LEI Nº 407, DE 12 DE JUNHO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA ÁREA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que me confere o art. 57, inciso V, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos servidores do Quadro de Provimento Efetivo pertencente à área da Saúde do Município de São Roque do Canaã - ES, que objetiva estabelecer estrutura de cargos e carreiras eqüitativa internamente e estrutura de remuneração, bem como disciplinar as formas de provimento, progressão e promoção.

 

§ 1º O Regime Jurídico dos Servidores de que trata o “caput” deste artigo obedece ao regime Estatutário, para disciplinar o vínculo, entre o servidor público e a administração pública municipal.

 

§ 2º O Regime Previdenciário dos Servidores do Município é o Regime Geral da Previdência Social instituído pela União.

 

§ 3º O PCCR baseia-se nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do Município, no Modelo Assistencial preconizado pelo Sistema Único de Saúde, e pela Legislação da Administração Pública vigente.

 

§ 4º Reconhecimento e valorização dos Servidores, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais, garantindo a qualidade dos serviços prestados à população.

 

Art. Os princípios e diretrizes que norteiam o PCCR, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público são:

 

I - universalidade - integram o Plano, todos os servidores Municipais estatutários, ocupantes dos cargos contidos nesta Lei.

 

II - eqüidade - fica assegurado o tratamento igualitário para os profissionais integrantes dos cargos iguais ou assemelhados, entendido como igualdade de direitos, obrigações e deveres;

 

III - concurso público - é a única forma de ingressar na Carreira dos cargos públicos da área da Saúde;

 

IV - publicidade e transparência - todos os fatos e atos administrativos referentes a este PCCR serão públicos, garantindo total e permanente transparência;

 

V - isonomia - será assegurado o tratamento remuneratório isonômico para os servidores com funções iguais ou assemelhadas, dentro do mesmo nível de escolaridade, observando-se a igualdade de direitos, obrigações e deveres.

 

VI - moralidade - por esse princípio, que assume foros de pauta jurídica, a Administração e seus agentes devem atuar observando os padrões éticos. A Administração deve proceder, em relação aos administrados, de forma sincera, sendo-lhe vedado qualquer comportamento astucioso, que confunda ou dificulte o exercício do direito por parte do cidadão.

 

VII - eficiência - trata-se de um princípio mais do que desejável. Eficiência contrapõe-se a lentidão, a omissão, a negligência. A Administração Pública deve agir de modo rápido para produzir resultado que atendam a população.

 

VIII - impessoalidade - O princípio da impessoalidade resume a idéia de que a Administração Pública tem o dever de tratar a todos os servidores sem favoritismo nem perseguição. Esse princípio não é senão o próprio princípio da igualdade. Se todos somos iguais perante a Lei, logo, somos iguais perante a Administração. Interesses particulares não podem interferir na atuação administrativa.

 

Art. O PCCR tem como missão fornecer subsídios para gestão de recursos humanos do Município e os seguintes objetivos:

 

I - definir as atividades e competências inerentes a cada cargo, pela formalização de suas descrições;

 

II - estabelecer especificações de cargos que definam competências essenciais para o provimento e exercício das atividades; complexidade e responsabilidades; competências para o desenvolvimento profissional necessárias à maior eficácia do recrutamento, seleção, capacitação, desenvolvimento e avaliação individual de desempenho;

 

III - estabelecer uma estrutura de remuneração baseada em uma Tabela financeira com vencimentos únicos por cargo e indicar os critérios para correção destes;

 

IV - indicar a adoção do Sistema de Acompanhamento e Desenvolvimento dos Servidores como instrumento de Desenvolvimento Profissional.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

 

Art. 4º Para fins da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR considera-se:

 

I - grupo ocupacional: conjunto de série de classes que guarda semelhança quanto à natureza das atribuições, áreas de conhecimento e de atuação e qualificações básicas;

 

II - cargo público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido a um servidor público, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e remuneração a ser pago pelos cofres públicos, compreendendo:

 

a) cargo de provimento efetivo: aquele para o qual o correspondente provimento exige aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;

b) cargo de provimento em comissão: é aquele de livre nomeação e exoneração, por decreto do chefe do Poder Executivo e compreende as atividades de direção, chefia, assessoramento, assistência e supervisão, obedecendo aos quantitativos estabelecidos em legislação própria;

 

III - série de classes: é o agrupamento de classes disposto em ordem crescente de complexidade e de responsabilidade, grau de dificuldade das atribuições, observada a qualificação profissional e os demais requisitos exigidos;

 

IV - descrição das atividades do cargo: é a identificação das atribuições típicas de cada cargo na respectiva classe, compreendendo também as funções abrangidas pelo exercício do cargo;

 

V - quadro de pessoal: é a sistematização dos recursos humanos da área da saúde do Município de São Roque do Canaã, observado o cargo, o grupo ocupacional e a escolaridade exigida para o correspondente exercício;

 

VI- padrão dos cargos de provimento efetivo: é o conjunto de vencimentos básicos para a jornada de trabalho de no máximo 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, expressos em números de 1 a 17 em conformidade com a Tabela Financeira; (Redação dada pela Lei n° 562/2009)

 

VII - referência: é o escalonamento da classe, determinado pelo crescimento funcional do servidor, representado por símbolo numérico em arábico, indicativo do valor monetário do vencimento-base fixado para o cargo.

 

VIII - tabela financeira: é a tabela de vencimento básico que estabelece a correspondência entre os valores financeiros dos vencimentos básicos e as respectivas classes, padrões e referências, o que configura a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo de provimento efetivo, em jornada de trabalho que será de no mínimo de 04 horas e no máximo 08 horas diárias, mínimo 20 horas e no máximo 44 horas semanais e mínimo de 100 horas e no máximo 220 horas mensais.

 

IX - promoção funcional: passagem do servidor mediante comprovação documental de formação superior ao exigido para ingresso no cargo de um nível para outro dentro da mesma classe. (Redação dada pela Lei nº 615/2010)

 

X - nível: é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade, responsabilidade ou escolaridade, visando determinar a faixa de vencimentos a ela correspondente e, é identificado por algarismos romanos;(Redação dada pela Lei nº 615/2010)

 

XI - progressão: é a passagem do servidor efetivo estável de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro do mesmo nível, pelo critério de mérito, observadas as normas estabelecidas no Capítulo V desta Lei e em regulamento específico;

 

XII - padrão de vencimento: é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;

 

XIII - interstício: é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;

 

XIV - função gratificada: é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e assessoramento, exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo no Município de São Roque do Canaã.

 

Art. As classes de cargos do Quadro de Pessoal, com a carga horária, os quantitativos e escolaridade para ingresso estão distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo II e III desta Lei.

 

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:

 

I - grupo de apoio á Saúde;

 

a) compreendendo os grupos profissionais que realizam atividades de apoio funcional à Secretaria que exigem níveis de escolaridade de ensino médio;

 

II - grupo técnico de serviços da área da Saúde;

 

a) compreendendo os grupos profissionais que realizam, sob supervisão, atividades que exigem níveis de escolaridade de ensino médio, profissionalizante ou não.

 

III - grupo superior de serviço da área da Saúde;

 

a) compreendendo os grupos profissionais que realizam atividades que exigem graduação de nível superior de ensino.

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS

 

Art. Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo II e III desta Lei, serão providos:

 

I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XI desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 615/2010)

 

II - por nomeação, precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma prevista em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 615/2010)

 

III - pelas demais formas previstas em lei; (Redação dada pela Lei nº 615/2010)

 

IV - pelas demais formas previstas em lei.

 

§ 1º O concurso público destina-se a viabilizar a nomeação para cargo público inicial, observado o limite de vagas.

 

§ 2º É vedada a passagem do servidor de um Cargo para outro, sem Concurso Público.

 

Art. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada classe, constantes do Anexo II e III desta Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município de São Roque do Canaã ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

 

§ 1º São requisitos básicos para provimento de cargo público:

 

I - nacionalidade brasileira;

 

II - gozo dos direitos políticos;

 

III - regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as eleitorais;

 

IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

V - condições de saúde física e mental, compatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, admitida à incapacidade física ou mental parcial.

 

VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;

 

VII - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

 

Art. A realização do concurso público para o preenchimento das vagas do quadro dos Servidores da área da Saúde do Município cabe à Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Parágrafo Único - As etapas do Concurso Público, da elaboração até a classificação dos resultados, deverão ser realizadas por entidades ou instituições com reconhecida experiência no ramo.

 

Art. A abertura do concurso público se dará por Edital, divulgado oficialmente, no qual constará:

 

I - a quantidade de vagas oferecidas;

 

II - as normas que regem o concurso;

 

III - as condições para a inscrição e nomeação ao cargo;

 

IV - o tipo, a natureza e o programa da prova, quando couber;

 

V - a forma e o julgamento das provas;

 

VI - os limites dos pontos atribuídos a cada prova;

 

VII - os critérios de classificação

 

VIII - escolaridade, experiência e/ou habilitação exigida;

 

IX - os critérios de inscrição;

 

X - o prazo de inscrição;

 

XI - a forma de comprovação dos requisitos para inscrição;

 

XII - outras condições consideradas necessárias nos termos do Edital.

 

Art. 10 Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, orais, teóricas e ou práticas, conforme as características do cargo a ser provido.

 

Parágrafo Único - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo esta ser prorrogada, uma única vez, por igual período.

 

Art. 11 O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixadas em edital que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade.

 

Art. 12 Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos.

 

Parágrafo Único - A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério do Município, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei.

 

Art. 13 Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos públicos .

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija aptidão plena.

 

Art. 14 O provimento dos cargos integrantes do Anexo II e III desta Lei será autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação do Secretário Municipal de Saúde, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.

 

Art. 15 Os cargos do Quadro de Pessoal que vierem a vagar, bem como os que forem criados por alteração desta Lei, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Parágrafo Único - Excetua-se da proibição contida no caput deste artigo a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e Legislação Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO

 

Art. 16 Promoção é caracterizada pela passagem do servidor para nível imediatamente superior ao que pertence, dentro da mesma classe funcional.

 

Art. 17 O servidor que fizer jus à Promoção será posicionado no nível de qualificação subseqüente, na mesma classe e em padrão de vencimento na mesma posição relativa a que ocupava anteriormente, mantida a distancia entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de qualificação.

 

§ 1º Cada classe terá 04 (quatro) níveis, identificados por algarismos romanos.

 

§ 2º O intervalo entre os níveis de cada classe corresponde a um percentual de 4% (quatro por cento)

 

§ 3º A promoção não impedirá o processo de progressão a que o servidor terá direito.

 

§ 4º Um mesmo Título não poderá servir de documento para promoção e progressão funcional.

 

Art. 18 A promoção específica prevista na hierarquia dos níveis será requerida pelo servidor ao Chefe do Poder Executivo, mediante apresentação de um dos seguintes documentos: diploma de conclusão, histórico escolar, atestado ou declaração de conclusão de curso, expedida pela instituição de ensino formadora. (Redação dada pela Lei nº 615/2010)

 

§ 1º Caso o requerente apresente atestado ou declaração de conclusão de curso, deverá no prazo máximo de 45 dias, contados da data da apresentação do requerimento, apresentar o histórico escolar ou diploma de conclusão de curso emitido pela Instituição de ensino formadora.

 

§ 2º Se o servidor não cumprir o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, os efeitos financeiros serão suspensos, devendo o mesmo aguardar uma nova data de requerimento para a promoção.

 

Art. 19 A promoção dar-se-á duas vezes ao ano, nas seguintes datas:

 

I - 1º de março de cada ano, sendo que o requerimento e comprovação de conclusão de novo curso deverão ser apresentados até 31 de janeiro do mesmo ano;

 

II - 1º de setembro de cada ano, sendo que o requerimento e comprovação de conclusão de novo curso deverão ser apresentados até 31 de julho do mesmo ano.

 

CAPÍTULO V

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO

 

Art. 20 A Progressão Funcional por Mérito consiste na evolução no vencimento do servidor dentro da mesma classe de vencimento que contém a especialidade/cargo, com base nos resultados da Avaliação de Desenvolvimento Funcional e qualificação profissional obtido através de cursos, treinamentos, seminários, especializações e outros cujos objetivos sejam inerentes a área de saúde.

 

Art. 21 A Progressão Funcional por Mérito decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, os conhecimentos do servidor e o tempo de serviço, e segundo os seguintes critérios e procedimentos cumulativamente:

 

I - ter cumprido o estágio probatório;

 

II - ter cumprido o interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; salvo nos casos de afastamento para desempenhar funções a nível de chefia, direção e assessoramento. (Redação dada pela Lei nº 615/2010)

 

III - ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média final de suas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Progressão Funcional por Mérito;

 

IV - não ter sofrido pena de suspensão e/ou advertência por escrito nos 36 (trinta e seis) meses que antecedem a efetivação da Progressão Funcional por Mérito;

 

V - não ter permanecido em licença por mais de 90 (noventa) dias, ininterruptos ou não, nos 36 (trinta e seis) meses que antecedem a efetivação da Progressão Funcional por Mérito, salvo os casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº. 743/2014)

 

VI - A progressão terá que ser requerida pelo servidor até o dia 30 de junho;

 

VII - Estar desempenhando as atribuições do cargo que ocupa, salvo nos casos de afastamento para desempenhar funções a nível de chefia, direção e assessoramento.

 

§ 1º A progressão só poderá ser concedida ao servidor 6 (seis) meses após o cumprimento do requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que haja disponibilidade financeira e tenha sido ele bem avaliado.

 

§ 2º Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de sua avaliação de desempenho funcional.

 

Art. 22 O mérito é adquirido durante a permanência do servidor em um mesmo padrão de vencimento da classe.

 

Art. 23 Caso não alcance o grau de mérito mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir um novo interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de mérito.

 

Art. 24 Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito terá preferência, no caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar maior tempo de serviço público na função.

 

Art. 25 Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês de agosto.

 

Art. 26 A Progressão Funcional por Mérito decorrerá, necessariamente, do desempenho obtido pelo servidor em função do aumento da qualidade efetiva do trabalho e da produtividade, aferido por Instrumento de Avaliação de Desempenho.

 

Art. 27 Fica interrompido o interstício, para efeito de Progressão Funcional por Mérito, nos casos a seguir discriminados:

 

I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;

 

II - as licenças para tratamento de saúde no que se excederem a 90 (noventa) dias, exceto as decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 615/2010)

 

III - as licenças e afastamentos por motivo de doença em pessoa da família;

 

IV - as licenças para estudo ou missão oficial;

 

V - afastamento em virtude de condenação à pena que não determine a perda do cargo;

 

VI - licença para campanhas eleitorais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.1078/2023)

 

VII - acima de 03 (três) atestados médicos por ano, excluindo atestado de licença gestação e/ou paternidade;

 

V - acima de três (03) faltas não justificadas por ano.

 

Parágrafo Único - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo e incisos anteriores, iniciar-se-á, nova contagem de tempo para fins do exigido para progressão.

 

Art. 28 Para efeito de padronização da progressão, processarão uma vez por ano, no mês de junho e terá vigência a partir do mês agosto, mediante requerimento encaminhado pelo servidor.

 

Art. 29 São responsáveis pela avaliação da progressão:

 

I - o secretário da pasta onde o servidor encontra-se localizado;

 

II - a Comissão de Progressão Funcional por Mérito nomeada pelo prefeito.

 

Parágrafo Único - A comissão que trato o inciso II deste artigo realizará avaliação do Servidor que estiver atuando na função de Secretario(a) Municipal.

 

Art. 30 O mérito é a demonstração positiva do servidor no exercício de seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela sua assiduidade, pontualidade e disciplina.

 

Art. 31 São critérios para a progressão por mérito:

 

I - Avaliação de Desenvolvimento Funcional que avaliará:

 

a) assiduidade/pontualidade: a presença e permanência do servidor no local de trabalho dentro do horário estabelecido para o expediente da unidade;

b) disciplina: a observância sistemática aos regulamentos e às normas emanadas das autoridades competentes, exceto quando manifestamente ilegais;

c) capacidade de iniciativa: a habilidade do servidor em adotar providências em situações não definidas pela chefia ou não previstas nos manuais ou normas de serviço;

d) produtividade: a quantidade de trabalhos realizados num intervalo de tempo razoável que atenda satisfatoriamente à demanda do serviço;

e) qualidade do trabalho: a precisão, organização, detalhamento, criatividade do servidor na realização dos trabalhos;

f) cooperação: avaliação das atitudes do servidor quanto à cooperação com os colegas de trabalho, chefia, bem como o tratamento de urbanidade com o público, ou seja, a forma como o servidor age para manter um bom clima de trabalho, levando em consideração os valores e sentimentos individuais e coletivos e o relacionamento com o público;

g) responsabilidade: o comprometimento do servidor com as suas tarefas, com prazos, com as metas estabelecidas pelo órgão ou entidade, com o zelo por equipamentos e materiais, bem como a confiabilidade para lidar com informações confidenciais (ética profissional);

 

II - Qualificação Profissional compreendendo:

 

a) Cursos, treinamentos, especialização (pós-graduação, mestrado e doutorado), seminários, congressos bem como eventos promovidos pela Administração e outros cursos oferecidos por outras esferas governamentais;

 

§ 1º A freqüência é entendida como a capacidade de observância do horário e frequencia ao trabalho, como também as faltas justificadas, com a apresentação máxima de 03 (três) atestados médicos por ano, e as não justificadas de no máximo 03 faltas por ano.

 

§ 2º Somente serão considerados para efeitos do inciso II deste artigo qualificações cujos objetivos sejam inerentes à área de atuação do servidor no período objeto da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 615/2010)

 

§ 3º Os cursos, seminários e congressos deverão ser de no mínimo 08 (oito) horas cada, para fins da progressão, devendo ser observado o anexo IX desta lei que trata da limitação de apresentação e pontuação.

 

§ 4º Os treinamentos que dispõe o inciso II desde artigo deverão ser de no mínimo 40 (quarenta) horas cada, para fins da progressão, devendo ser observado o anexo IX desta lei que trata da limitação de apresentação e pontuação.

 

§ 5º Os certificados de conclusão dos cursos, treinamentos, especialização (pós-graduação, mestrado e doutorado), seminário, congresso e outros, somente serão aceitos, se concluídos dentro do período de interstício em que se requer a progressão.

 

§ 6º Os cursos de especialização utilizados para fins de mudança de nível não serão aceitos para fins de progressão.

 

§ 7º A freqüência constante do § 1º deste artigo tem pontuação definida no anexo IX desta lei.

 

§ 8º A licença maternidade e/ou licença paternidade, para efeitos de freqüência será contada como efetivo exercício.

 

Art. 32 O servidor público municipal para fazer jus à Progressão deverá obter conjuntamente:

 

I - mínimo de 70% (setenta por cento) do total de pontos na média final da avaliação de desempenho funcional;

 

II - mínimo de 05 (cinco) pontos na qualificação profissional.

 

III - o servidor que não conseguir atender conjuntamente a pontuação mínima estabelecido nos incisos I e II deste artigo, não terá direito a mudança de padrão no interstício e deverá cumprir um novo interstício para fazer jus a progressão.

 

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

Art. 33 A avaliação de desenvolvimento funcional será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação (Anexo VIII), analisado pela Comissão de Progressão Funcional por Mérito a que se refere o art. 39 desta Lei.

 

Parágrafo Único - O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido pelo Secretário da pasta e/ou Comissão de Progressão Funcional por Mérito, quando se tratar de secretário, e enviado à Comissão para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão, definidos nesta Lei.

 

Art. 34 É objetivo da avaliação de desenvolvimento:

 

I - oferecer oportunidade para que o servidor conheça seus pontos fortes e fracos, procurando corrigir suas deficiências;

 

II - melhorar as relações humanas no trabalho;

 

III - estimular o potencial do servidor;

 

IV - estabelecer parâmetros de qualidade e produtividade do servidor;

 

V - proporcionar ao servidor mudança de padrão de vencimento.

 

Art. 35 A avaliação levará em conta o desempenho do servidor público no cumprimento de suas atribuições, o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, o seu zelo funcional e disciplina, considerados, na avaliação, os seguintes fatores:

 

I - assiduidade/pontualidade;

 

II - disciplina;

 

III - capacidade de Iniciativa;

 

IV - produtividade;

 

V - qualidade do trabalho;

 

VI - cooperação;

 

VII - responsabilidade;

 

§ 1º O resultado final de cada etapa será apurado por média aritmética dos pontos atribuídos a cada fator.

 

                                                               RFA: SOMA DOS PONTOS DE CADA FATOR

                                                                                              7

 

§ 2º A média final do servidor será o resultado do somatório das 3 avaliações dividido por 3, sendo que somente terá direito a progressão o servidor que obtiver média igual ou superior a 70% (setenta por cento) e que não tenha recebido conceito insatisfatório no mesmo fator de julgamento em duas avaliações, consecutivas ou não.

 

                                                               MF: SOMA DOS RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES

                                                                                              3

 

§ 3º A progressão só poderá ser concedida ao servidor 6 (seis) meses após o cumprimento do requisito previsto no inciso I do artigo 21, desde que haja disponibilidade financeira e tenha obtido o grau mínimo na média final de suas avaliações de desenvolvimento, de pelo menos 70% (setenta por cento) do total de pontos na média final de sua avaliação.

 

Art. 36 Adotar-se-ão, para efeito de avaliação do desempenho funcional para efeito de progressão do servidor, os seguintes conceitos, atribuídos a cada um dos fatores de julgamento:

 

I - insatisfatório, de 0 à 50% dos pontos: o servidor não atingiu o mínimo de desempenho esperado para o cargo no período avaliado;

 

II - regular, de 51 a 70% dos pontos: o servidor atingiu o mínimo de desempenho esperado para o cargo, sendo indispensável seu desenvolvimento;

 

III - bom, de 71 a 90%: o servidor correspondeu ao desempenho esperado para o cargo;

 

IV - excelente, acima de 91% dos pontos: o servidor superou as expectativas ao desempenho esperado para o cargo.

 

Art. 37 O servidor público municipal deverá protocolar requerimento endereçado à Comissão de Progressão Funcional por Mérito, para que lhe seja deferida a progressão, juntando toda a documentação de que dispõe para comprovação da realização dos eventos de que trata esta Lei.

 

§ 1º A documentação apresentada deverá ser em original ou cópia autenticada em cartório.

 

§ 2º Os requerimentos e a documentação deverão ser apresentados até o dia 30 de junho.

 

Art. 38 Os pontos decorrentes da aferição dos requisitos descritos no anexo IX serão somados e o servidor terá que obter o quantitativo mínimo de 05 (cinco) pontos desde quesito, juntamente com o grau mínimo na média final da Avaliação de Desenvolvimento Funcional, para fazer jus à progressão por mérito.

 

CAPÍTULO VII

COMISSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO

 

Art. 39 Fica criada a Comissão de Progressão Funcional por Mérito constituída por 5(cinco) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme o disposto neste Capítulo e em regulamento específico.

 

§ 1º O Presidente da Comissão de Progressão Funcional por Mérito deverá ser o Secretário Municipal de Administração.

 

§ 2º Da Comissão deverá fazer parte, 01 (um) membro do órgão de Recursos Humanos e 03 (três) servidores efetivos e estáveis.

 

Art. 40 A alternância do servidor efetivo e estável constituinte da Comissão de Progressão Funcional por Mérito dar-se-á cada 2 (dois) anos de participação.

 

Art. 41 Os servidores municipais efetivos que compõem a Comissão de Progressão Funcional por Mérito, serão avaliados pelos demais membros da mesma e pelo titular do seu respectivo órgão.

 

Art. 42 Compete à Comissão de Progressão Funcional por Mérito:

 

I - cientificar o servidor, ao entrar em exercício, que o mesmo encontra-se em procedimento de avaliação;

 

II - apreciar as avaliações do servidor, com base nos elementos informativos pertinentes à sua atuação funcional;

 

III - receber o recurso interposto pelo servidor avaliado;

 

IV - julgar, em grau de recurso, a avaliação ;

 

V - emitir parecer sobre o resultado das avaliações;

 

VI - indicar à Secretaria Municipal de Saúde, programa de treinamento e de acompanhamento sócio-funcional, com o objetivo de aprimorar o desempenho dos servidores que não obtiveram média aritmética satisfatória na avaliação anterior, melhorando assim a produtividade do servidor.

 

Art. 43 A Comissão de Progressão Funcional por Mérito disponibilizará aos avaliados os resultados da avaliação.

 

§ 1º O servidor dará ciência da avaliação, podendo interpor pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, ao presidente da Comissão de Progressão Funcional por Mérito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.

 

§ 2º Será indeferido liminarmente, o recurso interposto fora do prazo estipulado ou que não indicar o fator componente do Formulário de Avaliação objeto de contestação ou ainda a eventual irregularidade existente durante o processo de avaliação.

 

§ 3º Na hipótese do avaliador reconsiderar a avaliação, a anterior será considerada nula.

 

§ 4º Permanecendo a divergência sobre o resultado da avaliação, o avaliador declarará as razões pelas quais manteve o resultado da avaliação e submeter o processo à apreciação da Comissão de Progressão Funcional por Mérito.

 

§ 5º A Comissão de Progressão Funcional por Mérito deverá reexaminar a contagem de pontos, bem como reavaliar o desempenho funcional do servidor interessado dando um parecer final sobre o processo.

 

§ 6º Da decisão da Comissão de Progressão Funcional por Mérito caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, interposto no prazo de três dias, que decidirá em última instância, impreterivelmente, no prazo de cinco dias.

 

§ 7º O recurso será recebido com efeito suspensivo e a avaliação se efetivará após a decisão administrativa do recurso.

 

§ 8º No caso do servidor avaliado estar exercendo o cargo de secretário Municipal e sendo a Comissão de Progressão Funcional por Mérito avaliadora, permanecendo a divergência que trata o § 4º deste artigo o processo será submetido a apreciação do chefe do poder executivo, que dará o parecer final, não incidindo os §§ 5º e 6º.

 

Art. 44 A Comissão de Progressão Funcional por Mérito deverá proceder à avaliação funcional do servidor, com base nas avaliações feitas pelo Secretário da Pasta e/ou a dela própria e apresentará relatório circunstanciado, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos que tenham servido de fundamento para a conclusão alcançada.

 

Art. 45 O Administrador de Recursos Humanos é o responsável pelo encaminhamento e recebimento dos Formulários de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, enviados aos Secretários das Pastas e/ou a Comissão de Progressão Funcional por Mérito, uma vez por ano.

 

Art. 46 A Comissão reunir-se-á para coordenar a avaliação de mérito dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho (anexo VIII), objetivando a aplicação do instituto da progressão, sempre que existirem recursos financeiros reservados para tal fim.

 

Art. 47 Após o julgamento, fazendo jus o servidor da progressão por merecimento, o Setor de Recursos Humanos remeterá o processo ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que autorize a revisão da situação funcional do profissional.

 

Art. 48 A avaliação de mérito será procedida e a progressão será concedida na data-base no primeiro dia do mês de agosto.

Parágrafo Único - Na hipótese do servidor não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão, iniciar-se-á, uma nova contagem de tempo pra fins do exigido para progressão.

 

CAPÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 49 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.

 

Parágrafo Único - O auxilio alimentação pago em forma de tíquete não integra a remuneração, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador, conforme o disposto art. 6º do Decreto Federal nº 05 de 1991, que regulamenta a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, que trata do Programa de Alimentação do Trabalhador.

 

Art. 50 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 51 As classes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da área da Saúde do Município de São Roque do Canaã estão hierarquizadas por níveis de vencimento no Anexo IV desta Lei.

 

§ 1º A cada nível corresponde uma faixa de vencimento, composta de 17 (dezessete) padrões de vencimentos, conforme a tabela de vencimento constantes do anexo VI e VII desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 562/2009)

 

§ 2º Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.

 

Art. 52 A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão e em quadro especial de cargos, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, tendo como data-base o mês de janeiro e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n° 562/2009)

 

Art. 53 O Poder Executivo publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos do Município, conforme dispõe o art. 39, § 6º da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO IX

DA MANUTENÇÃO DO QUADRO

 

Art. 54 Novos cargos e/ou classes poderão ser incorporados ao Quadro de Pessoal da área da Saúde do Município de São Roque do Canaã, observadas as disposições deste Capítulo.

 

Art. 55 A Secretaria poderá propor a criação de novos cargos e/ou classes, sempre que necessário.

 

§ 1º Da proposta de criação de novos cargos e/ou classes deverão constar:

 

I - denominação dos novos cargos e/ou classes que se deseja criar;

 

II - descrição das respectivas atribuições e requisitos de instrução e experiência, para provimento;

 

III - justificativa pormenorizada de sua criação;

 

IV - quantitativo dos novos cargos e/ou classes a serem criados;

 

V - nível de vencimento das classes a serem criadas.

 

§ 2º O nível de vencimento dos novos cargos e/ou classes devem ser definidos considerando-se os seguintes fatores:

 

I - grau de instrução requerido para o desempenho da classe;

 

II - experiência exigida para o provimento da classe;

 

III - grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas para a classe.

 

§ 3º A definição do nível de vencimento deverá resultar da análise comparativa dos fatores das classes a serem criadas com os fatores das classes já existentes no Quadro de Pessoal da área da Saúde do Município.

 

Art. 56 Cabe ao responsável pela Secretaria Municipal de Administração analisar a proposta e verificar:

 

I - se há dotação orçamentária para a criação da nova classe;

 

II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições das classes já existentes.

 

Art. 57 Aprovada, a proposta será enviada ao Chefe do Poder Executivo que, se estiver de acordo, a encaminhará, em forma de projeto de lei, à Câmara Municipal, para aprovação.

 

Parágrafo Único - Se o parecer for desfavorável pela inobservância de qualquer dos incisos do artigo anterior, o Secretário Municipal de Administração encaminhará cópia da proposta ao Chefe do Poder Executivo, com relatório e justificativa do indeferimento.

 

Art. 58 Aprovada a criação dos novos cargos e/ou classes, deverão ser essas incorporadas ao Quadro de Pessoal da área de Saúde do Município.

 

CAPÍTULO X

DA CAPACITAÇÃO

 

Art. 59 Fica instituída como atividade da Secretaria Municipal de Saúde em parceria com o Município a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:

 

I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;

 

II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;

 

III - estimular os desenvolvimentos funcionais, propiciando condições para o aperfeiçoamento dos servidores;

 

IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.

 

Art. 60 Serão dois os tipos de capacitação:

 

I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento do Município e de transmissão de técnicas de relações humanas;

 

II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção;

 

Art. 61 O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta ou indiretamente, pelo Município:

 

I - com a utilização de monitores locais;

 

II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e treinamentos sediadas ou não no Município;

 

III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênio, observada a legislação pertinente.

 

Art. 62 A chefia de todo o nível hierárquico participará dos programas de treinamento:

 

I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;

 

II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;

 

III - submetendo-se a programas de treinamento relacionados às suas atribuições.

 

Art. 63 O Secretário Municipal de Saúde, através do órgão de Recursos Humanos, em colaboração com a Secretaria Municipal de Adminsitração e Finanças, coordenará programas de treinamento.

 

Parágrafo Único - Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.

 

CAPÍTULO XI

DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO

 

Art. 64 O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Comissão de Enquadramento constituída por 5 (cinco) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, e da qual fará parte, o Procurador Municipal, o responsável pelo órgão de Recursos Humanos Municipal e 2 (dois) servidores efetivos e estáveis.

 

Art. 65 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da área da Saúde do Município de São Roque do Canaã serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo II e III, observadas as disposições deste Capítulo.

 

§ 1º O enquadramento do servidor será efetuado no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, observando-se:

 

I - o posicionamento inicial dar-se-á no Nível de qualificação I da classe a que pertence o cargo, na forma do Anexo IV e;

 

II - o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, na forma do Anexo V desta Lei.

 

§ 2º Os atos coletivos de enquadramento deverão ser publicados na forma de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de publicação desta Lei;

 

§ 3º O Decreto de que trata o § 2º desde artigo indicará nome do servidor, denominação do seu cargo, nível e padrão de vencimento em que for enquadrado.

 

Art. 66 O servidor terá até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do Decreto que trata o § 2º do art. 65 para interpor recurso de revisão de enquadramento, devidamente fundamentado e protocolado, dirigido à Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de até 15 (quinze) dias.

 

§ 1º Indeferido o recurso pela comissão de enquadramento, o servidor poderá dirigir ao Chefe do Poder Executivo petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.

 

§ 2º O Chefe do Poder Executivo após consulta à Comissão de Enquadramento, deverá decidir sobre o requerido, nos 10 (dez) dias úteis que se sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho ao responsável pelo órgão de Recursos Humanos, para que seja dada ciência ao servidor requerente.

 

§ 3º Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo órgão de Recursos Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.

 

§ 4º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Chefe do Poder Executivo deverá ser publicada, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado no § 2º deste artigo.

 

Art. 67 Os atuais servidores integrantes do quadro de pessoal do Município serão enquadrados, observando as seguintes normas:

 

I - Enquadramento na classe funcional de vencimento;

 

II - Enquadramento em um dos Padrões da classe funcional segundo o tempo de serviço, ininterrupto no intersticio, prestado ao Municipio de São Roque do Canaã, até a data da vigencia desta Lei, conforme segue:

 

a) Padrão 1: Os que contem até 3 (tres) anos;

b) Padrão 2: Os que contem mais de 03 ( tres) e até 06 (seis) anos;

c) Padrão 3: Os que contem mais de 06 (seis) e até 09 (nove) anos;

d) Padrão 4: Os que contem mais de 09 (nove) e até 12 (doze) anos.

 

§ 1º O tempo de serviço do servidor no Município de São Roque do Canaã observará os sequintes afastamentos que interrompem o interstício, como segue:

 

I - faltas não justificadas - acima de 03 a cada ano;

 

II - licenças para trato de interesses particulares;

 

III - licenças para Tratamento de doenças em pessoa da família;

 

IV - licença para tratamento de saúde acima de 45 dias;

 

V - afastamento em virtude de condenação à pena que não determine a perda do cargo;

 

VI - licença para campanhas eleitorais;

 

VII - acima de 03 (três) atestados médicos por ano, excluindo atestado de licença gestação e/ou paternidade.

 

§ 2º Qualquer que seja o afastamento descrito nos incisos anteriores do § 1º, interropem o interstício e o servidor não terá direito a mudança de padrão referente a este interstício para enquadramento.

 

§ 3º O servidor em estágio probatório será classificado no nível inicial do cargo dentro da classe a que pertence;

 

§ 4º Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, salvo nos casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei.

 

§ 5º Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos estabelecida para o cargo em que for enquadrado.

 

§ 6º Não sendo possível encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente ao vencimento percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos do cargo em que for enquadrado, acrescido de gratificação complementar.

 

§ 7º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição.

 

§ 8º O enquadramento dos servidores transferidos do Município de Santa Teresa considerará a remuneração percebida quando da promulgação desta Lei e o tempo de serviço prestado ao Município de São Roque do Canaã, após a opção voluntária de transferência, observando os afastamentos que interrompem o interstício do § 1º deste artigo e demais critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 68 No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

 

I - ter cumprido o estágio probatório;

 

II - nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido;

 

III - nível de vencimento do cargo anexos IV, VI e VII;

 

IV - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V - habilitação legal para o exercício do cargo.

 

§ 1º O requisito a que se refere o inciso IV deste artigo será dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para fins de enquadramento.

 

§ 2º Não se inclui na dispensa objeto do § 1º deste artigo o requisito de habilitação legal para o exercício do cargo, previsto no inciso V deste artigo.

 

CAPÍTULO XII

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 69 De acordo com a alínea “b” do inciso II do art. 4º desta Lei, o cargo de provimento em comissão é aquele de livre nomeação e exoneração, por decreto do Chefe do Poder Executivo e compreende as atividades de direção, chefia, assessoramento, assistência e supervisão, obedecendo aos quantitativos estabelecidos em legislação própria.

 

Art. 70 O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo acrescida de gratificação de função em 30% (trinta por cento).

 

§ 1º A gratificação prevista no caput deste artigo será calculada sobre o valor do vencimento do servidor.

 

§ 2º As funções gratificadas mencionadas no caput deste artigo serão assumidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.

 

§ 3º Lei específica estabelecerá casos, condições e percentuais mínimos dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira.

 

§ 4º É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas.

 

Art. 71 Fica vedado conceder gratificações para exercício de atribuições específicas, quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo.

 

CAPÍTULO XIII

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 72 Entende-se por:

 

I - Jornada de Trabalho - a quantidade de horas semanais de trabalho em que o servidor exerce atividades inerentes ao cargo;

 

II - Turno de Trabalho - Cada um dos períodos de expediente do órgão .

 

Art. 73 A jornada normal de trabalho dos ocupantes dos cargos pertencentes à secretaria municipal de saúde, integrantes desse PCCR será de:

 

§ 1º diária: mínimo de 04 horas e no máximo 08 horas;

 

§ 2º semanal: mínimo 20 horas e no máximo 44 horas;

 

§ 3º mensal: mínimo de 100 horas e no máximo 220 horas.

 

§ 4º Exetua-se do caput deste artigo a jornada de trabalho sob regime de escala de revezamento;

 

§ 5º A jornada de trabalho de cada servidor, está definido nas atribuição dos servidores, de que trata nos anexo I, II e III da presente lei.

 

§ 6º O servidor ocupante de cargo de que trata essa lei, qualquer que seja a jornada de trabalho, estará sempre sujeito ao horário de funcionamento da repartição ou órgão de lotação e exercício.

 

§ 7º O Servidor poderá ter sua jornada de trabalho semanal reduzido, quando do interesse da Administração Públida Municipial, contudo não poderá ser reduzida sua remuneração;

 

Art. 74 Os Servidores abrangidos pela presente Lei, ficam assegurados às acumulações relativas aos Cargos Concorrentes contidos no anexo II e III da presente Lei, desde que atendam às normas estabelecidas no artigo 37 inciso XVI, alínea c da CF/88 e haja compatibilidade de horário.

 

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 75 As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 76 Os vencimentos previstos na Tabela dos Anexos VI e VII serão devidos a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento.

 

Art. 77 Ficam criados no Plano de Cargos e Remunerações do Município os cargos e vagas de acordo com quadro abaixo descritos:

 

Grupo ocupacional

Classe

Quant de Vagas

Cargos

CBO

Carga Horária Semanal

Escolaridade Mínima para Ingresso

GRUPO DE APOIO À SAÚDE

B

5

Agente de Combate a Endemias

5151

44 Horas

Ensino Médio + Domínio da Legislação e Carteira Nacional de Habilitação "AB"

B

1

Auxiliar de Consultório Dentário

5729

44 Horas

Ensino Médio e qualificação profissional com carga horária mínima de 600 horas, experiência de 02 anos

GRUPO TECNICO DE SERVIÇOS DA ÁREA DA SAÚDE

E

1

Auxiliar Técnico de Laboratório

3242

44 Horas

Ensino Médio e experiência profissional de 02 anos

 

Art. 78 Ficam extintos, quando vagarem, os atuais cargos de Auxiliar de Enfermagem/36 horas, Auxiliar de Enfermagem/44 horas e Odontólogo/20 horas passando a fazer parte do grupo especial em extinção”. (Redação dada pela Lei nº 877/2019)

(Redação dada pela Lei nº 871/2019)

(Redação dada pela Lei nº 859/2018)

(Redação dada pela Lei n° 562/2009)

(Redação dada pela Lei n° 493/2008)

 

Parágrafo Único - Os atuais servidores detentores de cargos de que trata o artigo anterior terão assegurado um quadro especial, até vagar o cargo existente.

 

Art. 79 São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a IX, abaixo relacionados, que a acompanham:

 

I - anexo I - descrição dos cargos;

 

II - anexo II - distribuição de cargos por grupo ocupacional e requisito para ingresso;

 

III - anexo III - distribuição de cargos por grupo ocupacional e requisito para ingresso (grupo especial);

 

IV - anexo IV - tabela para promoção por qualificação profissional;

 

V - anexo V - tabela de conversão de tempo de serviço público no Município de São Roque do Canaã;

 

VI - anexo VI - estrutura do plano de carreira dos cargos administrativos (nível médio);

 

VII - anexo VII - estrutura do plano de carreira dos cargos administrativos (nível superior);

 

VIII - anexos VIII - A e B - avaliação de desempenho para efeito de progressão;

 

IX - anexo IX - cursos de qualificação profissional.

 

Art. 80 Extinguem-se os cargos de Agente Epidemiológico e Controle de Doenças e Auxiliar Técnico de Laboratório do quadro especial da Lei Municipal nº 268/2003.

 

Art. 81 As vantagens que tratam os capítulos IV e V desta Lei terá a sua aplicação suspensa caso seja ultrapassado os limites de gastos com pessoal estabelecidos na Lei Complementar nº. 101/2000.

 

Parágrafo Único - serão restabelecidas a partir da recuperação financeira do Município todas as vantagens que trata o caput deste artigo.

 

Art. 82 É permitida a promoção funcional durante o estágio probatório. (Redação dada pela Lei nº 615/2010)

 

Art. 83 As contratações temporárias dar-se-ão no nível correspondente a maior qualificação profissional, do padrão 01 da classe funcional a que pertence o cargo. (Redação dada pela Lei nº 593/2010)

 

Art. 84 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 85 Revoga-se a Lei nº 002 de 18 de fevereiro de 1997 e todas as suas alterações e os artigos 135 e 144 da Lei Municipal nº 026 de 19 de agosto de 1997.

 

São Roque do Canaã, 12 de junho de 2007

 

ETHEVALDO FRANCISCO ROLDI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

(Incluído pela Lei n° 493/2008)

(Redação dada pela Lei n° 562/2009)

(Redação dada pela Lei nº 747/2015)

(Redação dada pela Lei nº 771/2015)

(Redação dada pela Lei nº 871/2019)

ANEXO I

DESCRIÇÃO DOS CARGOS

 

CARGO: Agente Comunitário de Saúde (Redação dada pela Lei nº 931/2020) (Redação dada pela Lei nº 871/2019)

CBO: 5151

CLASSE: E

PADRÃO DE VENCIMENTOS: 01

 

ATRIBUIÇÕES: (Redação dada pela Lei nº 931/2020)

 

Atribuições Comuns do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias:

 

1.           Realizar diagnóstico demográfico, social, cultural, ambiental, epidemiológico e sanitário do território em que atuam, contribuindo para o processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe;

2.           Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial aqueles mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e outros espaços da comunidade, incluindo a investigação epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos junto a outros profissionais da equipe quando necessário;

3.           Realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no planejamento da equipe e conforme as necessidades de saúde da população, para o monitoramento da situação das famílias e indivíduos do território, com especial atenção às pessoas com agravos e condições que necessitem de maior número de visitas domiciliares;

4.           Identificar e registrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada aos fatores ambientais, realizando, quando necessário, bloqueio de transmissão de doenças infecciosas e agravos;

5.           Orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;

6.           Identificar casos suspeitos de doenças e agravos, encaminhar os usuários para a unidade de saúde de referência, registrar e comunicar o fato à autoridade de saúde responsável pelo território;

7.           Informar e mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores;

8.           Conhecer o funcionamento das ações e serviços do seu território e orientar as pessoas quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;

9.           Estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

10.        Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais de relevância para a promoção da qualidade de vida da população, como ações e programas de educação, esporte e lazer, assistência social, entre outros; e

 

Atribuições Específicas do Agente de Comunitário de Saúde:

 

1.           Trabalhar com adscrição de indivíduos e famílias em base geográfica definida e cadastrar todas as pessoas de sua área, mantendo-os dados atualizados no sistema de informação da Atenção Básica vigente, utilizando-os de forma sistemática, com apoio da equipe, para a análise da situação de saúde, considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, e priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;

2.           Utilizar instrumentos para a coleta de informações que apoiem no diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;

3.           Registrar, para fins de planejamento e acompanhamento das ações de saúde, os dados de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde, garantido o sigilo ético;

4.           Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividades;

5.           Informar os usuários sobre as datas e horários de consultas e exames agendados;

6.           Participar dos processos de regulação a partir da Atenção Básica para acompanhamento das necessidades dos usuários no que diz respeito a agendamentos ou desistências de consultas e exames solicitados;

7.           Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal.

8.           Poderão ser consideradas, ainda, atividades do Agente Comunitário de Saúde, a serem realizadas em caráter excepcional, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe, após treinamento específico e fornecimento de equipamentos adequados, em sua base geográfica de atuação, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência:

 

a)              aferir a pressão arterial, inclusive no domicílio, com o objetivo de promover saúde e prevenir doenças e agravos;

b)             realizar a medição da glicemia capilar, inclusive no domicílio, para o acompanhamento dos casos diagnosticados de diabetes mellitus e segundo projeto terapêutico prescrito pelas equipes que atuam na Atenção Básica;

c)              aferição da temperatura axilar, durante a visita domiciliar;

d)             realizar técnicas limpas de curativo, que são realizadas com material limpo, água corrente ou soro fisiológico e cobertura estéril, com uso de coberturas passivas, que somente cobre a ferida;

e)              Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento da pessoa;

f)               Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe; e

g)             Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO: (Redação dada pela Lei nº 931/2020)

 

Jornada de trabalho:  máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, podendo ser exigido a prestação de serviço relacionados à saúde pública aos sábados, domingos e feriados, sugeitos ao uso de equipamento de proteção individual.

 

Especial: desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas nos domicílios e nas comunidades sob supervisão competente.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: (Redação dada pela Lei nº 931/2020)

 

Idade Mínima: 18 anos;

 

Residência: residir na área da comunidade em que atuar (área de abrangência) desde a data da publicação do edital do concurso público e/ou processo seletivo.

 

Grau de Instrução: Ensino Médio Completo.

 

Especial: Para efetivo exercício da atividade: haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada com carga horária mínima de quarenta horas;

 

RESPONSABILIDADES: (Redação dada pela Lei nº 931/2020)

 

a)           Usar material e equipamento de proteção indidual

b)          Pelo uso de uniforme e equipamento de proteção individual;

c)           Pelo serviço executado;

d)          Pelo material de consumo, equipamento e material permanente à sua disposição.

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 931/2020)

 

CARGO: Agente de Combate a Endemias (Redação dada pela Lei nº 931/2020)

(Redação dada pela Lei nº 871/2019)

(Redação dada pela Lei nº 771/2015)

CBO: 5151

CLASSE: E

PADRÃO DE VENCIMENTOS: 01

 

ATRIBUIÇÕES: (Redação dada pela Lei nº 931/2020)

 

Atribuições Comuns do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias:

 

1.           Realizar diagnóstico demográfico, social, cultural, ambiental, epidemiológico e sanitário do território em que atuam, contribuindo para o processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe;

2.           Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial aqueles mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e outros espaços da comunidade, incluindo a investigação epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos junto a outros profissionais da equipe quando necessário;

3.           Realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no planejamento da equipe e conforme as necessidades de saúde da população, para o monitoramento da situação das famílias e indivíduos do território, com especial atenção às pessoas com agravos e condições que necessitem de maior número de visitas domiciliares;

4.           Identificar e registrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada aos fatores ambientais, realizando, quando necessário, bloqueio de transmissão de doenças infecciosas e agravos;

5.           Orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;

6.           Identificar casos suspeitos de doenças e agravos, encaminhar os usuários para a unidade de saúde de referência, registrar e comunicar o fato à autoridade de saúde responsável pelo território;

7.           Informar e mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores;

8.           Conhecer o funcionamento das ações e serviços do seu território e orientar as pessoas quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;

9.           Estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

10.        Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais de relevância para a promoção da qualidade de vida da população, como ações e programas de educação, esporte e lazer, assistência social, entre outros; e

 

Atribuições do Agente de Combate a Endemias:

 

1.           desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;

2.           realizar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;

3.           identificar casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;

4.           divulgar informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;

5.           realizar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;

6.           cadastrar e atualizar a base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;

7.           executar ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;

8.           executar ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças

9.           registrar informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;

10.        identificar e cadastrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;

11.        mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores;

12.        É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação:

 

a)              no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;

b)             na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;

c)              na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;

d)             na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;

e)              na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.

 

13.        participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental;

14.        Conduzir veículos automotores do Município para consecução das atividades principais descritas acima, recolhendo-o ao local destinado após concluída a jornada diária;

15.        Comunicar qualquer defeito que eventualmente ocorra nos veículos;

16.        Manter os veículos utilizados em perfeitas condições de funcionamento e zelar pela sua conservação;

17.        Promover o abastecimento de combustível e verificar água e óleo;

18.        Verificar o funcionamento do sistema elétrico e informar qualquer defeito percebido;

19.        Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO: (Redação dada pela Lei nº 931/2020)

 

Jornada de trabalho: máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, podendo ser exigido a prestação de serviço relacionados à saúde pública aos sábados, domingos e feriados, sujeitos ao uso de equipamento de proteção individual.

 

Especial: o exercício do cargo sujeita o servidor a deslocar-se periodicamente, visto a necessidade de visitas domiciliares, bem como desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas nos domicílios e nas comunidades sob supervisão competente.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: (Redação dada pela Lei nº 931/2020)

 

Idade Mínima: 18 anos

 

Grau de Instrução: Ensino médio, domínio da legislação referente à Vigilância Epidemiológica, Carteira Nacional de Habilitação nas categorias “AB”.

 

Especial: Para efetivo exercício da atividade: haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada com carga horária mínima de quarenta horas;

 

RESPONSABILIDADES: (Redação dada pela Lei nº 931/2020)

 

a)           Pelo uso de uniforme e equipamento de proteção individual;

b)           Pelo serviço executado;

c)            Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição;

d)           E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 931/2020)


CARGO: Agente Fiscal Sanitário (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

(Redação dada pela Lei nº 771/2015)

CBO: 3522

CLASSE: G (Redação dada pela Lei n° 1.088/2023)

PADRÃO DE VENCIMENTOS: 01

 

ATRIBUIÇÕES: (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

 

1.            Inspecionar ambientes e estabelecimentos de alimentação pública, verificando o cumprimento das normas de higiene sanitária contidas na legislação em vigor;

2.            Proceder à fiscalização dos estabelecimentos de venda de gêneros alimentícios, inspecionando a qualidade, o estado de conservação e as condições de armazenamento dos produtos oferecidos ao consumo;

3.            Proceder à fiscalização dos estabelecimentos que fabricam ou manuseiam alimentos, inspecionando as condições de higiene das instalações, dos equipamentos e das pessoas que manipulam os alimentos;

4.            Colher amostras de gêneros alimentícios para análise em laboratório, quando for o caso;

5.            Providenciar a interdição da venda de alimentos impróprios ao consumidor;

6.            Inspecionar poços, fossas, rios, drenos, pocilgas e águas estagnadas em geral, examinando a existência de focos de contaminação e coletando material para posterior análise;

7.            Inspecionar, sob supervisão de profissional da área, hotéis, restaurantes, laboratórios de análises clínicas, farmácias, consultórios médicos ou odontológicos, entre outros, observando a higiene das instalações, documentos necessários para funcionamento e responsabilidade técnica;

8.            Inspecionar, sob supervisão de profissional da área, as condições sanitárias dos logradouros públicos, locais e estabelecimentos de repouso, de reuniões e diversão pública em geral, cemitérios, necrotérios, bem como das medidas sanitárias referentes às inumações, exumações, translações e cremações;

9.            Comunicar as infrações verificadas, propor a instauração de processos e proceder às devidas autuações de interdições inerentes à função;

10.         Orientar o comércio e a indústria quanto às normas de higiene sanitária;

11.         Providenciar a interdição de locais com presença de animais, tais como pocilgas e galinheiros que estejam instalados em desacordo com as normas constantes do Código de Posturas do Município;

12.         Zelar pelas condições de saúde dos animais, observando-os e identificando os doentes comunicando a ocorrência ao superior imediato para evitar a contaminação dos demais;

13.         Elaborar relatórios das inspeções realizadas, bem como assinar documentos de rotina de trabalho tais como mapa diário de visitas, notificações, termos de intimação, autos de multa, infração, interdição, entre outros;

14.         Proceder apreensão e inutilização e coleta de amostras para análise, efetuando embargos, interdições, notificar, intimar, autoar, interditar e adverter, praticar a intervenção administrativa prevista na legislação de consumo e serviço;

15.         Elaborar replica e treplicas fiscais, em processos de recurso, oriundos de penalidades impostas em decorrência do poder de polícia do Município nas relações de consumo e serviços

16.         Prestar um atendimento com resolutividade e responsabilidade orientando, quando for o caso, o paciente e família em relação a outros serviços de saúde para continuidade da assistência, bem como estabelecendo articulações dos serviços para garantir a eficácia dos encaminhamentos;

17.         Cumprir o código de ética da profissão no exercício de suas atividades;

18.         Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que forem incumbidos, assim como cooperar com os colegas de trabalho.

19.         Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO: (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

 

Jornada de trabalho: máximo 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, podendo ser exigido a prestação de serviço relacionados à saúde pública aos sábados, domingos e feriados, sujeitos ao uso de equipamento de proteção indidual.

Especial: o exercício do cargo sujeita o servidor a deslocar-se periodicamente, visto a necessidade de vistorias, bem como exige atividade externa, a qualquer hora do dia ou da noite, em estabelecimento ou casa de diversão sujeita ao controle e vistoria do poder fiscal e de polícia administrativa.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

 

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Ensino médio, Carteira Nacional de Habilitação nas categorias “AB”, domínio na legislação referente à vigilância sanitária.

 

RESPONSABILIDADES: (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

 

Pelo uso de uniforme e equipamento de proteção individual;

Pelo serviço executado;

Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição;

E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Saúde (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

 

 

CARGO: Auxiliar em Saúde Bucal (Nomenclatura alterada pela Lei nº 926/2020) (Redação dada pela Lei n° 887/2019) (Redação dada pela Lei nº 771/2015)

CBO: 3224

CÓDICO: D

PADRÃO DE VENCIMENTOS: 01

 

ATRIBUIÇÕES: (Redação dada pela Lei nº 926/2020)

 

1.           Receber, registrar e encaminhar pacientes para atendimento odontológico;

2.           Preencher e anotar fichas clínicas com dados individuais dos pacientes, bem como boletins de informações odontológicas;

3.           Informar os horários de atendimento e agendar consultas, pessoalmente ou por telefone;

4.           Controlar fichário e arquivo de documentos relativos ao histórico dos pacientes, organizando-os e mantendo-os atualizados, para possibilitar ao cirurgião-dentista consultá-los, quando necessário;

5.           Atender os pacientes, procurando identificá-los, averiguando as necessidades e o histórico clínico dos mesmos, para prestar-lhes informações, receber recados ou encaminhá-los ao Cirurgião Dentista;

6.           Proceder à desinfecção e à esterilização dos materiais e dos instrumentos utilizados no consultório;

7.           Revelar e montar radiografias intra-orais;

8.           Promover o isolamento do campo operatório;

9.           Auxiliar na aplicação de métodos preventivos para controle de cárie dental;

10.        Receber, registrar e encaminhar material para exame de laboratório, de acordo com orientações recebidas;

11.        Orientar os pacientes sobre higiene bucal;

12.        Zelar pela conservação e limpeza dos utensílios e das dependências do local de trabalho;

13.        Providenciar a distribuição e a reposição de estoques de medicamentos, de acordo com orientação superior;

14.        Colaborar na orientação ao público em campanhas de prevenção à cárie;

15.        Auxiliar na identificação dos principais problemas de saúde bucal de determinada população, através de diagnósticos epidemiológicos entre outros, identificando grupos e áreas de risco e contextualizando o processo de saúde e doença bucal;

16.        Atuar em parceria com os demais profissionais da sua equipe de saúde, promovendo a interdisciplinaridade na equipe;

17.        Preencher o mapa de produtividade da unidade, entregando-o no prazo solicitado pela sua chefia imediata;

18.        Fazer uso de microcomputador para organização de arquivos eletrônicos e digitação de comunicação quando necessário;

19.        Solicitar, estocar, observando as condições para a preservação dos materiais odontológicos, controlando o nível de estoque e prazos de validade, informando ao superior imediato as necessidades;

20.        Preparar e organizar instrumental e materiais necessários;

21.        Cumprir o código de ética da profissão no exercício de suas atividades;

22.        Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que forem incumbidos, assim como cooperar com os colegas de trabalho.

23.        Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão;

24.        São atribuições, ainda, do auxiliar em saúde bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em saúde bucal:

 

a)       organizar e executar atividades de higiene bucal;

b)       processar filme radiográfico;

c)        preparar o paciente para o atendimento;

d)       auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares;

e)       manipular materiais de uso odontológico;

f)        selecionar moldeiras;

g)       preparar modelos em gesso;

h)       registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal;

i)         executar limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;

j)        realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;

k)       aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;

l)         desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários;

m)      realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; e,

n)       adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção.

 

25.        É vedado ao auxiliar em saúde bucal:

 

a)              exercer a atividade de forma autônoma;

b)             prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em saúde bucal;

c)              realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no artigo 9º, da Lei nº 11.889/2008, de 24/12/2008; e,

d)             fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO: (Redação dada pela Lei nº 926/2020)

 

Jornada de trabalho: máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, podendo ser exigido a prestação de serviço relacionados à saúde pública à noite, aos sábados, domingos e feriados, sujeitos ao uso de equipamento de proteção indidual.

 

Especial: Desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas nos domicílios e nas comunidades sob supervisão competente.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: (Redação dada pela Lei nº 926/2020)

 

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Ensino médio, certificado do curso de Auxiliar em Saúde Bucal ou Auxiliar em Consultório Dentário, conforme Resolução CFO-63/2005 e suas alterações, e registro no Conselho Regional de Odontologia - CRO.

 

RESPONSABILIDADES: (Redação dada pela Lei nº 926/2020)

 

a)           Pelo uso de uniforme e equipamento de proteção individual

b)           Pelo serviço executado;

c)            Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição;

d)           E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Saúde (Redação dada pela Lei nº 926/2020)

 

CARGO: Auxiliar de Enfermagem (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

(Redação dada pela Lei n° 887/2019)

(Redação dada pela Lei nº 771/2015)

CBO: 3222

CLASSE: E

PADRÃO DE VENCIMENTO: 01

 

ATRIBUIÇÕES: (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

1. Receber, registrar, verificar temperatura, pulso, respiração e encaminhar pacientes para atendimento médico;

2. Realizar atividades de nível médio, de certa complexidade, envolvendo a execução de serviços auxiliares de enfermagem;

3. Auxiliar nos serviços de enfermagem;

4. Fazer curativos, de acordo com a orientação recebida;

5. Atender sob supervisão, aos doentes de acordo com recomendações e prescrições médicas;

6. Verificar temperatura, pulso e respiração e anotar os resultados no prontuário;

7. Ministrar medicamentos prescritos, sob supervisão;

8. Aplicar vacinas; 

9. Transportar ou acompanhar pacientes;

10. Preparar pacientes para atos cirúrgicos e outros sob supervisão;

11. Atender isolamento, de acordo com instruções recebidas, prestar socorros de urgência;

12. Realizar atividade simples de lactário e berçário;

13. Promover e fazer a higienização de doentes sob supervisão;

14. Orientar individualmente o paciente, em relação a sua higiene pessoal;

15. Pesar e medir pacientes;

16. Auxiliar o paciente a alimentar-se quando solicitado;

17. Registrar ocorrências relativas a doentes;

18. Coletar materiais para exames de laboratório;

19. Preparar o instrumental para aplicação de vacinas e injeções;

20. Remover aparelhos e outros objetos utilizados pelos pacientes;

21. Preparar salas de cirurgia e unidades de pacientes;

22. Limpar, preparar, esterilizar, distribuir ou guarda de materiais cirúrgicos e outros;

23. Desenvolver atividades de apoio nas salas de consulta e tratamento de pacientes;

24. Prestar serviços em hospitais, unidades sanitárias, ambulatórios e seções de enfermagem;

25. Providenciar no abastecimento de material de enfermagem e médico;

26. Participar de programas de educação sanitária;

27. Participar do ensino ou cursos para Auxiliares de Enfermagem;

28. Apresentar relatórios referentes às atividades sob sua supervisão;

29. Responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo;

30. Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão;

31. Realizar Controle hídrico;

32. Aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;

33. Efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;

34. Realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico.

35. Colher material para exames laboratoriais;

36. Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:

37. Alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se.

38. Zelar pela limpeza e ordem do material, de equipe e de dependência de unidades de saúde.

39. Executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes;

40. Participar dos procedimentos pós-morte.

41. Participar do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional – SISVAN para crianças e gestantes, verificando peso e estatura, preenchendo gráficos para a elaboração de mapas estatísticos de baixo peso e recuperados.

42. Tratar com respeito e urbanidade colegas de trabalho, pacientes e seus familiares, não prescindindo de igual tratamento;

43. Prestar um atendimento com resolutividade e responsabilidade orientando, quando for o caso, o paciente e família em relação a outros serviços de saúde para continuidade da assistência, bem como estabelecendo articulações dos serviços para garantir a eficácia dos encaminhamentos;

44. Cumprir o código de ética de enfermagem no exercício de suas atividades;

45. Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que forem incumbidos, assim como cooperar com os colegas de trabalho;

46. Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO: (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

Jornada de trabalho: máximo 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, podendo ser exigido a prestação de serviço relacionados à saúde pública aos sábados, domingos e feriados, bem como ser exigidos plantões de acordo com a escala organizada, sujeitos ao uso de equipamento de proteção indidual.

Grupo especial (em extinção): Jornada de trabalho: máximo 36 (trinta e seis) horas semanais e 180 (cento e oitenta) horas mensais, podendo ser exigido a prestação de serviço relacionados à saúde pública aos sábados, domingos e feriados, bem como ser exigidos plantões de acordo com a escala organizada, sujeitos ao uso de equipamento de proteção indidual.

Especial: Desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas nas comunidades sob supervisão competente.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Ensino médio e habilitação para desempenho da função, registro no COREN.

 

RESPONSABILIDADES: (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

a) Pelo uso de uniforme e de equipamentos de proteção individual;

b) Pelo serviço executado;

c) Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição;

d) E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Saúde (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

 

 

CARGO: Auxiliar Técnico de Laboratório (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

(Redação dada pela Lei nº 771/2015)

CBO: 3242

CLASSE: F1

PADRÃO DE VENCIMENTOS: 01

 

ATRIBUIÇÕES: (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

 

1.            Executar trabalhos técnico de laboratório relacionados com a área de atuação, realizando ou orientando coleta, análise e registros de material e substâncias através de métodos específicos;

2.            Preparar reagentes, peças e outros materiais utilizados em experimentos;

3.            Proceder à limpeza e conservação de instalações, equipamentos e materiais dos laboratórios;

4.            Proceder ao controle de estoque dos materiais de consumo dos laboratórios;

5.            Responsabilizar-se por pequenos depósitos e/ou almoxarifados dos setores que estejam alocados;

6.            Utilizar recursos de informática;

7.            Coletar, receber e distribuir material biológicos de pacientes;

8.            Preparar amostra do material biológico e realizar exames conforme protocolo;

9.            Operar equipamentos analíticos e de suporte;

10.         Executar, checar, calibrar e fazer manutenção corretiva dos equipamentos;

11.         Administrar e organizar o seu local de trabalho;

12.         Trabalhar conforme normas e procedimentos técnicos de boas práticas, qualidade e biossegurança;

13.         Mobilizar capacidade de comunicação oral e escrita para efetuar registros, dialogar com a equipe de trabalho e orientar os pacientes quanto à coleta do material biológico.

14.         Prestar um atendimento com resolutividade e responsabilidade orientando, quando for o caso, o paciente e família em relação a outros serviços de saúde para continuidade da assistência, bem como estabelecendo articulações dos serviços para garantir a eficácia dos encaminhamentos;

15.         Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que forem incumbidos, assim como cooperar com os colegas de trabalho.

16.         Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.

 

Jornada de trabalho: máximo 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensal. A prestação de serviço aos sábados, domingos e feriados, sujeitos ao uso de equipamento de proteção individual.

Especial: Desenvolver e executar atividades de promoção da saúde, por meio de ações educativas.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

 

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Ensino Médio, curso técnico em laboratório,  registro  no respectivo conselho de classe.

 

RESPONSABILIDADES: (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

 

a)           Pelo uso de equipamento de proteção individual

b)           Pelo serviço executado;

c)            Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição;

d)           E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Saúde (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

 

 

CARGO: Biólogo (Redação dada pela Lei nº 771/2015)

CBO - 2211

CÓDIGO: L

PADRÃO DE VENCIMENTO: 01

 

ATRIBUIÇÕES:

 

Formular, elaborar, coordenar, supervisionar, orientar e executar projetos, trabalhos, análises, experimentaçoes, ensaios e pesquisas científicas básicas e/ou aplicadas nas mais variadas áreas da biologia ou a ela ligada, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;

Realizar estudos e pesquisas ligadas a saúde pública, epidemiologia de doenças transmissiveis e controle de vetor;

Participar do planejamento, orgazinação e execução das ações dos sistemas de vigilância em saúde, visando à saúde pública;

Desenvolver pesquisas e investigações com animais vetores, animais pragas e outros animais prejudiciais, procedendo na sua identificação, erradicação, manejo e controle populacional, visando à saúde pública;

Liberar laudos, resultados e perícias;

Assumir a responsabilidade técnica do laboratório municipal,

Coletar material coprológico e hematológico de pacientes,

Preparar material para estudo através de sedimentação, montagem de lâminas e coloração, assim como analisar e emitir laudo;

Executar tarefas técnicas para garantir a integridade física, química e biológica do material biológico coletado;

Proceder ao registro, identificação, separação, distribuição, acondicionamento, conservação, transporte e descarte de amostra ou de material biológico;

Preparação de soluções e reagentes para aplicação em meios de cultura e outros;

Coletar, preparar e analisar exames laboratoriais de carácter hematológico, imuno-sorológico, bacteriano, virológico e parasitológico humano;

Realizar orientação quanto à coleta de material biológico;

Organizar o estoque e proceder ao levantamento de material de consumo para o setor, revisando a provisão e a requisição necessária;

Zelar pela manutenção, limpeza, assepsia, conservação de equipamentos, desinfecção e esterilização de materiais e vidrarias de uso constante;

Executar levantamento de espécies vetoriais e doenças infectocontagiosas e organismos por eles veiculados, utilizando técnicas específicas, procedendo a sua identificação, exames e outros estudos;

Realizar coleta e envio de amostras de água para consumo humano, para análise e identificação de coliformes fecais e demais fatores com vistas ao resguardo da saúde pública;

monitorar a qualidade do solo, água e ar, além de gerenciar os sistemas de informação do ministério da saúde referente aos mesmos;

Participar de treinamento, cursos e campanhas educativas no que diz respeito à biologia sanitária e sua relação com a saúde pública;

Utilizar recursos de informática;

Operar equipamentos análiticos e de suporte, bem como checar, calibrar e fazer manutenção corretiva dos mesmos;

Prestar um atendimento com resolutividade e responsabilidade orientando, quando for o caso, o paciente e família em relação a outros serviços de saúde para continuidade da assistência, bem como estabelecendo articulações dos serviços para garantir a eficácia dos encaminhamentos;

Conhecer, interpretar e estabelecer condições para o cumprimento das legislações e notas técnicas pertinentes à função;

Cumprir o código de ética referente ao cargo de biólogo no exercício de suas atividades;

Avaliar a situação geral e medidas a serem adotadas através de investigação dos dados do paciente, visita domiciliar, possível localização e combate de vetores;

Realizar o controle da qualidade microbiológica da água envolvendo coleta de amostras de água para análise microbiológica;

Participar da elaboração e acompanhamento da politica e programas e campanhas de saúde pública, executando treinamento de operadores para realização de campanhas de controles de insetos, roedores e outros animais nocivos, que funcionam como vetores;

Proferir palestras para esclarecimento a população quanto às diversas patologias transmitidas pelos organismos vetores;

Executar outras tarefas correlatas e inerentes ao exercício profissional.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

Jornada de trabalho: máximo 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, podendo ser exigido a prestação de serviço relacionados à saúde pública aos sábados, domingos e feriados, bem como ser exigidos plantões de acordo com a escala organizada, sujeitos ao uso de equipamento de proteção indidual.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Curso superior em Biologia ou Ciências Biológicas e Registro no respectivo Conselho de Classe.

 

RESPONSABILIDADES:

 

Uso de uniforme e equipamentos de proteção individual.

Pelo serviço executado;

Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição;

E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Saúde

 

CARGO – Enfermeiro (Redação dada pela Lei nº 771/2015)

CBO - 2235

Artigo I.             CÓDIGOS – L – 40 (quarenta) horas - J – 36 (trinta e seis) horas

Artigo II.           PADRÃO DE VENCIMENTO – 01

 

ATRIBUIÇÕES:

 

Identificar as necessidades de enfermagem, realizando entrevistas e participar de reuniões com vistas à preservação e recuperação da saúde individual ou coletiva;

Elaborar plano de enfermagem;

Executar diversas tarefas de enfermagem, monitoração e aplicação de respiradores artificiais;

Prestar cuidados de conforto, aplicação de diálise peritonial, dosoterapia, cateterismo, instilações, lavagens de estômago, vesicais e outros tratamentos, valendo-se dos seus conhecimentos técnicos, para proporcionar o maior grau possível de bem-estar físico, mental e social aos pacientes;

Executar tarefas complementares ao tratamento médico especializado;

Supervisionar o preparo do paciente, o material e o ambiente, para assegurar maior eficiência na realização dos exames e tratamentos;

Efetuar testes de sensibilidade;

Fazer curativos, imobilizações especiais e ministrar medicamentos e tratamentos em situações de emergência, empregando técnicas usuais ou específicas;

Adaptar aos métodos terapêuticos que lhe são aplicados, realizando entrevistas;

Fazer estudos e previsão de pessoal e materiais necessários às atividades, elaborando escalas de serviço e atribuições diárias e especificando e controlando equipamentos, materiais permanentes e de consumo, para assegurar desempenho adequado dos serviços de enfermagem;

Coordenar e supervisionar o pessoal da equipe de enfermagem, requisitar e controlar entorpecentes e psicotrópicos, apresentando a receita médica devidamente preenchida e dando saída no “livro de controle”, para evitar desvios dos mesmos e atender às disposições legais;

Desenvolver atividades técnicas-administrativas na elaboração de normas, instruções, roteiros e rotinas específicas, para padronizar procedimentos e racionalizar os trabalhos;

Registrar as observações, tratamentos executados e ocorrências verificadas em relação ao paciente, anotando-as em fichário apropriado;

Preparar relatório geral, para documentar a evolução da doença e possibilitar o controle da saúde;

Realizar as atividades correspondentes às áreas prioritárias de internação na atenção básica.

Supervisionar e coordenar ações para capacitação dos Auxiliares de Enfermagem com vistas ao desempenho de suas funções.

No nível de suas competências, executar assistência básica e ações de Vigilância Epidemiológica e Sanitária;

Realizar ações de saúde em diferentes ambientes;

Aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva;

Realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e emergências clínicas, fazendo indicação para a continuidade da assistência prestada;

Realizar procedimentos de enfermagem, conforme protocolo estabelecido nos programas do Ministério da Saúde, e as disposições legais da profissão;

Registrar em formulários próprios a produção e os relatórios dos sistemas de informação implantados no município;

Prestar um atendimento com resolutividade e responsabilidade orientando, quando for o caso, o paciente e família em relação a outros serviços de saúde para continuidade da assistência, bem como estabelecendo articulações dos serviços para garantir a eficácia dos encaminhamentos;

Cumprir o código de ética de enfermagem no exercício de suas atividades;

Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que forem incumbidos, assim como cooperar com os colegas de trabalho;

Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

Jornada de trabalho: máximo 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, podendo ser exigido a prestação de serviço relacionados à saúde pública aos sábados, domingos e feriados, bem como ser exigidos plantões de acordo com a escala organizada, sujeitos ao uso de equipamento de proteção indidual.

Grupo especial (em extinção): Jornada de trabalho: máximo 36 (trinta e seis) horas semanais e 180 (cento e oitenta) horas mensais, podendo ser exigido a prestação de serviço relacionados à saúde pública aos sábados, domingos e feriados, bem como ser exigidos plantões de acordo com a escala organizada, sujeitos ao uso de equipamento de proteção indidual.

Especial: Desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas nas comunidades.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Curso Superior em Enfermagem, Registro no respectivo conselho.

 

RESPONSABILIDADES:

 

Uso de uniforme e equipamentos de proteção individual.

Pelo serviço executado;

Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição;

E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Saúde

 

CARGO: Farmacêutico (Redação dada pela Lei nº 771/2015)

CBO - 2234

CÓDICO: L

PADRÃO DE VENCIMENTOS: 01

 

ATRIBUIÇÕES:

 

Responsabilizar-se pelos medicamentos sob sua guarda;

Controlar o estoque de medicamentos, e colaborar na elaboração de estudos e pesquisas farmacodinâmicas e toxicológicas;

Emitir parecer técnico a respeito de produtos e equipamentos utilizados na farmácia, principalmente em relação à compra de medicamentos;

Controlar psicotrópicos e fazer os boletins de acordo com a vigilância sanitária;

Planejar e coordenar a execução de Assistência Farmacêutica no Município;

Coordenar o consumo e a distribuição dos medicamentos;

Elaborar e promover os instrumentos necessários, objetivando o desempenho adequado das atividades de armazenamento, distribuição, dispensação e controle de medicamentos pelas unidades de saúde;

Avaliar o custo do consumo de medicamentos;

Realizar supervisão técnico-administrativa em unidades de saúde do Município no tocante a medicamentos e sua utilização;

Realizar treinamentos e orientar os profissionais da área;

Dispensar medicamentos e acompanhar a dispensação realizada por servidores subordinados, dando orientação necessária e iniciar o acompanhamento do uso (farmacovigilância);

Realizar procedimentos técnicos administrativo no tocante a medicamento a serem utilizados;

Acompanhar a validade dos medicamentos e seus remanejamentos;

Fiscalizar farmácias e drogarias quanto ao aspecto sanitário;

Executar manipulação de ensaios farmacêuticos, pesagem, mistura e conservação;

Subministrar produtos médicos e cirúrgicos, seguindo receituário médico;

Elaborar manuais de procedimentos, buscando normatizar e operacionalizar o funcionamento do estabelecimento, criando padrões técnicos e sanitários de acordo com a legislação;

Dispensar medicamentos, informando de forma clara e compreensiva, sobre o modo correto de administração dos medicamentos e alertar para possíveis reações adversas;

Orientar sobre os perigos da auto-medicação;

Participar ativamente em programas educacionais de saúde pública, promovendo o uso racional de medicamentos;

Manter-se atualizado para uma adequada prestação de serviços de qualidade;

Conhecer, interpretar e estabelecer condições para o cumprimento da legislação pertinente;

Coletar e registrar ocorrências de reações adversas e efeitos colaterais relativos ao uso de medicamento, informando à autoridade sanitária local;

Orientar o usuário sobre os cuidados e guarda dos medicamentos, especialmente os termolábeis e aqueles sob controle especial (psicotrópicos e entorpecentes).

Gerenciar os Sistemas de Informação de acompanhamento dos recursos da assistência farmacêutica.

Realizar procedimentos em conformidade com as disposições legais da profissão;

Utilizar recursos de informática;

Prestar um atendimento com resolutividade e responsabilidade orientando, quando for o caso, o paciente e família em relação a outros serviços de saúde para continuidade da assistência, bem como estabelecendo articulações dos serviços para garantir a eficácia dos encaminhamentos;

Cumprir o código de ética da profissão no exercício de suas atividades;

Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que forem incumbidos, assim como cooperar com os colegas de trabalho.

Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

Jornada de trabalho: máximo 08 (oito) horas diárias, máximo 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, podendo ser exigido a prestação de serviço relacionados à saúde pública aos sábados, domingos e feriados, bem como ser exigidos plantões de acordo com a escala organizada, sujeitos ao uso de equipamento de proteção indidual.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Curso superior em Farmácia, Registro no respectivo Conselho.

 

RESPONSABILIDADES:

 

Pelo uso de equipamento de proteção individual;

Pelo serviço executado;

Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição;

E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Saúde

 

CARGO: Fisioterapeuta (Redação dada pela Lei nº 771/2015)

CBO - 2236

CÓDICO: I

PADRÃO DE VENCIMENTOS: 01

 

ATRIBUIÇÕES:

 

Realizar promoção, tratamento e a recuperação da saúde de pacientes mediante a aplicação de métodos e técnicas fisioterapeuticos para reabilitá-los à suas atividades normais da vida diária;

Participar de equipes multiprofissionais da atenção básica destinadas a planejar, implementar, controlar e executar políticas, programas, pesquisas e cursos voltados para a educação, prevenção e assistência fisioterapêutica coletiva e individual.

Realizar testes musculares, funcionais, de amplitude articular, de verificação cinética e movimentação, de pesquisa de reflexos, de provas de esforço e de atividades para identificar o nível de capacidade e deficiência funcional dos órgãos afetados;

Planejar e executar tratamento de afecções reumáticas, osteoporoses, seqüelas de acidentes vasculares cerebrais, poliomielite, lesões raquimedulares, de paralisias cerebrais e motoras, neurógenas e de nervos periféricos, miopatias e outros;

Atender a amputados preparando o coto, e fazendo treinamento com prótese para possibilitar a movimentação ativa e independente dos mesmos;

Ensinar aos pacientes, exercícios corretivos para a coluna, os defeitos dos pés, as afecções do aparelho respiratório e cardiovascular, orientando-os e treinando-os em exercícios especiais a fim de promover correções de desvios posturais e estimular a expansão respiratória e a circulação sanguínea;

Efetuar aplicação de ondas curtas, ultra-som, infravermelho, laser, micro ondas, forno de bier, eletroterapia e contração muscular, crio e outros similares nos pacientes, conforme a enfermidade, para aliviar ou terminar com a dor;

Aplicar massagem terapêutica;

Identificar fontes de recursos destinados ao financiamento de programas e projetos em sua área de atuação e propor medidas para captação destes recursos bem como acompanhar e ou participar da execução dos programas e projetos supervisionado e controlando a aplicação dos recursos.

Prestar um atendimento com resolutividade e responsabilidade orientando, quando for o caso, o paciente e família em relação a outros serviços de saúde para continuidade da assistência, bem como estabelecendo articulações dos serviços para garantir a eficácia dos encaminhamentos;

Cumprir o código de ética da profissão no exercício de suas atividades;

Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que forem incumbidos, assim como cooperar com os colegas de trabalho;

Proceder ao relaxamento e à aplicação de exercícios e jogos com pacientes portadores de problemas psíquicos, treinando-os sistematicamente;

Promover ações terapêuticas preventivas à instalação de processos que levem a incapacidade funcional;

Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

Jornada de trabalho: máximo 06 (seis) horas diárias, 30 (trinta) horas semanais e 150 (cento e cinquenta) horas mensais, o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços, relacionados à saúde pública, em sábados, domingos e feriados.

Especial: E desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas nos domicílios e na comunidade sob supervisão competente.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Curso superior em fisioterapia, Registro no respectivo conselho.

 

RESPONSABILIDADES:

 

Pelo uso de equipamento de proteção individual;

Pelo serviço executado;

Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição;

E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Saúde

 

CARGO: Médico Auditor (Redação dada pela Lei nº 771/2015)

CBO - 2231

CÓDICO: H

PADRÃO DE VENCIMENTO: 01

 

ATRIBUIÇÕES:

 

realizar auditoria analítica e operativa in loco de procedimentos médicos em unidades ambulatoriais e de urgência e emergência no âmbito municipal;

analisar fichas clínicas, prontuários, exames e demais documentos de pacientes, para avaliar o procedimento executado, conforme normas vigentes do Sistema Único de Saúde;

avaliar a adequação, a resolutividade e qualidade dos procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à população no âmbito técnico e científico;

emitir parecer em relatório anual de gestão, plano municipal de saúde, programas anual de saúde e pacto de indicadores;

solicitar ao médico assistente esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atividades;

recomendar descredenciamento de profissionais que cometerem atos ilícitos ou atenderem mal o usuário do Sistema Único de Saúde;

atender, sob pena de responsabilização, as requisições nos prazos preestabelecidos pelo Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas da União, Sistema Estadual de Auditoria e Sistema Nacional de Auditoria;

informar ao Gestor Municipal a ocorrência de fato relevante que necessite de providências urgentes;

Participar do processo de assessoramento quanto à aplicação dos recursos financeiros provenientes de transferência regular e automática (fundo a fundo) e por convênios;

Participar do processo de monitoramento e avaliação das ações de vigilância em saúde, realizadas no território municipal, por intermédio de indicadores de desempenho, envolvendo aspectos epidemiológicos e operacionais;

Averiguar a atualização do sistema nacional de cadastro de estabelecimentos e profissionais de saúde no seu território, segundo normas do ministério da saúde;

Assessorar protocolos de regulação de acesso, em consonância com os protocolos e diretrizes nacionais, estaduais e regionais;

Adotar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, em consonância com os protocolos e diretrizes nacionais e estaduais;

Controlar a referencia a ser realizada em outros municípios, de acordo com a programação pactuada e integrada da atenção a saúde, procedendo a solicitação e/ou autorização previa, quando couber;

Executar o controle do acesso do seu munícipe no âmbito do seu território;

Auxiliar na elaboração de contratos com os prestadores de acordo com a política nacional de contratação de serviços de saúde e em conformidade com o planejamento e a programação pactuada e integrada da atenção a saúde;

Participar do processo de monitoramento e fiscalização dos contratos e convênios com prestadores contratados e conveniados, bem como das unidades publicas;

Monitorar e fiscalizar a execução dos procedimentos realizados em cada estabelecimento por meio das ações de controle e avaliação hospitalar e ambulatorial;

Participar do processo a avaliação das ações de saúde nos estabelecimentos de saúde, por meio de analise de dados e indicadores e verificação de padrões de conformidade;

Participar da implementação da auditoria sobre toda a produção de serviços de saúde, públicos e privados, sob gestão municipal, tomando como referencia as ações previstas no plano municipal de saúde e em articulação com as ações de controle, avaliação e regulação assistencial;

Realizar auditoria assistencial da produção de serviços de saúde, públicos e privados, sob gestão municipal;

Assessorar a Secretaria Municipal de Saúde nos processos de pactuação de indicadores de saúde junto às demais esferas de governo.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

Jornada de trabalho: máximo 04 (quatro) horas diárias, 20 (vinte) horas semanais e 100 (cento) horas mensais. O exercício do cargo poderá determinar o trabalho aos sábados, domingos e feriados, bem como o uso de uniforme e equipamento de proteção individual.

Proibições:

Divulgar suas observações, conclusões ou recomendações, salvo por justa causa ou dever legal;

Autorizar, vetar, bem como modificar procedimentos propedêuticos e/ou terapêuticos solicitados;

Transferir sua competência a outros profissionais, mesmo quando integrantes de sua equipe;

Ser proprietário, sócio ou acionista de unidade hospitalar privada;

Exercer atividade profissional na unidade por ele fiscalizada;

E demais proibições elencadas na lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos municipais.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Curso Superior em Medicina, Registro no respectivo Conselho, Título de especialização em Auditoria em Serviços de Saúde ou Administração Hospitalar e Serviços de Saúde concedido pelas Sociedades Médicas, com registro no CRM.

 

RESPONSABILIDADES:

 

Pelo serviço executado;

Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição;

E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Saúde.

 

CARGO: Médico Clinico Geral (Redação dada pela Lei nº 771/2015)

CBO - 2231

CÓDICO: H

PADRÃO DE VENCIMENTO: 01

 

ATRIBUIÇÕES:

 

Diagnosticar enfermidades e indicar e realizar procedimentos terapêuticos e diagnósticos em enfermos;

Elaborar a história clínica (história da doença e anamnese), relatórios de exames e os respectivos laudos, sendo sempre registrado em seu prontuário único;

Executar e solicitar exames físicos, psíquicos e complementares visando ao diagnóstico de enfermidades ou ao acompanhamento terapêutico;

Pedir, indicar, realizar ou executar, interpretar, laudos e valorização de exames principais, subsidiários e complementares ou quaisquer outros procedimentos destinados ao diagnóstico médico, para os quais os médicos estejam devidamente capacitados e habilitados;

Realizar procedimentos clínicos, cirúrgicos ou quaisquer outros com finalidade diagnóstica, profilática, terapêutica ou de reabilitação que impliquem em algum procedimento diagnóstico ou terapêutico;

Realizar perícias administrativas, cíveis ou penais em sua área de competência desde que devidamente capacitado e habilitado;

Acompanhar, assessorar, avaliar e controlar a assistência aos enfermos precedentes de qualquer enfermidade, inclusive primeiros socorros em caso de acidente;

Indicar e executar medidas de reabilitação em pessoas prejudicadas por enfermidades;

Exercer a direção de serviços médicos;

Planejar, executar, controlar, supervisionar e auditar serviços médicos-sanitários oficiais ou privados quando solicitado, desde que devidamente capacitado e habilitado;

Prestar atendimento ao escolar;

Realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;

Realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos;

Encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta complexidade, respeitando fluxos de referência e contra-referência locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário, proposto pela referência;

Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário;

Contribuir e participar das atividades de Educação Permanente;

Fazer exames médicos necessários para fins de ingresso de servidores públicos desde que devidamente capacitado e habilitado.

Fazer a verificação de óbtos;

Participar e/ou precidir junta médica desde que devidamente capacitado e habilitado;

Assessorar o Chefe do Poder Executivo e o Secretário de Saúde;

Coletar e avaliar dados bioestatístico e sócio sanitários da comunidade, de forma a desenvolver indicadores de saúde a população estudada;

Realizar auditorias e perías médicas;

Registrar em formulários próprios a produção e os relatórios dos sistemas de informação implantados no município.

Elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica;

Emitir diagnósticos, pareceres, informações técnicas e demais documentações;

Analisar, processar e atualizar dados;

Realizar ações educativas de promoção a saúde e prevenção de doenças;

Prestar um atendimento com resolutividade e responsabilidade orientando, quando for o caso, o paciente e família em relação a outros serviços de saúde para continuidade da assistência, bem como estabelecendo articulações dos serviços para garantir a eficácia dos encaminhamentos;

Cumprir o código de ética da profissão no exercício de suas atividades;

Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que forem incumbidos, assim como cooperar com os colegas de trabalho.

Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

Jornada de trabalho: máximo 04 (quatro) horas diárias, 20 (vinte) horas semanais e 100 (cento) horas mensais. O exercício do cargo poderá determinar o trabalho aos sábados, domingos e feriados, bem como o uso de uniforme e equipamento de proteção individual.

Especial: Desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas nas comunidades.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Curso Superior em Medicina, Registro no respectivo Conselho, residência em Clínica Médica reconhecida pelo MEC e/ou Título de especialização concedido pelas Sociedades Médicas, com registro no CRM na área de Clínica Médica .

 

RESPONSABILIDADES:

 

Pelo serviço executado;

Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição;

E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Saúde.

 

CARGO: Médico Ginecologista (Redação dada pela Lei nº 771/2015)

CÓDIGO: H

CBO: 2231

PADRÃO DE VENCIMENTO: 01

 

ATRIBUIÇÕES:

 

Tratar de afecções do aparelho reprodutor feminino e órgãos anexos, empregando tratamento clínico-cirúrgico, para promover ou recuperar a saúde;

Examinar o paciente fazendo inspeção, apalpação e toque, para avaliar as condições gerais dos órgãos;

Realizar exames específicos de colposcopia e colpocitologia, utilizando colposcópio e lâminas, para fazer diagnóstico preventivo de afecções genitais e orientação terapêutica;

Executar biópsia de órgãos ou tecidos suspeitos, colhendo fragmentos dos mesmos para realizar exame anatomopatológico e estabelecer o diagnóstico e a conduta terapêutica;

Fazer cauterizações do colo uterino, empregando termocautério ou outro processo, para tratar as lesões existentes;

Executar cirurgias ginecológicas, seguindo as técnicas indicadas a cada caso, para corrigir processos orgânicos e extrair órgãos ou formações patológicas;

Participar da equipe de saúde pública, propondo ou orientando condutas, para promover programas de prevenção do câncer ginecológico e das mamas ou de outras doenças que afetam a área genital;

Colher secreções vaginais ou mamárias, para encaminhá-las a exame laboratorial;

Atender gestantes que procuram a unidade de saúde do município, realizando o pré-natal conforme protocolo e assistindo também ao puerpério;

Participar do Comitê Municipal de Óbito Materno, Infantil e Neonatal, quando eleito na forma da Lei Municipal;

Integrar equipe multiprofissional na elaboração e/ou adequação de normas e procedimentos operacionais, visando à melhoria na qualidade de ações de saúde prestadas nos serviços da rede pública municipal.

Elaborar a história clínica (história da doença e anamnese), relatórios de exames e os respectivos laudos, sendo sempre registrado em seu prontuário único;

Contribuir e participar das atividades de Educação Permanente;

Registrar em formulários próprios a produção e os relatórios dos sistemas de informação implantados no município.

Prestar um atendimento com resolutividade e responsabilidade orientando, quando for o caso, o paciente e família em relação a outros serviços de saúde para continuidade da assistência, bem como estabelecendo articulações dos serviços para garantir a eficácia dos encaminhamentos;

Cumprir o código de ética da profissão no exercício de suas atividades;

Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que forem incumbidos, assim como cooperar com os colegas de trabalho.

Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

Jornada de trabalho: máximo 04 (quatro) horas diárias, 20 (vinte) horas semanais e 100 (cento) horas mensais, o exercício do cargo poderá determinar o trabalho aos sábados, domingos e feriados, bem como o uso de uniforme e equipamento de proteção individual.

Especial: Desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas nas comunidades.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Curso Superior em Medicina, Registro no respectivo Conselho, residência Médica reconhecida pelo MEC e/ou curso de especialização, concedido pelas Sociedades Médicas, com registro no CRM na área de ginecologia.

 

RESPONSABILIDADES:

 

Pelo serviço executado;

Pelo uso de uniforme e equipamento de proteção individual.

Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição;

E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Saúde

 

CARGO: Médico Pediatra (Redação dada pela Lei nº 771/2015)

CÓDICO: H

CBO: 2231

PADRÃO DE VENCIMENTO: 01

 

ATRIBUIÇÕES:

 

Prestar assistência médica específica às crianças até a adolescência, examinando-as e prescrevendo cuidados pediátricos ou tratamentos, para avaliar, preservar ou recuperar sua saúde;

examinar a criança, auscultando-a, executando palpações e percussões, por meio de estetoscópio e de outros aparelhos específicos, para verificar a presença de anomalias e malformações congênitas do recém-nascido, avaliar-lhe as condições de saúde e estabelecer diagnóstico;

Avaliar o estágio de crescimento e desenvolvimento da criança, comparando-o com os padrões normais, para orientar a alimentação, indicar exercícios, vacinação e outros cuidados;

Estabelecer o plano médico-terapêutico-profilático, prescrevendo medicação, tratamento e dietas especiais, para solucionar carências alimentares, anorexias, desidratação, infecções, parasitoses e prevenir a tuberculose, tétano, difteria, coqueluche e outras doenças;

Tratar lesões, doenças ou alterações orgânicas infantis, indicando ou realizando cirurgias, prescrevendo pré-operatório e acompanhando o pós-operatório, para possibilitar a recuperação da saúde;

Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, programas e projetos de saúde pública, enfocando os aspectos de sua especialidade, para cooperar na promoção, proteção e recuperação da saúde física e mental das crianças;

Participar, o Comitê Municipal de Óbito Materno, Infantil e Neonatal, quando eleito na forma da Lei Municipal;

Fazer verificação dos óbitos infantis;

Integrar equipe multiprofissional na elaboração e/ou adequação de normas e procedimentos operacionais, visando à melhoria na qualidade de ações de saúde prestadas nos serviços da rede pública muncipal.

Elaborar a história clínica (história da doença e anamnese), relatórios de exames e os respectivos laudos, sendo sempre registrado em seu prontuário único;

Contribuir e participar das atividades de Educação Permanente;

Registrar em formulários próprios a produção e os relatórios dos sistemas de informação implantados no Município.

Prestar um atendimento com resolutividade e responsabilidade orientando, quando for o caso, o paciente e família em relação a outros serviços de saúde para continuidade da assistência, bem como estabelecendo articulações dos serviços para garantir a eficácia dos encaminhamentos;

Cumprir o código de ética da profissão  no exercício de suas atividades;

Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que forem incumbidos, assim como cooperar com os colegas de trabalho.

Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

Jornada de trabalho: máximo 04 (quatro) horas diárias, 20 (vinte) horas semanais e 100 (cento) horas mensais, o exercício do cargo poderá determinar o trabalho aos sábados, domingos e feriados, bem como o uso de uniforme e equipamento de proteção individual.

Especial: Desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas nas comunidades.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Curso Superior em Medicina, Registro no respectivo Conselho, residência Médica reconhecida pelo MEC e/ou Título de especialização, concedido pelas Sociedades Médicas, com registro no CRM na área de Pediatria.

 

RESPONSABILIDADES:

 

Pelo serviço executado;

Pelo uso de uniforme e equipamento de proteção individual.

Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição;

E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Saúde

 

CARGO: Médico Plantonista  (Redação dada pela Lei nº 771/2015)

CBO: 2231

CÓDIGOS: G1 – 12 (doze) horas - K – 24 (vinte e quatro) horas

PADRÃO DE VENCIMENTOS: 01

 

ATRIBUIÇÕES:

 

Executar atendimento de toda parte clinica de urgência e emergência incluindo o atendimento ambulatorial;

Atender qualquer alteração orgânica, psiquica ou de integridade física, súbita e/ou recente que venha a comprometer sinais vitais, nível de consciência, as atividades habituais e/ou fisiológica e o estado geral do paciente;

Diagnosticar enfermidades e indicar e realizar procedimentos terapêuticos e diagnósticos em enfermos;

Elaborar a história clínica (história da doença e anamnese), relatórios de exames e os respectivos laudos, sendo sempre registrado em seu prontuário único;

Executar e solicitar exames físicos, psíquicos e complementares visando ao diagnóstico de enfermidades ou ao acompanhamento terapêutico;

Pedir, indicar, realizar ou executar, interpretar, laudos e valorização de exames principais, subsidiários e complementares ou quaisquer outros procedimentos destinados ao diagnóstico médico, para os quais os médicos estejam devidamente capacitados e habilitados;

Realizar procedimentos clínicos, cirúrgicos ou quaisquer outros com finalidade diagnóstica, profilática, terapêutica ou de reabilitação que impliquem em algum procedimento diagnóstico ou terapêutico;

Realizar perícias administrativas, cíveis ou penais em sua área de competência desde que devidamente capacitado e habilitado;

Acompanhar, assessorar, avaliar e controlar a assistência aos enfermos precedentes de qualquer enfermidade, inclusive primeiros socorros em caso de acidente;

Indicar e executar medidas de reabilitação em pessoas prejudicadas por enfermidades;

Exercer a direção de serviços médicos;

Planejar, executar, controlar, supervisionar e auditar serviços médicos-sanitários oficiais ou privados quando solicitado, desde que devidamente capacitado e habilitado;

Realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;

Realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos;

Encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta complexidade, respeitando fluxos de referência e contra-referência locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário, proposto pela referência;

Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário;

Contribuir e participar das atividades de Educação Permanente;

Fazer a verificação de óbtos;

Participar e/ou precidir junta médica;

Coordenar atividades auxiliares de serviços de saúde;

Coletar e avaliar dados bioestatístico e sócio sanitários da comunidade, de forma a desenvolver indicadores de saúde a população estudada;

Registrar em formulários próprios a produção e os relatórios dos sistemas de informação implantados no município;

Elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica;

Emitir diagnósticos, pareceres, informações técnicas e demais documentações;

Analisar, processar e atualizar dados;

Realizar ações educativas de promoção a saúde e prevenção de doenças;

Prestar um atendimento com resolutividade e responsabilidade orientando, quando for o caso, o paciente e família em relação a outros serviços de saúde para continuidade da assistência, bem como estabelecendo articulações dos serviços para garantir a eficácia dos encaminhamentos;

Cumprir o código de ética da profissão no exercício de suas atividades;

Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que forem incumbidos, assim como cooperar com os colegas de trabalho.

Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

Jornada de trabalho: máximo 12 (doze) horas semanais e 60 (sessenta) horas mensais. O exercício do cargo exige o trabalho de 12 horas ininterupidas, diurnas ou noturnas, aos sábados, domingos e feriados, bem como o uso de uniforme e equipamento de proteção individual.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Curso Superior em Medicina, Registro no respectivo Conselho e experiência profissional de 02 anos na área de urgência e emergência no atendimento de adultos e crianças.

Grupo especial (em extinção):

Jornada de trabalho: máximo 24 (vinte e quatro) horas semanais e 120 (cento e vinte) horas mensais. O exercício do cargo exige o trabalho de 24 horas ininterupitas, diurnas e noturnas, aos sábados, domingos e feriados, bem como o uso de uniforme e equipamento de proteção individual.

Grau de Instrução: Curso Superior em Medicina, Registro no respectivo Conselho e experiência profissional de 02 anos.

 

RESPONSABILIDADES:

 

Pelo serviço executado;

Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição;

E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Saúde.

 

CARGO: Médico Veterinário (Redação dada pela Lei nº 771/2015)

CBO – 2233

CÓDICO: H

PADRÃO DE VENCIMENTO: 01

 

ATRIBUIÇÕES:

 

Inspeção em estabelecimentos que comercializem produtos agropecuários;

Inspecionar e orientar todos os expositores que estejam participando de feiras livres, leilões e outros eventos, para que todos os animais presentes no local estejam acompanhados dos atestados e exames fornecidos por médico credenciado;

Estar inteirado nas normas legais a que estão sujeitas as pessoas físicas e jurídicas, relativas à sua área de atuação;

Informar e emitir pareceres em processos, papeletas e outros expedientes;

Preparar subsídios a serem enviados à Procuradoria Municipal, nas ações em que o município julgue como parte;

Ministrar e participar de seminários, cursos e treinamentos;

Realizar atividades de manutenção em canil público e eutanásia de animal, ou seu encaminhamento para outro município;

Exercer suas atividades dentro dos mais elevados preceitos técnicos e éticos;

Organizar comissões destinadas à discussão e estudo de assuntos relacionados com a atividade do médico veterinário;

Planejar, organizar, supervisionar e executar programas de proteção sanitária, aplicando conhecimentos e métodos para assegurar a saúde da comunidade;

Executar ações de controle de zoonose, de vigilância em saúde, de educação em saúde e aplicar a penalidades previstas em legislação específica, em função de situações de risco a saúde individual e coletiva;

Promover a fiscalização sanitária nos locais de produção, manipulação, armazenamento e comercialização dos produtos de origem animal, bem como nos abatedouros;

Proceder do controle de zoonoses, efetivando levantamento de dados, avaliações epidemiológicas e realizando programas para possibilitar a erradicação dessas doenças;

Participar da elaboração e coordenação de programas de combate e controle de vetores, roedores e raiva animal;

Participar do planejamento e execução e campanhas educativas no campo da saúde pública;

Coordenar campanhas de vacinação animal, bem como captura;

Planejar e desenvolver campanhas e serviços de fomento e assistência técnica, relacionados com a pecuária e a saúde pública, em âmbito nacional e regional, valendo-se de levantamentos de necessidades e do aproveitamento de recursos orçamentários existentes para fornecer a sanidade e a produtividade do rebanho;

Realizar profilaxia, diagnóstico e tratamento de doenças dos animais, realizando exames clínicos e de laboratório, assegurando a sanidade individual e coletiva desses animais;

Realizar exames laboratoriais, colhendo material e procedendo a análise anatomopatológica, histopatológica, hematológicae himunológica, visando estabelecer o diagnóstico e a terapêutica indicada;

Efetuar o controle sanitário da produção animal destinado a indústria, realizando exames clínicos, anatomo-patológicos, laboratoriais antes a post-mortem para proteger a saúde individual e coletiva da população.

Promover a fiscalização sanitária nos locais de produção, manipulação, armazenamento e comercialização dos produtos de origem animal, bem como de sua qualidade, determinando visita “in loco”, fazendo cumprir a legislação pertinente;

Desenvolver programas de pesca e psicultura, orientando sobre a captura de peixes, conservação e industrialização dos mesmos para incrementar a exploração econômica e melhorar os padrões de alimentação da população;

Proceder ao controle de zoonoses, efetuando levantamento de dados, avaliação epidemiológica, programação, execução, supervisão e pesquisa, possibilitando a profilaxia das doenças;

Cooperar para um trabalho integrado;

Executar outras atividades correlatas.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

Jornada de trabalho: máximo 04 (quatro) horas diárias, 20 (vinte) horas semanais e 100 (cento) horas mensais. O exercício do cargo poderá determinar o trabalho aos sábados, domingos e feriados, bem como o uso de uniforme e equipamento de proteção individual.

Especial: o exercício do cargo sujeita o servidor a deslocar-se periodicamente, visto a necessidade de visitas domiciliares, bem como desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas nos domicílios e nas comunidades.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Curso Superior em Medicina Veterinária, Registro no respectivo Conselho.

 

RESPONSABILIDADES:

 

Pelo serviço executado;

Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição;

E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Saúde.

 

CARGO: Odontólogo (Redação dada pela Lei nº 771/2015)

CBO: 2232

CÓDIGO: H

PADRÃO DE VENCIMENTO: 01

 

ATRIBUIÇÕES:

 

Fazer registros e relatórios dos serviços executados;

Responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias a execução das atividades próprias do cargo, executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão;

Executar as atividades de planejamento, supervisão, coordenação, organização, formulação, elaboração e execução de trabalhos relativos a diagnóstico, prognóstico e tratamento de afecções de tecidos moles e duros da boca e região maxilofacial;

Utilizar processos laboratoriais, radiográficos, citológicos e instrumentos adequados, para manter ou recuperar a saúde bucal;

Realizar os procedimentos clínicos da Atenção Básica em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais;

Realizar a atenção integral em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, de acordo com planejamento local, com resolutividade;

Encaminhar e orientar usuários, quando necessário, a outros níveis de assistência, mantendo sua responsabilização pelo acompanhamento do usuário e o segmento do tratamento;

Contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do THD e ACD;

Realizar supervisão técnica do THD e ACD;

Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da Unidade de Saúde;

Atender, diagnosticar, avaliar e orientar pacientes de forma preventiva, terapêutica ou emergencial;

Realizar auditorias e perícias odontológicas;

Adotar medidas de precaução universal de biossegurança nos locais de trabalho;

Opinar tecnicamente nos processos de padronização, aquisição, distribuição, instalação e manutenção de equipamentos e materiais para a área de saúde bucal;

Elaborar documentos e difundir conhecimentos da área de saúde bucal.

Emitir diagnósticos, pareceres, informações técnicas e demais documentações;

Analisar, processar e atualizar dados;

Registrar em formulários próprios a produção e os relatórios dos sistemas de informação implantados no município

Levantar, sistematizar e interpretar dados, informações e indicadores.

Prestar um atendimento com resolutividade e responsabilidade orientando, quando for o caso, o paciente e família em relação a outros serviços de saúde para continuidade da assistência, bem como estabelecendo articulações dos serviços para garantir a eficácia dos encaminhamentos;

Cumprir o código de ética da profissão no exercício de suas atividades;

Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que forem incumbidos, assim como cooperar com os colegas de trabalho.

Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.

 

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

Jornada de trabalho: máximo 04 (quatro) horas diárias, 20 (vinte) horas semanais e 100 (cento) horas mensais.O exercício do cargo poderá determinar o trabalho aos sábados, domingos e feriados, bem como o uso de uniforme e equipamento de proteção individual.

Especial: Desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas nas comunidades.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Idade Mínima: 18 anos

Habitação: Curso Superior em odontologia, Registro no respectivo Conselho

 

RESPONSABILIDADES:

 

Pelo serviço executado;

Pelo o uso de uniforme e equipamento de proteção individual.

Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição;

E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Saúde.

 

CARGO: Cirurgião-Dentista (Incluído pela Lei nº 859/2018)

CBO - 2211

CÓDIGO: J

PADRÃO DE VENCIMENTO: 01

ATRIBUIÇÕES:

 

Realizar a atenção em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, acompanhamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, atividades em grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outros), de acordo com planejamento da equipe, com resolubilidade e em conformidade com protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, bem como outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal, observadas as disposições legais da profissão;

  

realizar os procedimentos clínicos definidos na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde – NOB/SUS 96 – e na Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS; 

 

Realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal no Município;

 

Realizar os procedimentos clínicos e cirúrgicos da Atenção Básica em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências, pequenas cirurgias ambulatoriais e procedimentos relacionados com as fases clínicas de moldagem, adaptação e acompanhamento de próteses dentárias (elementar, total e parcial removível);

 

Coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais;

 

Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde com os demais membros da equipe, buscando aproximar saúde bucal e integrar ações de forma multidisciplinar;

 

Realizar supervisão do auxiliar em saúde bucal (ASB);

 

Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe;

 

Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe;

 

Participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades;

 

Cadastrar e manter atualizado o cadastramento e outros dados de saúde das famílias e dos indivíduos no sistema de informação da Atenção Básica vigente, utilizando as informações sistematicamente para a análise da situação de saúde, considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local; 

 

Realizar ações de atenção à saúde conforme a necessidade de saúde da população local, bem como aquelas previstas nas prioridades, protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, assim como, na oferta nacional de ações e serviços essenciais e ampliados da Atenção Básica;

 

Participar do acolhimento dos usuários, proporcionando atendimento humanizado, realizando classificação de risco, identificando as necessidades de intervenções de cuidado, responsabilizando-se pela continuidade da atenção e viabilizando o estabelecimento do vínculo;

 

Responsabilizar-se pelo acompanhamento da população adscrita ao longo do tempo no que se refere às múltiplas situações de doenças e agravos, e às necessidades de cuidados preventivos, permitindo a longitudinalidade do cuidado;

 

Praticar cuidado individual, familiar e dirigido a pessoas, famílias e grupos sociais, visando propor intervenções que possam influenciar os processos saúde-doença individual, das coletividades e da própria comunidade;

 

Utilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica vigente para registro das ações de saúde na Atenção Básica, visando subsidiar a gestão, planejamento, investigação clínica e epidemiológica, e à avaliação dos serviços de saúde;

 

Contribuir para o processo de regulação do acesso a partir da Atenção Básica, participando da definição de fluxos assistenciais na RAS, bem como da elaboração e implementação de protocolos e diretrizes clínicas e terapêuticas para a ordenação desses fluxos;

 

Realizar a gestão das filas de espera, evitando a prática do encaminhamento desnecessário, com base nos processos de regulação locais (referência e contrarreferência), ampliando-a para um processo de compartilhamento de casos e acompanhamento longitudinal de responsabilidade das equipes que atuam na atenção básica;

 

Prever nos fluxos da RAS entre os pontos de atenção de diferentes configurações tecnológicas a integração por meio de serviços de apoio logístico, técnico e de gestão, para garantir a integralidade do cuidado;

 

Instituir ações para segurança do paciente e propor medidas para reduzir os riscos e diminuir os eventos adversos;

 

Alimentar e garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação da Atenção Básica, conforme normativa vigente;

 

Realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória, bem como outras doenças, agravos, surtos, acidentes, violências, situações sanitárias e ambientais de importância local, considerando essas ocorrências para o planejamento de ações de prevenção, proteção e recuperação em saúde no território;

 

Realizar busca ativa de internações e atendimentos de urgência/emergência por causas sensíveis à Atenção Básica, a fim de estabelecer estratégias que ampliem a resolutividade e a longitudinalidade pelas equipes que atuam na AB;

 

Realizar atenção domiciliar a pessoas com problemas de saúde controlados/compensados com algum grau de dependência para as atividades da vida diária e que não podem se deslocar até a Unidade Básica de Saúde;

 

Participar de reuniões de equipes a fim de acompanhar e discutir em conjunto o planejamento e avaliação sistemática das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis, visando a readequação constante do processo de trabalho;

 

Articular e participar das atividades de educação permanente e educação continuada;

 

Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS;

 

Promover a mobilização e a participação da comunidade, estimulando conselhos/colegiados, constituídos de gestores locais, profissionais de saúde e usuários, viabilizando o controle social na gestão da Unidade Básica de Saúde;

 

Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais;

 

Acompanhar e registrar no Sistema de Informação da Atenção Básica e no mapa de acompanhamento do Programa Bolsa Família (PBF), e/ou outros programas sociais equivalentes, as condicionalidades de saúde das famílias beneficiárias.

 

Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Jornada de trabalho: máximo 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, podendo ser exigido à prestação de serviço relacionados à saúde pública aos sábados, domingos e feriados, bem como ser exigidos plantões de acordo com a escala organizada, sujeitos ao uso de equipamento de proteção indidual.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Curso superior em Odontologia e Registro no respetivo Conselho de Classe. 

 

RESPONSABILIDADES:

 

1) Uso de uniforme e equipamentos de proteção individual.

2) Pelo serviço executado;

3) Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição;

4) E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Saúde

 

CARGO: Técnico de Enfermagem (Redação dada pela Lei nº 877/2019)

CBO: 3222

CLASSE: E

PADRÃO DE VENCIMENTO: 01

ATRIBUIÇÕES:

 

1. Receber, registrar, verificar temperatura, pulso, respiração e encaminhar pacientes para atendimento médico;

2. Realizar atividades de nível médio técnico, de certa complexidade, envolvendo a execução de serviços técnicos de enfermagem;

3. Fazer curativos, de acordo com a orientação recebida pelo supervisor;

4. Atender sob supervisão, aos doentes de acordo com recomendações e prescrições médicas;

5. Auxiliar o superior na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral, em programas de vigilância epidemiológica e no controle sistemático da infecção hospitalar;

6. Verificar temperatura, pulso e respiração e anotar os resultados no prontuário;

7. Ministrar medicamentos prescritos, sob supervisão;

8. Participar do acolhimento dos usuários, proporcionando atendimento humanizado, responsabilizando-se pela continuidade da atenção e viabilizando o estabelecimento do vínculo;

9. Utilizar o Sistema de Informação vigente para registro das ações de saúde, visando subsidiar a gestão, planejamento, investigação clínica e epidemiológica, e à avaliação dos serviços de saúde;

10. Aplicar vacinas;

11. Realizar registro de doenças e agravos de notificação compulsória, bem como outras doenças, agravos, surtos, acidentes, violências, situações sanitárias e ambientais de importância local, considerando essas ocorrências para o planejamento de ações de prevenção, proteção e recuperação em saúde no território;

12. Transportar ou acompanhar pacientes;

13. Preparar pacientes para atos cirúrgicos e outros sob supervisão;

14. Atender isolamento, de acordo com instruções recebidas, prestar socorros de urgência;

15. Realizar atividade simples de lactário e berçário;

16. Promover e fazer a higienização de doentes sob supervisão;

17. Orientar individualmente o paciente, em relação a sua higiene pessoal;

18. Pesar e medir pacientes;

19. Auxiliar o paciente a alimentar-se quando solicitado;

20. Registrar ocorrências relativas a doentes;

21. Coletar materiais para exames de laboratório;

22. Preparar o instrumental para aplicação de vacinas e injeções;

23. Remover aparelhos e outros objetos utilizados pelos pacientes;

24. Preparar salas de cirurgia e unidades de pacientes;

25. Limpar, preparar, esterilizar, distribuir ou guardar materiais cirúrgicos e outros;

26. Desenvolver atividades de apoio nas salas de consulta e tratamento de pacientes;

27. Prestar serviços em hospitais, unidades sanitárias, ambulatórios e seções de enfermagem;

28. Providenciar no abastecimento de material de enfermagem e médico;

29. Participar de programas de educação sanitária;

30. Participar do ensino ou cursos para Técnico de Enfermagem;

31. Apresentar relatórios referentes às atividades sob sua supervisão;

32. Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão;

33. Realizar Controle hídrico;

34. Aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;

35. Efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;

36. Realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico.

37. Executar atividades de limpeza, desinfecção, esterilização de materiais e equipamentos, bem como seu armazenamento e distribuição;

38. Executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes;

39. Participar dos procedimentos pós-morte.

40. Participar do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional – SISVAN para crianças e gestantes, verificando peso e estatura, preenchendo gráficos para a elaboração de mapas estatísticos de baixo peso e recuperados.

41. Tratar com respeito e urbanidade colegas de trabalho, pacientes e seus familiares, não prescindindo de igual tratamento;

42. Prestar um atendimento com resolutividade e responsabilidade orientando, quando for o caso, o paciente e família em relação a outros serviços de saúde para continuidade da assistência, bem como estabelecendo articulações dos serviços para garantir a eficácia dos encaminhamentos;

43. Cumprir o código de ética de enfermagem no exercício de suas atividades;

44. Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que forem incumbidos, assim como cooperar com os colegas de trabalho;

45. Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão. 

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Jornada de trabalho: A jornada de trabalho será de no máximo 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, podendo ser exigido a prestação de serviço relacionados à saúde pública aos sábados, domingos e feriados, bem como ser exigidos plantões de acordo com a escala organizada, sujeitos ao uso de equipamento de proteção indidual.

Especial: Desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas nas comunidades sob supervisão competente.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Ensino médio acrescido de curso técnico de enfermagem e habilitação para desempenho da função, registro no COREN.

RESPONSABILIDADES:

 

a) Pelo uso de uniforme e de equipamentos de proteção individual;

b) Pelo serviço executado;

c) Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição;

d) E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal. 

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Saúde

 

(Redação dada pela Lei n° 429/2007)

(Redação dada pela Lei n° 434/2008)

(Redação dada pela Lei n° 493/2008)

(Redação dada pela Lei n° 501/2009)

(Redação dada pela Lei n° 562/2009)

(Redação dada pela Lei nº 598/2010)

(Redação dada pela Lei nº 676/2012)

(Redação dada pela Lei nº 747/2015)

(Redação dada pela Lei nº 771/2015)

(Redação dada pela Lei nº 820/2017)

(Redação dada pela Lei nº 859/2018)

(Redação dada pela Lei nº 871/2019)

(Redação dada pela Lei nº 877/2019)

(Redação dada pela Lei n° 887/2019)

ANEXO II

DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS POR GRUPO OCUPACIONAL E REQUISITO PARA INGRESSO

 

Grupo ocupacional

Classe

Quant. de Vagas

Cargos

CBO

Carga Horária Semanal

Escolaridade Mínima para Ingresso

GRUPO DE APOIO À SAÚDE

D

4

Auxiliar em Saúde Bucal (Nomencaltura alterada pela Lei nº 926/2020)

3224

44 Horas

Ensino médio e Curso de Qualificação Profissional de Auxiliar de Consultório Dentário, promovido pela Associação Brasileira de Odontologia, com duração mínima de 600 horas, Registro no respectivo conselho.

E

(Classe alterada pela Lei nº 932/2020)

13

Auxiliar de Enfermagem

3222

44 Horas

Ensino médio, habilitação para desempenho da função, registro no COREN.

E

28

Agente Comunitário de Saúde

5151

44 Horas

Ensino Médio Completo.

E

5

Agente de Combate a Endemias

5151

44 Horas

Ensino Médio e Domínio da Legislação e Carteira Nacional de Habilitação "AB"

GRUPO TECNICO DE SERVIÇOS DA ÁREA DA SAÚDE

G

(Classe alterada pela Lei n° 1.088/2023)

(Classe alterada pela Lei nº 932/2020)

2

Agente Fiscal Sanitário

3522

44 Horas

Ensino Médio, Domínio da Legislação e Carteira Nacional de Habilitação “AB”.

F1

(Classe alterada pela Lei nº 932/2020)

1

Auxiliar Técnico de Laboratório

3242

44 Horas

Ensino Médio, Curso de Técnico em Laboratório, registro no CRF.

GRUPO SUPERIOR DE SERVIÇOS DA ÁREA DA SAÚDE

L

1

Biólogo

2211

40 Horas

Curso superior em Biologia ou Ciências Biológicas e Registro no respectivo Conselho de Classe.

J

3

Cirurgião-Dentista

2232

40 Horas

Curso superior em odontologia, Registro no respectivo Conselho de Classe.

L

4

Enfermeiro

2235

40 Horas

Superior em Enfermagem, registro no respectivo Conselho de Classe.

L

3

Farmacêutico

2234

40 Horas

Curso superior em Farmácia, Registro no respectivo Conselho de Classe.

I

2

Fisioterapeuta

2236

30 Horas

Curso superior em fisioterapia, Registro no respectivo Conselho de Classe.

H

1

Médico Auditor em Saúde Pública

2231

20 Horas

Curso Superior em Medicina, Registro no respectivo Conselho, Título de especialização em Auditoria em Serviços de Saúde ou Administração Hospitalar e Serviços de Saúde concedidos pelas Sociedades Médicas, com registro no CRM.

H

2

Médico Clínico Geral

2231

20 Horas

Curso Superior em Medicina, Registro no respectivo Conselho, residência em clinica médica reconhecida pelo MEC e/ou Título de especialização concedido pelas Sociedades Médicas, com registro no CRM na área de Clínica Médica.

H

2

Médico Ginecologista

2231

20 Horas

Curso Superior em Medicina, Registro no respectivo Conselho, residência reconhecida pelo MEC e/ou Curso de especialização concedido pelas Sociedades Médicas, com registro no CRM na área de ginecologia.

H

2

Médico Pediatra

2231

20 Horas

Curso Superior em Medicina, Registro no respectivo Conselho, residência reconhecida pelo MEC e/ou Título de especialização concedido pelas Sociedades Médicas, com registro no CRM na área Pediatria.

G1

14

Médico Plantonista

2231

12 Horas

Curso Superior em Medicina, Registro no respectivo Conselho.

K

7

Médico Plantonista

2231

24 horas

Curso Superior em Medicina, Registro no respectivo Conselho e experiência profissional de 02 anos na área de urgência e emergência no atendimento de adultos e crianças.

H

1

Médico Veterinário

2233

20 Horas

Curso Superior em Medicina Veterinária, Registro no respectivo Conselho de Classe.

 

(Redação dada pela Lei n° 493/2008)

(Redação dada pela Lei n° 562/2009)

(Redação dada pela Lei nº 859/2018)

(Redação dada pela Lei nº 871/2019)

(Redação dada pela Lei nº 877/2019)

(Redação dada pela Lei n° 887/2019)

ANEXO III

GRUPO ESPECIAL EM EXTINÇÃO

 

GRUPO OCUPACIONAL

CLASSE

QUANT. DE VAGAS

CARGOS

CBO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

ESCOLARIDADE MÍNIMA PARA INGRESSO

GRUPO ESPECIAL

D1

1

Auxiliar de Enfermagem

3222

36 Horas

Ensino médio, habilitação para desempenho da função, registro no COREN.

H

2

Odontólogo

2232

20 Horas

Curso Superior em odontologia, Registro no respectivo Conselho de Classe.

 

(Redação dada pela Lei n° 493/2008)

(Redação dada pela Lei n° 562/2009)

(Redação dada pela Lei nº 771/2015)

(Redação dada pela Lei nº 932/2020)

ANEXO IV

TABELA PARA PROMOÇÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

CLASSE

NÍVEL DE CAPACITAÇÃO

CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO

B

I

Exigência mínima do cargo

II

Curso técnico

III

Curso superior

IV

Curso de pós-graduação.

D/D1

I

Exigência mínima do cargo

II

Curso técnico

III

Curso superior

IV

Curso de pós-graduação

E/F/F1

I

Exigência mínima do cargo

II

Curso acima de 200 horas

III

Curso superior

IV

Curso de pós-graduação

G1/H/I/J/K/L

I

Exigência mínima do cargo

II

Curso de pós-graduação não exigida como requisito mínimo

III

Mestrado

IV

Doutorado

 

 

ANEXO - V

TABELA DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE

SÃO ROQUE DO CANAÃ

 

 

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ/ANOS

PADRÃO DE VENCIMENTO DA CADA NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E NIVEL DE CAPACITAÇÃO

Até 3 anos

1

4

 

5

2

6

 

7

 

8

3

9

 

10

 

11

4

12

 

13

 

14

5

15

 

16

 

17

6

18

 

19

 

20

7

21

 

22

 

23

8

24

 

25

 

26

9

27

 

28

 

29

10

30

 

31

 

32

11

33

 

34

 

35

12

36

 

37 OU MAIS

13

 

(Redação dada pela Lei n° 440/2008)

(Redação dada pela Lei n° 517/2009)

(Redação dada pela Lei n° 562/2009)

(Redação dada pela Lei n° 578/2010)

(Redação dada pela Lei nº 644/2011)

(Redação dada pela Lei nº 684/2012)

(Redação dada pela Lei nº 804/2017)

(Redação dada pela Lei nº 846/2018)

(Redação dada pela Lei nº 871/2019)

(Redação dada pela Lei n° 887/2019)

(Redação dada pela Lei n° 914/2019)

(Redação dada pela Lei nº 932/2020)

(Redação dada pela Lei n° 956/2020)

(Redação dada pela Lei nº 1013/2022)

ANEXO VI

 

TABELA FINANCEIRA

ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DA ÁREA DA SAÚDE

PISO DE VENCIMENTOS: R$ 921,20

Classe

Piso

Valor

Classe A

Classe B

Classe D

Classe D1

Classe E

Classe F1

Nivel

Nivel

 

Nivel

Nivel

Nivel

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

Padrão

Padrão

Padrão

Padrão

Padrão

Padrão

 A

P01

921,20

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P02

958,05

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P03

996,37

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P04

1.036,23

4

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B

P05

1.077,68

5

4

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P06

1.120,78

6

5

4

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P07

1.165,61

7

6

5

4

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P08

1.212,24

8

7

6

5

4

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P09

1.260,73

9

8

7

6

5

4

3

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P10

1.311,16

10

9

8

7

6

5

4

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 D

P11

1.363,60

11

10

9

8

7

6

5

4

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D1

P12

1.418,15

12

11

10

9

8

7

6

5

2

1

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P13

1.474,87

13

12

11

10

9

8

7

6

3

2

1

 

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P14

1.533,87

14

13

12

11

10

9

8

7

4

3

2

1

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 E

P15

1.595,22

15

14

13

12

11

10

9

8

5

4

3

2

4

3

2

1

1

 

 

 

 

 

 

 

 

P16

1.659,03

16

15

14

13

12

11

10

9

6

5

4

3

5

4

3

2

2

1

 

 

 

 

 

 

 

P17

1.725,39

17

16

15

14

13

12

11

10

7

6

5

4

6

5

4

3

3

2

1

 

 

 

 

 

 

P18

1.794,41

 

17

16

15

14

13

12

11

8

7

6

5

7

6

5

4

4

3

2

1

 

 

 

 

F1

P19

1.866,19

 

 

17

16

15

14

13

12

9

8

7

6

8

7

6

5

5

4

3

2

1

 

 

 

 

P20

1.940,83

 

 

 

17

16

15

14

13

10

9

8

7

9

8

7

6

6

5

4

3

2

1

 

 

 

P21

2.018,47

 

 

 

 

17

16

15

14

11

10

9

8

10

9

8

7

7

6

5

4

3

2

1

 

 

P22

2.099,21

 

 

 

 

 

17

16

15

12

11

10

9

11

10

9

8

8

7

6

5

4

3

2

1

 

P23

2.183,17

 

 

 

 

 

 

17

16

13

12

11

10

12

11

10

9

9

8

7

6

5

4

3

2

 

P24

2.270,50

 

 

 

 

 

 

 

17

14

13

12

11

13

12

11

10

10

9

8

7

6

5

4

3

 

P25

2.361,32

 

 

 

 

 

 

 

 

15

14

13

12

14

13

12

11

11

10

9

8

7

6

5

4

 

P26

2.455,77

 

 

 

 

 

 

 

 

16

15

14

13

15

14

13

12

12

11

10

9

8

7

6

5

 

P27

2.554,01

 

 

 

 

 

 

 

 

17

16

15

14

16

15

14

13

13

12

11

10

9

8

7

6

 

P28

2.656,17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

16

15

17

16

15

14

14

13

12

11

10

9

8

7

 

P29

2.762,41

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

16

 

17

16

15

15

14

13

12

11

10

9

8

 

P30

2.872,91

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

 

17

16

16

15

14

13

12

11

10

9

 

P31

2.987,82

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

17

16

15

14

13

12

11

10

 

P32

3.107,34

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

16

15

14

13

12

11

 

P33

3.231,63

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

16

15

14

13

12

 

P34

3.360,90

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

16

15

14

13

 

P35

3.495,33

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

16

15

14

 

P36

3.635,15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

16

15

 

P37

3.780,55

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

16

 

P38

3.931,77

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

 

(Redação dada pela Lei n° 440/2008)

(Redação dada pela Lei n° 493/2008)

(Redação dada pela Lei n° 517/2009)

(Redação dada pela Lei n° 562/2009)

(Redação dada pela Lei n° 578/2010)

(Redação dada pela Lei nº 644/2011)

(Redação dada pela Lei nº 684/2012)

(Redação dada pela Lei nº 738/2014)

(Redação dada pela Lei nº 771/2015)

(Redação dada pela Lei nº 804/2017)

(Redação dada pela Lei nº 846/2018)

(Redação dada pela Lei nº 871/2019)

(Redação dada pela Lei n° 914/2019)

(Redação dada pela Lei nº 932/2020)

(Redação dada pela Lei n° 956/2020)

(Redação dada pela Lei nº 1013/2022)

(Redação dada pela Lei n° 1.088/2023)

ANEXO VI

Tabela Financeira

Estrutura do Plano de Carreira dos Cargos da Área da Saúde

Piso de vencimentos: R$ 921,20

 

Classe

Padrão

Valor

Classe A

Classe B

Classe D

Classe D1

Classe E

Classe F1

Classe G

Nível

Nível

Nível

Nível

Nível

Nível

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

 

 

 

Padrão

Padrão

Padrão

Padrão

Padrão

Padrão

Padrão

A

P01

921,20

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P02

P03

P04

958,05

996,37

1.036,23

2

3

4

1

2

3

 

1

2

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B

P05

1.077,68

5

4

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P06

P07

P08

P09

P10

1.120,78

1.165.61

1.212,24

1.260,73

1.311,16

6

7

8

9

10

5

6

7

8

9

4

5

6

7

8

3

4

5

6

7

2

3

4

5

6

1

2

3

4

5

 

1

2

3

4

 

 

1

2

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D

P11

1.363,60

11

10

9

8

7

6

5

4

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D1

P12

1.418,15

12

11

10

9

8

7

6

5

2

1

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P13

P14

1.474,87

1.533,87

13

14

12

13

11

12

10

11

9

10

8

9

7

8

6

7

3

4

2

3

1

2

 

1

2

3

1

2

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

E

P15

1.595,22

15

14

13

12

11

10

9

8

5

4

3

2

4

3

2

1

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

P16

P17

P18

1.659,03

1.725,39

1.794,41

16

17

 

15

16

14

15

13

14

12

13

11

11

12

10

10

11

9

9

10

8

6

7

8

5

6

7

4

5

6

3

4

5

5

6

5

2

5

4

1

4

3

 

3

2

2

3

4

1

2

3

 

1

2

 

 

1

 

 

 

 

 

F1

P19

1.866,19

 

 

17

16

15

14

13

12

9

8

7

6

8

7

6

5

5

4

3

2

1

 

 

 

 

 

P20

P21

3.631,17

2.018,47

 

 

 

17

16

17

15

16

14

15

 

13

14

10

11

9

10

8

9

7

9

9

10

8

9

7

8

6

7

6

7

5

6

4

5

3

4

2

3

1

2

 

1

 

 

 

G

P22

2.099,21

 

 

 

 

 

17

16

15

12

11

10

9

12

11

10

9

8

  7

6

5

4

3

2

1

1

 

 

P23

P24

P25

P26

P27

P28

P29

P30

P31

P32

P33

P34

P35

P36

P37

P38

P39

P40

P41

2.183,17

2.270,50

2.361,32

2.455,77

2.554,01

2.656,17

2.762,41

2.872,91

2.987,82

3.107,34

3.231,63

3.360,90

3.495,33

3.635,15

3.780,55

3.931,77

4.089,04

4.252,61

4.422,71

 

 

 

 

 

 

17

16

17

12

14

15

16

17

12

13

14

15

16

17

11

12

13

14

15

15

17

10

11

12

13

14

16

16

17

12

13

14

15

16

17

11

12

13

14

15

16

17

10

11

12

13

14

15

16

17

9

10

11

12

13

14

15

16

9

10

11

12

13

14

15

16

17

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

 

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

17

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

16

17

2       1

3       2      1

4       3      2      1

5       4      3      2

6       5      4      3

7       6      5      4

8       7      6      5

9       8      7      6

10     9      8      7

11     10    9      8

12     11     10    9

12     12    11   10

14     13    12   11

15     14    13   12

17     15    14   13

17     16     15   14

        17       16   15

                 17   16

                        17

 

ANEXO VIII - A

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA EFEITO DE PROGRESSÃO - QUANDO O AVALIADO FOR SERVIDOR

 

NOME DO AVALIADO:

 

DATA DE AVALIAÇÃO:

 

CARGO:

 

 

ESCALA DOS FATORES DE AVALIAÇÃO

 

Fatores de Avaliação

Atributos e respectivos intervalos de pontos

 

Pontos

Insatisfatório

Regular

Bom

Excelente

Abaixo de 50%

Entre 51% a 70%

Entre 71% a 90%

Acima de 91%

Pontualidade

 

Raramente cumpre horário e está sempre ausente.

Normalmente não cumpre o horário estabelecido, mas, quando presente, atende às necessidades de trabalho.

Cumpre o horário estabelecido e é pontual nos seus compromissos de trabalho.

Cumpre o Horário e está sempre presente, mostrando-se disposto a atender às necessidades de trabalho.

 

Disciplina

Sempre abaixo das exigências; totalmente avesso ao cumprimento de normas de serviço ou disciplinares, influenciando negativamente no comportamento do grupo.

Com alguma

Freqüência rejeita ordens de serviço ou normas disciplinares, tendo um comportamento instável no grupo.

Aceita com naturalidade as ordens de serviço e disciplinares que recebe e eventualmente as rejeita.

Comportamen-

to enquadra-se

perfeitamente nos padrões de

ordem, respeito e obediência às leis; atitude exemplar sob esse aspecto. Contribuindo para a manutenção da ordem no ambiente de trabalho.

 

 

 

 

ESCALA DOS FATORES DE AVALIAÇÃO

 

Fatores de Avaliação

Atributos e respectivos intervalos de pontos

 

Pontos

Insatisfatório

Regular

Bom

Excelente

Abaixo de 50%

Entre 51% a 70%

Entre 71% a 90%

Acima de 91%

Capacidade de Iniciativa

Deixa de solucionar problemas decorrentes de situações imprevistas na execução do trabalho, e quando toma decisão,

sempre toma a decisão não desejável.

Eventualmente apresenta soluções para situações imprevistas do trabalho, quando solicitado.

Raras vezes toma iniciativa, sendo que pondera e questiona com a supervisão antes de finalizar o ato.

Resolve os problemas corriqueiros, e os atípicos somente quando solicitado e sob supervisão.

 Tem facilidade em buscar soluções imprevistas do trabalho, tendo em regra, um pensamento rápido e lógico, podendo-se confiar em suas decisões.

.

Produtividade

Nível de produtividade inadequado, muito lento.

Quantidade de trabalho imprevisível, porém conhece suas deficiências e esforça-se para melhorar.

Apresenta nível de produtividade adequado e satisfatório, entregando as tarefas dentro dos prazos estabelecidos.

Tem condição de apresentar índices mais elevados.

Ritmo rápido e produtivo. Ultrapassa o volume de trabalho exigido,

entregando as tarefas antes dos prazos estabelecidos.

 

Qualidade do

trabalho

A produção não se enquadra nos padrões de qualidade desejados. O resultado do seu trabalho denota falta de cuidado.

A qualidade de seu trabalho é variável; ora é de qualidade razoável, ora não é satisfatório.

O seu trabalho apresenta com muita freqüência boa qualidade e aproxima-se dos padrões desejados.

O seu trabalho é de excelente qualidade e demonstra acentuado esmero, cuidado e criatividade.

 

 

 

 

 

ESCALA DOS FATORES DE AVALIAÇÃO

 

Fatores de Avaliação

Atributos e respectivos intervalos de pontos

 

Pontos

Insatisfatório

Regular

Bom

Excelente

Abaixo de 50%

Entre 51% a 70%

Entre 71% a 90%

Acima de 91%

Cooperação

O servidor é problemático, não se envolvendo com os demais do grupo, tratando a todos com desprezo e arrogância, tendo temperamento explosivo, demonstrando ser impaciente.

O servidor mantém sempre uma certa distância de seus colegas, mas respeita os valores e sentimentos individuais e coletivos.

Demonstra ser educado, porém, as vezes, tem temperamento explosivo.

O servidor age mantendo um bom clima de trabalho, levando em consideração os valores individuais e coletivos, tratando a todos com educação, mostrando moderidade com as pessoas.

O servidor mantém sempre um excelente clima de trabalho e age procurando elevar a moral de seus colegas e demais servidores.

É educado e paciente, chegando muitas vezes a surpreender na forma positiva com que trata as pessoas.

 

Responsabilidade

Raramente cumpre os prazos; é desidioso com os materiais; não sabe distinguir os dados que podem ser divulgados; não é confiável.

Com alguma freqüência atende aos prazos previstos, mantém razoavelmente em ordem os materiais; tem dificuldade em manipular dados confidenciais.

Com muita freqüência atende aos prazos, mantém com cuidado e em ordem os materiais; sob supervisão, manipula corretamente dados confidenciais.

Quase sempre conclui o trabalho antes do prazo e cuida esmeradamente de todos os materiais; manipula corretamente dados confidenciais, mesmo sem supervisão.

 

 

 

TOTAL DE PONTOS

 

 

 

TOTAL DE PONTOS/7

 

 

 

PERCENTUAL

 

 


COMENTÁRIOS DO SECRETÁRIO MUNICIPAL

 

Atribuições do departamento/setor:

 

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

Atividades desenvolvidas pelo Servidor:

 

_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

Indique as medidas utilizadas, ou a utilizar, visando à otimização do seu desempenho no cargo:

 

(....) Leitura de documentos básicos e/ou técnicos referentes à área de atuação.

(....) Treinamento no local de trabalho.

(....) Visitas técnicas internas e externas.

(....) Treinamento específico, palestras, conferências, seminários.

Quais? _____________________________________________________________________

 

De maneira geral como o servidor pode ser classificado?

(....) Sem possibilidades futuras.

(....) Tem possibilidades nas atividades rotineiras.

(....) Com boas possibilidades futuras.

(.....) Excelente aquisição para a Administração Pública Municipal.

 


6 ) Fundamentação dos fatores avaliados (elementos de convicção dos fatos da avaliação).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Data da Avaliação:

Assinatura do Secretário Municipal:

Identificação do Secretário Municipal:

Nome:

 

Cargo:

 

 


 7) Parecer descritivo do Secretário Municipal onde o Servidor encontra-se subordinado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Data:

Assinatura do Secretário Municipal:

Identificação do Secretário Municipal:

Nome:

 

Pasta:

 

O servidor obteve nesta avaliação conceito insatisfatório em dois fatores de julgamento?

(....) sim  (....) não

Em caso positivo identificar os fatores:______________________

 

O Servidor, até a presente data, obteve conceito insatisfatório em um mesmo fator de julgamento em duas avaliações, sendo elas consecutivas ou não.

 

(....) sim   (.....) não

Em caso positivo, identificar o fator, bem como indicar em quais avaliações: __________________________________

 

Visto do servidor avaliado:

(.....) Concordo

(.....) Não concordo

 

Data:

Assinatura do Servidor avaliado:

 

Em caso de discordância, favor interpor recurso no prazo de 05 (cinco) dias devidamente fundamentado ao Presidente da Comissão de Avaliação do Progressão. Para contagem dos dias exclui-se o primeiro e inclui-se o último.

 

PARECER CONCLUSIVO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

 

Pontuação e conceituação final

Total de pontos:

 

Média Final:

 

Percentual:

 

Conceito geral obtido:

 

 

Observações:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Local e Data:

Decreto Nomeação Comissão Avaliação:

Nome:

Assinatura:

Nome:

 

Nome:

 

Nome:

 

 

ANEXO VIII - B

 

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA EFEITO DE PROGRESSÃO-QUANDO O SERVIDOR ESTIVER EM CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL.

 

NOME DO AVALIADO:

 

DATA DE AVALIAÇÃO:

 

CARGO:

 

ESCALA DOS FATORES DE AVALIAÇÃO

 

Fatores de Avaliação

Atributos e respectivos intervalos de pontos

 

Pontos

Insatisfatório

 Regular

 Bom

Excelente

Abaixo de 50%

Entre 51% a 70%

Entre 71% a 90%

Acima de 91%

Pontualidade

 

Raramente cumpre horário e está sempre ausente.

Normalmente não cumpre o horário estabelecido, mas, quando presente, atende às necessidades de trabalho.

Cumpre o horário estabelecido e é pontual nos seus compromissos de trabalho.

Cumpre o Horário e está sempre presente, mostrando-se disposto a atender às necessidades de trabalho.

 

Disciplina

Sempre abaixo das exigências; totalmente avesso ao cumprimento de normas de serviço ou disciplinares, influenciando negativamente no comportamento do grupo.

Com alguma

Freqüência rejeita ordens de serviço ou normas disciplinares, tendo um comportamento instável no grupo.

Aceita com naturalidade as ordens de serviço e disciplinares que recebe e eventualmente as rejeita.

Comportamen-

to enquadra-se

perfeitamente nos padrões de

ordem, respeito e obediência às leis; atitude exemplar sob esse aspecto. Contribuindo para a manutenção da ordem no ambiente de trabalho.

 

 

 

ESCALA DOS FATORES DE AVALIAÇÃO

 

Fatores de Avaliação

Atributos e respectivos intervalos de pontos

 

Pontos

Insatisfatório

 Regular

 Bom

Excelente

Abaixo de 50%

Entre 51% a 70%

Entre 71% a 90%

Acima de 91%

Capacidade de Iniciativa

Deixa de solucionar problemas decorrentes de situações imprevistas na execução do trabalho, e quando toma decisão,

sempre toma a decisão não desejável.

Eventualmente apresenta soluções para situações imprevistas do trabalho, quando solicitado.

Raras vezes toma iniciativa, sendo que pondera e questiona com a supervisão antes de finalizar o ato.

Resolve os problemas corriqueiros, e os atípicos somente quando solicitado e sob supervisão.

 Tem facilidade em buscar soluções imprevistas do trabalho, tendo em regra, um pensamento rápido e lógico, podendo-se confiar em suas decisões.

.

Produtividade

Nível de produtividade inadequado, muito lento.

Quantidade de trabalho imprevisível, porém conhece suas deficiências e esforça-se para melhorar.

Apresenta nível de produtividade adequado e satisfatório, entregando as tarefas dentro dos prazos estabelecidos.

Tem condição de apresentar índices mais elevados.

Ritmo rápido e produtivo. Ultrapassa o volume de trabalho exigido,

entregando as tarefas antes dos prazos estabelecidos.

 

Qualidade do

trabalho

A produção não se enquadra nos padrões de qualidade desejados. O resultado do seu trabalho denota falta de cuidado.

A qualidade de seu trabalho é variável; ora é de qualidade razoável, ora não é satisfatório.

O seu trabalho apresenta com muita freqüência boa qualidade e aproxima-se dos padrões desejados.

O seu trabalho é de excelente qualidade e demonstra acentuado esmero, cuidado e criatividade.

 

 

 

ESCALA DOS FATORES DE AVALIAÇÃO

 

Fatores de Avaliação

Atributos e respectivos intervalos de pontos

 

Pontos

Insatisfatório

 Regular

 Bom

Excelente

Abaixo de 50%

Entre 51% a 70%

Entre 71% a 90%

Acima de 91%

Cooperação

O servidor é problemático, não se envolvendo com os demais do grupo, tratando a todos com desprezo e arrogância, tendo temperamento explosivo, demonstrando ser impaciente.

O servidor mantém sempre uma certa distância de seus colegas, mas respeita os valores e sentimentos individuais e coletivos.

Demonstra ser educado, porém, as vezes, tem temperamento explosivo.

O servidor age mantendo um bom clima de trabalho, levando em consideração os valores individuais e coletivos, tratando a todos com educação, mostrando moderidade com as pessoas.

O servidor mantém sempre um excelente clima de trabalho e age procurando elevar a moral de seus colegas e demais servidores.

É educado e paciente, chegando muitas vezes a surpreender na forma positiva com que trata as pessoas.

 

Responsabilidade

Raramente cumpre os prazos; é desidioso com os materiais; não sabe distinguir os dados que podem ser divulgados; não é confiável.

Com alguma freqüência atende aos prazos previstos, mantém razoavelmente em ordem os materiais; tem dificuldade em manipular dados confidenciais.

Com muita freqüência atende aos prazos, mantém com cuidado e em ordem os materiais; sob supervisão, manipula corretamente dados confidenciais.

Quase sempre conclui o trabalho antes do prazo e cuida esmeradamente de todos os materiais; manipula corretamente dados confidenciais, mesmo sem supervisão.

 

 

 

TOTAL DE PONTOS

 

 

 

TOTAL DE PONTOS/7

 

 

 

PERCENTUAL

 

 


COMENTÁRIOS DA COMISSÃO DE DESEMPENHO

 

Atribuições do departamento/setor:

 

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

Atividades desenvolvidas pelo Servidor:

 

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

Indique as medidas utilizadas, ou a utilizar, visando à otimização do seu desempenho no cargo:

 

(....) Leitura de documentos básicos e/ou técnicos referentes à área de atuação.

(....) Treinamento no local de trabalho.

(....) Visitas técnicas internas e externas.

(....) Treinamento específico, palestras, conferências, seminários.

Quais? _____________________________________________________________

 

De maneira geral como o servidor pode ser classificado?

(....) Sem possibilidades futuras.

(....) Tem possibilidades nas atividades rotineiras.

(....) Com boas possibilidades futuras.

(.....) Excelente aquisição para a Administração Pública Municipal.

 


6 ) Fundamentação dos fatores avaliados (elementos de convicção dos fatos da avaliação).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Data da Avaliação:

Assinatura da Comissão de Desempenho:

Identificação da Comissão de Desempenho:

Nome:

 

Cargo:

 

Nome:

 

Cargo:

 

Nome:

 

Cargo:

 

Nome:

 

Cargo:

 

Nome:

 

Cargo:

 

 


 

O servidor obteve nesta avaliação conceito insatisfatório em dois fatores de julgamento?

(....) sim  (....) não

Em caso positivo identificar os fatores:______________________

 

O Servidor, até a presente data, obteve conceito insatisfatório em um mesmo fator de julgamento em duas avaliações, sendo elas consecutivas ou não.

 

(....) sim   (.....) não

Em caso positivo, identificar o fator, bem como indicar em quais avaliações:___________________________________________

 

Visto do servidor avaliado:

(.....) Concordo

(.....) Não concordo

 

Data:

Assinatura do Servidor avaliado:

 

Em caso de discordância, favor interpor recurso no prazo de 05 (cinco) dias devidamente fundamentado ao Presidente da Comissão de Avaliação da progressão.Para contagem dos dias exclui-se o primeiro e inclui-se o último.

 


PARECER CONCLUSIVO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

 

Pontuação e conceituação final

Total de pontos:

 

Média Final:

 

Percentual:

 

Conceito geral obtido:

 

 

Observações:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Local e Data:

Decreto Nomeação Comissão Avaliação:

Nome:

Assinatura:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IX

CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

REQUISITO

PONTUAÇÃO

Curso (limitado ao número de 03)

1,0 cada

Seminário (limitado ao número de 03)

1,0 cada

Congresso (limitado ao número de 03)

1,0 cada

Treinamento

1,0

Pós-Graduação

2,0

Mestrado

4,0

Doutorado

5,0

Freqüência

1,0