LEI Nº 757, DE 18 DE JUNHO DE 2015.

 

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME PARA O DECÊNIO 2015-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência para o próximo decênio 2015-2025, constante do Anexo Único integrante desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no Art. 214 da Constituição Federal, no inciso I do Art. 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no artigo 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

 

Art. 2º São diretrizes deste PME:

 

I - Erradicação do analfabetismo;

 

II - Universalização do atendimento escolar;

 

III - Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

 

IV - Melhoria da qualidade da educação;

 

V - Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

 

VI - Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

 

VII - Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica;

 

VIII - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

 

IX - Valorização dos (as) profissionais da educação;

 

X - Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

 

Art. 3º As metas previstas no anexo único desta Lei são referenciadas nas metas nacionais do PNE e serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, ressalvados os casos em que haja prazo inferior definido para as metas e estratégias específicas. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Art. 4º As metas previstas no anexo único desta Lei terão como referência, para a aferição de seu alcance, as pesquisas do IBGE com abrangência municipal, o censo demográfico, os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, além de outras fontes oficiais de informação disponibilizadas pelo Ministério da Educação, pela Secretaria de Estado de Educação, pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituições oficiais de pesquisa, na data da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061/2022)

 

Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

I - Secretaria Municipal de Educação - SME; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061/2022)

 

II - Conselho Municipal de Educação - CME; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061/2022)

 

III - Fórum Municipal de Educação - FME. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061/2022)

 

§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061/2022)

 

I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações em sítios institucionais da internet; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061/2022)

 

II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061/2022)

 

III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061/2022)

 

§ 2º A cada dois anos, ao longo do período de vigência deste PME, o Município realizará estudos para aferir o cumprimento das metas estabelecidas no anexo único desta Lei, utilizando-se dos dados e informações publicadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP, bem como dos dados e informações oficiais produzidos no âmbito estadual e municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061/2022)

 

§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de Lei, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061/2022)

 

§ 4º O investimento público em educação pública a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do anexo único desta Lei observará o que dispõe o § 4º do art. 5º da Lei Federal n.º 13.005/14, no que couber. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061/2022)

 

§ 5º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em Lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de Lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061/2022)

 

Art. 6º O Município promoverá, com a colaboração do Estado e da União, a realização de, pelo menos, 2 (duas) Conferências Municipais de Educação, até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

§ 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput: (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

II - promoverá a articulação das Conferências Municipais de Educação com as Conferências Estadual, Regionais e Nacional. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

§ 2º As Conferências Municipais de Educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio subsequente. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Art. 7º O Município atuará em regime de colaboração com a União e o Estado, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

§ 1º Caberá aos gestores federais, estaduais e municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 1.061/2022)

 

§ 2º As estratégias definidas no anexo único desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais, estaduais e locais de coordenação e colaboração recíproca. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061/2022)

 

§ 3º O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061/2022)

 

§ 4º O Município atuará em regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade, quando for o caso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061/2022)

 

§ 5º O Município participará da instância permanente de negociação e cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061/2022)

 

§ 6º O Município contribuirá para o fortalecimento do regime de colaboração, participando da instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação com o Estado e poderá criar, ainda, instâncias para o fortalecimento do regime de colaboração com os demais municípios da região. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061/2022)

 

§ 7º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município de São Roque do Canaã e os Municípios da região para alcance das metas do PME dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de Arranjo de Desenvolvimento da Educação (ADE), instituído nesta Lei e formalizado por ato do executivo municipal, com base nas diretrizes nacionais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061/2022)

 

Art. 8º Este PME foi elaborado em consonância com as diretrizes, metas e estratégias do PNE. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

§ 1º As estratégias estabelecidas neste PME visam: (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

I - assegurar a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061/2022)

 

II - considerar as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades tradicionais, quando existentes, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061/2022)

 

III - garantir o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurando o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061/2022)

 

IV - promover a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061/2022)

 

§ 2º O processo de elaboração deste PME foi realizado com a participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

§ 3º As estratégias definidas no Anexo Único desta Lei não eliminam a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais, estaduais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

 

 Art. 9º O Município deverá aprovar lei específica, disciplinando a gestão democrática da educação pública no âmbito da sua Rede Municipal de Ensino, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, visando a adequar a legislação local já adotada com essa finalidade. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Art. 10 O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

 

Art. 11 O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, será utilizado como fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino, no âmbito do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

§ 1º O Município adotará os indicadores produzidos pelo sistema de avaliação a que se refere o caput, sempre que compatíveis com a realidade local. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061/2022)

 

§ 2º O Município deverá elaborar seus próprios indicadores em complementação aos indicadores nacionais para fins de monitoramento e avaliação das suas políticas públicas educacionais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061/2022)

 

§ 3º O Município poderá instituir Sistema de Avaliação da Educação Pública Municipal, próprio, ou em regime de colaboração, ou aderir ao sistema de avaliação estadual, como um dos instrumentos orientadores à avaliação da qualidade da educação da Rede Municipal de Ensino. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061/2022)

 

§ 4º O Ideb e demais indicadores produzidos pelo Inep devem ser observados e alcançados pelo Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061/2022)

 

Art. 12 Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará ao poder legislativo, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação, a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Art. 13 O Município participará das discussões visando à instituição do Sistema Nacional de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias dos Planos de Educação. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Gabinete do Prefeito, 18 de Junho de 2015.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

(Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

ANEXO ÚNICO

(A que se refere o parágrafo único do Art. 3º da Lei n.º 1.061/2022

 

Anexo único da Lei Municipal n.º 757/2015

Metas e Estratégias

 

Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Estratégias: (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

1.1) definir, em regime de colaboração com a União, o Estado do Espírito Santo e o Município de São Roque do Canaã, metas de expansão da rede pública de educação infantil segundo padrão nacional e municipal de qualidade, considerando as peculiaridades locais e garantindo a ampliação do quadro de servidores e dos demais insumos, de acordo com a demanda a ser atendida; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

1.2) garantir que, ao final da vigência deste PME, seja inferior a 10% (dez por cento) a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 3 (três) anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

1.3) realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

1.4) estabelecer, com base nas diretrizes nacionais, até o 5º. ano de vigência deste PME, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

1.5) instituir e manter, em regime de colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade, programa municipal de planejamento da rede escolar, contemplando o estudo da oferta e demanda escolares e a construção, ampliação, adequação dos prédios físicos e a aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria das escolas públicas da Educação Infantil; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

1.6) qualificar e fortalecer, até o quinto ano de vigência deste PME, avaliação da educação infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais e municipais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

1.7) articular a oferta de matrículas gratuitas em creches com a expansão da oferta na rede escolar pública e o apoio da Secretaria de Estado da Educação; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

1.8) incentivar a formação inicial de profissionais para a educação infantil, de modo a garantir, progressivamente, o atendimento desta etapa de ensino, por profissionais com formação superior e promover a formação continuada dos(as) profissionais da educação infantil, implementando, no prazo de 2 (dois) anos de vigência desta lei, política municipal de formação continuada para esses profissionais; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

1.9) estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

1.10) priorizar o atendimento das populações do campo e das comunidades tradicionais (se houver) na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

1.11) garantir o acesso à educação infantil e a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos(às) estudantes(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilingue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

1.12) implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das diversas áreas sociais, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

1.13) preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais e municipais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do(a) estudante(a) de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

1.14) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

1.15) promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 (três) anos; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

1.16) o Município, com a colaboração da União e do Estado, realizará, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por educação infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

1.17) estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Meta 2: universalizar, juntamente com o Estado, o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Estratégias: (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

2.1) participar e acompanhar as discussões, junto ao MEC e demais instâncias superiores, para elaboração da proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os(as) estudantes do Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

2.2) garantir a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

2.3) criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) do ensino fundamental; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

2.4) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceito e violência na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

2.5) promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

2.6) estimular, desenvolver e aplicar tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, a favor da aprendizagem, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e comunidades tradicionais (se houver); (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

2.7) assegurar, a partir da regulamentação do sistema estadual de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

2.8) promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos(as) estudantes dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

2.9) incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

2.10) estimular a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo, nas próprias comunidades; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

2.11) desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

2.12) incentivar e oferecer atividades extracurriculares aos(às) estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos municipais, estaduais e nacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

2.13) incentivar e oferecer atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo municipal, estadual e nacional. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Meta 3: fazer gestões junto ao governo estadual visando à promoção da universalização, até 2016, do atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e para elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento). (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Estratégias: (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

3.1) apoiar a União e contribuir com o Estado na implementação de programa de renovação do ensino médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

3.2) participar, em regime de colaboração com a União e o Estado, das discussões para a elaboração da proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os(as) estudantes de ensino médio, a serem atingidos nos tempos e etapas de organização deste nível de ensino, com vistas a garantir formação básica comum; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

3.3) apoiar a União e colaborar com o Estado, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º da Lei n.º 13.005/2014, na implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos(as) estudantes de ensino médio que configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

3.4) colaborar com o Estado, para que garanta a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como para a ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

3.5) colaborar com o Estado para manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do(a) estudante com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

3.6) colaborar para garantir a universalização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de resultados, articulando-o com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB, e para promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica, a fim de subsidiar políticas públicas para a educação básica, de avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso à educação superior; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

3.7) apoiar e incentivar a expansão das matrículas gratuitas e das escolas de ensino médio integrado à educação profissional, observando as peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

3.8) apoiar e contribuir para fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos(as) jovens beneficiários(as) de programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como estruturar o acompanhamento e o monitoramento dos dados relativos às situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

3.9) apoiar e contribuir para a promoção da busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

3.10) apoiar, incentivar e colaborar com programas de educação e de cultura para a população, urbana e do campo, de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

3.11) apoiar e articular junto ao Estado o redimensionamento da oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos(as) estudantes; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

3.12) apoiar o desenvolvimento de formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

3.13) apoiar a implementação de políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

3.14) apoiar e estimular a participação dos(as) adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Meta 4: universalizar, em regime de colaboração com a União e o Governo do Estado, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Estratégias: (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

4.1) contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as matrículas dos(as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

4.2) garantir, no prazo de vigência deste PME, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

4.3) ampliar, ao longo deste PME, em regime de colaboração com a União e o Governo do Estado e, em parceria com a APAE, o número de salas de recursos multifuncionais e garantir a formação continuada de professores e professoras para atendimento educacional especializados nas escolas urbanas e do campo; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

4.4) garantir, em regime de colaboração com a União e o Governo do Estado, até o final de vigência deste PME o atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos, nas formas complementar e suplementar, a todos(as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o(a) estudante; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

4.5) articular a criação de centro multidisciplinar de apoio, pesquisa e assessoria, em regime de colaboração entre Estado e Município e em parceria com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos(as) professores da educação básica com os(as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

4.6) manter e fortalecer, em parceria com a União e o Estado, programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos(as) estudantes com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos(as) estudantes com altas habilidades ou superdotação; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

4.7) garantir, em regime de colaboração com a União e Governo do Estado, a oferta de educação bilingue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos(às) estudantes surdos(as) e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilingues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos artigos. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

4.8) garantir, em regime de colaboração com a União e Governo do Estado, a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

4.9) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos(as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários(as) de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

4.10) fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos(as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

4.11) apoiar e/ou promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam às especificidades educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação que requeiram medidas de atendimento especializado; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

4.12) promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

4.13) viabilizar, juntamente com o Governo do Estado, a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos(as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores(as) do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores(as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilingues; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

4.14) contribuir com a União e o Estado na construção dos indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento aos (às) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, bem como, utilizar os respectivos indicadores no âmbito de sua competência; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

4.15) apoiar os órgãos de pesquisa, demografia e estatística competentes, na obtenção de informação detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

4.16) articular, se necessário, junto às instituições de Ensino Superior, para a inclusão dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

4.17) desenvolver parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

4.18) desenvolver parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de ensino; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

4.19) desenvolver parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 2º (segundo) ano do ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Estratégias: (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

5.1) estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos(as) professores(as) alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

5.2) utilizar instrumentos de avaliação nacional, estadual e municipal periódicos e específicos aplicados a cada ano, e incentivar as escolas a criarem seus respectivos instrumentos de avaliação, implementando medidas pedagógicas de monitoramento e intervenção para que o(a) estudante tenha oportunidade de ser alfabetizado até o final do segundo ano do Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

5.3) selecionar, divulgar e estimular o uso de tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados no sistema de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

5.4) fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos(as) estudantes, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

5.5) qualificar os processos de alfabetização de crianças do campo e de comunidades itinerantes, quando existentes, com a mediação e produção de materiais didáticos específicos e respectivos instrumentos de acompanhamento que considerem as suas particularidades culturais; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

5.6) estimular a formação inicial e promover a formação continuada de professores(as) para alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras para alfabetização, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto-sensu e ações de formação continuada de professores(as) para a alfabetização; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

5.7) promover a alfabetização dos(as) estudantes público-alvo da educação especial, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilingue dos estudantes surdos, sem estabelecimento de terminalidade temporal. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Meta 6: oferecer, juntamente com o Governo do Estado e o apoio da União, educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) estudantes da educação básica., até o final da vigência do PME. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Estratégias: (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

6.1) promover, juntamente com o Governo do Estado e o apoio da União, a oferta da educação básica pública de qualidade em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais, e esportivas, de forma que o tempo dedicado às atividades educacionais dos(as) estudantes seja igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

6.2) participar da instituição e da execução, em regime de colaboração com a União e o Estado, de programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

6.3) institucionalizar e manter, em regime de colaboração com a União e o Estado, programa municipal de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

6.4) fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatro, cinemas e planetários; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

6.5) apoiar a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos (as) matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por parte das entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

6.6) apoiar a aplicação da gratuidade de que trata o art. 13 da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, em atividades de ampliação da jornada escolar de estudantes das escolas da rede pública de educação básica, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

6.7) atender, progressivamente, às escolas do campo na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

6.8) ofertar, juntamente com o Governo do Estado e o apoio da União, a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais na própria escola ou em instituições públicas especializadas; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

6.9) adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos(as) estudantes na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Meta 7: fomentar, juntamente com a União e o Governo do Estado, a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias municipais para o Ideb: (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

IDEB

 

2015

2017

2019

2021

Anos Iniciais do Ensino Fundamental

 

5,6

5,9

6,1

6,4

Anos Finais do Ensino Fundamental

 

5,4

5,7

5,9

6,1

Ensino Médio

 

-

-

5,1

5,3

 

Estratégias: (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

7.1) participar do pacto Interfederativa para o estabelecimento e a implantação das diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos(as) estudantes para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

7.2) assegurar, respeitadas as responsabilidades de cada ente federado (Estado e Município), que: (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

a) no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos(as) estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

b) no último ano de vigência deste PME, todos os (as) estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

7.3) construir um conjunto de indicadores de avaliação institucional municipal, com base no perfil dos estudantes e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino e tendo como referência os indicadores estabelecidos pela União e o Estado do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

7.4) implementar, respeitando as responsabilidades dos entes federados, processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

7.5) aderir ao plano de ações articuladas (PAR) nacional, formalizar e executar os planos de ações articuladas, respeitadas as respectivas instâncias de atuação, dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

7.6) associar a prestação de assistência técnica, pedagógica e financeira, sempre que possível, à fixação de metas intermediárias, nos termos estabelecidos entre os entes, priorizando as escolas com Ideb abaixo da média municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

7.7) aprimorar, continuamente, os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino fundamental e médio, bem como incentivar o uso dos resultados das avaliações nacionais, estaduais e municipais pelas escolas e redes de ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas, resguardadas as competências de cada ente federado; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

7.8) desenvolver e utilizar indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial, bem como da qualidade da educação bilingue para surdos; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

7.9) orientar e implementar as políticas das redes e sistema de ensino, de forma a buscar atingir as metas do Ideb, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade, até o último ano de vigência deste PME, as diferenças entre as médias dos índices da União, do Estado e do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

7.10) acompanhar e divulgar, bienalmente, os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do Ideb, relativos às escolas, às redes públicas de educação básica e ao sistema estadual de ensino, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos(as) estudantes e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

7.11) melhorar o desempenho dos alunos da educação básica nas avaliações da aprendizagem, tomando o Programa Internacional de Avaliação de Estudantes - PISA como instrumento externo de referência, internacionalmente reconhecido, de acordo com as seguintes projeções: (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

(Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 PISA

2015

2018

2021

Média dos resultados em matemática, leitura e ciências.

438

455

473

 

7.12) incentivar o desenvolvimento, selecionar, divulgar e aplicar tecnologias educacionais para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados no sistema de ensino em que forem aplicadas, respeitadas as instâncias de atuação; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

7.13) garantir transporte gratuito para todos(as) os(as) estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e financiamento compartilhado, com participação da União proporcional às necessidades do município, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

7.14) desenvolver e/ou participar do desenvolvimento de pesquisas de modelos alternativos de atendimento escolar para a população do campo que considerem as especificidades locais e as boas práticas nacionais e internacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

7.15) universalizar, até o final da vigência deste PME e de acordo com a conectividade existente, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/estudante nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

7.16) apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante a garantia de transferência direta de recursos financeiros municipais/estaduais à escola e por adesão a programas federais, assegurando a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

7.17) ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao(à) estudante em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, respeitadas as áreas de atuação; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

7.18) assegurar a todas as escolas públicas de educação básica, respeitadas as peculiaridades locais, o acesso à energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

7.19) aderir e implementar, em regime de colaboração com a União, programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização municipal das oportunidades educacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

7.20) prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

7.21) participar, junto à União e, em regime de colaboração com os entes federados subnacionais, do estabelecimento de parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

7.22) informatizar, integralmente, com o apoio da União e do Estado, a gestão das escolas públicas, da Superintendência Regional de Educação do Estado e Secretaria de Educação do Município, bem como aderir ao programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

7.23) garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

7.24) implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

7.25) garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis n.ºs 10.639, de 9 de janeiro de 2003 e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

7.26) consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais e de populações itinerantes, quando houver, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação e o atendimento em educação especial; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

7.27) desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar das escolas do campo (rurais), incluindo os conteúdos culturais e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais, produzindo e utilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os(as) alunos(as) com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

7.28) mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

7.29) promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local, estadual e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

7.30) assegurar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos(às) estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

7.31) estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos(das) profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

7.32) participar, por adesão e com a colaboração técnica e financeira da União e do Estado, em articulação com o sistema nacional de avaliação, do sistema estadual de avaliação da educação básica, com vistas a orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

7.33) promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras, bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

7.34) aderir e participar de programa nacional de formação de docentes e discentes para promover e consolidar política de preservação da memória nacional; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

7.35) opinar e/ou participar da regulação da oferta da educação básica pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

7.36) estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no Ideb, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Meta 8: elevar, em regime de colaboração com a União e o Governo do Estado, a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no Município e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Estratégias: (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

8.1) aderir ou institucionalizar, monitorar e avaliar, em regime de colaboração, programas e tecnologias para correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

8.2) ofertar, em regime de colaboração com o Estado, programas de educação de jovens e adultos, para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade-série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

8.3) garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

8.4) apoiar e fomentar a expansão da oferta gratuita de educação profissional técnica por parte das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, para os segmentos populacionais considerados; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

8.5) participar, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, do acompanhamento e monitoramento do acesso à escola específicos para os segmentos populacionais considerados, identificando motivos de absenteísmo, e colaborar com o Estado e a União para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses(as) estudantes na rede pública regular de ensino; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

8.6) promover e/ou participar, junto ao Estado, da busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Meta 9: atuar, em regime de colaboração com a União e o Governo do Estado, para elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2016 e, até o final da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Estratégias: (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

9.1) assegurar, em regime de colaboração com o Estado, a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria;  (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

9.2) realizar, com a colaboração do Estado, diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

9.3) implementar, com a colaboração do Estado, ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

9.4) apoiar a União na criação de benefício adicional no programa nacional de transferência de renda para jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetização; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

9.5) colaborar e participar da realização de chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

9.6) apoiar, participar e colaborar na realização de avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

9.7) executar, em conjunto com o Estado, ações de atendimento ao (à) estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

9.8) apoiar e colaborar com o Estado visando assegurar, em articulação com as demais secretarias responsáveis pelo sistema prisional, a ampliação da oferta de alfabetização às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais do município; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

9.9) apoiar técnica e/ou financeiramente projetos inovadores de alfabetização de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses(as) estudantes, em regime de colaboração com o Estado; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

9.10) estabelecer, em regime de colaboração, mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados e os sistemas de ensino, para promover a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

9.11) apoiar programas federais, estaduais e municipais de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os(as) estudantes com deficiência, articulando os respectivos sistemas de ensino, as cooperativas e as associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

9.12) considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos desenvolvidas em regime de colaboração, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de superação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Meta 10: atuar, em regime de colaboração com o Governo do Estado, para a oferta de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), até o final da vigência deste PME, das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Estratégias: (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

10.1) apoiar, aderir e implementar, em regime de colaboração com o Estado, programas nacionais e estaduais de educação de jovens e adultos voltados à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

10.2) apoiar e colaborar para a expansão das matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

10.3) apoiar e colaborar com Estado, na integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo e das comunidades tradicionais, quando existentes, inclusive na modalidade de educação a distância; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

10.4) apoiar a ampliação das oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

10.5) apoiar, aderir e implementar, em regime de colaboração com o Estado, programa de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência, conforme assegura a lei 5296/2004; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

10.6) apoiar e estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

10.7) apoiar, colaborar e fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, quando ofertada no município; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

10.8) apoiar e colaborar com a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos e em regime de colaboração com o Estado; e com apoio de entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade, quando existente no município; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

10.9) apoiar a União e o Estado na institucionalização de programas de assistência ao(à) estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

10.10) apoiar o Estado na expansão da oferta de educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

10.11) apoiar e incentivar a implementação de mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

META 11: apoiar e colaborar com o Estado e a União para triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Estratégias: (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

11.1) estimular e contribuir para a expansão das matrículas de educação profissional técnica de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, levando em consideração os arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

11.2) estimular e contribuir para a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na rede pública estadual de ensino; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

11.3) estimular e contribuir para a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

11.4) estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do estudante, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

11.5) apoiar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível técnico; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

11.6) apoiar a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

11.7) apoiar a expansão da oferta de financiamento estudantil à educação profissional técnica de nível médio oferecida em instituições privadas de educação superior, quando existente no município; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

11.8) apoiar e acompanhar a institucionalização do sistema de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

11.9) incentivar e apoiar a expansão do atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo e para as comunidades quilombolas, quando existentes, de acordo com os seus interesses e necessidades; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

11.10) incentivar e apoiar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

11.11) contribuir para a elevação gradual da taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e na Rede Estadual para 90% (noventa por cento) e de elevar, nos cursos presenciais, a relação de estudantes por professor para 20 (vinte); (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

11.12) apoiar a elevação gradual de investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias à permanência dos(as) estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

11.13) apoiar e fomentar a redução das desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

11.14) apoiar e acompanhar a estruturação do sistema nacional de informação profissional, articulando a oferta de formação das instituições especializadas em educação profissional aos dados do mercado de trabalho e a consultas promovidas em entidades empresariais e de trabalhadores. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Meta 12: atuar junto aos governos estadual e federal para que seja elevada a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e a expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Estratégias: (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

12.1) apoiar ações visando otimizar a capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições públicas de educação superior no município, quando existentes, mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

12.2) apoiar e colaborar para a ampliação da oferta de vagas, por meio da expansão e interiorização da rede federal de educação superior, da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e do sistema Universidade Aberta do Brasil, considerando a densidade populacional, a oferta de vagas públicas em relação à população na idade de referência; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

12.3) contribuir para a elevação gradual da taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas instituições públicas de ensino superior, quando existentes no município; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

12.4) estimular o ingresso na educação superior pública e gratuita, prioritariamente para a formação de professores (as) para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, bem como para atender ao déficit de profissionais em áreas específicas; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

12.5) estimular, apoiar e divulgar as políticas de inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos(às) estudantes de instituições públicas, na educação superior, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes e de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

12.6) apoiar a expansão do financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de que trata a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, com a constituição de fundo garantidor do financiamento, de forma a dispensar progressivamente a exigência de fiador; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

12.7) apoiar ações que visem assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

12.8) apoiar a ampliação da oferta de estágio como parte da formação na educação superior; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

12.9) apoiar a ampliação da participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

12.10) colaborar para que sejam asseguradas condições de acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da legislação; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

12.11) fomentar, de forma colaborativa com a União e o Governo do Estado, estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

12.12) apoiar e divulgar programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

12.13) apoiar e fomentar a expansão de atendimento específico a populações do campo em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação nessas populações; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

12.14) apoiar e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior, destacadamente a que se refere à formação nas áreas de ciências e matemática, considerando as necessidades do desenvolvimento do Município, a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

12.15) apoiar a institucionalização do programa de composição de acervo digital de referências bibliográficas e audiovisuais para os cursos de graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

12.16) apoiar processos seletivos nacionais e regionais para acesso à educação superior como forma de superar exames vestibulares isolados; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

12.17) estimular mecanismos para ocupar as vagas ociosas em cada período letivo na educação superior pública, quando ofertada no município; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

12.18) apoiar a expansão e reestruturação das instituições de educação superior estaduais e municipais cujo ensino seja gratuito, que visem a ampliação de vagas, a capacidade fiscal e as necessidades dos sistemas de ensino dos entes mantenedores na oferta e qualidade da educação básica; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

12.19) apoiar a reestruturação dos procedimentos adotados na área de avaliação, regulação e supervisão, em relação aos processos de autorização de cursos e instituições, de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos superiores e de credenciamento ou recredenciamento de instituições, no âmbito do sistema federal de ensino, com ênfase na melhoria de prazos e qualidade da decisão; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

12.20) apoiar e divulgar, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de que trata a Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001, e do Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, os benefícios destinados à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais ou a distância, com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

12.21) apoiar o fortalecimento das redes físicas de laboratórios multifuncionais das IES e ICTs. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Meta 13: atuar junto aos governos estadual e federal para que seja elevada a qualidade da educação superior e ampliada a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Estratégias: (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

13.1) apoiar e colaborar com a União para o aperfeiçoamento do Sistema de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, fortalecendo as ações de avaliação, regulação e supervisão; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

13.2) apoiar e colaborar com a União para a ampliação da cobertura do Exame de Desempenho de Estudantes - ENADE, de modo a ampliar o quantitativo de estudantes e de áreas avaliadas no que diz respeito à aprendizagem resultante da graduação; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

13.3) apoiar e colaborar com a União nos processos de indução de autoavaliação das instituições de educação superior; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

13.4) apoiar e colaborar com a IES para a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, integrando às demandas e necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros estudantes, combinando formação geral e específica com a prática didática, além da educação para as relações étnico-raciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

13.5) apoiar e contribuir para a elevação do padrão de qualidade das Instituições de Ensino Superior (IES), por meio de parcerias, visando ao desenvolvimento de pesquisas que venham a qualificar a Educação Básica do município; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

13.6) apoiar a substituição do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE aplicado ao final do primeiro ano do curso de graduação pelo Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, a fim de apurar o valor agregado dos cursos de graduação; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

13.7) apoiar e colaborar com a União no fomento à formação de consórcios entre instituições públicas de educação superior, com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

13.8) apoiar e colaborar com a União para a elevação da taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas, de modo a atingir 90% (noventa por cento) e, nas instituições privadas, 75% (setenta e cinco por cento), em 2020, e fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que, em 5 (cinco) anos, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE e, no último ano de vigência, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenham desempenho positivo igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesse exame, em cada área de formação profissional; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

13.9) apoiar e colaborar para o fomento à formação de convênios entre a Secretaria de Educação com a Instituições Públicas de Ensino Superior, com vistas à instalação de polo regional para formação inicial e continuada, bem como atividades de pesquisa e extensão. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

META 14: contribuir com a União para a elevação gradual do número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Estratégias: (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

14.1) divulgar, apoiar e estimular a expansão do financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das agências oficiais de fomento; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

14.2) divulgar, apoiar e estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES e as agências de fomento à pesquisa;

14.3) divulgar, apoiar e estimular a expansão do financiamento estudantil por meio do FIES à pós-graduação stricto sensu; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

14.4) apoiar e contribuir para a expansão da oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu no município e/ou região, utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

14.5) apoiar e contribuir para a implementação de ações a fim de reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso das populações do campo e das comunidades tradicionais a programas de mestrado e doutorado; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

14.6) apoiar e colaborar com a União para a ampliação da oferta de programas de pós-graduação stricto sensu, especialmente os de doutorado, nos campi novos abertos em decorrência dos programas de expansão e interiorização das instituições superiores públicas; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

14.7) apoiar e colaborar com a União para a expansão de programa de acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

14.8) apoiar e estimular a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática e outros no campo das ciências; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

14.9) apoiar e incentivar a consolidação dos programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

14.10) divulgar e apoiar o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

14.11) apoiar a União para a ampliação do investimento em pesquisas com foco em desenvolvimento e estímulo à inovação, bem como para incrementar a formação de recursos humanos para a inovação; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

14.12) apoiar a União para a ampliação do investimento na formação de doutores de modo a atingir a proporção de 4 (quatro) doutores por 1.000 (mil) habitantes; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

14.13) apoiar a União para aumentar qualitativa e quantitativamente o desempenho científico e tecnológico do País e a competitividade internacional da pesquisa brasileira, ampliando a cooperação científica com empresas, Instituições de Educação Superior - IES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

14.14) apoiar e estimular a pesquisa científica e de inovação e a formação de recursos humanos que valorize a diversidade e biodiversidade regional, bem como a gestão de recursos hídricos para mitigação dos efeitos da seca e geração de emprego e renda na região; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

14.15) apoiar e estimular a pesquisa aplicada, no âmbito das IES e das ICTs, de modo a incrementar a inovação e a produção e registro de patentes. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Meta 15: apoiar, aderir e participar, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de até 2 (dois) anos de vigência deste PME, da política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a qual assegura que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Estratégias: (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

15.1) atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas e de educação superior existentes no Estado e Município, e defina obrigações recíprocas entre os partícipes; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

15.2) apoiar a consolidação do financiamento estudantil a estudantes matriculados em cursos de licenciatura com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, na forma da Lei n.º 10.861, de 14 de abril de 2004, inclusive a amortização do saldo devedor pela docência efetiva na rede pública de educação básica; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

15.3) fomentar e apoiar programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

15.4) divulgar e incentivar os profissionais da educação para o uso da plataforma eletrônica nacional com oferta de cursos de formação inicial e continuada, bem como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

15.5) apoiar e aderir a programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo e para a educação especial; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

15.6) apoiar, contribuir e acompanhar a reforma curricular dos cursos de licenciatura visando a estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do(a) estudante, dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e didática específica e incorporando as modernas tecnologias de informação e comunicação, em articulação com a base nacional comum dos currículos da educação básica, de que tratam as estratégias 2.1, 2.2, 3.2 e 3.3 do PNE; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

15.7) apoiar e contribuir para a plena implementação das respectivas diretrizes curriculares; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

15.8) apoiar e valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

15.9) apoiar e fomentar a implementação de cursos e programas especiais para assegurar formação específica na educação superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

15.10) apoiar e fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos(as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

15.11) apoiar e participar da política nacional de formação continuada para os(as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de colaboração entre os entes federados; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

15.12) participar e/ou instituir, em regime de colaboração com o Estado e a União, programa de concessão de bolsas de estudos para que os professores de idiomas das escolas públicas de Educação Básica realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionam; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

15.13) apoiar modelos de formação docente para a educação profissional que valorizem a experiência prática, por meio da oferta, nas redes federal e estadual de educação profissional, de cursos voltados à complementação e certificação didático-pedagógica de profissionais experientes. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Meta 16: fomentar a formação, em nível de pós-graduação, de modo que 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica estejam formados, até o último ano de vigência deste PME, e garantir, respeitadas as atribuições legais dos entes federados, a todos(as) os(as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Estratégias: (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

16.1) realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação da União, do Estado e do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

16.2) contribuir para consolidar a política nacional de formação de professores e professoras da educação básica, definindo diretrizes nacionais, áreas prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação das atividades formativas, bem como aderir a essa política de formação; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

16.3) aderir, apoiar e participar do programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em LIBRAS e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e as professoras da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

16.4) incentivar e apoiar a ampliação e a consolidação do portal eletrônico, bem como o seu acesso para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da educação básica, com materiais didáticos e pedagógicos suplementares gratuitos, inclusive aqueles com formato acessível; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

16.5) divulgar e apoiar a ampliação da oferta de bolsas de estudo para pós-graduação dos professores e das professoras e demais profissionais da educação básica; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

16.6) fortalecer a formação dos professores e das professoras das escolas públicas de educação básica, por meio da adesão e implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e do programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Meta 17: valorizar os(as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, respeitadas as competências das instâncias federativas, de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Estratégias: (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

17.1) participar do fórum permanente, constituído por iniciativa do Ministério da Educação, com representação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores da educação, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

17.2) acompanhar a evolução salarial por meio de indicadores obtidos a partir de Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios - PNAD, periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

17.3) revisar, no âmbito do Estado e do Município, respeitadas as competências de cada ente federado, os Planos de Carreira para os (as) profissionais do magistério da rede pública de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento de ensino; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

17.4) implementar, com a assistência financeira específica da União, políticas de valorização dos (as) profissionais do magistério da rede pública, em particular o piso salarial nacional profissional. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, respeitadas as competências de cada ente federado, a existência e/ou a revisão e cumprimento de planos de carreira para os(as) profissionais da educação básica pública, tomando como referência o piso salarial profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Estratégias: (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

18.1) estruturar as redes públicas de educação básica, respeitadas as respectivas responsabilidades de cada ente federado, de modo que, até o final da vigência deste PME, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

18.2) atuar para aperfeiçoar, nas redes públicas de educação básica, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do (a) professor (a), com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

18.3) aderir à prova nacional viabilizada por iniciativa do Ministério da Educação, para a realização de concursos públicos de admissão de profissionais do magistério da educação básica pública; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

18.4) prever, nos planos de carreira dos profissionais da educação, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

18.5) participar, anualmente, em regime de colaboração com o governo federal, do censo dos (as) profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do magistério; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

18.6) considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo no provimento de cargos efetivos para essas escolas; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

18.7) aprovar e/ou atualizar lei específica que estabelece os Planos de Carreira para os profissionais da educação; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

18.8) estimular a existência de comissões permanentes de profissionais da educação de todos os sistemas/redes de ensino, para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação, implementação e aperfeiçoamento dos Planos de Carreira. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Meta 19: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, condições para a consolidação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Estratégias: (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

19.1) aperfeiçoar, respeitadas as competências federativas, o processo de gestão democrática, revisando e regulamentando a legislação pertinente que considere, conjuntamente, para a nomeação de diretores e diretoras de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

19.2) aderir a programas nacionais e implementar políticas de apoio e formação aos(às) conselheiros(as) dos conselhos de Educação, de Escola, de acompanhamento e controle social do Fundeb, conselho de alimentação escolar, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico apropriado e acessível, equipamentos e meios de transporte, com vistas ao bom desempenho de suas funções; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

19.3) constituir o Fórum Permanente de Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais, bem como efetuar o acompanhamento da execução deste PME; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

19.4) estimular a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais nas escolas, assegurando-se, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

19.5) estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos municipais de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

19.6) estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos(as) e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

19.7) favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

19.8) desenvolver programas de formação de diretores(as) escolares, bem como aderir a programas nacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Meta 20: ampliar progressivamente o investimento público em educação pública da rede municipal de ensino, de forma a atingir, no mínimo, 27% (vinte e sete por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei, e, no mínimo, 30% (trinta por cento) ao final do decênio. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

Estratégias: (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

20.1) garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, ofertadas pela rede municipal, observando-se as políticas de colaboração entre Município, Estado e União, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1o do art. 75 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade municipal e nacional; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

20.2) contribuir para o aperfeiçoamento e ampliação dos mecanismos de acompanhamento da arrecadação, aplicação e controle da contribuição social do salário-educação; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

20.3) destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

20.4) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a manutenção atualizada de portal eletrônico de transparência e a capacitação dos membros do Conselho Municipal de Educação, Conselho de Alimentação Escolar (CAE), do Fórum Municipal de Educação, dos Representantes de Conselho de Escola, do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb - CACS, previsto pela Lei Federal n.º 11.494 de 20 de junho de 2007, com a colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação do Estado e do Município e os Tribunais de Contas da União e do Estado e do Município (este último, quando houver); (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

20.5) apoiar, contribuir e acompanhar os estudos desenvolvidos, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, bem como o acompanhamento regular dos investimentos e custos por aluno da educação básica pública, em todas as suas etapas e modalidades; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

20.6) implantar, imediatamente, após definição nacional, o Custo Aluno Qualidade inicial - CAQi, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino aprendizagem e será progressivamente reajustado até implementação plena do Custo Aluno Qualidade - CAQ; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 20.7) implementar o Custo Aluno Qualidade - CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação básica, ofertadas na rede municipal, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

20.8) participar da definição do CAQ, bem como acompanhar seu ajustamento contínuo nos termos do Plano Nacional de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

20.9) contribuir e empreender esforços para a regulamentação do parágrafo único do art. 23 e do art. 211 da Constituição Federal, no prazo de 2 (dois) anos, por lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

20.10) apoiar e acompanhar, conforme previsto no Plano Nacional de Educação – PNE, a complementação de recursos financeiros, por parte da União, a todos os estados, ao Distrito Federal e aos municípios que não conseguirem atingir o valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

20.11) apoiar e colaborar para a aprovação, no prazo de 1 (um) ano, da Lei de Responsabilidade Educacional, assegurando padrão de qualidade na educação básica, em cada sistema e rede de ensino, aferida pelo processo de metas de qualidade aferidas por institutos oficiais de avaliação educacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

20.12) participar da definição de critérios para distribuição dos recursos adicionais, além do previsto no CAQ, dirigidos à educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na instância prevista no § 5º do art. 7º, da Lei n.º 13.005/2014 do Plano Nacional de Educação. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)

 

 

SILVIO WASHINGTON LUCHI

Chefe de Gabinete

 

Lei publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo - DOM/ES, de acordo com a Lei Municipal 737/2014 (em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69 e parágrafos) - no dia 19 de junho de 2015, nas páginas 29 a 40, Edição nº 283.