revogada pela lei complementar nº 6/2023

 

LEI Nº 921, de 06 de fevereiro de 2020

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 287/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 28 da Lei Municipal nº. 287, de 20 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 28 As atividades do Chefe de Fiscalização e Tributos são as seguintes:

 

a)           Coordenar e acompanhar a aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e legislação complementar;

b)           Coordenar a análise dos dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes, com o fim de dirigir a fiscalização e orientar ações contra incorreção, sonegação, evasão e fraudes no recolhimento dos tributos municipais;

c)            Chefiar e coordenar a atualização e manutenção do Cadastro Municipal de contribuintes, inaugurando a inscrição do cadastro, recebendo e/ou atualizando os dados;

d)           Orientar os profissionais quanto ao cumprimento da legislação, bem como na execução das atividades fiscais, avaliando e controlando seus resultados;

e)           Supervisionar ações de verificação da declaração do ICMS, para fins de apurar a participação do Município na arrecadação deste tributo;

f)            Proceder a pesquisas e levantamentos de dados que sejam de interesse da fiscalização, bem como o aumento da arrecadação tributária;

g)           Informar e orientar os munícipes a respeito das normas e seus cumprimentos, de maneira educativa e sistemática;

h)           Coordenar a realização de diligências, exames periciais e fiscalização, com o objetivo de salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;

i)             Monitorar o andamento dos requerimentos e reclamações, controlar os prazos dos processos e manter o arquivo dos mesmos;

j)            Elaborar procedimentos para a fiscalização e cobrança de tributos, evitando prescrições;

k)           Controlar a fiscalização, lançamento e cobrança de tributos, gerenciando normas e procedimentos para inscrição em Dívida Ativa dos não pagos nos prazos previsto na legislação;

l)             Solicitar, quando necessário, apoio policial para garantir a integridade física dos Fiscais de Tributos Municipais e seus auxiliares;

m)          Elaborar relatórios e documentos informando a Secretaria Municipal de Administração e Finanças sobre os resultados do Setor, ações programadas versus realizadas, dificuldades enfrentadas, melhorias obtidas, sugestões e outros assuntos pertinentes ou julgados necessários;

n)           Controlar e coordenar todo o processo de cálculos, lançamento, emissão e entrega de documentos, realizar o controle, registro e baixa pelo pagamento de Tributos Municipais, bem como as atividades de fiscalização;

o)           Coordenar o levantamento sistemático de informações sobre o mercado imobiliário do Município, afim de instruir o processo de avaliação de imóveis para efeitos do IPTU e ITBI;

p)           Coordenar a avaliação de bens imóveis para fins de cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis;

q)           Coordenar a manutenção e atualização da Planta Genérica de Valores – PGV, de Imóveis Municipais, com informações relativas aos valores praticados;

r)            Coordenar as atividades de cadastro imobiliário, de terrenos e edificações urbanas sujeitos ao IPTU e as taxas de serviços urbanos, ITBI, Taxas de Prestação de Serviços, Contribuição de Melhoria e outros;

s)            Coordenar a inscrição da Dívida Ativa, bem como o seu controle fiscal, ordenando seu lançamento e a expedição das respectivas certidões;

t)            Enviar processos à Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;

u)           Emitir Certidões Negativas, bem como emitir e supervisionar a entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal;

v)           Elaborar diariamente o demonstrativo da arrecadação da receita municipal;

w)          A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 06 de fevereiro de 2020.

 

RUBENS CASOTTI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

Publicado DOM/ES, no dia 07/02/2020, nas páginas 343/344, Edição nº. 1450.