O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 29 da Lei Municipal n° 564, de 02 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – 01 (um) cargo:
a) correspondente a uma jornada de trabalho de até 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada turno; ou
b) correspondente a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) semanais; e
II - 02 (dois) cargos, cada um deles correspondente até 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada turno.
§ 1° Cada cargo do magistério, em função de docência, representa:
I - um período matutino, vespertino ou noturno integral de trabalho, correspondente até 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ser ampliada até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Educação; ou
II - um período de trabalho correspondente a 08 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) semanais.
.........................................................................................................”
Art. 2º Ficam criadas na Lei nº 945, de 12 de agosto de 2020, - Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Efetivo do Município de São Roque do Canaã – ES, as vagas nos seguintes cargos conforme quadro abaixo:
CLASSE |
QUANT. DE VAGAS |
CARGOS |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
CBO |
ESCOLARIDADE MÍNIMA PARA INGRESSO |
|
GRUPO DE DOCENTE |
PI |
02 |
Professor |
Educação
Infantil |
2311 |
Licenciatura
plena com habilitação em Educação Infantil |
07 |
Anos iniciais do
Ensino Fundamental |
2312 |
Licenciatura
plena com habilitação para anos iniciais do Ensino Fundamental. |
|||
PE |
07 |
Professor |
Educação
Especial |
2392 |
Licenciatura
plena com habilitação em educação especial ou Licenciatura plena na área de
educação com formação em nível de pós-graduação “Lato-Sensu” em Educação
Especial. |
|
PF |
10 |
Professor |
Língua
Portuguesa |
2313 |
Licenciatura
Plena na área específica para a área de atuação para o exercício nos anos
finais do Ensino Fundamental |
|
Matemática |
||||||
História |
||||||
Geografia |
||||||
Ciências |
||||||
PI/PF |
06 |
Professor |
Língua
Estrangeira (Inglês) |
2311/ 2312/ 2313 |
Licenciatura
Plena na área específica para a área de atuação. Para a disciplina
de Educação Física, faz-se necessário, também o registro no respectivo
conselho de classe. |
|
Arte |
||||||
Educação
Física |
||||||
Ensino
Religioso |
Licenciatura Plena
na área específica ou licenciatura em qualquer área do conhecimento,
acrescida de curso de pós-graduação “lato sensu” em Ensino Religioso que
atenda as prescrições da legislação vigente |
|||||
GRUPO DE ESPECIALISTAS |
PD |
02 |
Pedagogo |
Educação
Básica |
2394 |
Licenciatura
Plena em Pedagogia com Habilitação em supervisão escolar, orientação escolar,
administração escolar ou inspeção escolar, ou licenciatura plena com curso de
formação de especialistas em educação a nível de pós-graduação “Lato-Sensu”,
e no mínimo 03 (três) anos de experiência docente. |
§ 1º O anexo I (descrição dos cargos) da Lei Municipal n.º 945, de 12 de agosto de 2020, em relação ao cargo de professor (classe: PI, PF e PI/PF) fica alterado conforme a seguir:
“CARGO: Professor
CBO: 2311, 2312 e 2313
CLASSE: PI, PF e PI/PF
...........................................................................................................
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
.........................................................................................................”
§ 2º O anexo I (descrição dos cargos) da Lei Municipal n.º 945, de 12 de agosto de 2020, em relação ao cargo de professor (classe: PE) fica alterado conforme a seguir:
“CARGO: Professor
CBO: 2392
CLASSE: PE
...........................................................................................................
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
.........................................................................................................”
Art. 3º Com as alterações estabelecidas por esta Lei, o ANEXO II (distribuição de cargos por grupo ocupacional e requisito para ingresso) da Lei Municipal nº 945 de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar conforme o ANEXO I desta Lei.
Art. 4º Com as alterações estabelecidas por esta Lei, o ANEXO VII (tabela financeira - estrutura do plano de carreira dos profissionais do magistério (nível superior 40 horas) da Lei Municipal n.º 945 de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar conforme o ANEXO II desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 13 de dezembro de 2023
GRUPO OCUPACIONAL |
CLASSE |
QUANT. DE VAGAS |
CARGOS |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
CBO |
ESCOLARIDADE MÍNIMA PARA INGRESSO |
GRUPO DE DOCENTE |
PI |
71 |
Professor |
Educação Infantil |
2311 |
Licenciatura plena com habilitação em Educação Infantil |
Anos iniciais do Ensino Fundamental |
2312 |
Licenciatura plena com habilitação para anos iniciais do Ensino Fundamental. |
||||
PE |
16 |
Professor |
Educação Especial |
2392 |
Licenciatura plena com habilitação em educação especial ou Licenciatura plena na área de educação com formação em nível de pós-graduação “Lato-Sensu” em Educação Especial. |
|
PF |
30 |
Professor |
Língua Portuguesa |
2313 |
Licenciatura Plena na área específica para a área de atuação para o exercício nos anos finais do Ensino Fundamental |
|
Matemática |
||||||
História |
||||||
Geografia |
||||||
Ciências |
||||||
PI/PF |
24 |
Professor |
Língua Estrangeira (Inglês) |
2311/ 2312/ 2313 |
Licenciatura Plena na área específica para a área de atuação. Para a disciplina de Educação Física, faz-se necessário, também o registro no respectivo conselho de classe. |
|
Arte |
||||||
Educação Física |
||||||
Ensino Religioso |
Licenciatura Plena na área específica ou licenciatura em qualquer área do conhecimento, acrescida de curso de pós-graduação “lato sensu” em Ensino Religioso que atenda as prescrições da legislação vigente |
|||||
GRUPO DE ESPECIALISTAS |
PD |
11 |
Pedagogo |
Educação Básica |
2394 |
Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em supervisão escolar, orientação escolar, administração escolar ou inspeção escolar, ou licenciatura plena com curso de formação de especialistas em educação a nível de pós-graduação “Lato-Sensu”, e no mínimo 03 (três) anos de experiência docente. |
IE |
1 |
Inspetor escolar |
Educação Básica |
2394 |
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Inspeção Escolar ou Licenciatura Plena na área de educação com curso de inspeção escolar em nível de pós-graduação “Lato-Sensu”, e no mínimo 03 (três) anos de experiência docente. |
Classe |
Piso |
Valor |
Nivel |
|||
I |
II |
III |
IV |
|||
Padrão |
||||||
PI, PD e IE |
P13 |
3.282,98 |
1 |
|
|
|
P14 |
3.414,30 |
2 |
1 |
|
|
|
P15 |
3.550,87 |
3 |
2 |
1 |
|
|
P16 |
3.692,90 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
P17 |
3.840,62 |
5 |
4 |
3 |
2 |
|
P18 |
3.994,25 |
6 |
5 |
4 |
3 |
|
P19 |
4.154,02 |
7 |
6 |
5 |
4 |
|
P20 |
4.320,18 |
8 |
7 |
6 |
5 |
|
P21 |
4.492,98 |
9 |
8 |
7 |
6 |
|
P22 |
4.672,70 |
10 |
9 |
8 |
7 |
|
P23 |
4.859,61 |
11 |
10 |
9 |
8 |
|
P24 |
5.054,00 |
12 |
11 |
10 |
9 |
|
P25 |
5.256,15 |
13 |
12 |
11 |
10 |
|
P26 |
5.466,40 |
14 |
13 |
12 |
11 |
|
P27 |
5.685,06 |
15 |
14 |
13 |
12 |
|
P28 |
5.912,46 |
16 |
15 |
14 |
13 |
|
P29 |
6.148,96 |
17 |
16 |
15 |
14 |
|
P30 |
6.394,92 |
|
17 |
16 |
15 |
|
P31 |
6.650,71 |
|
|
17 |
16 |
|
P32 |
6.916,74 |
|
|
|
17 |