INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei Complementar institui, nos termos do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de São Roque do Canaã/ES, do inciso III do artigo 30 e artigo 156 da Constituição da República Federativa do Brasil, o Código Tributário Municipal, com normas relativas à instituição e arrecadação dos tributos de competência do Município de São Roque do Canaã.
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Art. 2º Aplicam-se, no que couber, às relações entre a Fazenda Pública Municipal e os contribuintes, os princípios e normas do direito tributário, previstos na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e na Legislação Tributária vigente.
Art. 3º As normas tributárias municipais têm por fundamento atender aos princípios relativos à ordem tributária, financeira, econômica e social, e o respeito à segurança jurídica e à cidadania fiscal.
Art. 4º São objetivos do presente Código:
I - dispor sobre as normas gerais de direito tributário municipal, do processo administrativo fiscal, e sobre os tributos municipais em espécie;
II - promover e incentivar o bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, na moralidade, na transparência, no respeito mútuo e na parceria, visando fornecer ao Ente Municipal os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;
III - assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal em que tiver legítimo interesse;
IV - assegurar a adequada, rápida, gratuita e eficaz prestação de serviços de orientação aos contribuintes;
V - assegurar a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos, com base no regular exercício da fiscalização;
VI - construir um sistema tributário municipal justo, eficiente e moderno;
VII - garantir o desenvolvimento municipal;
VIII - efetivar o disposto no art. 37, inciso XVIII, da Constituição Federal, que eleva a Administração Tributária à atividade essencial ao funcionamento de cada ente federado.
CAPÍTULO II
DOS TRIBUTOS QUE INTEGRAM O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 5º O Sistema Tributário do Município de São Roque do Canaã, compõe-se dos seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas;
III - contribuição para a manutenção dos serviços de iluminação pública;
IV - contribuição de melhoria.
Art. 6º Ficam criados e instituídos por esta Lei Complementar, os seguintes impostos de competência Municipal:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
II - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI
III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
Art. 7º Ficam criadas e instituídas por esta Lei Complementar, as seguintes taxas Municipais:
I - Taxas de Serviços Urbanos;
II - Taxas de Licença.
Parágrafo único. Para os serviços cuja natureza ou regime jurídico não comportar a cobrança de taxas, o Executivo estabelecerá, através de legislação específica, tarifas ou preços públicos, que não se submetem à disciplina jurídica dos tributos.
Art. 8º As Taxas de Serviços Urbanos serão cobradas pela prestação e utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Art. 9º As Taxas de Licença são aquelas instituídas pelo Município, pelo exercício regular do Poder de Polícia Administrativa.
Art. 10 Fica criada e instituída por esta Lei Complementar, a seguinte Taxa de Serviços Urbanos:
I - Taxa de Avaliação Imobiliária.
Art. 11 Ficam criadas e instituídas por esta Lei Complementar, as seguintes Taxas de Licença:
I - Taxa de Licença para Localização e Verificação das Condições de Funcionamento;
II - Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;
III - Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante;
IV - Taxa de Aprovação de Projetos;
V - Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares;
VI - Taxa de Licença para Regularização de Obras Particulares;
VII - Taxa De Licença Para Aprovação de Arruamentos, Loteamentos e Desmembramentos de Terrenos Particulares
VIII - Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares;
IX - Taxa de Licença para Publicidade;
X - Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
XI - Taxa de Expediente;
XII - Taxa de Serviços Diversos;
XIII - Taxa de Fiscalização e/ou de Serviços Diversos de Vigilância Sanitária;
XIV - Taxa de Fiscalização e de Serviços Diversos de Desenvolvimento Agropecuário;
CAPÍTULO III
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 12 A legislação tributária municipal compreende as leis complementares, leis ordinárias, decretos, e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre os tributos de competência do Município e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo único. São normas complementares das leis e decretos:
I - As portarias e as instruções normativas expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda ou pelo Setor Jurídico Municipal;
II - as decisões dos órgãos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradas observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 13 Somente a lei complementar pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota de tributo e da sua base de cálculo;
V - a instituição de penalidades para ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de
suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, a dispensa ou redução
de penalidades.
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários e não tributários, a dispensa ou redução de penalidades. (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
Art. 14 Não constitui majoração de tributo a simples atualização monetária de seus elementos quantitativos.
Art. 15 As leis tributárias municipais poderão ser regulamentadas por decreto expedido pelo Prefeito ou por instrução normativa expedida pelo Secretário Municipal de Finanças e fazenda, ou seu preposto, e ainda pelo Setor Jurídico Municipal, observando-se:
I - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de Direito Tributário, estabelecidas pelo Código Tributário Nacional, e legislação complementar federal posterior;
III - as normas gerais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, todas com as respectivas modificações;
IV - as disposições deste Código e das demais leis municipais pertinentes à matéria tributária;
V - a jurisprudência dominante construída em torno do assunto, regulamentada, especialmente, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ e pelo Supremo Tribunal Federal - STF.
§ 1º O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:
I - dispor sobre matéria não tratada em lei;
II - acrescentar ou ampliar disposições legais;
III - suprimir ou limitar as disposições legais;
IV - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.
§ 2º A superveniência de decreto que trate de matéria anteriormente regulamentada por instrução normativa, suspenderá a eficácia desta.
Art. 16 A lei tributária entrará em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrer a sua publicação, a lei ou dispositivos de lei que:
I - institua ou altere os tributos municipais;
II - defina novas hipóteses de incidência;
III - extinga ou reduza isenções, salvo se a lei dispuser de maneira favorável ao contribuinte.
§ 2º A instituição ou aumento de tributo obedecerá aos princípios da anterioridade do exercício financeiro e da noventena, previstos, respectivamente, nas alíneas b e c do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
§ 3º Não se aplica o princípio da noventena com relação à fixação da base de cálculo do IPTU.
Art. 17 As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominem penalidades, aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência quando:
I - exclua a definição de determinado fato como infração, cessando, à data da sua entrada em vigor, a punibilidade dos fatos ainda não definitivamente julgados e os efeitos das penalidades impostas por decisão definitiva;
II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para fato ainda não definitivamente julgado.
Art. 17-A Toda pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação tributária principal deverá promover sua inscrição junto ao cadastro fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento próprio, a ser publicado por meio de ato do Chefe do Poder Executivo local. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 02/2022)
§ 1º O prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que a motivou. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 02/2022)
§ 2º Far-se-á a inscrição: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 02/2022)
I - Por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de petição ao Chefe do Poder Executivo e será solicitada em formulário próprio, denominado Ficha Cadastral Municipal - FCM - que deverá ser preenchido e impresso, em duas vias, assinados pelo titular ou representante legal e apresentado juntamente com os seguintes documentos: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 02/2022)
a) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, se for o caso; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 02/2022)
b) cópia do CPF e do documento de identidade do titular, sócios ou diretores; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 02/2022)
c) certidão de registro na Junta Comercial ou cópia do contrato social atualizado e devidamente arquivado, se for o caso; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 02/2022)
d) Protocolo de Licença Ambiental ou Declaração de dispensa. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 02/2022)
§ 3º Apurada, a qualquer tempo, a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício a alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 02/2022)
§ 4º Servirão de base à inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração, e outros de que dispuser a Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 02/2022)
§ 5º Os pedidos de alteração e baixa serão formalizados e instruídos observando-se, no que couber, o disposto no inciso I do § 2º deste artigo ou em sistema eletrônico, quando for o caso. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 02/2022)
Art. 17-B Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão da iniciativa do contribuinte e sempre instruídos com o último comprovante de pagamento dos tributos a que esteja sujeito, e somente serão deferidos após informação do órgão fiscalizador.
Parágrafo único. Ao contribuinte, somente lhe será permitido a baixa da inscrição, quando a fazenda pública municipal estiver assegurada do recebimento de débitos já constituídos. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 02/2022)
Art. 17-C A pessoa física ou jurídica, sujeita ao pagamento do imposto, poderá requerer a suspensão de sua inscrição no Cadastro Fiscal, quando da paralisação temporária de suas atividades, em virtude de: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 02/2022)
I - ocorrência de sinistro ou calamidade pública; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 02/2022)
II - fatos que, comprovadamente, venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 02/2022)
III - suspensão voluntária das atividades. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 02/2022)
Art. 17-D Será suspensa, de ofício, a inscrição da pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Fiscal, quando: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 02/2022)
I - convocada, não atender ao ato de recadastramento baixado pela Secretaria de Finanças e Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 02/2022)
II - for constatada a ausência prolongada do titular ou de seus prepostos no endereço constante do cadastro ou a sua ocultação para frustrar as ações do Fisco Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 02/2022)
III - for verificado que não está exercendo suas atividades no local indicado no cadastro; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 02/2022)
IV - constar do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na qualidade de cancelado, suspenso ou inapto; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 02/2022)
V - deixar de recolher o ISSQN, quando sujeito ao pagamento do imposto, por período igual ou superior a 3 (três) anos. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 02/2022)
Art. 17-E A suspensão, de iniciativa do contribuinte ou de ofício, implicará na inabilitação da pessoa física ou jurídica no sistema e poderá ser reativada por solicitação do interessado ao Secretário de Finanças e Fazenda, mediante requerimento próprio, antes de expirado o prazo de duração da suspensão. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 02/2022)
§ 1º A suspensão vigorará pelo prazo máximo de até 5 (cinco) anos. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 02/2022)
§ 2º Será baixada de ofício, sem prejuízo de posterior ação fiscal e apuração de possíveis débitos e/ou irregularidades, quando ultrapassado o prazo previsto no § 1º deste artigo, sem que o contribuinte tenha protocolado requerimento de reativação da inscrição. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 02/2022)
Art. 17-F A efetivação da suspensão de ofício ou da baixa de ofício não extingue débitos lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa, ou os passíveis de serem lançados, mesmo que posteriores à suspensão ou à baixa e não prejudica posteriores verificações fiscais a serem realizadas a critério da Administração Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 02/2022)
Art. 17-G O Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal compreende o conjunto de dados cadastrais referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento específico, quando assim requerer a natureza peculiar de cada tributo. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 02/2022)
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 18 O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado no Perímetro ou Zona Urbana do Município, ou a estas equiparadas.
Parágrafo único. O fato gerador do imposto ocorre anualmente no dia 1º (primeiro) de Janeiro de cada ano.
Art. 19 O bem imóvel para os efeitos deste imposto será classificado como terreno, edificação de uso exclusivamente residencial, edificação de uso comercial ou industrial e edificação de uso especial.
§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:
I - sem edificação;
II - em que houver construção paralisada ou em andamento;
III - em que houver edificação interditada, em ruína ou em demolição;
IV - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, que possa ser removida sem alteração ou destruição.
§ 2º Considera-se edificação de uso exclusivamente residencial, o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou, concomitantemente, para o exercício da atividade de profissional autônomo ou liberal.
§ 3º Considera-se edificação de uso comercial ou industrial, o bem imóvel no qual exista edificação que seja utilizada, ou se destine, no todo ou em parte, para o exercício de atividade profissional, de prestação de serviços, comercial ou industrial, desde que não compreendidas nas hipóteses dos demais parágrafos deste artigo.
§ 4º Considera-se edificação de uso especial, o imóvel utilizado no todo ou em parte no exercício das atividades seguintes:
I - bancos, casas bancárias e assemelhados;
II - boates, casa de danças e congêneres;
III - diversões públicas não inclusas no inciso anterior.
Art. 20 Para efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, considera-se zona urbana a definida e delimitada em lei municipal, onde existam, pelo menos, 02 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos e mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar de energia elétrica;
V - escola primária ou posto de saúde, com acesso por vias públicas, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 1º Consideram-se, também, urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinadas a habitação, ao recreio, a indústria ou ao comércio, mesmo localizadas fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
§ 2º O perímetro urbano ou delimitação da Zona Urbana do Município de São Roque do Canaã, para efeito de localização dos imóveis sujeitos à incidência do Imposto Predial e Territorial UrbanoIPTU, é aquele definido na Legislação Municipal específica que fixou a delimitação da zona ou perímetro urbano.
Art. 21 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial e Urbana - IPTU de que trata este título, incidirá parcialmente sobre os imóveis, que, embora localizados em áreas urbanas ou de expansão urbana, sejam utilizados para os fins de exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, com a tributação especifica a área destinada a edificação descrita no artigo 19, desde que comprovados com apresentação cumulativa dos seguintes documentos:
I - CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
II - Inscrição junto ao Instituto Nacional de Colonização de Reforma Agrária - INCRA;
III - Comprovante de CNPJ;
IV - Cópia do ITR;
V - Bloco de notas fiscais de produtor rural que comprove estar em plena atividade.
Parágrafo único. O Município poderá efetuar fiscalização in loco para a comprovação das informações.
Art. 22 A incidência do imposto independe:
I - da legitimidade do título de aquisição do bem imóvel;
II - do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 23 Contribuinte do imposto, é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel, situado no perímetro ou zona urbana do Município.
Art. 24 É responsável pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e das taxas que com ele possam ser cobradas:
I - o adquirente, pelo débito do alienante;
II - o espólio, pelo débito do de cujus, até a data da abertura da sucessão;
III - o sucessor a qualquer título, e o cônjuge meeiro pelo débito do espólio, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 25 O Imposto tem como base de cálculo o valor venal do bem imóvel.
Art. 26 O valor venal de cada bem imóvel sujeito ao imposto será apurado com base nos elementos da Planta de Valores Imobiliários aprovada pelo Município e nos Anexos ou Tabelas de Valores anexas a esta Lei Complementar, as quais dela fazem parte integrante e inseparável.
§ 1º Na apuração da base de cálculo dos terrenos situados em zona de preservação ambiental ou paisagística, assim definida em Lei Municipal, declarados totalmente “non edificandi” aplicar-se-á, índices constantes da Planta de Valores Imobiliários, a redução de 50% (cinquenta por cento), ficando a comprovação da situação e condição do terreno ao encargo do contribuinte, mediante a apresentação de requerimento e apresentação de planta, laudo ou qualquer outro documento idôneo e aceito pelo Setor de Tributação e Fiscalização Municipal.
§ 2º Extingue-se a redução de que trata o parágrafo anterior a partir da data em que o contribuinte promova qualquer edificação, com ou sem o licenciamento municipal ou ainda mediante autorização judicial.
Art. 27 Constituem ainda elementos para a apuração da base de cálculo do imposto:
I - os elementos constantes do Cadastro Fiscal Imobiliário ou os apurados em campo, que possibilitem a caracterização do imóvel;
II - as informações dos órgãos técnicos ligados a construção civil, que ofereçam subsídios à determinação do valor por metro quadrado das construções, em função dos respectivos tipos e padrões;
III - fatores de correção de acordo com a situação, dimensões, pedologia, topografia e a área do terreno;
IV - fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação das edificações;
V - informações obtidas no mercado imobiliário local.
Art. 28 Os Valores Venais dos bens imóveis edificados e não edificados sujeitos ao imposto, serão atualizados anualmente, por Decreto Executivo expedido e publicado até a data de 31 de Dezembro de cada ano, em função de um ou mais dos seguintes fatores e critérios:
I - declaração do contribuinte, depois de verificada a sua exatidão e aceita pelas Autoridades Fazendárias e pela Administração Municipal;
II - valorização em decorrência da realização de obras ou empreendimentos públicos ou privados realizados na Zona Urbana de localização do imóvel;
III - correção monetária dos Anexos e Tabelas integrantes desta Lei Complementar e da Planta de Valores, através de índice divulgado pelos Órgãos Oficiais e definido por ato do Poder Executivo Municipal.
Seção IV
Das Alíquotas e do Cálculo do Imposto
Art. 29 No cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU serão aplicadas as seguintes alíquotas sobre o Valor Venal dos Bens Imóveis a ele sujeitos:
§ 1° Em se tratando de imóveis edificados:
a) 0,03% (zero virgula zero três por cento) sobre o Valor Venal do bem imóvel edificado, no primeiro exercício financeiro após a publicação desta lei;
b) 0,04% (zero virgula zero quatro por cento) sobre o Valor Venal do bem imóvel edificado, no segundo exercício financeiro após a publicação desta lei;
c) 0,05% (zero virgula zero cinco por cento) sobre o Valor Venal do bem imóvel edificado, no terceiro exercício financeiro após a publicação desta lei;
d) 0,06% (zero virgula zero seis por cento) sobre o Valor Venal do bem imóvel não edificado, no quarto exercício financeiro após a publicação desta lei.
§ 2° Em se tratando de imóveis não edificados:
a) 0,10% (zero virgula dez por cento) sobre o Valor Venal do bem imóvel não edificado, no primeiro exercício financeiro após a publicação desta lei;
b) 0,20 (zero virgula vinte por cento) sobre o Valor Venal do bem imóvel não edificado, no segundo exercício financeiro após a publicação desta lei;
c) 0,30 (zero virgula trinta por cento) sobre o Valor Venal do bem imóvel não edificado, no terceiro exercício financeiro após a publicação desta lei;
d) 0,40 (zero virgula quarenta por cento) sobre o Valor Venal do bem imóvel não edificado, no quarto exercício financeiro após a publicação desta lei;
§ 3° Visando assegurar a função social da propriedade, o Município de São Roque do Canaã adotará a progressividade nas alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU aos imóveis descritos no § 2° incidentes sobre a base de cálculo, na proporção de 0,10% (zero vírgula dez por cento) por Exercício Financeiro, a contar do início da vigência desta Lei Complementar, até atingir o limite máximo de 0,40% (zero virgula quarenta por cento).
§ 4º A construção de edificação, quando de sua conclusão, culminará para a alteração da alíquota, considerando o artigo 19, bem como as alíquotas definidas no § 1° deste artigo.
§ 5º O início da construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata o parágrafo terceiro deste artigo, passando o imposto a ser calculado nas alíquotas esculpidas no parágrafo primeiro.
§ 6º A paralisação da obra por prazo superior a 4 meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra.
Seção V
Do Pedido de Revisão de Valor Venal
Art. 30 O contribuinte poderá solicitar a revisão do valor venal, mediante requerimento protocolizado na Prefeitura, até a data de vencimento da primeira parcela do IPTU, devidamente fundamentado e instruído, cumulativamente, com os seguintes documentos:
I - Carnê do IPTU do exercício;
II - Cópia do RG e CPF do proprietário, ou compromissário comprador ou possuidor do imóvel;
III - Título de propriedade;
IV – Titulo de posse ou domínio real; (Contrato de Compromisso de Compra e Venda devidamente assinado e com reconhecimento de firma);
V - Caso o requerente não seja o titular do imóvel, deverá ser anexada procuração com firma reconhecida em cartório.
§ 1º Os pedidos de revisão de valor venal serão analisados e decididos por Comissão especialmente nomeada para esse fim.
§ 2º O pedido de revisão poderá ser disponibilizado pela internet.
Art. 31 Somente por deferimento da reclamação do lançamento ou por decisão judicial a fixação de outro valor venal produzirá efeitos fiscais.
Seção VI
Do Cadastramento
Art. 32 A inscrição do bem imóvel no Cadastro Fiscal Imobiliário, será obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o responsável seja considerado contribuinte nos termos desta Lei Complementar, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção fiscal.
Art. 33 Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel, abstraindo-se a descrição contida no respectivo título.
Art. 34 O Cadastro Fiscal Imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
§ 1º O contribuinte promoverá a inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo anterior e realizará a alteração cadastral quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro, observado o prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência ou de convocação por edital.
§ 2º A administração poderá promover de ofício, as alterações ou inscrição no cadastro, sem prejuízo da penalidade por não terem sido efetuadas pelo contribuinte, ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.
§ 3º Ficam os loteadores e síndicos ou quaisquer outros responsáveis por loteamentos e condomínios, obrigados a fornecer à Prefeitura Municipal, relação nominal e respectivos endereços dos compradores de imóveis de sua responsabilidade no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da venda.
Art. 35 Será objeto de uma única inscrição:
I - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de arruamento ou de urbanização;
II - a quadra indivisa das áreas arruadas;
III - o imóvel pertencente ao condomínio indiviso.
Art. 36 A inscrição no cadastro, o lançamento e ou o recebimento de tributo, não implica em reconhecimento, pela Administração, de legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade ou legalidade da edificação ou do exercício de atividade ou das condições da localização, instalações, equipamentos ou obras.
Seção VII
Do Lançamento
Art. 37 O lançamento do imposto será anual e distinto, sendo um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo e promovido pela autoridade fazendária competente no período compreendido entre 1º de Janeiro a 15 de Março de cada ano.
Parágrafo único. A notificação do lançamento será procedida de forma global e impessoal, mediante publicação de edital, que indicará apenas a data em que o mesmo se efetivou e o prazo para retirada dos documentos de arrecadação, pelos contribuintes, junto a repartição fiscal competente.
Art. 38 O Imposto será lançado em nome do contribuinte que constar no Cadastro Fiscal Imobiliário, levando em conta a situação da unidade imobiliária na época da ocorrência do fato gerador.
§ 1º Tratando-se de bem imóvel objeto de contrato de compra e venda, o lançamento do
Imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador.
§ 2º Tratando-se de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 3º Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
I - quando "pro indiviso", em nome de um ou de qualquer dos proprietários;
II - quando "pro indiviso" em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
Art. 39 Na impossibilidade da obtenção dos dados exatos do bem imóvel ou de elementos necessários a fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal será arbitrado e o lançamento efetuado de ofício, sem prejuízo de outras cominações ou de outras penalidades.
Seção VIII
Da Arrecadação
Art. 40 O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU será pago pelo contribuinte de uma só vez ou parceladamente, em até 08 (oito) parcelas mensais, sucessivas e de valores idênticos, cujo critérios e data de vencimento serão regulamentados por decreto expedido pelo executivo municipal.
I - para o pagamento da Parcela Única do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, será concedido desconto de até 20% (vinte por cento), cuja percentual de desconto e data de vencimento serão regulamentados por decreto a cada exercício financeiro;
II - nos pagamentos parcelados, a Fazenda Pública Municipal não concederá descontos e a quitação dar-se-à por regulamentação via decreto
III – Sempre que justificada
a conveniência ou a necessidade da medida, poderá o Prefeito Municipal
prorrogar o prazo de pagamento do imposto fixando por decreto um novo prazo de
vencimento, não excedendo ao exercício corrente.
III - Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade da medida, poderá o Prefeito Municipal prorrogar o prazo de pagamento do imposto fixando por decreto um novo prazo de vencimento, podendo, em casos excepcionais, exceder o exercício corrente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3/2022)
IV - no caso de pagamentos parcelados, o valor monetário mínimo da parcela, não poderá ser inferior ao valor correspondente a 10 (dez) VRTE’s, ficando assegurado à Fazenda Pública Municipal, o direito de efetuar o lançamento do imposto sob a forma de indexador, utilizando os acréscimos legais para a correção monetária oficial da moeda.
Seção IX
Da Imunidade e das Isenções
Art. 41 Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do imposto o imóvel:
I - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação de imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
II - de uso exclusivamente residencial permanente, pertencente a ex-combatente ou a sua viúva, como definido na Legislação Federal;
III - pertencente a entidade sem fins lucrativos declarada ou reconhecida de utilidade pública por lei deste Município, desde que de uso exclusivo em atividades assistenciais de caráter geral;
IV - pertencente, na condição de proprietário ou titular de domínio útil, a pessoa acometida de doenças de natureza grave;
V - pertencente a idoso, aposentado, pessoa acometida de doença de natureza grave ou portador de deficiências ou necessidades especiais e proprietários ou titulares de domínio útil, que na condição de contribuintes do imposto preencham os seguintes requisitos:
a) ser proprietário ou titular do domínio útil e possuidor de um único imóvel, utilizando-o exclusivamente para residência familiar;
b) não tenha renda familiar mensal superior a 1 (hum) salário mínimo nacional e o terreno correspondente ao imóvel não possua área superficial superior a 300,00 m2 (trezentos metros quadrados).
§ 1º Os requerimentos e requisitos para a isenção, deverão ser apresentados e comprovados pelo interessado, até a data limite estabelecida para o lançamento do imposto, da seguinte forma:
I - do contribuinte empregado, incluindo-se nesta situação o idoso, aposentado, pensionista, portador de deficiências ou necessidades especiais, por meio da apresentação do recibo de pagamento ou declaração do empregador ou ainda de extrato de pagamento de benefício previdenciário, relativo ao mês imediatamente anterior ao pedido ou requerimento de isenção;
II - do contribuinte não empregado, de declaração expressa de seu rendimento, relativo ao mês imediatamente anterior, na qual deverá constar a plena ciência do declarante sobre as implicações legais e penais pela prestação de falsa declaração;
III - nos casos previstos no inciso II, do §1º, deste artigo, o interessado apresentará declaração de que atende às condições para a isenção, responsabilizando-se criminalmente e se sujeitando ao recolhimento do imposto devido, acrescido de multa no valor de até 100% (cem por cento) sobre o valor total do tributo, juros e atualização monetária, em caso de comprovada falsidade de informações.
§ 2º Os representantes legais das entidades especificada no incisos III e os titulares de domínio útil e possuidor de imóveis e as pessoas interessadas, especificadas no inciso IV e V deste artigo, deverão comprovar seus direitos documentalmente ou mediante justificação administrativa, em Processo Administrativo Fiscal instaurado a requerimento dos interessados e dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e fazenda.
§ 3º Para os fins de isenção especificados neste artigo, o Secretário Municipal de Finanças e fazenda, ou seu preposto, a quem compete decidir sobre os pedidos e requerimentos, poderá valer-se de estudo socioeconômico do contribuinte, realizado pelo Serviço Social do Município e de posse do mesmo poderá:
I - se detectado e comprovado a presença de pessoa deficiente ou portadora de necessidades especiais na família, conceder a isenção ao contribuinte que apresente esta comprovação;
II - constatada através do estudo socioeconômico ou por outro meio de investigação adotado pelo Município, a propriedade ou posse de bens móveis, veículos, equipamentos e similares, o Secretário Municipal de Finanças e fazenda, ou seu preposto, indeferirá o pedido de isenção, em razão da presença de indícios e visível capacidade contributiva.
§ 4º A isenção de que trata este
artigo, não será obstada pela existência de outros débitos tributários
municipais do interessado ou requerente.
§ 4º A isenção de que trata este artigo, não será obstada pela existência de outros débitos do contribuinte para com o fisco municipal. (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
Art. 42 Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica imune do imposto o imóvel:
I - pertencente a entidade religiosa e destinado exclusivamente à habitação do religioso, preparação dos ofícios religiosos ou à instrução religiosa, desde que não empregados para fins econômicos.
II - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei;
III - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
CAPÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 43 O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos e de Direitos a eles Relativos - ITBI, por ato oneroso, tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil Brasileiro;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões;
III - o registro do contrato particular de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis;
IV - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Art. 43 A incidência do imposto alcança as seguintes transmissões:
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - o mandato em causa própria com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel ou o seu respectivo substabelecimento;
V - a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, foram atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum, monte-mor;
VII - o uso, o usufruto e enfiteuse;
VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
X - a cessão de direitos à sucessão;
XI - a cessão de direito à sucessão, quando há renúncia em favor de outrem, de forma onerosa;
XII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno com compromisso de venda;
XIII - a aquisição por adjudicação compulsória;
XIV - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que sua quota-parte ideal;
XV - a subenfiteuse;
XVI - as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
XVII - a cessão de direitos de concessão real de uso;
XVIII - a cessão de direitos a usufruto;
XIX - a cessão de direitos possessórios;
XX - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XXI - a promessa de transmissão de propriedade;
XXII - a transferência de direitos reais sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
XXIII - compra e venda condicional, com ou sem pacto adjeto de retrovenda, venda a contento, prelação ou pacto de melhor comprador;
XXIV - servidões prediais;
XXV - servidões pessoais, decorrentes de usufruto como de concessão real de uso;
XXVI - distrato ou rescisão de promessa de compra e venda, devidamente registrado;
XXVII - o fideicomisso, tanto na instituição como a extinção;
XXVIII - o direito de superfície;
XXIX - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvadas as situações de imunidade tributária;
XXX - todos os demais atos onerosos, judiciais ou extrajudiciais, translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
§ 1º O imposto é devido quando o imóvel transmitido ou sobre que versam os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado total ou parcialmente em território do Município.
§ 2º Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
§ 3º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos VI e XIV do caput deste artigo, a verificação da ocorrência do fato gerador do ITBI levará em conta cada imóvel individualmente considerado, e não o valor total do patrimônio envolvido na partilha.
Seção II
Das Imunidades e das Isenções
Art. 44 A transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos é imune ao ITBI quando:
I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias, fundações e empresas públicas prestadoras de serviços públicos;
II - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, templo de qualquer culto, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - efetuada para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital;
IV - decorrente de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;
V - decorrente de desapropriação para fins de reforma agrária.
§ 1º O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de vendas, administração, ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 4º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles nessa data.
§ 5º A prova de inexistência da preponderância da atividade, sujeita ao exame e verificação fiscal, deverá ser demonstrada pelo adquirente mediante apresentação dos atos constitutivos atualizados, Demonstração do Resultado do Exercício e Balanço Patrimonial dos dois últimos exercícios, ou quaisquer outros documentos que tenham sido aprovados pela legislação vigente.
§ 6º As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
b) aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
§ 7º Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo, se as entidades ali mencionadas forem relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
Art. 45 São isentos do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;
II - a transmissão dos bens do cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens de casamento;
III - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária ou para outras finalidades;
IV - a transmissão de imóveis para fins de regularização fundiária na modalidade social;
V - a transmissão decorrente de investidura;
VI - a transmissão decorrente de casa própria, quando tratar-se de Núcleo Habitacional, ou seja, moradia popular adquirida pelo próprio contemplado, diretamente da Construtora ou Companhia de Habitação, quando for o caso.
Seção III
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 46 São contribuintes do imposto:
I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II - os cessionários, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;
III - os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil;
IV - no caso de transmissão por permuta, cada um dos permutantes, até o limite permutado de forma onerosa, inclusive mediante torna.
Parágrafo único. Os tabeliães e escrivães poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais, com a devida antecipação do ITBI, devendo transcrever a guia recolhida nos respectivos documentos que lavrarem.
Art. 47 Quando ocorrer ação ou omissão que resultar em falta de lançamento ou lançamento a menor, respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de registros públicos, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 48 A base de cálculo do Imposto, é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, apurado com base na Planta Genérica de Valores.
§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2º Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal.
§ 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 6º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 7º No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 8º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.
§ 9º A impugnação do valor fixado como base de cálculo do Imposto, será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
Art. 49 Os Valores Venais dos bens imóveis sujeitos ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI, serão calculados com base na Planta Genérica de Valores, e nos casos de imóveis rurais, com base na Tabela XVI anexas à presente Lei Complementar, a quais serão atualizadas monetariamente e anualmente, com base no VRTE, na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 50 A atualização dos valores indicados na Planta Genérica de Valores e no Anexo XVI a que se refere o artigo 49 artigo serão realizadas com base nos índices oficiais de correção monetária adotados e expedidos anualmente pelo Governo Estadual, qual seja, o VRTE.
Art. 51 Os Anexos ou Tabelas de Valores a que se refere o artigo 49 desta Lei Complementar, destinadas à apuração dos Valores Venais, deverá levar em consideração os seguintes aspectos:
I - quanto aos terrenos urbanos sem edificações:
a) área superficial;
b) localização dentro da planta cadastral;
c) grau de aproveitamento para a construção.
II - Quanto às edificações urbanas:
a) área construída em metros quadrados;
b) tipo de construção;
c) tipo de acabamento;
d) idade da construção.
III - Quanto aos terrenos rurais:
a) área superficial;
b) localização e distância da sede do Município;
c) grau de aproveitamento para a exploração agropecuária;
IV - Quanto as edificações, instalações e construções rurais:
a) área construída em metros quadrados;
b) tipo de construção;
c) tipo de acabamento;
d) idade da construção.
Seção V
Das Alíquotas do Imposto
Art. 52 O Imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada, a alíquota será de 1% (um por cento);
II - nas demais modalidades de transmissões previstas no artigo 42 desta Lei Complementar, a alíquota será de 2% (dois por cento).
Seção VI
Do Lançamento
Art. 53 O lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI, será realizado pelo órgão fazendário, tendo em vista as informações prestadas pelo contribuinte e confrontadas com os seguintes dados e elementos:
I - valores venais fixados por Decreto Executivo, expedido nos termos do artigo 49 desta Lei Complementar;
II - valores venais fixados e estabelecidos em avaliações e processos judiciais.
Parágrafo único. Em caso de inconsistência das informações ou de contestação de declaração de valores abaixo do mercado, a autoridade competente poderá determinar a avaliação do imóvel objeto da transmissão, servindo o valor apurado com base de cálculo do imposto.
Art. 54 O sujeito passivo, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário, os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto.
Art. 55 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos, cujas transmissões constituam ou possam constituir fato gerador do Imposto, são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.
Seção VII
Das Obrigações dos Tabeliães, Escrivães, Oficiais de Notas e de Registros Públicos
Art. 56 Os tabeliães, escrivães, Oficiais de Notas e de Registros Públicos, ou de registro de títulos e documentos ou quaisquer outros serventuários da justiça com funções e atribuições equiparadas, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sob pena de responsabilidade e representação às autoridades judiciárias competentes pelo imposto não quitado, ou recolhido em importância menor do que aquela efetivamente devida, ficam obrigados a:
I - a exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento público respectivo lavrado, averbado ou registrado;
II - a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
III - no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subsequente à prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a comunicar oficialmente à Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã, os seguintes elementos informativos e constitutivos do crédito tributário:
a) o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da permuta, incluindo no valor;
b) o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso;
c) o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
d) cópia da respectiva guia de recolhimento;
e) outras informações que julgar necessárias.
Seção VIII
Da Arrecadação
Art. 57 O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I - na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da Assembleia ou da Escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 10 (dez) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas e reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 10 (dez) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 58 Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o pagamento do Imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base, o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
§ 3º Não se restituirá o imposto pago:
I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;
II - aquele que venha a perder o imóvel, em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 59 O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão, decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 500 do Código Civil Brasileiro.
Art. 60 A guia de pagamento do imposto, será emitida pelo órgão municipal competente, conforme modelo adotado pela Fazenda Pública Municipal.
Seção IX
Da Não Incidência
Art. 61 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º O disposto nos incisos I e II deste artigo, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente, tenha como atividade preponderante, a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o Imposto nos termos da legislação vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles cedidos ou transmitidos.
Seção X
Das Isenções
Art. 62 São isentas do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono de sua propriedade;
II - a transmissão dos bens de casamento;
III - a transmissão em que o alienante ou adquirente seja o próprio Município;
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
V - a transmissão decorrente de investidura;
VI - a primeira transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
VII - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
VIII - as transferências de imóveis relativos a regularização fundiária na modalidade social.
CAPÍTULO VI
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do Fato Gerador
Subseção I
Do Aspecto Material
Art. 63 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista de serviços na Tabela I do Anexo I, que é parte integrante desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º A lista de serviços da Tabela I do Anexo I a que se refere o caput deste artigo tem como fundamento a lista de serviços constante da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, modificada posteriormente, notadamente a Lei Complementar nº 157/16, Lei Complementar nº 175/20 e Lei Complementar nº 183/21.
§ 2º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação lá se tenha iniciado.
§ 3º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços de que trata este artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 4º O imposto de que trata este Capítulo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 5º A lista de serviços deste artigo, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade.
§ 6º Tem igual responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 7º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, salvo comprovação de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 8º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 2º do art. 103 desta Lei Complementar.
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 7º do art. 74º desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 9º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 64 A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo ou regular;
II - do resultado financeiro do exercício da atividade;
III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades aplicáveis;
IV - do efetivo recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração;
V - da denominação dada ou da classificação contábil atribuída ao serviço prestado, prevalecendo sempre a sua verdadeira essência;
VI - da validade jurídica do ato praticado.
Art. 65 O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito;
IV - os atos cooperativos típicos, praticados para a consecução dos objetivos sociais;
V - descontos concedidos de forma incondicional pelo prestador do serviço.
§ 1º Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no País, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
§ 2º Considera-se desconto incondicional o que não for subordinado a evento futuro e incerto.
Subseção II
Do Aspecto Temporal
Art. 66 O fato gerador ocorre no momento da execução do serviço.
Art. 67 Nas hipóteses de serviços realizados por etapas, considera-se devido o ISSQN, no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Subseção III
Do Aspecto Espacial
Art. 68 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 2º do art. 63 deste Código;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar;
IX - do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o subitem 12.13, da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar;
XX - do porto, aeroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09, da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto, em cada Município, em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador, nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto, em cada Município, em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 4º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 5º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 4º deste artigo.
§ 6º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 7º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 8º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 9º No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 10 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Art. 69 Considera-se estabelecimento prestador, o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo, a denominação de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º Configura-se unidade econômica ou profissional, a reunião de recursos para a prestação de serviços de forma habitual, ainda que para um único tomador e por prazo certo, sendo irrelevante o local da execução.
§ 2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção parcial ou total dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição ou menção nos órgãos fiscais, previdenciários, trabalhistas ou de classe;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanência no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços;
VI - indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador ou do seu representante;
VII - outros elementos aptos para configurar a unidade econômica ou profissional no Município.
§ 3º Não se configura unidade econômica ou profissional o mero deslocamento de pessoal, a alocação de recursos, ou a sua instalação de forma precária e eventual, para execução do serviço.
§ 4º Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, cada estabelecimento está obrigado ao cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias decorrentes de suas atividades, respondendo a empresa pelos débitos e penalidades referentes a qualquer deles.
Seção II
Do Sujeito Ativo e do Sujeito Passivo
Art. 70 Sujeito ativo da obrigação é o Município de São Roque do Canaã.
Art. 71 O sujeito passivo da obrigação é o contribuinte prestador do serviço.
Art. 72 Considera-se prestador de serviço a pessoa natural ou jurídica que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Em caso de prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais o sujeito passivo é o titular da serventia, sendo que os serviços serão tributados com a incidência da alíquota prevista na Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar, sobre a receita recebida.
Seção III
Do Responsável
Art. 73 Será de responsabilidade do prestador de serviços, inscrito no Cadastro do Município de São Roque do Canaã, o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre todos os serviços prestados quando o imposto, de acordo com o aspecto espacial, for devido ao Município de São Roque do Canaã, com exceção do previsto no art. 76 desta Lei Complementar.
Art. 74 São responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, solidariamente com o contribuinte, em relação aos serviços de construção civil e congêneres que lhes forem prestados;
II - a pessoa natural ou jurídica que se utilizar de serviços, solidariamente com o prestador;
III - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que tenha dado origem à obrigação principal;
IV - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto;
V - solidariamente, os empresários ou promotores, permanentes ou eventuais, o proprietário, o locador, os clubes, associações, entidades ou quaisquer outros cedentes de locais, dependências ou espaço em bem imóvel, ainda que pertencentes ou compromissados às sociedades civis sem fins lucrativos, utilizados para a realização de feiras, exposições, bailes, shows, concertos, recitais ou quaisquer outros eventos de diversões públicas.
Art. 75 A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é indispensável:
I - para a expedição de “Habite-se” ou “Auto de Vistoria” e à conservação de obras particulares;
II - ao pagamento de serviços prestados ou contratados com o Município.
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos deste artigo, não podem ser expedidos sem o pagamento correspondente aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo da mão de obra aplicada de construção civil, para efeito de cálculo do ISSQN, fixados e estimados na Planta Genérica de Valores do Município.
§ 2º O valor do imposto cobrado na forma do parágrafo anterior, poderá sofrer dedução do imposto já recolhido pela pessoa jurídica, responsável pela execução dos serviços, mediante apresentação da respectiva nota fiscal de prestação de serviços, referente à atividade considerada de construção civil.
Seção IV
Da Retenção na Fonte
Art. 76 No interesse da arrecadação e da Administração Fazendária, o Poder Executivo poderá, por decreto, atribuir de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, à condição de responsável pelo pagamento do imposto, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º A Prefeitura de São Roque do Canaã passa à condição de substituta tributária, referente a todos os serviços a ela prestados por empresas sediadas no município de São Roque do Canaã, devendo o imposto ser retido na fonte, referente ao valor dos serviços constantes na nota fiscal, por ocasião do efetivo pagamento do empenho pela Tesouraria, em conformidade com a legislação tributária vigente.
§ 2º Quando os serviços forem prestados à Prefeitura de São Roque do Canaã, por empresas sediadas em outros municípios, deverá seguir o que dispõe o art. 77 desta Lei Complementar.
§ 3º Os responsáveis a que se refere o caput deste artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 4º Para a retenção na fonte, de que trata este artigo, o imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente ao subitem determinado na lista de serviços, constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar. Caso o prestador de serviços seja optante pelo Simples Nacional, a alíquota deverá ser a aplicada nas formas previstas na legislação federal específica, em conformidade com a legislação tributária vigente.
§ 5º O não recolhimento do valor do ISSQN retido na fonte caracterizará apropriação indébita e sujeitará o responsável pela retenção às penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 77 Devem proceder à retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, os seguintes responsáveis, ainda que imunes ou isentos:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária, em relação aos serviços tomados de empresas não estabelecidas no Município de São Roque do Canaã, dos seguintes serviços previstos na lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar:
a) 3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
b) 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
c) 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
d) 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
e) 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
f) 7.04 - Demolição;
g) 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
h) 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
i) 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
j) 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;
k) 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
l) 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios;
m) 7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
n) 7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;
o) 7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
p) 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);
q) 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
r) 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes;
s) 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
t) da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o subitem 12.13;
u) 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);
v) no caso dos serviços descritos pelo item 16;
w) 17.05 - Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;
x) 17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
y) do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20;
III - qualquer pessoa jurídica, mesmo incluída nos regimes de imunidade ou isenção, em relação aos serviços tributáveis pelo ISSQN que lhe seja prestado, inclusive por prestadores de serviço sediados no Município de São Roque do Canaã:
a) sem a emissão do documento fiscal;
b) com emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido.
§ 1º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa natural ou jurídica tomadora do serviço, conforme informação prestada por esta.
§ 2º O Município do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar, deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.
§ 3º O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.
Art. 78 Responde supletivamente pela obrigação tributária o prestador do serviço que der causa à falta de retenção do imposto ou retenção com insuficiência, pelo substituto tributário, quando:
I - omitir ou prestar declarações falsas;
II - falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;
III - induzir, de alguma outra forma, o substituto tributário, a não retenção total ou parcial do imposto.
Art. 79 Respondem solidariamente pelo recolhimento do imposto as entidades públicas ou privadas, esportivas ou não, clubes sociais, as empresas de diversão pública, inclusive teatros, os condomínios e os proprietários de imóveis, em relação a quaisquer eventos de acesso ao público, realizados em suas instalações físicas e áreas de circulação livre.
Seção V
Dos Elementos Quantitativos
Subseção I
Da Base de Cálculo
Art. 80 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Art. 81 Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, exceto o previsto nos artigos 89 e 90 deste Código.
§ 1º Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais ou outros que onerem o preço do serviço.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição, integram o preço do serviço.
§ 4º Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, coparticipação ou demais formas da espécie, constituem parte integrante do preço.
§ 5º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante de sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
§ 6º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existente em cada Município.
Art. 82 O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle e esclarecimento do usuário do serviço.
Parágrafo único. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.
Art. 83 Está sujeito ainda ao ISSQN, o fornecimento de materiais na prestação de serviços constantes da tabela I do Anexo I desta Lei Complementar, salvo as exceções previstas nela própria.
Art. 84 Quando a contraprestação verificar-se através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias.
Art. 85 Nos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar, entende-se por construção civil, obras hidráulicas, elétricas e outras assemelhadas, na realização das seguintes obras ou serviços:
I - edificações em geral;
II - rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;
III - pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;
IV - canais de drenagem ou de irrigação, obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios;
V - barragens e diques;
VI - sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos, semiartesianos ou manilhados;
VII - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
VIII - sistemas de telecomunicações;
IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases;
X - recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres, quando vinculada a projetos de engenharia, da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitada exclusivamente à parte relacionada à substituição, tais como pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais ou portantes, fundações e congêneres, que implique na segurança ou na estabilidade da estrutura.
Art. 86 Entende-se por serviços essenciais, auxiliares e complementares de obras de construção civil, hidráulica, elétrica e outras assemelhadas:
I - estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, demolições, rebaixamento de lençóis de água, dragagens, escoramentos, terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos;
II - concretagem e alvenaria;
III - instalação de pisos e revestimentos, pintura em geral, instalação de forros e divisórias;
IV - impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;
V - instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção catódica, de comunicações, de elevadores, de condicionamento de ar, refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de sistemas de condução e exaustão de gases de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;
VI - iluminação externa, guarita e outros da mesma natureza, previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de construção da unidade imobiliária;
VII - confecção sob encomenda para fechamento de áreas, portas, janelas, portões, estruturas metálicas, toldos e congêneres;
VIII - outros serviços diretamente relacionados a obras hidráulicas ou elétricas de construção civil e assemelhados.
Art. 87 Nas demolições, inclui-se no preço do serviço o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.
Art. 88 O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma:
I - em pauta que reflita o corrente na praça;
II - mediante estimativa;
III - por arbitramento, nos casos especificamente previstos.
Subseção II
Da Redução da Base de Cálculo
Art. 89 Nos serviços de planos de saúde previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar, a base de cálculo do imposto será a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores pagos, em decorrência desses planos, aos cooperados, hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, desde que tais pagamentos sejam efetuados a prestadores sujeitos à tributação do ISSQN, se e quando inscritos como contribuintes do tributo.
Art.
90 Na prestação dos serviços referentes aos subitens 7.02 e
7.05 da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei
Complementar, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as
parcelas correspondentes:
Art. 90 Na prestação dos serviços referentes aos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes, em até no máximo 40% (quarenta por cento): (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador;
II - ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
Art. 91 O custo dos materiais a ser considerado na dedução do preço do serviço, bem como o destino dos mesmos é o constante dos documentos fiscais de aquisição ou produção, que devem ser apropriados individualmente por obra.
§ 1º A dedução dos materiais mencionada no caput deste artigo, somente poderá ser feita se e quando os materiais se incorporarem diretamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação, não sendo passíveis de dedução os gastos com materiais de instalação provisória, refeições e similares.
§ 2º Para efeito de dedução da base de cálculo do ISSQN, o contribuinte deverá discriminar no corpo da nota fiscal de serviços o valor do material incorporado à obra e anexar a primeira via da(s) nota(s) fiscal(is) de compra do material, que deverá obrigatoriamente:
a) ter a data de emissão anterior à Nota Fiscal de Serviços;
b) discriminar as espécies, quantidades e valores dos materiais adquiridos;
c) indicar claramente a que obra se destina o material.
§ 3º Em caso de material adquirido para diversas obras, armazenado em depósito centralizado, a saída do respectivo material deverá ser acompanhada por nota fiscal de saída individualizada por obra.
§ 4º Não servirão como comprovantes para dedução de materiais, recibos ou outros documentos que não sejam o original da primeira via de nota fiscal devidamente autorizada pela Administração Fazendária, ou notas fiscais sem identificação do adquirente, danificadas ou com rasuras que impeçam a clareza na identificação de quaisquer de seus itens.
§ 5º Os materiais fornecidos de que trata este artigo, considerados por espécie, não poderão exceder, em quantidade e preço, os valores despendidos na sua aquisição pelo prestador de serviços.
§ 6º Caso os elementos apresentados forem considerados inidôneos, a Administração Tributária poderá descaracterizar a dedução do material ou utilizar como critério para dedução o percentual previsto no § 8º deste artigo.
§ 7º As normas estabelecidas neste artigo aplicam-se também às empresas domiciliadas em outros municípios que executarem no Município de São Roque do Canaã os serviços descritos nos subitens 7.02 e 705 da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 8º Quando se tornar difícil a
verificação do preço dos materiais aplicados à obra ou caso o contribuinte
queira optar pelo regime presumido de dedução de materiais, sem a
obrigatoriedade da comprovação, as empresas prestadoras dos serviços previstos
nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I
desta Lei Complementar poderão optar pela dedução de 50% (cinquenta por cento)
do total da Nota de Prestação de Serviços por ela emitida a título de materiais
aplicados.
§ 8º Quando
se tornar difícil a verificação do preço dos materiais aplicados à obra ou caso
o contribuinte queira optar pelo regime presumido de dedução de materiais, sem
a obrigatoriedade da comprovação, as empresas prestadoras dos serviços
previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante da Tabela I
do Anexo I desta Lei Complementar poderão optar pela dedução de até 40%
(quarenta por cento) do total da Nota de Prestação de Serviços por ela emitida
a título de materiais aplicados. (Redação
dada pela Lei complementar nº 02/2022)
§ 9º Não será permitida nenhuma dedução se os serviços forem prestados exclusivamente com o fornecimento de mão de obra.
Art. 92 A redução da base de cálculo referente ao subitem 16.01 da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I, desde que regulamentada por legislação federal.
Art. 93 Nas atividades descritas no subitem 17.11 da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar, quando houver fornecimento de alimentação e bebidas, será considerado como serviço o percentual de 50% (cinquenta por cento) do total contratado.
Art. 94 As empresas que mantiverem em seus quadros de funcionários, pessoas com deficiência, assim atestado pela Secretaria Municipal da Saúde, gozarão de descontos no pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido ao Município de São Roque do Canaã, porém, o imposto devido não poderá ser inferior ao correspondente à alíquota de 2% (dois por cento), conforme artigo 98 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O desconto será de 5% (cinco por cento) por deficiente contratado, não podendo exceder a 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado mensalmente.
Subseção III
Das Isenções
Art. 95 Estão isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
I - as pessoas físicas que, sob a forma de trabalho pessoal, prestam os serviços de artesão, engraxate, ambulantes ou não;
II - os moto taxistas;
III - a pessoa física prestadora de serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataforma de comunicação em rede;
IV - os circos.
Seção VI
Do ISSQN Fixo
Art.
96 Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será lançado de ofício, de
forma fixa, anualmente, em 05 (cinco) parcelas com vencimentos em 30 de abril,
31 de maio, 30 de junho, 31 de julho e 31 de agosto de cada exercício, com base
nos elementos constantes do cadastro Mobiliário, conforme valores
correspondentes na Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 96 Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será lançado de ofício, de forma fixa, anualmente, em até 05 (cinco) parcelas, cujo vencimentos se darão por meio de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, e com base nos elementos constantes do cadastro econômico, conforme valores correspondentes na Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
§ 1º No caso de inscrição nova, o pagamento do ISSQN de que trata o caput deste artigo, será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, exigido no ato da inscrição ou parcelado em até 05 (cinco) vezes, mensais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela de no mínimo R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo ser devidamente recolhido dentro do exercício fiscal.
§ 2º Considera-se serviço sob a forma de trabalho pessoal, para fins de tributação, a atividade profissional desenvolvida de modo individual e exclusivo por pessoa física, desprovida de conotação empresarial e sem a interferência e/ou a participação de outros profissionais na sua produção.
I - Para efeitos da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, considera-se:
a) profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;
b) profissional liberal - profissional autônomo registrado no respectivo órgão de classe.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro de cada exercício civil para os contribuintes já inscritos, e na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil.
§ 4º Na prestação de serviços de que trata o caput deste artigo, não se consideram serviços pessoais do próprio contribuinte, devendo recolher o imposto pelo preço do serviço, pago por mês, aplicando-se sobre a base de cálculo a alíquota estabelecida pela lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar, os seguintes:
I - os serviços prestados por firmas individuais, exceto o microempreendedor individual, abrangido pelo Simples Nacional;
II - os serviços de registro, cartórios, notariais e similares;
III - outros serviços prestados em caráter empresarial, onde a pessoa física, para o exercício de sua atividade profissional, admita mais do que 01 (um) empregado ou contratado com a mesma habilitação profissional do empregador contratante.
§ 5° O lançamento de oficio, conforme descrito no caput deste artigo, fica estabelecido da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 02/2022)
I – Cuja atividade seja necessário nível de escolaridade de ensino fundamental: 1886 VRTE’s por ano; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 02/2022)
II – Cuja atividade seja necessária o nível de escolaridade de ensino médio: 3772 VRTE’s por ano; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 02/2022)
III – Cuja atividade seja necessário nível de escolaridade de ensino técnico ou superior: 7544 VRTE’s. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 02/2022)
Art. 97 As sociedades de profissionais ficarão sujeitas ao imposto na forma do artigo 96 deste Código, calculado em relação a cada sócio profissional habilitado, empregado ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.
§ 1º Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a sociedade simples de responsabilidade ilimitada constituída de profissionais que prestem os seguintes serviços constantes da Lista de Serviços anexa ao presente Código:
I - 4.01 - Medicina e biomedicina;
II - 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;
III - 4.10 - Nutrição;
IV - 4.11 - Obstetrícia;
V - 4.12 - Odontologia;
VI - 4.13 - Ortóptica;
VII - 4.14 - Próteses sob encomenda;
VIII - 4.15 - Psicanálise;
IX - 4.16 - Psicologia;
X - 17-14 - Advocacia;
XI - 17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
§ 2º As sociedades de que trata o parágrafo anterior são aquelas cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e todos eles prestem serviços de forma personalíssima, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
§ 3º Excluem-se do disposto no § 2º deste artigo as sociedades que:
I - tenham como sócia outra pessoa jurídica;
II - sejam sócias de outras sociedades;
III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
IV - tenham sócio que delas participe somente para aportar capital ou administrar;
V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;
VI - se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa;
VII - sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado à sociedade sediada no exterior;
VIII - terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;
IX - possuam filial.
§ 4º Considera-se profissional habilitado, para fins de cálculo do ISSQN na modalidade fixa das sociedades profissionais, o profissional, empregado ou não, que prestem serviços que constituam a atividade fim do contribuinte, e será calculado em relação ao número de profissionais habilitados da sociedade, incluindo-se todos os sócios e demais profissionais habilitados, empregados ou não, que prestem serviço em nome da sociedade.
§ 5º No âmbito do regime especial do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a tributação fixa do ISSQN somente se aplicará aos contribuintes ou às atividades expressamente previstas na referida legislação, que regule o referido regime especial de tributação.
§ 6º Equiparam-se às sociedades empresárias, para fins do disposto no inciso VI do § 3º deste artigo, aquelas sociedades que assumam caráter empresarial em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços.
§ 7º Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este Capítulo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Seção VII
Das Alíquotas e da Apuração do Imposto
Art. 98 O valor do imposto será calculado aplicando-se ao preço do serviço ou ao valor da receita presumida, a alíquota correspondente constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza terão a aplicação mínima de 2% (dois por cento) e a máxima de 5% (cinco por cento).
§ 2º O valor do imposto, calculado em conformidade com o caput deste artigo, não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei, ficando desde já revogadas quaisquer disposições contrárias a este disposto.
Art. 99 Na hipótese de serviços prestados por empresa e enquadráveis em mais de uma categoria, o imposto será calculado de acordo com as alíquotas respectivas a cada tipo de serviço.
Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.
Art. 100 O valor devido mensalmente pela microempresa, pela empresa de pequeno porte e pelo microempreendedor individual, optantes pelo Simples Nacional, integrantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, será determinado mediante a aplicação das alíquotas, das formas e dos prazos de pagamento estabelecidas na legislação federal específica.
Parágrafo único. Quando o contribuinte optante pelo Simples Nacional estiver impedido de recolher o ISSQN através do Documento de Arrecadação do Simples - DAS, deverá efetuar o recolhimento através de documento expedido pelo Município, aplicando-se a alíquota máxima permitida na legislação fiscal, que corresponde a 5% (cinco por cento).
Seção VIII
Do Lançamento
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 101 O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será feito:
I - por homologação, mediante recolhimento pelo sujeito passivo do imposto correspondente às operações tributadas em cada mês, independente de qualquer aviso, notificação ou prévio exame da autoridade administrativa;
II - de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa;
III - de ofício, quando em consequência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de lançamento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, a critério do Fiscal de Tributos, através de notificação ou por auto de infração.
Parágrafo único. Quando constatada qualquer infração tributária prevista neste Código, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de infração.
Subseção II
Da Estimativa
Art. 102 O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhem tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente, sob pena de inscrição em dívida ativa e posterior execução judicial.
Art. 103 Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em consideração, conforme o caso:
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento;
V - as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade.
§ 1º A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas:
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração;
d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte;
e) outras despesas ou indicadores a critério do Fisco.
§ 2º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade.
§ 3º A aplicação do regime de estimativa independerá do fato do contribuinte possuir escrita fiscal.
§ 4º Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.
§ 5º O contribuinte poderá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do primeiro dia útil após a publicação do ato normativo, impugnar o valor estimado, fornecendo elementos necessários para sua aferição.
§ 6º A impugnação não terá efeito suspensivo para o recolhimento dos impostos.
§ 7º O valor da estimativa terá validade pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, sucessivamente, se não houver manifestação da autoridade fiscal ou do contribuinte.
§ 8º O montante do imposto estimado a recolher, será dividido para pagamento em parcelas mensais, iguais e em número correspondente ao dos meses do período ao qual o imposto tiver sido estimado.
Art. 104 Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento econômico real apurado.
Art. 105 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento.
Art. 106 Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou, ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte. Verificada qualquer diferença entre o imposto estimado e o efetivamente devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento.
Subseção III
Do Arbitramento
Art. 107 A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I - o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;
II - o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas;
III - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita;
IV - existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;
V - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;
VI - o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VII - prática de subfaturamento ou prestação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VIII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
IX - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
Art. 108 Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o fisco considerar:
I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
II - as peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III - os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
IV - o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração.
§ 1º A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, o somatório dos valores das seguintes parcelas, acrescidas de 30% (trinta por cento), desde que a fiscalização disponha dos elementos abaixo especificados:
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos computados ao mês ou fração;
d) despesas com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos mensais obrigatórios ao contribuinte;
e) quaisquer outros dispêndios que possam influir no arbitramento.
§ 2º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
Subseção IV
Do ISSQN Sobre Eventos
Art. 109 O ISSQN de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres, especificados no item 12 da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar, será calculado sobre:
I - o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a título de entrada, em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao ar livre;
II - o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura musical, couvert e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos de diversão;
III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos.
Art. 110 Para os efeitos do artigo anterior, integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de cortesia, quando dados em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de benefício ou favor.
Parágrafo único. A administração tributária municipal poderá deduzir da base de cálculo do imposto o valor das cortesias concedidas sem nenhuma contraprestação, limitado ao percentual de 10% (dez por cento) do total dos ingressos confeccionados para o evento.
Art. 111 O recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços de que trata esta Seção, será antecipado pelo contribuinte, baseado em estimativa sobre a capacidade máxima de público do local do evento, devendo eventual diferença ser recolhida em até 03 (três) dias úteis após a sua realização.
Art. 112 A licença para a realização do evento não será expedida sem o recolhimento mínimo do imposto previsto no artigo anterior, devendo ser apresentado o contrato da locação do espaço onde será realizado o evento.
Seção IX
Do Pagamento
Art. 113 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será recolhido até o 15º (décimo quinto dia) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços:
I - por meio de boleto emitido pelo Sistema de Gerenciamento do ISSQN;
II - por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, nos prazos e condições constantes da própria notificação;
Art. 114 A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer quando da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente.
Art. 115 A falta da retenção do imposto implica em responsabilidade do tomador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas neste Código.
Art. 116 O prestador ou o tomador de serviços estabelecido em outro Município, e que seja obrigado a recolher o imposto para o Município de São Roque do Canaã, deverá solicitar a emissão do boleto junto ao Setor de Tributos.
Seção X
Das Obrigações Acessórias
Subseção I
Dos Livros Fiscais
Art. 117 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ainda que imunes ou isentas, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste Código e das previstas em regulamento.
Art. 118 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
Art. 119 Fica instituído na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã o Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, cuja utilização é obrigatória para todos os contribuintes do ISSQN e para as pessoas jurídicas tomadoras de serviços.
Art. 120 Todo prestador de serviços, emitente de nota fiscal de serviços eletrônica - NFS-e, tributadas ou não, bem como o tomador ou intermediário de serviços, estabelecidos no Município de São Roque do Canaã, ficam obrigados a escriturar os seguintes livros fiscais de registro das prestações de serviços efetuados ou contratados, de forma eletrônica, em sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda.
I - Livro de Registro de Prestação de Serviços;
II - Livro de Registro de Serviços Tomados de pessoa física ou jurídica.
§ 1º O Livro de Registro de Prestação de Serviços deverá ser escriturado, eletronicamente, pelos Contribuintes Prestadores de Serviços.
§ 2º No Livro de Registro de
Serviços Tomados deverão ser escriturados, eletronicamente, todos os serviços
tomados de pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não, no Município de
Marília, mesmo sem incidência de imposto a recolher.
§ 2º No Livro
de Registro de Serviços Tomados deverão ser escriturados, eletronicamente,
todos os serviços tomados de pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não, no
Município de São Roque do Canaã, mesmo sem incidência de imposto a recolher.
(Redação
dada pela Lei complementar nº 02/2022)c
§ 3º No caso dos serviços tomados de que trata o § 2º deste artigo, comprovado através de recibo ou congênere, será obrigado a fazer a escrituração, eletronicamente, com observação do inciso III do artigo 77 deste Código.
Art. 121 Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os demais livros da contabilidade geral do contribuinte, e demais declarações eletrônicas obrigatórias.
Art. 122 A Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda poderá dispensar o uso ou a obrigatoriedade dos livros e documentos fiscais, à vista da natureza do serviço ou do ramo de atividade do estabelecimento, desde que não prejudique a apuração do valor do tributo devido.
Art. 123 Os livros e documentos fiscais serão conservados no próprio estabelecimento para serem exibidos ao fisco municipal, e daí não poderão ser retirados a não ser quando da apresentação em juízo ou quando se impuser sua exibição na repartição pública.
Parágrafo único. A exibição dos livros e dos documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelo fisco municipal, independente do aviso prévio, mesmo aqueles emitidos por processamento eletrônico de dados.
Art. 124 Constituem comprovantes fiscais essenciais à fiscalização do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, os seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Prestação de Serviços, eletrônica ou não;
II - ingressos, pules, “tickets”, convites e similares relativos a jogos ou diversões públicas em recinto fechado ou ao ar livre;
III - passagens ou cartões magnéticos utilizados pelas empresas de transporte coletivo de passageiros.
§ 1º Com relação aos documentos previstos neste artigo, o contribuinte emitirá apenas o necessário à natureza da operação que realizar.
§ 2º Se o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, para cada um deles serão exigidas notas e documentos próprios.
Art. 125 É facultada à Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda a aceitação do documentário adotado pelo contribuinte conforme os usos e costumes comerciais, bem como elementos de caráter fiscal instituídos pela legislação tributária da União e do Estado e os sistemas eletrônicos, desde que preencham os requisitos de controle fixados neste Código.
Art. 126 Os Livros de Serviços Prestados e Tomados fazem parte do sistema eletrônico, e deverão ser devidamente encerrados pelos prestadores e tomadores de serviços, até o último dia mês subsequente ao de sua competência, sob pena de imposição de multas.
§ 1º Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, deverão, obrigatoriamente, efetuar o encerramento de escrituração sem movimento.
§ 2º Os livros fiscais e contábeis são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser conservados até que ocorra a sua prescrição.
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do Fisco examinar livros, arquivos, documentos, papéis comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço.
Subseção II
Da Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica - NFS-e
Art. 127 Fica instituída a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica - NFS-e, documento emitido e armazenado eletronicamente, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
§ 1º A nota fiscal de prestação de serviços eletrônica é documento de emissão obrigatória por todos os contribuintes inscritos no Cadastro do Município de São Roque do Canaã, com ou sem incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza, em conformidade com a lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2º As concessionárias de serviços públicos, as instituições financeiras, cartórios estão dispensadas da emissão de notas fiscais de prestação de serviços, ficando, porém, obrigadas à entrega das declarações mensais dos serviços prestados e tomados, na forma e prazos desta Lei Complementar.
Art. 128 A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, conforme modelo aprovado pela Fazenda Municipal, conterá as seguintes informações:
I - número sequencial e série;
II - código de verificação de autenticidade;
III - data e hora de emissão;
IV - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) e-mail;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal- CCM.
V - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) e-mail;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
VI - discriminação do serviço, informando a quantidade e valor unitário;
VII - valor total da NFS-e;
VIII - valor da dedução, se houver;
IX - valor da base de cálculo;
X - código do serviço;
XI - alíquota e valor do ISSQN;
XII - indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISSQN, quando for o caso;
XIII - indicação de serviço
não tributável pelo Município de Marília, quando for o caso;
XIII - indicação de serviço não tributável pelo Município de São Roque do Canaã, quando for o caso; (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
XIV - indicação das retenções na fonte, quando for o caso;
XV - número e data do documento emitido, nos casos de substituição.
§ 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura do Município de São Roque do Canaã” e “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e”.
§ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§ 3º A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V do deste artigo será opcional para as pessoas físicas.
§ 4º Os tributos federais, a critério do contribuinte, poderão ser informados nos campos específicos “COFINS, CSLL, INSS, IRPJ, PIS”, quando for o caso.
§ 5º O destaque dos tributos federais é considerado mera indicação de controle e não gera redução na base de cálculo do ISSQN.
Art. 129 A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica - NFS-e é de emissão obrigatória, exceto no caso do Microempreendedor Individual - MEI, quando a emissão, para pessoa física, será opcional nos termos e hipóteses da legislação federal que o regulamenta.
Art. 130 A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser emitida on-line, por meio da internet, no endereço eletrônico www.saoroquedocanaa.es.gov.br, somente pelos prestadores estabelecidos no Município de São Roque do Canaã, mediante a utilização de Senha Web.
§ 1º O contribuinte que emitir a NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, de forma individualizada, para cada tipo de serviço.
§ 2º A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por e-mail ao tomador de serviços por sua solicitação.
Art.
131 A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica - NFS-e
poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, até o dia 10 do mês
posterior à sua emissão, devendo ser informado o motivo e o número da nota
fiscal emitida em sua substituição, se for o caso.
Parágrafo
único. Após o prazo informado no caput deste artigo, a NFS-e
somente poderá ser cancelada pela Repartição Fiscal competente, por meio de
processo administrativo, informando o motivo e a NFS-e emitida em sua
substituição, se for o caso.
Art. 131 A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, em até 02 (duas) horas, após à sua emissão, devendo ser informado o motivo e o número da nota fiscal emitida em sua substituição, se for o caso. (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
Parágrafo único. Após o prazo informado no caput deste artigo, a NFS-e somente poderá ser cancelada pela Repartição Fiscal competente, em até 60 (sessenta) dias, e por meio de processo administrativo, informando o motivo e a NFS-e emitida em sua substituição, devendo conter a anuência do tomador de serviço, em documento inidôneo e com reconhecimento de firma. (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
Art. 132 As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã, até o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de emissão.
Parágrafo único. Depois de transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o emitente e o destinatário deverão conservar a NFS-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco municipal e demais entes fiscalizatórios, quando solicitado na forma da lei.
Art. 133 O valor do ISSQN declarado à Administração Tributária pelo contribuinte, por meio da emissão da NFS-e, não pago ou pago a menor, configura confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária para a sua cobrança.
Art. 134 Como regra, para cada operação de serviços deverá ser emitida uma NFS-e, podendo ser solicitada à Fazenda Municipal a concessão de regimes especiais, tendo em vista a natureza da atividade e o volume dos negócios.
Art. 135 A Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda poderá autorizar a emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa Eletrônica - NFSA-e, que será emitida pelo Setor de Fiscalização Municipal, mediante prévio recolhimento do ISSQN referente aos serviços prestados.
§ 1º A informação sobre o tomador dos serviços, sobre a descrição dos serviços prestados, sobre o valor, sobre a incidência de retenção de quaisquer contribuições será de exclusiva responsabilidade do solicitante.
§ 2º A base de cálculo será o preço
do serviço com a aplicação da alíquota praticada no Município de São Roque do
Canaã, de acordo com a lista de serviços constante da Tabela III do Anexo I
desta Lei Complementar.
§ 2º A base de cálculo será o preço do serviço com a aplicação da alíquota praticada no Município de São Roque do Canaã, de acordo com a lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
Art. 136 O não cumprimento das obrigações previstas nesta Seção implicará na aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar.
Art. 137 Eventuais dúvidas e/ou omissões verificadas nesta Seção, quanto à parte operacional do sistema de nota fiscal eletrônica, serão esclarecidas ou questionadas diretamente no Setor Municipal de Tributos.
Art. 138 Os contribuintes não obrigados a emitirem a nota fiscal de prestação de serviços para o registro de suas operações deverão, obrigatoriamente, declarar os serviços prestados em módulos próprios que integram o sistema eletrônico tributário municipal.
Subseção III
Da Carta de Correção Eletrônica - CC-e
Art. 139 Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal, a Carta de Correção Eletrônica - CC-e, destinada a corrigir erros de informações, sem implicar no cancelamento da NFS-e.
Parágrafo único. Fica permitida a utilização da carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinem o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão.
Subseção IV
Do Recibo Provisório de Serviços - RPS
Art. 140 Fica instituído no âmbito da legislação tributária municipal, o Recibo Provisório de Serviços - RPS, que poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses:
I - adoção pelo contribuinte de regimes especiais, a critério da Repartição Fiscal Competente;
II - impossibilidade de acesso à página eletrônica da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
III - para operacionalizar a atividade em caso de excesso de emissão de NFS-e.
§ 1º O RPS terá formato livre e deverá ser confeccionado e impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da autorização à Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda, devendo conter todas as informações estabelecidas no art. 132 deste Código.
§ 2º O RPS deverá ser convertido em NFS-e até o 5º (quinto) dia subsequente ao de sua emissão, e deverá ser inserida no corpo do documento a seguinte mensagem: “A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA NFS-e NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE”.
§ 3º A não conversão ou a conversão
fora do prazo do RPS em NFS-e, sujeitará o prestador de serviços à penalidade
prevista na legislação tributária do Município de Marília.
§ 3º A não conversão ou a conversão fora do prazo do RPS em NFS-e, sujeitará o prestador de serviços à penalidade prevista na legislação tributária do Município de São Roque do Canaã. (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
§ 4º O RPS deverá ser emitido em 02 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.
§ 5º A Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda poderá instituir procedimentos para controle do RPS, caso haja interesse da Repartição Fiscal competente.
Subseção V
Do Controle de Autenticidade
Art. 141 Fica instituído o Controle de Autenticidade de Documentos Fiscais através de consulta via Internet no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã, nas seguintes condições:
I - A indicação para a consulta de autenticidade deverá ser impressa no corpo da Nota Fiscal de forma a incentivar esta consulta;
II - A chave para a consulta de autenticidade será o número sequencial da NFS- e, o CNPJ do prestador e o código da autenticidade.
Subseção VI
Da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF
Art. 142 Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços Bancários de uso obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, a ser realizada por meio do software.
Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco Municipal, os mapas analíticos das receitas tributáveis e os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 143 As Instituições Financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, ficam obrigadas a preencher a Declaração Mensal de Serviços Bancários, nos termos do regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda.
Art. 144 Para os fins deste artigo, e nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, as informações e dados serão prestadas pelo Administrador da Agência Bancária ou por quem a respectiva Instituição Financeira designar formalmente, mediante prévia ciência à Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda.
Art. 145 A Declaração Mensal de Serviços Bancários consiste na escrituração eletrônica dos serviços prestados e tomado s pelas instituições financeiras.
§ 1° As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na referida declaração, observadas as contas e a estrutura prevista nas Normas Básicas do Plano de Contas instituído pelo Banco Central do Brasil.
§ 2° A declaração prevista no caput deste artigo será gerada eletronicamente pelo programa de informática, que será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças e Finanças.
Art. 146 A DESIF deverá ser entregue mensalmente pela instituição financeira por meio do sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda da Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
§ 1º Deverá ser preenchida e apresentada, mensalmente, uma DESIF para cada estabelecimento sujeito à inscrição no Cadastro Fiscal Municipal.
§ 2º A DESIF deverá ser preenchida respeitando a codificação do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional COSIF e suas informações deverão coincidir com os dados enviados pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil.
§ 3° A entrega da declaração à Secretaria Municipal de Finanças dar-se-á por transmissão via Internet.
§ 4° A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente movimento tributável no período ou esteja inativo.
§ 5° Ao receber a declaração, a Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda emitirá recibo de entrega dos dados e informações recebidos, de forma eletrônica.
§ 6° Constará no recibo de entrega, se for o caso, a omissão de dados relacionados a qualquer dos estabelecimentos da instituição financeira situados no Município.
§ 7° A critério da Divisão de Fiscalização Tributária, poderão ser rejeitadas as Declarações que contenham inconsistências relativas à Inscrição Municipal e ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos da Instituição Financeira, ou ainda, inconsistências relativas à forma de escrituração.
§ 8° Após a ciência da rejeição a Instituição Financeira terá 10 (dez) dias para apresentar a declaração retificadora.
§ 9° O recibo de entrega emitido pelo Fisco não implicará na validação do conteúdo dos dados constantes da Declaração Mensal preenchida pelo Contribuinte.
§ 10 As Declarações e os respectivos Recibos de Entrega deverão ser conservados pelo Contribuinte, em meio físico ou eletrônico, durante o período decadencial previsto na Lei nº 5.172/66 Código Tributário Nacional.
Art. 147 Ao Contribuinte que não cumprir o disposto nesta Lei, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões será imposta multa de 5.000 (cinco mil) VRTE, por mês Competência, sem prejuízo das sanções administrativas, civis, penais e de autorização de funcionamento do estabelecimento bancário , sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal.
§ 1° Nos casos de reincidência ao artigo acima, a multa será aplicada em dobro.
§ 2° Consiste reincidência o não preenchimento da declaração ou preenchimento da declaração com inconsistências, por mais de um mês de competência, independentemente de consecutivos ou não.
Art. 148 Integrarão a DESIF:
§ 1° O balancete analítico mensal com as contas de receitas e despesas movimentadas no período, incluindo código das rubricas, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta final de cada mês;
§ 2° O plano de contas analítico, com o código, a denominação e a descrição da função das contas, que conterá a relação completa das contas de receitas e despesas com seus títulos e respectivos códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos, indicando, sempre, os códigos correspondentes do Plano COSIF;
§ 3° Os questionamentos e respostas sobre a natureza de contas e subcontas para fins de apuração do fato gerados do ISSQN;
§ 4° As informações quanto aos serviços tomados e à retenção na fonte do ISSQN;
§ 5° As demais informações necessárias à apuração e constituição do crédito tributário do ISSQN, definidas em regulamento.
Subseção VII
Das Declarações Eletrônicas das Administradoras de Cartões de Crédito e Débito, Operadoras de Leasing e de Planos de Saúde
Art. 149 Ficam instituídas as seguintes declarações cuja apresentação é obrigatória, independentemente dos prestadores estarem ou não sediados no Município de São Roque do Canaã:
I - DECRED - Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas Operadoras de Cartão de Crédito e Débito e Operadoras de Leasing;
II - DEMED - Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas operadoras de planos de saúde.
Parágrafo único. Os modelos contendo os dados a serem informados nas declarações previstas neste artigo serão determinados através de decreto expedido pelo Poder Executivo.
Art. 150 As cooperativas médicas deverão fornecer, bem como manter atualizada, mensalmente, a relação eletrônica referente aos montantes globais mensalmente movimentados.
Art. 151 As administradoras de cartão de crédito e débito, definidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 2º do art. 2º da Instrução Normativa da Secretária da Receita Federal - SRF nº 341, de 15 de julho de 2003, prestarão, por intermédio da DECRED, informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito e débito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados.
Art. 152 Os Bancos Múltiplos com Carteira de Arrendamento Mercantil (Leasing) e as Sociedades de Arrendamento Mercantil (Leasing) deverão fornecer, mensalmente, os montantes globais movimentados, a relação eletrônica dos contratos de arrendamento e subarrendamento mercantil (leasing) que tiveram taxas de retorno ou comissões pagas, mencionando as datas, os valores, as razões sociais, os endereços e os CNPJs/CPFs dos seus destinatários (agenciadores e intermediadores de contratos de arrendamento e subarrendamento mercantil (leasing), inclusive os bancos sem carteira de arrendamento mercantil (leasing) e as datas, os nomes ou razões sociais, os endereços e os CNPJs dos Cartórios de Registros de Títulos e Documentos onde foram registrados.
Art. 153 A DEMED e a DECRED deverão ser apresentadas, em meio digital, mediante aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico www.saoroquedocanaa.es.gov.br mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN.
§ 1º A alteração da Declaração já entregue será efetivada mediante a apresentação de declaração retificadora, que conterá todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não estejam sujeitas à alteração, bem como às informações a serem adicionadas ou alteradas.
§ 2º A declaração retificadora substituirá, integralmente, as informações apresentadas na declaração anterior, vedada a complementação.
§ 3º Os declarantes deverão conservar cópia dos sistemas utilizados para o processamento das movimentações mensais, bem como das bases de dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição e justificativa das informações constantes nas declarações, enquanto perdurar o direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários, decorrentes das operações a que se refiram.
§ 4º A infração pela não entrega
das declarações DEMED e DECRED dentro do prazo legal, implicará na aplicação da
penalidade prevista na legislação tributária Municipal de Marília.
§ 4º A infração pela não entrega das declarações DEMED e DECRED dentro do prazo legal, implicará na aplicação da penalidade prevista na legislação tributária Municipal de São Roque do Canaã. (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
Art. 154 A omissão de informações, o retardo injustificado ou a prestação de informações falsas nas Declarações configura hipótese de crime nos termos do art. 10 da Lei Complementar Federal Nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e do art. 2º da Lei Federal Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 155 As informações contidas nas declarações e relações eletrônicas, serão conservadas sob sigilo fiscal, cabendo à Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda resguardar, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações recebidas, facultada sua utilização para instaurar procedimento fiscal tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a tributos sob sua administração.
§ 1º O Fisco do Município de São Roque do Canaã poderá examinar documentos, livros e registros de serviços prestados e tomados dos contribuintes obrigados a apresentarem a DEMED e a DECRED.
§ 2º A DEMED e a DECRED tem caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do ISSQN, que não tenham sido recolhidos ou recolhidos a menor, resultantes das informações nela prestadas.
Art. 156 Fica facultada à Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda a obtenção dos dados relativos às operações de cartões de crédito, débito ou similares, por meio de convênio firmado com a Secretaria da Fazenda do Estado de Espírito Santo e/ou com a Receita Federal do Brasil.
Subseção VIII
Do Domicílio Fiscal Eletrônico
Art. 157 Os contribuintes de tributos municipais, incluindo as instituições financeiras e equiparadas, ficam obrigados a adotar o sistema de domicílio fiscal eletrônico, a ser disponibilizado pela Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã, destinado, dentre outras finalidades, a:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão e a ações fiscais relativas a optantes pelo Simples Nacional;
II - encaminhar notificações e intimações, inclusive autuações;
III - expedir avisos em geral ou qualquer outro documento julgado necessário, a critério do fisco.
§ 1º Quando disponível, o sistema de domicílio fiscal eletrônico de que trata o caput observará o seguinte:
I - as comunicações serão feitas por meio eletrônico, através de funcionalidade própria do sistema da Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Município e o envio por via postal;
II - a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal, para todos os efeitos legais;
III - a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de validade;
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica do teor da comunicação;
V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º O sistema de domicílio fiscal eletrônico, previsto neste artigo, não exclui outras formas de notificação previstas na legislação municipal.
Subseção IX
Dos Cartórios
Art. 158 Os Cartórios ficam obrigados a realizar a escrituração eletrônica e a entregar declaração com informações relativas aos serviços prestados, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN.
Parágrafo único. A obrigação acessória, prevista neste artigo, contemplará campo para informação dos valores que são repassados a determinadas entidades, por força da legislação estadual específica.
Subseção X
Da Senha de Acesso
Art. 159 Todos os contribuintes sediados no município de São Roque do Canaã, que prestem ou tomem serviços deverão, obrigatoriamente, estar cadastrados no Sistema Integrado de Gerenciamento do ISSQN.
Parágrafo único. Os escritórios de contabilidade ou contadores deverão vincular seus clientes no Sistema Integrado de Gerenciamento do ISSQN.
Art. 160 Todo o acesso ao Sistema Integrado de Gerenciamento do ISSQN será efetuado através de Senhas de Acesso, autorizada pelo Fisco Municipal.
Art. 161 O uso da Senha de Acesso será de total e inteira responsabilidade de todos os possuidores e usuários das mesmas.
TITULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 162 As taxas de competência do Município de São Roque do Canaã têm como fato gerador:
I - o exercício regular do poder de polícia administrativa;
II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição ou pelo uso do bem público.
Parágrafo único. As taxas referidas no caput deste artigo não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.
Art. 163 Considera-se poder de polícia, para os fins estabelecidos neste Código, a atividade desenvolvida pela Administração do Município que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fatos, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, à tranquilidade pública, à disciplina das construções ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia administrativa, a que se refere o caput deste artigo, quando desempenhado por órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade considerada discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 164 Os serviços públicos a que se refere o inciso II do artigo 162 deste Código consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando sendo a utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específicos, quando passam a ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública;
III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 165 Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:
I - na data do pedido de licenciamento;
II - na data da utilização efetiva do serviço público;
III - na data da disponibilização do serviço público, quando a utilização for potencial;
IV - no início da atividade administrativa de licenciamento, quando realizada de ofício;
V - em 1º de janeiro de cada exercício, quando a taxa for de incidência anual;
VI - na data de alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de atividade, qualquer que seja o momento do exercício ou do ano civil.
Parágrafo único. As taxas pela utilização potencial de serviço público disponibilizado serão lançadas periodicamente, conforme estabelecido para cada espécie de taxa.
Art. 166 A incidência da taxa e sua cobrança independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do efetivo funcionamento da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento;
IV - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
V - do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais.
Art. 167 São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
I - o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Art. 168 O Poder Executivo poderá expedir decretos necessários à fiscalização, restrições e demais institutos asseguradores do pleno exercício do poder de polícia administrativa.
Art. 169 A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento ou a interdição do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixe de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações do Município para regularizar a situação do estabelecimento.
Seção II
Da Incidência, do Lançamento e do Recolhimento
Art. 170 Qualquer que seja a hipótese de incidência de taxas devidas ao Município de São Roque do Canaã, estas serão lançadas de ofício, com base nos elementos constantes de cadastros próprios do Município, ou de dados e informações de que disponha o Fisco para este fim.
Parágrafo único. É irrelevante para a incidência da taxa, que os serviços sejam prestados diretamente ou por meio de autorização, permissão, concessão ou através de serviços contratados para este fim.
Art. 171 Para efeito da incidência de taxa, consideram-se estabelecimentos distintos aqueles com requerimento de baixa.
Parágrafo único. Em se tratando de estabelecimentos distintos, pertencentes ao mesmo contribuinte, ainda que com o mesmo ramo de atividade, cada um deles ficará sujeito à incidência da taxa.
Art. 172 As taxas podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas, nos avisos recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Art. 173 O valor das taxas, decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, será calculado com base nas tabelas dos anexos que acompanham cada espécie tributária, levando-se em conta os critérios nelas indicadas.
§ 1º As taxas serão lançadas observando-se os prazos em cada espécie tributária e suas respectivas tabelas.
§ 2º O pagamento das Taxas após a data de vencimento sofrerá a incidência de juros e multa de mora, e correção monetária, conforme estabelecido nesta Lei Complementar.
Art. 174 O pagamento da Taxa não implica no reconhecimento da regularidade da atividade.
Art. 175 O sujeito passivo será notificado do lançamento com o envio do correspondente carnê para pagamento e pela publicação de edital no Diário Oficial do Município.
Art. 176 Serão adotados critérios objetivos no lançamento, cobrança e pagamento de taxas quando da concessão de licença, realização de procedimentos de vistoria, controle, registro, inspeção e fiscalização, de acordo com o poder de polícia e com a prestação de serviços pelo Município de São Roque do Canaã.
Seção III
Da Inscrição
Art. 177 A inscrição cadastral do contribuinte de taxa devida ao Município de São Roque do Canaã será realizada antes de iniciarem suas atividades, com as informações e os elementos necessários à identificação do sujeito passivo, da atividade a ser exercida e do local do exercício, conforme o que dispõe este Código.
Parágrafo único. Serão promovidas tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas no mesmo local.
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 178 A Taxa de Licença para Localização e Fiscalização para Funcionamento tem como fato gerador o exercício do poder de polícia quanto ao cumprimento da legislação disciplinadora a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da instalação e localização de quaisquer estabelecimentos ou exercício de atividades no Município de São Roque do Canaã.
Parágrafo único. Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização, as de comércio, indústria, agropecuária, prestação de serviços em geral, extração e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas, culturais ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.
Art.
179 As licenças serão concedidas sob a forma de Certificado
de Licenciamento Integrado ou Alvará, para a atividade nas condições
licenciadas, nos prazos e datas fixados na notificação de lançamento, ou em
legislação específica.
Parágrafo
único. Quando tratar-se de atividade permanente, será
efetuado, anualmente, novo lançamento da taxa.
Art. 179 As licenças e suas renovações serão concedidas sob a forma de Certificado de Licenciamento Integrado ou Alvará, e deverão ser renovados até o dia 30 de abril cada ano. (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
Parágrafo único. As renovações do Certificado de Licenciamento Integrado ou Alvará de localização, só serão efetivadas mediante pagamento da taxa de renovação, conforme item 56, tabela III, anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
Art. 180 No caso de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento e pelo mesmo contribuinte, haverá o pagamento de uma única taxa, levando-se em consideração, para efeitos de cálculo, a atividade sujeita ao maior ônus fiscal.
Art. 181 O Certificado de Licenciamento Integrado ou Alvará de Funcionamento é documento hábil que licencia o exercício de atividades econômicas no âmbito do Município de São Roque do Canaã.
Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento ou o Certificado de Licenciamento deverá se afixado em local visível do estabelecimento, sendo obrigatória sua apresentação à autoridade competente que o exigir.
Art.
182 Os estabelecimentos que exerçam atividades de diversões
públicas, somente poderão iniciar suas atividades com o devido alvará expedido
pelo Município de Marília.
Art. 182 Os estabelecimentos que exerçam atividades de diversões públicas, somente poderão iniciar suas atividades com o devido alvará expedido pelo Município de São Roque do Canaã. (Redação dada pela Lei complementar nº 2/2022)
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 183 O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento de qualquer natureza ou que realize atividade sujeita ao licenciamento.
Art. 184 Qualquer pessoa, física ou jurídica, mesmo que imune ou isenta de tributos municipais, está obrigada a se inscrever no cadastro mobiliário municipal, para exercer quaisquer atividades, de forma permanente ou temporária, em estabelecimento fixo ou não, inclusive quando ocupar, nos limites da lei, áreas em vias e logradouros públicos.
Art. 185 Considera-se estabelecimento, para fins da Taxa de Licença e Fiscalização para Funcionamento:
I - o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, quaisquer atividades, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, sendo irrelevante a denominação que utilizar, e suficiente para caracterizar ou indicar sua existência, a conjugação parcial ou total, dos seguintes elementos:
a) manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
d) indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
II - o local onde forem exercidas as atividades de diversão pública de natureza itinerante;
III - a residência da pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade profissional.
Parágrafo único. A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza para os efeitos do caput deste artigo.
Seção III
Das Formas e Prazo de Pagamento
Art. 186 A Taxa de Licença para Localização e Fiscalização para Funcionamento será calculada e lançada conforme os valores constantes da Tabela III do Anexo I deste Código.
Parágrafo único. No caso de
inscrição nova, no decurso do ano civil, esta Taxa será lançada na proporção de
1/12 (um doze avos) por mês ou fração. (Revogado pela Lei Complementar nº 4/2023)
Art. 187 A mudança de endereço ou de atividade não constitui fato gerador da Taxa, sendo cobrada, nestes casos, a Taxa de Transferência de Local, Firma, ou Ramo de Negócio, conforme item 31 da Tabela XIII do Anexo I deste Código - Taxa de Expediente.
Art. 188 A Taxa será revisada de ofício, caso o agente do Fisco verificar elementos distintos e correspondentes a valor superior ao que serviu de base de lançamento, caso em que será cobrada a diferença devida.
Art.
189 Na renovação Taxa de Licença para Localização e
Fiscalização para Funcionamento poderá ser recolhida pelo sujeito passivo em
uma só vez ou em 04 (quatro) parcelas com vencimento em 31 de março, 31 de
maio, 31 de julho e 30 de setembro de cada exercício, através de guia ou carnê
de pagamento emitido pelo órgão tributário competente.
Art. 189 A renovação da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização para Funcionamento deverá ser recolhida pelo sujeito passivo em uma única parcela, com vencimento até o dia 31 de março de cada ano. (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
Parágrafo único. No caso de inscrição nova a Taxa deverá ser recolhida somente em parcela única.
Seção IV
Das Isenções
Art. 190 Ficam isentos da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização para Funcionamento:
I - as entidades civis e assistenciais, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se entidade civil e assistencial sem fins lucrativos:
a) os partidos políticos, templos de qualquer culto, as instituições de educação e de assistência social;
b) as associações de classe, os sindicatos e as respectivas federações e confederações;
c) as associações culturais, recreativas e desportivas;
d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
e) as demais entidades públicas ou privadas instituídas com finalidade pública que visem primordialmente ao bem comum da coletividade.
§ 2º Para o requerimento de isenção deverão ser anexados os seguintes documentos:
I - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - Estatuto com todas as suas alterações, devidamente registrado junto ao Cartório de Notas, Títulos e Documentos;
III - Ata da Assembleia de nomeação da Diretoria da Entidade, devidamente registrada junto ao Cartório de Notas, Títulos e Documentos.
Art. 191 Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual - MEI, na forma da legislação federal.
Art. 192 A isenção da Taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença para funcionamento, bem como do cumprimento das obrigações acessórias.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 193 Poderá ser concedida licença para funcionamento fora do horário oficial de abertura e fechamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, mediante o pagamento de Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial.
Art. 194 Esta Taxa será cobrada de acordo com a Tabela IV do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 195 Não será devida a Taxa de que trata este capítulo quando do funcionamento do comércio em períodos noturnos, nas vésperas dos dias “das mães”, “dos pais”, “dos namorados”, “da criança” e no período de Natal e fim de ano.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 196 Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante ou eventual poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura, com o pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante.
Parágrafo único. O alvará deverá estar sempre em poder do comerciante ambulante ou eventual, para ser exibido aos agentes fiscais, quando solicitado.
Art. 197 Considera-se comércio ambulante:
I - o eventualmente realizado em determinadas épocas, notadamente as de festejos populares;
II - o eventualmente realizado em instalações de caráter provisório;
III - o realizado individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Parágrafo único. O comércio eventual ou ambulante poderá ser licenciado, desde que não prejudicial ao comércio estabelecido no Município.
Art. 198 Os dados cadastrais deverão se atualizados, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade, ou quando houver renovação da licença.
Art. 199 O Poder Executivo estabelecerá, por decreto, as áreas, os horários, e as atividades permitidas, bem como a quantidade de comerciantes.
Art. 200 A Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante é pessoal, intransferível e poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações do Município para regularizar a situação do exercício de sua atividade.
Seção II
Dos Contribuintes
Art. 201 Contribuinte da Taxa é qualquer pessoa física ou jurídica que, mesmo provisoriamente, exercer as atividades descritas no artigo 197 deste Código.
Art. 202 Ao requerer licença para a realização do comércio eventual ou ambulante, o sujeito passivo fornecerá os elementos necessários à sua perfeita identificação, localização e caracterização da atividade a ser exercida, conforme disposto em regulamento.
Seção III
Das Formas e Prazo de Pagamento
Art. 203 A Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante será lançada conforme disposição neste Código, ou em decreto.
§ 1º O alvará de licença será fornecido ao interessado, após a sua regular inscrição no Cadastro competente e o devido recolhimento da Taxa referida no caput deste artigo.
§ 2º O pagamento da Taxa de Licença prevista neste Capítulo não dispensa o lançamento e a arrecadação da Taxa de Ocupação de Solo.
Art. 204 A Taxa será calculada e lançada conforme os valores constantes da Tabela V do Anexo I deste Código.
Seção IV
Das Isenções
Art. 205 Estão isentos da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante:
I - os engraxates ambulantes;
II - os cegos, surdos-mudos e mutilados que exercerem comércio em escala ínfima;
III - os idosos com mais de 60 (sessenta) anos ou fisicamente incapazes para o exercício de outras atividades, desde que em escala ínfima;
IV - os vendedores ambulantes de jornais, livros e revistas.
Art. 206 A concessão de isenção não dispensa do prévio requerimento para a concessão da licença para funcionamento, bem como do cumprimento das obrigações acessórias.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE APROVAÇÃO DE PROJETO
Art. 207 A Taxa de aprovação de projeto, fundada no poder de polícia do Município de São Roque do Canaã visa a futura execução correta das obras e edificações, novas ou a serem reformadas, através da analise do projeto pelo ente público com vistas a garantir o cumprimento de normas de proteção estética e ao aspecto paisagístico, urbanístico, histórico e à higiene e segurança pública.
Art. 208 Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer deve promover o pedido, junto ao setor de tributos municipal, de prévia aprovação do projeto, efetuando o pagamento Taxa de Aprovação de Projeto, nos termos da Tabela VI do anexo do Anexo I.
Art. 209 A taxa é devida como contraprestação do trabalho de análise e aprovação executado pelos profissionais do setor de engenharia do Município de São Roque do Canaã.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Art. 210 A Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, fundada no poder de polícia do Município quanto ao estabelecimento das normas de edificação, de abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório e a sua fiscalização quanto às normas administrativas relativas à proteção estética e ao aspecto paisagístico, urbanístico, histórico e à higiene e segurança pública.
Art. 211 Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, e outras instalações no solo, subsolo e espaço aéreo, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares.
Parágrafo único. As Taxas serão calculadas na apresentação dos projetos.
Art. 212 Nenhuma obra de construção civil ou similar, de qualquer espécie, poderá ter início ou prosseguimento sem o pedido de licença à Prefeitura e ao pagamento da Taxa referida neste Capítulo.
§ 1º O lançamento e o recolhimento deverão ser efetuados antes da expedição de alvarás, documentos, prática dos atos ou procedimentos requeridos, ou realizados de ofício pela Administração Pública.
§ 2º No caso do procedimento de ofício da Administração Pública, o lançamento é efetuado em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel.
§ 3º Deverá ser apresentada a respectiva NFS-e relativo aos serviços prestados ao proprietário do imóvel ou dono da obra, por ocasião do pedido de alvará de aprovação, regularização ou construção de edificação.
Art. 213 No caso de descumprimento de normas referentes à licença de que trata este Capítulo responde, solidariamente, o proprietário da obra, o empreiteiro e o responsável técnico pela obra.
Art. 214 As multas serão aplicadas de conformidade com o disposto nesta Lei Complementar e não dispensam o contribuinte do pagamento da Taxa de Fiscalização da Licença para Execução de Obras de Construção Civil e Similares devida, nem elidem a aplicação de outras cominações legais.
Art. 215 Estão isentas desta Taxa:
I - a limpeza ou pintura externa ou interna de edificações, muros ou grades;
II - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela Prefeitura;
III - a construção de passeios.
Art. 216 A Taxa de Fiscalização da Licença para Execução de Obras de Construção Civil e Similares será cobrada de acordo com a Tabela VII do Anexo I deste Código.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA REGULARIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Art. 217 A Taxa de Licença para Regulariza de Obras Particulares, fundada no poder de polícia do Município quando identificada por este a falta de aprovação de projeto e consequente execução não autorizada de obras particulares, bem como os respectivos recolhimentos nos moldes desta Lei Complementar.
Art. 218 Qualquer pessoa física ou jurídica que proceda a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, e outras instalações no solo, subsolo e espaço aéreo, assim como proceda ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em imóveis, sem prévia licença da Prefeitura, será instala ao pagamento de Taxa de Licença para Regularização, conforme Tabela VIII do Anexo I deste Código.
Art. 219 Aplicam-se à Taxa de Licença para Regularização de Obras Particulares, no que couber, as disposições dos artigos 212 à 215 deste Código.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES
Art. 220 A Taxa de Licença para Aprovação de Arruamentos , loteamentos e Desmembramentos de Terrenos Particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura na forma da lei, para garantir o correto cumprimento do zoneamento em vigor no Município, em contrapartida aos serviços efetivados pelo setor de engenharia do município.
Art. 221 Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento ou desmembramento será analisado e posteriormente aprovado sem o prévio pagamento da Taxa de que trata este Capítulo.
Art. 222 A taxa e aprovação dos projetos é indispensável para que o interessado possa requerer as execuções que tratam o capítulo seguinte.
Art. 223 A Taxa de que trata este Capítulo será cobrada de acordo com a Tabela IX do Anexo I desta Lei Complementar.
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES
Art. 224 A Taxa de Licença para Execução de Arruamentos de Terrenos Particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura na forma da lei e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município.
Art. 225 Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da Taxa de que trata este Capítulo, bem como sem o cumprimento das obrigações constante dos artigos 220 à 223 desta Lei Complementar.
Art. 226 A licença concedida constará de Alvará no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência às obras de terraplenagem e urbanização.
Art. 227 A Taxa de que trata este Capítulo será cobrada de acordo com a Tabela X do Anexo I desta Lei Complementar.
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 228 A Taxa de Licença para Publicidade tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais visíveis ou audíveis ou, ainda, em qualquer recinto de acesso ao público.
§ 1º Consideram-se anúncios, quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
§ 2º Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência de local, acarretarão nova incidência da taxa.
Art. 229 A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgados pelo Município;
III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvará ou vistorias.
Art. 230 Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior desta Lei Complementar:
I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos, ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros ou veículos;
II - propaganda falada por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas;
III - quaisquer outras formas de publicidade definidas pela legislação municipal.
Parágrafo único. Compreendem-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma visíveis da via pública.
Art. 231 Respondem pela observância das disposições deste Capítulo, todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Art. 232 Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a descrição do meio da publicidade.
Parágrafo único. Quando o local em que se prender ou colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento autorização do proprietário.
Art. 233 A Taxa de Licença para Publicidade é cobrada segundo o período para a publicidade e de conformidade com a Tabela XI do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) da Taxa, os anúncios de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas e de cigarros.
§ 2º A Taxa de Licença para Publicidade será paga antecipadamente por ocasião da outorga da licença.
§ 3º A Taxa de Licença para Publicidade poderá ser paga em cota única ou em até 10 (dez) parcelas mensais, da seguinte forma:
I - Cota única - 20 de março de cada exercício;
II - De forma parcelada, sendo o vencimento da primeira em 20 de março de cada exercício e a última em 20 de dezembro de cada exercício.
§ 4º No caso de pagamento parcelado, o valor mínimo de cada parcela será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), exceto a última parcela, que poderá ter valor inferior.
§ 5º Quando o contribuinte explorar mais de uma forma de publicidade, o total das taxas devidas poderá ser somado e parcelado de acordo com as disposições deste artigo.
§ 6º O valor total das taxas que for lançado no início do ano vigorará até o final do respectivo exercício, confeccionando-se, para esse fim, um único carnê de pagamento. Eventuais alterações promovidas pelo contribuinte que impliquem na diminuição desse valor serão consideradas somente para o próximo exercício.
§ 7º A Taxa de Licença para Publicidade temporária será recolhida no ato de sua autorização.
Art. 234 São isentos da Taxa de Licença para Publicidade:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins religiosos, educativos ou eleitorais;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas;
III - os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estação de rádio difusão.
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 235 A Taxa de Fiscalização da Ocupação e de Permanência em Áreas, Vias, Logradouros e Passeios Públicos, Solo e Feiras-Livres, fundada no poder de polícia administrativa do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança.
§ 1º Para os efeitos deste artigo são atividades exploradas em logradouros públicos as seguintes:
I - feiras-livres;
II - comércio eventual e ambulante;
III - comércio de alimentos, flores, frutas e comidas típicas em festejos populares;
IV - comércio e prestação de serviços em locais previamente determinados;
V - exposições, shows, desfiles, com bandas ou veículos de som, colocação de palanques e similares;
VI - atividades recreativas e esportivas;
VII - atividades diversas.
§ 2º Qualquer ocupação de área, na forma disposta no caput deste artigo, somente poderá ser feita mediante prévia licença da Prefeitura acompanhada da Taxa de Fiscalização da Ocupação e de Permanência em Áreas, Vias, Logradouros e Passeios Públicos, Solo, e Feiras-Livres, antes do início das atividades ou da prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
§ 3º O valor da Taxa referida no caput deverá ser recolhido no ato, sendo fornecida ao interessado a respectiva autorização.
§ 4º A autorização deverá estar sempre em poder de um representante, no local, para ser exibida aos agentes fiscais, quando solicitado.
§ 5º O cadastro deverá ser permanentemente atualizado, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade.
§ 6º O contribuinte que não tiver interesse na renovação da sua licença para o exercício seguinte deverá formalizar o pedido de encerramento da atividade, mediante requerimento, protocolado até o último dia útil do mês de novembro do ano vigente a sua solicitação.
§ 7º A licença somente será concedida, pela repartição competente, quando tal ocupação do solo, não prejudique o trânsito ou o interesse público.
§ 8º Constatado qualquer dano ou prejuízo ao interesse público, a licença será cassada, interditando-se as atividades, até sua reparação total.
Art. 236 Entende-se por ocupação de áreas, o espaço ocupado por instalações, balcões, barracas, tabuleiros, veículos e assemelhados, ou todo e qualquer outro tipo similar de ocupação de solo, nas feiras livres vias, logradouros e passeios públicos, locais esses quando permitidos pela Prefeitura Municipal, por prazo e critério desta.
Art. 237 Sem prejuízo da cobrança do tributo devido, o Município apreenderá e removerá para seus depósitos, qualquer equipamento, objeto e ou mercadoria colocados em locais não permitidos ou colocados em vias, logradouros ou passeios públicos, sem a devida licença, promovendo a interdição daqueles que não forem passíveis de remoção.
Art. 238 A licença para ocupação de solo poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade.
Art. 239 A Taxa de Fiscalização da Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias, em Logradouros e Passeios Públicos, Solo e Feiras-Livres será lançada de acordo com a Tabela XII do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 240 A Taxa será recolhida conforme lei específica.
CAPÍTULO XII
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 241 A Taxa de Expediente é devida pela apresentação de documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação, despacho ou arquivamento pelas autoridades municipais ou pela lavratura de atos em geral, inclusive inscrição em cadastro, termos, contratos e demais atos emanados do Poder Público Municipal.
§ 1º A Taxa é devida por quem efetivamente requerer, motivar ou der início à prática de quaisquer serviços discriminados na Tabela XIII do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2º O pagamento da Taxa será feito por meio de guia, no ato da apresentação ao protocolo da petição ou documentação.
§ 3º O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário não dão origem à restituição da Taxa.
Art. 242 Ficam isentos da Taxa de Expediente os requerimentos e certidões:
I - para fins eleitorais;
II - para fins militares;
III - os requerimentos de organizações da sociedade civil para celebração de parcerias com o Município, nos termos da legislação específica;
IV - os requerimentos e certidões de servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional;
V - os pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos da administração direta da União, Estados, distrito Federal e Municípios, desde que se refiram a assuntos de interesse público ou a matéria oficial;
VI - para fins de esclarecimentos de situações de interesse pessoal, em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único. Independe de solicitação do interessado a isenção da Taxa a que se refere o inciso VI deste artigo, bem como nas situações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal, devendo o servidor encarregado do setor de protocolo da Prefeitura enquadrar as solicitações nos casos acima mencionados e comprovar a isenção da Taxa mediante a aplicação de carimbo ou outro meio comprobatório e apor sua assinatura.
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 243 A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador a utilização de serviços públicos específicos visando à observância de normas concernentes à segurança, higiene e saúde.
Art. 244 Esta Taxa é devida pela execução dos seguintes serviços públicos:
I - numeração, renumeração, alinhamento, nivelamento e demarcação de imóveis;
II - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidos;
III - de cemitério;
IV - habite-se e vistorias técnicas de imóveis;
V - de fornecimento de mapa do Município de São Roque do Canaã.
Parágrafo único. A arrecadação das Taxas de que trata este Capítulo será feita no ato da prestação dos serviços, antecipadamente ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instrução e de acordo com a Tabela XIV do Anexo I desta Lei Complementar.
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU DE SERVIÇOS DIVERSOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 245 A Taxa de Fiscalização e/ou Serviços Diversos de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, por meio de órgão ou entidade competente da administração, para fiscalização do cumprimento das exigências higiênico-sanitárias em atividades, estabelecimentos e locais de interesse da saúde, para fim de concessão de alvará.
Art. 246 O contribuinte da Taxa é qualquer pessoa natural ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade relacionada à saúde, na forma estabelecida pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Saúde do Espírito Santo, e somente poderá exercer sua atividade, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária.
§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2º A Taxa é devida pelas atividades incluídas no campo de atuação da Vigilância Sanitária, definidas em suas normas regulamentares.
Art. 247 A Licença será concedida conforme regulamentação da Vigilância Sanitária.
§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento.
§ 2º A licença poderá ser cassada a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação de penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível ao público e de fácil acesso à fiscalização.
§ 4º No início de atividade a Taxa deverá ser recolhida de uma única vez, antes do início da atividade ou da prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
§ 5º Os estabelecimentos que iniciarem suas atividades após a data de 01 de janeiro efetuarão o recolhimento na proporção de um doze avos (1/12) sobre o valor do alvará inicial correspondente ao mês ou fração do encaminhamento, multiplicado pelos meses que faltarem para completar o exercício.
Art. 248 A Taxa de que trata este Capítulo compreende-se na expedição de licença para inicio das atividades, bem como, para sua renovação de acordo com a Legislação Sanitária.
Parágrafo único. A Taxa deverá ser recolhida em parcela única com vencimento de acordo com a legislação sanitária vigente, através de guia ou carnê de pagamento emitido pelo Órgão Fazendário.
Art. 249 A Taxa de Vigilância e Fiscalização Sanitária será cobrada em função do tipo de estabelecimento, com base na Tabela XV do Anexo I desta Lei Complementar.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PELA REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 250 A Contribuição de Melhoria, instituída e regulada por esta Lei Complementar, tem como fato gerador a realização de obra pública e terá como limite o total da despesa realizada.
Art. 251 No custo total da obra serão incluídos os montantes relativos a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e encargos respectivos.
Art. 252 Os elementos referidos ao artigo anterior serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes do mesmo projeto e constarão de memorial e do orçamento de custo, elaborado pela Administração, ou por órgão incumbido por esta.
Art. 253 A Contribuição de Melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela Administração direta ou indireta, inclusive quando resultantes de convênios com entidades Federais ou Estaduais.
Art. 254 Na hipótese do Artigo anterior, o Município poderá exigir Contribuição de Melhoria, até o valor da obra, apurado através de rateio entre os imóveis beneficiados, situados na área de influência.
Art. 255 As obras públicas, para efeitos de cobrança da Contribuição de Melhoria, enquadrar-se-ão nos seguintes programas:
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais de iniciativa do Poder Público;
II - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por 50% (cinquenta por cento) dos contribuintes vinculados as áreas de influência.
Seção II
Dos Contribuintes
Art. 256 São contribuintes da Contribuição de Melhoria, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de bem imóvel situado na zona de influência da obra, conforme definida nesta Lei Complementar.
Art. 257 Relativamente aos bens indivisos, a Contribuição de Melhoria será lançada em nome de todos ou qualquer um dos titulares, cabendo a este exigir dos demais as parcelas que lhe couberem.
Art. 258 A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão.
Seção III
Da Delimitação da Zona de Influência
Art. 259 Para cada obra ou conjunto de obras integrantes do mesmo projeto, será definida sua Zona de Influência, que poderá ser subdividida em setores para fixação dos respectivos índices de participação no custo da obra de acordo com os benefícios decorrentes.
Art. 260 Tanto a Zona de Influência como os índices de participação serão estabelecidos pela Administração, apos ouvida a Comissão de Obras Públicas previamente designada pelo Chefe do Executivo.
Art. 261 A Comissão terá atribuições e funcionamento regulado e instituído mediante Decreto Executivo e seus membros não farão jus a remuneração, sendo seu trabalho considerado de relevante interesse para o Município.
Art. 262 As propostas da Comissão serão fundadas em estudos, análises e conclusões, tendo em vista o contexto em que se insere a obra ou conjunto delas nos seus aspectos sociais, econômicos e urbanísticos.
Parágrafo único. Os órgãos da administração fornecerão todos os meios e informações necessárias aos trabalhos da Comissão.
Seção IV
Do Cálculo da Contribuição de Melhoria
Art. 263 Para o cálculo da Contribuição de Melhoria a Fazenda Pública Municipal, com base nesta lei, apurado o custo da obra, adotará os seguintes procedimentos:
I - delimitará, em planta, a zona de influência, assinalando os setores e os diversos índices de participação, quando houver;
II - individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados na Zona de Influência e seus setores;
III - obterá a área territorial de cada Setor, mediante a soma das áreas dos imóveis nele localizados;
IV - calculará a Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel, rateando o custo total ou a parcela a ser ressarcida da obra, proporcionalmente, ao respectivo índice de participação e a área territorial de todos os imóveis incluídos na Zona de Influência, lançando o competente Edital de Contribuição de Melhoria e promovendo a consequente Notificação dos Contribuintes.
Seção V
Da Cobrança
Art. 264 Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Fazenda Pública Municipal deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo da obra e o seu custo orçado;
II - determinação da parcela do custo total a ser ressarcido pela Contribuição de Melhoria;
III - delimitação da Zona de Influência e os respectivos índices de participação de benefícios dos bens imóveis;
IV - relação dos imóveis localizados na Zona de Influência, sua área territorial e o setor a que pertencem;
V - valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Art. 265 Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes de projetos ainda não concluídos.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida ao Prefeito Municipal, através de petição Fundamentada, com vistas a Comissão referida no Artigo 261 desta Lei Complementar, não gerando efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria, nem obstando a realização da obra.
Art. 266 Iniciada a obra, a Fazenda Pública Municipal poderá proceder ao lançamento da Contribuição da Melhoria e iniciar a respectiva cobrança.
Art. 267 A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá:
I - identificação do contribuinte e o valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II - prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e respectivos locais de pagamento;
III - prazo para reclamação.
Art. 268 Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 10 (dez) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito contra:
I - erro na localização ou na área territorial do imóvel;
II - valor da Contribuição de Melhoria;
III - número de prestações.
Art. 269 Os requerimentos de reclamação e quaisquer outros recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão o poder de obstar a Fazenda Pública Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento da Contribuição de Melhoria.
Seção VI
Da Arrecadação
Art. 270 A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com as normas instituídas e fixadas em cada Edital de Contribuição de Melhoria.
Art. 271 A Administração, de acordo com a necessidade e natureza da obra, poderá conceder até 20% (vinte por cento) de desconto, se o contribuinte antecipar o pagamento total da Contribuição de Melhoria no prazo estabelecido no edital de que trata o Artigo 265, desta Lei Complementar.
Art. 272 O não pagamento da Contribuição de Melhoria nos prazos estabelecidos nos Editais dará lugar à cobrança dos mesmos acréscimos aplicados nos casos de atraso do Imposto Predial e Territorial Urbano e outros tributos instituídos e criados por esta Lei Complementar.
Art. 273 Fica o Prefeito expressamente autorizado, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município porcentagem na receita arrecadada.
Art. 274 O Prefeito poderá delegar a entidades da Administração Indireta as funções de cálculo, cobrança e a arrecadação da Contribuição de Melhoria, bem como de julgamento das reclamações, impugnações e recursos, atribuídas nesta Lei Complementar à Fazenda Pública Municipal.
Art. 275 Do produto da arrecadação da Contribuição de Melhoria, parte, a critério da Administração, poderá constituir Receita de Capital destinada a aplicação em obras geradoras do tributo.
Art. 276 No caso das obras a serem executadas ou fiscalizadas por entidades da Administração Indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de capital, poderá ser-lhe automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizada mediante Decreto do Prefeito, a arrecadar para aplicação em obras geradoras do tributo.
Seção VII
Dos Planos Comunitários
Art. 277 Administração observada a oportunidade e a conveniência, poderá estabelecer Plano Comunitário para a realização de Obras Públicas, nas áreas definidas pelo Poder Executivo.
Art. 278 Os Planos Comunitários consistem na aquisição de material e a sua aplicação por um ou mais contribuintes, em Obra Pública, de interesse geral do Município, devidamente prevista nas metas da Administração Municipal, para a qual não existe previsão orçamentária no exercício de sua realização.
Art. 279 Os contribuintes que participarem dos Planos Comunitários lançados pelo Município, poderão deduzir o valor dispensado com a aquisição do respectivo material, do Imposto Predial e Territorial Urbano, devidamente corrigido, pelo mesmo indexador utilizado pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 280 O Município desenvolverá todo o projeto a ser executado, cooperando, orientando e fiscalizando a execução dos serviços.
Art. 281 A Comissão de Obras Públicas referida nos Artigos 261 e 262 desta Lei Complementar, fica incumbida de fiscalizar e dar parecer sobre a aquisição de mercadorias adquiridas para a consecução do Plano Comunitário.
Art. 282 Cabe à Comissão homologar, fiscalizar, vetar diretamente ou por procurador constituído para tal fim, sobre os custos e aquisições realizadas.
TÍTULO V
DO TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO AOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 283 O Município São Roque do Canaã, visando a ampliação das suas receitas tributárias, o aumento da renda familiar, da geração de empregos e das oportunidades de trabalho aos seus munícipes, concederá e proporcionará tratamento jurídico diferenciado, favorecido e simplificado ao Microempreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP).
Art. 284 O tratamento jurídico a que se refere esta Lei Complementar, obedece em tudo o que couber as disposições contidas nos Artigos 146, III, “d”, 170, IX e 179 da Constituição Federal, nas Leis Complementares Federais de nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, 147 de 07 de Agosto de 2014 e 155 de 27 de Outubro de 2016, bem como aquelas constantes das Leis Federais Ordinárias de nº 11.598 de 03 de Dezembro de 2007 e 12.792 de 28 de Março de 2013.
Seção II
Do Tratamento Jurídico
Art. 285 O tratamento jurídico diferenciado, favorecido e simplificado incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:
I - a unicidade e simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
II - a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, exceto as atividades consideradas de alto risco;
III - a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei Complementar, considera-se como atividade de alto risco, aquelas que assim forem definidas pelo Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legislação de Empresas e Negócios - REDESIM, na legislação Federal, Estadual e Municipal.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
Do Registro
Art. 286 Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes das Leis Complementares Federais de nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, nº 147 de 07 de Agosto de 2014, 155 de 27 de Outubro de 2016 e nº 183, de 22 de setembro de 2021, bem como aquelas constantes das Leis Federais Ordinárias de nº 11.598 de 03 de Dezembro de 2007 e nº 12.792 de 28 de Março de 2013, bem como das Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
Art. 287 A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental ede segurança, relativos às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte e aos demais contribuintes, deverá ter função orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Seção II
Do Microempreendedor Individual-MEI
Art. 288 O Município, ao deferir a inscrição municipal do Microempreendedor Individual- MEI, não poderá se afastar das diretrizes legais impostas pela legislação preexistente, devendo a mesma ser respeitada em todos os seus termos, excetuando-se as condições e formas estabelecidas na presente Lei Complementar.
Art. 289 A fiscalização tributária do Município poderá dispor dos dados contidos nos Alvarás de Localização e de Funcionamento, para os casos de legalização de endereço ou de autorização para funcionamento em local fixo, de Empreendedores Individuais.
Art. 290 No caso do Microempreendedor Individual necessitar do local somente para fins de endereço, ser-lhe-á disponibilizado o Alvará de Localização, independentemente de o imóvel possuir ou não Alvará de Habite-se.
§ 1º Ocorrendo a situação prevista no “caput”, deste Artigo, o Alvará de Localização deverá, obrigatoriamente, mencionar que o Microempreendedor Individual está autorizado a realizar as atividades nele previstas, no âmbito do território do Município, contudo, nas condições de ambulante, sem ponto fixo, vedado o seu estabelecimento sem a autorização da fiscalização.
§ 2º Constatado que o Microempreendedor Individual, se estabeleceu no endereço inicialmente concedido apenas para fins de localização, a fiscalização municipal deverá proceder de imediato o fechamento do local, determinando a paralisação da atividade.
§ 3º Verificado pela fiscalização municipal, que o local comporta o desenvolvimento da atividade, não havendo qualquer impedimento legal, notificara o Microempreendedor Individual, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por despacho fundamentado do Secretário Municipal de Finanças e Fazenda, ou seu preposto, providencie a adequação da obra e o Alvará de Habite-se.
§ 4º Vencido o prazo concedido, a fiscalização deverá interditar o local, se por falta de habite-se, ou, lacrar o estabelecimento se por falta de alvará de funcionamento.
§ 5º Em qualquer caso, excetuando-se o alvará de localização para fins exclusivos de endereço, deverá o Microempreendedor Individual obedecer, para o funcionamento das atividades, o previsto na legislação no tocante às edificações e posturas municipais.
§ 6º No caso de imóvel alugado ou cedido para fins de localização ao Microempreendedor Individual, será obrigatória a apresentação de autorização do proprietário do imóvel.
§ 7º No caso de descumprimento das normas e condições estabelecidas neste Artigo, o infrator ficará sujeito às penalidades previstas nesta Lei Complementar.
Art. 291 O Microempreendedor Individual poderá optar pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza-ISSQN, em valor fixo mensal independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.
Art. 292 Os Microempreendedores Individuais terão reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro junto ao Município.
Seção III
Das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 293 As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN com base nesta Lei Complementar, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de Dezembro de 2006 em Regulamentações expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 294 A retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN das Microempresas ou das Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, somete será permitida se observado o disposto no Artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 116 de 31 de Julho de 2003 e observará as seguintes normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte estiver sujeita ao mês anterior ao da prestação.
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início das atividades da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de Dezembro de 2006;
III - na hipótese prevista no inciso II deste Artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte prestadora de serviços promover o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade, em guia própria fornecida pelo Município;
IV - na hipótese de a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte estar sujeita a tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o “caput” desde artigo, devendo esta condição ser informada no documento fiscal;
V - na hipótese de a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste Artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria fornecida pelo Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.
Art. 295 As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte cadastradas com previsão de prestação de serviços, para fins de alterações cadastrais com a exclusão da atividade, deverão apresentar cópia do Contrato Social devidamente alterada, não podendo constar em seu objeto a prestação de serviços.
Seção IV
Das Empresas Prestadoras de Serviços Contábeis
Art.
296 As empresas cuja atividade seja de serviços contábeis,
deverão recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN fixo
mensal, exceto aquelas que desenvolverem atividades em caráter empresarial.
Art. 296 As
empresas cuja atividade seja de serviços contábeis, optantes pelo simples
nacional, deverão recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN
fixo mensal, no valor de 50 VRTE’s, conforme dispõe o
parágrafo 22-A do Art. 18 da Lei Complementar 123/2006, exceto aquelas que
desenvolverem atividades em caráter empresarial. (Redação
dada pela Lei complementar nº 02/2022)
Art. 296 As
empresas cuja atividade seja de serviços contábeis, optantes pelo simples
nacional, deverão recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN
fixo mensal, no valor de 25 VRTE’s, conforme dispõe o
parágrafo 22-A do Art. 18 da Lei Complementar 123/2006, exceto aquelas que
desenvolverem atividades em caráter empresarial. (Redação
dada pela Lei complementar nº 5/2023)
CAPÍTULO III
DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS
Art. 297 Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado a simplicidade para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº 123/06.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei Complementar, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 298 Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá:
I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II - divulgar as especificações dos bens e serviços controlados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéquem os seus processos produtivos;
III - na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.
Art. 299 A comprovação de regularidade fiscal de Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte, exigência no tocante a subcontratação, bem como das demais condições para a contratação serão previstas em Edital, bem como na legislação aplicável às contratações públicas.
Art. 300 Aplica-se para as contratações públicas, os ditames das leis federais em vigor, notadamente nº Lei 8.666/93 enquanto de sua vigência, e também Lei nº 14.133/21.
Art. 301 Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como Micro Empresa- ME e Empresa de Pequeno Porte-EPP se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/06.
TÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 302 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar a referida obrigação.
Art. 303 A capacidade passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita as medidas que importem em privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais, profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Art. 304 São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente pelos débitos relativos a bem imóvel existente a data do titulo da transferência, salvo quando constate prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, o montante do respectivo preço;
II - o sucessor a qualquer
título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do "de cujus",
existente até a data da partilha ou da adjudicação, delimitada a
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III- o espólio pelos débitos
tributários do "de cujus" existentes a data de abertura da sucessão.
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários ou não tributários do "de cujus", existente até a data da partilha ou da adjudicação, delimitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
III - o espólio pelos débitos tributários ou não tributários do "de cujus" existentes a data de abertura da sucessão. (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
Art. 305 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas ou incorporadas.
Art. 306 O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade esteja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou firma individual.
Art. 307 Quando houver transferência de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao tributo, respondendo por eles o alienante.
Art.
308 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra, por qualquer titulo, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma razão social denominação ou firma
individual, responde pelos débitos tributários relativos ao Fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:
Art. 308 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer titulo, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma razão social denominação ou firma individual, responde pelos débitos tributários ou não tributários relativos ao Fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato: (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributária;
II - subsidiariamente com o alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 309 Respondem solidariamente com o Contribuinte nos atos que intervirem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I - os pais, pelos débitos
tributários dos filhos menores;
II - os tutores e curadores,
pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de
bens de terceiros pelos débitos tributários destes;
IV - o inventariante pelos
débitos tributários do espólio;
V - o síndico e o comissário
pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário.
I - os pais, pelos débitos tributários ou não tributários dos filhos menores; (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
II - os tutores e curadores, pelos débitos tributários ou não tributários dos seus tutelados ou curatelados; (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
III - os administradores de bens de terceiros pelos débitos tributários ou não tributários destes; (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
IV - o inventariante pelos débitos tributários ou não tributários do espólio; (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
V - o síndico e o comissário pelos débitos tributários ou não tributários da massa falida ou do concordatário. (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles, em razão de seu oficio;
VII - os sócios pelos débitos
tributários de sociedade de pessoas no caso de liquidação.
VII - os sócios pelos débitos tributários ou não tributários de sociedade de pessoas no caso de liquidação. (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
Art. 310 O disposto no artigo anterior somente se aplica, em matéria de penalidade às de caráter moratório.
Art. 311 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou de infração de lei, contrato social ou estatuto:
I - as pessoas referidas no Artigo 309 desta Lei Complementar;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO
Art. 312 Compete privativamente à autoridade Administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e conforme o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Art. 313 A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 314 O lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e reger-se-á pela legislação vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1° Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto neste último caso, para efeito de atribuir, responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera como ocorrido.
Art. 315 O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - LANÇAMENTO DIRETO: quando a sua iniciativa competir ao Fisco, sendo o mesmo procedido com base nos dados cadastrais da Prefeitura, ou apurado diretamente pelo Fisco junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha dos dados necessários;
II - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame de autoridade fazendária, aplicando-se, neste caso, as regras do Artigo 150 e seus respectivos parágrafos, todos da Lei Federal n° 5.172 de 25 de Outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
III - LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO: quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária presta à autoridade fazendária informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação;
IV - LANÇAMENTO ADITIVO: quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer de suas fases de execução;
V - LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO: quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.
Art. 316 A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 317 O lançamento é efetuado e revisto de oficio pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma prevista na legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deve ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falha funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.
Art. 318 As alterações ou substituições do lançamento serão comunicadas ao sujeito passivo na forma e prazo estabelecidos em julgamento.
Art. 319 É facultado ao Fisco Municipal o arbitramento da base de cálculo, quando esta não for conhecida exatamente.
Parágrafo único. O arbitramento determinará, justificadamente, a base de cálculo presuntiva.
Art. 320 O lançamento do tributo independe:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo Contribuinte responsável ou terceiro, bem como da natureza de seu objeto ou dos seus efetivos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 321 O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO E DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
Seção I
Da Arrecadação
Art. 322 O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária Municipal.
§ 1° Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado.
§ 2°. Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora aos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente comprovante de fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal.
Art. 323 O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
Art. 324 Todo recolhimento do tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã ou Estabelecimento de Bancário, Financeiro ou de Crédito autorizado e credenciado pela Administração, sob pena de nulidade.
Art. 325 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao outro tributo.
Art. 326 É facultado à Administração, a cobrança em conjunto do impostos e taxas, observadas as disposições da legislação tributária.
Art. 327 A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória.
Art. 328 Os tributos e demais créditos da Fazenda Pública Municipal, serão pagos de uma só vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos nesta Lei Complementar e nos seus Regulamentos baixados e aprovados por Decreto Executivo.
Seção II
Dos Acréscimos Legais à Título de Atualização Monetária, Multa e Juros Legais
Art. 329 O não pagamento de qualquer tributo de competência Municipal nas datas estabelecidas e fixadas nesta Lei Complementar para o seu pagamento, implicará na exigência do débito do contribuinte responsável inadimplente para com a Fazenda Pública Municipal, independentemente de Procedimento Fiscal, importará na cobrança dos seguintes acréscimos legais:
I - atualização monetária do valor principal débito relativo ao tributo vencido e não quitado no prazo legalmente estabelecido, com a adoção dos seguintes critérios:
a) Utilização de índice
oficial de atualização monetária dos créditos tributários do Município através
de Decreto Municipal;
a) Utilização de índice oficial de atualização monetária dos créditos tributários e não tributários do Município através de Decreto Municipal; (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
b) Os débitos fiscais de qualquer natureza, não liquidados pelo contribuinte no seu vencimento, serão atualizados monetariamente, tendo por base o percentual correspondente à variação mensal do indexador legal nos moldes do item anterior acumulado no período de atraso ou inadimplência compreendido entre a data prevista nesta Lei Complementar para o recolhimento do tributo e o seu efetivo pagamento;
II - Multa Tributária Punitiva a qual será aplicada de acordo com a gravidade da infração tributaria, nos casos e situações estabelecidas nos incisos III, IV, V e VI a seguir transcritos, adotando-se os critérios e percentuais seguintes;
III - quando o débito tributário não for quitado no prazo legal e tiver sido lançado ou não em dívida ativa, aplicando os seguintes critérios:
a) multa de 10% (dez por
cento) do valor corrigido do valor principal do tributo, enquanto o débito não
for inscrito em Dívida Ativa;
b) multa de 20% (vinte por
cento) do valor corrigido do principal, para os débitos inscritos em Divida Ativa.
a) multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, acrescido de correção, enquanto o débito não for inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
b) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, acrescido de correção, para os débitos inscritos em Dívida Ativa. (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
IV - quando acorrer atraso no pagamento das Taxas Decorrentes do Exercício do Poder de Polícia Administrativa:
a) multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido do principal, tratando-se de recolhimento voluntário; (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
b) multa de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do principal tratando-se de lançamento ou recolhimento mediante ação da fiscalização. (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
V - quando ocorrer falta ou atraso de pagamento, no todo ou em parte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN:
a) no caso de lançamento direto ou lançamento mediante regime de estimativa fiscal:
1. multa de 10% (dez por
cento) do valor corrigido do principal, em se tratando de recolhimento
voluntário;
2. multa de 20% (vinte por
cento) do valor corrigido do principal, em se tratando de recolhimento mediante
ação da fiscalização.
1) multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, acrescido de correção, em se tratando de recolhimento voluntário; (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
2) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, acrescido de correção, em se tratando de recolhimento mediante ação da fiscalização. (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
b) no caso de lançamento por homologação ou auto lançamento:
1. tratando-se de
recolhimento voluntário, antes do início de procedimento fiscal, multa de 10%
(dez por cento) do valor corrigido do principal;
2. tratando-se de simples
atraso no pagamento, estando devidamente escriturada a operação e o montante do
tributo devido, apurada a infração mediante procedimento fiscal, multa de 20%
(vinte por cento) do valor corrigido do tributo devido;
3. tratando-se da prática de
sonegação fiscal ou de crime contra a ordem tributária, conforme definidos nas
Leis Federais n° 4.729 de 14 de Julho de 1965, n° 8.137 de 27 de Dezembro de
1990 e nº 12.529 de 30 de Novembro de 2011, multa de 50% (cinquenta por cento)
do valor corrigido do tributo, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis,
sem prejuízo de representação por parte do Município, perante o Ministério
Público com o propósito de promover a investigação criminal e a aplicação das
penalidades aplicáveis e previstas em lei.
1) tratando-se de recolhimento voluntário, antes do início de procedimento fiscal, multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, acrescido de correção; (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
2) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando devidamente escriturada a operação e o montante do tributo devido, apurada a infração mediante procedimento fiscal, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, acrescido de correção. (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
3) tratando-se da prática de sonegação fiscal ou de crime contra a ordem tributária, conforme definidos nas Leis Federais n° 4.729 de 14 de Julho de 1965, n° 8.137 de 27 de Dezembro de 1990 e nº 12.529 de 30 de Novembro de 2011, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor devido, acrescido de correção, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis, sem prejuízo de representação por parte do Município, perante o Ministério Público com o propósito de promover a investigação criminal e a aplicação das penalidades aplicáveis e previstas em Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
VI - juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador do tributo, considerado mês qualquer fração, igual ou superior a 15 (quinze) dias e calculados sobre o valor corrigido do principal.
VII – Os débitos não tributários, sofrerão os acréscimos legais a título de atualização monetária, conforme abaixo: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 02/2022)
a) multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, acrescido de correção, enquanto o débito não for inscrito em dívida ativa, e em se tratando de recolhimento voluntário; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 02/2022)
b) multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, acrescido de correção, para os débitos inscritos em dívida ativa; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 02/2022)
c) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte a ocorrência do lançamento e calculados sobre o valor corrigido do principal. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 02/2022)
Art. 330 O tributo não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto nos artigos anteriores, se constituirão em divida ativa para efeito de cobrança judicial, a partir da data da regular inscrição na repartição administrativa competente da Fazenda Pública Municipal.
Seção III
Da Prescrição
Art.
331 A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5
(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Art. 331 A ação para cobrança de crédito tributário ou não tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em recolhimento do débito pelo devedor.
Seção IV
Do Parcelamento e Reparcelamento dos Débitos
Art.
332 O débito tributário vencido, não prescrito, executado ou
não judicialmente, devidamente atualizado e corrigido nos termos do Artigo 329
desta Lei Complementar a critério do Município, da Administração e do Órgão
Fazendário, poderá ser Parcelado e Reparcelado através da Concessão de Anistia
e aprovação de Programas de Recuperação Fiscal-REFIS, em regime opcional e
especial de consolidação dos débitos fiscais.
Art. 332 O débito tributário ou não tributário, vencido, não prescrito, executado ou não judicialmente, devidamente atualizado e corrigido nos termos do Artigo 329 desta Lei Complementar a critério do Município, da Administração e do Órgão Fazendário, poderá ser parcelado e reparcelado através da Concessão de Anistia e aprovação de Programas de Recuperação Fiscal-REFIS, em regime opcional e especial de consolidação dos débitos fiscais. (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
§ 1º Os Programas de Concessão de Anistia e de Recuperação Fiscal-REFIS serão propostos e disponibilizados aos contribuintes de forma isonômica e serão adotados e disciplinados em lei específica, que especifique os critérios de sua aplicação, especialmente o prazo de sua duração, os tributos aos quais se aplica, os exercícios financeiros abrangidos, o numero máximo e o valor mínimo das parcelas, a data do pagamento da 1ª parcela, a forma de requerer o benefício e o período para adesão e formalização do parcelamento ou reparcelamento.
§ 2º Os Programas de Concessão de
Anistia e de Recuperação Fiscal-REFIS, deverão oportunizar ao contribuinte o
resgate dos seus débitos tributários de acordo com os princípios estabelecidos
no Artigo 145, §1º, da Constituição Federal, porém não poderão caracterizar
renúncia de receita vedada pelo Artigo 14, §1º da lei Complementar Federal nº
101 de 4 de Maio de 2000 que Estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
§ 2º Os
Programas de Concessão de Anistia e de Recuperação Fiscal-REFIS, deverão
oportunizar ao contribuinte o resgate dos seus débitos tributários ou não
tributários de acordo com os princípios estabelecidos no Artigo 145, §1º, da
Constituição Federal, porém não poderão caracterizar renúncia de receita vedada
pelo Artigo 14, §1º da lei Complementar Federal nº 101 de 4 de Maio de 2000 que
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal e dá outras providências. (Redação
dada pela Lei complementar nº 02/2022)
Seção V
Da Compensação
Art.
333 O Município sempre que o interesse público exigir poderá
compensar crédito tributário da Fazenda Pública, com créditos líquidos e certos
vencidos ou vincendos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica
contribuinte e devedora, contra quem o tributo foi lançado e seja o responsável
legal pelo seu pagamento e recolhimento.
Parágrafo
único. Não serão objeto de compensação, créditos tributários
da Fazenda Pública Municipal, provenientes do lançamento de tributos contra a
pessoa física do contribuinte, com créditos líquidos e certos de pessoa
jurídica, da qual o mesmo seja proprietário, sócio, administrador, gerente,
controlador ou dela de qualquer forma participe, contra a Fazenda Pública
Municipal.
Art. 333 O Município sempre que o interesse público exigir poderá compensar crédito tributário ou não tributário da Fazenda Pública, com créditos líquidos e certos vencidos ou vincendos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica contribuinte e devedora, contra quem o tributo foi lançado e seja o responsável legal pelo seu pagamento e recolhimento. (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
Parágrafo único. Não serão objeto de compensação, créditos tributários ou não tributário da Fazenda Pública Municipal, provenientes do lançamento de tributos contra a pessoa física do contribuinte, com créditos líquidos e certos de pessoa jurídica, da qual o mesmo seja proprietário, sócio, administrador, gerente, controlador ou dela de qualquer forma participe, contra a Fazenda Pública Municipal. (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
Art. 334 Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o artigo anterior, o seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e do pagamento.
Seção VI
Da Restituição
Art.
335 As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de
créditos tributários ou não, serão restituídas, no todo ou em parte,
independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a
modalidade do pagamento, nos seguintes casos:
Art. 335 As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários ou não tributários, serão restituídas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
I - cobrança ou pagamento espontâneo de crédito indevido, ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;
IV - pagamento de crédito feito de forma antecipada e presumida, cujo fato gerador não se realizou.
Art. 336 A restituição total ou parcial de créditos dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles relativos.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às infrações de caráter formal, que não são afetadas pela causa assecuratória da restituição.
§ 2º Na restituição, a Fazenda Municipal deverá adotar os mesmos índices de correção monetária aplicados para os seus créditos.
Art. 337 O direito de pleitear a restituição decai com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos
I, II e IV do artigo 335 deste Código, da data da extinção do crédito
tributário ou do pagamento antecipado, no caso de lançamento por homologação;
I - nas hipóteses dos incisos I, II e IV do artigo 335 deste Código, da data da extinção do crédito tributário ou não tributário ou do pagamento antecipado, no caso de lançamento por homologação; (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
II - na hipótese do inciso III do artigo 335 deste Código, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou rescindido a ação condenatória.
Art. 338 A restituição será requerida ao Secretário Municipal da Finanças e fazenda devidamente instruída com os documentos que comprovam o crédito do contribuinte, seja ele decorrente de pagamento indevido de tributo, de fornecimento de mercadorias ou serviços prestados ao Município, ou de cessão efetuada por terceiro.
Parágrafo único. Poderá ser dispensada a apresentação dos documentos, desde que a Administração Tributária Municipal possa atestar o respectivo recolhimento.
Art. 339 Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, pela metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.
Art. 340 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 341 Somente após decisão irrecorrível, favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituídas, de ofício, ao impugnante as importâncias relativas ao montante do crédito depositado na repartição fiscal para efeito de discussão.
Art. 342 O pedido de restituição será indeferido se, comprovadamente, o requerente criar obstáculo ao exame de sua escrita, ou de documentos, quando isso se tornar necessário à verificação da medida, a juízo da administração.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção I
Das Infrações
Art. 343 Constitui infração fiscal toda a ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na Legislação Tributária Municipal.
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independente da intenção do agente ou do responsável, da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 344 Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
Art. 345 O contribuinte, o responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou mediante ação de fiscalização relacionada com a infração.
§ 2º A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 346 A legislação tributária que define infração ou comine penalidade aplica-se a fatos anteriores a sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando:
I - exclua a definição do fato como Infração;
II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.
Seção II
Das Penalidades
Art. 347 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - RELATIVAS A BENS IMÓVEIS PARA EFEITO DE IPTU E ITBI:
a) falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto corrigido monetariamente;
b) erro, omissão ou falsidade nos dados da inscrição do imóvel ou dados de alteração, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto corrigido monetariamente.
II - RELATIVAS A ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
a) deixar de efetuar a inscrição do Cadastro Fiscal Mobiliário, previamente no início da atividade, nos casos de:
1. profissionais autônomos, multa de 30 (trinta) a 60 (sessenta) VRTE’s;
2. empresas de serviços, multa de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) VRTE’s;
b) não possuir nota fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN, multa de 85 (oitenta e cinco) VRTE’s a 140 (cento e quarenta) VRTE’s;
c) não possuir Registro de Serviços, admitidos pela Fazenda Pública Municipal, ou estes não se encontrem com sua escrituração em dia, multa de 85 (oitenta e cinco) VRTE’s a 165 (cento e sessenta e cinco) VRTE’s;
d) o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir livros, registros e documentos fiscais e contábeis solicitados pelos Agentes do Fisco, multa de 140 (cento e quarenta) VRTE’s a 280 (duzentos e oitenta) VRTE’s;
e) ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, multa de 165 (cento e sessenta e cinco) VRTE’s a 330 (trezentos e trinta) VRTE’s;
f) o contribuinte emitir documentos fiscais impressos sem a devida autorização da Fazenda Pública Municipal, ou utilizar-se da emissão de documento sucedâneo ou semelhante aos documentos fiscais, multa de 275 (duzentos e setenta e cinco) a 415 (quatrocentos e quinze) VRTE’s.
III - RELATIVAS A TRANSFERÊNCIA DE BENS IMÓVEIS:
a) o adquirente de imóvel, ou direito que não apresentar o seu título a repartição fiscalizadora, no prazo legal, multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do Imposto corrigido monetariamente;
b) aos serventuários que descumprirem o previsto no Artigo 61 desta Lei Complementar, multa de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do Imposto corrigido monetariamente;
c) a omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do Imposto, sujeitará o contribuinte, multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto corrigido monetariamente;
d) qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração da inexatidão ou omissão praticada, multa de 50% ( cinquenta por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.
IV- RELATIVAS AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
a) contribuinte ou preposto deixar de comunicar à Prefeitura, nos prazos previstos para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências que venham a modificar as características do estabelecimento ou atividade, no que se refere ao lançamento da taxa de registros cadastrais, multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da taxa;
b) cassação da licença, se já concedida, e ou interdição do estabelecimento, podendo ser apreendidas as mercadorias, produtos e bens imóveis, inclusive veículos, envolvidos ou utilizados na prática da Infração, multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da taxa quando:
1. no estabelecimento passar a ser exercida atividade diversa da constante do licenciamento;
2. deixarem de existir as condições exigidas para concessão de licença;
3. iniciar atividade sem prévio licenciamento, ou deixar de cumprir as intimações expedidas pelo Município;
4. o exercício da atividade caracterizar infração a norma municipal relativa a localização, à saúde pública, aos costumes, ao meio ambiente, às posturas e urbanismo, à ordem e à tranquilidade.
c) tratando-se de Atividades Temporárias:
1. multa de 10 a 20% ( dez por cento a vinte por cento) sobre o valor das mercadorias, ou bens em poder do infrator, podendo serem apreendidas as mercadorias, produtos e bens móveis envolvidos ou utilizados na prática da infração inclusive veículos, quando houver início de atividade sem o licenciamento municipal;
2. multa de 30% a 50% (trinta a cinquenta por cento) do valor das mercadorias ou bens em poder do infrator, com imediata apreensão das mercadorias, produtos e bens móveis e veículos envolvidos ou utilizados na prática da infração, quando o infrator estiver no exercício de atividade não permitida por esta Lei Complementar, ou embora permitida, esteja sendo exercida em local não autorizado pela Prefeitura Municipal, ou quando o exercício da atividade caracterizar infração a norma municipal relativa a localização, à saúde pública, aos costumes, ao meio ambiente, às posturas e urbanismo à ordem e à tranquilidade pública.
3. tratando-se de Prestação Eventual de Serviços ou atividade de Venda Ambulante aplica-se, no que couber o disposto nas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h e i do inciso II deste artigo.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas neste Artigo, não elide a aplicação dos acréscimos previstos no Artigo 331 desta Lei Complementar e quando for o caso, serão aplicados concomitantemente.
Art. 348 A liberação das mercadorias e bens apreendidos será procedida mediante o pagamento do tributo e multa devidos, podendo a última ser reduzida, se o infrator comprometer-se a cessar definitivamente as atividades.
Parágrafo único. Se no decurso de 3 (três) meses o infrator reincidir na prática da mesma ou outra infração definidas nesta Lei Complementar, as multas serão aplicadas em dobro, vedada a devolução das mercadorias, produtos e bens móveis envolvidos ou utilizados na prática da infração.
Art. 349 Em se tratando de apreensão procedida em virtude de falta de licenciamento municipal, mas constatando-se no decurso do processo que existiam ou passaram a existir condições legais para a sua concessão, a multa será reduzida em 50% (cinquenta por cento) e as mercadorias, produtos e bens móveis apreendidos serão liberados.
Art. 350 As mercadorias, produtos e bens móveis não perecíveis, apreendidos, quando não retirados no prazo de 60 (sessenta) dias, a juízo da Fazenda Pública Municipal serão:
I - quando de utilidade, destinadas aos órgãos municipais para uso ou consumo;
II - entregues ao Órgão Municipal de Desenvolvimento Comunitário ou de Assistência Social, que poderá:
a) aliená-las mediante leilão público, cuja renda será aplicada na aquisição de bens, mercadorias ou materiais necessários a assistência social;
b) cedê-las à entidades beneficente para uso ou realização de leilão.
Parágrafo único. Não se realizará leilão ou cessão de mercadoria cujo procedimento Fiscal seja objeto de impugnação administrativa ou judicial.
Art. 351 As mercadorias e produtos perecíveis, apreendidas terão imediatamente entregues ao órgão referido no Artigo 350, Inciso II, desta Lei Complementar, que poderá aproveitá-las para distribuição as entidades beneficentes, ou destruí-las em razão de serem inaproveitáveis.
CAPITULO V
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 352 É vedado ao Município instituir imposto sobre:
I - o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos atendidos os requisitos da lei.
§ 1º O disposto no Inciso I deste Artigo, é extensivo às Autarquias e às Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º O disposto no Inciso I e no §1°, deste Artigo, não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º O disposto nos Incisos I e III deste Artigo, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nele mencionadas.
Art. 353 O disposto no Inciso III do Artigo 352 é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio, ou de suas rendas a título de lucro ou de participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único. Na falta do cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente suspenderá a concessão do beneficio.
Art. 354 A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência a aplicação de penalidades.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange também a prática do ato previsto em lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art. 355 As concessões de isenções apoiar-se-ão sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não terão caráter pessoal e as respectivas concessões, dependerão sempre de lei autorizadora.
Art. 356 A concessão de isenção e não incidência não desobriga o sujeito passivo das obrigações acessórias, sujeitando-se a sua desobediência, à aplicação de penalidades.
Art. 357 A documentação do primeiro pedido de reconhecimento da imunidade prevista no Inciso III do Artigo 352 desta Lei Complementar ou de isenção que comprove os requisitos para concessão do beneficio, poderá servir para os exercícios subsequentes, devendo o contribuinte, no requerimento da renovação, indicar o número do processo administrativo anterior, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício oficial.
Art. 358 O regulamento disporá sobre as normas, prazos e condições relativas aos pedidos de reconhecimento da imunidade ou isenção.
CAPÍTULO VI
DA REMISSÃO
Art. 359 Fica o Poder Executivo local, autorizado a conceder por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário atendendo:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - a erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, no que diz respeito a matéria de fato;
III - a diminuta importância do crédito tributário;
IV - a consideração de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;
V - as condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo único. O despacho referido neste Artigo não gera direito adquirido e será revogado de oficio sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora e correção monetária.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO FISCAL
Seção I
Das Medidas Preliminares
Art. 360 O Procedimento Fiscal compreende quatro fases administrativas:
I - Medidas Preliminares ou Preparatórias;
II - Primeira Instância Administrativa;
III - Segunda Instância Administrativa;
IV - Atos Executórios ou Finais.
§ 1º Considera-se Medida Preliminar ou Preparatória à lavratura de termo que documente o início do procedimento que se encerrará com a lavratura do termo de Apuração de Fiscalização ou do Auto de Infração.
§ 2º Os termos acima referidos, poderão ser lavrados em livro fiscal ou em separado, caso em que se entregará cópia ao contribuinte, seu preposto ou representante legalmente constituído ou responsável pela escrituração fiscal ou contábil, o que deverá ser feito sempre com contra recibo datado no original.
§ 3º O Processo Administrativo Fiscal PAF será instaurado e instruído com os seguintes documentos:
I - a lavratura do termo de apuração de fiscalização;
II - a lavratura do Auto de Infração;
III - apreensão de livros ou documentos de interesse da Fazenda Pública Municipal, mercadorias e outros bens conforme disposto na Legislação Tributária Municipal;
IV - reclamação contra lançamento tributário ou ato administrativo dele decorrente;
V - quaisquer outros documentos apresentados pelo contribuinte visando a redução, isenção, remissão, imunidade tributária, ou ainda que apenas manifeste seu inconformismo em relação a atos ou fatos que resultem em obrigação tributária.
Seção II
Do Auto de Infração
Art. 361 Verificando-se infração de dispositivo da Legislação Municipal, que importe ou não em evasão de receita fiscal, lavrar-se-á o Auto de Infração, que conterá:
I - data e hora e local da lavratura;
II - nome e endereço do infrator com a respectiva inscrição cadastral quando houver;
III - descrição sumária do fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, a capitulação do dispositivo legal violado e do que lhe comine penalidade, assim como referência ao termo de apuração de fiscalização, quando for o caso;
IV - os valores dos tributos, multas, e demais acréscimos legais devidos, a intimação do infrator para o pagamento do montante no prazo de 30 (trinta) dias e a informação de que em igual prazo cabe apresentação de defesa e provas que entender necessárias a reforma ou cancelamento do Auto da Infração.
§ 1° A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
§ 2° As omissões ou incorreções do Auto de Infração não o invalidam quando do processo constem elementos suficientes a determinação da infração e identificação do infrator.
Art. 362 O autuado será intimado da lavratura do Auto de Infração:
I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do Auto de Infração ao próprio autuado ou a quaisquer das pessoas referidas no Artigo 360, Parágrafo 2° desta Lei Complementar;
II - por via postal registrada e acompanhada de cópia do Auto de Infração, com aviso de recebimento e devolvido pelo destinatário ou pessoa do seu domicílio;
III - por telegrama, com cópia, em que se dê conta ao autuado de forma sucinta, da lavratura dos termos referidos no Artigo 363, § 2°, e de lavratura do Auto de Infração, assim como do seu conteúdo.
Art. 363 A recusa de recebimento dos termos de início e apuração de fiscalização ou Auto de Infração, assim como de quaisquer documentos inerentes ao procedimento fiscal será informado pelo agente administrativo no próprio documento e sempre que possível testemunhada.
Seção III
Da Primeira Instância
Art. 364 O pagamento das importâncias exigidas no Auto de Infração dentro do prazo de apresentação da defesa, dará lugar a redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor da multa.
Art. 365 O Processo Administrativo Fiscal-PAF terá curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, inclusive dos demais documentos tais como: parecer, defesa, diligências, informações e outros pertinentes ao caso.
Art. 366 A autoridade julgadora de primeira instância, composta por comissão vinculada a Secretaria de Finanças e Fazenda e nomeada por ato do poder executivo, é o órgão responsável pelo preparo, instrução e manutenção dos processos administrativos fiscais, ao qual incumbirá a guarda dos mesmos e as atividades típicas de cartório.
Art. 367 Não se admitirá provas além das fundadas em documentos.
Art. 368 A apresentação de defesa ou recurso, enquanto não proferida a decisão respectiva, gerará efeito suspensivo da exigência pecuniária no que concerne a concessão de certidões e direitos, mas não interromperá a fluência de juros e atualização monetária.
Art. 369 O autuado apresentará, por escrito, mediante protocolo, no prazo do Artigo 361, Inciso IV, sua defesa, à autoridade julgadora de primeira instância administrativa, alegando de uma só vez toda a matéria que entender útil e juntado os documentos comprobatórios das razões apontadas.
§ 1º Além dos documentos acima, a defesa mencionará:
I - a pessoa, sua qualificação e o endereço para recebimento da intimação;
II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
III - as diligências que pretenda sejam efetuadas desde que justificadas suas razões;
IV - o objetivo visado.
§ 2º Cada procedimento fiscal ensejará um processo administrativo fiscal, sendo vedado ao contribuinte reunir em uma só petição, defesa ou recurso relativo a mais de um processo ou decisão, ainda que alcance o mesmo assunto e contribuinte.
§ 3° A juízo do fisco, em se tratando de contribuinte com mais de uma estabelecimento e em razão da centralização, ou não, da escrituração contábil, o procedimento fiscal poderá ser único ou individualizado por estabelecimento.
Art. 370 Recebida a defesa, a autoridade julgadora de primeira instância, determinará de oficio ou em razão do pedido do autuado, a realização das diligências que entender necessárias fixando-lhes prazo para realização, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Art. 371 Recebida a defesa, concluídas as diligências, quando for o caso, a autoridade julgadora de primeira instância, dará vistas aos Autos ao atuante, para a devida manifestação no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º Devolvidos os autos, a autoridade julgadora de primeira instância proferirá a decisão no prazo de 10 (dez) dias, pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da defesa, e fixando prazo de 10 (dez) dias para o pagamento do valor devido, quando for o caso.
§ 2º Expirado o prazo para a apresentação da defesa, os autos serão encaminhados a autoridade julgadora de primeira instância que proferirá a decisão, aplicando, no que couber os termos do paragrafo anterior.
Art. 372 Das decisões de primeira instância, que impliquem na redução de mais de 30% (trinta por cento) do valor do débito, será obrigatoriamente dado vistas dos Autos à Procuradoria Jurídica do Município, que se manifestará sobre a matéria e em julgando necessário submetê-la-á à homologação ou reforma pela autoridade julgadora de segunda instância.
Art. 373 Da decisão de primeira instância cabe recurso voluntário a segunda instância, interposto no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da intimação, que será procedida nos termos do Artigo 362 desta Lei Complementar.
Seção IV
Da Segunda Instância
Art. 374 O pagamento do valor da condenação da primeira instância dentro do prazo de apresentação de Recurso Voluntário dará lugar à redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa.
Art. 375 Nenhum recurso será encaminhado à segunda instância, sem prévio depósito do valor principal do tributo somado ao valor da atualização monetária, no prazo do Artigo 361, Inciso IV, desta Lei Complementar, sob pena de deserção.
Art. 376 Recebido o recurso, os autos serão encaminhados a autoridade julgadora de segunda instância, formada pelo Secretário Municipal de Finanças e fazenda, ou seu preposto, e mais 2 (dois) servidores com capacitação em matéria tributária indicados por ato do Prefeito Municipal, que dará vistas à Procuradoria Jurídica do Município para impugná-lo.
§ 1º A Procuradoria Jurídica do Município, no prazo de 20 (vinte) dias procederá os exames, estudos e diligências que julgar necessárias, manifestando-se pela confirmação ou reforma da decisão de primeira instância.
§ 2º Devolvidos os autos à autoridade julgadora de segunda instância, esta proferirá no prazo de 05 (cinco) dias, a sua decisão e fixará prazo para o pagamento da importância devida.
Art. 377 O autuado ou recorrente será intimado da respectiva decisão por quaisquer dos meios admitidos no Artigo 362 desta Lei Complementar, ou ainda por transmissão de correspondência expedida por meio eletrônico para o seu domicílio, desde que reste comprovado o recebimento.
Seção V
Dos Atos Executórios ou Finais
Art. 378 Não se admitirá pedido de reconsideração ou apelação de decisão proferida em Segunda Instância, em Processo Administrativo Fiscal-PAF.
Art. 379 Decorridos os prazos para as decisões da primeira instância sem que as mesmas sejam proferidas, interromper-se-á a fluência de juros.
Art. 380 No âmbito da respectiva instância, a autoridade julgadora poderá, atendendo a interesse da Fazenda Pública Municipal, reduzir o montante dos juros e penalidades, sendo permitido o parcelamento do débito, na forma disciplinada em Lei Complementar Municipal específica.
Art. 381 São Autoridades Julgadoras:
I - da Primeira Instância Administrativa, a Comissão definida nos moldes do Artigo 365 do presente Diploma Legal;
II - da Segunda Instância Administrativa, a Comissão descrita no Artigo 375 desta Lei Complementar.
Art. 382 As reclamações contra lançamento tributário e demais petições referidas no Artigo 360, § 3°, Itens IV e V desta Lei Complementar, serão apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do lançamento ou da publicidade de que o mesmo foi efetivado.
TÍTULO VII
DA SUSPENSÃO,
EXTINÇÃO, EXCLUSÃO, GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO
Seção I
Da Suspensão
Art.
383 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
Art. 383 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário ou não tributário: (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Seção II
Da Extinção
Art.
384 Extinguem o crédito tributário:
Art. 384 Extinguem o crédito tributário ou não tributário: (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos desta Lei Complementar;
VIII - a consignação em pagamento, julgada procedente nos termos da legislação em vigor;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial transitada em julgado;
XI - a dação em pagamento.
Art.
385 O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados:
Art. 385 O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário ou não tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados: (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo
único. O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao
sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Parágrafo único. O direito a que se
refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário ou não tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento. (Redação
dada pela Lei complementar nº 02/2022)
Art.
386 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Art. 386 A ação para a cobrança do crédito tributário ou não tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
Parágrafo único. A prestação se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Seção III
Da Exclusão
Art. 387 Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Art. 388 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 389 Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 390 A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no Inciso III do Artigo 104 do Código Tributário Nacional.
Art. 391 A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração da cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no Artigo 155, do Código Tributário Nacional.
Art. 392 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticadas com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 393 A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo do prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 394 A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no Artigo 155, do Código Tributário Nacional.
Seção IV
Da Dação em Pagamento
Art.
395 Em complemento ao disposto no artigo 384 deste código,
extingue o crédito tributário a dação em pagamento de bens imóveis, quando o
crédito estiver inscrito em dívida ativa, observadas as seguintes condições:
Art. 395 Em complemento ao disposto no artigo 384 deste código, extingue o crédito tributário ou não tributário a dação em pagamento de bens imóveis, quando o crédito estiver inscrito em dívida ativa, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
I - o valor do objeto da dação em pagamento seja igual ou superior ao valor do crédito devidamente acrescido, nos moldes do inciso V deste artigo, ou seja, sendo de valor superior a metade do crédito, deverá no mesmo ato ser complementados através de pagamento do saldo em moeda corrente e em parcela única;
II – não haverá compensação financeira por parte do Município no caso do bem dado em pagamento seja superior ao valor da divida;
III - a proposta de extinção
de crédito tributário só será recebida se abranger a sua totalidade, ou o saldo
ainda remanescente, e importará, de parte do sujeito passivo, na renúncia ou
desistência de qualquer recurso na esfera administrativa ou judicial, inclusive
quanto a eventuais verbas de sucumbência;
III - a proposta de extinção de crédito tributário ou não tributário só será recebida se abranger a sua totalidade, ou o saldo ainda remanescente, e importará, de parte do sujeito passivo, na renúncia ou desistência de qualquer recurso na esfera administrativa ou judicial, inclusive quanto a eventuais verbas de sucumbência; (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
IV - a proposta não implicará a suspensão da ação de execução fiscal;
V - ao crédito tributário
serão acrescidos, quando for o caso, as custas judiciais e os honorários
advocatícios.
V - ao crédito tributário ou não tributário serão acrescidos, quando for o caso, as custas judiciais e os honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
§ 1° Os honorários advocatícios do Município, no patamar do Código de Processo Civil e as verbas de sucumbência correrão a conta do devedor.
§ 2° A aceitação da proposta de dação em pagamento dependerá de parecer de uma comissão instituída:
I - a instalação da Comissão de Dação em pagamento ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da apresentação da proposta de Dação em Pagamento junto ao setor tributário municipal;
II - a Comissão de Dação em Pagamento terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da proposta para emitir parecer.
§ 3° A proposição de extinção de créditos tributários não gera nenhum direito ao proponente ou ao sujeito passivo, e sua aceitação somente se dará na hipótese de interesse da administração pública.
§ 4° Anualmente, o Poder Executivo encaminhará relatório contendo os resultados apurados no ano civil anterior, referente às extinções de créditos tributários com base em dação em pagamento.
§ 5° A proposta de dação em pagamento será formalizada por escrito, dela devendo constar todos os dados necessários à identificação do proponente, do sujeito passivo, do crédito tributário e do bem oferecido.
§ 6° Deverá acompanhar a proposta com certidão de propriedade atualizada, expedida pelo Registro de Imóveis e planta ou croqui de situação e localização e, no caso de pessoa jurídica deverá ser acompanhada, ainda, de certidão de falência, concordata e certidões cíveis da esfera estadual e federal em nome do proprietário do imóvel.
§ 7° Na hipótese de proposta de dação de bem imóvel declarado de patrimônio histórico e as áreas de preservação ecológica e/ou ambiental, a avaliação deverá levar em consideração os preços dos imóveis localizados na mesma região e sem as restrições impostas às respectivas áreas.
§ 8° A dação em pagamento não
poderá ser renovada, substituída e nem aditada, para retirar ou incluir
créditos tributários.
§ 8° A dação em pagamento não poderá ser renovada, substituída e nem aditada, para retirar ou incluir créditos tributários ou não tributários. (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
§ 9º Somente poderá ser objeto de dação em pagamento, quando o referido bem estiver desonerado, livre de qualquer ônus, situado no Município de São Roque do Canaã, desde que matriculado no Cartório de Registro de Imóveis, e em se tratando de imóveis rurais, estes deverão ter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total própria para a agricultura e/ou pecuária, salvo se forem área de preservação ecológica e/ou ambiental.
§ 10 Os bens imóveis declarados patrimônios históricos e as áreas de preservação ecológica e/ou ambiental, deverão ser aceitos obrigatoriamente e com prioridade sobre os demais, e sua avaliação deverá considerar os interesses ecológicos, ambiental, cultural e educacional, independente de seu estado de conservação.
§ 11 A escritura pública deverá ser celebrada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da ciência, ao proponente, sob pena de caducidade da aceitação da proposta.
§ 12 O proponente arcará com todas as despesas cartoriais, inclusive as de matrícula do título no Oficio de Imóveis competente, salvo se comprovada pela Comissão sua incapacidade, arcando então o ente público.
§ 13 Não poderão ser objeto de proposta de dação os imóveis locados ou ocupados a qualquer título.
§ 14 O Poder Executivo poderá alienar, a título oneroso, os bens recebidos nos termos desta lei independentemente de autorização legislativa específica.
§ 15 O valor da alienação dos bens não poderá ser inferior àquele pelo qual foi recebido, acrescido da atualização apurada mediante nova avaliação.
CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(Redação dada pela Lei Complementar Nº
02/2022)
Seção I
Das Garantias
Art. 396 A enumeração das garantias atribuídas neste capitulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a de obrigação tributária a que corresponda.
Seção II
Dos Privilégios
Art. 397 Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, ata da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 398 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.
Art. 399 O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Art. 400 A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios, conjuntamente e pro rata.
Art. 401 São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1°, do Artigo 188 do Código Tributário Nacional.
Art. 402 São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 403 Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.
Art. 404 Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 405 Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum órgão público integrante da Estrutura Administrativa Municipal da Administração direta ou indireta, celebrará contrato ou aceitará proposta em Processo de Licitação Pública em qualquer modalidade, sem que o contratante ou proponente faça prova e apresente as Certidões de Regularidade Fiscal exigidas pela Legislação Regente e Aplicável, de todos os tributos devidos às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal interessadas, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
TÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA FISCALIZAÇÃO, DA CONSULTA, DA DÍVIDA ATIVA E OS SERVIÇOS E PRECOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA FISCALIZAÇÃO E DA CONSULTA
Seção I
Da Administração Tributária e da Fiscalização
Art. 406 Compete a administração fazendária municipal, através dos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
Art. 407 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a obrigação tributária ou, sempre que o interesse do Município o justificar, inclusive nos casos de imunidade ou isenção.
Art. 408 A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente:
I - exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente, para prestar informações ou declarações;
II - apreender livros e documentos fiscais, ou qualquer documento que constitua prova de evasão de receita municipal, nas condições e forma regulamentares;
III - exigir por escrito o fornecimento de contratos ou quaisquer documentos, sempre que o interesse da Fazenda Pública Municipal justificar.
Art. 409 A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou instituto de fraude fiscal, será desclassificada a juízo da autoridade administrativa, facultado à Administração o arbitramento dos diversos valores.
Art. 410 O exame de livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de promover o lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 411 O disposto no artigo anterior não alcança os lançamentos devidamente homologados, em se tratando de auto lançamento ou lançamento por homologação.
Art. 412 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I- tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio;
II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens.
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 1º Na intimação referida neste Artigo, constará prazo máximo fixado pela autoridade administrativa para o cumprimento da mesma.
§ 2º A obrigação prevista neste Artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 413 Independentemente do disposto na legislação criminal é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer informação, obtida em razão do oficio, sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste Artigo, unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permutas de informações entre os órgãos que integram a Estrutura Administrativa Municipal e entre a União, Estado e outros Municípios.
§ 2º A divulgação do disposto neste Artigo, obtidas no exame de contas e documentos, constitui falta grave sujeita a penalidade aplicável nos termos da legislação específica vigente.
Art. 414 As autoridades da Administração Fiscal do Município, através do Prefeito ou do Secretário de Finanças e fazenda, ou seu preposto, poderão requisitar auxílio de Força Pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vitimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
Seção II
Da Consulta
Art. 415 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consultar sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência as normas estabelecidas.
Art. 416 A consulta será dirigida a autoridade administrativa, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais em que se baseia e instruída se necessário com documentos.
Art. 417 Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação a espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art. 418 Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos, ficando ressalvados os direitos daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente a data da modificação.
Art. 419 A autoridade administrativa dará resposta a consulta no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua Notificação, desde que fundamentado em novas alegações.
Art. 420 Respondida a consulta, o consulente será notificado para, no prazo de 20 (vinte) dias dar cumprimento a eventual obrigação tributária principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e dos acréscimos previstos no Artigo 328 desta Lei Complementar, quando for o caso.
§ 1º O Consulente poderá evitar a oneração do eventual débito por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo, das importâncias que, se devidas, serão convertidas em pagamento e se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da Notificação do consulente.
§ 2º A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo Contribuinte.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA, DA EXECUÇÃO JUDICIAL DOS DÉBITOS E DO FORNECIMENTO DE CERTIDÕES NEGATIVAS
Seção I
Da Inscrição da Dívida Ativa
Art.
421 As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos,
lançados e não recolhidos no prazo legal e regulamentar, constituem Dívida
Ativa a partir da sua inscrição regular.
Art. 421 As importâncias relativas a créditos tributários e não tributários e seus acréscimos, lançados e não recolhidos no prazo legal e regulamentar, constituem Dívida Ativa a partir da sua inscrição regular. (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
§ 1º Constituem também Dívida Ativa:
I - as importâncias relativas a foros e laudêmios e outras receitas municipais não pagas no prazo legal, a partir da data de sua inscrição regular;
II - o objeto da decisão de Primeira Instância, decorrido o prazo para a interposição de Recurso Voluntário;
III - as decisões de Segunda Instância.
§ 2º A fluência de juros de mora, não exclui para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 422 Decorrido o prazo legal para pagamento de tributos e demais receitas municipais, a Fazenda Pública Municipal poderá proceder a imediata inscrição do débito na Dívida Ativa, independentemente de qualquer Notificação.
Parágrafo único. Sobre os débitos inscritos em Dívida Ativa incidirão correção monetária, juros e multas, nos termos do Artigo 332, desta Lei Complementar, à contar da data da ocorrência do fato gerador dos tributos, podendo ser expresso em moeda ou indexador oficialmente utilizado, que, nela possa se converter.
Art. 423 Ressalvado os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa de multa, juros e atualização monetária.
Art. 424 É solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas a redução de multa, juros e atualização monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimento de ordem judicial.
Art. 425 O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade administrativa competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um ou de outro;
II - o valor originário da Dívida bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal da Dívida;
IV - a indicação se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no livro de Dívida Ativa;
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver apurado o valor da Dívida.
§ 1º A certidão conterá além dos requisitos deste Artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição, ou, alternativamente, o número e série de controle.
§ 2º O termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 426 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no Artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Seção II
Da Cobrança da Divida Ativa
Art. 427 A cobrança de Dívida Ativa será procedida:
I - Por via administrativa, quando processada pela Fazenda Municipal;
II - Por via administrativa e judicial, quando processada pela Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 428 A autoridade administrativa promoverá a cobrança administrativa dos valores inscritos em Dívida Ativa, convocando os devedores a fim de proceder ao pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato de convocação.
§ 1° A convocação aos contribuintes devedores, será mediante:
I - Expedição de Notificação Individual;
II - Mediante convocação por jornal ou qualquer outro meio de comunicação coletiva;
III - Edital de convocação de cobrança.
§ 2° Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, e após a emissão da Certidão de Dívida Ativa, a Procuradoria Jurídica do Município promoverá a cobrança administrativa ou judicial do crédito, que será acrescido, em ambos os casos, em 10,00% (dez por cento) do valor principal corrigido, a título de honorários advocatícios.
Art. 429 As duas vias a que se referem os incisos do artigo 427, são independentes uma da outra, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda Pública assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento administrativo, ou ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
Seção II
Da Execução Judicial dos Débitos Tributários
Art. 430 Esgotados todos os meios, recursos e ações legalmente previstas e admissíveis para Cobrança Administrativa dos Débitos Tributários ou não tributário tais como a remessa de Avisos, Comunicações e Notificações Extrajudiciais emitidos pelo Município ao contribuinte devedor ou responsável pelo pagamento do tributo, o Município através dos seus serviços de Assessoria Jurídica providenciará a Execução Judicial dos Débitos Tributários, devendo as Autoridades Administrativas, Fazendárias e Fiscais trabalharem de forma sintonizada e articulada para o aforamento das Ações Judiciarias competentes, evitando a prescrição dos débitos e prejuízos à Fazenda Pública Municipal.
Art. 431 Na Execução Judicial dos Débitos Tributários ou não tributários regularmente inscritos em Dívida Ativa na forma estabelecida nos Artigos 421 a 424 desta Lei Complementar, observar-se-á em tudo o que couber as normas estabelecidos pela Lei Federal nº 6.830, de 22 de Setembro de 1980 e do Código de Processo Civil instituído pela Lei Federal nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Art.
432 Para evitar dispêndios superiores ao montante
representado pelo Crédito Tributário ou não tributário regularmente lançado em
Dívida Ativa e passível de execução, ficam dispensados da Execução Judicial, os
créditos de valor inferior ou correspondente a 950 (novecentos e cinquenta) VRTE’s, salvo os que tiverem na iminência de prescrição,
devendo o valor fixado neste Artigo ser corrigido e atualizado anualmente com
base no de correção e atualização monetária oficial definido pelo Ente
Municipal.
Art. 432 Para evitar dispêndios superiores ao montante representado pelo Crédito Tributário ou não tributário regularmente lançado em Dívida Ativa e passível de execução, ficam dispensados da Execução Judicial, os créditos de valor inferior ou correspondente a 950 (novecentos e cinquenta) VRTE’s. (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
Parágrafo único. É licito, legal e permitido à Fazenda Pública Municipal e aos serviços de Assessoria Jurídica do Município, nas Ações de Execução Fiscal promover a reunião de varias Certidões de Divida Ativa - CDA, referentes ao mesmo Sujeito Passivo ou Contribuinte e do mesmo tributo, lançado, não quitado e regularmente inscrito em Dívida Ativa, correspondentes a 2 (dois) ou mais Exercícios Financeiros em uma mesma Ação ou Processo Judicial, para evitar a ineficiência e a falta de economicidade no aforamento de Ações Judiciais com valores atribuídos à causa de montante inferior ao estabelecido no “Caput” deste Artigo.
Seção III
Do Fornecimento de Certidão Negativa
Art. 433 Atendo requerimento do contribuinte e não havendo débito atrasado, inscrito em Dívida Ativa, executado ou não judicialmente, será fornecido pelo Município, a Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Municipais, nos termos requeridos.
Art. 434 Terão os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos, a que ressalvar a existência de crédito não vencido, sujeito a efetivação de penhora e cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 435 A Certidão Negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Pública Municipal, no sentido de exigir a qualquer tempo, débitos que venham a ser apurados.
CAPÍTULO IIII
DOS SERVIÇOS E PREÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 436 Os Serviços Públicos Não Compulsórios-SPNC compreendem toda e qualquer contraprestação, de natureza técnica ou administrativa, prestada pelo Município diretamente através de seus agentes públicos ou através de autorização, permissão e concessão, de maneira regular e contínua ou esporádica mediante requisição, solicitação e agendamento pelos contribuintes interessados pessoas físicas ou jurídicas, que manifestem interesse pessoal, agropecuário, comercial e industrial que venham a solicitá-los e utilizá-los, para satisfazer e assegurar a ordem, a segurança, a salubridade, a higiene, a proteção ambiental, a saúde pública, as condições de tráfego e de trânsito urbano e rural, o cumprimento de posturas ou garantir-lhe a organização, mediante retribuição e pagamento indenizatório dos custos incidentes.
Art. 437 Os Preços Públicos a serem pagos pelos Serviços Públicos Não Compulsórios-SPNC, serão fixados de forma individual, de acordo com a natureza, quantidade, localização, tempo necessário para a execução, custo operacional, necessidade de utilização de recursos humanos e materiais e de veículos, máquinas e equipamentos e a complexidade de cada um dos serviços requisitados disponibilizados e efetivamente realizados.
Art. 438 Os Preços Públicos serão fixados mediante Regulamento baixado através de Decreto Executivo, em valores expressos em moeda corrente, em importâncias compatíveis com aqueles praticadas em outros Municípios da Microrregião para a execução de serviços idênticos e similares.
Art. 439 Os Preços Públicos poderão ser indexados em percentuais correspondentes ao VRTE – Valor de Referência do Tesouro Estadual e atualizados anualmente sempre que necessário na mesma época e forma em que forem atualizados os tributos de competência Municipal de natureza compulsória, aprovados por esta Lei Complementar.
Seção II
Dos Serviços Públicos Não Compulsórios Pertinentes a Atividades Comerciais e Outras de Fins Econômicos
Art. 440 Os Serviços Públicos Não-Compulsórios, pertinentes a atividades comerciais e outras de fins econômicos, prestadas pelo Município são:
I - vistoria para fins de concessão de licença para táxis e outros veículos de aluguel, por vistoria;
II - expedição de alvarás;
III - apreensão de bens e semoventes, por abandono ou infração à legislação municipal;
IV - armazenagem ou guarda de qualquer bem ou coisa ou de semoventes, por dia;
V - estacionamento de veículos.
Parágrafo único. Os preços a serem pagos pelos serviços supracitados estão previstos em Tabela que faz parte integrante e inseparável da presente Lei Complementar.
Seção III
Serviços Públicos Não Compulsórios Pertinentes a serviços de Cemitério
Art. 441 Os Serviços Públicos Não-Compulsórios, pertinentes a serviços de cemitério, serão previstos em regulamento próprio.
Seção IV
Serviços Públicos Não Compulsórios Pertinentes ao Uso de Próprios e Bens Públicos Municipais
Art. 442 Os Serviços Públicos Não-Compulsórios, pertinentes a uso de próprios de bens públicos municipais, prestados pelo Município são:
I - utilização de quadra poliesportiva;
II - utilização de Estádio Municipal, para realização de eventos, com ou sem shows;
III - utilização do Centro de Eventos Municipal;
IV - estação rodoviária, para embarque, por ocasião da aquisição de bilhete de passagem para embarque no terminal rodoviário;
V - ocupação de terrenos ou vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Os preços a serem pagos pelos serviços supracitados serão previstos em Decreto Executivo próprio.
Seção V
Serviços Públicos Não Compulsórios Pertinentes a Serviços Diversos
Art. 443 Os Serviços Públicos Não Compulsórios, pertinentes a serviços diversos, prestados pelo Município são:
I - contratos, distratos, termos e atos lavrados com o Município, inclusive prorrogações e transferências;
II - concessão de favor, privilégio ou permissão para explorar atividades ou serviços.
III - fornecimento de atestados;
IV - averbações;
V - inscrições;
VI - certidões de natureza comercial, empresarial, industrial, técnica, profissional;
VII - requerimentos;
VIII - serviços de cadastro mobiliário;
IX - fornecimento de fotocópia;
X - autenticação de documentos.
§ 1º Os preços a serem pagos pelos serviços constantes nos incisos I a X, estão previstos em Tabela que faz parte integrante e Inseparável desta Lei Complementar.
§ 2º Constituir-se-á serviço gratuito a emissão de Certidão Via Internet, em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Seção VI
Da Possibilidade Legal de Fixação de Preços Públicos Para Outros Serviços Não Compulsórios
Art. 444 Quando a juízo da Administração Municipal, em defesa da estética ou ordenamento urbano, o patrimônio ambiental ou paisagístico, da segurança de pessoas, da saúde e salubridade pública e da garantia do direito de ir e vir, o Município através dos seus agentes públicos e políticos executar serviços de terraplanagem, limpeza urbana, roçada, remoção de entulhos e escombros, demolição de ruínas em imóveis particulares além de outros cuja execução exija a utilização de veículos, máquinas e equipamentos integrantes do Parque Rodoviário Municipal e outros bens públicos, o custo dos serviços, acrescido das despesas administrativas respectivas, serão cobrados dos seus proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, de acordo com os procedimentos e serviços realizados.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar Regulamento através de Decreto Executivo, especificando, relacionando, quantificando e valorizando os Serviços Públicos Não Compulsórios a que se refere este Artigo, observando os critérios estabelecidos nos Artigos 439 a 442 desta Lei Complementar.
TÍTULO IX
DA REGÊNCIA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO, DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR, DA ANISTIA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA REGÊNCIA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Seção I
Da Regência do Sistema Tributário Municipal
Art. 445 O Sistema Tributário Municipal de São Roque do Canaã instituído por esta Lei Complementar é regido pelas disposições nela contidas em sintonia e articulação jurídica com os princípios e normas estabelecidas:
I - pela Constituição Federal;
II - pelo Código Tributário Nacional;
III - pelas demais Leis Complementares Federais, instituidoras de normas gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o § 5º do Artigo 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com o Sistema Tributário Nacional;
IV - pelas resoluções do Senado Federal;
V - pelas Leis Ordinárias Federais, pela Constituição Estadual e pelas leis complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências;
VI - pela Lei Orgânica do Município de São Roque do Canaã.
Art. 446 Para melhor compreensão e entendimento do Sistema Tributário instituído por esta Lei Complementar, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 447 A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Seção II
Limitações do Poder de Tributar
Art. 448 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei, que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - instituir impostos sobre:
a) patrimônio ou serviços, da União e do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda, ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos;
e) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e os serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Art. 449 A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, da União e do Estado:
I - não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;
b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
II - não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;
III - aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios da União e do Estado, bem como aos inerentes aos seus objetivos, não sendo extensiva ao patrimônio e aos serviços:
a) de suas empresas públicas;
b) de suas sociedades de economia mista;
c) de suas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos.
Art. 450 A vedação para o Município instituir impostos sobre templos de qualquer culto compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais.
Art. 451 A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio, renda, ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei:
I - compreende somente o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades mencionadas;
II - aplica-se, exclusivamente, aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas, bem como os diretamente relacionados com os objetivos das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
III - está subordinada à observância, por parte das entidades mencionadas, dos seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
Art. 452 Na falta de cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, “a”, “b” e “c”, do Artigo 451, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
Art. 453 A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:
I - refere-se, apenas, ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
II - não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;
b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
III - não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;
IV - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 454 A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou os serviços das entidades mencionadas no inciso V do Artigo 448, não exclui a tributação, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensam da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Seção I
Dos Critérios e Condições Para o Pagamento Parcelado
Art.
455 O pagamento parcelado dos débitos tributários, inscritos
ou não em dívida ativa em Processos Administrativos Fiscais ou em Processos de
Ação de Execução Fiscal, deverá atender os critérios, condições e prazos
estabelecidos por este artigo.
Art. 455 O
pagamento parcelado dos débitos tributários ou não tributários, inscritos ou
não em dívida ativa em Processos Administrativos Fiscais ou em Processos de
Ação de Execução Fiscal, deverá atender os critérios, condições e prazos
estabelecidos por este artigo. (Redação
dada pela Lei complementar nº 02/2022)
Art.
456 Poderá ser parcelado o crédito tributário oriundo de
inscrição em Dívida Ativa ou não, lançamento de ofício ou denunciado
espontaneamente pelo contribuinte.
Art. 456 Poderá ser parcelado o crédito tributário ou não tributário oriundo de inscrição em Dívida Ativa ou não, lançamento de ofício ou denunciado espontaneamente pelo contribuinte. (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
Art.
457 O parcelamento do crédito tributário será feito mediante
assinatura do Termo de Confissão de Divida e
Compromisso de Pagamento, atualizando monetariamente as parcelas, acrescendo-as
com juros simples de 1% ao mês nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.
Art. 457 O parcelamento do crédito tributário ou não tributário será feito mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, atualizando monetariamente as parcelas, acrescendo-as com juros simples de 1% ao mês nos prazos fixados para os respectivos vencimentos. (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
Art. 458 Os parcelamentos poderão ocorrer na seguinte forma:
§ 1º Nos Processos Administrativos Fiscais:
I - o parcelamento será concedido, após o requerimento formal do contribuinte interessado, apresentado e protocolado junto ao Setor de Tributação e Fiscalização da Prefeitura Municipal:
a) em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas quando o débito for inferior ou igual a 249,08 VRTE, limitando-se ao valor mínimo equivalente a 14,94 VRTE por parcela;
b) em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for superior a 249,08 VRTE e inferior a 747,23 VRTE;
c) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a 747,23 VRTE e inferior a 1.245,39 VRTE;
d) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a 11.245,39 VRTE e inferior a 1.992,63 VRTE;
e) em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a 1.992,63 VRTE e inferior a 4.981,57 VRTE;
f) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for superior a 4.981,57 VRTE’S
II - somente serão deferidos os parcelamentos, mediante o pagamento do valor correspondente a 1ª parcela;
§ 2° Nos Processos Judiciais de Execução Fiscal:
I - o parcelamento será concedido, mediante acordo judicial celebrado entre o Contribuinte Devedor Executado e a Fazenda Pública Municipal Exequente, devidamente homologado em Juízo, através de acordo apresentado pelas partes em petição dirigida ao Juízo e por este homologada;
II - os prazos e valores das parcelas, serão estabelecidos pela Fazenda Pública Municipal, assistida pela Procuradoria Jurídica, e poderão seguir os critérios estabelecidos no § 1° deste artigo, no que couber.
III - o acordo judicial celebrado entre as partes e homologado em Juízo, determinará a data do pagamento da primeira parcela e das parcelas subsequentes, bem como estabelecerá o valor a ser pago a título de cláusula penal, no caso de descumprimento do acordo;
§ 3° Os
parcelamentos dos débitos não tributários, poderão ser realizados, seguindo os
mesmos critérios estabelecidos no § 1° deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 02/2022)
Art. 459 Nos Processos Administrativos Fiscais e nos Processos de Execução Fiscal, poderão ser concedidos benefícios e aplicados os descontos desde que devidamente instituído por lei diversa.
Seção II
Das Penalidades Pelo Atraso do Pagamento das Parcelas
Art. 460 O atraso do pagamento de mais de uma parcela, nos parcelamentos concedidos e deferidos por força desta Lei Complementar, nos Processos Administrativos Fiscais-PAFS, implicará no vencimento total e automático das parcelas vincendas remanescentes e autorizará a Fazenda Pública Municipal a promover a execução judiciária do débito não quitado.
Seção III
Da Vedação de Concessão de Reparcelamento do Mesmo Débito Fiscal
Art.
461 Fica vedada a concessão de reparcelamento do mesmo débito
tributário já parcelado e não adimplido pelo contribuinte devedor, salvo motivo
justo e aceito pela Administração e Pelas Autoridades Fazendárias.
Art. 461 Fica autorizado o reparcelamento de débito tributário ou não tributário já parcelado e não adimplido pelo contribuinte devedor, uma única vez, se o contribuinte devedor e inadimplente promover no pagamento da primeira parcela pelo menos 20% (vinte por cento) do valor total do débito apurado com as devidas correções legais. (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
Parágrafo único. Somente poderá ser concedido reparcelamento do mesmo débito tributário, uma única vez, se o contribuinte devedor e inadimplente promover no pagamento da primeira parcela pelo menos 20% (vinte por cento) do valor total do débito apurado com as devidas correções legais.
Seção IV
Dos Critérios Para os Acordos em Processos Judiciais de Execução Fiscal
Art.
462 Nos acordos celebrados nos Processos Judiciais de
Execução Fiscal, além dos débitos tributários devidos a Fazenda Pública
Municipal, os contribuintes devedores deverão também reembolsar os valores
despendidos pelo Município à título de custas processuais iniciais e
intermediárias por ocasião do ajuizamento da ação e para a realização de diligências.
Art. 462 Nos acordos celebrados nos Processos Judiciais de Execução Fiscal, além dos débitos tributários ou não tributários devidos a Fazenda Pública Municipal, os contribuintes devedores deverão também reembolsar os valores despendidos pelo Município à título de custas processuais iniciais e intermediárias por ocasião do ajuizamento da ação e para a realização de diligências. (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
Art. 463 Nos acordos celebrados nos Processos Judiciais de Execução Fiscal, os honorários da Procuradoria deverão ser quitados junto com a primeira parcela do acordo.
Seção VII
Do Recolhimento dos Valores Correspondentes as Parcelas
Art. 464 Os valores correspondentes às parcelas estabelecidas nos acordos celebrados nos Processos Administrativos Fiscais-PAFS e nos Processos de Execução Fiscal serão recolhidos junto a Tesouraria da Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã, em Guia Própria de Recolhimento ou Documento de Arrecadação Municipal-DAM, em modelo adotado pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 465 A Guia Própria de Recolhimento ou Documento de Arrecadação Municipal-DAM, que será elaborado em no mínimo 3 (três) vias, além de outros, deverá especificar no mínimo os seguintes dados:
I - número do Processo Administrativo Fiscal-PAF ou Processo Judicial de Execução Fiscal;
II - número da parcela que está sendo quitada e o seu respectivo valor;
III - nome do contribuinte e seu respectivo endereço;
IV - data de pagamento;
V - tributo a que se refere e o exercício financeiro de competência.
CAPÍTULO III
DA CONTAGEM DOS PRAZOS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Da Contagem dos Prazos
Art. 466 Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados nesta Lei Complementar.
§ 1º Os prazos serão contínuos, excluindo do cômputo, o dia do início e incluindo o do vencimento.
§ 2º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando se necessário, até o primeiro dia útil seguinte.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 467 Consideram-se integradas a presente Lei Complementar, as TABELAS DE VALORES que a ela encontram-se anexadas, as quais fazem parte integrante e inseparável da mesma.
Art. 468 Ficam aprovados as alíquotas, índices, percentuais, coeficientes, determinadores, tipos, denominações, expressões, quantidades, preços e valores Monetários expressos e consignados nas TABELAS DE VALORES de nº I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI anexadas a esta Lei Complementar, as quais fazem parte integrante e inseparável da mesma.
Seção III
Das Disposições Transitórias
Art. 469 As alíquotas, índices, fatores, preços e valores monetários relacionados com a VRTE fixadas nas TABELAS DE VALORES de nº I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI, desta Lei Complementar, serão alteradas somente através de Lei Complementar Municipal Específica, admitindo-se a atualização monetária anualmente dos valores, através da correção automática realizada no VRTE de forma anual.
Art. 470 Os índices, fatores, preços e valores monetários transcritos, consignados e fixados nas TABELAS DE VALORES de nº I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI desta Lei Complementar serem corrigidos e atualizados anualmente, com base no índice de correção e atualização monetária oficial definido através da expedição de Decreto Executivo.
Art. 471 Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a expedir os decretos e regulamentos que se fizerem necessários à fiel execução da presente lei, desde que ditos atos não extrapolem o direito de regulamentar, respeitem o princípio da reserva legal e não invadam atribuições de competência do Poder Legislativo Municipal.
Art. 472 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022 e revoga as disposições em contrário, em especial a Lei n° 047/1997.
São Roque do Canaã/ES, 16 de dezembro de 2021.
MARCOS GERALDO GUERRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque Do Canaã.
ANEXO I
TABELA I ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISSQN |
|||
SERVIÇOS AGRUPADOS |
ITEM |
SUBITEM |
ALÍQUOTA |
Serviços de informática e congêneres. |
1 |
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). |
3% |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
2 |
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3% |
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
3 |
3.01 - Vetado.
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
3% |
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
4 |
4.01 - Medicina e biomedicina. 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 - Instrumentação cirúrgica. 4.05 - Acupuntura. 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 - Serviços farmacêuticos. 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 - Nutrição. 4.11 - Obstetrícia. 4.12 - Odontologia. 4.13 - Ortóptica. 4.14 - Próteses sob encomenda. 4.15 - Psicanálise. 4.16 - Psicologia. 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
3% |
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
5 |
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
3% |
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
6 |
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. |
3% |
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
7 |
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - (VETADO)
7.15 - (VETADO)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
5% |
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
8 |
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
2% |
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
9 |
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo. |
|
Serviços de intermediação e congêneres. |
10 |
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. |
3% |
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
11 |
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. |
5% |
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
12 |
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
5% |
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
13 |
13.01 - (VETADO)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. |
3% |
Serviços relativos a bens de terceiros. |
14 |
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. |
3% |
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
15 |
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5% |
Serviços de transporte de natureza municipal. |
16 |
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. |
5% |
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
17 |
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - (Não aplicável)
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). |
3% |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
18 |
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
5% |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
19 |
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
5% |
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
20 |
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
3% |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
21 |
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
5% |
Serviços de exploração de rodovia. |
22 |
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
5% |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
23 |
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
5% |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
24 |
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
3% |
Serviços funerários. |
25 |
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. |
5% |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
26 |
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
3% |
Serviços de assistência social. |
27 |
27.01 - Serviços de assistência social. |
3% |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
28 |
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
3% |
Serviços de biblioteconomia. |
29 |
29.01 - Serviços de biblioteconomia. |
3% |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
30 |
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
3% |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
31 |
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
3% |
Serviços de desenhos técnicos. |
32 |
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. |
3% |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
33 |
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
3% |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
34 |
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
3% |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
35 |
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
3% |
Serviços de meteorologia. |
36 |
36.01 - Serviços de meteorologia. |
3% |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
37 |
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
3% |
Serviços de museologia. |
38 |
38.01 - Serviços de museologia. |
3% |
Serviços de ourivesaria e lapidação. |
39 |
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
5% |
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
40 |
40.01 - Obras de arte sob encomenda. |
5% |
TABELA II
TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
TAXA DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA PARA FINS DE ITBI |
|
1 - Imóvel Residencial, por unidade |
15 |
2 - Demais imóveis urbanos, por unidade |
20 |
3 – Imóvel rural |
30 |
TABELA III
TAXA DE LICENÇA
PARA LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 4/2023)
TIPO |
Valor em VRTE
|
|
I – INDUSTRIA |
||
1.1 Até 300 m² |
90 VRTE |
|
1.2 Acima de 300 m² |
0,30 VRTE por m² |
|
|
||
II - COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
||
1 - Veículos de tração animal |
5 |
|
2 - Taxista, motorista autônomo por aplicativo e
motociclista de moto táxi |
17 |
|
3 - Caminhão de aluguel |
22 |
|
4 - Ônibus |
33 |
|
5 - Peruas, vans e similares |
33 |
|
6 - Oficina de pintura |
50 |
|
7 - Oficina de funilaria |
50 |
|
8 - Oficina mecânica |
50 |
|
9 - Oficina de conserto de eletrodomésticos |
33 |
|
10 - Oficina de equipamentos eletrônicos |
33 |
|
11 - Oficina de equipamentos de informática |
50 |
|
12 - Profissionais liberais ou similares |
50 |
|
13 - Bar |
66 |
|
14 - Mercearia e Frutaria |
66 |
|
15 - Restaurante |
120 |
|
16 - Choperia e cervejaria |
155 |
|
17 - Padaria e Açougue |
94 |
|
18 - Jornais, Diários e similares |
66 |
|
19 - Sociedades Civis, depósitos e armazéns
gerais |
225 |
|
20 - Emissora de Radiodifusão |
155 |
|
21 - Casa lotérica e congêneres |
260 |
|
22 - Postos de Combustível e Distribuidores de
Petróleo e derivados |
500 |
|
23 - Escolas de 1º e 2º Grau |
405 |
|
24 - Concessionárias de serviços públicos
federal, estadual ou municipal |
1310 |
|
25 - Escolas de Cursos Educacionais em Geral |
155 |
|
26 - Demais tipos de escolas |
115 |
|
27 - Farmácias e Drogarias |
225 |
|
28 - Hospital |
225 |
|
29 - Clínicas de Saúde e congêneres |
260 |
|
30 - Laboratórios de análises clínicas |
260 |
|
31 - Estacionamento de veículos, lavação e
congêneres |
95 |
|
32 - Supermercados até 100 m² |
410 |
|
33 - Supermercados acima de 100 m² |
820 |
|
34 - Loja de departamentos, móveis e
eletrodomésticos |
410 |
|
35 - Empresas de transporte de passageiros |
485 |
|
36 - Empresas de transporte de carga |
410 |
|
37 - Empresas funerárias |
410 |
|
38 - Agências e empresas de turismo |
225 |
|
39 - Imobiliária |
225 |
|
40 - Hotel e congêneres |
410 |
|
41 - Academia de ginástica, dança e similares |
115 |
|
42 - Barbearia |
50 |
|
43 - Salão de beleza |
70 |
|
44 - Floricultura |
70 |
|
45 - Loja de fogos de artifício |
95 |
|
46 - Lojas de Conveniências |
115 |
|
47 - Quiosque, carro de lanches (fixo) |
95 |
|
48 - Agência
concessionária de veículos e similares |
490 |
|
49 - Bancos, casas
bancárias, estabelecimentos de crédito, financeiras e investimentos e
congêneres |
2150 |
|
50 - Factoring |
485 |
|
51 - Posto de
Atendimento Bancário (correspondentes bancários e afins) |
560 |
|
52 - Corretora de seguros |
95 |
|
53 - Comércio de computadores e similares |
95 |
|
54 - Depósito de gás |
260 |
|
55 - Outras atividades não previstas |
95 |
|
|
||
III -
DIVERSÕES PÚBLICAS |
ANUAL |
EVENTO |
1 - Bilhares e jogos de mesa |
70 |
45 |
2 - Boliches e outros jogos de cancha ou pista |
95 |
70 |
3 - Bailes e outros espetáculos similares |
225 |
120 |
4 - Show com artistas ao vivo |
260 |
155 |
5 - Exposições, Feiras e similares |
225 |
120 |
6 - Teatros e Cinemas |
225 |
120 |
7 - Circos, Parques de Diversão e Similares |
410 |
225 |
8 - Clubes Recreativos e Desportivos |
410 |
225 |
9 - Boate e similares |
260 |
155 |
10 - Casa de Festas, Locação de Espaço para Festas e
Similares |
225 |
120 |
11 - Outras atividades não previstas |
95 |
65 |
NOTAS:
1 - No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a Taxa será calculada e devida levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.
2 - As taxas das atividades descritas nesta planilha se aplicam igualmente à Pessoa Física ou desenvolvedores informais da atividade.
3 - Considera-se clínica, em relação ao item 29, aquelas que são desenvolvidas a partir de 02 (dois) profissionais da área de atuação, com mais de 01 (uma) atividade, ou caso conste na razão social ou nome fantasia a especificação como clínica, exceto quando exerce a atividade como ponto de referência ou como pessoa física.
4 - Com relação aos itens do inciso III - Diversões Públicas, os eventos religiosos estarão isentos do pagamento da Taxa.
5 - Com relação aos itens da tabela III -Taxa de licença para localização e fiscalização para funcionamento, os eventos realizados por entidades religiosas ou que gozam de imunidade tributária, ficam isentos do pagamento de taxas. (incluído pela Lei complementar nº 02/2022)
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
TIPO |
Valor em VRTE por ano |
1 - Mercearias, Açougue e Similares |
25 |
2 - Supermercados, Lojas de Conveniências e Similares |
50 |
3 - Lojas em Galerias, Shopping Center, etc, por loja |
25 |
4 - Outros estabelecimentos comerciais |
50 |
TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
TIPO |
Valor por ano |
1 - Gêneros e produtos alimentícios |
25 |
2 - Bilhetes de loteria, Carnê com Sorteio de Prêmios e Congêneres |
25 |
3 - Carro de lanches e Similares |
95 |
4 - Outros estabelecimentos comerciais |
50 |
NOTA:
1 - No caso de o contribuinte negociar com mais de 1 (um) artigo especificado, a Taxa será devida levando-se em consideração o artigo sujeito a maior ônus fiscal.
TABELA VI
TAXA DE APROVAÇÃO DE PROJETOS
TIPO |
Valor em VRTE |
1 - Aprovação de projeto de edificação, classificado como “Moradia Econômica”. |
20 |
2 - Aprovação inicial de projeto de edificação ou ampliações, por m². |
0,20 |
3 - Aprovação de modificação, reforma ou reconstrução, por m². |
0,15 |
4 - Modificações de fachadas, por pavimento. |
40 |
4.1. Abertura de portas, portões, janelas, básculas e similares, por unidade; |
10 |
4.2. Construção ou demolição de paredes divisórias, por m². |
0,10 |
TABELA VII
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES - ALVARÁ
TIPO |
Valor em VRTE |
1 - Construção de edificação classificado como “Moradia Econômica” |
20 |
2 - Construção de edificação residencial, por m² |
0,40 |
3 - Construção de edificação comercial, por m² |
0,25 |
4 - Construção de edificação industrial, por m² |
0,15 |
5 - Construção de Telheiro, por m² |
0,15 |
6 - Aprovação de andaime no alinhamento das vias públicas, com tapume, por m² de uso da via pública, (caso necessário) |
10 |
7- Colocação de toldos e coberturas fixas (fixas ou móveis) e similares, por m² |
2 |
8 - Modificações de fachadas, por pavimento. |
40 |
8.1. Abertura de portas, portões, janelas, básculas e similares, por unidade; |
10 |
8.2. Construção ou demolição de paredes divisórias, por m². |
0,10 |
NOTAS:
1 - No casos de Demolições, o valor a ser cobrado será de 30% (trinta por cento) do valor de Construção de Edificações, conforme itens 1 a 6 desta Tabela.
2 - No caso de transformação de uso residencial para comercial, o usuário deverá apresentar projeto quando houver modificação de fachada ou reforma interna. Quando não houver modificação, apresentar requerimento e croquis, devendo as taxas se enquadrarem nas tabelas de construção, regularização ou reforma, conforme cada caso.
3 - No caso de reformas, os valores a serem cobrados serão calculados na base de 50% (cinquenta por cento) dos valores constantes da Tabela de Construção.
4 - Nos casos de construção e de regularização de projetos de conjuntos habitacionais, núcleos habitacionais, conjuntos residenciais (horizontais e verticais) e outros que se enquadrem como de “interesse social”, devidamente certificados pelo órgão competente, a Taxa de Licença para Obras Particulares será calculada tomando-se por base a metragem individual de cada unidade habitacional, aplicando a cobrança a base de 50% do constante na Tabela acima.
TABELA VIII
TAXA DE LICENÇA PARA REGULARIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
TIPO |
Valor em VRTE |
1 - Regularização de Aprovação de Imóveis classificados como “Moradia Econômica” |
50 |
2 - Regularização de Aprovação de Imóveis até 200 m², por m² |
0,70 |
3 - Regularização de Aprovação de Imóveis acima de 200 m² até 400 m2, |
0,80 |
4 - Regularização de Aprovação de Imóveis acima de 400 m² até 600 m², por m2 |
0,90 |
5 - Regularização de Aprovação de Imóveis acima de 600 m² até 800 m², por m2 |
1,00 |
6 - Regularização de Aprovação de Imóveis acima de 800 m², por m² |
1,10 |
NOTAS:
1 - No casos de Demolições, o valor a ser cobrado será de 30% (trinta por cento) do valor de Construção de Edificações, conforme itens 1 a 6 da Tabela VII.
2 - No caso de transformação de uso residencial para comercial, o usuário deverá apresentar projeto quando houver modificação de fachada ou reforma interna. Quando não houver modificação, apresentar requerimento e croquis, devendo as taxas se enquadrarem nas tabelas de construção, regularização ou reforma, conforme cada caso.
3 - No caso de reformas, os valores a serem cobrados serão calculados na base de 50% (cinquenta por cento) dos valores constantes da Tabela de Construção.
4 - Nos casos de construção e de regularização de projetos de conjuntos habitacionais, núcleos habitacionais, conjuntos residenciais (horizontais e verticais) e outros que se enquadrem como de “interesse social”, devidamente certificados pelo órgão competente, a Taxa de Licença para Obras Particulares será calculada tomando-se por base a metragem individual de cada unidade habitacional, aplicando a cobrança a base de 50% do constante na Tabela acima.
TABELA IX
TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES
TIPO |
Valor por VRTE |
1 - Loteamentos, por m² |
0,15 |
2 - Arruamentos, por m² |
0,10 |
3 - Desmembramento, por m² |
0,7 |
TABELA X
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES
TIPO |
Valor por VRTE |
1 - Loteamentos, por m² |
0,15 |
2 - Arruamentos, por m² |
0,10 |
NOTAS:
1 - Entende-se como área de arruamento ou de loteamento a soma das áreas de terrenos dos quarteirões pertencentes ao plano apresentado.
2 - Quando o loteamento for comprovadamente de Interesse Social, o mesmo gozará de 50% de desconto sobre os valores desta Tabela.
3 - Não serão taxadas as áreas verdes e equipamentos comunitários destinados por obrigação legal.
4 - Os desmembramentos são dispensados de taxas de execução, desde que não haja necessidade de abertura de vias.
5 - Nos desmembramentos, as áreas remanescentes que não forem consideradas como lotes, não serão taxadas.
TABELA XI
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
TIPO |
Valor em VRTE |
1 - Letreiro com indicação de profissão, arte ou ofício de pessoa física, quando colocado na parte externa de qualquer edifício ou edificação, cada, por ano |
3 |
2 - Placa ou tabuleta com letreiro, cartaz, quadro, aviso, anúncio ou mostruário, qualquer que seja o sistema de colocação ou finalidade, desde que colocada ao ar livre e visível da via ou logradouro público, cada, por ano |
6 |
3 - Painel tipo outdoor em área particular, cada, por ano |
75 |
4 - Painel tipo outdoor em área pública, cada, por ano |
155 |
5 - Painel luminoso tipo back-light, front-light ou totem, de identificação de estabelecimento ou de divulgação de publicidade, em área particular, cada, por m2, por ano |
15 |
6 - Painel luminoso tipo back-light, front-light ou totem, de identificação de estabelecimento ou de divulgação de publicidade, em área pública, cada, por m2, por ano |
30 |
7 - Inflável, balão ou similar, ou anúncio colocado em circo, feira ou casa de diversão, cada, por dia |
3 |
8 - Mensagem ou Propaganda em banco de concreto, fachada ou marquise, cada, por ano |
9 |
9 - Distribuição de panfleto, folheto ou similar, por dia |
3 |
10 - Divulgação em veículo próprio para a propaganda (caminhão, carro motocicleta ou outro), cada, por dia |
3 |
11 - Publicidade de terceiro, sem caráter político, afixada na parte externa de estabelecimento de qualquer natureza, cada, por ano |
9 |
12 - Faixa ou Cavalete Publicitário, cada, por dia |
2 |
13 - Pintura em parede cega de edifício, viaduto, passarela ou muro, cada, por ano |
30 |
14 - Painel metálico, com dimensões máximas de 3,00m x 2,00m, em área particular, cada, por ano |
15 |
NOTAS:
1 - Quando se tratar de divulgação de publicidade feita pela própria empresa e somente no mesmo local onde ela se encontre estabelecida, os valores fixados nesta Tabela terão o desconto de 30% (trinta por cento).
2 - Quando o início da divulgação da publicidade
ocorrer a partir do segundo mês do exercício, inclusive, os valores fixados
nesta Tabela serão proporcionais à quantidade de meses que faltar para o final
do exercício.
2 - Com relação aos itens da tabela XII -Taxa de Licença para ocupação do solo nas vias, logradouros públicos e espaços públicos, os eventos realizados por entidades religiosas ou que gozam de imunidade tributária, ficam isentos do pagamento de taxas. (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022)
3 - Quando se tratar de publicidade afixada em razão de parcerias celebradas entre o Município e empresas ou entidades privadas para a conservação do patrimônio público, instalação de lixeiras, floreiras, grades protetoras de árvores, coberturas para pontos de parada de ônibus e outras finalidades de interesse público, haverá isenção da Taxa nos respectivos locais beneficiados com a parceria.
4 - Haverá isenção da Taxa de Licença para Publicidade para placa, letreiro, cartaz, quadro ou qualquer outro meio de divulgação quando a finalidade for para a identificação do estabelecimento.
TABELA XII
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
TIPO |
Valor em VRTE |
1 - Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, trailers, postes para fixação de painéis com publicidade e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos ou com depósito de materiais ou estacionamentos privativos de veículos inclusive para fins comerciais em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta, por dia e por m² |
5 |
2 - Sem uso de qualquer instalação por dia e por m² |
6 |
3 - Estacionamento de veículos de aluguel, em pontos determinados, por ano |
6 |
4 - Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por dia |
6 |
5 - Espaço ocupado por circos e parques de diversões, na área central do município, por dia |
15 |
6 – Salas e Auditórios por dia e por m² (Incluído pela Lei complementar nº 02/2022) |
1 |
6.1 – Ginásios, Quadras poliesportivas, Parques de Festas e congêneres por dia e por m² (Incluído pela Lei complementar nº 02/2022) |
0,5 |
NOTA:
1 - A Taxa de Licença para Ocupação de áreas em feiras realizadas em dias considerados úteis será cobrada a base de 50%.
TABELA XIII
TAXA DE EXPEDIENTE
TIPO |
Valor em VRTE |
1 - Emissão de certidão de confrontação, por imóvel ou espécie |
10 |
2 - Certidão de positivas, por imóvel ou espécie |
10 |
3 - Certidão de quitação, por imóvel ou espécie |
10 |
4 – Certidão detalhada |
10 |
5 - Certidão de valor venal, por imóvel ou espécie |
5 |
|
|
6 – Outras certidões ou declarações, por espécies, itens ou assuntos (Redação dada pela Lei complementar nº 02/2022) |
10 |
7 - Busca, além da Taxa Fixa |
6 |
8- Alvará de licença para profissionais liberais |
6 |
9 - Alvará de licença concedida ou transferida de qualquer natureza |
6 |
10 - Serviços realizados em virtude de Lei Municipal |
6 |
11 - Matrículas ou Registros, de qualquer espécie |
6 |
12 - Permissão para exploração, a título precário, de serviço ou atividade |
6 |
13 - Relações estatísticas, informações em geral, por lauda |
6 |
14 - Habite-se ou ato de vistoria, de edificação classificado como “Moradia Econômica” (casas populares) |
10 |
15 - Habite-se ou ato de vistoria, por m² |
0,20 |
16 - Atestado por lauda até 33 linhas |
6 |
17 - Atestado sobre o que exceder, por lauda ou fração |
6 |
18 - Baixa de qualquer natureza |
10 |
19 - Revisão de pedido de prazo |
5 |
20 - Revisão de lançamento e outros assuntos |
5 |
21 - Título, outros |
10 |
22 - Transferências de local, firma ou ramo de negócio |
10 |
23 - Transferência de ponto de táxi |
10 |
24 - Transferências, outras |
10 |
25 - Segundas vias de papéis de qualquer natureza |
10 |
26 - Projetos protocolizados por profissionais de engenharia civil e arquitetura, sem inscrição na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã, por m² |
0,5 |
25 - Cadastro Rural: |
|
a) preenchimento da Declaração para Cadastro de Imóvel Rural (DP) |
10 |
b) emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural |
3 |
26 - Mudança de finalidade de uso de imóvel (residencial para comercial) |
15 |
27 – Autorização para emplacamento ou desemplacamento de categoria aluguel (Táxi) (Incluído pela Lei complementar nº 02/2022) |
15 |
28 - Mudança de finalidade de uso de imóvel (residencial para comercial) (Incluído pela Lei complementar nº 02/2022) |
15 |
TABELA XIV
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
TIPO |
Valor |
1 - Vistoria de residências |
15 |
2 - Vistoria de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços |
45 |
3 - Outras vistorias |
45 |
4 - Apreensão de bens móveis ou semoventes, inclusive mercadoria, por unidade ou quilo |
2 |
5 - Armazenamento no depósito municipal, por dia ou fração de dia |
6 |
6 - Nivelamento por imóvel |
65 |
7 - Numeração, por unidade numerada |
6 |
8 - Alinhamento em geral, por metro linear |
2 |
9 - Autorização para rebaixamento de guias em construções e reformas, executado pelo interessado, por metro linear |
2 |
10 - Rebaixamento de guias em construções e reformas, executado pela Prefeitura, incluindo mão de obra, por metro linear |
5 |
11 - Fornecimento de mapa do Município, escala 1:5.000 |
10 |
NOTAS:
1 - Além das taxas de apreensão, cobrar-se-ão as despesas com alimentação e o transporte dos animais até o depósito municipal.
2 - Nos casos dos itens 10 e 11, a numeração e o alinhamento não serão cobrados quando se tratar de imóvel considerado “moradia econômica”.
TABELA XV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU DE SERVIÇOS DIVERSOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
GRUPO I
01 - Indústria de:
1.1 - Medicamentos
1.2 - Agrotóxicos
1.3 - Produtos biológicos
1.4 - Produtos dietéticos
1.5 - Conservas de produtos de origem animal
1.6 - Embutidos
1.7 - Produtos alimentícios infantis
1.8 - Produtos do mar (peixes, mariscos e congêneres)
1.9 - Sub - produtos lácteos
1.10 - Solução nutritiva parenteral
1.11 - Correlatos
02 - Bancos de:
2.1 - Sangue
2.2 - Leite humano
2.3 - Olhos
2.4 - Órgãos e congêneres
03 - Hospitais e Maternidades.
04 - Clínicas:
4.1 - Médica
4.2 - Procedimentos cirúrgicos
4.3 - Radiológicas
4.4 - Hemodiálise
05 - Matadouros (todas as espécies)
06 - Usinas pasteurizadoras e processadoras de leite.
07 - Cozinhas industriais.
08 - Refeitórios industriais.
09 - Vacas Mecânicas.
10 - Cozinhas e lactários de hospitais, Maternidades e casas de saúde.
11 - Serviços de alimentação para meios de transporte.
GRUPO II
01 - Indústria, Comércio e Congêneres de:
1.1 - Conservas de produtos de origem vegetal
1.2 - Desidratadoras de carne
1.3 - Doces de confeitaria
1.4 - Massas frescas e produtos semi - processados perecíveis
1.5 - Sorvetes e similares
1.6 - Aditivos para alimentos
1.7 - Gelatinas pudins e pós para sobremesas e sorvetes
1.8 - Gelo
1.9 - Gorduras e azeites
1.10 - Cosméticos, perfume e produtos de higiene
1.11 - Insumos farmacêuticos
1.12 - Saneantes domissanitários
1.13 - Produtos veterinários
1.14 - Marmeladas, doces e xaropes
1.15 - Massas secas.
02 - Granjas produtoras de ovos (armazenamento) e mel.
03 - Refinação e envasamento de gorduras e azeites
04 - Comércio de:
4.1 - Carnes em geral
4.2 - Frios em geral
4.3 - Confeitaria
4.4 - Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins
4.5 - Padarias
4.6 - Peixarias
4.7 - Quiosques
4.8 - Trailer
4.9 - Supermercados mercados e mercearias
4.10 - Restaurantes, pizzarias e afins
4.11 - Sorveterias.
05 - Entreposto de distribuição de carnes e afins.
06 - Entreposto de resfriamento de leite.
07 - Cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões e similares.
08 - Depósito de produtos perecíveis
09 - Barracas de feira livre com venda de carnes, pescados e derivados.
10 - Comércio ambulante de gêneros alimentícios.
11 - Dispensário de medicamentos.
12 - Distribuidora de medicamentos.
13 - Farmácias e drogarias.
14 - Farmácias hospitalares.
15 - Postos de medicamentos.
16 - Ambulatório médico.
17 - Ambulatório veterinário
18 - Laboratório de análise clínicas.
19 - Posto de coleta de amostra para laboratórios de análise clínicas.
20 - Laboratórios de patologia clínica.
21 - Clínicas odontológica.
22 - Consultório odontológico.
23 - Laboratórios de cipopatologias.
24 - Consultório odontológicos.
25 - Desintetizadores e desratizadoras.
26 - Laboratórios de prótese dentária.
27 - Creches e escolas.
28 - Clínicas de medicina nuclear.
29 - Clínica de radioterapia.
30 - laboratório de radioimunoensaio.
GRUPO III
01 - Comércio e indústria de:
1.1 - Amido e derivados
1.2 - Bebidas alcoólicas
1.3 - Bebidas analcoólicas, sucos e outras
1.4 - Biscoitos e bolachas
1.5 - Cacau, chocolates e sucedâneos
1.6 - Condimentos, molhos e especiarias
1.7 - Confeitos, caramelos, bombons e similares
1.8 - Farinhas.
02 - Indústria desidratadora de vegetais
03 - Moinhos e similares.
04 - Retiradoras e envasadoras de açúcar
05 - Torrefadoras de café
06 - Armazéns, supermercados e mercearias sem venda de produtos perecíveis
07 - Casa de alimentos naturais
08 - Indústria de embalagens
09 - Gabinete de sauna
10 - Academia de ginástica e congêneres
11 - Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação
12 - Consultórios médicos
13 - Consultórios veterinários
14 - Óticas
GRUPO IV
01 - Cerealistas
02 - Depósito e beneficiadores de grãos
03 - Bares e boates
04 - Depósito de bebidas
05 - Depósito de frutas e verduras
06 - Envasadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias
07 - Feira livres e comércio de alimentos não perecíveis
09 - Quitandas casas de frutas e verduras
10 - Outros afins
11 - Veículos de transporte e distribuição de alimentos
12 - Comércio de artigos dentários
13 - Comércio de artigos ortopédicos
14 - Distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene
15 - Consultório de eletrólise
16 - Consultório de psicologia
17 - Gabinete de mensagens
GRUPO V e VI
01 - Indústria de material elétrico e de comunicação
02 - Indústria de material de transporte
03 - Indústria de madeira
04 - Indústria de mobiliária
05 - Indústria de papel e papelão
06 - Indústria de borracha
07 - Indústria de couro, peles e produtos similares
08 - Indústria químicas
09 - Indústria de sabões e valas
10 - Indústria têxtil
11 - Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos
12 - Indústria de fumo
13 - Indústria de editorial e gráfica
14 - Indústria diversa
15 - Indústria e utilidade pública
16 - Indústria de construção
17 - Agricultura e criação animal
18 - Serviço de transporte
19 - Serviço de comunicação
20 - Serviço de reparação, manutenção e conservação
21 - Serviços comerciais
22 - Serviços pessoais
23 - Serviços diversos
24 - Escritórios centrais e regionais de gerência e administração
25 - Entidades financeiras
26 - Comércio atacadista
27 - Comércio varejista
28 - Comércio, incorporação e loteamento e administração de imóveis
29 - Cooperativas
30 - Fundações, entidades e associações de fins não lucrativos
31 - Administração pública direta e autárquica
32 - Atividades não especificadas e não classificadas
GRUPO VII
01 - Habite-se sanitário para residência
02 - Aprovação de projeto para residência
GRUPO VIII
01 - Habite-se sanitário para estabelecimentos médicos hospitalares
02 - Aprovação de projetos para estabelecimentos médicos hospitalares
GRUPO IX
01 - Habite-se sanitário para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária
02 - Aprovação de projetos para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária
FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA
1 - Alvarás, Licenças e Outros
1.1 - Estabelecimentos dos Grupos I e III
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA EM VRTE |
Menor 50 m2 |
52 |
50 a 99 m2 |
64 |
100 a 199 m2 |
76 |
200 a 300 m2 |
88 |
Acima de 300 m² |
será acrescido 1,3 VRTE a cada 10 m² |
1.2 Estabelecimentos dos Grupo II e IX
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor 50 m2 |
40 |
50 a 99 m2 |
52 |
100 a 199 m2 |
64 |
200 a 300 m2 |
76 |
Acima de 300 m2 |
será acrescido 1,3 VRTE a cada 10 m² |
1.3 Estabelecimentos dos Grupos III, V e VI
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor 50 m2 |
28 |
50 a 99 m2 |
40 |
100 a 199 m2 |
52 |
200 a 300 m2 |
64 |
Acima de 300 m2 |
será acrescido 1,3 VRTE a cada 10 m² |
1.4 Estabelecimentos dos Grupos IV, VII e VIII
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor 50 m2 |
16 |
50 a 99 m2 |
28 |
100 a 199 m2 |
40 |
200 a 300 m2 |
52 |
Maior 300 m2 |
será acrescido 1,3 VRTE a cada 10 m² |
OUTRAS TAXAS
Termo de Responsabilidade Técnica |
15 |
Laudo Técnico de Avaliação – LTA |
5 |
Emissão de Certidões, certificados, cópias e congêneres, por página |
1 |
Emissão de 2ª via de alvará |
10 |
NOTAS:
1 - Em caso da necessidade de 2ª via, será cobrado 1/3 do valor constante desta Tabela, conforme o caso, exceto a emissão de 2ª via do alvará.
2 - Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade será enquadrado no item em que a Taxa for de maior valor.
3 - As atividades sujeitas as referidas taxas são as disciplinadas pela Secretaria Estadual de Saúde e demais órgãos.
TABELA XVI
VALOR REFERENCIAL – ITBI ÁREAS RURAIS
Valor padrão – Terra Nua |
||||||||
CÓD |
DESCRIÇÃO |
UNID. |
VALOR EM VRTE |
|||||
1 |
Valor da Terra Nua para áreas ruais |
Ha |
3706 |
|||||
|
||||||||
FATOR DE DEPRECIAÇÃO - TERRA NUA |
||||||||
LOCALIZAÇÃO |
||||||||
DESCRIÇÃO |
PERCENTUAL |
|||||||
1 |
Distante em até 3 quilômetros da sede do Município (percurso) |
0% |
||||||
2 |
Distante de 3,01 quilômetros até 10 quilômetros da sede do Município (percurso) |
10% |
||||||
3 |
Distante de 10,01 quilômetros até 15 quilômetros da sede do Município (percurso) |
20% |
||||||
4 |
Distante por mais de 15 quilômetros da sede do Município (percurso) |
30% |
||||||
TOPOGRAFIA |
||||||||
DESCRIÇÃO |
PERCENTUAL |
|||||||
1 |
Topografia plana – inclinação em até 10% |
0% |
||||||
2 |
Topografia pouco acidentada – inclinação de 10,01% até 20% |
20% |
||||||
3 |
Topografia acidentada – inclinação de 20,01% até 30% |
30% |
||||||
4 |
Topografia muito acidentada – inclinação maior que 30% |
40% |
||||||
|
||||||||
BENFEITORIAS |
||||||||
CÓD |
DESCRIÇÃO |
UNID. |
VALOR EM VRTE |
|||||
|
MAIS DE 30 ANOS |
ENTRE 11 E 29 ANOS |
MENOS DE 10 ANOS |
|||||
|
ESTADO DE CONSERVAÇÃO |
|
||||||
1 |
Residência |
Ruim |
M² |
35 |
85 |
208 |
||
Regular |
M² |
44 |
106 |
260 |
||||
Bom |
M² |
54 |
133 |
325 |
||||
Ótimo |
M² |
68 |
166 |
406 |
||||
1.1 |
Observação |
Depreciação de imóveis residenciais (ex: acabamentos irregulares: sem reboco, sem revestimentos, chão de terra, casa de madeira, etc) |
M² |
5% |
||||
2 |
Galpão de Estrutura Metálica ou Madeira |
Ruim |
M² |
13 |
31 |
77 |
||
Regular |
M² |
16 |
39 |
96 |
||||
Bom |
M² |
20 |
49 |
120 |
||||
Ótimo |
M² |
25 |
61 |
150 |
||||
3 |
Paiol |
Ruim |
M² |
3 |
6 |
15 |
||
Regular |
M² |
3 |
8 |
19 |
||||
Bom |
M² |
4 |
10 |
24 |
||||
Ótimo |
M² |
5 |
12 |
30 |
||||
4 |
Curral |
Ruim |
M² |
4 |
10 |
26 |
||
Regular |
M² |
5 |
13 |
32 |
||||
Bom |
M² |
7 |
16 |
40 |
||||
Ótimo |
M² |
8 |
20 |
50 |
||||
5 |
Nascente e/ou curso d’água |
|
Unid. |
1000 |
||||
6 |
Lago ou Represa |
|
Unid. |
1000 |
||||
7 |
Eucalipto ou Pinus |
Recém plantado |
Ha |
400 |
||||
Em formação |
Ha |
480 |
||||||
Com mais de 03 (três) anos |
Ha |
570 |
||||||
8 |
Café |
Recém plantado |
Ha |
147 |
||||
Em produção |
Ha |
585 |
||||||
9 |
Canavial |
Recém plantado |
Ha |
146 |
||||
Em produção |
Ha |
439 |
||||||
10 |
Goiaba |
Recém plantado |
Ha |
850 |
||||
Em produção |
|
1200 |
||||||
11 |
Pastagens nativas ou plantadas |
|
Ha |
30 |
||||
|
||||||||
Nota: Áreas em matas e pedras não comerciais não serão tributadas