O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º A Tabela III (Taxa de Licença Para Localização e Fiscalização para Funcionamento), da Lei Complementar nº 01, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar conforme anexo único desta Lei.
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo art. 186 da lei Complementar n.º 01, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Roque do Canaã – ES, 16 de março de 2023
ANEXO ÚNICO
(A que se refere o Art. 1º da Lei Complementar n.º 004/2023)
TIPO |
Valor em VRTE
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I – INDUSTRIA |
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1.1 Até 300 m² |
90 VRTE |
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1.2 Acima de 300 m² |
0,30 VRTE por m² |
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II - COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
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1 - Veículos de tração animal |
5 |
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2 - Taxista, motorista autônomo por aplicativo e
motociclista de moto táxi |
17 |
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3 - Caminhão de aluguel |
22 |
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4 - Ônibus |
33 |
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5 - Peruas, vans e similares |
33 |
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6 - Oficina de pintura |
50 |
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7 - Oficina de funilaria |
50 |
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8 - Oficina mecânica |
50 |
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9 - Oficina de conserto de eletrodomésticos |
33 |
|
10 - Oficina de equipamentos eletrônicos |
33 |
|
11 - Oficina de equipamentos de informática |
50 |
|
12 - Profissionais liberais ou similares |
50 |
|
13 - Bar |
66 |
|
14 - Mercearia e Frutaria |
66 |
|
15 - Restaurante |
120 |
|
16 - Choperia e cervejaria |
155 |
|
17 - Padaria e Açougue |
94 |
|
18 - Jornais, Diários e similares |
66 |
|
19 - Sociedades Civis, depósitos e armazéns
gerais |
225 |
|
20 - Emissora de Radiodifusão |
155 |
|
21 - Casa lotérica e congêneres |
260 |
|
22 - Postos de Combustível e Distribuidores de
Petróleo e derivados |
500 |
|
23 - Escolas de 1º e 2º Grau |
405 |
|
24 - Concessionárias de serviços públicos
federal, estadual ou municipal |
1310 |
|
25 - Escolas de Cursos Educacionais em Geral |
155 |
|
26 - Demais tipos de escolas |
115 |
|
27 - Farmácias e Drogarias |
225 |
|
28 - Hospital |
225 |
|
29 - Clínicas de Saúde e congêneres |
260 |
|
30 - Laboratórios de análises clínicas |
260 |
|
31 - Estacionamento de veículos, lavação e
congêneres |
95 |
|
32 - Supermercados até 100 m² |
410 |
|
33 - Supermercados acima de 100 m² |
820 |
|
34 - Loja de departamentos, móveis e
eletrodomésticos |
410 |
|
35 - Empresas de transporte de passageiros |
485 |
|
36 - Empresas de transporte de carga |
410 |
|
37 - Empresas funerárias |
410 |
|
38 - Agências e empresas de turismo |
225 |
|
39 - Imobiliária |
225 |
|
40 - Hotel e congêneres |
410 |
|
41 - Academia de ginástica, dança e similares |
115 |
|
42 - Barbearia |
50 |
|
43 - Salão de beleza |
70 |
|
44 - Floricultura |
70 |
|
45 - Loja de fogos de artifício |
95 |
|
46 - Lojas de Conveniências |
115 |
|
47 - Quiosque, carro de lanches (fixo) |
95 |
|
48 - Agência
concessionária de veículos e similares |
490 |
|
49 - Bancos,
casas bancárias, estabelecimentos de crédito, financeiras e investimentos e
congêneres |
2150 |
|
50 - Factoring |
485 |
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51 - Posto de
Atendimento Bancário (correspondentes bancários e afins) |
560 |
|
52 - Corretora de seguros |
95 |
|
53 - Comércio de computadores e similares |
95 |
|
54 - Depósito de gás |
260 |
|
55 - Outras atividades não previstas |
95 |
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III -
DIVERSÕES PÚBLICAS |
ANUAL |
EVENTO |
1 - Bilhares e jogos de mesa |
70 |
45 |
2 - Boliches e outros jogos de cancha ou pista |
95 |
70 |
3 - Bailes e outros espetáculos similares |
225 |
120 |
4 - Show com artistas ao vivo |
260 |
155 |
5 - Exposições, Feiras e similares |
225 |
120 |
6 - Teatros e Cinemas |
225 |
120 |
7 - Circos, Parques de Diversão e Similares |
410 |
225 |
8 - Clubes Recreativos e Desportivos |
410 |
225 |
9 - Boate e similares |
260 |
155 |
10 - Casa de Festas, Locação de Espaço para Festas e
Similares |
225 |
120 |
11 - Outras atividades não previstas |
95 |
65 |
NOTAS:
1 - No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a Taxa será calculada e devida levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.
2 - As taxas das atividades descritas nesta planilha se aplicam igualmente à Pessoa Física ou desenvolvedores informais da atividade.
3 - Considera-se clínica, em relação ao item 29, aquelas que são desenvolvidas a partir de 02 (dois) profissionais da área de atuação, com mais de 01 (uma) atividade, ou caso conste na razão social ou nome fantasia a especificação como clínica, exceto quando exerce a atividade como ponto de referência ou como pessoa física.
4 - Com relação aos itens do inciso III - Diversões Públicas, os eventos religiosos estarão isentos do pagamento da Taxa.