REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2021

 

LEI Nº 47, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ - ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ - ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal de São Roque do Canaã aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este código estabelece o Sistema Tributário Municipal.

 

Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é subordinado:

 

I - À Constituição Federal;

 

II - Ao Código Tributário Nacional e demais Leis Federais complementares e estatutárias das normas gerais de Direito Tributário;

 

III - À Legislação Estadual nos limites da respectiva competência.

 

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 3º Integram o Sistema Tributário do Município:

 

I - OS IMPOSTOS

 

a) Sobre a Propriedade Predial ou Territorial Urbana;

b) Sobre os serviços de qualquer natureza;

c) Transmissão “INTER VIVOS”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.

 

II - AS TAXAS

a) Decorrente do exercício regular do poder de polícia;

b) Decorrente da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestadas ao contribuinte ou postos a sua disposição.

 

III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS, decorrente de obras públicas.

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 4º A legislação Tributária Municipal compreende as Leis, os decretos e as normas em parte sobre tributos de competência municipal.

 

Parágrafo único - São normas complementares das Leis e dos Decretos.

 

I - As portarias, as instruções, avisos, ordens de serviços e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II - As decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas;

 

III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - Os convênios que o município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Município.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 5º O fato gerador da obrigação principal é a definida em Lei como necessidade e suficiente a sua ocorrência.

 

Art. 6º O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a obtenção do ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 7º Considera-se ocorrido o fato gerador existente os seus efeitos.

 

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 8º Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito interno, titular da competência para instituir o tributo.

 

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 9º Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo único - Sujeito passivo da principal obrigação diz-se:

 

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.

 

III - Poderá ser parcelado, por solicitação a Secretaria Municipal de Administração e Finanças em até 12 (doze) vezes corrigidos.

 

CAPÍTULO V

DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Art. 10 O recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados por Decreto do Executivo.

 

Art. 11 Mediante autorização do Executivo, o recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas.

 

Art. 12 Quando não recolhido na época determinada, o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos:

 

I - Multa de mora;

 

II - Multa por infração regulamentar;

 

III - Multa por infração, no recolhimento do tributo.

 

§ 1º A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.

 

§ 2º Os créditos municipais serão corrigidos monetariamente e a partir da data em que passarem a ser devidos.

 

§ 3º A multa por infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em inobservância às disposições de legislação tributária, e será apurada sempre por procedimento fiscal, e serão cobradas independentemente de procedimento fiscal.

 

CAPÍTULO VI

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 13 O contribuinte terá direito, independentemente do prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas.

 

Art. 14 A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicados pela causa da restituição.

 

Art. 15 As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido à instância singular, com recursos para a Procuradoria Geral do Município.

 

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste Artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes de pagamento efetuado, que poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:

 

I - Certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente na repartição competente;

 

II - Certidão lavrada por serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado o documento;

 

III - Cópia fotostática do respectivo documento, devidamente autenticada.

 

Art. 16 Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o Executivo determinar que a restituição se processe através da forma de compensação de crédito.

 

Art. 17 Quando a dívida estiver sendo paga em prestações parcelada, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas restantes, a partir da data de decisão definitiva, na esfera administrativa.

 

CAPÍTULO VII

DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO

 

Art. 18 O Executivo poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

 

CAPÍTULO VIII

DA TRANSAÇÃO

 

Art. 19 É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e consequentemente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo único - Competente para autorizar a transação é o Prefeito Municipal, ouvida a Procuradoria Geral do Município.

 

CAPÍTULO IX

DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

 

Art. 20 Os impostos municipais não incidem sobre o patrimônio ou serviço:

 

I - Da União, do Estado e dos Municípios;

 

II - Das Autarquias desde que vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

 

III - Dos Templos de qualquer culto;

 

IV - Dos partidos políticos e instituições sem fim lucrativo de educação ou de assistência social, observados os requisitos estabelecidos em lei.

 

§ 1º O disposto neste Artigo não exclui a atribuição que tiverem as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, e não as dispensada da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.

 

§ 2º As entidades referidas neste Artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas e de contribuição de melhoria, ressalvadas as exceções previstas em lei.

 

Art. 21 A instituição de isenções apoiar-se-á, sempre, em razões de ordem pública ou de interesse do município, e não poderá ter caráter de favor ou privilégio.

 

Parágrafo único - As isenções serão reconhecidas por ato do Prefeito Municipal, mediante parecer do Secretário Municipal de Administração e Finanças, a requerimento do interessado, e revista anualmente, executando-se as concedidas por prazo determinado.

 

Art. 22 A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:

 

I - Verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;

 

II - Desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram.

 

CAPÍTULO X

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 23 Constituiu dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 24 A inscrição do débito na dívida ativa far-se-á até 60 (sessenta) dias após transcorrido o prazo para cobrança amigável e no encerramento do exercício financeiro.

 

Parágrafo único - Ocorrendo atraso no pagamento de débito parcelado, contar-se-á o prazo a partir do último recolhimento.

 

Art. 25 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros;

 

II - A quantia devida e a maneira de calcular a multa de mora;

 

III - A origem e a natureza do crédito, mencionada especificadamente a disposição da Lei em que esteja fundado;

 

IV - A data em que foi inscrita;

 

V - O número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.

 

§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste Artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.

 

§ 3º As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial deverão conter os elementos mencionados no “caput” desse Artigo.

 

§ 4º O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia, em duas vias, expedida pelos escrivães ou advogados, com o visto do Órgão Jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.

 

Art. 26 Serão administrativamente cancelados os débitos:

 

I - Prescritos;

 

II - De contribuintes que hajam falecido deixando bens insuscetíveis de execução ou que, pelo seu íntimo valor, tornem a execução antieconômica;

 

III - Por legislação específica.

 

Art. 27 A dívida será cobrada por procedimento:

 

I - Amigável, durante o período máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de inscrição do débito;

 

II - Judicial.

 

Art. 28 Excetuando os casos de autorização legislativa ou mandato judicial, é vedado ao funcionário receber débito inscrito na dívida ativa com desconto ou dispensa de obrigação tributária principal ou acessória.

 

Art. 29 Pela inscrição de débito na dívida ativa, a multa será de 10% (dez por cento).

 

Art. 30 Cessa a competência do Serviço de Tributação para cobrança de débito, com o encaminhamento da certidão de dívida ativa para cobrança judicial.

 

CAPÍTULO XI

DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL

 

Art. 31 Toda pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação tributária principal deverá promover sua inscrição ao cadastro fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento.

 

§ 1º O prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que a motivou.

 

§ 2º Far-se-á a inscrição: (Redação dada pela Lei nº 388/2006)

 

I - Por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de petição ao Chefe do Poder Executivo e será solicitada em formulário próprio, denominado Ficha Cadastral Municipal - FCM - que deverá ser preenchido e impresso, em duas vias, assinados pelo titular ou representante legal e apresentado juntamente com os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 388/2006)

 

a) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, se for o caso; (Redação dada pela Lei nº 388/2006)

b) cópia do CPF e do documento de identidade do titular, sócios ou diretores; (Redação dada pela Lei nº 388/2006)

c) certidão de registro na Junta Comercial ou cópia do contrato social atualizado e devidamente arquivado, se for o caso; (Redação dada pela Lei nº 388/2006)

d) Comprovante do pagamento da taxa de expediente. (Redação dada pela Lei nº 388/2006)

e) Protocolo de Licença Ambiental ou Declaração de dispensa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 826/2017)

 

§ 3º Apurada, a qualquer tempo, a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.

 

§ 4º Servirão de base à inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração, e outros de que dispuser a Secretaria Municipal da Finança.

 

§ 5º Os pedidos de alteração e baixa serão formalizados e instruídos observando-se, no que couber, o disposto no inciso I do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 388/2006)

 

Art. 32 Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão da iniciativa do contribuinte e sempre instruídos com o último comprovante de pagamento dos tributos a que esteja sujeito, e somente serão deferidos após informação do órgão fiscalizador.

 

Parágrafo único - Ao contribuinte em débito não poderá ser concedida baixa, ficando adiado o deferimento do pedido até o integral pagamento do débito, salvo se assegurado por consignação, depósitos ou termo de confissão da dívida, para pagamento parcelado, com garantias.

 

Art. 32-A A pessoa física ou jurídica, sujeita ao pagamento do imposto, poderá requerer a suspensão de sua inscrição no Cadastro Fiscal, quando da paralisação temporária de suas atividades, em virtude de: (Incluído pela Lei nº 694/2012)

 

I - ocorrência de sinistro ou calamidade pública; (Incluído pela Lei nº 694/2012)

 

II - fatos que, comprovadamente, venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida; (Incluído pela Lei nº 694/2012)

 

III - suspensão voluntária das atividades. (Incluído pela Lei nº 694/2012)

 

Art. 32-B Será suspensa, de ofício, a inscrição da pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Fiscal, quando: (Incluído pela Lei nº 694/2012)

 

I - convocada, não atender ao ato de recadastramento baixado pela Secretaria de Administração e Finanças; (Incluído pela Lei nº 694/2012)

 

II - for constatada a ausência prolongada do titular ou de seus prepostos no endereço constante do cadastro ou a sua ocultação para frustrar as ações do Fisco Municipal; (Incluído pela Lei nº 694/2012)

 

III - for verificado que não está exercendo suas atividades no local indicado no cadastro; (Incluído pela Lei nº 694/2012)

 

IV - constar do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na qualidade de cancelado, suspenso ou inapto; (Incluído pela Lei nº 694/2012)

 

V - deixar de recolher o ISSQN, quando sujeito ao pagamento do imposto, por período igual ou superior a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 694/2012)

 

Art. 32-C A suspensão, de iniciativa do contribuinte ou de ofício, implicará na desabilitação da pessoa física ou jurídica no sistema e poderá ser reativada por solicitação do interessado ao Secretário de Administração e Finanças, mediante requerimento próprio, antes de expirado o prazo de duração da suspensão. (Incluído pela Lei nº 694/2012)

 

§ 1º A suspensão vigorará pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 694/2012)

 

§ 2º Será baixada de ofício, sem prejuízo de posterior ação fiscal e apuração de possíveis débitos e/ou irregularidades, quando ultrapassado o prazo previsto no § 1º deste artigo, sem que o contribuinte tenha protocolizado requerimento de reativação da inscrição. (Incluído pela Lei nº 694/2012)

 

Art. 32-D A efetivação da suspensão de ofício ou da baixa de ofício não extingue débitos lançados, inscritos em Dívida Ativa ou não, ou os passíveis de serem lançados, mesmo que posteriores à suspensão ou à baixa e não prejudica posteriores verificações fiscais a serem realizadas a critério da Administração Municipal. (Incluído pela Lei nº 694/2012)

 

Art. 33 O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende o conjunto de dados cadastrais referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento específico, quando assim a requeira a natureza peculiar de cada tributo.

 

CAPÍTULO XII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 34 Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária.

 

Art. 35 As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações:

 

I - Multa;

 

II - Proibições aplicáveis às relações entre os contribuintes em débito e a Fazenda Municipal;

 

III - Sujeição a regime especial de fiscalização;

 

IV - Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos.

 

Parágrafo único - A aplicação de penalidades de qualquer natureza em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis e a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.

 

Art. 36 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento de tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, observado o disposto no Artigo 160.

 

Art. 37 Não se processará contra o servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação do fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.

 

Art. 38 Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição, pelo mesmo contribuinte, será aplicado, em relação a cada tributo, a pena correspondente à infração mais grave.

 

SEÇÃO I

DAS MULTAS

 

Art. 39 São passíveis de multa por infração, para todo e qualquer tributo deste Código, quando não prevista em Capítulo próprio:

 

I - De 50 (cinqüenta) UFIR a falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

 

II - De 20 (vinte) UFIR a falta de comunicação de encerramento das atividades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

 

III - De 100 (cem) UFIR o contribuinte que se negar a prestar informações ou apresentar livros e documentos, ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal;

 

IV - De 5% (cinco por cento) do valor do tributo, por mês ou fração, o débito resultante da falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS, variável, nos primeiros 60 (sessenta) dias de atraso;

 

V - De 5% (cinco por cento) do valor do tributo, por mês ou fração, quando exceder o prazo previsto no item anterior, sem prejuízo do que o mesmo estabelece;

 

VI - De 100% (cem por cento) do valor do tributo, o débito resultante de operação não escriturada nos livros fiscais;

 

VII - De 500 (quinhentas) da UFIR, em caso de perda ou extravio de documentos fiscais.

 

Art. 40 A reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á a essa pena um acréscimo de 20% (vinte por cento) de seu valor.

 

Art. 41 As multas serão calculadas sobre a parcela de débito que não tenha sido recolhido.

 

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES DOS CONTRIBUINTES EM DÉBITO E A FAZENDA MUNICIPAL

 

Art. 42 Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não podem receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos ou realizações de obras e prestação de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.

 

SEÇÃO III

DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 43 O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, que será determinado pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças.

 

SEÇÃO IV

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS

 

Art. 44 Serão suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese da infrigência à legislação tributária pertinente.

 

Parágrafo único - A suspensão ou cancelamento será determinada pelo Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Municipal de Administração e Finanças sobre a gravidade e natureza da infração.

 

TÍTULO III

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 45 O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano.

 

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como urbano o imóvel:

 

a) Constante do loteamento, aprovado pela Prefeitura;

b) Localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços públicos;

 

1) Meio-fio com canalização de águas pluviais;

2) Abastecimento d’água;

3) Sistemas de esgotos sanitários;

4) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

5) Escola de 1º Grau ou postos de saúde, a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel.

 

§ 2º O Imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno com área inferior a um hectare, mesmo localizado na zona urbana, que seja utilizado comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, pois nestes casos é devido o Imposto Territorial Rural, de competência da União.

 

Art. 46 Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Art. 47 O Imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferências de propriedades ou de direitos, reais a ele relativos.

 

SEÇÃO II

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Art. 48 O imposto predial e territorial urbano será cobrado anualmente na base de 2% (dois por cento) sobre o valor venal do terreno. (Redação dada pela Lei nº 104/1999)

 

a) Sobre todos os terrenos - 1%;

b) Terrenos situados em logradouros providos de meio-fio - 1%;

c) Terrenos situados em logradouros providos de abastecimento d’água - 1%

d) Terrenos situados em logradouros providos de sistemas de redes de esgotos ou canalização de águas pluviais - 0,5%;

e) Terrenos situados em logradouros providos de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar - 0,5%.

 

§ 1º Quando houver mais de um dos melhoramentos constantes no presente artigo, a alíquota será equivalente à soma dos mesmos.

 

§ 2º Os terrenos em que não sejam permitidas edificações estarão sujeitas apenas a alíquota prevista na alínea “a” do presente artigo.

 

§ 3º Os imóveis não edificados, situados em logradouros gravados com a soma das alíquotas constantes no presente artigo, serão lançados na base de 5% (cinco por cento) ao ano sobre o valor venal, sendo esta acrescida de 2% (dois por cento) ao ano, até o máximo de 30% (trinta por cento).

 

§ 4º O início da construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 5% (cinco por cento).

 

§ 5º A paralisação da obra por prazo superior a 4 meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra.

 

Art. 49 O imposto será cobrado na base de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor venal do prédio, com inclusão do terreno. (Redação dada pela Lei nº 104/1999)

 

Art. 50 É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência de imposto a existência de:

 

I - Prédios em construção até a data de sua ocupação;

 

II - Prédios em estado de ruínas ou de qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária;

 

III - Áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a 05 vezes a área da construção.

 

Art. 51 Os imóveis comerciais e ou residenciais situados em logradouros dotados de meio-fio, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento d’água sem utilização ou usado como depósito por mais de 06 meses, serão lançados na alíquota de 20%, sobre o valor venal.

 

Art. 52 A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os elementos constantes da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construções, aplicados aos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

 

Parágrafo único - Na composição da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preço de Construção, levar-se-á em conta os seguintes elementos:

 

I - Quanto ao Terreno:

 

a) O índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver localizado o imóvel;

b) Os serviços públicos, ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;

c) Os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver o imóvel situado.

 

II - Quanto ao Prédio:

 

a) O padrão ou tipo de construção;

b) O valor unitário de metro quadrado;

c) O estado de conservação;

d) O fato iniciado na alínea “c” do item anterior.

 

Art. 53 O prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação , integrada de até 5 membros, sob a presidência da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, com a finalidade de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de Construções, observado o disposto no artigo anterior e o Regulamento desta Lei.

 

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO DO CADASTRO

 

Art. 54 São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramentos dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.

 

Art. 55 A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - Por qualquer dos condôminos;

 

III - De Ofício:

 

a) Em se tratando de próprio federal , estadual, municipal ou entidade autárquica;

b) Através de auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do imposto.

 

Art. 56 O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:

 

I - A aquisição de imóveis edificados ou não;

 

II - Modificações de uso;

 

III - Mudança de endereços para entrega de notificações ou substituição de responsáveis ou procuradores;

 

IV - Outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.

 

Art. 57 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã, no Departamento de Tributação competente, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados por escritura definitiva, mencionando quadra e lote, bem como o valor da venda e o registro em Cartório, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário.

 

Art. 58 As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas, para efeitos fiscais.

 

§ 1º A inscrição e os efeitos fiscais no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não excluem a Prefeitura o direito de exigir a adaptação da edificação as normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.

 

§ 2º A inscrição no Cadastro Imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração que modifique a situação anterior do imóvel.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 59 O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

§ 2º Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou de editais, fixado na prefeitura.

 

Art. 60 A arrecadação do imposto é anual e poderá ser efetuada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 339/2005)

 

I - Em cota única com 20% (vinte por cento) de desconto até a data do vencimento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 826/2017)

(Redação dada pela Lei nº 339/2005)

 

II - Em até 04 (quatro) parcelas com vencimentos mensais e sucessivos, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) VRTE’s. (Redação dada pela Lei nº 339/2005)

 

SEÇÃO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 61 Constituem infrações às normas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Art. 62 As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa;

 

II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - Suspensão ou cancelamento de benefício.

 

SUBSEÇÃO I

DAS MULTAS

 

Art. 63 Por inobservância das disposições atinentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão impostas as seguintes multas:

 

I - De mora;

 

II - Por infração.

 

Art. 64 A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:

 

I - Multa de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia até o limite máximo de 20% (vinte por cento).

 

Art. 65 As multas por infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - De 20 (vinte) UFIR nos caso de:

 

a) Deixar de comunicar a aquisição do imóvel;

b) Deixar de comunicar quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

II - De 20 (vinte) UFIR , nos casos de:

 

a) Deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;

b) Deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos à caracterização de fato gerador de obrigação tributária.

 

III - De 20 (vinte) UFIR nos casos de:

a) Negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;

b) Não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.

 

IV - De 20 (vinte) UFIR nos casos de

a) Instituir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;

b) Fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.

 

§ 1º A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.

 

SEÇÃO VI

DA ISENÇÃO

 

Art. 66  São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

 

I - Os imóveis considerado de valor histórico ou cultural obedecidos os requisitos e condições fixadas em regulamento;

 

II - Os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;

 

III - Os prédios próprios cedidos gratuitamente nos quais estejam instalados Sindicatos, Sociedades Esportivas ou Recreativas, Entidades Culturais e Estudantis, exclusivamente em relação às partes por eles ocupadas e em funcionamento;

 

IV - O prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, desde que seja o único que possua e nele resida;

 

V - Os imóveis edificados quando de valor venal igual ou inferior a 500 (quinhentas) UFIR.

 

VI - Os prédios de propriedade de aposentados e pensionistas, desde que seja o único que possua e nele resida, cuja renda familiar não ultrapasse o valor de dois salários mínimo mensal.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 67 O Imposto Sobre Serviço tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo de serviço relacionado no Artigo 74.

 

Parágrafo único - Consideram-se tributáveis, para efeito de incidência do imposto, os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de ferramentas ou veículos a usuários e consumidores finais.

 

Art. 68 A incidência do imposto independe:

 

I - Da existência de estabelecimento fixo;

 

II - Do fornecimento simultâneo de mercadorias;

 

III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

 

IV - Do resultado financeiro do exercício da atividade.

 

Art. 69 Excetuam-se da incidência:

 

I - Os serviços que configurem fato gerador de imposto de competência da União;

 

II - O serviço que represente por si próprio, fato gerador do Imposto Circulação de Mercadorias.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 70 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço quando se trata de incidência sobre o Movimento Econômico do Contribuinte.

 

§ 1º O valor do serviço, para feito da apuração de base de cálculo, será obtido:

 

I - Pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente;

 

II - Pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual, seja descontínua ou isolada.

 

§ 2º A caracterização do serviço, em função de sua permanente execução ou eventual prestação, apurar-se-á, a critério da autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.

 

§ 3º A base de cálculo do imposto será UFIR (Unidade Fiscal de Referência), quando se tratar de cobrança mediante taxa fixa anual.

 

Art. 71 O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade administrativa:

 

I - Em pauta que reflita o corrente na praça;

 

II - Por arbitramento, nos casos especificamente previstos;

 

III - Mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais.

 

Art. 72 O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos:

 

I - Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elemento necessários à comprovação de receita apurada, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros de documentos fiscais;

 

II - Quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

 

III - Quando o contribuinte não estiver inscrito.

 

Art. 73 Na prestação dos serviços a que se referem os itens 23 e 37 da lista do Artigo 74, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondestes:

 

I - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

 

II - Folha mensal de salários pagos, adicionada de honorários ou “prólabore” de diretores, e retiradas, a qualquer título, de proprietários, sócios ou gerentes;

 

III - aluguel mensal do imóvel e das máquinas e equipamentos ou, quando próprios, 1% (um por cento) do valor dos mesmos;

 

IV - Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

 

Art. 74 A cobrança do Imposto pela prestação de serviços será efetuada na forma estabelecida na lista de serviços anexa e este Código - Tabela I, e obedecerá ao seguinte critério:

 

a) Contribuinte Autônomos - Alíquota anual calculada sobre a UFIR.

b) Empresas - Alíquota mensal calculada sobre o movimento econômico.

 

§ 1º Quando a lista de que trata este Artigo prever a ocorrência de duas opções para efeito do lançamento, isto é, com base no Valor Fixo Anual sobre a UFIR e, ao mesmo tempo, com base no Valor Variável Mensal sobre o Movimento Econômico, deverá em cada exercício, com relação à mesma atividade, ser observado uniformemente o mesmo critério.

 

§ 2º Nenhum contribuinte do Imposto Sobre Serviços sujeito ao critério de recolhimento mensal, recolherá importância inferior a 10 (dez) UFIR, mensalmente.

 

§ 3º Não havendo Movimento Econômico, o contribuinte do ISS, sujeito ao critério de recolhimento mensal, apresentará, mensalmente, na data do vencimento guia negativa. Não o fazendo, ficará sujeito a arbitramento fiscal.

 

SEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 75 Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.

 

§ 1º Considera-se prestador de serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes da lista do artigo 74.

 

§ 2º Não são contribuintes:

 

I - Os que prestam serviços em relação do emprego;

 

II - Os trabalhadores considerados como avulsos pela Previdência Social;

 

III - Os dirigentes de empresas e membros de seus conselhos.

 

§ 3º São isentos do imposto:

 

I - Os que executam, sob a administração ou empreitada, obras hidráulicas ou de construção civil contratadas gratuitamente com a União, Estados, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos;

 

II - Os que auferem, no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no município, com base no exercício anterior;

 

III - Os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que em seu próprio domicilio, sem porta aberta para a via pública, e sem propaganda de qualquer espécie, prestem serviços por conta própria e sem empregados, não se considerando com tais os filhos e mulher do responsável;

 

IV - As federações associações e clubes desportivos e recreativos, em relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas e recreativas realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades, desde que devidamente legalizados em caráter amadorista.

 

Art. 76 Para os efeitos desse Imposto, entende-se:

 

I - Por empresas:

 

a) Toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer atividades econômicas de prestação de serviço;

b) A forma individual da mesma natureza.

 

II - Por profissional autônomo:

 

a) O Profissional que desempenhe atividade remunerada sem a caracterização do vínculo empregatício.

 

Parágrafo único - Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do Imposto, o profissional autônomo que:

 

a) Utilizar mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;

b) Não comprovar a sua inscrição na Cadastro de Prestadores de Serviços do Município.

 

Art. 77 O Contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas na lista anexa, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

 

SEÇÃO IV

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO

 

Art. 78 Considera-se local de prestação de serviço:

 

I - o estabelecimento do prestador, ou na falta deste, o seu domicílio;

 

II - No caso de construção civil ou de obras hidráulicas, o local onde se efetuar a prestação.

 

Parágrafo único - Considera-se domicílio do contribuinte o território do Município.

 

Art. 79 Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos:

 

I - Os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que com idêntico ramo de atividade ou exercício no local;

 

II - Os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos.

 

§ 1º não se compreende como locais diversos dois ou mais prédios contíguos e que se comuniquem, internamente com os vários pavimentos de um mesmo prédio.

 

§ 2º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para feito exclusivo de manutenção de livros e de documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo à atividade nele desenvolvida, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles.

 

SEÇÃO V

DO DESCONTO NA FONTE

 

Art. 80 Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação de Certificado de Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços.

 

Parágrafo único - No recibo ou qualquer outro documento que comprove a efetivação do pagamento, deverá constar o número da Inscrição Municipal do Prestador do Serviço de Qualquer Natureza.

 

Art. 81 Não sendo apresentado o certificado de inscrição, aquele que se utilizar do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente à alíquota para a respectiva atividade.

 

Art. 82 O recolhimento do imposto descontado na fonte ou, em sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, com uma relação nominal, contendo os endereços dos prestadores de serviço, observando-se, quanto ao prazo de recolhimento, o disposto no Artigo 85.

 

Art. 83 As pessoas físicas ou jurídicas beneficiada por regimes de imunidade ou isenção tributárias, sujeitam-se às obrigações previstas nesta seção, sob pena de suspensão ou perda de benefício.

 

SECÃO VI

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 84 O lançamento será feito com base nos dados constantes no Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza e das declarações e guias de recolhimento.

 

Parágrafo único -  O lançamento será feito de ofício:

 

I - Quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo previsto;

 

II - Nos casos previstos no Artigo 72;

 

III - Na hipótese de atividade sujeitas a taxação fixa.

 

Art. 85 Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o recolhimento do imposto, a se efetuar na Secretaria Municipal da Fazenda ou em entidades autorizadas, ocorrerá nos prazos fixados por Decreto do Executivo.

 

Art. 86 As guias de recolhimento, denominadas de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, os formulários, as declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto neste Capítulo e nesta Lei, obedecerão aos modelos aprovados pelo chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 388/2006)

 

Parágrafo único - O Documento de Arrecadação Municipal - DAM poderá ser reproduzido livremente, observado as disposições do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 388/2006)

 

SEÇÃO VII

DA ESCRITA E DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 87 O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.

 

Parágrafo único - Mediante Decreto, o Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e as condições para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do contribuinte.

 

Art. 88 Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar à escrituração dos livros fiscais por mais de 30 (trinta) dias.

 

Art. 89 Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços, cabendo ao Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecer as normas relativas a:

 

I - Obrigatoriedade ou dispensa de emissão;

 

II - Conteúdo e indicações;

 

III - Forma de utilização;

 

IV - Autenticação;

 

V - Impressão;

 

VI - Quaisquer outras condições.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTERVIVOS

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 90 Fica instituído o imposto sobre transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso “inter-vivos”, que tem como fato gerador:

 

I - A transmissão , a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido na Lei Civil;

 

II - A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 91  A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

 

I - Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

 

II - Doação em pagamento;

 

III - Permuta;

 

IV - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

 

V - Incorporação ou patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos parágrafos III e IV do Artigo 92.

 

VI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

VII - Tornas ou reposições que ocorram:

 

a) Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução de sociedade conjugal ou morte quando cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia da totalidade desses imóveis;

b) Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo calor seja maior do que o de quota-parte ideal.

 

VIII - Mandato em causa própria e seus subestabelecimentos quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

 

IX - Instituição de fideicomisso;

 

X - Enfiteuse e subenfiteuse;

 

XI - Rendas expressamente constituídas sobre imóvel;

 

XII- Concessão real de uso;

 

XIII - Cessão de direitos de usufruto;

 

XIV - Cessão de direitos de usucapião;

 

XV - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

XVI - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

 

XVII - Cessão física quando houver pagamento de indenização;

 

XVIII - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

 

XIX - Qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos” não especificando neste Artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

XX - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

 

§ 1º Será devido novo imposto:

 

 

I - Quando o vendedor exercer o direito de relação;

 

II - No pacto de melhor comprador;

 

III - Na retrocessão;

 

IV - Na retrovenda.

 

§ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:

 

I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

 

II - A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;

 

III - A transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

 

SEÇÃO II

DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 92 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

 

I - Efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

 

II - Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

 

§ 1º O disposto nos incisos I e II deste Artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 2º Considera-se caracterizado a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 2% (dois por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos seguintes decorrer de vendas, administração em cessão de direito à aquisição de imóveis.

 

§ 3º Verificando a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

 

§ 4º As instituições de educação e Assistência Social deverão observar os seguintes requisitos:

 

I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

 

II - Aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

 

III - Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

SEÇÃO III

DAS ISENÇÕES

 

Art. 93 São isentas do imposto:

 

I - A exatidão do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono de sua propriedade;

 

II - A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

 

III - A transmissão em que o alienamento seja o poder-Público;

 

SEÇÃO V

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 94 A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.

 

§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 2º Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.

 

§ 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

 

§ 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 5º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 6º No caso de cessão de direitos de usufrutos, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 7º No caso de cessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

 

§ 8º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base da terra-nua estabelecido pelo Órgão Federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.

 

§ 9º A impugnação do valor como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição Municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

 

SEÇÃO VI

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 95 O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido com base de cálculo as seguintes alíquotas:

 

I - Transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada - 1% (um por cento).

 

II - Sobre o valor restante - 2% (dois por cento).

 

III - Demais transmissões - 2% (dois por cento).

 

Parágrafo único - Por Decreto ou Ato o Poder Executivo baixo mesmo criando comissão, para fazer a avaliação do imóvel, constante do Artigo.

 

SEÇÃO VII

DO PAGAMENTO

 

Art. 96  O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:

 

I - Na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data assembléia ou da escritura em que tiveram lugar aqueles atos;

 

II - Na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recursos pendentes;

 

III - Na acessão física, até a data do pagamento da indenização;

 

IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recursos pendente.

 

Art. 97 Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para pagamento de preço do imóvel.

 

§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tornar-se-á por base do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escrituração definitiva.

 

§ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

 

Art. 98 Não se restituirá o imposto pago:

 

I - Quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito do arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura;

 

II - Aquela que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

 

Art. 99 O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:

 

I - Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

 

II - Nulidade do ato jurídico;

 

III - Rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1.136 do Código Civil.

 

Art. 100 A guia para pagamento do imposto será emitida pelo Órgão Municipal competente, conforme dispuser regulamento.

 

SEÇÃO VIII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 101 O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da prefeitura os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido no regulamento.

 

Art. 102 Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.

 

Art. 103 Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

 

Art. 104 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos são cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalização do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.

 

SEÇÃO IX

DAS PENALIDADES

 

Art. 105 O adquirente do imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalização, no prazo legal, fica sujeito à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto.

 

Art. 106 O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator à multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido.

 

Parágrafo único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no Artigo 101.

 

Art. 107 A omissão ou inexatidão fraudulente de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará a contribuinte à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto sonegado.

 

Parágrafo único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar no inexatidão ou omissão praticado.

 

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 108 As taxas cobradas pelo município tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Art. 109 Integram o elenco das taxas os:

 

I - Licença;

 

II - Expediente;

 

III - Serviços Urbanos;

 

IV - Serviços Diversos.

 

SEÇÃO I

DAS TAXAS DE LICENÇA

 

Art. 110 Estão sujeitos a prévia licença:

 

I - A localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização agropecuária e de prestação de serviço;

 

II - O exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;

Atividade Eventual - é o exercício em instalações precárias ou removíveis, com barracos, balcões, bancas, tabuleiros e semelhante em veículos ou embarcações;

Atividade Ambulante - é o comércio sem localização, com ou sem utilização de veículos.

 

III - A execução de obras particulares;

 

IV - A execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;

 

V - Utilização de meios de publicidade em geral;

 

VI - Ocupação de áreas com bens móveis ou imóveis, a título precário em vias, terrenos e logradouros públicos;

 

VII - O abate de gado fora do matadouro municipal;

 

VIII - Inumações e exumações;

 

IX - A prorrogação de horário para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.

 

XAs atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 826/2017)

 

Art. 111 As licenças relativas aos itens I e III, do Art. 110, serão válidas sempre até o dia 5(cinco) do mês de março do exercício seguinte, ficando sujeitas a renovação no ano subsequente. (Redação dada pela Lei nº 663/2012)

 

§ 1º Para o cálculo do item III, em se tratando de atividade por períodos e tempo limitados, será calculado proporcionalmente aos períodos de funcionamento contados por mês ou fração. (Redação dada pela Lei nº 663/2012)

 

§ 2º Será exigida renovação de licença quando ocorrer mudança de ramo de atividade ou transferência de local de estabelecimento.

 

§ 3º O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, as seguintes ocorrências:

 

I - Alteração na razão social ou ramo de atividade;

 

II - Cessação das atividades.

 

§ 4º As licenças de que tratam o inciso X do artigo 110 terão como base o enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de acordo com a tabela II – A anexa a este Código. (Dispositivo incluído pela Lei nº 826/2017)

 

Art. 112 As taxas de licença serão cobradas de acordo com a tabela II e II-B anexas a este Código. (Redação dada pela Lei nº 826/2017)

 

Art. 113 São isentos de pagamentos de taxa de licença:

 

I - Os vendedores ambulantes de jornais e revistas.

 

II - Os engraxates ambulantes;

 

III - Os vendedores de artigo industriais quando fabricação própria (caseira), sem auxílio de empregados;

 

IV - Os serviços de limpeza e pintura;

 

V - As construções de passeios e calçadas;

 

VI - As construções provisórias, destinado a guarda de materiais no local da obra;

 

VII - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos e eleitorais;

 

VIII - Os cartazes ou letreiros de estabelecimento apostos nas paredes e vitrines interna do estabelecimento;

 

IX - Os anúncios através de imprensa falada, escrita e televisionada.

 

Art. 113-A A Taxa de Licença Ambiental tem como fundamento exigível, o controle das atividades que poderão ocasionar lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio ambiental do Município, promovido por pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades sejam lesivas ou potencialmente lesivas e prejudiciais ao meio ambiente, como definido em Lei Especial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 826/2017)

 

§ 1º Entender-se-á como licenciamento ambiental o procedimento administrativo, devidamente praticado pelas autoridades administrativas ambientais, que regulará, fiscalizará, mitigará, fará exigências, indeferirá ou proporá as medidas coercitivas para regular, recompor ou minimizar os danos causados, as medidas reparadoras ou as penalidades a serem impostas às atividades, sejam exercidas tanto por pessoa física quanto jurídica, que poderão causar qualquer dano ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 826/2017)

 

§ 2º Sujeitar-se-ão ao licenciamento ambiental as atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental definidas em legislação especial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 826/2017)

 

§ 3º As licenças ambientais se dividirão em: (Dispositivo incluído pela Lei nº 826/2017)

 

I – Licença Municipal Prévia - LMP; (Dispositivo incluído pela Lei nº 826/2017)

 

II – Licença Municipal de Instalação - LMI; (Dispositivo incluído pela Lei nº 826/2017)

 

III – Licença Municipal de Operação - LMO; (Dispositivo incluído pela Lei nº 826/2017)

 

IV – Licença Municipal de Ampliação – LMA; (Dispositivo incluído pela Lei nº 826/2017)

 

V – Licença Municipal de Regularização – LMR; (Dispositivo incluído pela Lei nº 826/2017)

 

VI – Licença Municipal Única - LMU; (Dispositivo incluído pela Lei nº 826/2017)

 

VII – Licença Municipal Simplificada – LMS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 826/2017)

 

VIII – DDA – Declaração de Dispensa Ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 826/2017)

 

IX – AMA – Autorização Municipal Ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 826/2017)

 

As licenças descritas no § 3º e as taxas administrativas referentes aos procedimentos de licenciamento ambiental serão cobradas de acordo com o potencial poluidor da atividade e do porte do empreendimento, conforme legislação especial, observadas as tabelas II-A, II-B e III anexas a esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 826/2017)

 

§ 4º A Taxa de Licenciamento Ambiental e a Infração Ambiental serão recolhidas para o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FUNDEMA). (Dispositivo incluído pela Lei nº 826/2017)

 

§ 5º Os valores das taxas constantes nas tabelas anexas a esta Lei estão indicados pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual -VRTE, que será reajustado anualmente,  sendo este o índice de atualização adotado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 826/2017)

 

SEÇÃO II

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

Art. 114 A taxa é cobrada pela entrada de petição e documento nos Órgãos da Prefeitura; lavratura de termos e contratos com o município, expedição de certidões, atestados e anotações, conforme tabela III, anexa a este código.

 

SEÇÃO III

DA TAXA SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 115 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, dos seguintes serviços:

 

I - Limpeza Pública;

 

II - Iluminação Pública;

 

III - Coleta de lixo domiciliar e residencial.

 

Art. 116 O responsável pelo pagamento da taxa é o proprietário titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel situado em logradouro ou via em que haja a prestação de quaisquer dos serviços relacionados no artigo anterior.

 

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se como imóvel a unidade autônoma, com inscrição no Cadastro Técnico Municipal.

 

Art. 117 A taxa de serviços urbanos será calculada em função da área do imóvel, anualmente, a saber:

Ao longo da Rodoviária Armando Martinelli, Rodovia ES - 080 e Ruas Papa João XXIII, Atílio Dalla Bernadina, Travessa Papa João XXIII, Antônio Gil Veloso, Lourenço Roldi, José Bozzi, Roberto Roldi, João Vago, Sevirino Simonassi, Luiz Simonassi e Francisco Simonassi, de acordo com a Tabela IV, anexa a esta Lei;Nas demais localidades de acordo com a Tabela VI, anexa a esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 104/1999)

 

Parágrafo único - O valor da taxa sofrerá um acréscimo de 20% (vinte por cento), quando o imóvel estiver no todo ou em parte, ocupado com atividade comercial, social ou esportiva.

 

Art. 118 A taxa será lançada em nome do sujeito passivo e arrecadada juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial ou Territorial Urbana.

 

Parágrafo único - A cobrança de taxa far-se-á separadamente no caso de imóveis que gozarem de imunidade ou isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

SEÇÃO IV

DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

Art. 119  A taxa é cobrada pela numeração de prédios, apreensão e depósitos de animais, bens e mercadorias, alimentos, vistoria de edificações, reposição de calçamento e de cemitérios, pavimentação e emissão de guias de recolhimento, conforme tabela V, anexa a este Código.

 

SEÇÃO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES PARA AS TAXAS

 

Art. 120 Constituem infrações as disposições das taxas de licença:

 

I - Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;

 

II - Exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada;

 

III - Exercer atividade após o prazo constante da autorização;

 

IV - Deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;

 

V - Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

Art. 121 As infrações sobre a taxa de licença constante desta lei, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa de mora;

 

II - Multa por infração;

 

§ 1º A multa de mora será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora o prazo, com as seguintes variações:

 

I - De 2% (dois por cento), por atraso de até 30 (trinta) dias;

 

II - De 4% (quatro por cento) por atraso acima de trinta dias.

 

§ 2º A multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da UFIR, de acordo com o seguinte escalonamento;

 

I - De vinte (20) UFIR, nos casos de:

a) Exercer atividade em desacordo para qual foi licenciado;

b) Deixar de efetuar o pagamento de taxa, no todo ou em parte;

c) Exercer atividade após o prazo constante da autorização;

d) Iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença.

 

II - De cinqüenta (50) UFIR, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

Parágrafo único - As multas previstas neste artigo não proíbe a aplicação de outras penalidades contidas em leis e regulamentos, decorrentes de infrações as posturas municipais.

 

Art. 122 As infrações relativas a taxa do serviço urbano, serão punidas com as mesmas penas previstas para o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Art. 122-A Os infratores das normas, critérios, parâmetros e padrões ambientais vigentes e às exigências técnicas ou operacionais feitas pelos órgãos competentes para exercerem o controle ambiental, serão, nos termos do regulamento, punidos administrativamente, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades: (Dispositivo incluído pela Lei nº 826/2017)

 

I - advertência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 826/2017)

 

II - multa simples; (Dispositivo incluído pela Lei nº 826/2017)

 

III - multa diária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 826/2017)

 

IV - embargo de obra ou atividade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 826/2017)

 

V - interdição da atividade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 826/2017)

 

VI - apreensão dos instrumentos de qualquer natureza utilizados na prática da infração e dos produtos e subprodutos dela decorrentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 826/2017)

 

VII - demolição de obra incompatível com as normas pertinentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 826/2017)

 

VIII - restritivas de direitos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 826/2017)

 

a) Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, as sanções lhe serão aplicadas cumulativamente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 826/2017)

b) A advertência será aplicada pela inobservância das disposições de Lei Especial, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 826/2017)

c)A multa simples será aplicada sempre que a infração causar dano ambiental que não puder ser recuperado de imediato, podendo ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 826/2017)

d) A multa diária será aplicada sempre que o conhecimento da infração se prolongar no tempo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 826/2017)

 

§ 1º O valor da multa será aplicada sob a forma de VRTE, com base no estabelecido em legislação especial, sendo no mínimo de 15 VRTE (quinze) e no máximo 155 mil VRTE (cento e cinquenta mil). (Dispositivo incluído pela Lei nº 826/2017)

 

§ 2º As penalidades previstas nos incisos IV a VII serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 826/2017)

 

CAPÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Art. 123 A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município para que possa fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização de imóvel de propriedade privada tendo como limite total a despesa realizada.

 

I - Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes e viadutos;

 

II - Nivelamento, retificação, pavimentação, substituição de pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

 

III - Proteção contra secas, inundações, saneamento em geral, drenagem, retificação, desobstrução, regularização de cursos d’água e obras contra erosão;

 

IV - Canalização de água potável e instalação de rede elétrica quando realizada pelo Município;

 

V - Aterros.

 

§ 1º Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

§ 2º A determinação de contribuição de melhoria far-se-á rateando proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.

 

Art. 124 A cobrança da contribuição de melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração. execução e financiamento, inclusive juros de financiamento ou  empréstimos, na forma legal.

 

Art. 125 As obras de melhoramento que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em um dos seguintes programas:

 

I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;

 

II - Extraordinário quando referente a obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.

 

Art. 126 Para a realização de obras sujeitas a cobrança da contribuição de melhoria a Secretaria de Obras, Serviço Urbano deverá publicar edital, contendo, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - Delimitação de áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;

 

II - Memorial descritivo do projeto;

 

III - Orçamentos total ou parcial do custo de obras;

 

IV - Determinação da parcela do custo das obras a serem ressarcidas pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança da contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

 

§ 2º O edital a que se refere este artigo será publicado no órgão oficial do Município, afixado no hall da Prefeitura e publicado em jornal local.

 

Art. 127 Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante a ônus da prova.

 

Art. 128 A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário Municipal de Obras, Urbanismo e Transporte, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo conforme lei federal.

 

Art. 129 Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis de modo a justificar o início da cobrança de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

 

Art. 130 Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.

 

Parágrafo único - A dedução de superfície ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada somente se autorizará quando o domínio dessas áreas hajam sido transferidas à União, ao Estado e ao Município.

 

Art. 131 No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamentos aprovado ou fisicamente divididos, em caráter definitivo.

 

Art. 132 No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.

 

Art. 133 Para efetuar os novos lançamento previstos no artigo anterior será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas correspondentes à quota global anterior.

 

Art. 134 A Secretaria Municipal de Administração e Finanças escriturará, em registro próprios o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário diretamente ou por edital.

 

Parágrafo único - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:

 

I - Erro na localização e dimensões do imóvel;

 

II - O cálculo dos índices atribuídos;

 

III - O valor das contribuições;

 

IV - O número de prestações.

 

Art. 135 Os requerimentos de impugnação e reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar à administração, a prática dos atos necessários ao lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.

 

Art. 136 A contribuição de melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.

 

Art. 137 As obras de programa extraordinários, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.

 

§ 1º A importância de caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto para a obra.

 

§ 2º O órgão Fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuição, em que mencionará, também caução que couber a cada interessado.

 

Art. 138 Completadas as diligências de que trata o Artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitrárias.

 

§ 1º Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.

 

§ 2º As cauções não vencerão juros e deverão ser prestados dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este Artigo.

 

§ 3º Não sendo prestadas, totalmente, as cauções no prazo de que trata o parágrafo segundo, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.

 

§ 4º Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante, em conformidade com os dispositivos à execução de obra do plano ordinário.

 

§ 5º Assim que a arrecadação individual das contribuições prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.

 

Art. 139 Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no Artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste Código.

 

Parágrafo único - A execução das obras e melhoramentos só terá início após o julgamento das reclamações de que trata este Artigo.

 

Art. 140 Quando a obra for entregue gradativamente ao público a contribuição de melhoria, à juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

 

Art. 141 Iniciada que seja a execução de quaisquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o Órgão Fazendário será cientificado a fim de que a certidão negativa que vier a ser fornecida, faça constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

 

Art. 142 Caberá ao Prefeito, mediante Decreto e observadas as normas estabelecidas neste Capítulo, fixar a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiados.

 

Art. 143 Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste Título.

 

Parágrafo único - Nos casos de comprovada incapacidade econômica ou financeira, definidos neste Código, poderá ser concedida isenção da contribuição de melhoria.

 

TÍTULO IV

DO PROCESSO FISCAL

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 144 Processo Fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:

 

I - Auto de infração;

 

II - Reclamação contra lançamento;

 

III - Consulta;

 

IV - Pedido de restituição.

 

CAPÍTULO I

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 145 As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas por autuamento, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao reconhecimento do referido dano.

 

Art. 146 Considera-se iniciado o procedimento fiscal administrativo para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:

 

I - Com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;

 

II - Com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais;

 

III - Com a lavratura do auto de infração;

 

IV - Com qualquer ato escrito do agente do fisco que caracterize o início de procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.

 

Parágrafo único - Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os Agentes do fisco o prazo de 30 (trinta) dias, para conclui-lo, podendo ser prorrogado o prazo.

 

Art. 147 O auto de infração, deverá ser lavrado com clareza, sem entrelinha, emendas, e deverá conter todas as informações nele contido.

 

§ 1º As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo contem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

 

§ 2º O auto lavrado será assinado pelos autuantes e pelo autuado, seu representante ou preposto.

 

§ 3º A assinatura do autuado poderá ser lançada simplesmente no auto ou  sob protesto e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão de falta argüida, nem a sua recusa agravará a infração.

 

Art. 148 O auto de infração será lavrado por funcionários fiscais ou por comissões especiais.

 

Art. 149 Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em livros fiscais do contribuinte, termo do qual deverá constar relatos dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

 

Art. 150 Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo, obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro.

 

Parágrafo único - A infrigência ao disposto neste artigo, sujeita o funcionário às penalidades fixadas no Estatuto dos Funcionários Público Municipais.

 

CAPÍTULO II

DA INTIMAÇÃO

 

Art. 151 Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado para recolher o débito total, ou para apresentar defesa.

 

Art. 152 A intimação far-se-á na pessoa do próprio autuado, ou na de seu representante ou preposto, mediante entrega de cópia e contra recibo no original.

§ 1º Havendo recusa de receber a intimação a cópia será remetida ao contribuinte por via postal com “aviso de recepção”.

 

§ 2º Quando desconhecido o domicílio tributário do contribuinte a intimação poderá ser por Edital, publicado no Órgão Oficial ou jornal de maior circulação no Município.

 

CAPÍTULO III

DA DEFESA

 

Art. 153 O autuado tem direito a ampla defesa.

 

Art. 154 O prazo de defesa é de 20 (vinte) dias, a partir da data da intimação.

 

Art. 155 Ao contribuinte, que no prazo de defesa, comparecer à repartição competente para recolher o débito constante do auto de infração, será concedida a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa de infração.

 

Art. 156 A defesa será formulada em petição, datada e assinada pelo autuado ou seu representante, e deverá vir acompanhar de todos elementos que lhe servirem de base, e será dirigida ao Secretário Municipal da Fazenda.

 

Art. 157 Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário atuante, ou seu substituto, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as razões oferecidas.

 

Art. 158 Quando o auto lavrado tiver como fundamento a falta de recolhimento de tributos escriturados nos livros fiscais do infrator revel, o débito será inscrito em dívida ativa remetendo-se o processo diretamente ao órgão competente para essa inscrição.

 

Parágrafo único - A constatação da revelia do autuado, na hipótese de que trata este Artigo, importa no recolhimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo.

 

CAPÍTULO IV

DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO

 

Art. 159 O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias contra lançamento ou ato de autoridade fazendária, referente a assunto tributário.

 

Art. 160 Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo ato, a contestará no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo.

 

Art. 161 As reclamações não serão decididas sem informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade de decisão.

 

CAPÍTULO V

DA CONSULTA

 

Art. 162 É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação a aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.

 

Art. 163 A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, indicando o caso concreto, e esclarecimento se versa sobre a hipótese em relação a qual já verificou o fato gerador da obrigação tributária.

 

Art. 164 A consulta será dirigido ao Secretário Municipal de Administração e Finanças que poderá solicitar a emissão de pareceres.

 

Art. 165 O Secretário Municipal de Administração e Finanças terá o prazo de 60 (sessenta) dias para responder à consulta formulada.

 

Parágrafo único - O prazo referido neste Artigo interrompe-se a partir de quando for solicitada a realização de qualquer diligência ou a emissão de pareceres, recomeçando a fluir no dia em que o resultado da diligência ou parecer for recebido pela repartição.

 

Art. 166 Da decisão do Secretário Municipal de Administração e Finanças no processo de consulta, será dada ciência ao contribuinte, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para adotar a solução dada ou dela recorrer para a Procuradoria Geral do Município.

 

CAPÍTULO VI

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 167 Os processos fiscais serão decididos, em primeira Instância, pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no artigo 165.

 

Art. 168 A decisão deverá ser clara e precisa e conterá todos os elementos necessários, de forma resumida.

 

Art. 169 As decisões serão publicadas total ou parcialmente, no Órgão Oficial do Município.

 

Parágrafo único - A publicação referida neste Artigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte.

 

Art. 170 Quando a decisão julgar procedente o auto de infração, o autuado será intimado na forma prevista no Artigo anterior, a recolher, no prazo de 20 (vinte) dias, o valor da condenação.

 

CAPÍTULO VII

DA DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Art. 171 Das decisões finais do Secretário Municipal de Administração e Finanças caberá recurso, voluntário ou de ofício ao Conselho Municipal de Contribuintes.

 

Art. 172 O recurso voluntário será interposto no prazo de 20 (vinte) dias contra decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária, principal ou acessória.

 

§ 1º O prazo será contado a partir da ciência ou intimação da decisão, pelo autuado, reclamante, consulente ou requerente.

 

§ 2º O recurso poderá ser interposto contra toda decisão, ou parte dela, presumindo-se que a impugnação é total quando o recorrente não especificar a parte a que recorre.

 

Art. 173 O Secretário Municipal de Administração e Finanças recorrerá de ofício, sob pena de responsabilidade, nos seguintes casos:

 

I - Das decisões favoráveis aos contribuintes quando os considerar desobrigados do pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária;

 

II - Quando autorizar a restituição de tributo ou multa;

 

III - Quando concluir pela desclassificação da infração;

 

IV - Das decisões proferidas em consultas, quando favoráveis, no todo ou em parte, aos sujeitos passivos da obrigação tributária.

 

Art. 174 O recurso de ofício será interposto no próprio ato de decisão mediante simples declaração do seu prolator.

 

Art. 175 Os servidores da fiscalização são partes legítimas para interpor recurso voluntário da decisão contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal.

Parágrafo único - O recurso de que trata este Artigo será interposto independentemente de ter havido recurso de ofício.

 

Art. 176 Ao Conselho Municipal de Contribuintes, compete julgar, em segunda Instância administrativa, os recursos de atos ou de decisões fiscais.

 

Art. 177 Os processos serão julgados no Conselho Municipal de Contribuintes, de acordo com a ordem de recebimento, excetuando-se os casos de conversão do julgamento em diligência.

 

Art. 178 Cabe recursos para o Prefeito Municipal de decisão do Conselho Municipal de Contribuintes, salvo se adotada por unanimidade.

 

Parágrafo único - Compete ao Consultor Fiscal a interposição de recursos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da decisão.

 

CAPÍTULO VIII

DA PUBLICIDADE E EXECUÇÃO DAS DECISÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

 

Art. 179 As decisões do Conselho Municipal de Contribuintes serão publicadas no Órgão Oficial do Município, em jornal local de grande circulação e afixados no hall da Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

Parágrafo único -  A publicação referida neste Artigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte da decisão proferida.

 

Art. 180 Na hipótese de a decisão importar na condenação do contribuinte para que proceda o recolhimento do tributo e acréscimo observar-se-á o disposto no Artigo 170.

 

Parágrafo único - não sendo efetuado o recolhimento, o processo será imediatamente remetido ao Órgão competente para inscrever a dívida.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 181 A UFIR (Unidade Fiscal de Referência) referida neste Código servirá de base para o cálculo de pagamento dos tributos e penalidade.

 

Parágrafo único - A atualização desse valor será obtido pela aplicação, sobre o valor constante “do caput” deste Artigo, do coeficiente de atualização de créditos fiscais, fixado pelo Órgão Federal.

 

Art. 182 Acrescido de multa e correção monetária, o débito poderá ser recolhido parceladamente, observadas as seguintes condições:

 

I - Somente será concedido parcelamento em relação ao débito:

 

a) De exercício anterior;

b) Do mesmo exercício, desde que apurados através de auto de infração ou requerimento com confissão espontânea.

 

II - O débito a ser parcelado será acrescido de multas previstas em Lei.

 

III - O parcelamento não será superior a 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.

 

Art. 183 A Secretaria Municipal de Administração e Finanças fará expedir todas as instruções que se fizerem necessárias à execução deste código.

 

Parágrafo único - Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidas, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

 

Art. 184 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar regulamento e instruções, que se tornarem necessário à execução deste Código.

 

Art. 185 Fica o Poder Executivo, autorizado através de Decreto, a dividir o perímetro urbano do Município de São Roque do Canaã, para os cálculos dos Valores Venais do Imposto Predial Territorial Urbano, mencionados nos artigos 44 a 65.

 

Art. 186 Continuam em vigor, até a data em que for baixado o competente Decreto regulamentador das normas desta Lei, dependentes de tal condição, as atuais disposições que regem a matéria especificamente tratadas por aquelas normas.

 

Art. 187 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998.

 

Art. 188 Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir como nela se contém.

 

Gabinete do prefeito, 30 de dezembro de 1997.

 

ETHEVALDO FRANCISCO ROLDI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS

ART. 74 – CTM

 

Lista de Serviço Anexa a Lei Complementar nº 56, de 15/12/87

 

(Redação dada pela Lei nº 104/1999)

TEM

SERVIÇOS

ALÍQUOTA ANUAL SOBRE UFIR

ALÍQUOTA MENSAL SOBRE O MOV. ECO. (%)

1

Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

150

5%

2

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

-

2%

3

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

-

5%

4

Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

150

5%

5

Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

-

2%

6

Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

-

5%

7

(Vetado).

-

-

8

Médicos veterinários.

150

5%

9

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

-

2%

10

Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

100

5%

11

Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congênres.

100

5%

12

Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congênres.

150

5%

13

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

200

5%

14

Limpeza e dranagem de portos, rios e canais.

200

5%

15

Limpeza, manutenção e conservação de imóvel, inclusive vias públicas, parques e jardins.

-

5%

16

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

-

5%

17

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

200

5%

18

Incineração de resíduos quaisquer.

200

5%

19

Limpeza de chaminés.

100

5%

20

Saneamento ambiental e congêneres.

200

5%

21

Assistência técnica (vetado).

200

5%

22

Assessorai ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (vetado).

300

5%

23

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (vetado).

300

5%

24

Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

150

2%

25

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

150

5%

26

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

150

5%

27

Traduções e interpretações.

150

5%

28

Avaliação de bens

150

5%

29

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

100

5%

30

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

150

5%

31

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

300

5%

32

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

300

5%

33

Demolição.

-

5%

34

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congênres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

300

5%

35

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem (vetado), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.

300

5%

36

Florestamento e reflorestamento.

-

5%

37

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

150

5%

38

Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

150

5%

39

Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

50

5%

40

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza.

200

2%

41

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

200

5%

42

Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

200

5%

43

Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (vetado).

300

5%

44

Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

300

5%

45

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

200

2%

46

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

200

5%

47

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

200

5%

48

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franquies) e de faturação (factoring) excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

200

5%

49

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congênres.

200

5%

50

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

200

5%

51

Despachantes.

150

5%

52

Agentes da propriedade industrial.

150

5%

53

Agentes da propriedade artística ou literária.

250

5%

54

Leilão.

500

5%

55

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

200

5%

56

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

200

5%

57

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

100

5%

58

Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

200

5%

59

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

50

5%

60

Diversões públicas:

 

 

 

a) (vetado), cinemas, (vetado), taxi-dancing e congêneres;

100

5%

 

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

30

5%

 

c) exposições, com cobrança de ingresso;

100

5%

 

d) bailes, shows, festivais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

200

5%

 

e) jogos eletrônicos;

30

5%

 

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectados, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

-

5%

 

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. (vetado).

-

-

61

Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

200

5%

62

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vas públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

150

5%

63

Gravação e distribuição de filmes e videoteipes.

100

5%

64

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

200

5%

65

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

200

5%

66

Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

150

5%

67

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

50

5%

68

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

100

5%

69

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

100

5%

70

Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito a ICMS).

100

5%

71

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário.

100

5%

72

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

100

5%

73

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

100

5%

74

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

100

5%

75

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

100

5%

76

Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

200

5%

77

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

200

5%

78

Colocação de molduras e afins, encardenação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

200

5%

79

Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

50

5%

80

Funerais.

200

5%

81

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

80

5%

82

Tinturaria e lavanderia

50

5%

83

Taxidermia

100

5%

84

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestados do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

200

5%

85

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

200

5%

86

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

200

5%

87

Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.

300

5%

88

Advogados.

150

5%

89

Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

150

5%

90

Dentistas.

150

5%

91

Economistas.

150

5%

92

Psicólogos.

150

5%

93

Assistentes sociais.

150

5%

94

Relações públicas.

150

5%

95

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

-

5%

96

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de 2ª via de avisos de lançamentos de extrato de contas; emissão de carnes (neste item não está abrangindo o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

-

5%

97

Transporte de natureza estritamente municipal.

200

5%

98

Comunicações telefônicas de um para outro aparelho.

-

5%

99

Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congênres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).

-

2%

100

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

150

5%

 

ANEXO II - TAXAS DE LICENÇA

ART. 110 – CTM

 

1 - LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

 

 

1.1 - Indústria de Produção e Extração

 

a) Com até 5 empregados

100 UFIR/ANO

b) De 6 a 10 empregados

120 UFIR/ANO

c) De 11 a 15 empregados

150 UFIR/ANO

d) De 16 a 20 empregados

175 UFIR/ANO

e) De 21 a 50 empregados

200 UFIR/ANO

f) De 51 a 100 empregados

225 UFIR/ANO

g) De 101 a 200 empregados

250 UFIR/ANO

h) De 201 a 300 empregados

280 UFIR/ANO

i) Com mais de 300

308 UFIR/ANO

 

 

1.2 - Agricultura

 

a) Estabelecimento Agropecuários diversos

100 UFIR

 

 

1.3 - Transporte não Municipal

 

a) Transporte Ferroviário

200 UFIR

b) Transporte Aéreo

200 UFIR

c) Transporte Rodoviário de Passageiro e Carga

 

I.     Sem empregados

50 UFIR/ANO

II.   Com até 5 empregados

100 UFIR/ANO

III. De 6 a 10 empregados

130 UFIR/ANO

IV. De 11 a 20 empregados

150 UFIR/ANO

V.   De 21 a 50 empregados

170 UFIR/ANO

VI. De 51 a 100 empregados

190 UFIR/ANO

VII. De 101 a 200 empregados

200 UFIR/ANO

VIII. De 201 a 300 empregados

250 UFIR/ANO

IX. De 301 a 400 empregados

270 UFIR/ANO

X.    Com mais de 400 empregados

300 UFIR/ANO

 

 

1.4 - Comunicação não Municipal

 

a) Correios e Telegrafia, Telefonia

300 UFIR

b) Radiofusão, Televisão, Jornalismo e outras

300 UFIR

 

 

1.5 - Serviços

 

a) Sem empregados

50 UFIR/ANO

b) De 1 a 5 empregados

60 UFIR/ANO

c) De 6 a 10 empregados

70 UFIR/ANO

d) De 11 a 15 empregados

80 UFIR/ANO

e) De 16 a 20 empregados

90 UFIR/ANO

f) De 21 a 50 empregados

100 UFIR/ANO

g) De 51 a 100 empregados

110 UFIR/ANO

h) De 101 a 200 empregados

120 UFIR/ANO

i) De 201 a 300 empregados

130 UFIR/ANO

j) De 301 a 400 empregados

140 UFIR/ANO

l) Com mais de 400 empregados

150 UFIR/ANO

 

 

m) Diversão pública:

130 UFIR/ANO

I.     Jogos eletrônicos, bilhares e outros;

130 UFIR/ANO

II.    Boites e congêneres;

130 UFIR/ANO

III. Outras diversões de caráter permanente;

130 UFIR/ANO

IV. De caráter eventual (até 2.000m2 )

130 UFIR/ANO

V.   Com mais de 2.000m2

130 UFIR/ANO

 

 

1.6 - Entidades Financeiras

 

a) Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento

278 UFIR/ANO

b) Empresas de: capitalização, seguros, fundos e investimentos, de títulos e valores

130 UFIR/ANO

 

 

1.7 - Comércio

 

a) Comércio atacadista em geral

130 UFIR/ANO

b) Depósito de mercadorias

130 UFIR/ANO

c) Comércio de veículos

210 UFIR/ANO

d) Lojas de departamentos e supermercados

210 UFIR/ANO

e) Frigoríficos

210 UFIR/ANO

f) Comércio de combustível (Postos de abastecimento)

210 UFIR/ANO

g) Outros comércios:

 

I.      Sem empregados

50 UFIR

II.    De 1 a 5 empregados

70 UFIR

III. De 6 a 10 empregados

90 UFIR

IV. De 11 a 20 empregados

110 UFIR

V.   De 21 a 50 empregados

130 UFIR

VI. De 51 a 100 empregados

140 UFIR

VII. De 101 a 200 empregados

160 UFIR

VIII. De 201 a 300 empregados

200 UFIR

IX. De 301 a 400 empregados

250 UFIR

X.    Com mais de 400 empregados

300 UFIR

 

 

1.8 - Cooperativas

 

a) Cooperativas diversas

130 UFIR

 

 

1.9 - Fundações, entidades e clubes diversos

 

a) Associações diversas

80 UFIR

 

 

 

 

2 - LICENÇA PARA ATIVIDADES EVENTUAL OU AMBULANTE

 

2.1 - Comércio em pequenas bancas de fazenda, confecções, armarinho, bijuteria, louças, ferragens, congêneres, frutas, hortaliças, doces, bebidas e demais produtos afins

50 UFIR

2.2 - Comércio em Trayllers e outros veículos

50 UFIR

2.3 - Por área de até 10m2  ou fração em períodos e locais de festas

60 UFIR

 

 

 

 

3 - LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

3.1 - Construções residenciais - por unidade

3 UFIR

3.2 - Reconstruções, reparos e demolições de unidade residências

1 UFIR

3.3 - Construção de unidades comerciais industriais

4 UFIR

 

 

 

 

4 - LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

 

4.1 - Loteamento ou desmembramento, em lotes com medidas acima do lote mínimo

5 UFIR

4.2 - Idem, até 50 (cinqüenta) lotes, com medidas iguais ao lote mínimo

5 UFIR

4.3 - Idem, mais de 50 (cinqüenta), lotes, com medidas iguais ao lote mínimo

5 UFIR

 

 

 

 

5 - LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

5.1 - Painéis (luminosos ou não) até 2m2 /unidade

10 UFIR/ANO

5.2 - Painéis com mais de 2m2 /unidade

12 UFIR/ANO

5.3 - Letreiros e/ou desenhos pintados nas paredes externas de edifícios ou muros até 5m2 /unidade

10 UFIR/ANO

5.4 - Com mais de 5m2 /unidade

10 UFIR/ANO

5.5 - Letreiros e/ou desenhos pintados em veículos - por unidade

10 UFIR/ANO

5.6 - Alto-falantes e congêneres - por unidade

10 UFIR/ANO

5.7 - Folhetos e Boletins - por milheiro

10 UFIR/ANO

5.8 - Faixas - por unidade

10 UFIR/ANO

5.9 - Cartazes - por unidade

10 UFIR/ANO

 

 

6 - LICENÇA POR OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS

 

6.1 - Empachamento por m2  ou fração

30 UFIR/DIA

 

 

7 - LICENÇA PARA ABATE DE GADO

 

7.1 - Por cabeça de gado vacum

5 UFIR

7.2 - Por cabeça de gado ou outras espécies

6 UFIR

7.3 - Por cabeça de ave abatida

3 UFIR

 

 

8 - LICENÇA PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIOS

 

8.1 - Prorrogação de horários de estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços até 22 horas

3 UFIR

8.2 - Prorrogação de horário de estabelecimento comercial, industrial e prestação de serviço, para após às 22 horas

3 UFIR

8.3 - Antecipação de horário de estabelecimento comercial, industrial e prestação de serviço

3 UFIR

 

(Tabela incluída pela Lei nº 826/2017)

TABELA II -A

 

CLASSES DE ENQUADRAMENTO SEGUNDO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR DO EMPREENDIMENTO

ARTIGO 111, § 4º

 

ENQUADRAMENTO / CLASSIFICAÇÃO

PORTE

 

POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR

BAIXO

MÉDIO

ALTO

MICRO

Simplificado

I

II

PEQUENO

I

II

III

MÉDIO

II

III

IV

GRANDE

II

III

IV

 

*O porte e o potencial poluidor serão definidos conforme parâmetros em legislações especiais municipais.

 

 (Tabela incluída pela Lei nº 826/2017)

TABELA II B

 

DAS LICENÇAS EM FUNÇÃO DA CLASSE DE ENQUADRAMENTO

ARTIGO 112 - CTM

 

TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

LMP - LICENÇA MUNICIPAL PRÉVIA

CLASSES

ATIVIDADE INDUSTRIAL

(VALOR EM VRTE)

ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL (VALOR EM VRTE)

I

51

153

II

128

306

III

740

969

IV

2270

2933

 

LMI - LICENÇA MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO

CLASSES

ATIVIDADE INDUSTRIAL

(VALOR EM VRTE)

ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL (VALOR EM VRTE)

I

255

204

II

510

383

III

1530

1530

IV

3468

3825

 

LMO - LICENÇA MUNICIPAL DE OPERAÇÃO

CLASSES

ATIVIDADE INDUSTRIAL

(VALOR EM VRTE)

ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL (VALOR EM VRTE)

I

153

128

II

341

204

III

851

1275

IV

2805

3401

 

LMR - LICENÇA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO

CLASSES

ATIVIDADE INDUSTRIAL

(VALOR EM VRTE)

ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL (VALOR EM VRTE)

I

628

728

II

1469

1340

III

4682

5661

IV

12815

15239

 

LMU - LICENÇA MUNICIPAL ÚNICA

CLASSES

ATIVIDADE INDUSTRIAL

(VALOR EM VRTE)

ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL (VALOR EM VRTE)

I

153

128

II

341

204

III

851

1275

IV

2805

3401

 

LMS - LICENÇA MUNICIPAL SIMPLIFICADA

CLASSES

ATIVIDADE INDUSTRIAL

(VALOR EM VRTE)

ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL (VALOR EM VRTE)

S

153

178

 

DDA - DECLARAÇÃO DE DISPENSA AMBIENTAL

10 VRTE

 

AMA - AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL AMBIENTAL

10 VRTE

NOTA 1: Licença com Estudo de Impacto Ambiental (EIA), terá o valor multiplicado 6 (seis) vezes o valor do enquadramento.

 

NOTA 2: Licença Inserida em Unidade de Conservação Estadual ou em sua Zona de Amortecimento, terá o valor multiplicado 1,5 (uma e meia) vez o valor do enquadramento.

OBS: As classes de enquadramento descritas na TABELA II B, serão definidas conforme parâmetros em legislações especiais municipais a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

(Redação dada pela Lei nº 826/2017)

(Redação dada pela Lei nº 694/2012)

TABELA III - TAXAS DE EXPEDIENTE

ARTIGO 114 - CTM

 

1 – ATESTADOS

 

1.1 – Habite-se

35 VRTE

1.2 – De vistoria

10 VRTE

1.3 – Viabilidade de uso e ocupação do solo

10 VRTE

1.4 – Não especificados

10 VRTE

 

 

2 – ALVARÁS

 

2.1 – Da licença para localização

10 VRTE

2.2 – De qualquer outra natureza

10 VRTE

 

 

3 - AVERBAÇÃO

7 VRTE

 

 

4 – APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA CONSTRUÇÃO

7 VRTE

 

 

5 – APROVAÇÃO DE ARRUAMENTO OU LOTEAMENTO

7 VRTE

 

 

6 – BAIXA DE QUALQUER NATUREZA

7 VRTE

 

 

7 – CERTIDÕES

 

7.1 – Rasa, por página ou fração

10 VRTE

7.2 – Busca por ano, além da taxa referido na alínea anterior

10 VRTE

 

 

8 – CONCESSÕES DE QUALQUER NATUREZA

7 VRTE

 

 

9 – GUIAS E DOCUMENTOS

7 VRTE

 

 

10 - MATRICULAS

7 VRTE

 

 

11 – PORTARIAS

7 VRTE

 

 

12 – PRORROGAÇÃO

7 VRTE

 

 

13 – REQUERIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA

ISENTO

 

 

14 – TÍTULOS DE QUALQUER NATUREZA

7 VRTE

 

 

15 – VISTORIAS

7 VRTE

 

 

16 – TERMOS E REGISTROS

7 VRTE

 

 

17 – AUTORIZAÇÃO PARA CORTE DE ÁRVORE

10 VRTE

 

 

18 – LIMPEZA DE LOTE POR M2

2 VRTE

 

 

19 – RETIRADA DE ENTULHO

15 VRTE

 

 

20 – ALUGUEL DE ESPAÇO EM PROPRIEDADE MUNICIPAL POR MÊS (BANCAS, BOX)

30 VRTE

 

 

21 – AUTORIZAÇÃO PARA REMOVER CALÇAMENTO

10 VRTE

 

 

22- TAXA DE AVALIAÇÃO

 

Urbana

10 VRTE

Rural

15 VRTE

 

 

23 – TRANSFERÊNCIA CADASTRAL

 

23.1 – Mudança de Titularidade

10 VRTE

23.2 – Mudança de Razão Social

10 VRTE

23.3 – Demais transferências cadastrais

10 VRTE

 

 

24 – CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL DE CONSULTO

10 VRTE

 

 

25 – OUTROS DIVERSOS

10 VRTE

 

ANEXO IV - TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

ART. 115 – CTM

 

ÁREAS DOS IMÓVEIS (m2)

VALOR FIXO ANUAL SOBRE UFIR

a) De 1 a 20m2

7 UFIR

b) De 21 a 40m2

9 UFIR

c) De 41 a 80m2

10 UFIR

d) De 81 a 100m2

12 UFIR

e) De 101 a 200m2

14 UFIR

f) De 201 a 300m2

16 UFIR

g) De 301 a 500m2

19 UFIR

h) De 501 a 1000m2

22 UFIR

i) De mais de 1000m2

25 UFIR

 

ANEXO V - TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

ART. 119 – CTM

 

01 - Numeração de prédios, por placa

7 UFIR

 

 

02 - Apreensão ou depósitos de bens, por dia e por unidade

7 UFIR

 

 

03- Inumação em sepultura rasa, por cinco anos

7 UFIR

 

 

04 - Inumação em carneiros, por cinco anos

35 UFIR

 

 

05 - Inumação em gavetas, por cinco anos

35 UFIR

 

 

06 - Inumação em sepultura perpétua.

70 UFIR

 

 

07 - Perpetuidade (sepultura com área normal).

70 UFIR

 

 

08 - Outros serviços funerários

14 UFIR

 

 

09 - Ocupação de terrenos, por cada 100 m2  ou fração.

14 UFIR

 

 

10 - Laudêmio (sobre o valor de transferência).

14 UFIR

 

 

11 – Pavimentação

 

Área dos imóveis

 

a) De 1 a 20m2

5 UFIR

b) De 21 a 40m2

7 UFIR

c) De 41 a 80m2.

9 UFIR

d) De 81 a 100m2

11 UFIR

e) De 101 a 200m2

15 UFIR

f) De 201 a 300m2.

17 UFIR

g) De 301 a 400m2

19 UFIR

h) De 401 a 500m2

20 UFIR

i) De 501 a 1000m2

25 UFIR

j) De mais de 1000m2.

30 UFIR

 

 

12 - Emissão de guia de recolhimento

7 UFIR

 

 

13 - Vistoria de edificações.

7 UFIR