O
Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o Serviço
de Inspeção Sanitária Municipal (SIM) de produtos artesanais comestíveis de
origem animal ou vegetal, no Município de São Roque do Canaã - ES, em
circulação restrita no território deste Município.
§
1º As micros, pequenas, médias
e grandes empresas atenderão às legislações Estadual e Federal pertinentes.
§
2º Todo Produto Artesanal Comestível
de Origem animal ou vegetal deverá ser rotulado na forma estabelecida
Art.
2º Para efeito desta Lei,
considera-se:
I - Produtos Artesanais -
Quaisquer produtos comestíveis de origem animal ou vegetal, elaborado em pequena
escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e regionais.
II
- Agroindústrias Artesanais Rurais - estabelecimentos instalados
obrigatoriamente em propriedade rural, utilizando mãos-de-obra
predominantemente familiares, que beneficia a matéria-prima de origem animal ou
vegetal, desde que 60% (sessenta por cento), no mínimo da matéria-prima
empregada nos produtos sejam de sua propriedade.
III - Indústrias Familiares -
São aquelas que produzem alimentos de forma artesanal, utilizando-se de
estrutura física específica, anexa à residência ou as próprias dependências
comuns à família, podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à
saúde dos consumidores e em pequena escala, observados rigorosamente todas as
exigências higiênicas e sanitárias, descritos em Decreto regulamentador da
presente Lei e no Código Municipal de
Saúde.
IV - Estabelecimentos -
Estruturas físicas destinadas à recepção e depósito de matéria-prima (produzida
na propriedade ou adquiridas de outras), elaboração, acondicionamento,
armazenamento e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem
animal ou vegetal,
V - Matéria-Prima - Toda
substancia comestível bruta principal e essencial à fabricação de produtos
comestíveis artesanais de origem animal ou vegetal, produzida na propriedade ou
adquirida de terceiros;
VI - Inspeção e fiscalização - O
ato de examinar minuciosamente as condições higiênico-sanitárias das pessoas,
do estabelecimento, das instalações e dos equipamentos; os padrões físicos,
químicos e microbiológicos da matéria-prima e ingredientes assim como os
procedimentos operacionais adotados nas fases de recepção, depósito,
processamento, acondicionamento, recondicionamento, armazenamento, transporte e
comercialização dos produtos artesanais comestíveis de origem animal ou
vegetal;
VII - Inspetores e Fiscais
Sanitários - técnicos capacitados e credenciados pela Secretaria Municipal de
Saúde, responsáveis pelo registro, inspeção e fiscalização do estabelecimento,
das instalações e equipamentos, recebimento, obtenção e depósito de
matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, recondicionamento,
armazenagem, transporte e comercialização de produtos artesanais.
Art.
3º Fica ressalvada a competência
da União, através do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA
e do Estado através da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG, na
inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for maior do
que a prevista
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária e Ambiental, e às Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, exercer as ações pertinentes ao cumprimento desta Lei e Regulamento, na implantação e funcionamento do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal – SIM. (Redação dada pela Lei nº 599/2010)
Art.
5º São atribuições do Serviço
de Inspeção Sanitária Municipal (SIM):
I - registrar as agroindústrias
artesanais rurais e as indústrias familiares;
II - conceder licença sanitária;
III - inspecionar e fiscalizar
os estabelecimentos;
IV - proceder à coleta de
amostras para exames fiscais e de controle de qualidade;
V - notificar, emitir auto de
infração, apreender produtos, interditar ou embargar estabelecimentos;
VI - cassar a licença, quando
forem verificadas irregularidades que comprometam a saúde do consumidor.
Art.
6º Todo estabelecimento
produtor de alimentos comestíveis de que trata esta Lei deve ser registrado e
cadastrado na Secretaria Municipal de Saúde, no setor de Vigilância Sanitária,
sendo o pedido formalizado com a apresentação de:
I - Requerimento dirigido ao
Prefeito Municipal;
II - Cópia do cadastro de contribuinte
do ICMS, ou inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda,
quando for o caso;
III - Atestado de Saúde dos
manipuladores de alimentos, renovado anualmente;
IV - Croqui ou planta baixa com
memorial descritivo das instalações e dos equipamentos;
V - Relação dos produtos
comestíveis a serem fabricados, informando a composição e os ingredientes
básicos utilizados;
VI - Memorial descritivo da
forma de produção;
VII - Declaração da capacidade
de produção firmada pelo interessado.
Art.
7º Os estabelecimentos já
existentes no município terão um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a
partir da publicação da presente lei para providenciarem o registro e cadastro
junto a Vigilância Sanitária Municipal.
Art.
8º A verificação de qualquer
tipo de fraude, infração ou descumprimento desta lei sujeitará o infrator às
sansões prevista no Código Municipal de Saúde, no Código de Postura Municipal e
nas legislações Estaduais e Federais sobre alimentos, instalações e congêneres,
incorporadas a esta lei.
Art.
9º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a regulamentar esta lei dentro do prazo de 90 dias.
Art.
10 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação
Art.
11 Revogam-se as disposições em
contrário.
São Roque do Canaã, 26 de
outubro de 2006
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.