O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ação da Câmara Municipal orientar-se-á no sentido fiscalizador, deliberativo de legislar as matérias de competência do Município, de deliberar sobre atribuições da competência privativa, de fiscalizar a administração local, de julgar os atos políticos-administrativos dos agentes políticos municipais, e desempenhar ainda, as atribuições que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua administração interna.
(Redação dada pela Lei nº 1011/2022)
Art.
2º A Estrutura Administrativa
básica da Câmara Municipal de São Roque do Canaã-ES compõe-se dos seguintes
órgãos: (Redação dada pela Lei
nº 1011/2022)
I - ÓRGÃO DELIBERATIVO (Redação dada pela Lei nº 1011/2022)
PLENÁRIO (Redação dada pela Lei nº 1011/2022)
II - ÓRGÃOS TÉCNICOS (Redação dada pela Lei nº 1011/2022)
COMISSÕES (Redação dada pela Lei nº 1011/2022)
III - ÓRGÃO DE DIREÇÃO (Redação dada pela Lei nº 1011/2022)
MESA DIRETORA (Redação dada pela Lei nº 1011/2022)
IV - ÓRGÃOS DO GABINETE
DA PRESIDÊNCIA (Redação dada
pela Lei nº 1011/2022)
DIRETORIA GERAL (Redação dada pela Lei nº 1011/2022)
ASSESSORIA JURÍDICA (Redação dada pela Lei nº 1011/2022)
SECRETARIA GERAL DAS
SESSÕES (Redação dada pela Lei
nº 1011/2022)
V - ÓRGÃOS DE
ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA (Redação
dada pela Lei nº 1011/2022)
CHEFIA DO SETOR DE
CONTABILIDADE E RECURSOS HUMANOS (Redação
dada pela Lei nº 1011/2022)
CHEFIA DO SETOR DE
PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO (Redação
dada pela Lei nº 1011/2022)
ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE
GABINETE (Redação dada pela Lei
nº 1011/2022)
COORDENAÇÃO DE COMPRAS (Redação dada pela Lei nº 1011/2022)
Parágrafo único. A representação da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal está no Organograma constante do ANEXO II desta LEI (Redação dada pela Lei nº 1011/2022)
Art. 3º O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, sendo constituído pelos Vereadores em exercício, com o local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º O local é o recinto da Sede da Câmara.
§ 2º A forma legal para deliberar é a Sessão regida de acordo com os princípios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara.
§ 3º O número é o quorum determinado na Lei Orgânica Municipal e no Regimento para a realização das Sessões e para as deliberações ordinárias e extraordinárias.
§ 4º Compete ao Plenário as atribuições constantes na Lei Orgânica e no Regime Interno da Câmara.
Art. 4º As Comissões são constituídas pelos Vereadores em caráter permanente ou transitório com finalidade de emitir pareceres especializados, proceder a estudos, realizar investigações e representar o Legislativo.
Parágrafo Único - As espécies, as denominações e as atribuições das Comissões estão previstas no Regimento Interno da Câmara.
Art. 5º Compete à Mesa Diretora as funções diretiva, executiva e disciplinar dos trabalhos legislativos e administrativos do Poder Legislativo, de acordo com o disposto na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal de São Roque do Canaã.
Parágrafo Único - A composição da Mesa Diretora e as atribuições de seus membros estão previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara.
Art. 6º A Assessoria Jurídica é um órgão subordinado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal, competindo o assessoramento ao Presidente, à Mesa Diretora e aos órgãos que compõe a estrutura administrativa da Câmara Municipal, no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas e legislativas, pronunciando-se através de informações e pareceres escritos sobre os processos que lhe forem submetidos.
Art. 7º À Assessoria Jurídica da Câmara compete:
I - coordenar todas as atividades de assessoria jurídica relacionadas com o controle dos processos destinados à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal;
II - elaborar o controle dos processos que forem encaminhados à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal;
III - assessorar na elaboração de Projetos de Leis, Decretos Legislativos e de Resoluções, quando solicitado pelo Presidente da Câmara Municipal;
IV - elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente da Câmara Municipal;
V - prestar assessoria jurídica à presidência, às comissões da câmara e aos vereadores;
VI - representar a Câmara Municipal em Juízo, ativo e passivamente;
VII - orientar a Mesa Diretora quanto aos despachos que deverão ser exarados nos processos que forem remetidos à decisão do Presidente da Câmara Municipal, antes e durante as Sessões Legislativas;
VIII - assessorar a Mesa Diretora nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal com relação as medidas regimentais a serem adotadas;
IX - coordenar o controle dos processos destinados à Mesa Diretora e às Comissões;
X - auxiliar as comissões permanentes da Câmara Municipal na elaboração dos pareceres respectivos;
XI - orientar e assessorar todas as unidades administrativas da Câmara Municipal referentes às questões jurídicas;
XII - dar parecer em todos os processos de licitação promovidos pelas diversas unidades Administrativas da Câmara Municipal, antes de ser encaminhada aos licitantes e antes da homologação pelo Presidente da Câmara Municipal; e
XIII - Outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei nº 1011/2022)
Art. 8º O Gabinete da
Presidência é constituído por órgãos subordinados diretamente ao Presidente da
Câmara, competindo-lhes, no seu âmbito de ação, o planejamento, a organização,
a supervisão, o acompanhamento e avaliação das atividades políticas,
legislativas, jurídico-administrativas, financeiras e técnicas desenvolvidas na
Câmara Municipal, observados os limites de competência em legislação
específica. (Dispositivo revogado
pela Lei 1011/2022)
Art.
9º As atividades do Coordenador de
Compras são as seguintes: (Redação
dada pela Lei nº 1011/2022)
I – a organização e atualização do Cadastro de Fornecedores
da Câmara; (Redação
dada pela Lei nº 1011/2022)
II – a expedição de Certificado de Registro às firmas
fornecedoras ; (Redação
dada pela Lei nº 1011/2022)
III – o atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto
às normas estabelecidas pela Câmara; (Redação dada pela Lei nº
1011/2022)
IV – a realização de coletas de preços e/ou licitação,
visando à aquisição de serviços, materiais e equipamentos, em obediência à
legislação vigente; (Redação
dada pela Lei nº 1011/2022)
V – o encaminhamento das propostas-respostas das firmas
concorrentes à Comissão de Licitação da Câmara, para as providências
necessárias; (Redação
dada pela Lei nº 1011/2022)
VI – a realização de compras de materiais e equipamentos
para a Câmara, mediante processos devidamente autorizados; (Redação dada pela Lei nº
1011/2022)
VII – o controle dos prazos de entrega de mercadorias,
providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº
1011/2022)
VIII – a fiscalização quanto à entrega das mercadorias
pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a
qualidade dos materiais adquiridos; (Redação dada pela Lei nº
1011/2022)
IX – o recebimento e conferência dos materiais e
equipamentos adquiridos, acompanhados das respectivas notas fiscais,
comparando-as com o pedido de fornecimento, encaminhando os documentos à
contabilidade; e (Redação
dada pela Lei nº 1011/2022)
X – a execução de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº
1011/2022)
Art. 10 À Assistência Técnica do Gabinete da Presidência compete:
I - assistir o Presidente em todas as áreas quando requisitado para prestação de serviços de assessoramento técnico especializado;
II - assessorar o Presidente quanto ao planejamento, organização e coordenação das atividades da Câmara Municipal;
III - acompanhar o Presidente em reuniões e solenidades oficiais fora da Câmara Municipal;
IV - dirigir o veículo da Câmara Municipal em todas as viagens determinadas pelo Presidente da Câmara;
V - preparar a correspondência das matérias destinadas a divulgação;
VI - supervisionar as matérias publicadas pelos órgãos da imprensa credenciados pela Câmara Municipal, informando ao Presidente da sua regularidade;
VII - promover a orientação e coordenação de todos os atos oficiais que por força de lei tenham que ser publicadas;
VIII - manter o intercâmbio com as autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, comunicando-lhes as atividades da Câmara Municipal; e
IX - outras atividades correlatas.
Art. 11 A Diretoria Geral da Câmara Municipal é um órgão ligado diretamente à Mesa Diretora e ao Presidente da Câmara Municipal, desenvolvendo atividades de assessoramento, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal, e especificamente:
I - dirigir os serviços nas dependências da Câmara;
II - participar da elaboração de levantamentos, planejamentos e implantação de rotinas necessárias ao bom funcionamento da Câmara Municipal;
III - despachar os papéis relativos aos serviços internos da Câmara;
IV - controlar o registro e a autuação dos processos legislativos, administrativos e documentos protocolados na Câmara Municipal, nos termos do Regimento Interno e da Legislação vigente;
V - Assessorar a Mesa Diretora em todos os atos pertinentes ao Processo Legislativo e Administrativo;
VI - prestar as informações que lhe forem solicitadas pela Presidência;
VII - distribuir o pessoal sob sua subordinação pelos vários setores da Câmara, de acordo com as suas necessidades funcionais;
VIII - organizar a escala de férias dos funcionários, bem como designar substitutos;
IX - convocar os servidores para prestação de serviços extraordinários de acordo com as necessidades existentes;
X - propor a abertura de sindicâncias e instauração de processos administrativos;
XI - assistir as sessões plenárias e prestar assistência à Mesa durante os trabalhos legislativos;
XII - julgar os pedidos de abono e justificações de faltas ao serviço de todos os funcionários da Câmara;
XIII - fazer os pedidos de compras necessárias ao funcionamento da Câmara, até o limite previsto em lei;
XIV - promover em todas as suas fases, os processos de licitação, com a colaboração dos demais órgãos da Câmara, consignando os editais respectivos, sempre com a oitiva do assessoramento jurídico da Casa; e
XV - outras atividades correlatas.
Art. 12 À Chefia do Setor de Contabilidade e Recursos Humanos da Câmara Municipal compete:
I - o planejamento, a organização, a direção, a coordenação e o controle das atividades de execução orçamentária pertinentes à Câmara, de modo a se cumprirem as prescrições da Lei 4.320/64 e do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
II - todas as ações próprias de administração de pessoal, incluídas as relativas ao desenvolvimento de recursos humanos;
III - responsabilizar-se pelos descontos na folha de pagamento de servidores e dos agentes políticos, respectivamente, na forma do estatuto dos servidores públicos do município e da Lei fixadora do subsídio;
IV - realizar fechamentos contábeis;
V - dar suporte, assessorar e prestar informações às atividades de auditoria interna e a diligências do Tribunal de Contas;
VI - analisar processos licitatórios para empenho;
VII - analisar e confeccionar relatórios contábeis;
VIII - fazer a conciliação bancária;
IX - organizar para o envio à prefeitura, em época própria, para fins orçamentários, a previsão da despesa da Câmara para o exercício seguinte;
X - organizar, mensalmente, os balancetes do exercício financeiro;
XI - levantar em época própria o balanço com quadros demonstrativos respectivos;
XII - assinar os balanços, balancetes, e outros documentos de apuração contábil e financeira;
XIII - empenhar as despesas da Câmara quando autorizado pela autoridade competente;
XIV - aplicar as diligências necessárias para a abertura de créditos adicionais;
XV - realizar a liquidação da despesa, observando as regras pertinentes ao assunto;
XVI - realizar os registros contábeis dos bens patrimoniais da Câmara;
XVII - assinar, juntamente com o Presidente da Câmara Municipal, enquanto não houver o provimento do cargo de carreira de Contador, toda a movimentação financeira da Câmara, mantendo sob sua guarda os talonários de cheques;
XVIII - preparar, mensalmente, a folha de pagamento de servidores e vereadores;
XIX - prestar em época própria todas as informações e os relatórios pertinentes à sua área de atuação;
XX - coordenar as atividades de cadastramento funcional dos servidores da Câmara, bem como a apuração e o controle do tempo de serviço, para os fins de direito;
XXI - aplicar e fazer aplicar as leis e regulamentos referentes ao pessoal da Câmara;
XXII - administrar as atividades das unidades ligadas a Divisão de Recursos Humanos;
XXIII - planejar programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal;
XXIV - aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação de pessoal;
XXV - coordenar as atividades de controle de pessoal, relacionadas com registros e folha de pagamento;
XXVI - proceder ao exame de questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, solicitando o parecer da Assessoria Jurídica da Câmara nos casos em que se necessite firmar jurisprudência ou fazer indagações jurídicas com maior profundidade;
XXVII - promover à inspeção médica dos servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;
XXVIII. acompanhar os limites de gasto com pessoal nos termos da Lei; e
XXIX - outras atividades correlatas;
(Redação dada pela Lei nº 1011/2022)
Art. 13 À Chefia de Patrimônio e Almoxarifado compete: (Redação dada pela Lei nº
1011/2022)
I - tomar providências
quanto à organização de todos os bens patrimoniais da Câmara Municipal,
mantendo-os devidamente cadastrados; (Redação dada pela Lei nº
1011/2022)
II - organizar e
atualizar o cadastro de bens móveis e imóveis da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1011/2022)
III - codificar os bens
patrimoniais permanentes, através de fixação de plaquetas ; (Redação
dada pela Lei nº 1011/2022)
IV - realizar inventários
dos bens patrimoniais da câmara a cada ano; (Redação
dada pela Lei nº 1011/2022)
V - propor medidas para
conservação dos bens patrimoniais da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1011/2022)
VI - propor o
recolhimento do material inservível e obsoleto; (Redação
dada pela Lei nº 1011/2022)
VII - receber e conferir
os materiais adquiridos acompanhados de notas fiscais; (Redação
dada pela Lei nº 1011/2022)
VIII - guardar,
conservar, classificar, codificar e registrar os materiais e equipamentos; (Redação
dada pela Lei nº 1011/2022)
IX - organizar o controle
e a movimentação de estoque de materiais; (Redação
dada pela Lei nº 1011/2022)
X - determinar o controle
do ponto de reposição de estoque de materiais; (Redação
dada pela Lei nº 1011/2022)
XI - elaborar e prever as
compras, objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Câmara
Municipal; e (Redação dada pela Lei nº
1011/2022)
XII - realizar o
inventário de materiais em estoque no almoxarifado, todo mês de janeiro de cada
ano, encaminhando o resultado acompanhado de relatório ao Presidente”. (Redação
dada pela Lei nº 1011/2022)
Art. 14 A Estrutura Administrativa estabelecida na presente Lei entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração da Câmara Municipal e da disponibilidade financeira.
Parágrafo Único - A implantação dos órgãos da presente Lei dar-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - provimento dos respectivos cargos de Chefia, Direção e Assessoramento;
II - lotação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis;
III - dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - instrução às Chefias com relação às competências que lhe são conferidas nesta Lei.
Art. 15 Ficam criados os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal necessários à implantação desta Lei, sendo estabelecidos seus respectivos quantitativos, valores referências e distribuição conforme o disposto no ANEXO I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 16 Os vencimentos percebidos pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão fixados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, conforme o constante no ANEXO I desta Lei, em obediência à legislação vigente.
Art. 17 Os cargos de provimento em comissão, constantes do ANEXO I desta Lei, são de livre nomeação do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 18 O servidor da Câmara Municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo que for nomeado para exercer cargos de provimento em comissão, poderá optar pelo vencimento integral deste cargo, ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de percentual de gratificação estabelecida no Plano de Carreira dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de São Roque do Canaã.
Art. 19 Fica a Mesa Diretora, autorizada a proceder no Orçamento vigente, os ajustamentos que se fizerem necessários, em obediência à implantação desta Lei.
Art. 20 Dos cargos em comissão cujas atribuições sejam de direção, chefia e assessoramento, 20% das vagas existentes deverão ser obrigatoriamente preenchidas por servidores de carreira.
Art. 21 A Câmara Municipal promoverá o treinamento de seus servidores fazendo-o na medida das suas disponibilidades financeiras e das conveniências dos serviços.
Art. 22 Os órgãos da Câmara Municipal devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
Art. 23 Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, ou de confiança, atualmente existente na Câmara Municipal.
Art. 24 A jornada de trabalho da Câmara Municipal será fixada pelo Presidente em observância ao disposto na legislação pertinente.
Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 2007.
Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 311, de 14 de abril de 2005, e todas as suas alterações.
São Roque do Canaã - ES, 19 de novembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
(Redação dada pela Lei n° 490/2008)
(Redação dada pela Lei n° 442/2008)
(Redação dada pela Lei n° 520/2009)
(Redação dada pela Lei n° 515/2009)
(Redação dada pela Lei n° 582/2010)
(Redação dada pela Lei nº 649/2011)
(Redação dada pela Lei nº 687/2012)
(Redação dada pela Lei nº 702/2013)
(Redação dada pela Lei nº 740/2014)
(Redação dada pela Lei nº 777/2016)
(Redação dada pela Lei nº 802/2017)
(Redação dada pela Lei nº 871/2019)
(Redação
dada pela Lei n° 914/2019)
(Redação dada pela Lei n° 1011/2022)
CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO |
|||||
Nomenclatura |
CBO |
Vagas |
REF. |
Vencimento R$ |
Área de Atuação |
Diretor Geral |
1114-15 |
01 |
CC-1 |
R$ 5.967,47 |
Gabinete da Presidência |
Secretário Geral das Sessões |
1114-15 |
01 |
CC-1 |
R$ 5.967,47 |
Gabinete da Presidência |
Chefe do Setor de Contabilidade e Recursos Humanos |
2522-10 |
01 |
CC-2 |
R$ 3.978,29 |
Administração Específica |
Procurador Jurídico |
2410-40 |
01 |
CC-1 |
R$ 5.967,47 |
Gabinete da Presidência |
Chefe do Setor de Patrimônio e Almoxarifado |
4102-20 |
01 |
CC-3 |
R$ 3.167,66 |
Administração Específica |
Assistente Técnico de Gabinete |
1114-15 |
01 |
CC-3 |
R$ 3.167,66 |
Gabinete da Presidência |
Coordenador de Compras |
1424-05 |
01 |
CC-3 |
R$ 3.167,66 |
Administração Específica |
(Redação dada pela Lei n° 490/2008)
(Redação dada pela Lei nº 1011/2022)