O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa em consonância com as
Leis Federais nº 8.842/94 (Política Nacional do Idoso), 10.741/03 (Estatuto do
Idoso) e suas alterações.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa em consonância com as Leis Federais nºs 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso), 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e Lei Estadual nº 5.780/1998 (Política Estadual do Idoso). (Redação dada pela Lei nº 1.030/2022)
§ 1º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão colegiado permanente, de carácter normativo, consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador da política municipal do idoso, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se idoso, a pessoa que possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme a Lei Federal nº 8.842/94 (Política Nacional do Idoso).
Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno e pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - Zelar pela aplicação das políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, bem como supervisionar e fiscalizar a sua execução, garantindo que nenhuma pessoa idosa seja objeto de qualquer tipo de negligência, violência, discriminação ou opressão e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, sejam penalizados;
II - Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Município, no que se refere ao atendimento dos direitos da pessoa idosa, indicando modificações, se necessárias;
III - Acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos destinados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços;
IV - Acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares atuantes no atendimento a pessoa idosa;
V - Zelar pela efetivação da descentralização político-administrativa e da participação popular, através das organizações representativas nos planos e programas de atendimento aos direitos da pessoa idosa;
VI - Propor a elaboração de estudos e diagnósticos do perfil da população idosa no município de São Roque do Canaã, em comparação a outras realidades;
VII - Propiciar apoio técnico aos órgãos municipais e entidades não governamentais a fim de tornar efetivos os princípios, diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecidos no Estatuto do Idoso e na Política Nacional;
VIII - Promover proteção jurídico-social da pessoa idosa;
IX - Oferecer subsídios e fazer proposições ao Prefeito Municipal, objetivando o aperfeiçoamento da legislação municipal e a garantia da efetivação de políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
X - Promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para a formação da opinião pública sobre os direitos assegurados a pessoa idosa, bem como incentivar e apoiar a realização dos eventos, estudos e pesquisas no campo da pessoa idosa;
XI - Receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias, reclamações, representações, notícias e queixas formuladas por qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo as informações sigilosas, emitindo pareceres e encaminhando-as aos órgãos competentes;
XII - Elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XIII - Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos da pessoa idosa;
XIV- Promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros, no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
XV - Exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa é vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social e será constituído por órgãos ou entidades governamentais e não governamentais, com representação paritária, composto por membros titulares e seus respectivos suplentes, conforme o disposto nesta Lei.
Art. 5º A estrutura do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será composta pelos seguintes membros, paritariamente:
I - Órgãos ou entidades governamentais:
a) 01 (um) representante
titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Assistência
Social ou órgão equivalente;
b) 01 (um) representante
titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante
titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante titular
e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura,
Esporte e Lazer, ou;
e) Outras Secretarias que
têm atribuições na consecução da Política Municipal da Pessoa Idosa.
Órgão ou entidades não
governamentais.
I - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.030/2022)
a) Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.030/2022)
b) Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1.030/2022)
c) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.030/2022)
d) Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei nº 1.030/2022)
e) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 1.030/2022)
II - 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais dos segmentos abaixo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.030/2022)
a) representantes dos idosos de entidades civis constituídas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.030/2022)
b) representantes de entidades não governamentais que desenvolvem ações nas diversas áreas de atendimento ao idoso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.030/2022)
c) Entidades Religiosas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.030/2022)
d) Associações voltadas à Cultura, Esporte ou Lazer. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.030/2022)
§ 1º Os membros titulares e seus suplentes enumerados nas alíneas do inciso I do caput serão indicados pelo Titular da Secretaria Municipal que representa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.030/2022)
§ 2º Os membros titulares e seus suplentes enumerados no inciso II do caput serão indicados pelos segmentos que os representam, observando o que disciplina o artigo 13 desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.030/2022)
§ 3º As indicações referidas nos §§ 1º e 2º, ocorrerão em até 30 (trinta) dias do término do mandato dos membros anteriores, para a nomeação dos novos membros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.030/2022)
§ 4º Os membros de que trata os incisos do caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os seguimentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.030/2022)
§ 5º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.030/2022)
§ 6º Perderá a representatividade
no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa a instituição que:
I – extinguir sua base territorial de atuação no Município de São Roque do Canaã; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.030/2022)
II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.030/2022)
III - sofrer penalidades administrativas reconhecidamente graves; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.030/2022)
IV - venha a exercer atividade incompatível com os objetivos do Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.030/2022)
§ 7º Os suplentes enumerados no inciso I e II do caput deste artigo substituirão os titulares do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais destes, e assumirão suas vagas nas hipóteses de afastamento definitivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.030/2022)
§ 8º Na hipótese em que o titular e o suplente enumerados no inciso I do caput deste artigo incorrem simultaneamente na situação de afastamento definitivo, o Secretário Municipal responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.030/2022)
§ 9º Na hipótese em que o titular e o suplente enumerados no inciso II do caput deste artigo incorrem simultaneamente na situação de afastamento definitivo, deverá ser observado o que disciplina o artigo 13 desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.030/2022)
Art. 6º Os
membros titulares do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e seus respectivos suplentes serão indicados pelo (a) Secretário (a) Municipal de
Assistência Social e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, devendo as
indicações pautar-se da seguinte forma:
Art.
6º Os membros titulares do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa Idosa, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 1.030/2022)
I - Pelos titulares dos respectivos órgãos, de
livre escolha no caso dos órgãos e entidades governamentais; (Revogado tacitamente pela Lei nº 1.030/2022)
II - Pelos presidentes ou titulares das entidades
não governamentais, após livre escolha pela respectiva entidade. (Revogado tacitamente pela Lei nº 1.030/2022)
§ 1º A indicação dos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, a que se refere este artigo, deverá ser efetuada até o décimo dia útil do mês subsequente ao da publicação desta lei.
Art. 7º Para a renovação do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, os conselheiros titulares e
seus respectivos suplentes serão nomeados para um mandato conforme a seguir:
Art. 7º O mandato dos membros Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será de 2 (dois) anos consecutivos, permitida uma recondução por igual período. (Redação dada pela Lei nº 1.030/2022)
Parágrafo único. O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.030/2022)
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 8º A instituição efetiva do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, com a publicação dos nomes de seus integrantes em imprensa oficial.
Art. 9º As normas de funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão disciplinadas em seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado através de uma Resolução do Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da efetivação do Conselho.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa, prestará apoio técnico e administrativo para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como fornecerá subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado, ou quando sua participação for julgada necessária pela Plenária.
Parágrafo Único. As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos, relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere.
Art. 11 As sessões do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa são de carácter público.
§ 1º Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualificadas, como por exemplo, o Ministério Público, Polícia Civil ou Militar, Ordem de Advogados do Brasil, médicos e entre outros profissionais, para assessorar o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa em assuntos específicos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 O desempenho da função de Conselheiro Municipal será considerado como serviço relevante prestado ao Município de São Roque do Canaã, entretanto, não haverá qualquer tipo de remuneração.
Art. 13 O Chefe do Poder Executivo
Municipal e/ou o (a) Secretário (a) Municipal de Assistência Social, no prazo
de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei, convocará, por meio de
edital, os integrantes da Sociedade Civil Organizada, atuantes no campo da promoção,
proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa. A escolha dar-se-á em fórum
especialmente realizado para este fim.
Art. 13 O Chefe do
Poder Executivo Municipal e/ou o (a) Secretário (a) Municipal de Assistência
Social, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei, convocará,
por meio de edital, os integrantes da Sociedade Civil Organizada, atuantes no
campo da promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa. A escolha
dar-se-á em fórum especialmente realizado para este fim. (Redação
dada pela Lei nº 923/2020)
§ 1º Caberá as convocações seguintes à Presidência do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 1º Caso frustrado o edital, os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam, e nomeados por ato do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 923/2020)
§ 2º As representações sociais deverão ter como base, entidades do Município de São Roque do Canaã-ES. (Dispositivo incluído pela Lei nº 923/2020)
§ 3º Caberá
as convocações seguintes à Presidência do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 923/2020)
§ 3º Caberá as convocações seguintes à
Presidência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, que
deverão ocorrer até 60 (sessenta) dias do término do mandato dos membros
anteriores. (Redação
dada pela Lei nº 1.030/2022)
Art. 14 Considera-se efetivamente a instituição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes em imprensa oficial, e sua respectiva posse.
Art. 15 As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas na LOA vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 16 O Poder Executivo poderá regulamentar, através de decreto, a presente lei naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.
São Roque do Canaã/ES, 19 de setembro de 2019.
RUBENS CASOTTI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
Publicado DOM/ES, no dia 20/09/2019, nas páginas 153/156, Edição nº. 1353. |