LEI Nº 827, DE 05 DE JANEIRO DE 2018
DISPOE SOBRE A INSTITUIÇÃO E CRITÉRIOS DE REPASSE E EXECUÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA – PMDDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito
Santo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do Art. 57, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei e;
Considerando o que
estabelece o artigo 12, II e artigo 15 da Lei nº 9.394, de 20.12.1996 – Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;
Considerando
o que estabelece a meta 20,
item 20.1, do Anexo único – Metas e Estratégias, da Lei nº 13.005, de
25.06.2014;
Considerando o que
estabelece a meta 17 da Lei
Municipal Nº 757/2015.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Dinheiro Direto na
Escola – PMDDE, com a finalidade de prestar assistência financeira aos
Estabelecimentos de Ensino da educação básica da rede municipal de Ensino do
Município de São Roque do Canaã - ES.
Art. 2º O Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola – PMDDE
consiste no repasse de recursos financeiros estabelecidos em Orçamento pela
Prefeitura do Município de São Roque do Canaã, através da Secretaria Municipal
de Educação, em favor dos Conselhos de Escolas dos Estabelecimentos de Ensino
da Rede Municipal, em conta específica, e visa fortalecer a participação da
comunidade escolar no processo de construção da autonomia dos Estabelecimentos
de Ensino da Rede Municipal de Ensino, sem prejuízo da utilização de outras formas
previstas na Legislação vigente.
Art. 3º O Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola – PMDDE tem
como objetivo a liberação de recursos financeiros para manter, reparar e
melhorar a infraestrutura física e pedagógica escolar; reforçar a autogestão
nos planos financeiro, administrativo e didático, bem como contribuir para a
elevação dos índices de desempenho da educação básica em cada Estabelecimento
de Ensino.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da
dotação orçamentária consignada na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º O repasse de recursos financeiros será na forma de subvenção mediante celebração de convênio pactuado de
acordo com plano de aplicação aprovado pelo Conselho de Escola da Estabelecimento de Ensino Municipal e pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Será repassado o valor anual de 16 VRTE (dezesseis) por aluno matriculado
no Censo Escolar do ano anterior, para as Escolas Municipais, distribuídos na
forma de Decreto, expedido pelo Prefeito Municipal.
§ 2º O repasse financeiro disposto no caput deste artigo fica condicionado à
existência de recursos financeiros à Secretaria Municipal de Educação,
observada ainda a prioridade de investimentos e aplicação a serem definidos
pelo referido órgão de gestão.
Art. 6º Os recursos financeiros do PMDDE serão repassados, em parcelas semestrais, sendo 50% (cinquenta por cento)
do valor total na 1ª parcela até 15 de março e 50% (cinquenta por cento) na 2º
parcela até o dia 15 de agosto, diretamente para uma conta corrente específica,
aberta em banco oficial, em nome da Unidade Executora Própria (UEx) de cada Estabelecimento de Ensino Municipal.
§ 1º A conta bancária específica supracitada deverá ser identificada com o
nome da Unidade Executora, acrescida da expressão - PMDDE/PMSRC, em nome do
Presidente, e do Tesoureiro da Unidade Executora – UEx.
a) Para os efeitos desta Lei, denomina-se Unidade Executora a sociedade
civil dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
de duração indeterminada com atuação junto aos Estabelecimentos de Ensino.
§ 2º Os pagamentos deverão ser obrigatoriamente realizados mediante cheque nominal ao credor ou cartão de débito.
Art. 7º Para formalização do convênio, é indispensável que a
Unidade Executora apresente os seguintes documentos:
I - Cópia do
Estatuto Social, acompanhado da Ata da
Assembleia de eleição e posse dos membros do Conselho Escolar e Decreto de
nomeação do Diretor do Estabelecimento de Ensino;
II – Ata de
aprovação do Plano de Aplicação pelo Conselho de Escola e pela Secretaria
Municipal de Educação;
III –
Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV – Certidão
Negativa de Débito ou Certidão Positiva com efeito de Negativa das Fazendas
Federal, Estadual e Municipal;
V – Número da
conta bancária específica para depósito;
VI – Plano de
ação para aplicação dos recursos.
Art. 8º O saldo financeiro dos recursos repassados deverão ser
aplicados em caderneta de poupança ou Fundo de Aplicação, se a previsão do seu
uso for igual ou superior a um mês.
Parágrafo
Único. As receitas
obtidas em função das aplicações efetuadas serão, obrigatoriamente, computadas
a crédito do objeto do repasse e aplicadas, exclusivamente, em sua finalidade,
na forma definida nesta Lei, devendo constar dos documentos e demonstrativos
que integram a prestação de contas.
Art. 9º O Plano de Aplicação é o instrumento norteador da execução
física e financeira dos recursos destinados a cada escola, por meio do Conselho
de Escola, e deverá apresentar o detalhamento das despesas segundo a sua
natureza, de modo a evidenciar os fins específicos a que se destinam.
Art. 10 O Plano de Aplicação dos recursos deverá ser
elaborado pelo respectivo Diretor de Estabelecimento de Ensino, contendo as
necessidades da Unidade Executora com a devida projeção de custos, ficando sua
aceitação condicionada a aprovação do Conselho de Escola e da Secretaria
Municipal de Educação.
§ 1° O Plano de Aplicação contemplará a totalidade dos dois
repasses;
§ 2° O Plano de ação deverá ser preenchido e apresentado em
formulário próprio, expedido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11 Os recursos do Programa Municipal Dinheiro Direto na
Escola - PMDDE deverão ser empregados, conforme a proposta pedagógica das
Unidades Escolares e o Plano de Aplicação, visando sempre o bem coletivo, para:
I – aquisição
de material permanente;
II - aquisição de material de consumo: materiais
didático-pedagógicos, e de conservação do prédio, do mobiliário e dos
equipamentos existentes;
III - na
realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção,
conservação e melhoria da estrutura física da Unidade Educacional;
IV- no
desenvolvimento de atividades educacionais;
V - despesas
bancárias para manutenção da conta do programa;
VI - Pagamento
de despesas com regularização de documentos do Conselho de Escola.
Parágrafo único. Os recursos do PMDDE, liberados na categoria de custeio,
poderão ser utilizados também, para cobrir despesas cartorárias decorrentes de
alterações nos Estatutos das Escolas, bem como as relativas a recomposições de
seus membros, devendo tais desembolsos serem registrados nas correspondentes
prestações de contas.
Art. 12 É vedada a aplicação dos recursos do Programa para
realização das seguintes despesas:
I -
contratação de mão-de-obra para realização de serviços de caráter continuado,
inclusive de docentes, ainda que por tempo determinado, os quais só podem ser
realizados pelo Município de São Roque do Canaã, em observância a previsão
Constitucional e a Legislação Municipal vigente;
II - reforma
e/ou obra, ressalvando-se aquela de caráter emergencial ou de pequeno vulto,
desde que o valor não exceda 20% (vinte por cento) do limite constante no art.
24, I, da Lei Federal 8.666/93;
III - compra
de bem e/ou contratação de serviço, para os quais seja exigível a realização de
certame licitatório;
IV - compra de
bem e/ou contratação de serviço, cujo pagamento da despesa possua caráter
continuado;
V – aquisição
de veículo, independentemente do seu valor; e
VI – pagamento
de multas, impostos, aquisição de gêneros alimentícios que compõem os itens da
merenda escolar, medicamentos, combustível, transporte, energia elétrica e
taxas de qualquer natureza.
Parágrafo
único. Toda
manutenção de prédio escolar deverá assegurar as características originais da
edificação, no que se refere ao projeto arquitetônico, fachada e elementos
estruturais, observadas as exigências da legislação vigente.
Art. 13 A prestação de contas deverá ser encaminhada a Secretaria
Municipal de Educação, acompanhadas dos recibos de pagamentos, notas fiscais de
bens adquiridos e demais documentos necessários à comprovação da destinação dos
recursos recebidos a qual caberá examinar os documentos apresentados e atestar
sua regularidade, bem como verificar se o recurso fora devidamente aplicado e o
saldo não utilizado a ser devolvido ao Erário.
Parágrafo
único. Em
conformidade com o que dispõe o §
1º do art. 47 da Lei Orgânica do
Município os Conselhos Escolares dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal
deverão prestar contas dos recursos recebidos.
Art. 14 As Unidades Executoras serão responsáveis pela elaboração e
o encaminhamento da prestação de contas dos recursos recebidos. A prestação de
contas do 1º (primeiro) repasse deverá ser feita até o dia 15 (quinze) de julho
e a prestação de contas do 2º (segundo) repasse até o dia 30 (trinta) de
novembro.
Art. 15 Antecedendo a remessa do processo de prestação de contas o
Diretor do Estabelecimento de Ensino deverá submetê-lo à apreciação e pronunciamento
do Conselho Escolar, sem prejuízo do cumprimento das demais normas desta Lei.
Parágrafo
único. Os saldos
financeiros não utilizados deverão ser devolvidos ao Município, com juros e a
atualização monetária.
Art. 17 A Secretaria Municipal da Educação deverá proferir decisão
aprovando ou rejeitando a prestação de contas de cada Estabelecimento de
Ensino.
Paragrafo
único. Após
aprovação das prestações de contas apresentadas pelas Unidades Executoras a
Secretaria Municipal de Educação remeterá ao Setor de Contabilidade/Tesouraria
para contabilização da prestação de contas no sistema de gestão contábil e
serem supervisionadas pela Unidade de Controle Interno (UCI) do Município.
Art. 18 Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais
de despesa, emitidos apenas em nome do Conselho de Escola, em data igual ou
posterior à data da disponibilização do recurso, dentro do prazo de validade de
que trata o Art. 6º desta Lei, contendo rubrica do responsável, atendendo,
ainda, aos seguintes requisitos:
I – emitidos
com clareza e sem rasuras;
II –
especificando quantidade;
III –
discriminando os materiais e/ou serviços adquiridos e/ou contratados;
IV –
identificação do emitente e domicílio.
Art. 19 A aplicação dos recursos do PMDDE está condicionada a
obediência aos preceitos contidos na Lei Federal n.º 8.666/93 e seus
modificativos, bem como as condições que são tratadas nesta Lei.
Art. 20 Fica o Município autorizado a suspender o repasse dos
recursos do PMDDE nas seguintes hipóteses:
I – omissão na
prestação de contas;
II – não for
apresentada a prestação de contas no prazo legal;
III –
irregularidade na prestação de contas; e
IV – utilização
dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do
PMDDE, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.
Parágrafo
único. Serão
restabelecidas as condições para repasse dos recursos do PMDDE aos Estabelecimentos
de Ensino, após a regularização das pendências referidas nos incisos I a IV
deste artigo.
Art. 21 Nos casos previstos no art. 20, tanto a Direção quanto
Unidade Executora/Conselho de Escola, sofrerão as seguinte sanções:
I – Advertência
Verbal e Escrita;
II –
Destituição do cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino;
III –
Improbidade Administrativa;
IV – Devolução
dos recursos.
§ 1° O não cumprimento do inciso I do caput deste artigo
somente acarretará o disposto nos incisos II e III, em caso de reincidência
pela Unidade Executora.
§ 2° Caracteriza-se como ato de improbidade administrativa a
infração das disposições desta Lei, apurada mediante Processo Administrativo e
Disciplinar devendo ser assegurado a ampla defesa e o contraditório.
§ 3° As disposições do caput deste artigo podem ser aplicadas
ao servidor contratado temporariamente, ao detentor de cargo ou função de
confiança, ficando vedada a dispensa ou exoneração do cargo sem a conclusão do
Processo de Sindicância ou Inquérito Disciplinar na forma estabelecida na
Lei Municipal Nº 564/2009, de 02 de dezembro de 2009.
Art. 22 O Município poderá exigir a devolução de recursos, mediante
notificação direta à Estabelecimento de Ensino, de cuja notificação constará os
valores a serem restituídos, acrescidos, quando for o caso, de juros e correção
monetária, nas seguintes hipóteses:
I – ocorrência
de depósitos indevidos, na conta corrente do Programa;
II –
paralisação das atividades ou extinção de Estabelecimento de Ensino;
III –
determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
IV –
verificação de irregularidades na execução do programa.
Art. 23 A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros,
relativos ao PMDDE, é de competência do Município, da Controladoria Geral do
Município, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise das
Prestações de Contas.
Art. 24 Os investimentos efetuados com aquisição de bens
permanentes deverão ser patrimoniados no Setor de
Bens Móveis do Município.
Art. 25 Não será realizado repasse de recursos financeiros ao Conselho
de Escola que tenha cometido infração de apropriação, extravio, desvio ou falta
verificada na prestação de contas de dinheiro ou valor confiado à sua guarda,
que se encontrem pendentes de prestação de contas ou não tenha sido prestadas.
Art. 26 Caberá à Secretaria Municipal de Finanças orientar o
responsável pelo adiantamento sobre eventual retenção a ser efetuada na
despesa, como recolhimento de imposto de renda e/ou outro tributo e
contribuição.
Art. 27 Esta Lei será regulamentada a cada exercício através de
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 05 de janeiro de 2018.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque
do Canaã.
Lei
Publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito
Santo – DOM/ES, de acordo com a Lei
Municipal 737/2014 (em
consonância com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69 e
parágrafos) – no dia 08 de janeiro de 2018, nas páginas 225 a 226,
Edição nº 923. |