O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a “Política Municipal de Habitação Popular” do Município de São Roque do Canaã” voltada à aquisição de moradia própria pela população de baixa renda.
§ 1º Para os fins desta lei, entende-se como população de baixa renda o grupo familiar com renda de até 05 (cinco) salários mínimos nacional, considerada a média familiar mensal.
§ 2º Para os fins desta lei, entende-se como grupo familiar, a família, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou mesmo afetivos, que formam o grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social será o órgão da Administração Pública responsável pela execução da Política Habitacional do Município.
§ 4º Para assegurar a efetividade da política habitacional instituída por esta Lei, incumbe ao Poder Executivo Municipal:
I - implantar parcelamentos do solo;
II - construir habitações populares;
III - financiar a construção e reforma total ou parcial de habitações populares;
IV - financiar total ou parcialmente a aquisição de materiais de construção, visando à reforma ou ampliação de habitações populares.
§ 5 Sempre que houver recursos disponíveis, o Poder Executivo fica autorizado a conceder financiamento para atender ao disposto no § 4º deste artigo.
Art. 2º Na execução da “Política Municipal de Habitação Popular” de que trata esta lei, o Poder Executivo poderá estabelecer, por proposição da Secretaria Municipal de Assistência Social, com o aval do Conselho Municipal de Habitação Popular, auxiliado pelo Departamento de Engenharia do Município, mediante lei específica, as áreas urbanizadas ou urbanizáveis a serem ocupadas pelos planos habitacionais para pessoas de baixa renda, com todos os detalhamentos, como o número de lotes e unidades e tipos habitacionais que comportarão.
Parágrafo único. Os lotes e as unidades habitacionais que integram os planos desenvolvidos nos termos desta lei serão alienados mediante contrato de compra e venda de imóvel municipal, cabendo ao Poder Executivo a formalização dos respectivos contratos.
Art. 3º Para assegurar a fiel aplicação dos recursos, a política habitacional prevista nesta lei deverá ser desenvolvida em imóvel que pertença ao Patrimônio Municipal.
Parágrafo único. Em
áreas carentes onde houver terrenos ocupados por famílias necessitadas, poderá
o Município adquirir tais áreas, regularizando-as e revertendo o patrimônio em
benefício do posseiro, nos moldes do que dispõe a presente lei.
Art. 4º A Política Municipal de Habitação Popular deve orientar as ações voltadas ao Plano Municipal de Habitação Popular - PMHP, desenvolvendo estratégias para o acesso a terra urbanizada e a moradia a grupos familiares de menor poder aquisitivo, articulada com as demais Políticas Públicas, nos três níveis de governo, estabelecendo base para o desenvolvimento urbano integrado na busca da garantia do direito à moradia digna, devendo para tanto:
I - promover processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos da política habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade organizada;
II - buscar articulação com o governo federal e estadual para a implementação do Plano Municipal de Habitação Popular - PMHP;
III - buscar utilizar processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade habitacional e a redução de custos na implementação do PMHP;
IV - estimular a participação da iniciativa privada na promoção e execução de projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação Popular e do PMHP;
V - adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação e dos indicadores de impacto social do PMHP;
VI - estabelecer mecanismos para atendimento prioritário ao idoso, deficientes, e grupo familiar chefiadas por mulheres, no PMHP.
Art. 5º Poderão habilitar-se nos programas habitacionais os candidatos que reúnam as seguintes condições:
I - residência comprovada, no Município há pelo menos 02 (dois) anos;
II - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos nacional; considerada a média familiar mensal;
III - não possuam, nem possuíram outro imóvel no Município, urbano ou rural, em nome próprio ou de integrante do grupo familiar, nos últimos 02 (dois) anos;
IV - comprometam-se a integrar sistema de mutirão para a construção das moradias, quando o Programa assim dispuser;
V - comprometam-se a participar das atividades propostas através do trabalho social quando o Programa assim dispuser.
Art. 6º No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar, obrigatoriamente:
I - prova de identificação, através de documento de identidade com foto e certidão de nascimento ou casamento;
II - prova de rendimentos, inclusive de seus filhos e dependentes;
III - prova de constituição de grupo familiar;
IV - prova de residência no Município há mais de 02 (dois) anos;
V - prova de não possuir, nem ter possuído outro imóvel em seu nome ou de membro do grupo familiar no Município, mediante certidão do Registro de Imóveis ou declaração fornecida pelo cadastro imobiliário municipal, nos últimos 02 (anos) anos.
§ 1º A abertura das inscrições será precedida de ampla divulgação por todas as formas possíveis, sendo obrigatória a publicação de edital em jornal de circulação local, o qual também deverá ser afixado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal.
§ 2º As inscrições serão feitas mediante preenchimento de ficha de inscrição, com a apresentação da documentação exigida nesta lei e declaração de que se compromete a cumprir as obrigações constantes do inciso IV e V do artigo 5º.
Art. 7º A seleção dos candidatos considerará, obrigatoriamente:
I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos nacional; considerada a média familiar mensal;
II - número de filhos menores, dependentes, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais existentes no grupo familiar e grupo familiar chefiado por mulheres;
III - comprovação de residência e de local de trabalho;
IV - não ter sido proprietário de imóvel no Município nos últimos 02 (dois) anos;
V - não ter sido beneficiado, anteriormente, em projetos Habitacionais Municipais, Estaduais e Federais.
Parágrafo único. A conjugação desses fatores expressará a necessidade sócio-econômica do inscrito selecionado, que servirá de base para sua classificação, excluindo-se o candidato cuja renda familiar não estiver nos limites fixados nesta lei.
Art. 8º A classificação dos inscritos selecionados dar-se-á segundo o grau de necessidade sócio-econômica e a influência dos seguintes critérios, considerando-se para todos eles, a situação existente no dia da inscrição:
I - situação de emprego do candidato ou atividade econômica desenvolvida;
II- idade dos filhos menores e/ou dependentes;
III - número de pessoas idosas ou portadoras de necessidades especiais;
IV - grupo familiar chefiado por mulheres;
V - renda familiar mensal,
VI - tempo de serviço do candidato no atual emprego ou na atividade econômica desenvolvida;
VII - exercício de trabalho no Município.
Parágrafo único. Terá prioridade o candidato que tenha renda familiar mensal não superior a 03 (três) salários mínimos nacional.
Art. 9º Encerradas as inscrições e realizado o procedimento seletivo e de classificação, divulgar-se-á, por edital publicado na imprensa local e afixado no quadro de avisos da Prefeitura, a relação dos candidatos classificados até o número correspondente de unidades habitacionais, figurando os demais como suplentes do projeto.
Art. 10 Fica criado o Conselho Municipal da Habitação Popular (CMHP) do Município de São Roque do Canaã, órgão de caráter permanente, de natureza deliberativa, normativa, fiscalizadora e consultiva, responsável pela Política Municipal de Habitação Popular.
Art. 11 O CMHP terá
como objetivo geral orientar a Política Municipal da Habitação - PMH, devendo
para tanto:
I - definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional;
II - elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da PMH;
III - discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários;
IV - garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos;
V - articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor de habitação;
VI - incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social.
Art. 12 Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 11 desta lei, o CMHP ficará responsável:
I - pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta popular, referendos, plebiscitos e plenárias;
II - pela convocação de plenárias anuais com a participação de conselheiros e seus suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais conselhos instituídos no Município, conforme regulamento a ser elaborado por este conselho;
III - pela formação de comitês regionais urbanos e rurais que integrem a população na busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em assentamentos precários;
IV - pela formação de comitês paritários de acompanhamento de programas e projetos;
V - pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS - instituído pela lei 11.124 de 16 de junho de 2.005;
VI - pela garantia da ampla publicidade às regras e critérios para o acesso à moradia no âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios.
Art. 13 O CMHL terá como princípios norteadores de suas ações:
I - a promoção do direito de todos à moradia digna;
II - o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população com renda familiar mensal de até 05 (cinco) salários mínimos;
III - a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da política municipal da habitação.
Parágrafo único. Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da PMHP a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infra-estrutura e saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e serviços urbanos e sociais.
Art. 14 O CMHP terá como diretrizes:
I - a integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de regularização fundiária - urbanística e jurídica - e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho e renda e capacitação profissional nestas áreas;
II - a articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e econômicas;
III - a integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano;
IV - o apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da propriedade.
Art. 15 O CMHP terá como atribuições:
I - convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos e acompanhar a implementação de suas Resoluções;
II - participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal da habitação;
III - elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras;
IV - deliberar sobre os convênios destinados a execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional;
V - propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural;
VI - incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;
VII - possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional;
VIII- constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;
IX - propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais;
X - acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho de 2.005;
XI - articular-se com o SNHIS cumprindo suas normas;
XII - elaborar seu regimento interno.
XIII - zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e em sua regulamentação;
XIV - analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
XV - acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHP;
XVI - praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento.
Parágrafo único. O CMHP terá suas funções ligadas à habitação e ao desenvolvimento urbano e rural, devendo acompanhar as atividades e deliberações dos demais conselhos instituídos no Município de São Roque do Canaã.
Art. 16 CMHP
será composto por um total de 10 (dez) membros titulares, representantes do
poder público, da sociedade civil organizada, assim distribuídos: (Redação dada pela Lei nº 1.029/2022)
(Redação dada pela Lei n° 892/2019)
I - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo
Municipal; escolhidos dentre os órgãos abaixo: (Redação dada pela Lei nº 1.029/2022)
(Redação dada pela Lei n° 892/2019)
a) Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.029/2022)
(Redação dada pela Lei n° 892/2019)
b) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 1.029/2022)
(Redação dada pela Lei n° 892/2019)
c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 1.029/2022)
(Redação dada pela Lei n° 892/2019)
d) Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 1.029/2022)
(Redação dada pela Lei n° 892/2019)
e) Coordenadoria de Defesa Civil Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.029/2022)
(Redação
dada pela Lei n° 892/2019)
II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos dentre os segmentos abaixo: (Redação dada pela Lei nº 1.029/2022)
a) Associações de Moradores; (Redação dada pela Lei nº 1.029/2022)
b) Entidades Religiosas; (Redação dada pela Lei nº 1.029/2022)
c) Associação Comercial ou entidade correlata; (Redação dada pela Lei nº 1.029/2022)
d) Movimentos Sociais ligados à área de habitação, meio ambiente ou acessibilidade. (Redação dada pela Lei nº 1.029/2022)
§ 1º Para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei n°1.029/2022)
§ 2º São membros natos do CMHP os Secretários Municipais de: Assistência Social, Finanças e Fazenda, Meio Ambiente, obras e Serviços Urbanos e serão reconduzidos enquanto investidos nos cargos. (Dispositivo incluído pela Lei n°1.029/2022)
§ 3º Os membros suplentes enumerados nas alíneas do inciso I do caput deste artigo serão indicados pelo Titular da Secretaria ou Órgão municipal que representa. (Dispositivo incluído pela Lei n°1.029/2022)
§ 4º Os membros titulares e seus
suplentes enumerados no inciso II do caput deste artigo serão indicados pelos
segmentos que os representam. (Dispositivo
incluído pela Lei n°1.029/2022)
§ 5º As indicações referidas nos §§ 3º e 4º, ocorrerão em até 30 (trinta) dias do término do mandato dos membros anteriores, para a nomeação dos novos membros. (Dispositivo incluído pela Lei n°1.029/2022)
§ 6º Os membros de que trata os incisos do caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os seguimentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei n°1.029/2022)
§ 7º Entende-se como Movimento Social as organizações estruturadas que tenham como objetivo a defesa e/ou a promoção de interesses coletivos, com finalidades nobres, altruístas e em benefício da sociedade. (Dispositivo incluído pela Lei n°1.029/2022)
§ 8º A função de membro do CMHP ora criado será considerada serviço público relevante ao Município e à comunidade, sem nenhum ônus para o erário ou vínculo com o serviço público. (Dispositivo incluído pela Lei n°1.029/2022)
§ 9º Competirá à Secretaria
Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho os meios necessários
para o exercício de sua competência. (Dispositivo
incluído pela Lei n°1.029/2022)
§ 10 Fica garantida a reserva
mínima de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.
(Dispositivo
incluído pela Lei n°1.029/2022)
§ 11 Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município. (Dispositivo incluído pela Lei n°1.029/2022)
§ 12 Perderá a representatividade no CMHP a instituição que: (Dispositivo incluído pela Lei n°1.029/2022)
I - extinguir sua base
territorial de atuação no Município de São Roque do Canaã; (Dispositivo
incluído pela Lei n°1.029/2022)
II - tiver constatado em seu
funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua
representação no Conselho Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei n°1.029/2022)
III - sofrer penalidades
administrativas reconhecidamente graves; (Dispositivo
incluído pela Lei 1.029/2022)
IV - venha a exercer
atividade incompatível com os objetivos do Conselho. (Dispositivo
incluído pela Lei n°1.029/2022)
III - 07 (sete) representantes da sociedade civil, escolhidos dentre os segmento abaixo:
a) Associações de Moradores;
b) Sindicato de Trabalhadores Rurais;
c) Entidades Religiosas;
d) Associação Comercial ou entidade correlata;
e) Movimentos Sociais ligados à área de habitação, meio ambiente, acessibilidade.
§ 1º Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em seus impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacância.
§ 2º São membros natos do CMHP os Secretários Municipais de: Assistência Social, Administração e Finanças, Meio Ambiente, Obras e serviços Urbanos.
§ 3º Os membros suplentes enumerados nas alíneas do inciso I serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4º Os membros titulares e seus suplentes
enumerados no inciso II serão indicados pelos segmentos que os representam. (Redação
dada pela Lei n° 892/2019)
§ 5º As indicações referidas nos §§ 3º e 4 º, ocorrerão em até 30 (trinta) dias do término do mandato dos membros anteriores, para a nomeação dos novos membros.
§ 6º Os membros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os seguimentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 7º Entende-se como Movimento Social as organizações estruturadas que tenham como objetivo a defesa e/ou a promoção de interesses coletivos, com finalidades nobres, altruístas e em benefício da sociedade.
§ 8º A função de membro do CMHP ora criado será considerada serviço público relevante ao Município e à comunidade, sem nenhum ônus para o erário ou vínculo com o serviço público.
§ 9º Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho os meios necessários para o exercício de sua competência.
§ 10 Fica garantida a reserva mínima de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares. (Redação dada pela Lei nº 610/2010)
Art. 17 Os suplentes enumerados nas alíneas do inciso I do artigo 16 substituirão os titulares do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais destes.
Parágrafo único. Na hipótese em que os suplentes enumerados nas alíneas do inciso I do caput do artigo 16 incorrerem de afastamento definitivo o Titular da Secretaria Municipal ou órgão que representa, indicará novo suplente. (Redação dada pela Lei n° 1.029/2022)
Art. 18 Os suplentes enumerados no inciso II do art. 16 substituirão os titulares do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais destes, e assumirão suas vagas nas hipóteses de afastamento definitivo, pelos motivos abaixo: (Redação dada pela Lei n° 892/2019)
I- Desligamento por motivos particulares; (Redação dada pela Lei n° 1.029/2022)
II - Rompimento do vínculo de que trata o §6º do artigo 16. (Redação dada pela Lei n° 1.029/2022)
§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo o segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorrem simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo o segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho.
Art. 19 O mandato dos membros do CMHP será de 2 (dois) anos consecutivos, permitida uma recondução por igual período, à exceção dos membros natos. (Redação dada pela Lei n° 1.029/2022)
Parágrafo único. O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído. (Dispositivo incluído pela Lei n°1.029/2022)
Art. 20 Os membros do CMHP tomarão posse após serem nomeados
através de Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 21 O CMHP terá um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que serão eleitos entre os seus
membros, na primeira reunião logo após sua posse.
Art. 22 O Presidente do CMHP
será eleito entre seus membros, por um período de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzido ao cargo.
§ 1º O CMHP será
presidido, na primeira reunião pelo Secretário Municipal de Assistência Social
§ 2º A eleição do novo Presidente do Conselho se dará no último mês de mandato.
§ 3º A Presidência do CMHP será exercida pelo, pelo Vice-presidente na ausência do Presidente.
§ 4º Na ausência do Secretário do CMHP, o presidente nomeará um secretário “a doc”.
Art. 23 Compete ao Presidente do Conselho:
I - coordenar as reuniões do Conselho;
II - estabelecer, ouvido o Conselho, as diretrizes, prioridades e estratégias para a implementação da Política Municipal de Habitação Popular e do Plano Habitacional Popular;
III - elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do, em consonância com a legislação vigente;
IV - expedir Resoluções relativas à alocação dos recursos, na forma aprovada pelo Conselho de Habitação;
V - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos do FMHP;
VI - submeter à apreciação do Conselho as contas do FMHP, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo, encaminhando-as à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas competente;
VII - subsidiar o CMHP com estudos técnicos necessários ao exercício de suas atividades.
Art. 24 Compete
ao Vice-Presidente
I - substituir o Presidente no caso de vacância do cargo e nas suas ausências e impedimentos temporários;
II - desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
III - exercer as atribuições reservadas aos demais membros.
Art. 25 Compete ao Secretário:
I - elaborar as atas;
II - expedir correspondências e arquivar documentos;
III - prestar contas dos seus atos à Presidência, informando-a de todos os fatos que tenham ocorrido no Conselho;
IV - informar os compromissos agendados à Presidência;
V - manter os Conselheiros informados
das reuniões e da pauta a ser discutida;
VI - lavrar as atas das reuniões, proceder a sua leitura e submetê-las à apreciação e aprovação do Conselho;
VII - apresentar anualmente, relatório das atividades do Conselho;
VIII - receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para o fim de processamento e inclusão na pauta;
IX - exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.
Art. 26 O CMHP terá seu funcionamento regulado por regimento interno, devendo ser aprovado por maioria absoluta de seus membros.
Art. 27 No prazo de até 60 (sessenta) dias, após a sua instalação, o CMHP elaborará seu regimento Interno que deverá ser homologado por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 28 O CMHP reunir-se-á a cada 60 (sessenta) dias ordinariamente e, extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, por convocação de seu presidente.
Art. 29 As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
§ 1º As decisões do Conselho assumirão a forma de resolução, onde
estarão fixadas as normas, procedimentos, critérios e diretrizes aprovadas.
§ 2º As resoluções do Conselho sempre que de interesse público, deverão ser divulgadas por meio de comunicados escritos aos interessados, ou através de editais publicados nos meios de comunicação de massa
Art. 30 Fica
instituído o Fundo Municipal da Habitação de Popular - FMHP, de natureza
contábil, tem como objetivo centralizar e gerenciar os recursos orçamentários
para a implementação do Plano Municipal de Habitação Popular, cujos recursos
serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispõe a presente
lei e seu regulamento, visando atender a população do Município de São Roque de
Canaã, das áreas urbanas e rurais.
Art. 31 Constituirão
receitas do Fundo, provenientes de:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - dotações do Orçamento Geral da União e do Estado e extra-orçamentárias federais especialmente a ele destinados;
III - créditos adicionais;
IV - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados;
V - captações de recursos nacionais e internacionais, a fundo perdido, destinados especificamente para a PMHP;
VI - Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo;
VII - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;
VIII - doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos internacionais ou multilaterais;
IX - as contribuições integrais referentes ao percentual de participação a ser pago pelos beneficiários do programa;
X - outras receitas previstas em lei.
Art. 32 Os recursos do FMHP, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal da Habitação Popular- CMHP - e demais legislação que rege a matéria, serão aplicados, obrigatoriamente, em ações vinculadas ao Plano Municipal de Habitacional Popular, em especial para:
I - construção, conclusão, melhoria e reforma de moradias;
II - locação de unidades habitacionais para relocação de grupos familiares em risco, devidamente atestado pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
III - produção de lotes urbanizados e habitação popular;
IV - implementar, reformar e melhorar a urbanização, infra-estrutura, equipamentos urbanos e comunitários;
V - aquisição de terrenos para implementação do Plano Municipal de Habitação Popular, na forma da legislação em vigor.
VI - aquisição de material de construção;
VII- serviços de assistência técnica e jurídica para implementação do Plano Municipal de Habitação Popular;
VIII - serviços de apoio às organizações comunitárias para ações vinculadas ao Plano Municipal Habitacional Popular;
IX - revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;
X - publicação de material informativo com o objetivo de publicizar as formas e critérios de acesso aos Planos Habitacionais de Interesse Social do Município, bem como informações que permitam o acompanhamento e fiscalização, pela sociedade, das ações realizadas.
XI – Custeio das despesas necessárias para escrituração e transferência de propriedade dos imóveis do Programa Municipal de Habitação Popular “Nossa Casa”. (Dispositivo incluído pela Lei nº 834/2018)
Parágrafo único. Constituem patrimônio do FMHP, além de suas receitas livres, outros bens móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pelo Município de São Roque do Canaã para incorporação ao Fundo.
Art. 33 O público
beneficiário dos recursos do Fundo Municipal de Habitação serão os grupos familiares
do Município de São Roque do Canaã com renda mensal até 5 (cinco)
salários-mínimos, considerada a média familiar mensal, prioritariamente os
grupos com renda mensal até 03 (três) salários mínimos.
Parágrafo único. Para ser enquadrado no caput deste artigo o grupo familiar deverá comprovar que se encontra domiciliada e residindo no município de São Roque do Canaã há, pelo menos, 2(dois) anos.
Art. 34 A administração do FMHP será exercida do CMHP.
Parágrafo único. O FMHP ficará proibido de atuar como tomador de empréstimos.
Art. 35 São atribuições da Secretaria Municipal Assistência Social:
I - administrar, propor e liberar os recursos a serem aplicados no Plano Municipal de Habitacional Popular, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Habitação Popular - CMHP;
II - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo as propostas de convênios para mútua cooperação a serem firmados com entidades públicas ou privadas, em consonância com as diretrizes desta lei, após a aprovação do Conselho de Habitação;
III - executar e divulgar à população as formas e critérios de acesso ao Plano Habitacional de Interesse Social, bem como as ações a serem realizadas;
IV - articular ações com as demais secretarias que executam Políticas Públicas, visando à melhoria de vida da população, alvo das ações da Política Habitacional;
V - alimentar o cadastro municipal, com dados dos usuários da Política Municipal de Habitação Popular;
VI - participar da Conferência da Cidade;
VII - submeter à aprovação do Conselho Municipal da Habitação Popular:
a) o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo, em consonância com o PMHP;
b) trimestralmente, as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
c) o Plano Plurianual do Fundo;
d) o orçamento anual do Fundo.
Art. 36 Fica criado o Programa Municipal de Habitação Popular - PMHP, denominado “Nossa Casa”, que será regido por esta lei, destinado a beneficiar grupo familiar de baixa renda na aquisição de moradia própria, no Município, de conformidade com o que dispõe as Constituições Federal, Estadual e a Lei Orgânica Municipal.
Art. 37 O Programa Municipal de Habitação Popular - PMHP, denominado “Nossa Casa” estará pautado nos seguintes princípios:
a) universalização do acesso a moradia digna;
b) fortalecimento do papel do Poder Executivo na condução da política municipal de habitação;
c) articulação da política de habitação às demais políticas;
d) melhoria da qualidade da produção habitacional.
Art. 38 O Município, diretamente ou por intermédio de terceiros realizará e executará o programa “Nossa Casa”.
Art. 39 Para efeito do Programa Municipal de Habitação Popular “Nossa Casa” considera-se habitação popular, a que atende os seguintes requisitos:
a) ser de um só pavimento, de uso unifamiliar, destinada exclusivamente à residência do beneficiário;
b) área de até 60m2 (sessenta metros quadrados) com piso assente diretamente sobre o terreno, permitindo-se, para fins de embassamento, piso estrutural até um terço da área total;
c) em sua construção se empreguem os materiais mais simples,
econômicos e existentes em maior volume e facilidade no local e capazes de
proporcionar a ela, um mínimo de habitabilidade, solidez e higiene.
Art. 40 Os imóveis objeto do programa habitacional previsto nesta lei serão repassados aos beneficiários mediante contrato oneroso com cláusulas especiais, visando a aplicação de regras sociais e de ajustamento do indivíduo no que se refere à aquisição da propriedade das habitações.
Art. 41 O beneficiário do Programa Municipal de Habitação Popular “Nossa Casa”, como forma de contrapartida ao Programa, contribuirá com o Fundo Municipal de Habitação Popular da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 834/2018)
I - Se a renda mensal familiar for de até 02 (dois) salários mínimos, contribuirá anualmente, pelo período de 02 (dois) anos, com o valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 834/2018)
II - Se a renda mensal familiar for superior a 02 (dois) e até 04 (quatro) salários mínimos, contribuirá anualmente, pelo período de 02 anos, com o valor de 1/2 (metade) do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 834/2018)
III - Se a renda mensal familiar for superior a 04 (quatro) e até 05 (cinco) salários mínimos, contribuirá anualmente, pelo período de 02 anos, com o valor de 01 (um) salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 834/2018)
§ 1° O valor do salário mínimo a que se refere este Artigo corresponde ao salário mínimo nacional vigente no ano da contribuição. (Redação dada pela Lei nº 834/2018)
§ 2° O valor de contribuição anual será parcelado em 12 vezes pelo Núcleo de Atendimento Tributário de São Roque do Canaã. (Redação dada pela Lei nº 834/2018)
§ 3º Compete ao Núcleo de Atendimento Tributário de São Roque do Canaã, fornecer aos beneficiários os boletos anuais para pagamentos das contribuições de que trata este Artigo. (Redação dada pela Lei nº 834/2018)
§ 4° Será permitido ao beneficiário o pagamento antecipado das parcelas vincendas referentes ao ano de contribuição, no entanto não será permitido o pagamento antecipado das parcelas referentes aos anos subsequentes, dada a incerteza no reajuste anual do salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 834/2018)
§ 5° Havendo inadimplência no pagamento de parcelas das contribuições anuais, será o inadimplente comunicado pelo Núcleo de Atendimento Tributário de São Roque do Canaã para regularizar sua situação no prazo máximo de 90 (noventa) dias sob pena de retomada do imóvel, sem direito a qualquer indenização, devolução ou ressarcimento das quantias pagas durante sua permanência no imóvel. (Redação dada pela Lei nº 834/2018)
Art. 42 Constará do contrato, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 834/2018)
I - a limitação da contribuição dos beneficiários nos termos do Artigo 41 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 834/2018)
II - o prazo máximo que o município de São Roque do Canaã fica obrigado a transferir a propriedade do imóvel, livre de quaisquer ônus pelo beneficiário, e a conceder aos beneficiários a documentação de escrituração pertinente aos imóveis do PMHP “Nossa Casa”. (Redação dada pela Lei nº 834/2018)
III - a proibição da sua alteração física sem a autorização expressa do Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 834/2018)
IV - a proibição do seu uso para outra finalidade que não seja a moradia do beneficiário e da sua família, enquanto não adquirida a propriedade do imóvel; (Redação dada pela Lei nº 834/2018)
V- a obrigatoriedade da conservação adequada do imóvel objetivando o seu uso ideal; (Redação dada pela Lei nº 834/2018)
VI - a obrigatoriedade pelo beneficiário do pagamento das taxas de água, luz e esgoto, e bem assim da manutenção das normas de higiene; (Redação dada pela Lei nº 834/2018)
VII - cláusula rescisória, prevendo que o não cumprimento de quaisquer das condições contratuais implica na retomada do imóvel, sem direito a qualquer indenização, devolução ou ressarcimento das quantias pagas durante sua permanência no imóvel. (Redação dada pela Lei nº 834/2018)
Art. 43 O
beneficiário que por sua livre iniciativa deixar o imóvel nos primeiros 06
(seis) meses de sua ocupação, não terá direito a nenhum ressarcimento dos
valores pagos ao Município. (Redação
dada pela Lei nº 834/2018)
Art. 44 O beneficiário que por sua livre iniciativa deixar o imóvel após ter cumprido integralmente com no mínimo 12 (doze) meses de contribuição será restituído no equivalente a vinte por cento dos valores pagos ao Município, devidamente corrigidos. (Redação dada pela Lei nº 834/2018)
Art. 45 Nas mesmas condições do
Artigo anterior, o beneficiário que por sua livre iniciativa deixar o imóvel
após ter cumprido integralmente com no mínimo 18 (dezoito) meses de
contribuição será restituído no equivalente a trinta por cento dos valores
pagos ao Município, devidamente corrigidos. (Redação
dada pela Lei nº 834/2018)
Art. 46 O beneficiário que desocupar voluntariamente o imóvel objeto deste Programa não poderá beneficiar-se de nova aquisição pelo prazo de dez anos.
Art. 47 Os prazos previstos nesta lei serão considerados em relação às pessoas que integrarem o Programa, não se aplicando aos imóveis.
Art. 48 Só será objeto de herança, nos casos de morte do beneficiário, os direitos inerentes a este por ocasião do óbito.
Art.
49 Os contratos e registros efetivados no
âmbito do “Programa Nossa Casa”
de apoio à habitação popular serão formalizados, preferencialmente, em nome da
mulher.
Art. 50 Os casos omissos nesta lei serão resolvidos de acordo com a lei Civil e disposições legais de caráter administrativo.
Art. 51 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo inclusive suplementá-las se necessário.
Art. 52 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei por Decreto.
Art. 53 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo com efeitos a partir de 1º de Outubro de 2009.
Art. 54 Revogadas as disposições em contrário.
São Roque do Canaã/ES, 23 de novembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.