LEI NO 1.030, DE 15 DE JUNHO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 895/2019.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os art. 1º, ; , e 13 da Lei nº 895, de 19 de setembro de 2019 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa em consonância com as Leis Federais nºs 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso), 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e Lei Estadual nº 5.780/1998 (Política Estadual do Idoso).

 

.......................................................................................................”

 

“Art. 5º A estrutura do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será composta pelos seguintes membros, paritariamente:

 

I - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal; 

 

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Educação;

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Secretaria Municipal de Administração;

e) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;

 

II - 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais dos segmentos abaixo:

 

a) representantes dos idosos de entidades civis constituídas;

b) representantes de entidades não governamentais que desenvolvem ações nas diversas áreas de atendimento ao idoso;

c) Entidades Religiosas;

d) Associações voltadas à Cultura, Esporte ou Lazer.

 

§ 1º Os membros titulares e seus suplentes enumerados nas alíneas do inciso I do caput serão indicados pelo Titular da Secretaria Municipal que representa.

 

§ 2º Os membros titulares e seus suplentes enumerados no inciso II do caput serão indicados pelos segmentos que os representam, observando o que disciplina o artigo 13 desta lei.

 

§ 3º As indicações referidas nos §§ 1º e 2º, ocorrerão em até 30 (trinta) dias do término do mandato dos membros anteriores, para a nomeação dos novos membros.”

 

§ 4º Os membros de que trata os incisos do caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os seguimentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no Conselho.

 

§ 5º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.

 

§ 6º Perderá a representatividade no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa a instituição que:

 

I – extinguir sua base territorial de atuação no Município de São Roque do Canaã;

 

II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal;

 

III - sofrer penalidades administrativas reconhecidamente graves;

 

IV - venha a exercer atividade incompatível com os objetivos do Conselho.

 

§ 7º Os suplentes enumerados no inciso I e II do caput deste artigo substituirão os titulares do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais destes, e assumirão suas vagas nas hipóteses de afastamento definitivo.

 

§ 8º Na hipótese em que o titular e o suplente enumerados no inciso I do caput deste artigo incorrem simultaneamente na situação de afastamento definitivo, o Secretário Municipal responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho.

 

§ 9º Na hipótese em que o titular e o suplente enumerados no inciso II do caput deste artigo incorrem simultaneamente na situação de afastamento definitivo, deverá ser observado o que disciplina o artigo 13 desta lei.”

 

“Art. 6º Os membros titulares do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.”

 

“Art. 7º O mandato dos membros Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será de 2 (dois) anos consecutivos, permitida uma recondução por igual período.

 

Parágrafo único. O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído.”

 

“Art. 13 ............................................................................................

 

§ 3º Caberá as convocações seguintes à Presidência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, que deverão ocorrer até 60 (sessenta) dias do término do mandato dos membros anteriores.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

 

São Roque do Canaã/ES, 15 de junho de 2022.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.