REVOGADA PELA LEI N° 965/2021

 

LEI Nº 410, DE 10 DE SETEMBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de São Roque do Canaã - COMTUSRC, órgão consultivo, com a finalidade de assegurar a participação das comunidades e entidades organizadas, na elaboração, viabilização, implementação e acompanhamento de projetos e programas com objetivos turísticos no Município de São Roque do Canaã.

 

Capítulo II

Da composição, do mandato e da posse

 

Art. 2º O COMTUSRC - Conselho Municipal de Turismo de São Roque do Canaã, será composto por 12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminada:

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

IV - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

V - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

VI - um representante do Poder Legislativo Municipal de São Roque do Canaã;

 

VII - dois representantes das empresas do ramo de restaurantes, hotéis, bares e similares;

 

VIII - dois representantes da Associação Comercial de São Roque do Canaã;

 

IX - um representante da Associação Beneficente e Cultural de São Roque do Canaã - ABC;

 

X - um representante dos postos de abastecimento de combustível com sede, filial ou sucursal em São Roque do Canaã;

 

§ 1º Os membros que tratam os incisos de I a V serão indicados pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º Os membros que tratam os incisos de VI a X serão indicados após processo seletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

 

§ 3º As indicações referidas nos §§ 1º e 2º, ocorrerão em até 30 (trinta) dias do término do mandato dos membros anteriores, para a nomeação dos membros.

 

§ 4º Os membros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os seguimentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

§ 5º O Secretário Municipal de Meio Ambiente, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer é membro nato do Conselho.

 

Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo, pelos motivos abaixo:

 

I - rompimento do vinculo de que trata o §4º do artigo 2º, e

 

II - falta a 2 (duas) reuniões no período de um ano sem justificativa.

 

§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita na no art. 3º o estabelecimento ou seguimento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

 

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita na no art. 3º o estabelecimento ou seguimento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho.

 

Art. 4º O mandato dos membros do COMTUSRC será de dois anos, permitida a sua recondução por um mandato, observado o processo eletivo de que trata o §2º do artigo 2º desta Lei,

 

Art. 5º Os membros do COMTUSRC tomarão posse após serem nomeados através de Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º O COMTUSRC terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretario.

 

§ 1º A Presidência do COMTUSRC será exercida pelo Secretario Municipal de Meio Ambiente, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.

 

§ 2º O Vice-Presidente e o Secretario serão eleitos entre os seus pares.

 

Capítulo III

Das Atribuições

 

Art. 7º São atribuições do COMTUSRC:

 

I - contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do plano municipal de desenvolvimento turístico;

 

II - fazer os contatos entre a comunidade local e o Poder Executivo, trazendo para a Prefeitura as reivindicações da população na área turística, bem como apresentando à mesma os planos do órgão municipal de turismo.

 

III - promover gestões junto a iniciativa privada local, sobre campanhas promocionais de divulgação e cooperativas;

 

IV - colaborar com a Secretaria Municipal de Municipal de Meio Ambiente, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer na elaboração do calendário de eventos municipais;

 

V - contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades turísticas;

 

VI - contribuir para a promoção de campanhas de defesa do patrimônio turístico local;

 

VII - emitir pareceres sobre projetos da iniciativa privada, voltadas para as atividades turísticas.

 

Capítulo V

Do Funcionamento

 

Art. 8º O COMTUSRC terá seu funcionamento regulado por regimento interno, devendo ser aprovado por maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 9º No prazo de até 60 (sessenta) dias, após a sua instalação, o COMTUSRC elaborará seu regimento Interno que deverá ser homologado por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 O COMTUSRC reunir-se-á a cada 90 (noventa) dias ordinariamente e, extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, por convocação de seu presidente.

 

Art. 11 As decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de desempate.

 

Capítulo VI

Das Disposições Finais

 

Art. 12 A função de membro do COMTUSRC ora criado, será considerada função pública relevante honorífica e não remunerada.

 

Art. 13 O COMTUSRC no exercício de suas atribuições, receberá suporte administrativo, operacional e financeiro da Secretaria Municipal de Municipal de Meio Ambiente, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer através do Departamento competente.

 

Art. 14 As despesas com execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias já existentes no orçamento.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

São Roque do Canaã, 10 de setembro de 2007

 

ETHEVALDO FRANCISCO ROLDI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.