LEI Nº 987, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 57 da Lei Orgânica do Município; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICICIPAL DE CULTURA

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural de São Roque do Canaã, órgão de caráter deliberativo, consultivo e orientador, vinculado à Secretaria Municipal Turismo, Cultura, Esporte e Lazer

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural constante do caput, será identificado pela sigla CMPCSRC.

 

Seção I

Das Atribuições

 

Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Política Cultural de São Roque do Canaã (CMPCSRC):

 

I - fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade quanto a programas e projetos que visem à melhoria da Cultura no Município;

 

II - opinar, quando solicitado, sobre Projetos de Leis que se relacionem com a cultura ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

 

III - manter conjuntamente com a Secretaria Municipal Turismo, Culta, Esporte e Lazer, cadastro de informações culturais de interesse do Município;

 

IV - promover e divulgar as atividades ligadas à cultura;

 

V - realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte dos beneficiários de recursos públicos voltados para o financiamento de atividades Culturais;

 

VI - prestar informações ao público, sobre matérias pertinentes à sua área de atuação;

 

VII - examinar e emitir Pareceres ou manifestar-se, sobre matérias de natureza cultural, nos processos submetidos à sua análise;

 

VIII - contribuir para a formulação da política de integração entre a cultura, o turismo e educação visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de Ações Culturais;

 

IX - colaborar com a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer na elaboração e organização de projetos, programas de interesse da Cultura;

 

X - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;

 

XI - definir nos Editais do Fundo Municipal de Cultura, o teto máximo por projeto a ser aprovado e elaborar os modelos de apresentação dos mesmos e do plano de trabalho;

 

XII - elaborar os Editais de Seleção Pública do Fundo Municipal de Cultura;

 

XIII - efetivar a seleção dos projetos que receberão verba dentre os apresentados ao Fundo Municipal de Cultura, bem como fiscalizar a realização e o cumprimento dos projetos incentivados ou financiados pelo Fundo Municipal de Cultura;

 

XIV - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de São Roque do Canaã, para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC;

 

XV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Cultura, bem como com os Conselhos Estaduais e Nacional;

 

XVI - articular-se ou formar parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e com a iniciativa privada, solicitando-lhes apoio técnico ou logístico, a fim de assegurar os interesses e a defesa da cultura de São Roque do Canaã.

 

XVII - colaborar com a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer na implementação e difusão da política municipal de Cultura, elegendo a promoção e o incentivo cultural como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental,

 

XVIII - cadastrar e reconhecer as instituições culturais sem fins lucrativos ou de utilidade pública, para fins de recebimento de auxílios, subvenções sociais, doações, patrocínios e investimentos, com recursos do Tesouro Municipal;

 

XIX - estimular o culto e o respeito aos grandes vultos e personalidade que enriquecem a história do Município;

 

XX - incentivar a criação, o amparo e o estímulo de instituições culturais e artísticas existentes no Município

 

XXI - -zelar pela memória Cultural;

 

XXII - participar, por intermédio dos seus representantes, de seminários, conferências, reuniões, eventos e outros de interesse da cultura de São Roque do Canaã;

 

XXIII - promover os atos e ações necessárias ao processo sucessório (eleições) dos seus membros; e

 

XXIV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural de São Roque do Canaã deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura, quando houver, para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.

 

Seção II

Da Composição, do Mandato e da Posse

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural de São Roque do Canaã (CMPCSRC) será composto por 08 (oito) membros titulares, todos com direito a voto, obedecendo-se à distribuição paritária entre representantes do poder público municipal e da sociedade civil organizada, mediante a seguinte composição:

 

I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:

 

a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;

b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; e

d) 01(um) representante da Secretária Municipal de Administração e Finanças,

 

II - 04 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos dentre os segmentos abaixo:

 

a) 01 (um) representante da Associação Comercial de São Roque do Canaã;

b) 01 (um) representante da Associação Beneficente e Cultural de São Roque do Canaã - ABC;

c) 01 (um) representante do Centro de Apoio Infanto-Juvenil Canaã; e

d) 01 (um) representante do grupo da terceira idade de São Roque do Canaã.

 

§ 1º O Secretário Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer é membro nato do e será reconduzido enquanto investido no cargo.

 

§ 2º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no Conselho.

 

§ 3º Para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá em sua plenitude, o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e nas hipóteses de afastamentos definitivos decorrentes de:

 

I - desligamento por motivos particulares;

 

II - rompimento do vínculo de que trata o § 2º, deste artigo.

 

§ 4º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no § 3º deste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho.

 

§ 5º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.

 

§ 6º Os membros titulares do Conselho Municipal de Política Cultural de São Roque do Canaã (CMPCSRC) e seus respectivos suplentes enumerados no inciso I do caput deste artigo, serão indicados pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 7º Os membros titulares e seus suplentes enumerados no inciso II do caput deste artigo serão eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos.(Redação dada pela Lei nº 1.024/2022)

 

§ 8º As indicações referidas no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverão ocorrer em até 30 (trinta) dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.

 

§ 9º Perderá a representatividade no Conselho Municipal de Política Cultural de São Roque do Canaã (CMPCSRC) a instituição que:

 

I - extinguir sua base territorial de atuação no Município de São Roque do Canaã;

 

II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal;

 

III - sofrer penalidades administrativas reconhecidamente graves;

 

IV - venha a exercer atividade incompatível com os objetivos do Conselho.

 

§ 10 A função de membro do Conselho Municipal de Política Cultural de São Roque do Canaã (CMPCSRC) será considerada serviço público relevante ao Município e à comunidade, sem nenhum ônus para o erário ou vínculo com o serviço público, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho e participação em diligências por ele autorizadas.

 

§ 11 Competirá à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, proporcionar ao Conselho os meios necessários para o exercício de sua competência.

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural de São Roque do Canaã (CMPCSRC), será de 2 (dois) anos consecutivos, permitida uma recondução por igual período, à exceção do membro nato.

 

Parágrafo único. O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído.

 

Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural de São Roque do Canaã (CMPCSRC), tomarão posse após serem nomeados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Seção III

Da Organização Interna do Colegiado

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Política Cultural de São Roque do Canaã (CMPCSRC) terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

 

§ 1º O Secretário Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer é o presidente nato do Conselho Municipal de Cultura de São Roque do Canaã (CMCSRC).

 

§ 2º O Vice Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus membros, na primeira reunião logo após a posse.

 

Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho:

 

I - dirigir os trabalhos do Conselho Municipal de Cultura de São Roque do Canaã (CMCSRC),

 

II - representar o Conselho em suas relações com terceiros;

 

III - dar posse aos seus membros;

 

IV - convocar e presidir as sessões do Conselho;

 

V - definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;

 

VI - dirimir dúvidas relativas à interpretação das normas desta lei, e do Regimento interno do conselho;

 

VII - encaminhar votação de matéria submetida à decisão do Conselho;

 

VIII - assinar as atas aprovadas nas reuniões;

 

IX - assinar as deliberações do Conselho e encaminhá-las ao Chefe do Executivo;

 

X - designar relatores para temas examinados pelo Conselho;

 

XI - estabelecer, através de resoluções, normas ou procedimentos administrativos para o funcionamento do Conselho;

 

XII - cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros;

 

XIII - votar;

 

XIV - proferir o voto de desempate; e

 

XV - convidar especialistas ou entidades para participarem das sessões, sem direito a voto.

 

Art. 8º Compete ao Vice Presidente do Conselho:

 

I - substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;

 

II - participar de votações;

 

III - desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente;

 

IV - assessorar o Presidente;

 

V – votar e ser votado, e

 

VI - exercer as atribuições reservadas aos demais membros.

 

Art. 9º Compete ao Secretário do Conselho:

 

I - elaborar as atas;

 

II - expedir correspondências e arquivar documentos;

 

III - prestar contas dos seus atos à Presidência, informando-a de todos os fatos que tenham ocorrido no Conselho;

 

IV - informar os compromissos agendados à Presidência;

 

V - manter os Conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida;

 

VI - lavrar as atas das reuniões, proceder a sua leitura e submetê-las à apreciação e aprovação do Conselho;

 

VII – apresentar, anualmente, relatório das atividades do Conselho;

 

VIII - receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para o fim de processamento e inclusão na pauta;

 

IX - votar e ser votado; e

 

X - exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.

 

Parágrafo único. Na ausência do Secretário, o presidente nomeará um secretário “ad-hoc”.

 

Art. 10 Compete aos membros do Conselho:

 

I - comparecer às reuniões quando convocados;

 

II - em votação pessoal eleger o Vice Presidente e Secretário do Conselho;

 

III - levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;

 

IV - opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento cultural do Município;

 

V - não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;

 

VI - constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;

 

VII - cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do Conselho;

 

VIII - votar nas decisões do Conselho.

 

Seção IV

Do Funcionamento

 

Art. 11 No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a instalação do Conselho Municipal de Política Cultural de São Roque do Canaã (CMPCSRC), deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Art. 12 As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Política Cultural de São Roque do Canaã (CMPCSRC) serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, por convocação de seu presidente.

 

Art. 13 As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Parágrafo único. As decisões do Conselho assumirão a forma de resolução, devendo ser expedidas em ordem numérica e publicadas em órgão da imprensa oficial municipal.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal de Cultura do Município de São Roque do Canaã, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Lazer, com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos que visem a fomentar e estimular a atividade artística e cultural do Município.

 

Parágrafo único. Fundo Municipal de Cultura do Município de São Roque do Canaã, constante do caput, será identificado pela sigla FMCSRC.

 

Seção I

Da Gestão Fundo

 

Art. 15 O Fundo Municipal de Cultura do Município de São Roque do Canaã será gerido pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Lazer, órgão da administração pública municipal, através do Secretário Municipal de Turismo, Cultura e Lazer, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural de São Roque do Canaã (CMPCSRC).

 

Seção II

Dos Recursos do Fundo

 

Subseção I

Da constituição das Receitas

 

Art. 16 São receitas do Fundo Municipal de Cultura do Município de São Roque do Canaã:

 

I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de São Roque do Canaã e seus créditos adicionais;

 

II – as transferências oriundas do Estado, da União e/ou de seus respectivos fundos à conta do FMCSRC;

 

III - o produto de convênios celebrados com a União ou com outros Entes Federados, hipótese em que poderão ser utilizadas partes dos recursos do FMCSRC para a cobertura de contrapartidas exigidas;

 

IV – produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

V - as subvenções, auxílios, transferências, doações e contribuições oriundas de instituições públicas e/ou privadas; nacionais ou estrangeiras; e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;

 

VI - preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração do Órgão responsável pela gestão da Cultura no município;

 

VII – receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o fundo;

 

VIII – recursos originados de contrapartida oriunda de prestação de serviços como benefício na área cultural;

 

VIII - doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas;

 

IX - os rendimentos oriundos da aplicação financeira de seus recursos;

 

X - valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos remanescentes, ainda que oriundos de aplicações financeiras;

 

XI - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelo fundo;

 

XII - saldos de exercícios anteriores; e

 

XIII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

 

Subseção II

Da aplicação dos Recursos do Fundo

 

Art. 17 Os recursos do FMCSRC, serão destinados a projetos de natureza cultural que atendam aos objetivos previstos no art. 14, apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública.

 

§ 1º É vedada a apresentação de projeto por pessoas jurídicas de direito privado, em cujo CNPJ não conste o exercício de atividade na área cultural.

 

§ 2º Para serem beneficiados com os incentivos e os estímulos de que trata esta Lei, o proponente deverá estar em situação regular perante os órgãos públicos competentes.

 

§ 3º Os projetos culturais previstos no caput deverão apresentar planilha de custos, com preços compatíveis com os do mercado, e valor suficiente para a execução do projeto.

 

§ 4º No caso de despesas administrativas, estas não poderão exceder o limite de dez por cento do custo total do projeto, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.

 

§ 5º Nos casos em que a contrapartida for obrigatória, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo FMCSRC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

 

§ 6º É vedada a aplicação de recursos do FMCSRC em projetos de construção ou conservação de bens imóveis e em despesas de capital, bem como em projetos originários dos poderes públicos em nível municipal, estadual ou federal.

 

Art. 18 Os recursos financeiros do FMCSRC serão depositados em conta específica, em Instituição Financeira Oficial, em agência no Município de São Roque do Canaã.

 

§ 1º É vedada a utilização de recursos do FMCSRC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipais, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

 

§ 2º Os recursos destinados ao FMCSRC, não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos a crédito do mesmo fundo no exercício seguinte.

 

Seção III

Dos Editais

 

Art. 19 A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, publicará anualmente um ou mais editais de Incentivo à Cultura, cujos beneficiários encontram-se elencados no art.17 desta Lei, domiciliados no Município de São Roque do Canaã.

 

§ 1º A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e/ou pessoas físicas não poderá ser considerado óbice para avaliação e seleção de projetos.

 

§ 2º O responsável pelo projeto deverá comprovar domicílio no Município de São Roque do Canaã, há, no mínimo, três anos.

 

§ 3º Aos membros do Conselho Municipal de Política Cultural de São Roque do Canaã (CMPCSRC) e aos técnicos consultados para avaliação dos projetos é vedada a participação tanto na categoria de proponente como prestador de serviço.

 

Seção IV

Da Seleção Dos Projetos

 

Art. 20 A análise, seleção e julgamento de mérito dos projetos inscritos, nos termos dos editais de que trata o art.19 desta Lei, será feita pelo Conselho Municipal de Política Cultural de São Roque do Canaã (CMPCSRC).

 

Art. 21 Ao término de cada projeto, Conselho Municipal de Política Cultural de São Roque do Canaã (CMPCSRC), efetuará uma avaliação final de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos, observando as normas, os prazos e procedimentos definidos em regulamentos, se houver, e nos editais.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 22 Nos projetos apoiados nos termos desta Lei, deverão constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura de São Roque do Canaã, da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte.

 

Art. 23 Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 24 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações Orçamentárias da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.

 

Art. 25 A presente lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 04 de novembro de 2021.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.