conservação dos
serviços de instalações elétricas em obras, prédios, logradouros municipais e
em épocas de realizações de festividades oficiais;
f) a pavimentação de ruas, vias
públicas e logradouros;
g) o fornecimento dos elementos
técnicos necessários para montagem dos processos de licitação para contratação
de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração
e Finanças;
h) a fiscalização, quanto à
obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e término das
obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços, em articulação com a
Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
i) a manutenção e atualização da
planta cadastral do sistema viário do município, em articulação com a
Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
j) a execução dos serviços de
abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas municipais, em
articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
l) a execução dos serviços de
construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros;
m) a proposição para recolhimento
à sucata, de máquinas ou peças, considerados inaproveitáveis, em articulação
com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
II - LICENCIAMENTO E
FISCALIZAÇÃO, compreendendo:
a) a orientação ao público quanto
à obediência das normas contidas no Código de Obras e de Posturas do Município;
bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;
b) o estudo e a aprovação de
projetos e plantas para realização de obras públicas e particulares;
c) o encaminhamento de processos
referentes a instalações hidro-sanitárias, para
apreciação do órgão de saúde municipal;
d) a organização e manutenção do
arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e particulares;
e) a expedição de licença para a
realização de obras e construção, reconstrução, acréscimo, reforma, demolição,
conserto e limpeza de imóveis particulares;
f) a fiscalização e obras
públicas a cargo da Prefeitura;
g) a fiscalização, o embargo e a
autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas municipais, os
projetos e plantas aprovados pela Prefeitura;
h) a fiscalização de entulhos e
materiais de construção em vias públicas;
i) a inspeção das construções
particulares concluídas, bem como a emissão de “habite-se” e certidão
detalhada;
j) o fornecimento de elementos
para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em articulação com a Secretaria
Municipal de Administração e Finanças;
l) a apreciação e a aprovação de
projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com a legislação específica,
bem como a sua fiscalização;
m) a análise e aprovação de
projetos de arruamento;
n) a aprovação de instrumentos
utilizados para propaganda comercial e política, bem como os locais a serem
exibidos, observando-se a legislação específica;
III - ARTEFATOS DE CIMENTO E
MADEIRA, compreendendo:
a) a requisição de matéria-prima
para a fabricação de artefatos de cimento e madeira, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
b) a fabricação de blocos,
meios-fios, manilhas e tampões;
c) a seleção e preparo da madeira
necessária à realização de obras;
d) a execução de serviços de
construção e reparo em estruturas e objetos de madeira;
e) a estocagem, distribuição e
controle de produtos de artefatos de cimento e de madeira, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
f) a execução de outras
atividades correlatas.
Art. 35 As atividades do Coordenador de Serviços Urbanos são
as seguintes:
a) a promoção de campanhas de
esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de lixo,
principalmente quanto ao uso de recipientes em articulação com a Secretaria de
Saúde;
b) a definição, através da planta
física do município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e
disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;
c) a execução dos serviços de
higienização, capina, roçagem de matos e varrição das vias e logradouros
públicos;
d) a execução dos serviços de
coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção
para os locais previamente determinados;
e) a articulação com a Área de
Obras para a sistematização dos serviços, visando à distribuição dos veículos;
f) a execução de limpeza e
desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos de água pluvial e outros;
g) a execução da lavagem de
logradouros públicos, quando for o caso;
h) o plantio e conservação dos
parques, jardins e áreas ajardinadas, bem como a vigilância contra a
depredação;
i) a manutenção e ampliação das
áreas verdes do município, em colaboração com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura,
Esporte e Lazer, com vistas ao embelezamento urbano;
j) a manutenção e conservação de
praças de esportes municipais;
l) o acompanhamento das
instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;
m) o emplacamento de logradouros
e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
n) a administração e fiscalização
dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação,
transladação e perpetualidade de sepulturas;
o) a manutenção da limpeza e conservação
dos cemitérios municipais;
p) a fiscalização, notificação e
autuação aos proprietários de animais soltos em vias públicas e/ou criados em
quintais;
q) a administração e fiscalização
do funcionamento de mercados, feiras e matadouros, em articulação com a
Secretaria Municipal de Saúde;
r) a execução de outras
atividades correlatas.
Art. 36 A Secretaria Municipal de Educação é um órgão ligado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do sistema de
educação.
Art. 37 As atividades da Secretaria Municipal de Educação serão
executadas através das seguintes áreas:
I - Diretor de Estabelecimento de
Educação Infantil e Ensino Fundamental;
II - Coordenador de Ensino
Pré-Escolar;
III - Coordenador de Ensino
Fundamental;
IV - Coordenador de Apoio
Administrativo;
Art. 38 As Atividades do Diretor de Estabelecimento de Educação
Infantil e Ensino Fundamental são as seguintes:
a) planejar e avaliar atividades
educacionais;
b) coordenar atividades administrativas
e pedagógicas;
c) gerenciar recursos financeiros
direcionados à escola;
d) participar do planejamento
estratégico da Instituição e interagir com a comunidade e com o setor público;
e) assegurar a elaboração,
execução e avaliação da proposta pedagógica da unidade escolar estimulando a
sua construção por meio de processos democráticos;
f) assegurar o cumprimento dos
dias letivos e horas aulas previamente estabelecidos;
g) promover meios para
recuperação dos alunos de menor rendimento;
h) empenhar-se pelo cumprimento
do plano de trabalho de cada docente;
i) informar aos pais e aos
responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos
alunos, bem como, sobre a execução de sua proposta pedagógica;
j) exercer integração com o corpo
pedagógico e docente da escola, o acompanhamento do processo educativo;
l) viabilizar, acompanhar e
controlar a informação precisa e fidedigna do censo escolar;
m) discutir, sugerir e implantar
normas, diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Educação;
n) zelar pela divulgação e
cumprimento da legislação do ensino em vigor;
o) manter em dia registros e
controles, apresentar relatórios e demonstrativos financeiros à comunidade e às
autoridades municipais;
p) zelar pelo acesso à escola e
permanência dos alunos no processo educacional;
q) executar atividades
correlatas.
Art. 39 As Atividades do Coordenador de Ensino Pré-Escolar são as
seguintes:
a) o fornecimento de subsídio
para a formulação da política educacional do município do ensino pré-escolar,
bem como na concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e
Federal, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;
b) a orientação, coordenação e
execução de ensino para criança em idade pré-escolar, bem como a alfabetização
de adultos;
c) a fixação de diretrizes
pedagógicas e administrativas para o ensino pré-escolar, garantindo a
orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do município;
e) a execução da chamada para
matrícula da população em idade pré-escolar da rede municipal de ensino;
f) a promoção e organização das
atividades em jardim de infância, creches e/ou estabelecimentos similares;
g) a preparação da criança para
ingresso no ensino fundamental;
h) o incentivo ao aluno no
aprendizado;
i) o incentivo para o
desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;
j) o desenvolvimento no aluno
quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;
l) o estímulo e o desenvolvimento
das inclinações e aptidões e promovendo sua evolução harmônica;
m) a indução ao aluno dos hábitos
de higiene, obediência, tolerância e outros atritos sociais;
n) a integração do aluno no
ambiente escolar e no convívio social;
o) a promoção do desenvolvimento
da criatividade do aluno;
p) o registro das atividades
desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos escolares;
q) o controle da assiduidade dos
professores e da frequência dos alunos;
r) a assistência educacional aos
alunos carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às
facilidades de transporte e outros;
s) a articulação com a Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento médico-odontológico
da população escolar do Município;
t) a execução de outras
atividades correlatas.
Art. 40 As Atividades do Coordenador de Ensino Fundamental são as
seguintes:
a) o fornecimento de subsídios
para a formulação da política educacional do município do ensino fundamental,
bem como na concretização de Acordos e Convênios com os Governos Estadual e
Federal, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica.
b) a colaboração na fixação de
diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino fundamental no âmbito
municipal, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do
município;
c) o auxílio na elaboração,
execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em observância às
determinações legais vigentes;
d) a ajuda na elaboração do
Calendário Escolar;
e) a execução da chamada para
matrícula da população em idade escolar da rede municipal de ensino;
f) o controle da assiduidade dos
professores e dos alunos;
g) a organização e manutenção
atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem como a
elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados,
transferidos e desistentes;
h) a promoção do aperfeiçoamento
do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos
currículos zelando pelo seu cumprimento;
i) o aperfeiçoamento dos recursos
humanos do setor educacional, através de cursos, encontros e outros;
j) a oferta de cursos, visando à
ampliação do ensino no município;
l) a promoção de reuniões com
professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando ao aperfeiçoamento
do ensino municipal;
m) a assistência educacional aos
estudantes carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às
facilidades de transportes e outros;
n) a articulação com a Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento médico-odontológico
da população escolar do município;
o) a inspeção periódica das
condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a proposição
de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;
p) a expedição de certificado de
conclusão de cursos;
q) a orientação, supervisão e
execução dos programas referentes à educação física;
r) o recebimento, a coordenação,
a guarda, a distribuição e controle da merenda escolar;
s) a realização de campanhas
educativas de esclarecimentos sobre a alimentação, saúde, higiene e outras;
t) a promoção e orientação à
execução de programas de educação e assistência alimentar nas escolas, motivado
a participação dos órgãos públicos, particulares e das comunidades;
u) a execução de outras
atividades correlatas.
Art. 41 As atividades do Coordenador de Apoio Administrativo são
as seguintes:
a) o controle e registro do livro
de ponto dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
b) o controle de materiais de
consumo didático e permanente em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças;
c) o controle do transporte
escolar;
d) coordenar e controlar as
atividades de distribuição da merenda nas escolas;
e) manter o estoque e exercer a
guarda, em perfeita ordem, o material de armazenamento e conservação dos
gêneros alimentícios destinados às Escolas;
f) zelar e fazer zelar pelos
utensílios recebidos para a preparação da merenda;
g) executar as diretrizes
traçadas pelo PEAE (Programa Estadual Alimentação Escolar), de modo a fazer com
que sejam cumpridas, econômica e eficazmente, as suas finalidades, conforme
convênio e/ou acordo firmado com Município;
h) controle de expediente,
arquivo, estatística e mecanografia;
i) a execução de outras
atividades correlatas.
Art. 42 A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao Meio Ambiente, ao Turismo e Cultura, Esporte e Lazer. (Redação dada pala Lei nº 416/2007)
Art. 43 As atividades da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Cultura, Esporte e Lazer, serão executadas através das seguintes Áreas: (Revogado pela Lei nº 416/2007)
I - Coordenador de Meio Ambiente; (Revogado pela Lei nº 416/2007)
II - Coordenador de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer. (Revogado pela Lei nº 416/2007)
Art. 44 As atividades do Coordenador de Meio Ambiente são as seguintes: (Revogado pela Lei nº 416/2007)
a) a execução de programas que visam à proteção do Meio Ambiente no âmbito Municipal, em articulação com órgãos de meio ambiente estaduais e federais; (Revogado pela Lei nº 416/2007)
b) a proteção, defesa e valorização dos elementos inerentes ao Meio Ambiente; (Revogado pela Lei nº 416/2007)
c) a execução de Acordos e Convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e outros, voltados para a proteção do Meio Ambiente do Município; (Revogado pela Lei nº 416/2007)
d) a organização de divulgação das formas de proteção ao Meio Ambiente, com os respectivos esclarecimentos aos munícipes; (Revogado pela Lei nº 416/2007)
e) a execução de outras atividades correlatas. (Revogado pela Lei nº 416/2007)
Art. 45 As atividades do Coordenador de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer são as seguintes: (Revogado pela Lei nº 416/2007)
I - TURISMO, compreendendo: (Revogado pela Lei nº 416/2007)
a) a execução de programas que visam à exploração do potencial turístico do Município, em articulação com órgãos de turismo estadual e/ou federal; (Revogado pela Lei nº 416/2007)
b) a proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições, costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas; (Revogado pela Lei nº 416/2007)
c) a execução de Acordos e Convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades turísticas do Município; (Revogado pela Lei nº 416/2007)
d) a organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do Município; (Revogado pela Lei nº 416/2007)
e) a proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para o fomento do turismo; (Revogado pela Lei nº 416/2007)
f) a execução de Acordos e Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais, artísticas e recreativas do município; (Revogado pela Lei nº 416/2007)
II - CULTURA, compreendendo: (Revogado pela Lei nº 416/2007)
a) a elaboração e o estímulo às atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais, banda, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas do município; (Revogado pela Lei nº 416/2007)
b) a promoção do intercâmbio cultural, artístico e desportivo com outros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico; (Revogado pela Lei nº 416/2007)
c) o incentivo às comemorações cívicas; (Revogado pela Lei nº 416/2007)
d) a manutenção, o zelo e a guarda do patrimônio Histórico do município; (Revogado pela Lei nº 416/2007)
e) o levantamento, o tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do município; (Revogado pela Lei nº 416/2007)
f) a coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros, referente aos aspecto da vida do município; (Revogado pela Lei nº 416/2007)
g) o planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das festividades regionais; (Revogado pela Lei nº 416/2007)
III - ESPORTE E LAZER, compreendendo: (Revogado pela Lei nº 416/2007)
a) a elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades; (Revogado pela Lei nº 416/2007)
b) a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais, esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias; (Revogado pela Lei nº 416/2007)
c) a programação de programas, visando à popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades, consideradas as manifestações culturais do município; (Revogado pela Lei nº 416/2007)
d) a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais, artísticas e desportivas informais; (Revogado pela Lei nº 416/2007)
e) a elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas do município; (Revogado pela Lei nº 416/2007)
f) a promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos; (Revogado pela Lei nº 416/2007)
g) acompanhamento e manutenção dos repetidores de Televisão no município; (Revogado pela Lei nº 416/2007)
h) o planejamento e a requisição para compra de material bibliotecário, consultando catálogo de editoras, bibliográficas, leitores e outros; (Revogado pela Lei nº 416/2007)
i) a manutenção, em bom estado de conservação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou executando sua restauração e encadernação quando necessário; (Revogado pela Lei nº 416/2007)
j) a realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas comemorativas; (Revogado pela Lei nº 416/2007)
l) a execução de atividades administrativas de bibliotecas como contatos com editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras Bibliotecas; (Revogado pela Lei nº 416/2007)
m) a execução de outras atividades correlatas. (Revogado pela Lei nº 416/2007)
Art. 46 A Secretaria Municipal de Saúde é um órgão ligado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à
assistência médico-odontológica à população do Município.
Art. 47 As atividades da Secretaria Municipal de Saúde serão
executadas através das seguintes áreas:
I - Chefe de Vigilância
Sanitária;
II - Coordenador de Serviços de
Saúde;
III - Coordenador de Estatísticas
de Saúde;
IV - Coordenador de Vigilância
Epidemiológica.
Art. 48 As atividades do Chefe de Vigilância Sanitária são as
seguintes:
a) a informação em processo
quanto à localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou
atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de
instalações hidro-sanitárias, em articulação com a
Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
b) orientar e fiscalizar as
atividades para prevenção/preservação da saúde, por meio de vistorias,
inspeções e análises técnicas de locais, atividades, projetos e processos,
visando o cumprimento da legislação sanitária;
c) promover a educação sanitária;
d) adotar meios para reduzir ou
impedir casos de agravo à saúde humana;
e) orientar o fiscal sanitário
quanto à fiscalização dos estabelecimentos comerciais e industriais;
f) desenvolver ações de controle
do uso de agrotóxicos;
g) liberar Alvará Sanitário e
Habite-se;
h) atuar no controle das
condições sanitárias na coleta, no transporte e destino do lixo, refugos
comerciais, e na coleta, no destino das águas servidas e esgotos sanitários;
i) atuar no controle das
condições das águas destinadas ao consumo;
j) desenvolver ações de combate
aos vetores de doenças infecto-contagiosas;
k) efetuar levantamento nas
indústrias alimentícias;
l) organizar treinamentos
periódicos direcionados a manipuladores de alimentos em geral;
m) a inspeção sanitária nos
reservatórios domiciliares e públicos de água potável do município;
o) executar outras atividades
correlatas.
Art. 49 As atividades do Coordenador de Serviços de Saúde são as
seguintes:
a) a prestação de assistência
médico-odontológica preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes
e aos alunos das unidades escolares municipais;
b) a promoção dos serviços de
assistência médica aos servidores municipais no que se refere à inspeção de
saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros afins;
c) a execução de exames
laboratoriais de rotina através de serviços próprios ou de terceiros,
essencialmente à população de baixa renda;
d) o atendimento de casos de
emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas
específicas, quando for o caso;
e) o planejamento e execução de
programas educativos de prevenção à saúde buco-dental da comunidade;
f) a administração das unidades
de saúde existentes no município, promovendo atendimento de pessoas doentes e
das que necessitarem de socorros imediatos;
g) a promoção de palestras para
esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio
ambiente;
h) a promoção de programas para
priorização da assistência materno-infantil;
i) a elaboração e execução de
programas de educação para promoção da saúde nas comunidades, objetivando a
mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que
repercutem na saúde;
j) a realização de estudos sobre
os problemas que afetam a saúde da população do município;
l) a colaboração em programas que
visem a destinação final do lixo, em articulação com a Área de Serviços Urbanos
da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
m) a direção e fiscalização de
recursos aplicados, provenientes de convênios destinados à saúde pública;
n) o abastecimento, a
conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros
produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;
o) a definição de estratégias
para as unidades de saúde;
p) o gerenciamento de recursos
humanos e coordenação interfaces com entidades sociais e profissionais;
q) o planejamento, a coordenação
e avaliação de ações de saúde;
r) a execução de outras
atividades correlatas.
Art. 50 As atividades do Coordenador de Estatísticas de Saúde são
as seguintes:
a) produzir informações para
subsidiar o planejamento das ações que contribuam para o aperfeiçoamento do SUS
e para a satisfação dos usuários;
b) manter contato direto e
informado de todos os sistemas, programas e outras informações que deverão ser
repassados a terceiros;
c) avaliar objetivamente os
elementos componentes dos processos da instituição, serviços e sistemas a serem
auditados, objetivando a melhoria dos procedimentos;
d) cadastrar nos sistemas de
informação os dados inerentes a cada programa (SINASC, SINAN, SIGAB, API, PAB,
SAI/SUS e outros) as informações dos indicadores de saúde;
e) atualizar e controlar o
sistema de estoque da Secretaria de Saúde;
f) executar outras atividades
correlatas.
Art. 51 As atividades do Coordenador de Vigilância Epidemiológica
são as seguintes:
a) a promoção de coleta de
informações básicas necessárias ao controle das doenças, principalmente as
transmissíveis, no âmbito do município, com a imediata notificação ao órgão
competente;
b) a participação em todas as
atividades de controles de epidemias, as campanhas de vacinação, em colaboração
com órgãos de saúde Estadual e Federal;
c) a promoção do combate às
grandes endemias porventura existentes no município, mediante articulação com
órgãos de saúde Estadual e Federal específico, objetivando a sua erradicação;
d) organizar a vigilância
epidemiológica de forma a propiciar maior apoio ao planejamento das ações de
saúde;
e) obter um perfil epidemiológico
do município;
f) organizar os Banco de Dados
Municipal;
g) conscientizar a comunidade
sobre a importância de sua participação nas ações de saúde;
h) participar da execução,
controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de
trabalho;
i) conscientizar a população
através de palestras, cursos e orientações (educação sanitária) e
capacitando-os para atuar na melhoria de sua qualidade de vida e saúde;
j) executar outras atividades
correlatas.
Art. 52 A Secretaria Municipal de Assistência Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência social à população do Município. (Redação dada pela Lei nº 416/2007)
Art. 53 As atividades da Secretaria Municipal de Ação Social
serão executadas através da área:
I - Coordenador de Projetos
Sociais.
Art. 54 As atividades do Coordenador de Projetos Sociais são as
seguintes:
a) o planejamento, a execução e o
controle das atividades relativas à assistência social, compreendendo as
diversas organizações comunitárias e a população escolar;
b) a execução de levantamentos
socioeconômicos das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos
problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação,
alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;
c) a manutenção de contatos com
órgãos Federais, Estaduais, Municipais, Entidades de Classes, Igrejas, Escolas,
Clubes de Serviço e demais organizações comunitárias, visando à aquisição de
recursos financeiros para resolução dos problemas da comunidade;
d) atuação, de forma concreta,
junto às comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem
como o devido encaminhamento aos órgãos afins;
e) o apoio à organização e ao
desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da população na condução
do seu processo de mudança social;
f) o apoio técnico e/ou
financeiro a segmentos da população que se dedicam a atividades produtivas,
dentro do setor não organizado da economia;
g) a orientação e assistência
técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de
fortalecê-las e garantir a sua representatividade;
h) a colaboração com a Secretaria
Municipal de Administração e Finanças nos levantamentos da força de trabalho do
município, orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem
como em outras instituições públicas e particulares;
i) a promoção, em articulação com
os Órgãos Municipais, Estaduais e Federais de Educação, de cursos de preparação
ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do
município;
j) o estímulo à adoção de medidas
que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos
Municipais, Estaduais, Federais e Particulares;
l) a promoção de medidas visando
o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a programas de
habitação popular, em articulação com órgãos Estaduais e Federais;
m) a assistência e prestação de
serviços à população de baixa renda, especialmente à maternidade, à infância,
aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no
sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades, como garantia de
seus direitos sociais;
n) o albergamento de pessoas
desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carência socioeconômica
transitória ou crônica;
o) triar os exames de
ultrassonografia e marcá-los de acordo com convênios firmados entre o município
e a clínica;
p) fornecer, através de processo
administrativo da SESA, remédios de alto custo;
q) atendimento individual e
coletivo da população;
r) oferecer exames
especializados, órtese, através de processo administrativo, acompanhado de
triagem social e solicitação médica;
s) a execução de outras
atividades correlatas.
Art. 55 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é um
órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como
âmbito de ação o planejamento, a coordenação e o controle das atividades
relativas à agricultura, indústria e o comércio, reflorestamento, eletrificação
rural e telefonia rural;
Art. 56 As atividades da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
serão desenvolvidas através das seguintes áreas:
I - Coordenador de
Desenvolvimento Rural;
II - Coordenador de Indústria e
Comércio.
Art. 57 As atividades do Coordenador de Desenvolvimento Rural são
as seguintes:
a) articulação com diferentes
órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao
aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia do
Município;
b) a elaboração de cadastro de
produtores agrícolas e pecuaristas do Município;
c) a assistência, com recursos
próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos estaduais e federais,
quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos
agricultores e pecuaristas do município;
d) o incentivo ao uso adequado do
solo, orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas
ociosas, visando melhor produtividade;
e) a criação de condições para a
manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação
agrícola de novas culturas de animais e vegetais;
f) a promoção e articulação das
medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos
básicos para a agricultura do município;
g) a implantação e manutenção de
viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a
finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a
criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;
h) a organização e manutenção de
feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio entre produtores e
consumidores, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
i) a assistência aos
proprietários no combate às pragas e doenças dos vegetais, nas áreas de
vegetação declaradas de preservação permanentes, bem como dos espécimes
vegetais declarados imunes ao corte e às demais culturas desenvolvidas no
Município;
j) a promoção de medidas visando
o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no
município, em articulação com órgãos de ação social estadual, federal e da
iniciativa privada;
l) a orientação e o controle da
utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde
Municipal, Estadual e Federal;
m) a elaboração de programas de
proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;
n) a identificação das áreas
prioritárias do município para efeito da eletrificação rural, em articulação
com órgãos competentes;
Art. 58 As atividades do Coordenador de Indústria e Comércio são
as seguintes:
a) a promoção de estudos e
providências visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de
iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o município;
b) a promoção e divulgação das
oportunidades oferecidas pelo município no mercado interno e externo;
c) a promoção de estudos,
pesquisas e projetos sobre comercialização dos produtos do município no mercado
através de feiras e exposições;
d) a orientação aos investidores
e industriais que se dirijam ao município, em articulação com órgão estadual
afim;
e) o acompanhamento, a orientação
e o controle das atividades inerentes à implantação das indústrias e comércio,
no que diz respeito às normas ambientais, em articulação com órgão de meio
ambiente estadual;
f) a execução de outras
atividades correlatas.
Art. 59 É responsabilidade do Chefe de Gabinete, dos Assessores e
dos Secretários Municipais exercer as atividades constantes dos artigos 17, 20,
32, 36, 42, 46, 52 e 55, respectivamente e especificamente:
I - Assessorar o Prefeito na
formação de seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão:
II - Supervisionar e coordenar a
execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a
ele pertinentes;
III - Cumprir e fazer cumprir a
legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;
IV - Dar solução aos assuntos de
sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;
V - Encaminhar, no término de
cada exercício financeiro, ou quando solicitados pelo Prefeito, relatórios
sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI - Promover o treinamento e o
aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e
fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;
VII - Propor ao Executivo
Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades de
interesse da sua atuação;
VIII - Propiciar aos subordinados
a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetos
da unidade que pertence;
IX - Programar a distribuição de
tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;
X - Apreciar e aprovar a escala de
férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
XI - Fornecer, em tempo hábil, os
dados necessários à elaboração da proposta orçamentária do município.
Parágrafo Único. Cabe especificamente ao Assessor de Planejamento elaborar
a proposta orçamentária do município, consolidando-a com a participação dos
Secretários Municipais e do Chefe de Gabinete.
Art. 60 É responsabilidade comum dos técnicos lotados nas
Secretarias Municipais, responsáveis pelas áreas de trabalho instituídas nesta
Lei, a execução das atividades constantes nos artigos 22, 23, 24, 25, 26, 27,
28, 29, 30, 31, 34, 35, 38, 39, 40, 41, 44, 45, 48, 49, 50, 51, 54, 57 e 58,
respectivamente e especificamente:
I - Supervisionar e coordenar a
execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos
os encargos a ela pertinente;
II - Emitir informações e
esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua
competência;
III - Programar a distribuição de
tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria de desempenho;
IV - Sugerir o treinamento e o
aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria do seu desempenho
funcional;
V - Propiciar aos demais
servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimentos
dos objetivos a serem alcançados;
VI - Fornecer subsídios, quando
solicitados, para elaboração da escala de férias dos servidores municipais.
Art. 61 Os cargos de provimento em comissão necessários à
implantação desta Lei são os constantes do Anexo II, aprovado pela Lei
270/2003.
Art. 62 Em atendimento ao disposto no artigo 37, inciso V da
Constituição Federal, serão preenchidos por servidores efetivos deste
Município, os seguintes cargos arrolados no Anexo II da presente Lei:
01 Assistente Técnico;
03 Diretores de Estabelecimento
de Educação Infantil e Ensino Fundamental;
03 Coordenadores de Área.
Art. 63 As nomeações para os cargos de provimento em comissão
obedecerão aos seguintes critérios:
I - Os técnicos dos órgãos
ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 12 desta Lei, são de
livre nomeação do Prefeito;
II - Os Coordenadores de áreas
são nomeados pelo Prefeito, por indicação do Chefe do órgão correspondente.
Art. 64 O valor percebido pelo ocupante do cargo comissionado não
poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor percebido pelo Prefeito.
Art. 65 Para execução da presente Lei, o Prefeito Municipal
acatará o disposto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 66 Para a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal
acatará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e o art. 38 Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 67 Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente
articulados em regime de mútua colaboração.
Art. 68 A Prefeitura Municipal promoverá o treinamento de seus
servidores, fazendo-o, na medida das disponibilidades financeiras do município
e das conveniências dos servidores.
Art. 69 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 184/2001 e alterações posteriores.
Gabinete do Prefeito, 20 de abril de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
(Redação dada pela Lei nº 989/2021)
ANEXO I
ORGANOGRAMA DA PREFEITURA DE SÃO ROQUE DO CANAÃ
(Redação dada pela Lei nº 291/2004)
(Redação dada pela Lei nº 317/2005)
(Redação dada pela Lei nº 327/2005)
(Redação dada pela Lei nº 341/2005)
(Redação dada pela Lei nº 354/2006)
(Redação dada pela Lei nº 367/2006)
(Redação dada pela Lei nº 381/2006)
(Redação dada pela Lei nº 387/2006)
(Redação dada pela Lei nº 398/2007)
(Redação dada pela Lei nº 403/2007)
(Redação dada pela Lei nº 416/2007)
(Redação dada pela Lei nº 427/2007)
(Redação dada pela Lei nº 433/2008)
(Redação dada pela Lei nº 439/2008)
(Redação dada pela Lei nº 482/2008)
(Redação dada pela Lei nº 516/2009)
(Redação dada pela Lei nº 569/2009)
(Redação dada pela Lei nº 579/2010)
(Redação dada pela Lei nº 597/2010)
(Redação dada pela Lei nº 619/2011)
(Redação dada pela Lei nº 677/2012)
(Redação dada pela Lei nº 685/2012)
(Redação dada pela Lei nº 728/2013)
(Redação dada pela Lei nº 738/2014)
(Redação dada pela Lei nº 749/2015)
(Redação dada pela Lei nº 755/2015)
(Redação dada pela Lei nº 846/2018)
(Redação dada pela Lei nº 822/2017)
(Redação dada pela Lei nº 871/2019)
(Redação dada pela Lei nº 932/2020)
(Redação dada pela Lei n° 956/2020)
(Redação dada pela Lei nº 989/2021)
(Redação dada pela Lei nº 1.003/2022)
(Redação dada pela Lei nº 1013/2022)
ANEXO II
CBO |
VAGAS |
REF. |
VALOR R$ |
DISTRIBUIÇÃO |
|
Procurador Municipal |
2412-25 |
2 |
CC-2 |
5.741,11 |
Gabinete
do Prefeito |
Chefe de Gabinete |
1114-15 |
1 |
CC-2 |
5.741,11 |
|
Assessor de Planejamento |
4102-05 |
1 |
CC-2 |
5.741,11 |
|
Gerente de Planej. Projetos e Captação de Recursos |
1426-05 |
5 |
CC-3 |
4.784,24 |
|
Assistente Jurídico |
2410-05 |
3 |
CC-3 |
4.784,24 |
|
Assistente de Comunicação |
2611-10 |
1 |
CC-3 |
4.784,24 |
|
Assessor de Relações Institucionais |
4102-05 |
1 |
CC-2 |
5.741,11 |
|
Controlador Geral |
4102-30 |
1 |
CC-2 |
5.741,11 |
Controladoria
Municipal |
Administrador de Serviços Gerais |
4101-05 |
3 |
CC-4 |
3.827,40 |
Gabinete
do Prefeito e Secretarias |
Assistente Técnico |
1114-15 |
24 |
CC-6 |
2.650,93 |
|
Chefe do Setor de Contabilidade |
1114-15 |
1 |
CC-3 |
4.784,24 |
Secretaria
de Finanças e Fazenda |
Subsecretário |
1114-15 |
1 |
CC-3 |
4.784,24 |
|
Tesoureiro |
4102-35 |
1 |
CC-3 |
4.784,24 |
|
Chefe de Fiscalização e Tributos |
2544-20 |
1 |
CC-4 |
3.827,40 |
|
Subsecretário |
1114-15 |
1 |
CC-3 |
3.827,40 |
Secretaria
de Administração |
Assistente de Cont. Adm. e Junta Militar |
4110-10 |
1 |
CC-9 |
1.325,44 |
|
Assistente de Controle Administrativo |
4110-10 |
39 |
CC-9 |
1.325,44 |
|
Assistente de Administração |
4110-10 |
20 |
CC-7 |
2.149,90 |
|
Chefe de Patrimônio e Almoxarifado |
4102-20 |
1 |
CC-4 |
3.827,40 |
|
Administrador de Recursos Humanos |
2521-05 |
1 |
CC-4 |
3.827,40 |
|
Administrador de Compras |
1424-05 |
1 |
CC-4 |
3.827,40 |
|
Coordenador de Serviços Gerais |
1427-05 |
15 |
CC-8 |
1.656,82 |
|
Gerente de Frota, Máquinas e Equipamentos |
1416-05 |
3 |
CC-3 |
4.784,24 |
Sec. de
Adm. / Sec. Obras e Serv. Urbanos |
Agente de Crédito |
4110-10 |
1 |
CC-7 |
2.149,90 |
Secretaria
de Desenvolvimento Econômico |
Subsecretário |
1114-15 |
1 |
CC-3 |
4.784,24 |
|
Agente de Desenvolvimento Rural |
3211-10 |
3 |
CC-7 |
2.149,90 |
|
Coordenador de Desenvolvimento Rural |
3211-05 |
1 |
CC-8 |
1.656,82 |
|
Coord. de Desenvolv.
Industrial e Comercial |
3131-20 |
1 |
CC-8 |
1.656,82 |
|
Coordenador de Meio Ambiente |
3115-05 |
1 |
CC-8 |
1.656,82 |
Sec. de
Meio Ambiente |
Subsecretário |
1114-15 |
1 |
CC-3 |
4.784,24 |
|
Coordenador de Obras Públicas e Civis |
3121-05 |
1 |
CC-8 |
1.656,82 |
Secretaria
de Obras e Serviços Urbanos. |
Subsecretário |
1114-15 |
1 |
CC-3 |
4.784,24 |
|
Coordenador de Serviços Urbanos |
3121-06 |
2 |
CC-8 |
1.656,82 |
|
Supervisor de Obras e Serviços Urbanos |
7102-05 |
6 |
CC-5 |
3.061,90 |
|
Coord. de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer |
1311-05 |
2 |
CC-8 |
1.656,82 |
Secretaria
de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer |
Subsecretário |
1114-15 |
1 |
CC-3 |
4.784,24 |
|
Assistente Judiciário Municipal |
2424-10 |
1 |
CC-3 |
4.784,24 |
Secretaria
de Assistência Social |
Subsecretário |
1114-15 |
1 |
CC-3 |
4.784,24 |
|
Gerente de Prog. de
Assistência Social |
1311-20 |
1 |
CC-3 |
4.784,24 |
|
Coordenador de Projetos Sociais |
1311-20 |
2 |
CC-8 |
1.656,82 |
|
Diretor de Estab.de Ed. Inf.e
Ens.Fund. |
1313-10 |
5 |
CC-6 |
2.650,93 |
Secretaria
de Educação |
Subsecretário |
1114-15 |
1 |
CC-3 |
4.784,24 |
|
Coordenador de Ensino Fundamental |
2394-05 |
1 |
CC-8 |
1.656,82 |
|
Coordenador de Apoio Administrativo |
4101-05 |
1 |
CC-8 |
1.656,82 |
|
Assistente de Controle em Saúde |
1312-10 |
2 |
CC-6 |
2.650,93 |
Secretaria
de Saúde |
Subsecretário |
1114-15 |
1 |
CC-3 |
4.784,24 |
|
Administrador de Programas da Saúde |
1312-10 |
3 |
CC-4 |
3.827,40 |
|
Chefe de Serviços de Vigilância Sanitária |
3522-10 |
1 |
CC-6 |
2.650,93 |
|
Coordenador Vigilância Epidemiológica |
3522-10 |
1 |
CC-8 |
1.656,82 |
|
Coordenador da Vigilância Ambiental |
3522-10 |
1 |
CC-8 |
1.656,82 |
|
Coordenador de Serviços de Saúde |
1312-10 |
8 |
CC-8 |
1.656,82 |
|
Secret. Exec. do Conselho Munic. De
Saúde |
2523-05 |
1 |
CC-7 |
2.149,90 |
|
Gerente de Sistemas e Programas de Saúde |
1312-10 |
2 |
CC-3 |
4.784,24 |
|
Gerente de Vigilância em Saúde |
3522-10 |
1 |
CC-3 |
3.827,40 |
(Incluído pela Lei nº 317/2005)
(Redação dada pela Lei nº 327/2005)
(Redação dada pela Lei nº 341/2005)
(Redação dada pela Lei nº 367/2006)
(Redação dada pela Lei nº 381/2006)
(Redação dada pela Lei nº 387/2006)
(Redação dada pela Lei nº 398/2007)
(Redação dada pela Lei nº 403/2007)
(Redação dada pela Lei nº 597/2010)
(Redação dada pela Lei nº 619/2011)
(Redação dada pela Lei nº 677/2012)
(Redação dada pela Lei nº 685/2012)
(Redação dada pela Lei nº 738/2014)
(Redação dada pela Lei nº 846/2018)
(Redação dada pela Lei nº 871/2019)
(Redação dada pela Lei n° 914/2019)
(Redação dada pela Lei nº 932/2020)
(Redação dada pela Lei n° 956/2020)
(Redação dada pela Lei nº 1013/2022)
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO (R$) |
CC-1 |
7.828,96 |
CC-2 |
5.741,11 |
CC-3 |
4.784,24 |
CC-4 |
3.827,40 |
CC-5 |
3.061,90 |
CC-6 |
2.650,93 |
CC-7 |
2.149,90 |
CC-8 |
1.656,82 |
CC-9 |
1.325,44 |