O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado o Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação, Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de São Roque do Canaã.
Art.
2º O Conselho a que se refere
o art. 1º desta Lei será constituído por 11(onze) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
I) 2
(dois) representantes do Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
II) 1 (um) representante dos professores da educação básica
pública; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
III) 1
(um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
IV) 1
(um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
V) 2
(dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
VI) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica
pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
VII) 1
(um) representante do Conselho Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
VIII) 1 (um) representante do Conselho Tutelar. (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
§ 1º Os membros de que tratam os incisos III, V e VI deste
artigo serão indicados após processo eletivo organizado para escolha dos
mesmos, pelos respectivos pares; (Redação
dada pela Lei nº 540/2009)
(Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
§
2º A indicação referida no
caput deste artigo deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do
mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
§
3º Os conselheiros de que
trata o caput deste artigo deverão
guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no
§ 1º desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
§
4º Para cada membro titular
deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento
social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do
fim do mandato do Conselho do FUNDEB. (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
§
5º São impedidos de integrar o
Conselho do FUNDEB: (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
I - O cônjuge e parentes
consangüíneos ou afins, até terceiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
II - tesoureiro, contador ou
funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem
como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
III - estudantes que não sejam
emancipados; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
IV - pais de alunos que: (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
a) exerçam cargos ou funções
públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
(Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
§
6º Na hipótese da inexistência
de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as
reuniões do conselho com direito a voz. (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
§ 7º Os membros de que tratam os incisos II e IV deste artigo serão
indicados pelos presidentes dos sindicatos das respectivas categorias,
utilizando para escolha dos representantes processo
eletivo organizado para esse fim. (Redação
dada pela Lei nº 540/2009)
Art.
3º O suplente substituirá o
titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou
eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo,
pelos motivos abaixo: (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
I - desligamento por motivos
particulares; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
II - rompimento do vínculo de
que trata o § 3º, do art. 2º; e (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
III - situação de impedimento
previsto no § 5º, do art. 2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato. (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
§
1º Na hipótese em que o
suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrita no art. 3º desta Lei, o estabelecimento ou segmento responsável
pela indicação deverá indicar novo suplente. (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
§
2º Na hipótese em que o
titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição do segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o
Conselho do FUNDEB. (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
§
3º O mandato do conselheiro,
nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato,
terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a
data do término do mandato daquele que foi substituído. (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
§
4º Após a nomeação dos membros
do Conselho do FUNDEB, somente serão admitidas substituições nos seguintes
casos: (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
I - mediante renúncia expressa
do conselheiro; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
II - por deliberação justificada
do segmento representado; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
III - outras situações previstas
nos atos legais de constituição e funcionamento do Conselho. (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
§
5º Antes de proceder à
nomeação dos conselheiros, o Poder Executivo deverá exigir a indicação formal
dos representantes dos segmentos, devidamente chancelada pelos dirigentes de
que trata o art. 2º desta Lei ou por seus substitutos legalmente constituídos. (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
§
6º Nas hipóteses previstas no
§ 4º deste Artigo, deverá ser exigido dos órgãos e entidades competentes,
conforme o caso, o termo de renúncia do conselheiro, a ata de reunião do
Conselho ou do segmento que deliberou sobre a substituição e, ainda, o
documento de indicação do novo membro do segmento representado. (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
§
7º O ato legal de nomeação dos
membros do Conselho, observado o disposto no caput do art. 2º, deverá conter o
nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação
do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do
mandato. (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
§
8º Os documentos de que tratam o
caput do art. 2º e os §§ 5º e 6º deste Artigo deverão ser arquivados nas
dependências dos entes federados, em boa ordem, pelo prazo de 05 (cinco) anos a
contar da data da aprovação de suas prestações de contas anuais pelo órgão de
controle externo, relativas ao exercício da edição do respectivo ato de
nomeação dos conselheiros do FUNDEB, ficando à disposição do FNDE e dos órgãos
de fiscalização e controle. (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
Art.
4º O mandato dos membros do
Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato
subseqüente; exceto o primeiro mandato que iniciará em 1º de março de 2007 e
terminará em 31 de dezembro de 2008.
Art.
5º Compete ao Conselho do
FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a
repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização
do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder
Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam
a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros
contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as
prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas
mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V - outras atribuições que
legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento
do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas
dos Municípios.
Art.
6º O Conselho do FUNDEB terá
um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro
designado nos termos do art. 2º, I desta lei.
Art.
7º Na hipótese em que o membro
que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de
afastamento definitivo prevista no art. 3º, a
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art.
8º No prazo máximo de 30
(trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá
ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art.
9º As reuniões ordinárias do
Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de
seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou
mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art.
10 O Conselho do FUNDEB atuará
com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao
Poder Executivo Municipal.
Art.
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de
relevante interesse social;
III - assegura isenção da
obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os
conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou
demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta
injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e
injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o
qual tenha sido designado.
Art.
12 O Conselho do FUNDEB não
contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir
infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos a sua criação e composição. (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB
um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art.
13 O Conselho do FUNDEB
poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo
local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos
registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - por decisão da maioria de
seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
III - requisitar ao Poder
Executivo cópia de documentos referentes a: (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
a) licitação, empenho,
liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
b) folhas de pagamento dos
profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo
exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo
de estabelecimento a que estejam vinculados; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
c) documentos referentes aos
convênios com as instituições a que se refere o art. 8º desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
d) outros documentos necessários
ao desempenho de suas funções; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
IV - realizar visitas e
inspetorias in loco para verificar: (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
a) o desenvolvimento regular de
obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
b) a adequação do serviço de transporte
escolar; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
c) a utilização em benefício do
sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
Art.
14 - Durante o
prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os
membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art.
15 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
março de 2007.
São
roque do canaã, 08 de março
de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.