REVOGADA PELA LEI Nº 1.045/2022
LEI Nº 658, DE 06 DE
DEZEMBRO DE 2011
CRIA A COORDENADORIA
MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO: No uso das atribuições que lhe confere o inciso
V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do
Município de São Roque do Canaã, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu
eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas
as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial
e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o
moral da população e restabelecer a normalidade social.
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou
provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos,
materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos
econômicos e sociais;
III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis
pela comunidade afetada.
IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º São atividades da COMDEC:
I - Coordenar e executar as ações de Defesa Civil;
II - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à
Defesa Civil;
III - Elaborar e implementar planos, programas e projetos de Defesa
Civil;
IV - elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações
em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos
recursos no Orçamento Municipal;
IV - Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações
assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às
transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
V - Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil;
VI - Manter o órgão central do SINDEC informado sobre as ocorrências
de desastres e atividades de Defesa Civil;
VII - Propor à autoridade competente a declaração de Situação de
Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, observando os critérios
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;
VIII - Executar a distribuição e o controle de suprimentos
necessários em situações de desastres;
IX - implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre
ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
IX - Implementar ações de medidas não estruturais e medidas
estruturais;
X - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o
envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil,
através da mídia local;
XI - Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e
acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XII - Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o
manuseio ou o transporte de produtos perigosos puser em perigo a população;
XIII - Implantar programas de treinamento para voluntariado;
XIV - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos
humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações
de anormalidades;
XV - Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios
(comunidades irmanadas);
XVI - Promover mobilização comunitária visando à implantação de
Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC, nos bairros e distritos.
Art. 5º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão
integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 6º A COMDEC compor-se-á de:
I - Coordenador Municipal de Defesa Civil
II - Conselho Municipal de Defesa Civil
III - Setor Técnico
IV - Setor Operativo
Art. 7º O Coordenador Municipal da COMDEC será indicado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 8º Ao Coordenador Municipal da COMDEC compete:
I - Convocar as reuniões da Coordenadoria;
II - Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos
governamentais e não-governamentais;
III - Propor ao Conselho Municipal de Defesa Civil o plano de
trabalho da COMDEC;
IV - Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
IV - Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários
ao regular funcionamento da COMDEC;
V - Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os
planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da
finalidade a que se propõe a COMDEC.
Parágrafo único - O Coordenador
Municipal da COMDEC poderá delegar atribuições aos membros do Conselho, sempre
que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observado
os termos legais.
Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil, vinculado à
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, como órgão controlador de
caráter consultivo com a atribuição de propor políticas municipais e medidas
específicas destinadas a:
I - Incentivar a educação preventiva;
II - Apoiar a organização e execução de campanhas;
III - Acompanhar o cadastro, os recursos e os meios de apoio
existentes na Defesa Civil;
IV - Fiscalizar o material estocado e sua distribuição;
V - Apoiar e sugerir a promoção de treinamentos;
VI - Manter contato permanente com a COMDEC;
VII - Colaborar com a COMDEC na execução das ações de defesa civil;
VIII - Estimular a participação dos indivíduos nas ações de
segurança social e preservação ambiental;
IX - Propor e buscar, junto às comunidades ou bairros, soluções
dentro dos mesmos para mitigar os desastres;
X - Propor ações de prevenção, como forma de reduzir as
consequências dos desastres;
XI - Incentivar as comunidades locais para colaborar nos momentos
de acidentes e desastres;
XII - Propor normas e instruções complementares disciplinadoras da
aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
XIII - Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
XIV - Acompanhar o ingresso de receita;
XV - Elaborar o seu Regimento Interno;
XVI - Outras atividades correlatas.
Art. 10 O Conselho Municipal de Defesa Civil - CMDC será composto por
5(cinco) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes,
indicados pelo Poder Público e pela sociedade civil organizada, conforme
representação e indicação a seguir discriminada:
I - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.007/2022)
(Redação dada pela Lei nº 998/2021)
V - um representante escolhido em comum acordo pela sociedade civil
organizada;
§ 1° São membros natos do CMDC, os Secretários Municipais de: Assistência Social, Saúde, Meio Ambiente e Obras e Serviços Urbanos. (Redação dada pela Lei nº 1.007/2022)
(Redação dada pela Lei nº 998/2021)
§ 2° Os membros suplentes enumerados nos incisos de I a IV serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 998/2021)
§ 3° O membro titular e seu suplente enumerado no inciso V serão indicados pelos segmentos que representam. (Redação dada pela Lei nº 998/2021)
§ 4º O Ministério Público, o Poder judiciário e a Defensoria Pública
poderão indicar um representante e um respectivo suplente para compor o COMSEP,
garantindo os mesmos direitos dos demais integrantes do Conselho.
§ 5º As indicações referidas nos §§ 2º, 3º e 4º, ocorrerão em até 30
(trinta) dias do término do mandato dos membros anteriores, para a nomeação dos
novos membros.
§ 6º Os membros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os seguimentos que representam, devendo
esta condição constituir-se como pré-requisito à participação nos termos dos §§
1º, 2º, 3º e 4ºdeste artigo.
§ 7º A função de membro do Conselho ora criado será considerada serviço
público relevante ao Município e à comunidade, sem nenhum ônus para o erário ou
vínculo com o serviço público.
Art. 11 Os suplentes enumerados nos incisos I, II, III e IV do artigo 10 substituirão os titulares do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais destes. (Redação dada pela Lei nº 998/2021)
Parágrafo único. Na hipótese em que os suplentes enumerados nos incisos I, II, III e IV do artigo 10 incorrerem na situação de afastamento definitivo prevista no § 6º do artigo 10, o Chefe do Poder Executivo indicará novos suplentes. (Redação dada pela Lei nº 998/2021)
Art. 12 O suplente enumerado no inciso V do art. 10 substituirá os titulares do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais destes, e assumirão suas vagas nas hipóteses de afastamento definitivo, pelos motivos abaixo: (Redação dada pela Lei nº 998/2021)
I - rompimento do vinculo de que trata o
§6º do artigo 10; e
II - faltar a 02 (duas) reuniões no período de um ano sem
justificativa.
§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo descrita neste artigo o segmento responsável pela indicação deverá
indicar novo suplente.
§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorrem simultaneamente
na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo o segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o
Conselho.
Art. 13 O mandato dos membros do Conselho Municipal de Defesa Civil - CMDC
será de dois anos, permitida a sua recondução por um mandato.
Art. 14 Os membros do Conselho Municipal de Defesa Civil - CMDC tomarão
posse após serem nomeados através de Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 15 Ao Setor Técnico compete:
I - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre
ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
II - Implantar programas de treinamento para voluntariado da
COMDEC;
III - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o
envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil,
através da mídia local;
IV - Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e
acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
Art. 16 Ao Setor Operativo compete:
I - Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas
estruturais;
II - Executar a distribuição e o controle de suprimentos
necessários em situações de desastres.
Art. 17 Aos membros da COMDEC que, designados pela autoridade competente,
se deslocarem eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas
atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, terão suas
despesas com transporte, alimentação, hospedagem e locomoção urbana pagas ou
reembolsadas pelo Poder Público.
Art. 18 Os setores técnico e operativo serão compostas prioritariamente de
servidores públicos municipais designados para atuar nas ações emergenciais que
exercerão essas atividades, ficando dispensados das funções que ocupam, sem
prejuízo de sua remuneração de acordo com o regime jurídico único.
Parágrafo único - Nas situações em que
os setores técnico e operativo forem compostas por voluntários, devidamente
cadastrados, o Poder Público fica autorizado a arcar com as despesas de
transporte e alimentação. Quanto aos serviços prestados, os mesmos serão
considerados de interesse público relevante e não serão remunerados.
Art. 19 Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e
não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único - A colaboração
referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante ao
Município e à comunidade e constará dos assentamentos dos respectivos
servidores.
Art. 20 Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos
municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 21 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal,
no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 210, de 29 de dezembro de 2002.
São Roque do Canaã - ES, 06 de
dezembro de 2011.
Lei publicada no mural desta Prefeitura,
conforme art. 69
da Lei Orgânica Municipal no dia 06 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.