LEI Nº 757, DE 18 DE JUNHO DE 2015.
APROVA
O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME PARA O DECÊNIO 2015-2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso
V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação
- PME, com vigência para o próximo decênio 2015-2025, constante do Anexo Único
integrante desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no Art. 214 da
Constituição Federal, no inciso I do Art. 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 e no artigo 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de
2014.
Art. 2º São diretrizes deste PME:
I - Erradicação do
analfabetismo;
II - Universalização
do atendimento escolar;
III - Superação das
desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na
erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - Melhoria da
qualidade da educação;
V - Formação para o
trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se
fundamenta a sociedade;
VI - Promoção do
princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - Promoção
humanística, científica, cultural e tecnológica;
VIII -
Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, que
assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e
equidade;
IX - Valorização dos
(as) profissionais da educação;
X - Promoção dos
princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade
socioambiental.
Art. 3º As metas
previstas no anexo único desta Lei são referenciadas nas metas nacionais do PNE
e serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, ressalvados os casos em que
haja prazo inferior definido para as metas e estratégias específicas. (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
Art. 4º As metas
previstas no anexo único desta Lei terão como referência, para a aferição de
seu alcance, as pesquisas do IBGE com abrangência municipal, o censo
demográfico, os censos nacionais da educação básica e superior mais
atualizados, além de outras fontes oficiais de informação disponibilizadas pelo
Ministério da Educação, pela Secretaria de Estado de Educação, pela Secretaria
Municipal de Educação ou por instituições oficiais de pesquisa, na data da
publicação desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
Parágrafo único. O poder
público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a
incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17
(dezessete) anos com deficiência. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.061/2022)
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
I - Secretaria
Municipal de Educação - SME; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.061/2022)
II - Conselho
Municipal de Educação - CME; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.061/2022)
III - Fórum Municipal
de Educação - FME. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.061/2022)
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no
caput: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.061/2022)
I - divulgar os
resultados do monitoramento e das avaliações em sítios institucionais da
internet; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.061/2022)
II - analisar e
propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o
cumprimento das metas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.061/2022)
III - analisar e
propor a revisão do percentual de investimento público em educação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.061/2022)
§ 2º A cada dois anos, ao longo do período de vigência deste PME, o Município realizará estudos para aferir o cumprimento das metas estabelecidas no anexo único desta Lei, utilizando-se dos dados e informações publicadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP, bem como dos dados e informações oficiais produzidos no âmbito estadual e municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061/2022)
§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de Lei, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061/2022)
§ 4º O investimento público em educação pública a
que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do anexo
único desta Lei observará o que dispõe o § 4º do art. 5º da Lei Federal
n.º 13.005/14, no que couber. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.061/2022)
§ 5º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em Lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de Lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061/2022)
Art. 6º O Município promoverá, com a colaboração do Estado e da União, a realização de, pelo menos, 2 (duas) Conferências Municipais de Educação, até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
§ 1º O Fórum Municipal de Educação, além da
atribuição referida no caput: (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
I - acompanhará a
execução do PME e o cumprimento de suas metas; (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
II - promoverá a
articulação das Conferências Municipais de Educação com as Conferências Estadual,
Regionais e Nacional. (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
§ 2º As Conferências Municipais de Educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio subsequente. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
Art.
7º
O Município atuará em regime de colaboração com a União e o Estado, visando ao
alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
§
1º Caberá
aos gestores federais, estaduais e municipais a adoção das medidas
governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei
nº 1.061/2022)
§ 2º As estratégias definidas no anexo único desta
Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de
instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados,
podendo ser complementadas por mecanismos nacionais, estaduais e locais de
coordenação e colaboração recíproca. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.061/2022)
§ 3º O Município criará mecanismos para o
acompanhamento local da consecução das metas deste PME. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.061/2022)
§ 4º O Município atuará em regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade, quando for o caso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061/2022)
§ 5º O Município participará da instância permanente de negociação e cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061/2022)
§ 6º O Município contribuirá para o fortalecimento
do regime de colaboração, participando da instituição de instâncias permanentes
de negociação, cooperação e pactuação com o Estado e poderá criar, ainda,
instâncias para o fortalecimento do regime de colaboração com os demais
municípios da região. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.061/2022)
§ 7º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município de São Roque do Canaã e os Municípios da região para alcance das metas do PME dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de Arranjo de Desenvolvimento da Educação (ADE), instituído nesta Lei e formalizado por ato do executivo municipal, com base nas diretrizes nacionais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061/2022)
Art.
8º
Este PME foi elaborado em consonância com as diretrizes, metas e estratégias do
PNE. (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
§ 1º As estratégias estabelecidas neste PME visam:
(Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
I - assegurar a
articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais,
particularmente as culturais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.061/2022)
II - considerar as
necessidades específicas das populações do campo e das comunidades
tradicionais, quando existentes, asseguradas a equidade educacional e a
diversidade cultural; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.061/2022)
III - garantir o
atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurando o
sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de
ensino; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.061/2022)
IV - promover a
articulação interfederativa na implementação das
políticas educacionais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.061/2022)
§ 2º O processo de elaboração deste PME foi
realizado com a participação de representantes da comunidade educacional e da
sociedade civil do Município. (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
§ 3º As estratégias
definidas no Anexo Único desta Lei não eliminam a adoção de medidas adicionais
em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre
os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais,
estaduais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
Art. 9º O Município deverá aprovar lei específica, disciplinando a gestão democrática da educação pública no âmbito da sua Rede Municipal de Ensino, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, visando a adequar a legislação local já adotada com essa finalidade. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
Art. 10 O plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a
assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as
diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena
execução.
Art. 11 O Sistema Nacional
de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, será utilizado como fonte de
informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação
das políticas públicas desse nível de ensino, no âmbito do Município. (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
§ 1º O Município adotará os indicadores produzidos pelo sistema de avaliação a que se refere o caput, sempre que compatíveis com a realidade local. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061/2022)
§ 2º O Município deverá elaborar seus próprios indicadores em complementação aos indicadores nacionais para fins de monitoramento e avaliação das suas políticas públicas educacionais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061/2022)
§ 3º O Município poderá instituir Sistema de Avaliação da Educação Pública Municipal, próprio, ou em regime de colaboração, ou aderir ao sistema de avaliação estadual, como um dos instrumentos orientadores à avaliação da qualidade da educação da Rede Municipal de Ensino. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.061/2022)
§ 4º O Ideb e demais indicadores produzidos pelo
Inep devem ser observados e alcançados pelo Município. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.061/2022)
Art. 12 Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará ao poder legislativo, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação, a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
Art. 13 O
Município participará das discussões visando à instituição do Sistema Nacional
de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em
regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias dos
Planos de Educação. (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
Gabinete do Prefeito,
18 de Junho de 2015.
MARCOS
GERALDO GUERRA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Roque do Canaã.
(Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
ANEXO
ÚNICO
(A que se refere o parágrafo único do Art. 3º da Lei
n.º 1.061/2022
Anexo único da Lei Municipal n.º 757/2015
Metas e Estratégias
Meta 1: universalizar, até
2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5
(cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de
forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3
(três) anos até o final da vigência deste PME. (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
Estratégias: (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
1.1) definir, em
regime de colaboração com a União, o Estado do Espírito Santo e o Município de São
Roque do Canaã, metas de expansão da rede pública de educação infantil segundo
padrão nacional e municipal de qualidade, considerando as peculiaridades locais
e garantindo a ampliação do quadro de servidores e dos demais insumos, de
acordo com a demanda a ser atendida;
(Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
1.2) garantir que, ao
final da vigência deste PME, seja inferior a 10% (dez por cento) a diferença
entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 3 (três)
anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do
quinto de renda familiar per capita mais baixo; (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
1.3) realizar,
periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche
para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e
verificar o atendimento da demanda manifesta; (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
1.4) estabelecer, com
base nas diretrizes nacionais, até o 5º. ano de vigência deste PME, normas,
procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da
demanda das famílias por creches; (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
1.5) instituir e
manter, em regime de colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade,
programa municipal de planejamento da rede escolar, contemplando o estudo da
oferta e demanda escolares e a construção, ampliação, adequação dos prédios
físicos e a aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria das
escolas públicas da Educação Infantil; (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
1.6) qualificar e
fortalecer, até o quinto ano de vigência deste PME, avaliação da educação
infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais
e municipais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de
pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de
acessibilidade, entre outros indicadores relevantes; (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
1.7) articular a
oferta de matrículas gratuitas em creches com a expansão da oferta na rede
escolar pública e o apoio da Secretaria de Estado da Educação; (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
1.8) incentivar a formação
inicial de profissionais para a educação infantil, de modo a garantir,
progressivamente, o atendimento desta etapa de ensino, por profissionais com
formação superior e promover a formação continuada dos(as) profissionais da
educação infantil, implementando, no prazo de 2 (dois) anos de vigência desta
lei, política municipal de formação continuada para esses profissionais; (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
1.9) estimular a
articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para
profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e
propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao
processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da
população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
1.10) priorizar o
atendimento das populações do campo e das comunidades tradicionais (se houver)
na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento
da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o
deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas
comunidades, garantido consulta prévia e informada; (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
1.11) garantir o
acesso à educação infantil e a oferta do atendimento educacional especializado
complementar e suplementar aos(às) estudantes(as) com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a
educação bilingue para crianças surdas e a transversalidade da educação
especial nessa etapa da educação básica; (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
1.12) implementar, em
caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da
articulação das diversas áreas sociais, com foco no desenvolvimento integral
das crianças de até 3 (três) anos de idade; (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
1.13) preservar as
especificidades da educação infantil na organização das redes escolares,
garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em
estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais e municipais de qualidade,
e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do(a) estudante(a)
de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental; (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
1.14) fortalecer o
acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na
educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência
de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de
assistência social, saúde e proteção à infância; (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
1.15) promover a
busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em
parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à
infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de
até 3 (três) anos; (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
1.16) o Município,
com a colaboração da União e do Estado, realizará, a cada ano, levantamento da
demanda manifesta por educação infantil em creches e pré-escolas, como forma de
planejar e verificar o atendimento;
(Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
1.17) estimular o
acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0
(zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Infantil.
(Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
Meta 2: universalizar,
juntamente com o Estado, o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a
população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95%
(noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade
recomendada, até o último ano de vigência deste PME. (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
Estratégias: (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
2.1) participar e
acompanhar as discussões, junto ao MEC e demais instâncias superiores, para elaboração
da proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para
os(as) estudantes do Ensino Fundamental; (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
2.2) garantir a
implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que
configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental; (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
2.3) criar mecanismos
para o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) do ensino
fundamental;
(Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
2.4) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceito e violência na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
2.5) promover a busca
ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos
públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e
juventude; (Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
2.6) estimular,
desenvolver e aplicar tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira
articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e
o ambiente comunitário, a favor da aprendizagem, considerando as
especificidades da educação especial, das escolas do campo e comunidades
tradicionais (se houver); (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
2.7) assegurar, a
partir da regulamentação do sistema estadual de ensino, a organização flexível
do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com
a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região;
(Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
2.8) promover a
relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir
a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos(as)
estudantes dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as
escolas se tornem polos de criação e difusão cultural; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
2.9) incentivar a
participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades
escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e
as famílias; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
2.10) estimular a
oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações
do campo, nas próprias comunidades; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
2.11) desenvolver
formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade,
para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades
de caráter itinerante, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
2.12) incentivar e
oferecer atividades extracurriculares aos(às) estudantes e de estímulo a
habilidades, inclusive mediante certames e concursos municipais, estaduais e
nacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
2.13) incentivar e
oferecer atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas
escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de
desenvolvimento esportivo municipal, estadual e nacional. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
Meta 3: fazer gestões junto
ao governo estadual visando à promoção da universalização, até 2016, do
atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos
e para elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de
matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento). (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
Estratégias:
(Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
3.1) apoiar a União e
contribuir com o Estado na implementação de programa de renovação do ensino médio,
a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares
estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos
escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos
obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho,
linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo a aquisição de
equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a
formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas,
esportivas e culturais; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
3.2) participar, em
regime de colaboração com a União e o Estado, das discussões para a elaboração
da proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para
os(as) estudantes de ensino médio, a serem atingidos nos tempos e etapas de
organização deste nível de ensino, com vistas a garantir formação básica comum;
(Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
3.3) apoiar a União e
colaborar com o Estado, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º
do art. 7º da Lei n.º 13.005/2014, na implantação dos direitos e objetivos de
aprendizagem e desenvolvimento dos(as) estudantes de ensino médio que
configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
3.4) colaborar com o
Estado, para que garanta a fruição de bens e espaços culturais, de forma
regular, bem como para a ampliação da prática desportiva, integrada ao
currículo escolar; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
3.5) colaborar com o
Estado para manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do ensino
fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do(a) estudante com
rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no
turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a
reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;
(Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
3.6) colaborar para
garantir a universalização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM,
fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio e
em técnicas estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de
resultados, articulando-o com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Básica - SAEB, e para promover sua utilização como instrumento de avaliação
sistêmica, a fim de subsidiar políticas públicas para a educação básica, de
avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades
adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como
critério de acesso à educação superior; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
3.7) apoiar e
incentivar a expansão das matrículas gratuitas e das escolas de ensino médio
integrado à educação profissional, observando as peculiaridades das populações
do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com
deficiência; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
3.8) apoiar e
contribuir para fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da
permanência dos(as) jovens beneficiários(as) de programas de transferência de
renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à
interação com o coletivo, bem como estruturar o acompanhamento e o
monitoramento dos dados relativos às situações de discriminação, preconceitos e
violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas,
gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de
assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
3.9) apoiar e
contribuir para a promoção da busca ativa da população de 15 (quinze) a 17
(dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência
social, saúde e proteção à adolescência e à juventude; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
3.10) apoiar,
incentivar e colaborar com programas de educação e de cultura para a população,
urbana e do campo, de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete)
anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que
estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
3.11) apoiar e
articular junto ao Estado o redimensionamento da oferta de ensino médio nos
turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de
ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as
necessidades específicas dos(as) estudantes; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
3.12) apoiar o
desenvolvimento de formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a
qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a
atividades de caráter itinerante; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
3.13) apoiar a
implementação de políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou
quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas
associadas de exclusão; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
3.14) apoiar e
estimular a participação dos(as) adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas
e científicas. (Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
Meta 4: universalizar, em
regime de colaboração com a União e o Governo do Estado, o acesso à educação
básica e ao atendimento educacional especializado para a população de 4
(quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente na rede
regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de
recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos
ou conveniados. (Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
Estratégias:
(Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
4.1) contabilizar,
para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as matrículas
dos(as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento
educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo
dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas,
conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos,
conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos
termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
4.2) garantir, no
prazo de vigência deste PME, a universalização do atendimento escolar à demanda
manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, observado o que dispõe a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
4.3) ampliar, ao
longo deste PME, em regime de colaboração com a União e o Governo do Estado e,
em parceria com a APAE, o número de salas de recursos multifuncionais e
garantir a formação continuada de professores e professoras para atendimento
educacional especializados nas escolas urbanas e do campo; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
4.4) garantir, em
regime de colaboração com a União e o Governo do Estado, até o final de
vigência deste PME o atendimento educacional especializado em salas de recursos
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos, nas
formas complementar e suplementar, a todos(as) estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade
identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o(a) estudante; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
4.5) articular a
criação de centro multidisciplinar de apoio, pesquisa e assessoria, em regime
de colaboração entre Estado e Município e em parceria com instituições
acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência
social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos(as) professores da
educação básica com os(as) estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
4.6) manter e
fortalecer, em parceria com a União e o Estado, programas suplementares que
promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a
permanência dos(as) estudantes com deficiência por meio da adequação
arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de
material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando,
ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino,
a identificação dos(as) estudantes com altas habilidades ou superdotação; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
4.7) garantir, em
regime de colaboração com a União e Governo do Estado, a oferta de educação
bilingue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na
modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos(às) estudantes
surdos(as) e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em
escolas e classes bilingues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do
Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos artigos. 24 e 30 da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do
Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
4.8) garantir, em
regime de colaboração com a União e Governo do Estado, a oferta de educação inclusiva,
vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a
articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional
especializado; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
4.9) fortalecer o
acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento
educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar
dos(as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação beneficiários(as) de programas de
transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação,
preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas
para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos
públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à
juventude; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
4.10) fomentar
pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos,
equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do
ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos(as)
estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
4.11) apoiar e/ou
promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a
formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam às especificidades
educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação que requeiram medidas de
atendimento especializado; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
4.12) promover a
articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde,
assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de
desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento
escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e
transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de
escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da
vida; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
4.13) viabilizar,
juntamente com o Governo do Estado, a ampliação das equipes de profissionais da
educação para atender à demanda do processo de escolarização dos(as) estudantes
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, garantindo a oferta de professores(as) do atendimento educacional
especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores(as) e
intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de
Libras, prioritariamente surdos, e professores bilingues; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
4.14) contribuir com
a União e o Estado na construção dos indicadores de qualidade e política de
avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas
que prestam atendimento aos (às) estudantes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, bem como,
utilizar os respectivos indicadores no âmbito de sua competência; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
4.15) apoiar os
órgãos de pesquisa, demografia e estatística competentes, na obtenção de
informação detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação de 0 (zero) a 17
(dezessete) anos; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
4.16) articular, se
necessário, junto às instituições de Ensino Superior, para a inclusão dos
referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem
relacionados ao atendimento educacional de estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação nos
cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da
educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do
art. 207 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
4.17) desenvolver
parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem
fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar as condições
de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação
matriculadas nas redes públicas de ensino; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
4.18) desenvolver
parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem
fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a oferta de formação
continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços
de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos
estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades
ou superdotação matriculados na rede pública de ensino; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
4.19) desenvolver parcerias
com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a participação
das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo.
(Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
Meta 5: alfabetizar todas as
crianças, no máximo, até o final do 2º (segundo) ano do ensino fundamental.
(Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
Estratégias:
(Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
5.1) estruturar os
processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino
fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com
qualificação e valorização dos(as) professores(as) alfabetizadores e com apoio
pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as
crianças; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
5.2) utilizar
instrumentos de avaliação nacional, estadual e municipal periódicos e
específicos aplicados a cada ano, e incentivar as escolas a criarem seus
respectivos instrumentos de avaliação, implementando medidas pedagógicas de
monitoramento e intervenção para que o(a) estudante tenha oportunidade de ser
alfabetizado até o final do segundo ano do Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
5.3) selecionar,
divulgar e estimular o uso de tecnologias educacionais para a alfabetização de
crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como
o acompanhamento dos resultados no sistema de ensino em que forem aplicadas,
devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais
abertos; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
5.4) fomentar o
desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas
inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo
escolar e a aprendizagem dos(as) estudantes, consideradas as diversas
abordagens metodológicas e sua efetividade; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
5.5) qualificar os
processos de alfabetização de crianças do campo e de comunidades itinerantes,
quando existentes, com a mediação e produção de materiais didáticos específicos
e respectivos instrumentos de acompanhamento que considerem as suas
particularidades culturais; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
5.6) estimular a
formação inicial e promover a formação continuada de professores(as) para
alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais
e práticas pedagógicas inovadoras para alfabetização, estimulando a articulação
entre programas de pós-graduação stricto-sensu e ações de formação continuada
de professores(as) para a alfabetização; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
5.7) promover a
alfabetização dos(as) estudantes público-alvo da educação especial,
considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilingue dos
estudantes surdos, sem estabelecimento de terminalidade temporal. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
Meta 6: oferecer, juntamente
com o Governo do Estado e o apoio da União, educação em tempo integral em, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender,
pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) estudantes da educação
básica., até o final da vigência do PME. (Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
Estratégias:
(Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
6.1) promover,
juntamente com o Governo do Estado e o apoio da União, a oferta da educação
básica pública de qualidade em tempo integral, por meio de atividades de
acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais, e
esportivas, de forma que o tempo dedicado às atividades educacionais dos(as)
estudantes seja igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, durante todo o ano
letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única
escola; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
6.2) participar da
instituição e da execução, em regime de colaboração com a União e o Estado, de
programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário
adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades
pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
6.3)
institucionalizar e manter, em regime de colaboração com a União e o Estado,
programa municipal de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio
da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de
informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios,
cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de
material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo
integral; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
6.4) fomentar a
articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e
esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas,
praças, parques, museus, teatro, cinemas e planetários; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
6.5) apoiar a oferta
de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos (as)
matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por parte das
entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical, de forma
concomitante e em articulação com a rede pública de ensino; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
6.6) apoiar a
aplicação da gratuidade de que trata o art. 13 da Lei no 12.101, de 27 de
novembro de 2009, em atividades de ampliação da jornada escolar de estudantes
das escolas da rede pública de educação básica, de forma concomitante e em
articulação com a rede pública de ensino; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
6.7) atender,
progressivamente, às escolas do campo na oferta de educação em tempo integral,
com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades
locais; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
6.8) ofertar,
juntamente com o Governo do Estado e o apoio da União, a educação em tempo
integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17
(dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado
complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais na
própria escola ou em instituições públicas especializadas; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
6.9) adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos(as) estudantes na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
Meta 7: fomentar, juntamente com a União e o Governo do Estado, a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias municipais para o Ideb: (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
IDEB |
|
2015 |
2017 |
2019 |
2021 |
Anos
Iniciais do Ensino Fundamental |
|
5,6 |
5,9 |
6,1 |
6,4 |
Anos
Finais do Ensino Fundamental |
|
5,4 |
5,7 |
5,9 |
6,1 |
Ensino
Médio |
|
- |
- |
5,1 |
5,3 |
Estratégias:
(Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
7.1) participar do
pacto Interfederativa para o estabelecimento e a
implantação das diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional
comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento dos(as) estudantes para cada ano do ensino fundamental e médio,
respeitada a diversidade regional, estadual e local; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
7.2) assegurar,
respeitadas as responsabilidades de cada ente federado (Estado e Município),
que: (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
a) no quinto ano de
vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos(as) estudantes do
ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de
aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos,
o nível desejável; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
b) no último ano de
vigência deste PME, todos os (as) estudantes do ensino fundamental e do ensino
médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos
e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80%
(oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
7.3) construir um
conjunto de indicadores de avaliação institucional municipal, com base no
perfil dos estudantes e do corpo de profissionais da educação, nas condições de
infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas
características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as
especificidades das modalidades de ensino e tendo como referência os
indicadores estabelecidos pela União e o Estado do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
7.4) implementar,
respeitando as responsabilidades dos entes federados, processo contínuo de
autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de
instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas,
destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da
qualidade educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da educação
e o aprimoramento da gestão democrática; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
7.5) aderir ao plano
de ações articuladas (PAR) nacional, formalizar e executar os planos de ações
articuladas, respeitadas as respectivas instâncias de atuação, dando
cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública
e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão
educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de
serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos
pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
7.6) associar a
prestação de assistência técnica, pedagógica e financeira, sempre que possível,
à fixação de metas intermediárias, nos termos estabelecidos entre os entes,
priorizando as escolas com Ideb abaixo da média municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
7.7) aprimorar,
continuamente, os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino fundamental
e médio, bem como incentivar o uso dos resultados das avaliações nacionais,
estaduais e municipais pelas escolas e redes de ensino para a melhoria de seus
processos e práticas pedagógicas, resguardadas as competências de cada ente
federado; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
7.8) desenvolver e
utilizar indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação
especial, bem como da qualidade da educação bilingue para surdos; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
7.9) orientar e
implementar as políticas das redes e sistema de ensino, de forma a buscar
atingir as metas do Ideb, diminuindo a diferença entre as escolas com os
menores índices e a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem e
reduzindo pela metade, até o último ano de vigência deste PME, as diferenças
entre as médias dos índices da União, do Estado e do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
7.10) acompanhar e
divulgar, bienalmente, os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema
nacional de avaliação da educação básica e do Ideb, relativos às escolas, às redes
públicas de educação básica e ao sistema estadual de ensino, assegurando a
contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais
relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos(as) estudantes e a
transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e
operação do sistema de avaliação; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
7.11) melhorar o desempenho dos alunos da educação básica nas avaliações da aprendizagem, tomando o Programa Internacional de Avaliação de Estudantes - PISA como instrumento externo de referência, internacionalmente reconhecido, de acordo com as seguintes projeções: (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
PISA |
2015 |
2018 |
2021 |
Média dos resultados em matemática,
leitura e ciências. |
438 |
455 |
473 |
7.12) incentivar o desenvolvimento,
selecionar, divulgar e aplicar tecnologias educacionais para a educação
infantil, o ensino fundamental e o ensino médio e incentivar práticas
pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a
aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com
preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o
acompanhamento dos resultados no sistema de ensino em que forem aplicadas,
respeitadas as instâncias de atuação; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
7.13) garantir
transporte gratuito para todos(as) os(as) estudantes da educação do campo na
faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização
integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e
financiamento compartilhado, com participação da União proporcional às
necessidades do município, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio
de deslocamento a partir de cada situação local; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
7.14) desenvolver
e/ou participar do desenvolvimento de pesquisas de modelos alternativos de
atendimento escolar para a população do campo que considerem as especificidades
locais e as boas práticas nacionais e internacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
7.15) universalizar,
até o final da vigência deste PME e de acordo com a conectividade existente, o
acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e
triplicar, até o final da década, a relação computador/estudante nas escolas da
rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das
tecnologias da informação e da comunicação; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
7.16) apoiar técnica
e financeiramente a gestão escolar mediante a garantia de transferência direta
de recursos financeiros municipais/estaduais à escola e por adesão a programas
federais, assegurando a participação da comunidade escolar no planejamento e na
aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo
desenvolvimento da gestão democrática; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
7.17) ampliar
programas e aprofundar ações de atendimento ao(à) estudante em todas as etapas
da educação básica, por meio de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, respeitadas as
áreas de atuação; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
7.18) assegurar a
todas as escolas públicas de educação básica, respeitadas as peculiaridades
locais, o acesso à energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento
sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços
para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e
laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade
às pessoas com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
7.19) aderir e
implementar, em regime de colaboração com a União, programa nacional de
reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à
equalização municipal das oportunidades educacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
7.20) prover
equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no
ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, criando,
inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a
universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a
redes digitais de computadores, inclusive a internet; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
7.21) participar,
junto à União e, em regime de colaboração com os entes federados subnacionais,
do estabelecimento de parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação
básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas,
recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento
para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
7.22) informatizar,
integralmente, com o apoio da União e do Estado, a gestão das escolas públicas,
da Superintendência Regional de Educação do Estado e Secretaria de Educação do
Município, bem como aderir ao programa nacional de formação inicial e
continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
7.23) garantir
políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de
ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas
causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das
providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um
ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
7.24) implementar
políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se
encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os
princípios da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
7.25) garantir nos
currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e
indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis n.ºs 10.639, de 9 de janeiro de 2003 e 11.645, de 10 de
março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes
curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação
para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a
sociedade civil; (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
7.26) consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais e de populações itinerantes, quando houver, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação e o atendimento em educação especial; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
7.27) desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar das escolas do campo (rurais), incluindo os conteúdos culturais e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais, produzindo e utilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os(as) alunos(as) com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
7.28) mobilizar as
famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com
experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação
seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social
sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
7.29) promover a
articulação dos programas da área da educação, de âmbito local, estadual e
nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência
social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral
às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
7.30) assegurar,
mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da
educação, o atendimento aos(às) estudantes da rede escolar pública de educação
básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
7.31) estabelecer
ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e
atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos(das)
profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade
educacional; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
7.32) participar, por
adesão e com a colaboração técnica e financeira da União e do Estado, em
articulação com o sistema nacional de avaliação, do sistema estadual de
avaliação da educação básica, com vistas a orientar as políticas públicas e as
práticas pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à
sociedade; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
7.33) promover, com
especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e
da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e
professoras, bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar
como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das
diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
7.34) aderir e
participar de programa nacional de formação de docentes e discentes para
promover e consolidar política de preservação da memória nacional; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
7.35) opinar e/ou
participar da regulação da oferta da educação básica pela iniciativa privada,
de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
7.36) estabelecer políticas
de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no Ideb, de modo a valorizar
o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
Meta 8: elevar, em regime de
colaboração com a União e o Governo do Estado, a escolaridade média da
população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no
mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste plano, para as
populações do campo, da região de menor escolaridade no Município e dos 25%
(vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre
negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
Estratégias:
(Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
8.1) aderir ou
institucionalizar, monitorar e avaliar, em regime de colaboração, programas e
tecnologias para correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico
individualizado e para recuperação e progressão parcial, bem como priorizar
estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos
segmentos populacionais considerados; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
8.2) ofertar, em
regime de colaboração com o Estado, programas de educação de jovens e adultos, para
os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com
defasagem idade-série, associados a outras estratégias que garantam a
continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
8.3) garantir acesso
gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio;
(Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
8.4) apoiar e
fomentar a expansão da oferta gratuita de educação profissional técnica por
parte das entidades privadas de serviço social e de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na
rede escolar pública, para os segmentos populacionais considerados; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
8.5) participar, em
parceria com as áreas de saúde e assistência social, do acompanhamento e
monitoramento do acesso à escola específicos para os segmentos populacionais
considerados, identificando motivos de absenteísmo, e colaborar com o Estado e
a União para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a
estimular a ampliação do atendimento desses(as) estudantes na rede pública
regular de ensino; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
8.6) promover e/ou
participar, junto ao Estado, da busca ativa de jovens fora da escola
pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas
de assistência social, saúde e proteção à juventude. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
Meta 9: atuar, em regime de
colaboração com a União e o Governo do Estado, para elevar a taxa de
alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e
três inteiros e cinco décimos por cento) até 2016 e, até o final da vigência deste
PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento)
a taxa de analfabetismo funcional. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
Estratégias:
(Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
9.1) assegurar, em
regime de colaboração com o Estado, a oferta gratuita da educação de jovens e
adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade
própria; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
9.2) realizar, com a colaboração do Estado, diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
9.3) implementar, com
a colaboração do Estado, ações de alfabetização de jovens e adultos com
garantia de continuidade da escolarização básica; (Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
9.4) apoiar a União
na criação de benefício adicional no programa nacional de transferência de
renda para jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetização;
(Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
9.5) colaborar e participar da realização de chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
9.6) apoiar, participar e colaborar na realização de avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
9.7) executar, em conjunto com o Estado, ações de atendimento ao (à) estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
9.8) apoiar e colaborar com o Estado visando assegurar, em articulação com as demais secretarias responsáveis pelo sistema prisional, a ampliação da oferta de alfabetização às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais do município; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
9.9) apoiar técnica e/ou financeiramente projetos inovadores de alfabetização de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses(as) estudantes, em regime de colaboração com o Estado; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
9.10) estabelecer, em regime de colaboração, mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados e os sistemas de ensino, para promover a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
9.11) apoiar programas federais, estaduais e municipais de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os(as) estudantes com deficiência, articulando os respectivos sistemas de ensino, as cooperativas e as associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
9.12) considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos desenvolvidas em regime de colaboração, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de superação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
Meta 10: atuar, em regime de
colaboração com o Governo do Estado, para a oferta de, no mínimo, 25% (vinte e
cinco por cento), até o final da vigência deste PME, das matrículas de educação
de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à
educação profissional. (Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
Estratégias:
(Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
10.1) apoiar, aderir
e implementar, em regime de colaboração com o Estado, programas nacionais e
estaduais de educação de jovens e adultos voltados à conclusão do ensino
fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão
da educação básica; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
10.2) apoiar e
colaborar para a expansão das matrículas na educação de jovens e adultos, de
modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a
educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do
trabalhador e da trabalhadora; (Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
10.3) apoiar e
colaborar com Estado, na integração da educação de jovens e adultos com a
educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características
do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades
das populações itinerantes e do campo e das comunidades tradicionais, quando
existentes, inclusive na modalidade de educação a distância; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
10.4) apoiar a
ampliação das oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência
e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e
adultos articulada à educação profissional; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
10.5) apoiar, aderir
e implementar, em regime de colaboração com o Estado, programa de
reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da
rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos
integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com
deficiência, conforme assegura a lei 5296/2004; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
10.6) apoiar e
estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando
a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo
inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da
tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço
pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
10.7) apoiar,
colaborar e fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de
currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a
equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes
públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação
profissional, quando ofertada no município; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
10.8) apoiar e colaborar com a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos e em regime de colaboração com o Estado; e com apoio de entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade, quando existente no município; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
10.9) apoiar a União
e o Estado na institucionalização de programas de assistência ao(à) estudante,
compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio
psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a
aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada
à educação profissional; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
10.10) apoiar o
Estado na expansão da oferta de educação de jovens e adultos articulada à
educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos
estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e
das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de
colaboração; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
10.11) apoiar e
incentivar a implementação de mecanismos de reconhecimento de saberes dos
jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular
dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível
médio. (Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
META 11: apoiar e colaborar
com o Estado e a União para triplicar as matrículas da educação profissional
técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50%
(cinquenta por cento) da expansão no segmento público. (Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
Estratégias:
(Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
11.1) estimular e
contribuir para a expansão das matrículas de educação profissional técnica de
nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica,
levando em consideração os arranjos produtivos, sociais e culturais locais e
regionais; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
11.2) estimular e contribuir
para a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na
rede pública estadual de ensino; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
11.3) estimular e
contribuir para a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível
médio na modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar a
oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita,
assegurado padrão de qualidade; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
11.4) estimular a
expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino
médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário
formativo do estudante, visando à formação de qualificações próprias da
atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da
juventude; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
11.5) apoiar a oferta
de programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação
profissional em nível técnico; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
11.6) apoiar a oferta
de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas
entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e
entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação
exclusiva na modalidade; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
11.7) apoiar a
expansão da oferta de financiamento estudantil à educação profissional técnica
de nível médio oferecida em instituições privadas de educação superior, quando
existente no município; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
11.8) apoiar e
acompanhar a institucionalização do sistema de avaliação da qualidade da
educação profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e
privadas; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
11.9) incentivar e
apoiar a expansão do atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação
profissional para as populações do campo e para as comunidades quilombolas,
quando existentes, de acordo com os seus interesses e necessidades; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
11.10) incentivar e
apoiar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio
para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação;
11.11) contribuir
para a elevação gradual da taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível
médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e na
Rede Estadual para 90% (noventa por cento) e de elevar, nos cursos presenciais,
a relação de estudantes por professor para 20 (vinte); (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
11.12) apoiar a
elevação gradual de investimento em programas de assistência estudantil e
mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias
à permanência dos(as) estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível
médio; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
11.13) apoiar e
fomentar a redução das desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e
permanência na educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante
a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
11.14) apoiar e
acompanhar a estruturação do sistema nacional de informação profissional,
articulando a oferta de formação das instituições especializadas em educação
profissional aos dados do mercado de trabalho e a consultas promovidas em
entidades empresariais e de trabalhadores. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
Meta 12: atuar junto aos governos estadual e federal para que seja elevada a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e a expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
Estratégias:
(Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
12.1) apoiar ações
visando otimizar a capacidade instalada da estrutura física e de recursos
humanos das instituições públicas de educação superior no município, quando
existentes, mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar e
interiorizar o acesso à graduação; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
12.2) apoiar e
colaborar para a ampliação da oferta de vagas, por meio da expansão e
interiorização da rede federal de educação superior, da Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica e do sistema Universidade Aberta do
Brasil, considerando a densidade populacional, a oferta de vagas públicas em
relação à população na idade de referência; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
12.3) contribuir para
a elevação gradual da taxa de conclusão média dos cursos de graduação
presenciais nas instituições públicas de ensino superior, quando existentes no
município; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
12.4) estimular o
ingresso na educação superior pública e gratuita, prioritariamente para a
formação de professores (as) para a educação básica, sobretudo nas áreas de
ciências e matemática, bem como para atender ao déficit de profissionais em
áreas específicas; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
12.5) estimular,
apoiar e divulgar as políticas de inclusão e de assistência estudantil
dirigidas aos(às) estudantes de instituições públicas, na educação superior, de
modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e
permanência na educação superior de estudantes egressos da escola pública,
afrodescendentes e de estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a apoiar seu
sucesso acadêmico; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
12.6) apoiar a
expansão do financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento
Estudantil - FIES, de que trata a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, com a
constituição de fundo garantidor do financiamento, de forma a dispensar
progressivamente a exigência de fiador; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
12.7) apoiar ações
que visem assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos
curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão
universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande
pertinência social; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
12.8) apoiar a
ampliação da oferta de estágio como parte da formação na educação superior; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
12.9) apoiar a
ampliação da participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos
na educação superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na
forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
12.10) colaborar para
que sejam asseguradas condições de acessibilidade nas instituições de educação
superior, na forma da legislação; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
12.11) fomentar, de
forma colaborativa com a União e o Governo do Estado, estudos e pesquisas que
analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e
mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais
do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
12.12) apoiar e
divulgar programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em
cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo
em vista o enriquecimento da formação de nível superior; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
12.13) apoiar e
fomentar a expansão de atendimento específico a populações do campo em relação
a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação
nessas populações; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
12.14) apoiar e
fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior, destacadamente a
que se refere à formação nas áreas de ciências e matemática, considerando as
necessidades do desenvolvimento do Município, a inovação tecnológica e a
melhoria da qualidade da educação básica; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
12.15) apoiar a
institucionalização do programa de composição de acervo digital de referências
bibliográficas e audiovisuais para os cursos de graduação, assegurada a
acessibilidade às pessoas com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
12.16) apoiar
processos seletivos nacionais e regionais para acesso à educação superior como
forma de superar exames vestibulares isolados; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
12.17) estimular
mecanismos para ocupar as vagas ociosas em cada período letivo na educação
superior pública, quando ofertada no município; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
12.18) apoiar a
expansão e reestruturação das instituições de educação superior estaduais e
municipais cujo ensino seja gratuito, que visem a ampliação de vagas, a
capacidade fiscal e as necessidades dos sistemas de ensino dos entes
mantenedores na oferta e qualidade da educação básica; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
12.19) apoiar a
reestruturação dos procedimentos adotados na área de avaliação, regulação e
supervisão, em relação aos processos de autorização de cursos e instituições,
de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos superiores e de
credenciamento ou recredenciamento de instituições, no âmbito do sistema
federal de ensino, com ênfase na melhoria de prazos e qualidade da decisão; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
12.20) apoiar e
divulgar, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior -
FIES, de que trata a Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001, e do Programa
Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a Lei no 11.096, de 13 de
janeiro de 2005, os benefícios destinados à concessão de financiamento a
estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais ou a
distância, com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos
processos conduzidos pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
12.21) apoiar o
fortalecimento das redes físicas de laboratórios multifuncionais das IES e ICTs. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
Meta 13: atuar junto aos governos estadual e federal para que seja elevada a qualidade da educação superior e ampliada a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
Estratégias:
(Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
13.1) apoiar e colaborar com a União para o aperfeiçoamento do Sistema de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, fortalecendo as ações de avaliação, regulação e supervisão; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
13.2) apoiar e colaborar com a União para a ampliação da cobertura do Exame de Desempenho de Estudantes - ENADE, de modo a ampliar o quantitativo de estudantes e de áreas avaliadas no que diz respeito à aprendizagem resultante da graduação; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
13.3) apoiar e
colaborar com a União nos processos de indução de autoavaliação das
instituições de educação superior; (Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
13.4) apoiar e colaborar com a IES para a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, integrando às demandas e necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros estudantes, combinando formação geral e específica com a prática didática, além da educação para as relações étnico-raciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
13.5) apoiar e contribuir para a elevação do padrão de qualidade das Instituições de Ensino Superior (IES), por meio de parcerias, visando ao desenvolvimento de pesquisas que venham a qualificar a Educação Básica do município; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
13.6) apoiar a
substituição do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE aplicado ao
final do primeiro ano do curso de graduação pelo Exame Nacional do Ensino Médio
- ENEM, a fim de apurar o valor agregado dos cursos de graduação; (Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
13.7) apoiar e colaborar com a União no fomento à formação de consórcios entre instituições públicas de educação superior, com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
13.8) apoiar e colaborar com a União para a elevação da taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas, de modo a atingir 90% (noventa por cento) e, nas instituições privadas, 75% (setenta e cinco por cento), em 2020, e fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que, em 5 (cinco) anos, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE e, no último ano de vigência, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenham desempenho positivo igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesse exame, em cada área de formação profissional; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
13.9) apoiar e colaborar para o fomento à formação de convênios entre a Secretaria de Educação com a Instituições Públicas de Ensino Superior, com vistas à instalação de polo regional para formação inicial e continuada, bem como atividades de pesquisa e extensão. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
META 14: contribuir com a União para a elevação gradual do número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
Estratégias:
(Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
14.1) divulgar,
apoiar e estimular a expansão do financiamento da pós-graduação stricto sensu
por meio das agências oficiais de fomento; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
14.2) divulgar,
apoiar e estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES e as agências de fomento à
pesquisa;
14.3) divulgar,
apoiar e estimular a expansão do financiamento estudantil por meio do FIES à
pós-graduação stricto sensu; (Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
14.4) apoiar e
contribuir para a expansão da oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu
no município e/ou região, utilizando inclusive metodologias, recursos e
tecnologias de educação a distância; (Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
14.5) apoiar e contribuir para a implementação de ações a fim de reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso das populações do campo e das comunidades tradicionais a programas de mestrado e doutorado; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
14.6) apoiar e colaborar com a União para a ampliação da oferta de programas de pós-graduação stricto sensu, especialmente os de doutorado, nos campi novos abertos em decorrência dos programas de expansão e interiorização das instituições superiores públicas; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
14.7) apoiar e colaborar com a União para a expansão de programa de acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
14.8) apoiar e estimular a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática e outros no campo das ciências; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
14.9) apoiar e incentivar a consolidação dos programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
14.10) divulgar e
apoiar o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre
as instituições de ensino, pesquisa e extensão; (Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
14.11) apoiar a União
para a ampliação do investimento em pesquisas com foco em desenvolvimento e
estímulo à inovação, bem como para incrementar a formação de recursos humanos
para a inovação; (Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
14.12) apoiar a União
para a ampliação do investimento na formação de doutores de modo a atingir a
proporção de 4 (quatro) doutores por 1.000 (mil) habitantes; (Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
14.13) apoiar a União
para aumentar qualitativa e quantitativamente o desempenho científico e tecnológico
do País e a competitividade internacional da pesquisa brasileira, ampliando a
cooperação científica com empresas, Instituições de Educação Superior - IES e
demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs;
(Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
14.14) apoiar e
estimular a pesquisa científica e de inovação e a formação de recursos humanos
que valorize a diversidade e biodiversidade regional, bem como a gestão de
recursos hídricos para mitigação dos efeitos da seca e geração de emprego e
renda na região; (Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
14.15) apoiar e
estimular a pesquisa aplicada, no âmbito das IES e das ICTs,
de modo a incrementar a inovação e a produção e registro de patentes. (Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
Meta 15: apoiar, aderir e
participar, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, no prazo de até 2 (dois) anos de vigência deste PME,
da política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os
incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de
1996, a qual assegura que todos os professores e as professoras da educação
básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de
licenciatura na área de conhecimento em que atuam. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
Estratégias:
(Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
15.1) atuar,
conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das
necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de
atendimento, por parte de instituições públicas e de educação superior
existentes no Estado e Município, e defina obrigações recíprocas entre os partícipes;
(Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
15.2) apoiar a
consolidação do financiamento estudantil a estudantes matriculados em cursos de
licenciatura com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior - SINAES, na forma da Lei n.º 10.861, de 14 de abril de 2004,
inclusive a amortização do saldo devedor pela docência efetiva na rede pública
de educação básica; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
15.3) fomentar e apoiar programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
15.4) divulgar e incentivar os profissionais da educação para o uso da plataforma eletrônica nacional com oferta de cursos de formação inicial e continuada, bem como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
15.5) apoiar e aderir
a programas específicos para formação de profissionais da educação para as
escolas do campo e para a educação especial; (Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
15.6) apoiar, contribuir e acompanhar a reforma curricular dos cursos de licenciatura visando a estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do(a) estudante, dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e didática específica e incorporando as modernas tecnologias de informação e comunicação, em articulação com a base nacional comum dos currículos da educação básica, de que tratam as estratégias 2.1, 2.2, 3.2 e 3.3 do PNE; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
15.7) apoiar e
contribuir para a plena implementação das respectivas diretrizes curriculares; (Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
15.8) apoiar e
valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível
médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático
de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica; (Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
15.9) apoiar e fomentar a implementação de cursos e programas especiais para assegurar formação específica na educação superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
15.10) apoiar e fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos(as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
15.11) apoiar e participar da política nacional de formação continuada para os(as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de colaboração entre os entes federados; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
15.12) participar e/ou instituir, em regime de colaboração com o Estado e a União, programa de concessão de bolsas de estudos para que os professores de idiomas das escolas públicas de Educação Básica realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionam; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
15.13) apoiar modelos
de formação docente para a educação profissional que valorizem a experiência
prática, por meio da oferta, nas redes federal e estadual de educação
profissional, de cursos voltados à complementação e certificação
didático-pedagógica de profissionais experientes. (Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
Meta 16: fomentar a formação, em nível de pós-graduação, de modo que 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica estejam formados, até o último ano de vigência deste PME, e garantir, respeitadas as atribuições legais dos entes federados, a todos(as) os(as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
Estratégias:
(Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
16.1) realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação da União, do Estado e do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
16.2) contribuir para consolidar a política nacional de formação de professores e professoras da educação básica, definindo diretrizes nacionais, áreas prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação das atividades formativas, bem como aderir a essa política de formação; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
16.3) aderir, apoiar e participar do programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em LIBRAS e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e as professoras da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
16.4) incentivar e
apoiar a ampliação e a consolidação do portal eletrônico, bem como o seu acesso
para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da educação básica,
com materiais didáticos e pedagógicos suplementares gratuitos, inclusive
aqueles com formato acessível; (Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
16.5) divulgar e
apoiar a ampliação da oferta de bolsas de estudo para pós-graduação dos
professores e das professoras e demais profissionais da educação básica; (Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
16.6) fortalecer a
formação dos professores e das professoras das escolas públicas de educação
básica, por meio da adesão e implementação das ações do Plano Nacional do Livro
e Leitura e do programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a
bens culturais pelo magistério público. (Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
Meta 17: valorizar os(as)
profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, respeitadas
as competências das instâncias federativas, de forma a equiparar seu rendimento
médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final
do sexto ano de vigência deste PME. (Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
Estratégias:
(Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
17.1) participar do
fórum permanente, constituído por iniciativa do Ministério da Educação, com
representação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos
trabalhadores da educação, para acompanhamento da atualização progressiva do
valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
17.2) acompanhar a
evolução salarial por meio de indicadores obtidos a partir de Pesquisa Nacional
por Amostragem de Domicílios - PNAD, periodicamente divulgados pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
17.3) revisar, no âmbito do Estado e do Município, respeitadas as competências de cada ente federado, os Planos de Carreira para os (as) profissionais do magistério da rede pública de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento de ensino; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
17.4) implementar,
com a assistência financeira específica da União, políticas de valorização dos
(as) profissionais do magistério da rede pública, em particular o piso salarial
nacional profissional. (Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, respeitadas as competências de cada ente federado, a existência e/ou a revisão e cumprimento de planos de carreira para os(as) profissionais da educação básica pública, tomando como referência o piso salarial profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
Estratégias:
(Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
18.1) estruturar as redes públicas de educação básica, respeitadas as respectivas responsabilidades de cada ente federado, de modo que, até o final da vigência deste PME, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
18.2) atuar para aperfeiçoar, nas redes públicas de educação básica, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do (a) professor (a), com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
18.3) aderir à prova nacional viabilizada por iniciativa do Ministério da Educação, para a realização de concursos públicos de admissão de profissionais do magistério da educação básica pública; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
18.4) prever, nos planos de carreira dos profissionais da educação, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
18.5) participar,
anualmente, em regime de colaboração com o governo federal, do censo dos (as)
profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do magistério;
(Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
18.6) considerar as
especificidades socioculturais das escolas do campo no provimento de cargos
efetivos para essas escolas; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
18.7) aprovar e/ou
atualizar lei específica que estabelece os Planos de Carreira para os
profissionais da educação; (Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
18.8) estimular a existência de comissões permanentes de profissionais da educação de todos os sistemas/redes de ensino, para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação, implementação e aperfeiçoamento dos Planos de Carreira. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
Meta 19: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, condições para a consolidação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
Estratégias:
(Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
19.1) aperfeiçoar, respeitadas as competências federativas, o processo de gestão democrática, revisando e regulamentando a legislação pertinente que considere, conjuntamente, para a nomeação de diretores e diretoras de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
19.2) aderir a programas nacionais e implementar políticas de apoio e formação aos(às) conselheiros(as) dos conselhos de Educação, de Escola, de acompanhamento e controle social do Fundeb, conselho de alimentação escolar, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico apropriado e acessível, equipamentos e meios de transporte, com vistas ao bom desempenho de suas funções; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
19.3) constituir o
Fórum Permanente de Educação, com o intuito de coordenar as conferências
municipais, bem como efetuar o acompanhamento da execução deste PME;
(Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
19.4) estimular a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais nas escolas, assegurando-se, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
19.5) estimular a
constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos municipais
de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar
e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros,
assegurando-se condições de funcionamento autônomo; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
19.6) estimular a
participação e a consulta de profissionais da educação, alunos(as) e seus
familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares,
planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos
pais na avaliação de docentes e gestores escolares; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
19.7) favorecer
processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos
estabelecimentos de ensino; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
19.8) desenvolver
programas de formação de diretores(as) escolares, bem como aderir a programas
nacionais; (Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
Meta 20: ampliar progressivamente o investimento público em educação pública da rede municipal de ensino, de forma a atingir, no mínimo, 27% (vinte e sete por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei, e, no mínimo, 30% (trinta por cento) ao final do decênio. (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
Estratégias:
(Redação dada pela
Lei nº 1.061/2022)
20.1) garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, ofertadas pela rede municipal, observando-se as políticas de colaboração entre Município, Estado e União, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1o do art. 75 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade municipal e nacional; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
20.2) contribuir para o aperfeiçoamento e ampliação dos mecanismos de acompanhamento da arrecadação, aplicação e controle da contribuição social do salário-educação; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
20.3) destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 1.061/2022)
20.4) fortalecer os mecanismos e os instrumentos
que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n.º
101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização
dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de
audiências públicas, a manutenção atualizada de portal eletrônico de
transparência e a capacitação dos membros do Conselho Municipal de Educação,
Conselho de Alimentação Escolar (CAE), do Fórum Municipal de Educação, dos
Representantes de Conselho de Escola, do Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do Fundeb - CACS, previsto pela Lei Federal n.º 11.494 de 20 de junho de
2007, com a colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de
Educação do Estado e do Município e os Tribunais de Contas da União e do Estado
e do Município (este último, quando houver); (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
20.5) apoiar, contribuir e acompanhar os estudos
desenvolvidos, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - INEP, bem como o acompanhamento regular dos
investimentos e custos por aluno da educação básica pública, em todas as suas
etapas e modalidades; (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
20.6) implantar, imediatamente, após definição
nacional, o Custo Aluno Qualidade inicial - CAQi,
referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação
educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos
insumos indispensáveis ao processo de ensino aprendizagem e será
progressivamente reajustado até implementação plena do Custo Aluno Qualidade -
CAQ; (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
20.7) implementar o Custo Aluno Qualidade -
CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas etapas e
modalidades da educação básica, ofertadas na rede municipal, a partir do
cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com
investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais
profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e
conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição
de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar; (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
20.8) participar da definição do CAQ, bem como
acompanhar seu ajustamento contínuo nos termos do Plano Nacional de Educação;
(Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
20.9) contribuir e empreender esforços para a
regulamentação do parágrafo único do art. 23 e do art. 211 da Constituição
Federal, no prazo de 2 (dois) anos, por lei complementar, de forma a
estabelecer as normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema
nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das
responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções
redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais
regionais; (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
20.10) apoiar e acompanhar, conforme previsto no
Plano Nacional de Educação – PNE, a complementação de recursos financeiros, por
parte da União, a todos os estados, ao Distrito Federal e aos municípios que
não conseguirem atingir o valor do CAQi e,
posteriormente, do CAQ; (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
20.11) apoiar e colaborar para a aprovação, no
prazo de 1 (um) ano, da Lei de Responsabilidade Educacional, assegurando padrão
de qualidade na educação básica, em cada sistema e rede de ensino, aferida pelo
processo de metas de qualidade aferidas por institutos oficiais de avaliação
educacionais; (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
20.12) participar da definição de critérios para
distribuição dos recursos adicionais, além do previsto no CAQ, dirigidos à
educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades
educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de
gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na instância prevista no § 5º do
art. 7º, da Lei n.º 13.005/2014 do Plano Nacional de Educação. (Redação
dada pela Lei nº 1.061/2022)
SILVIO
WASHINGTON LUCHI
Chefe
de Gabinete
Lei publicada no
Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo -
DOM/ES, de acordo com a Lei
Municipal 737/2014 (em consonância com o que dispõe a Lei
Orgânica Municipal em seu art. 69 e parágrafos) - no dia 19 de junho de
2015, nas páginas 29 a 40, Edição nº 283. |