LEI Nº 1.093, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS LEIS MUNICIPAIS NºS 564/09, 945/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 29 da Lei Municipal n° 564, de 02 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 29 O regime de trabalho do servidor do magistério em função de docência, com atuação na educação infantil ou no ensino fundamental, poderá ser de 01 (um) ou de 02 (dois) cargos da seguinte forma:

 

I – 01 (um) cargo:

 

a) correspondente a uma jornada de trabalho de até 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada turno; ou

b) correspondente a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) semanais; e

 

II - 02 (dois) cargos, cada um deles correspondente até 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada turno.

 

§ 1° Cada cargo do magistério, em função de docência, representa:

 

I - um período matutino, vespertino ou noturno integral de trabalho, correspondente até 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ser ampliada até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Educação; ou

 

II - um período de trabalho correspondente a 08 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) semanais.

 

.........................................................................................................”

 

Art. 2º Ficam criadas na Lei nº 945, de 12 de agosto de 2020, - Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Efetivo do Município de São Roque do Canaã – ES, as vagas nos seguintes cargos conforme quadro abaixo:

 

GRUPO OCUPACIONAL

CLASSE

QUANT. DE VAGAS

CARGOS

ÁREA DE ATUAÇÃO

CBO

ESCOLARIDADE MÍNIMA PARA INGRESSO

GRUPO DE DOCENTE

PI

02

 

Professor

Educação Infantil

2311

Licenciatura plena com habilitação em Educação Infantil

07

Anos iniciais do Ensino Fundamental

2312

Licenciatura plena com habilitação para anos iniciais do Ensino Fundamental.

PE

07

Professor

Educação Especial

2392

Licenciatura plena com habilitação em educação especial ou Licenciatura plena na área de educação com formação em nível de pós-graduação “Lato-Sensu” em Educação Especial.

PF

10

Professor

Língua Portuguesa

2313

Licenciatura Plena na área específica para a área de atuação para o exercício nos anos finais do Ensino Fundamental

Matemática

História

Geografia

Ciências

PI/PF

06

Professor

Língua Estrangeira (Inglês)

2311/

2312/

2313

Licenciatura Plena na área específica para a área de atuação.

Para a disciplina de Educação Física, faz-se necessário, também o registro no respectivo conselho de classe.

Arte

Educação Física

Ensino Religioso

Licenciatura Plena na área específica ou licenciatura em qualquer área do conhecimento, acrescida de curso de pós-graduação “lato sensu” em Ensino Religioso que atenda as prescrições da legislação vigente

GRUPO DE ESPECIALISTAS

PD

02

Pedagogo

Educação Básica

2394

Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em supervisão escolar, orientação escolar, administração escolar ou inspeção escolar, ou licenciatura plena com curso de formação de especialistas em educação a nível de pós-graduação “Lato-Sensu”, e no mínimo 03 (três) anos de experiência docente.

 

§ 1º O anexo I (descrição dos cargos) da Lei Municipal n.º 945, de 12 de agosto de 2020, em relação ao cargo de professor (classe: PI, PF e PI/PF) fica alterado conforme a seguir:

 

CARGO: Professor

CBO: 2311, 2312 e 2313

CLASSE: PI, PF e PI/PF

 

...........................................................................................................

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Jornada de trabalho: máximo 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, sendo que quando houver extensão de carga horária a jornada de trabalho poderá ser de máximo 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 mensais.

 

.........................................................................................................”

 

§ 2º O anexo I (descrição dos cargos) da Lei Municipal n.º 945, de 12 de agosto de 2020, em relação ao cargo de professor (classe: PE) fica alterado conforme a seguir:

 

CARGO: Professor

CBO: 2392

CLASSE: PE

 

...........................................................................................................

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Jornada de trabalho: máximo 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, sendo que quando houver extensão de carga horária a jornada de trabalho poderá ser de no máximo 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 mensais.

 

.........................................................................................................”

 

Art. 3º Com as alterações estabelecidas por esta Lei, o ANEXO II (distribuição de cargos por grupo ocupacional e requisito para ingresso) da Lei Municipal nº 945 de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar conforme o ANEXO I desta Lei.

 

Art. 4º Com as alterações estabelecidas por esta Lei, o ANEXO VII (tabela financeira - estrutura do plano de carreira dos profissionais do magistério (nível superior 40 horas) da Lei Municipal n.º 945 de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar conforme o ANEXO II desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 13 de dezembro de 2023

 

MARCOS GERALDO GUERRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da São Roque do Canaã.

 

ANEXO I

(A que se refere o artigo 3º da Lei 1.093, de 13 de dezembro de 2023)

Anexo II da Lei 945/2020

DISTRIBUIÇÃO DE CARGO POR GRUPO OCUPACIONAL

E REQUISITO PARA INGRESSO

 

GRUPO OCUPACIONAL

CLASSE

QUANT. DE VAGAS

CARGOS

ÁREA DE ATUAÇÃO

CBO

ESCOLARIDADE MÍNIMA PARA INGRESSO

GRUPO DE DOCENTE

PI

71

Professor

Educação Infantil

2311

Licenciatura plena com habilitação em Educação Infantil

Anos iniciais do Ensino Fundamental

2312

Licenciatura plena com habilitação para anos iniciais do Ensino Fundamental.

PE

16

Professor

Educação Especial

2392

Licenciatura plena com habilitação em educação especial ou Licenciatura plena na área de educação com formação em nível de pós-graduação “Lato-Sensu” em Educação Especial.

PF

30

Professor

Língua Portuguesa

2313

Licenciatura Plena na área específica para a área de atuação para o exercício nos anos finais do Ensino Fundamental

Matemática

História

Geografia

Ciências

PI/PF

24

Professor

Língua Estrangeira (Inglês)

2311/

2312/

2313

Licenciatura Plena na área específica para a área de atuação.

Para a disciplina de Educação Física, faz-se necessário, também o registro no respectivo conselho de classe.

Arte

Educação Física

Ensino Religioso

Licenciatura Plena na área específica ou licenciatura em qualquer área do conhecimento, acrescida de curso de pós-graduação “lato sensu” em Ensino Religioso que atenda as prescrições da legislação vigente

GRUPO DE ESPECIALISTAS

PD

11

Pedagogo

Educação Básica

2394

Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em supervisão escolar, orientação escolar, administração escolar ou inspeção escolar, ou licenciatura plena com curso de formação de especialistas em educação a nível de pós-graduação “Lato-Sensu”, e no mínimo 03 (três) anos de experiência docente.

IE

1

Inspetor escolar

Educação Básica

2394

Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Inspeção Escolar ou Licenciatura Plena na área de educação com curso de inspeção escolar em nível de pós-graduação “Lato-Sensu”, e no mínimo 03 (três) anos de experiência docente.

 

ANEXO II

(A que se refere o artigo 4º da Lei 1.093, de 13 de dezembro de 2023)

Anexo VI - D da Lei 945/2020

ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

PISO DE VENCIMENTO: R$ 3.282,98

CARGA HORARIA 40 HORAS - NÍVEL SUPERIOR

 

Classe

Piso

Valor

Nivel

I

II

III

IV

Padrão

PI, PD e IE

P13

 3.282,98

1

 

 

 

P14

 3.414,30

2

1

 

 

P15

 3.550,87

3

2

1

 

P16

 3.692,90

4

3

2

1

P17

 3.840,62

5

4

3

2

P18

 3.994,25

6

5

4

3

P19

 4.154,02

7

6

5

4

P20

 4.320,18

8

7

6

5

P21

 4.492,98

9

8

7

6

P22

 4.672,70

10

9

8

7

P23

 4.859,61

11

10

9

8

P24

 5.054,00

12

11

10

9

P25

 5.256,15

13

12

11

10

P26

 5.466,40

14

13

12

11

P27

 5.685,06

15

14

13

12

P28

 5.912,46

16

15

14

13

P29

 6.148,96

17

16

15

14

P30

 6.394,92

 

17

16

15

P31

 6.650,71

 

 

17

16

P32

 6.916,74

 

 

 

17