REVOGADA PELA LEI Nº 1.045/2022

 

LEI Nº 658, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011

 

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: No uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de São Roque do Canaã, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:

 

I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

 

II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

 

III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.

 

IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

Art. 3º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

 

Art. 4º São atividades da COMDEC:

 

I - Coordenar e executar as ações de Defesa Civil;

 

II - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil;

 

III - Elaborar e implementar planos, programas e projetos de Defesa Civil;

 

IV - elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;

 

IV - Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;

 

V - Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil;

 

VI - Manter o órgão central do SINDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil;

 

VII - Propor à autoridade competente a declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;

 

VIII - Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;

 

IX - implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

 

IX - Implementar ações de medidas não estruturais e medidas estruturais;

 

X - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

 

XI - Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

 

XII - Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puser em perigo a população;

 

XIII - Implantar programas de treinamento para voluntariado;

 

XIV - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

 

XV - Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);

 

XVI - Promover mobilização comunitária visando à implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC, nos bairros e distritos.

 

Art. 5º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

 

Art. 6º A COMDEC compor-se-á de:

 

I - Coordenador Municipal de Defesa Civil

 

II - Conselho Municipal de Defesa Civil

 

III - Setor Técnico

 

IV - Setor Operativo

 

Art. 7º O Coordenador Municipal da COMDEC será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º Ao Coordenador Municipal da COMDEC compete:

 

I - Convocar as reuniões da Coordenadoria;

 

II - Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos governamentais e não-governamentais;

 

III - Propor ao Conselho Municipal de Defesa Civil o plano de trabalho da COMDEC;

 

IV - Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;

 

IV - Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMDEC;

 

V - Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a COMDEC.

 

Parágrafo único - O Coordenador Municipal da COMDEC poderá delegar atribuições aos membros do Conselho, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observado os termos legais.

 

Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil, vinculado à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, como órgão controlador de caráter consultivo com a atribuição de propor políticas municipais e medidas específicas destinadas a:

 

I - Incentivar a educação preventiva;

 

II - Apoiar a organização e execução de campanhas;

 

III - Acompanhar o cadastro, os recursos e os meios de apoio existentes na Defesa Civil;

 

IV - Fiscalizar o material estocado e sua distribuição;

 

V - Apoiar e sugerir a promoção de treinamentos;

 

VI - Manter contato permanente com a COMDEC;

 

VII - Colaborar com a COMDEC na execução das ações de defesa civil;

 

VIII - Estimular a participação dos indivíduos nas ações de segurança social e preservação ambiental;

 

IX - Propor e buscar, junto às comunidades ou bairros, soluções dentro dos mesmos para mitigar os desastres;

 

X - Propor ações de prevenção, como forma de reduzir as consequências dos desastres;

 

XI - Incentivar as comunidades locais para colaborar nos momentos de acidentes e desastres;

 

XII - Propor normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

 

XIII - Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;

 

XIV - Acompanhar o ingresso de receita;

 

XV - Elaborar o seu Regimento Interno;

 

XVI - Outras atividades correlatas.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Defesa Civil - CMDC será composto por 5(cinco) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, indicados pelo Poder Público e pela sociedade civil organizada, conforme representação e indicação a seguir discriminada:

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

IV - um representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.007/2022)

(Redação dada pela Lei nº 998/2021)

 

V - um representante escolhido em comum acordo pela sociedade civil organizada;

 

§ 1° São membros natos do CMDC, os Secretários Municipais de: Assistência Social, Saúde, Meio Ambiente e Obras e Serviços Urbanos. (Redação dada pela Lei nº 1.007/2022)

(Redação dada pela Lei nº 998/2021)

 

§ 2° Os membros suplentes enumerados nos incisos de I a IV serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 998/2021)

 

§ 3° O membro titular e seu suplente enumerado no inciso V serão indicados pelos segmentos que representam. (Redação dada pela Lei nº 998/2021)

 

§ 4º O Ministério Público, o Poder judiciário e a Defensoria Pública poderão indicar um representante e um respectivo suplente para compor o COMSEP, garantindo os mesmos direitos dos demais integrantes do Conselho.

 

§ 5º As indicações referidas nos §§ 2º, 3º e 4º, ocorrerão em até 30 (trinta) dias do término do mandato dos membros anteriores, para a nomeação dos novos membros.

 

§ 6º Os membros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os seguimentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação nos termos dos §§ 1º, 2º, 3º e 4ºdeste artigo.

 

§ 7º A função de membro do Conselho ora criado será considerada serviço público relevante ao Município e à comunidade, sem nenhum ônus para o erário ou vínculo com o serviço público.

 

Art. 11 Os suplentes enumerados nos incisos I, II, III e IV do artigo 10 substituirão os titulares do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais destes. (Redação dada pela Lei nº 998/2021)

 

Parágrafo único. Na hipótese em que os suplentes enumerados nos incisos I, II, III e IV do artigo 10 incorrerem na situação de afastamento definitivo prevista no § 6º do artigo 10, o Chefe do Poder Executivo indicará novos suplentes. (Redação dada pela Lei nº 998/2021)

 

Art. 12 O suplente enumerado no inciso V do art. 10 substituirá os titulares do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais destes, e assumirão suas vagas nas hipóteses de afastamento definitivo, pelos motivos abaixo: (Redação dada pela Lei nº 998/2021)

 

I - rompimento do vinculo de que trata o §6º do artigo 10; e

 

II - faltar a 02 (duas) reuniões no período de um ano sem justificativa.

 

§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo o segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

 

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorrem simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo o segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho.

 

Art. 13 O mandato dos membros do Conselho Municipal de Defesa Civil - CMDC será de dois anos, permitida a sua recondução por um mandato.

 

Art. 14 Os membros do Conselho Municipal de Defesa Civil - CMDC tomarão posse após serem nomeados através de Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 15 Ao Setor Técnico compete:

 

I - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

 

II - Implantar programas de treinamento para voluntariado da COMDEC;

 

III - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

 

IV - Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

 

Art. 16 Ao Setor Operativo compete:

 

I - Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

 

II - Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.

 

Art. 17 Aos membros da COMDEC que, designados pela autoridade competente, se deslocarem eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, terão suas despesas com transporte, alimentação, hospedagem e locomoção urbana pagas ou reembolsadas pelo Poder Público.

 

Art. 18 Os setores técnico e operativo serão compostas prioritariamente de servidores públicos municipais designados para atuar nas ações emergenciais que exercerão essas atividades, ficando dispensados das funções que ocupam, sem prejuízo de sua remuneração de acordo com o regime jurídico único.

 

Parágrafo único - Nas situações em que os setores técnico e operativo forem compostas por voluntários, devidamente cadastrados, o Poder Público fica autorizado a arcar com as despesas de transporte e alimentação. Quanto aos serviços prestados, os mesmos serão considerados de interesse público relevante e não serão remunerados.

 

Art. 19 Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante ao Município e à comunidade e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 20 Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.

 

Art. 21 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 210, de 29 de dezembro de 2002.

 

São Roque do Canaã - ES, 06 de dezembro de 2011.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

Prefeito Municipal

 

SILVIO WASHINGTON LUCHI

Chefe de Gabinete

 

Lei publicada no mural desta Prefeitura, conforme art. 69 da Lei Orgânica Municipal no dia 06 de dezembro de 2011.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.