LEI Nº 945, DE 12 de agosto de 2020

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PÚBLICO EFETIVO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 57, inciso V, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Profissionais do Quadro de Provimento Efetivo do Magistério Público do Município de São Roque do Canaã, que objetiva estabelecer estrutura de cargos e carreiras equitativa internamente e estrutura de remuneração dos órgãos públicos municipais, bem como disciplinar as formas de provimento, progressão e promoção.

 

§ 1º O Regime Jurídico dos Profissionais de que trata o “caput” deste artigo obedece ao Regime Estatutário, para disciplinar o vínculo entre o servidor público e a administração pública municipal.

 

§ 2º O Regime Previdenciário dos profissionais do Magistério Público Municipal é o Regime Geral da Previdência Social instituído pela União.

 

Art. 2º Os princípios e diretrizes que norteiam o PCCR, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público são:

 

I - legalidade - O Princípio da Legalidade caracteriza-se como diretriz e limitador da atuação do gestor público, ao qual só é permitido fazer o que a lei expressamente autoriza.

 

II - impessoalidade - O princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa.

 

III - moralidade - Esse princípio evita que a Administração Pública se distancie da moral e obriga que a atividade administrativa seja pautada também pela boa-fé, lealdade e probidade.

 

IV - publicidade e transparência - todos os fatos e atos administrativos referentes a este PCCR serão públicos, garantindo total e permanente transparência;

 

V - eficiência - trata-se de um princípio mais do que desejável. Eficiência contrapõe-se a lentidão, a omissão, a negligência. A Administração Pública deve agir de modo rápido para produzir resultado que atendam a população.

 

VI - universalidade - integram o Plano, todos os servidores Municipais estatutários, ocupantes dos cargos contidos nesta Lei.

 

VII - equidade - fica assegurado o tratamento igualitário para os profissionais integrantes dos cargos iguais ou assemelhados, entendido como igualdade de direitos, obrigações e deveres;

 

VIII - isonomia - será assegurado o tratamento remuneratório isonômico para os servidores com funções iguais ou assemelhadas, dentro do mesmo nível de escolaridade, observando-se a igualdade de direitos, obrigações e deveres;

 

IX - concurso público - é o meio técnico posto à disposição da Administração pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.

 

X - liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro das ideias da democracia;

 

XI - compromisso solidário, assumido entre servidores e gestores em prol da qualidade dos serviços, do profissionalismo e da adequação técnica do servidor às necessidades dos serviços;

 

Art. 3º O Plano de Carreira do Magistério Público Municipal é constituído pelo conjunto de cargos de professor auxiliar, professor, pedagogo e inspetor, estruturado em 07 (sete) classes, sendo “PA”, “PI”, “PE”, “PF”, “PI/PF” “PD” e “IE” com 4 (quatro) níveis de capacitação cada, conforme anexo III desta Lei.

 

Parágrafo Único. O PCCR tem como missão fornecer subsídios para gestão de recursos humanos do Município e os seguintes objetivos:

 

I - definir as atividades e competências inerentes a cada cargo, pela formalização de suas descrições;

 

II - estabelecer especificações de cargos que definam competências essenciais para o provimento e exercício das atividades; complexidade e responsabilidades; competências para o desenvolvimento profissional necessárias à maior eficácia do recrutamento, seleção, capacitação, desenvolvimento e avaliação individual de desempenho;

 

III - estabelecer uma estrutura de remuneração baseada em uma tabela financeira com vencimentos únicos por cargo e indicar os critérios para correção destes;

 

IV - indicar a adoção do Sistema de Acompanhamento e Desenvolvimento dos profissionais como instrumento de Desenvolvimento Profissional.

 

V - O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do primeiro nível de capacitação da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo I desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.033/2022)

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

 

Art. 4º Para fins da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR aplicam-se os seguintes conceitos:

 

I - grupo ocupacional: conjunto de cargos que se assemelham quanto à natureza do trabalho, subdividindo-se em:

 

a) Grupo de Docentes;

b) Grupo de Especialistas.

 

II - cargo público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido a um servidor público, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e remuneração a ser pago pelos cofres públicos, compreendendo:

 

a) cargo de provimento efetivo: aquele para o qual o correspondente provimento exige aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;

b) cargo de provimento em comissão: é aquele de livre nomeação e exoneração, por decreto do chefe do Poder Executivo e compreende as atividades de direção, chefia, assessoramento, assistência e supervisão, obedecendo aos quantitativos estabelecidos em legislação própria;

 

III - profissionais do magistério: servidores públicos que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, a tais atividades, incluídas as de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, que, por sua condição funcional, estejam subordinados às normas pedagógicas e aos regulamentos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e deste Plano;

 

IV - docente: Grupo de profissionais do Magistério que auxiliam e desempenham as atribuições de docência e também de planejamento coletivo e individual, avaliação e pesquisa no Estabelecimento de Ensino;

 

V - especialistas da educação: Grupo de profissionais do Magistério que desempenham atribuições de coordenação, orientação, supervisão, administração, inspeção, planejamento, avaliação e assessoramento em assuntos educacionais, ensino e pesquisa no Estabelecimento de Ensino e na Secretaria Municipal de Educação;

 

VI - estabelecimento de ensino: Unidades Escolares mantidas pelo Poder Público Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas ao ensino;

 

VII - habilitação específica: qualificação necessária à atividade de docência e de especialistas da educação, segundo parâmetros da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e regulamentos expedidos pelos órgãos competentes;

 

VIII - hora-aula: tempo atribuído ao professor na atividade docente de efetivo trabalho com os alunos, correspondendo a 2/3 da carga horária semanal;

 

IX - hora-atividade: tempo atribuído ao professor para a preparação e avaliação do trabalho pedagógico, em colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, ao estudo, à articulação com a comunidade e as atividades desenvolvidas pelo Estabelecimento de ensino e pela Secretaria de Educação, composta por atividade pedagógica coletiva e individual, correspondendo a 1/3 da carga horária semanal; 

 

X - classe: conjunto de cargos identificados como “PA”, “PI”, “PE”, “PF”, “PD”, “PI/PF” e “IE”, classificados a partir do requisito de escolaridade, grau de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;

 

XI - nível de capacitação: posição do servidor nos padrões de vencimento em decorrência da responsabilidade e da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso, sendo identificado por algarismos romanos de I a IV;

 

XII - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do cargo, classe e nível de capacitação, representado por símbolo numérico em arábico, indicativo do valor monetário do vencimento básico fixado para o cargo, expressos em números de 01 ao 17 em conformidade com a Tabela Financeira;

 

XIII - quadro de pessoal: é a sistematização dos recursos humanos do Poder Executivo do Município de São Roque do Canaã, observado o cargo, o grupo ocupacional e a escolaridade exigida para o correspondente exercício;

 

XIV - tabela financeira: é a tabela de vencimento básico que estabelece a correspondência entre os valores financeiros dos vencimentos básicos e as respectivas classes, padrões e referências, o que configura a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo de provimento efetivo, em jornada de trabalho de no máximo 08 horas diárias, 40 horas semanais e 200 horas mensais, podendo a jornada máxima ser estendida além da jornada diária normal em até duas horas diárias mediante justificativa fundamentada pelo Secretário Municipal, excepcionalmente para professores regentes de classe.

 

XV - promoção funcional: é a passagem do servidor efetivo estável, mediante comprovação documental de formação superior ao exigido para ingresso no cargo de um nível para outro dentro da mesma classe;

 

XV - promoção funcional: é a passagem do servidor mediante comprovação documental de formação superior ao exigido para ingresso no cargo de um nível para outro dentro da mesma classe. (Redação dada pela Lei nº 1.033/2022)

 

XVI - progressão: é a passagem do servidor efetivo estável de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro do mesmo nível, pelo critério de mérito, observadas as normas estabelecidas no Capítulo V desta Lei e em regulamento específico;

 

XVII - interstício: é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;

 

XVIII - função gratificada: é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e assessoramento, exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo no Município de São Roque do Canaã;

 

XIX - gratificação por mérito: é a gratificação concedida ao servidor que comprovadamente houver concluído mestrado ou doutorado;

 

XX - vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;

 

XXI - remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.

 

Parágrafo Único. Esta Lei adota os demais conceitos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que não diferirem dos conceitos definidos neste artigo.

 

Art. 5º As classes de cargos do Quadro dos Profissionais do Magistério, com os quantitativos e escolaridade para ingresso estão distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo II desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS

 

Art. 6º Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo II desta Lei, serão providos:

 

I - por nomeação, precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma prevista em regulamento; 

 

II – por promoção;

 

I - por nomeação, precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma prevista em regulamento; e (Redação dada pela Lei nº 1.033/2022)

 

II - pelas demais formas previstas em Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.033/2022)

 

III – pelas demais formas previstas em lei.

 

§ 1º O concurso público destina-se a viabilizar a nomeação para cargo público inicial, observado o limite de vagas.

 

§ 2º É vedada a passagem do servidor de um Cargo para outro, sem Concurso Público.

 

Art. 7º Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os, requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada classe, constantes do Anexo I e II desta Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município de São Roque do Canaã ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

 

Parágrafo Único. São requisitos básicos para provimento de cargo público:

 

I - nacionalidade brasileira;

 

II - gozo dos direitos políticos;

 

III - regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as eleitorais;

 

IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

V - condições de saúde física e mental, compatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, admitida à incapacidade física ou mental parcial.

 

VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;

 

VII - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

 

Art. 8º A realização do concurso público para o preenchimento das vagas do quadro dos Servidores do Município cabe à Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Parágrafo Único. As etapas do concurso Público, da elaboração até a classificação dos resultados, deverão ser realizadas por entidades ou instituições com reconhecida experiência no ramo.

 

Art. 9º A abertura do concurso público se dará por Edital, divulgado oficialmente, no qual constará:

 

I - a quantidade de vagas oferecidas;

 

II - as normas que regem o concurso;

 

III - as condições para a inscrição e nomeação ao cargo;

 

IV - o tipo, a natureza e o programa da prova, quando couber;

 

V - a forma e o julgamento das provas;

 

VI - os limites dos pontos atribuídos a cada prova;

 

VII - os critérios de classificação

 

VIII - escolaridade, experiência e/ou habilitação exigida;

 

IX - os critérios de inscrição;

 

X - o prazo de inscrição;

 

XI - a forma de comprovação dos requisitos para inscrição;

 

XII - outras condições consideradas necessárias nos termos do Edital.

 

Art. 10 Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, orais, teóricas e ou práticas, conforme as características do cargo a ser provido.

 

Parágrafo Único. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo esta ser prorrogada, uma única vez, por igual período.

 

Art. 11 O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade.

 

Art. 12 Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos.

 

Parágrafo Único. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério do Município, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei.

 

Art. 13 Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos públicos.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija aptidão plena.

 

Art. 14 O provimento dos cargos integrantes do Anexo II desta Lei será autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação das chefias interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.

 

Art. 15 Os cargos do Quadro do Profissional do Magistério que vierem a vagar, bem como os que forem criados por alteração desta Lei, só poderão ser providos na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Parágrafo Único. Excetua-se da proibição contida no “caput” deste artigo a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e Legislação Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO

 

Art. 16 Promoção é caracterizada pela passagem do servidor para nível imediatamente superior ao que pertence, dentro da mesma classe e padrão de vencimento.

 

Art. 17 O servidor que fizer jus à Promoção será posicionado no nível de qualificação subsequente, na mesma classe e em padrão de vencimento na mesma posição relativa à que ocupava anteriormente, mantida a distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de qualificação.

 

§ 1º Cada classe terá 04 (quatro) níveis, identificados por algarismos romanos.

 

§ 2º O intervalo entre os níveis de cada classe corresponde a um percentual de 4% (quatro por cento).

 

§ 3º A promoção não impedirá o processo de progressão a que o servidor terá direito.

 

§ 4º Um mesmo Título não poderá servir de documento para promoção e progressão funcional.

 

Art. 18 A promoção específica prevista na hierarquia dos níveis será requerida pelo servidor ao Chefe do Poder Executivo, mediante apresentação de um dos seguintes documentos: diploma de conclusão, histórico escolar, atestado ou declaração de conclusão de curso na área de atuação, expedida pela instituição de ensino formadora reconhecida pelo MEC, após ter cumprido o estágio probatório.

 

Art. 18 A promoção específica prevista na hierarquia dos níveis será requerida pelo servidor ao Chefe do Poder Executivo, mediante apresentação de um dos seguintes documentos: diploma de conclusão, histórico escolar, atestado ou declaração de conclusão de curso na área de atuação, expedida pela instituição de ensino formadora reconhecida pelo MEC. (Redação dada pela Lei nº 1.033/2022)

 

§ 1º Caso o requerente apresente atestado ou declaração de conclusão de curso, deverá no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da apresentação do requerimento, apresentar o histórico escolar ou diploma de conclusão de curso emitido pela Instituição de ensino formadora.

 

§ 2º Se o servidor não cumprir o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, os efeitos financeiros serão suspensos, devendo o mesmo aguardar uma nova data de requerimento para a promoção.

 

Art. 19 A promoção dar-se-á duas vezes ao ano, nas seguintes datas:

 

I - 01 de março de cada ano, sendo que o requerimento e comprovação de conclusão de novo curso deverão ser apresentados até 31 (trinta e um) de janeiro do mesmo ano;

 

II - 01 de setembro de cada ano, sendo que o requerimento e comprovação de conclusão de novo curso deverão ser apresentados até 31 (trinta e um) de julho do mesmo ano.

 

CAPÍTULO V

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO

 

Art. 20 A Progressão Funcional por Mérito consiste na evolução no vencimento do servidor dentro da mesma classe e nível de vencimento que contém a especialidade/cargo, em razão:

 

I - Do tempo de efetivo exercício na classe em que se encontra com base nos resultados;

 

II - Da Avaliação de Desenvolvimento Funcional;

 

III - Da Qualificação Profissional, obtido através de títulos e atividades;

 

IV - Da frequência.

 

Art. 21 A Progressão Funcional por Mérito decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, os conhecimentos do servidor e o tempo de serviço, e segundo os seguintes critérios e procedimentos cumulativamente:

 

I - ter cumprido o estágio probatório;

 

II - ter cumprido o interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; salvo nos casos de afastamento para desempenhar funções em nível de chefia, direção e assessoramento.

 

III - ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média final de suas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Progressão Funcional por Mérito;

 

IV - não ter sofrido pena de suspensão e/ou advertência por escrito nos 36 (trinta e seis) meses que antecedem a efetivação da Progressão Funcional por Mérito;

 

V - não ter permanecido em licença por mais de 90 (noventa) dias, ininterruptos ou não, nos 36 (trinta e seis) meses que antecedem a efetivação da Progressão Funcional por Mérito, salvo os casos previstos em lei;

 

VI - A progressão terá que ser requerida pelo servidor até o dia 30 (trinta) de junho;

 

§ 1º A progressão só poderá ser concedida ao servidor, desde que haja disponibilidade financeira e tenha sido ele bem avaliado.

 

§ 2º Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de sua avaliação de desempenho funcional.

 

Art. 22 Cada nível terá 17 (dezessete) padrões expressos em número arábico de 1 (um) a 17 (dezessete) em conformidade com as Tabelas Financeiras (anexos V, VI, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D);

 

§ 1º O primeiro padrão de cada nível corresponde ao piso de vencimento do cargo.

 

§ 2º O intervalo entre os padrões corresponde a um percentual de 4% (quatro por cento).

 

§ 3º O mérito é adquirido durante a permanência do servidor em um mesmo padrão de vencimento na mesma classe.

 

Art. 23 Caso não alcance o grau de mérito mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra.

 

Art. 24 Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito terá preferência, no caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar maior tempo de serviço público na função.

 

Art. 25 Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo vigorarão a partir do 1º (primeiro) dia do mês de agosto.

 

Art. 26 A Progressão Funcional por Mérito decorrerá, necessariamente, do desempenho obtido pelo servidor em função do aumento da qualidade efetiva do trabalho e da produtividade, aferido por Instrumento de Avaliação de Desempenho.

 

Art. 27 Fica interrompido o interstício, para efeito de Progressão Funcional por Mérito, nos casos a seguir discriminados:

 

I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;

 

II - as licenças para tratamento de saúde que se excederem a 90 (noventa) dias, exceto as decorrentes de acidentes de trabalho;

 

III - as licenças e afastamentos por motivo de doença em pessoa da família;

 

IV - afastamento em virtude de condenação à pena que não determine a perda do cargo;

 

V - acima de 03 (três) atestados médicos por ano, excluindo o atestado de licença gestação e/ou paternidade;

 

 VI - acima de três (03) faltas não justificadas por ano.

 

Parágrafo Único. Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo e incisos anteriores, iniciar-se-á, nova contagem de tempo para fins do exigido para progressão.

 

Art. 28 Para efeito de padronização da progressão, processarão uma vez por ano, no mês de junho e terá vigência a partir do mês agosto, mediante requerimento encaminhado pelo servidor.

 

Art. 29 São responsáveis pela avaliação da progressão:

 

I - a chefia imediata do servidor em conjunto o Secretário da pasta onde o servidor encontra-se localizado;

 

II - a Comissão de Progressão Funcional por Mérito nomeada pelo prefeito.

 

Parágrafo Único. A comissão que trata o inciso II deste artigo realizará avaliação do Servidor que estiver atuando na função de Secretário (a) Municipal.

 

Art. 30 O mérito é a demonstração positiva do servidor no exercício de seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela sua assiduidade, pontualidade e disciplina.

 

Art. 31 São critérios para a progressão por mérito:

 

I - Avaliação de Desenvolvimento Funcional que avaliará:

 

a) assiduidade/pontualidade: a presença e permanência do servidor no local de trabalho dentro do horário estabelecido para o expediente da unidade;

b) disciplina: a observância sistemática aos regulamentos e às normas emanadas das autoridades competentes, exceto quando manifestamente ilegais;

c) capacidade de iniciativa: a habilidade do servidor em adotar providências em situações não definidas pela chefia ou não previstas nos manuais ou normas de serviço;

d) produtividade: a quantidade de trabalhos realizados num intervalo de tempo razoável que atenda satisfatoriamente à demanda do serviço;

e) qualidade do trabalho: a precisão, organização, detalhamento, criatividade do servidor na realização dos trabalhos;

f) cooperação: avaliação das atitudes do servidor quanto à cooperação com os colegas de trabalho, chefia, bem como o tratamento de urbanidade com o público, ou seja, a forma como o servidor age para manter um bom clima de trabalho, levando em consideração os valores e sentimentos individuais e coletivos e o relacionamento com o público;

g) responsabilidade: o comprometimento do servidor com as suas tarefas, com prazos, com as metas estabelecidas pelo órgão ou entidade, com o zelo por equipamentos e materiais, bem como a confiabilidade para lidar com informações confidenciais (ética profissional);

 

II - Qualificação Profissional compreendendo:

 

§ 1º Na Qualificação Profissional serão considerados os cursos/eventos, nas modalidades presencial ou à distância, correlacionados com a área de atuação do (a) servidor(a), de acordo com as atribuições previstas em lei, bem como as atividades não remuneradas executadas em prol da Administração, conforme Anexo IV.

 

§ 2º Serão computados para fins de progressão, os títulos abaixo elencados:

 

a) cursos, congressos, seminários, simpósios, conferências, encontros, oficinas, workshops, fóruns ou palestras;

b) cursos de educação continuada de qualificação ou aperfeiçoamento profissional (treinamento e capacitação);

c) cursos de graduação ou de licenciatura ou tecnólogo, exceto o apresentado para o provimento do cargo efetivo titularizado pelo(a) servidor(a) e promoção;

d) pós-graduação, mestrado e doutorado.

 

§ 3º Só serão considerados os títulos emitidos pelas Secretarias Municipais de São Roque do Canaã, instituições filantrópicas sem fins lucrativos, por instituições públicas e privadas de educação profissional e ensino médio, instituições de ensino superior ou certificação emitida por cursos avulsos convalidados por Instituição de Ensino Superior – IES.

 

§ 4º Somente serão considerados para efeitos do inciso II deste artigo qualificações cujos objetivos sejam inerentes à área de atuação do servidor no período objeto da avaliação. 

 

§ 5º Os cursos e eventos deverão observar o anexo IV desta lei que trata da limitação de apresentação, carga horária e pontuação.

 

§ 6º Os cursos de especialização utilizados para fins de mudança de nível não serão aceitos para fins de progressão.

 

III – Frequência compreende:

 

§ 1º A frequência é entendida como a capacidade de observância do horário e frequência ao trabalho, como também as faltas justificadas, com a apresentação máxima de 03 (três) atestados médicos por ano, e as faltas não justificadas de no máximo 03 faltas por ano.

 

§ 2º A frequência constante do § 1º deste artigo tem pontuação definida no anexo IV desta lei.

 

§ 3º A licença maternidade e/ou licença paternidade, para efeitos de frequência será contada como efetivo exercício.

 

Art. 32 O servidor público municipal para fazer jus à Progressão deverá obter conjuntamente:

 

I - mínimo de 70% (setenta por cento) do total de pontos na média final da avaliação de desempenho funcional;

 

II - frequência;

 

III - mínimo de 04 (quatro) pontos na qualificação profissional.

 

§ 1º O servidor que não conseguir atender conjuntamente o estabelecido nos incisos I e II deste artigo, não terá direito a mudança de padrão no interstício e deverá cumprir um novo interstício para fazer jus a progressão.

 

§ 2º O servidor que não conseguir atingir o mínimo de pontos estabelecido no inciso III poderá complementá-lo no ano seguinte para fazer jus à progressão.

 

§ 3º No caso do parágrafo anterior, os títulos e atividades apresentados, a que se refere o anexo IV desta Lei, terão sua validade prorrogada até a próxima data base para fins de progressão, sendo limitado o seu uso apenas uma vez.

 

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

Art. 33 A avaliação de desenvolvimento funcional será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação (Anexo VII - A e B), analisado pela Comissão de Progressão Funcional por Mérito.

 

Parágrafo Único. O Formulário a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser preenchido pela Chefia imediata e Secretário da pasta e/ou Comissão de Progressão Funcional por Mérito, quando se tratar de secretário, e enviado à Comissão para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão, definidos nesta Lei.

 

Art. 34 O objetivo da avaliação de desenvolvimento consiste em:

 

I - oferecer oportunidade para que o servidor conheça seus pontos fortes e fracos, procurando corrigir suas deficiências;

 

II - melhorar as relações humanas no trabalho;

 

III - estimular o potencial do servidor;

 

IV - estabelecer parâmetros de qualidade e produtividade do servidor;

 

V - proporcionar ao servidor mudança de padrão de vencimento.

 

Art. 35 A avaliação levará em conta o desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, o seu zelo funcional e disciplina, considerados, na avaliação, os seguintes fatores:

 

I - assiduidade/pontualidade;

 

II - disciplina;

 

III - capacidade de Iniciativa;

 

IV - produtividade;

 

V - qualidade do trabalho;

 

VI - cooperação;

 

VII - responsabilidade;

 

§ 1º O resultado final de cada etapa será apurado por média aritmética dos pontos atribuídos a cada fator.

 

RFA: SOMA DOS PONTOS DE CADA FATOR

7

 

§ 2º A média final do servidor será o resultado do somatório das 3 (três) avaliações dividido por 3 (três), sendo que somente terá direito a progressão o servidor que obtiver média igual ou superior a 70% (setenta por cento) e que não tenha recebido conceito insatisfatório no mesmo fator de julgamento em duas avaliações, consecutivas ou não.

 

MF: SOMA DOS RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES

3

 

§ 3º A progressão só poderá ser concedida ao servidor 6 (seis) meses após o cumprimento do estágio probatório, desde que haja disponibilidade financeira e tenha obtido o grau mínimo na média final de suas avaliações de desenvolvimento, de pelo menos 70% (setenta por cento) do total de pontos na média final de sua avaliação.

 

 

Art. 36 Adotar-se-ão, para efeito de avaliação do desempenho funcional para efeito de progressão do servidor, os seguintes conceitos, atribuídos a cada um dos fatores de julgamento:

 

I - insatisfatório, de 0 (zero) à 50% (cinquenta por cento) dos pontos: o servidor não atingiu o mínimo de desempenho esperado para o cargo no período avaliado;

 

II - regular, de 51 (cinquenta e um por cento) a 70% (setenta por cento) dos pontos: o servidor atingiu o mínimo de desempenho esperado para o cargo, sendo indispensável seu desenvolvimento;

 

III - bom, de 71 (setenta e um por cento) a 90% (noventa por cento): o servidor correspondeu ao desempenho esperado para o cargo;

 

IV - excelente, acima de 91% (noventa e um por cento) dos pontos: o servidor superou as expectativas ao desempenho esperado para o cargo.

 

Art. 37 O servidor público municipal deverá protocolar requerimento endereçado à Comissão de Progressão Funcional por Mérito, para que lhe seja deferida a progressão, juntando toda a documentação de que dispõe para comprovação da realização dos eventos de que trata esta Lei.

 

§ 1º A documentação apresentada deverá ser apresentada em cópia, a ser declarada autêntica com a original pelo servidor do departamento de protocolo ou pela Comissão de Progressão Funcional por Mérito, restando a critério do servidor a autenticação em cartório.

 

§ 2º Os requerimentos e a documentação deverão ser apresentados até o dia 30 (trinta) de junho.

 

Art. 38 Os pontos decorrentes da aferição dos requisitos descritos no anexo IV (qualificação profissional e frequência) serão somados e o servidor terá que obter o quantitativo mínimo de 05 (cinco) pontos, juntamente com o grau mínimo na média final da Avaliação de Desenvolvimento Funcional, para fazer jus à progressão por mérito.

 

CAPÍTULO VII

COMISSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO

 

Art. 39 Fica criada a Comissão de Progressão Funcional por Mérito constituída por 5 (cinco) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme o disposto neste Capítulo e em regulamento específico.

 

§ 1º A Comissão de Progressão Funcional por Mérito será composta da seguinte forma:

 

I - Presidente - Secretário Municipal de Educação;

 

II – Secretário - servidor responsável pelo setor de recursos humanos;

 

III – Membros – 3 (três) servidores efetivos e estáveis.

 

Art. 40 A alternância dos servidores estáveis constituinte da Comissão de Progressão Funcional por Mérito dar-se-á cada 2 (dois) anos de participação.

 

Art. 41 Os servidores municipais efetivos que compõem a Comissão de Progressão Funcional por Mérito, serão avaliados pelos demais membros da mesma e pelo titular do seu respectivo órgão.

 

Art. 42 Compete à Comissão de Progressão Funcional por Mérito:

 

I - cientificar o servidor, ao entrar em exercício, que o mesmo encontra-se em procedimento de avaliação;

 

II - apreciar as avaliações do servidor, com base nos elementos informativos pertinentes à sua atuação funcional;

 

III - receber o recurso interposto pelo servidor avaliado;

 

IV - julgar, em grau de recurso, a avaliação;

 

V - emitir parecer sobre o resultado das avaliações;

 

VI - propor programa de treinamento e de acompanhamento sócio funcional, com o objetivo de aprimorar o desempenho dos servidores que não obtiveram média aritmética satisfatória na avaliação anterior, melhorando assim a produtividade do servidor.

 

Art. 43 A Comissão de Progressão Funcional por Mérito disponibilizará aos avaliados os resultados da avaliação.

 

§ 1º O servidor dará ciência da avaliação, podendo interpor pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, ao presidente da Comissão de Progressão Funcional por Mérito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.

 

§ 2º Será indeferido liminarmente, o recurso interposto fora do prazo estipulado ou que não indicar o fator componente do Formulário de Avaliação objeto de contestação ou ainda a eventual irregularidade existente durante o processo de avaliação.

 

§ 3º Na hipótese de o avaliador reconsiderar a avaliação, a anterior será considerada nula.

 

§ 4º Permanecendo a divergência sobre o resultado da avaliação, o avaliador declarará as razões pelas quais manteve o resultado da avaliação e submeter o processo à apreciação da Comissão de Progressão Funcional por Mérito.

 

§ 5º A Comissão de Progressão Funcional por Mérito deverá reexaminar a contagem de pontos, bem como reavaliar o desempenho funcional do servidor interessado dando um parecer final sobre o processo.

 

§ 6º Da decisão da Comissão de Progressão Funcional por Mérito caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, interposto no prazo de três dias, que decidirá em última instância, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

§ 7º O recurso será recebido com efeito suspensivo e a avaliação se efetivará após a decisão administrativa do recurso.

 

§ 8º No caso de o servidor avaliado estar exercendo o cargo de secretário Municipal e sendo a Comissão de Progressão Funcional por Mérito avaliadora, permanecendo a divergência que trata o § 4º deste artigo o processo será submetido à apreciação do chefe do poder executivo, que dará o parecer final, não incidindo os parágrafos 5º e 6º

 

Art. 44 A Comissão de Progressão Funcional por Mérito deverá proceder à avaliação funcional do servidor, com base nas avaliações feitas pela Chefia imediata e Secretário da Pasta e/ou a dela própria e apresentará relatório circunstanciado, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos que tenham servido de fundamento para a conclusão alcançada.

 

Art. 45 O setor de Recursos Humanos é o responsável pelo encaminhamento e recebimento dos Formulários de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, enviados ao Secretário da Pasta e/ou a Comissão de Progressão Funcional por Mérito, uma vez por ano.

 

Art. 46 A Comissão reunir-se-á para coordenar a avaliação de mérito dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho (anexo VII), objetivando a aplicação do instituto da progressão, sempre que existirem recursos financeiros reservados para tal fim.

 

Art. 47 Após o julgamento, fazendo jus o servidor da progressão por mérito, a área de Recursos Humanos remeterá o processo ao Chefe do Poder Executivo para que autorize a revisão da situação funcional do profissional.

 

Art. 48 A avaliação de mérito será procedida e a progressão será concedida na data-base no primeiro dia do mês de agosto.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão, iniciar-se-á, uma nova contagem de tempo pra fins do exigido para progressão, salvo quando se tratar no previsto no § 3º do art. 32 desta Lei.

 

CAPÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 49 O servidor do magistério será remunerado de acordo com a Tabela Financeira constantes dos Anexos V, VI, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D, conforme sua classificação, sua jornada de trabalho e a evolução funcional, observado o disposto no artigo seguinte.

 

§ 1º A Tabela Financeira dos Anexos V, VI, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D está fixada de acordo com as jornadas 15 (quinze), 18 (dezoito), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 2º O auxílio alimentação não integra a remuneração, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

 

Art. 50 As classes de cargos de provimento efetivo dos Profissionais do Quadro do Magistério do Município de São Roque do Canaã estão hierarquizadas por níveis de vencimento no Anexo III desta Lei.

 

§ 1º Cada nível corresponde uma faixa de vencimento, composta de 17 (dezessete) padrões de vencimentos, conforme a Tabela Financeira constante dos Anexos V, VI, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D desta Lei.

 

§ 2º Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.

 

Art. 51 A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão bem como para os cargos dos quadros especiais, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, tendo como data-base o mês de Janeiro e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.

 

Art. 52 O Poder Executivo publicará, através do setor de recursos humanos, os valores da remuneração dos cargos públicos do Município, conforme dispõe o art. 39, § 6º da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO IX

DA MANUTENÇÃO DO QUADRO

 

Art. 53 Novos cargos e/ou classes poderão ser incorporados ao Quadro de Profissionais do Magistério Público Municipal, observadas as disposições deste Capítulo.

 

Art. 54 A Secretaria Municipal de Educação poderá propor a criação de novos cargos e/ou classes, sempre que necessário.

 

§ 1º Da proposta de criação de novos cargos e/ou classes de cargos deverão constar:

 

I - denominação dos novos cargos e/ou classes que se deseja criar;

 

II - descrição das respectivas atribuições e requisitos de instrução e experiência, para provimento;

 

III - justificativa pormenorizada de sua criação;

 

IV - quantitativo dos novos cargos e/ou classes a serem criados;

 

V - nível de vencimento das classes a serem criadas.

 

§ 2º O nível de vencimento dos novos cargos e/ou classes devem ser definidos considerando-se os seguintes fatores:

 

I - grau de instrução requerido para o desempenho da classe;

 

II - experiência exigida para o provimento da classe;

 

III - grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas para a classe.

 

§ 3º A definição do nível de vencimento deverá resultar da análise comparativa dos fatores das classes a serem criadas com os fatores das classes já existentes no Quadro dos Profissionais do Magistério.

 

Art. 55 Cabe ao responsável pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças analisar a proposta e verificar:

 

I - se há dotação orçamentária para a criação da nova classe;

 

II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições das classes já existentes.

 

Art. 56 Aprovada, a proposta será enviada ao Chefe do Poder Executivo que, se estiver de acordo, a encaminhará, em forma de projeto de lei, à Câmara Municipal, para aprovação.

 

Parágrafo Único. Se o parecer for desfavorável pela inobservância de qualquer dos incisos do artigo anterior, o Secretário Municipal de Administração encaminhará cópia da proposta ao Chefe do Poder Executivo, com relatório e justificativa do indeferimento.

 

Art. 57 Aprovada a criação dos novos cargos e/ou classes, deverão ser essas incorporadas ao Quadro de Pessoal do Município.

 

CAPÍTULO X

DA CAPACITAÇÃO

 

Art. 58 Fica instituída como atividade do Município a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:

 

I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;

 

II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;

 

III - estimular os desenvolvimentos funcionais, propiciando condições para o aperfeiçoamento dos servidores;

 

IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.

 

Art. 59 Serão dois os tipos de capacitação:

 

I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento do Município e de transmissão de técnicas de relações humanas;

 

II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção.

 

Art. 60 O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta ou indiretamente, pelo Município:

 

I - com a utilização de monitores locais;

 

II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e treinamentos sediados ou não no Município;

 

III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênio, observada a legislação pertinente.

 

Art. 61 As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:

 

I - identificando e analisando, no âmbito da Secretaria e dos Estabelecimentos de Ensino, as necessidades de treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;

 

II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;

 

III - submetendo-se a programas de treinamento relacionados às suas atribuições.

 

Art. 62 O Secretário Municipal de Administração e Finanças, através do setor de Recursos Humanos, em colaboração com os demais setores de igual nível hierárquico, coordenará os programas de treinamento.

 

Parágrafo Único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, e deverão constar da proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.

 

CAPÍTULO XI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 63 De acordo com a alínea “b” do inciso II do art. 4º desta Lei, o cargo de provimento em comissão é aquele de livre nomeação e exoneração, por decreto do Chefe do Poder Executivo e compreende as atividades de direção, chefia, assessoramento, assistência e supervisão, obedecendo aos quantitativos estabelecidos em legislação própria.

 

Art. 64 O servidor efetivo, quando ocupar cargo de provimento em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo acrescido de gratificação de função de 30% (trinta por cento) do seu vencimento básico, exceto para o cargo de diretor de estabelecimento de ensino.

 

§ 1º A gratificação de diretor será atribuída a título de estímulo somente ao professor efetivo em desempenho da função de diretor de estabelecimento de ensino sobre sua remuneração, nos seguintes percentuais.

 

a) diretor A - 30% (trinta por cento);

b) diretor B - 35% (trinta e cinco por cento);

c) diretor C - 40% (quarenta por cento);

d) diretor D - 45% (quarenta e cinco por cento);

e) diretor E - 50% (cinquenta por cento);

f) diretor F - 55% (cinquenta e cinco por cento);

g) diretor G - 60% (sessenta por cento);

h) diretor H - 65% (sessenta e cinco por cento);

 

§ 2º O diretor de Estabelecimento de Ensino, no efetivo exercício do cargo, exercerá a função em tempo integral 08 (oito) horas diárias, em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e terá seguinte denominação:

 

a) diretor A - denominação atribuída à gratificação de direção de estabelecimento de ensino que possuir 01(um) ou 02 (dois) turnos diários com matrículas de 100 (cem) até 150 (cento e cinquenta) alunos;

a) diretor A - denominação atribuída à gratificação de direção de estabelecimento de ensino que possuir 01 (um) ou 02 (dois) turnos diários com matrículas de 40 (quarenta) até 150 (cento e cinquenta) alunos; (Redação dada pela Lei nº 1.008/2022)

b) diretor B - denominação atribuída à gratificação de direção de estabelecimento de ensino que possuir 02 (dois) turnos diários com matrícula superior a 150 (cento e cinquenta) até 250 (duzentos e cinquenta) alunos;

c) diretor C - denominação atribuída à gratificação de direção de estabelecimento de ensino que possuir 02 (dois) ou mais turnos diários com matrícula superior a 250 (duzentos e cinquenta) até 350 (trezentos e cinquenta) alunos;

d) diretor D - denominação atribuída à gratificação de direção de estabelecimento de ensino que possuir 02 (dois) ou mais turnos diários com matrícula superior a 350 (trezentos e cinquenta) até 450 (quatrocentos e cinquenta) alunos;

e) diretor E - denominação atribuída à gratificação de direção de estabelecimento de ensino que possuir 02 (dois) ou mais turnos diários com matrícula superior a 450 (novecentos) até 550 (quinhentos e cinquenta) alunos;

f) diretor F - denominação atribuída à gratificação de direção de estabelecimento de ensino que possuir 02 (dois) ou mais turnos diários com matrícula superior a 550 (quinhentos e cinquenta) até 650 (seiscentos e cinquenta) alunos;

g) diretor G - denominação atribuída à gratificação de direção de estabelecimento de ensino que possuir 02 (dois) ou mais turnos diários com matrícula superior a 550 (seiscentos e cinquenta) até 750 (setecentos e cinquenta) alunos;

h) diretor H - denominação atribuída à gratificação de direção de estabelecimento de ensino que possuir 02 (dois) ou mais turnos diários com matrícula superior a 750 (setecentos e cinquenta) alunos;

 

§ 3º O cálculo da gratificação da função gratificada de diretor será básico para jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 4º O servidor do quadro do magistério, ocupante de 02 (dois) cargos acumuláveis, na qualidade de diretor escolar perceberá a gratificação de que trata este artigo incidente sobre os vencimentos básicos de ambos os cargos. 

 

§ 5º As funções gratificadas mencionadas no “caput” deste artigo serão assumidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.

 

§ 6º Para exercer a função de diretor de estabelecimento de ensino é necessário que o servidor:

 

I- seja, preferencialmente, efetivo e estável;

 

II – tenha experiência docente, pelo período definido pelo Conselho Estadual de Educação (CEE-ES), na condição de professor regente de classe e Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Administração Escolar ou Licenciatura Plena na Área de Educação, com Curso na área de Gestão Escolar com formação em nível de pós-graduação “Lato-Sensu.

 

§ 7º Lei específica estabelecerá casos, condições e percentuais mínimos dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira.

 

§ 8º As atribuições do diretor de estabelecimento de ensino são as constantes do anexo VIII.

 

Art. 65 Fica vedado conceder gratificação para exercício para atribuição específica, quando esta for inerente ao desempenho do cargo.

 

CAPÍTULO XIi

DA FUNÇÃO DE COORDENADOR DE TURNO

 

Art. 66 A função de Coordenador de Turno será atribuída ao profissional, preferencialmente, efetivo e estável do magistério no cargo de Professor, classes PI, PF ou PI/PF, mediante solicitação do Secretário Municipal de Educação e designado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º As atribuições do coordenador de turno são as constantes do anexo IX;

 

§ 2º A jornada de trabalho do Coordenador de Turno será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ser ampliada até 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 2° A jornada de trabalho do Coordenador de Turno será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ser ampliada até 44 (quarenta e quatro) horas semanais.” (Redação dada pela Lei nº 1015/2022)

 

 

CAPÍTULO XIiI

DA FUNÇÃO DE COORDENADOR DE pROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS

 

Art. 67 A função de Coordenador de Programas e Projetos Educacionais será atribuída ao profissional, preferencialmente, efetivo e estável do magistério no cargo de Professor, classes PI, PF ou PI/PF, mediante solicitação do Secretário Municipal de Educação e designado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º As atribuições do Coordenador de Programas e Projetos Educacionais são as constantes do anexo X.

 

§ 2º A jornada de trabalho do Coordenador de Programas e Projetos Educacionais poderá ser:

 

I- 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ser ampliada até 40 (quarenta) horas semanais para os servidores que dispuserem de um único vínculo;

 

I - 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ser ampliada até 44 (quarenta e quatro) horas semanais para os servidores que dispuserem de um único vínculo; (Redação dada pela Lei nº 1015/2022)

 

II- 50 (cinquenta) horas semanais para aqueles servidores que tenham dois vínculos com a Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO XiV

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 68 Jornada de Trabalho é a quantidade de horas semanais de trabalho em que o servidor exerce atividades inerentes ao cargo.

 

Art. 69 A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade, correspondendo a 2/3 e 1/3, respectivamente da carga horária semanal.

 

§ 1º As horas-atividade correspondem ao tempo reservado para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, cumprido na escola ou fora dela, bem como para atender a reuniões pedagógicas, à colaboração com a administração da escola, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, ficando fixadas em 1/3 do total da carga horária semanal mínima estabelecida e será concedida apenas aos profissionais em educação em exercício de regência de classe.

 

Art. 70 A jornada de trabalho dos profissionais da educação será de no máximo de 08 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, definida no edital que convocar o concurso, ou no edital de processo seletivo, nos casos de necessidade temporária.

 

§ 1º A jornada máxima diária poderá, excepcionalmente para professores regentes de classe, ser estendida em até duas horas diárias mediante justificativa fundamentada pelo Secretário Municipal, compensando-se a mesma com a jornada dos dias subsequentes, compensação esta que impede que ocorra o pagamento como jornada extraordinária.

 

§ 2º No cargo de magistério em função de docência, a carga horária básica será de 15 (quinze), 18 (dezoito), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais, representada por um período matutino, vespertino ou noturno integral de trabalho, devendo-se levar em conta o respectivo padrão de vencimento, quando houver necessidade de ampliação ou redução da carga horária.

 

§ 3º O Professor poderá ter a carga horária ampliada ou reduzida, podendo desempenhar de 15 (quinze) até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, por ato do Chefe do Poder Executivo, através da apresentação de justificativa do Secretário Municipal de Educação, permitidos os regimes de tempo parciais de acordo com a carga horária por disciplina, percebendo vencimento proporcional às horas trabalhadas, com mútuo consentimento, ou de ofício, no caso de redução do número de alunos e/ou turmas e recusa do professor em completar a carga horária em outro estabelecimento de ensino, se houver.

 

§ 3° O Professor poderá ter a carga horária ampliada ou reduzida, podendo desempenhar de 15 (quinze) até 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, por ato do Chefe do Poder Executivo, através da apresentação de justificativa do Secretário Municipal de Educação, permitidos os regimes de tempo parciais de acordo com a carga horária por disciplina, percebendo vencimento proporcional às horas trabalhadas, com mútuo consentimento, ou de ofício, no caso de redução do número de alunos e/ou turmas e recusa do professor em completar a carga horária em outro estabelecimento de ensino, se houver. (Redação dada pela Lei nº 1015/2022)

 

§ 4º O servidor ocupante de cargo de que trata essa lei, qualquer que seja a jornada de trabalho, estará sempre sujeito ao horário de funcionamento do estabelecimento de ensino ou órgão de lotação e exercício e do interesse da Administração Pública Municipal.

 

Art. 71 O horário de trabalho do servidor nas repartições municipais será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo de acordo com a natureza e as necessidades do serviço.

 

Art. 72 O regime de trabalho do servidor do magistério em função de docência, com atuação na educação infantil ou no ensino fundamental, poderá ser de 01 (um) ou de 02 (dois) cargos.

 

§ 1º O servidor do Magistério Público Municipal desenvolverá sua carga horária semanal, em um ou mais estabelecimento de ensino, desde que haja compatibilidade de área de atuação e horário entre os respectivos estabelecimentos de ensino, que devem ser observados na escolha de vagas e nos atos posteriores.

 

Art. 73 A ampliação da carga horária semanal de trabalho deverá observar as seguintes situações:

 

I - vacância do cargo, sem que haja candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação ou até que seja efetivada a nomeação, na forma da Lei;

 

II - ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar;

 

III - funcionamento da escola em tempo integral;

 

IV - em projetos pedagógicos e de capacitação dos profissionais;

 

V - em outras atividades, a critério da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 74 A Secretaria Municipal de Educação determinará aos profissionais do magistério público municipal, com jornada de trabalho ampliada, o retorno à carga horária básica, quando:

 

I - ocorrer redução de matrícula no estabelecimento de ensino;

 

II - ocorrer alteração do currículo no estabelecimento de ensino;

 

III - ocorrer à conclusão de projetos pedagógicos e de capacitação;

 

IV - a pedido.

 

Art. 75 O vencimento do profissional do magistério respeitará o piso salarial definido em Legislação Federal.

 

Art. 76 O mês destinado às férias dos professores terá seu início no dia 02/01 de cada ano, sendo seu término na data de 31/01 de cada ano, salvo exceção no calendário escolar.

 

Art. 77 Os professores das disciplinas de Língua Estrangeira (Inglês), Arte, Educação Física e Ensino Religioso poderão ser designados a critério da Secretaria Municipal de Educação para atuarem na Educação Infantil e Ensino Fundamental, anos iniciais e finais.

 

CAPÍTULO Xv

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 78 São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a X, abaixo relacionados, que a acompanham.

 

I - anexo I - descrição dos cargos;

 

II - anexo II - distribuição de cargos por grupo ocupacional e requisito para ingresso;

 

III - anexo II - A - grupo especial em extinção;

 

IV - anexo III - tabela para promoção por qualificação profissional;

 

V - anexo IV - qualificação profissional e frequência

 

VI - anexo V – tabela financeira - estrutura do plano de carreira dos profissionais do magistério (nível médio - 40 horas);

 

VII - anexo VI - tabela financeira - estrutura do plano de carreira dos profissionais do magistério (nível superior – 25 horas);

 

VIII - anexo VI - A - tabela financeira - estrutura do plano de carreira dos profissionais do magistério (nível superior 15 horas);

 

IX - anexo VI - B - tabela financeira - estrutura do plano de carreira dos profissionais do magistério (nível superior 18 horas);

 

X - anexo VI - C - tabela financeira - estrutura do plano de carreira dos profissionais do magistério (nível superior 20 horas);

 

XI - anexo VI - D - tabela financeira - estrutura do plano de carreira dos profissionais do magistério (nível superior 40 horas);

 

XII - anexos VII - A e B - avaliação de desempenho para efeito de progressão;

 

XIII - anexo VIII – atribuições do diretor de estabelecimento de educação infantil e ensino fundamental;

 

XIV - anexo IX – atribuições da função de coordenador de turno;

 

XV - anexo X – atribuições do Coordenador de Programas e Projetos Educacionais

 

Art. 79 As vantagens que tratam os capítulos IV e V desta Lei terão a sua aplicação suspensa caso seja ultrapassado os limites de gastos com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000

 

Parágrafo Único. Serão reestabelecidas a partir da recuperação financeira do Município todas as vantagens que trata o caput deste artigo.

 

Art. 80 Não será permitida a promoção funcional durante o estágio probatório. 

 

Art. 81 As contratações temporárias far-se-ão no padrão inicial do primeiro nível de capacitação da respectiva classe a que pertence o cargo.

 

Art. 80 É permitida a promoção funcional durante o estágio probatório. (Redação dada pela Lei nº 1.033/2022)

 

Art. 81 As contratações temporárias dar-se-ão no padrão inicial do nível correspondente a maior qualificação profissional, da classe funcional a que pertence o cargo. (Redação dada pela Lei nº 1.033/2022)

 

Art. 82 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 83 Revoga-se a Lei nº 563 de 27 de novembro de 2009 e demais disposições em contrário.

 

Art. 83 Revoga-se a Lei nº 563 de 27 de novembro de 2009. (Redação dada pela Lei nº 1.033/2022)

 

São Roque do Canaã-ES, 12 de agosto de 2020

 

RUBENS CASOTTI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

ANEXO I

DESCRIÇÃO DOS CARGOS

 

CARGO: INSPETOR ESCOLAR

CBO: 2394

CLASSE: IE

PADRÃO DE VENCIMENTO: 01

ÂMBITO DE ATUAÇÃO: Educação Básica

 

ATRIBUIÇÕES:

 

1. Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.

2. Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais.

3. Participar de reuniões, capacitações, programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;

4. Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação, devidamente atualizados;

5. Zelar pela preservação do patrimônio público;

6. Seguir as diretrizes do ensino, estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Regimento Escolar;

7. Orientar às Unidades escolares quanto ao cumprimento da legislação educacional vigente;

8. Coordenar e supervisionar estudos sobre a organização e funcionamento do sistema educacional, bem como sobre os métodos e técnicas nele empregados, em harmonia com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas;

9. Acompanhar a efetivação de registros no que se refere ao controle do rendimento dos alunos da rede municipal de ensino, assim como seu devido arquivamento;

10. Analisar a documentação de alunos referentes a transferências recebidas e expedidas, verificando a necessidade de adequação curricular e ou demais procedimentos.

11. Orientar a escola para a conquista de sua autonomia didática;

12. Assegurar o funcionamento regular da escola, interpretando e aplicando as normas de ensino;

13. Acompanhar e verificar o funcionamento das escolas da rede municipal observando:

 

a)     o cumprimento da legislação de ensino

b)     o cumprimento das normas regimentais;

c)     a integração escola/pais e escola/comunidade;

d)     o desempenho escolar dos alunos;

e)     a melhoria do ensino oferecido e o progresso da atuação institucional;

f)      os registros a documentação e os arquivos escolares;

 

14. Zelar pela fidedignidade das informações estatísticas advindas das escolas;

15. Comunicar o funcionamento irregular de qualquer instituição e adotar medidas de sua competência;

16. Responsabilizar-se pelo material de consumo, equipamento e material permanente a sua disposição;

17. Executar atividades correlatas;

18. Cumprir as demais responsabilidades e deveres elencados na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

Jornada de trabalho: máximo de 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Idade Mínima: 18 anos

 

Grau de Instrução - Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Inspeção Escolar ou Licenciatura Plena na área de Educação com Curso de Inspeção Escolar em nível de pós-graduação “Lato-Sensu” e no mínimo 03 (três) anos de experiência docente.

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Educação


CARGO: PEDAGOGO

CBO: 2394

CLASSE: PD

PADRÃO DE VENCIMENTO: 01

ÂMBITO DE ATUAÇÃO: Educação Básica

 

ATRIBUIÇÕES:

 

Comuns:

 

1. Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.

2. Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais.

3. Participar de reuniões, capacitações, programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;

4. Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação, devidamente atualizados;

5. Zelar pela preservação do patrimônio público;

6. Seguir as diretrizes do ensino, estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Regimento Escolar;

7. Coordenar a elaboração e a execução do Projeto Pedagógico dos estabelecimentos de ensino;

8. Coordenar, no âmbito da Secretaria de Educação/escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

9. Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da rede de ensino ou da escola;

10. Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino ou da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

11. Planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais;

12. Contribuir para que os estabelecimentos de ensino cumpram sua função social de socialização e construção do conhecimento;

13. Coordenar o processo de avaliação institucional no âmbito da Secretaria Municipal de educação ou das Unidades Escolares.

14. Responsabilizar-se pelo material de consumo, equipamento e material permanente a sua disposição;

15. Executar atividades correlatas;

16. Cumprir as demais responsabilidades e deveres elencados na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.

 

No âmbito da Secretaria Municipal de Educação:

 

1. Acompanhar e supervisionar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;

2. Emitir parecer em assuntos de sua especialidade e/ou competência;

3. Promover ou realizar palestras, seminários cursos, encontros e eventos que objetivem a capacitação dos profissionais da educação;

4. Estudar, planejar, criar e desenvolver instrumentos necessários à avaliação do sistema educacional;

5. Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de valorização e capacitação dos recursos humanos;

6. Participar da coleta, organização e sistematização das informações demográficas, socioeconômicas e outras sobre o perfil da população escolar do município;

7. Acompanhar a avaliação, junto aos profissionais da área educacional, das ações desenvolvidas pelas unidades que compõem a rede municipal de educação;

8. Acompanhar a supervisão das unidades educacionais do município, verificando se os programas a cargo da Secretaria estão sendo cumpridos;

9. Acompanhar a reunião e sistematização das informações a respeito das ações desenvolvidas pela Secretaria;

10. Estudar, planejar, organizar e levantar as necessidades sobre a informatização de serviços estatístico-educacionais, articulando-se com todos os Departamentos e unidades Escolares na realização de levantamento e coleta de dados a respeito da real situação educacional do município;

11. Coordenar, orientar e acompanhar a preparação de programas educacionais;

12. Acompanhar e participar da elaboração dos currículos escolares, conforme a legislação em vigor e as diretrizes dos Conselhos de Educação;

13. Coordenar e orientar a execução das atividades de apoio psico-pedagógico;

14. Programar e supervisionar a execução de estudos e pesquisas, visando à melhoria das práticas técnico-pedagógicas;

15. Participar da definição de políticas e diretrizes de ação educacional no âmbito do município, em consonância com as políticas do Estado e Nacionais;

16. Orientar e acompanhar a implantação de normas e procedimentos técnico-pedagógicos junto às escolas municipais;

17. Propor critérios para verificação do rendimento escolar;

 

No âmbito do estabelecimento de ensino:

 

1. Participar integralmente dos períodos dedicados a reuniões, conselho de classe, planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;

2. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;

3. Acompanhar a execução do plano de trabalho de cada docente;

4. Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, estabelecendo estratégias pedagógicas;

5. Promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade com a escola que visem o acompanhamento do desempenho dos estudantes;

6. Coordenar o processo de informação dos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, garantindo o seu acesso e permanência na escola;

7. Promover a participação dos pais e conselho de escola na elaboração e execução do Projeto Pedagógico da escola;

8. Zelar pelo cumprimento das leis e normas de ensino, bem como pelo aperfeiçoamento dos aspectos didáticos e pedagógicos;

9. Providenciar, junto à direção, recursos financeiros, materiais, físicos e humanos necessários à viabilização do Projeto Pedagógico da escola;

10. Coletar, organizar, e atualizar informações e dados estatísticos da escola que possibilite constante avaliação do processo educacional;

11. Estimular e promover iniciativas de participação e democratização das relações na escola;

12. Estimular a reflexão coletiva de princípios éticos e morais;

13. Contribuir para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos;

14. Promover a avaliação permanente do currículo, visando ao planejamento;

15. Coordenar, junto com a Direção da Unidade Escolar, o Conselho de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;

16. Promover, junto com a Direção da Unidade Escolar, o aperfeiçoamento permanente dos professores, através de reuniões pedagógicas, encontros de estudo, visando à construção da competência docente;

17. Promover a articulação vertical e horizontal dos conteúdos pedagógicos;

18. Colaborar para que cada área do conhecimento recupere o seu significado e se articule com a globalidade do conhecimento historicamente construído;

19. Contribuir para a articulação do ensino nos diversos níveis e modalidades da educação básica;

20. Promover a análise crítica da prática pedagógica, coerentes com as concepções de homem e de sociedade, definidas no projeto Pedagógico da escola;

21. Participar da integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

Jornada de trabalho: máximo de 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Idade Mínima: 18 anos

 

Grau de Instrução - Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Escolar, Administração Escolar ou Inspeção Escolar, ou licenciatura plena com Curso de Formação de Especialistas em Educação a Nível de Pós-Graduação “Lato-Sensu” e no mínimo 03 (três) anos de experiência docente.

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Educação

 


CARGO: PROFESSOR AUXILIAR

CBO: 3311

CLASSE: PA

PADRÃO DE VENCIMENTO: 01

ÂMBITO DE ATUAÇÃO: Professor Auxiliar na Educação Infantil.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

1. Auxiliar na segurança do aluno nas dependências da escola;

2. Ajudar a inspecionar o comportamento dos alunos no ambiente escolar;

3. Auxiliar na orientação dos alunos sobre regras e procedimentos, regimento escolar, cumprimento de horários;

4. Prestar apoio às atividades escolares;

5. Auxiliar os professores no controle das atividades livres dos alunos, fiscalizando espaço de recreação;

6. Auxiliar a execução das atividades recreativas e lúdicas estimulantes à participação dos alunos;

7. Auxiliar a direção na orientação de entrada e saída de alunos;

8. Colaborar nos projetos de higiene e decoração de salas;

9. Organizar ambiente escolar;

10. Acompanhar o transporte escola/domicílio e vice-versa, dos alunos;

11. Cooperar para um trabalho integrado;

12. Auxiliar na confecção de lembranças de datas comemorativas de acordo com calendário escolar;

13. Participar, cooperar e auxiliar nas reuniões, festas e outras promoções, quando convocado pelo Diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;

14. Ser responsável pelos banhos dos alunos com auxílio dos docentes e demais servidores;

15. Ser responsável pelos recreios com auxílio de outros profissionais, estimulando as crianças a alimentarem-se;

16. Cooperar para um trabalho integrado;

17. Ministrar os dias e horas-aula no ensino de educação infantil, na ausência do professor titular, garantindo a efetivação do processo ensino - aprendizagem;

18. Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.

19. Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.

20. Cumprir plano de trabalho, segundo o Projeto pedagógico de sua unidade escolar;

21. Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho, através da participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais.

22. Auxiliar nas atividades extracurriculares da escola e dos alunos.

23. Zelar pela preservação do patrimônio escolar.

24. Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola;

25. Participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;

26. Participar de reuniões, capacitações, programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;

27. Participar integralmente dos períodos dedicados a reuniões, conselho de classe, planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;

28. Participar da integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;

29. Participar do processo de integração escola/comunidade.

30. Auxiliar o trabalho diário de apoio pedagógico em todo o ambiente escolar;

31. Zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da escola;

32. Seguir as diretrizes do ensino, estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Regimento Escolar;

33. Auxiliar nos projetos educacionais, e participar de atividades que visam ao aperfeiçoamento e à atualização do profissional de educação da Rede Municipal do Ensino Fundamental;

34. Responsabilizar-se pelo material de consumo, equipamento e material permanente a sua disposição;

35. Executar atividades correlatas;

36. Cumprir as demais responsabilidades e deveres elencados na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

Jornada de trabalho: máximo 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução - Nível Médio com Habilitação para o Magistério

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Educação.

 

GRUPO ESPECIAL EM EXTINÇÃO

 


CARGO: PROFESSOR

CBO: 2311, 2312 e 2313

CLASSE: PI, PF e PI/PF

PADRÃO DE VENCIMENTO: 01

ÂMBITO DE ATUAÇÃO:

PI - Professor de Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

PF - Professor dos Anos Finais do Ensino Fundamental

PI/PF - Professor de Educação Infantil e Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental

 

ATRIBUIÇÕES:

 

1. Ministrar aulas na Educação Infantil e Ensino fundamental, na área de atuação, garantindo a efetivação do processo ensino – aprendizagem;

2. Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.

3. Ministrar os dias e horas-aula estabelecidos, ensinando o conteúdo de forma crítica e construtiva, proporcionando o desenvolvimento de capacidade e competências.

4. Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.

5. Cumprir plano de trabalho, segundo o Projeto pedagógico de sua unidade escolar;

6. Avaliar o desempenho dos alunos, com registro de notas, bem como registros descritivos, de acordo com as normas do Sistema de Ensino;

7. Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem.

8. Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem.

9. Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre os alunos.

10. Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos.

11. Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo.

12. Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem.

13. Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais.

14. Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino.

15. Registrar e fazer o acompanhamento da frequência do aluno.

16. Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar.

17. Participar e/ou empreender atividades extracurriculares da escola e dos alunos.

18. Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando a aprendizagem.

19. Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades.

20. Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica.

21. Zelar pela preservação do patrimônio escolar.

22. Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente, quando solicitado.

23. Elaborar e desenvolver projetos que oportunizem a análise crítica da realidade pelos alunos, desenvolvendo os conteúdos propostos no currículo escolar;

24. Colaborar e comparecer às festividades, reuniões e outras promoções, quando convocado pelo Diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;

25. Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola;

26. Participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;

27. Participar de reuniões, capacitações, programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;

28. Participar integralmente dos períodos dedicados a reuniões, planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;

29. Participar dos Conselhos de Classe e Conselhos Finais na escola sede, o que não o desobrigará da frequência nos Conselhos dos demais estabelecimentos de ensino em que lecione, exceto quando ocorrer o acúmulo e faltas legais

30. Participar da integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;

31. Zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da escola;

32. Responsabilizar-se pelo material de consumo, equipamento e material permanente a sua disposição;

33. Executar atividades correlatas;

34. Cumprir as demais responsabilidades e deveres elencados na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

Jornada de trabalho: máximo 25 (vinte e cinco) horas semanais e 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais.

Jornada de trabalho: máximo 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, sendo que quando houver extensão de carga horária a jornada de trabalho poderá ser de máximo 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 mensais. (Redação dada pela Lei n° 1.093/2023)

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Idade Mínima: 18 anos

 

Grau de Instrução:

 

Professor “PI”

Educação Infantil:

Licenciatura plena na área específica para o campo de atuação

 

Ensino Fundamental (anos iniciais)

Licenciatura plena com habilitação para o campo de atuação

 

Professor “PF”

Ensino Fundamental (anos finais)

Licenciatura Plena na área específica para o campo de atuação

 

Professor “PI/PF”

Educação Infantil/Ensino Fundamental (anos iniciais e finais)

Licenciatura Plena na área específica para o campo de atuação

Para ministrar aulas da disciplina de educação física, o profissional além da habilitação especifica exigida para o cargo, deverá possuir registro no respectivo Conselho de Classe;

Para ministrar aulas da disciplina de Ensino Religioso, o profissional deverá ter licenciatura plena na área específica ou licenciatura em qualquer área do conhecimento, acrescida de curso de pós-graduação “lato sensu” em Ensino Religioso, que atenda as prescrições da legislação vigente.

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Educação.


CARGO: PROFESSOR

CBO: 2392

CÓDIGO: PE

PADRÃO DE VENCIMENTO: 01

ÂMBITO DE ATUAÇÃO: Professor Educação Especial na Educação Infantil e Ensino Fundamental, com Atendimento Educacional Especializado.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

1. Ministrar aulas na Educação Infantil e Ensino fundamental, garantindo a efetivação do processo ensino – aprendizagem;

2. Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.

3. Ministrar os dias e horas-aula estabelecidos, ensinando o conteúdo de forma crítica e construtiva, proporcionando o desenvolvimento de capacidade e competências.

4. Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.

5. Cumprir plano de trabalho, segundo o Projeto pedagógico de sua unidade escolar;

6. Avaliar o desempenho dos alunos, com registro de notas, bem como registros descritivos, de acordo com as normas do Sistema de Ensino;

7. Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem.

8. Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre os alunos.

9. Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais.

10. Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação, devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino.

11. Registrar e fazer o acompanhamento da frequência do aluno.

12. Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades.

13. Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica.

14. Zelar pela preservação do patrimônio escolar.

15. Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente, quando solicitado.

16. Colaborar e comparecer às festividades, reuniões e outras promoções, quando convocado pelo Diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;

17. Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola;

18. Participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;

19. Participar de reuniões, capacitações, programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;

20. Participar integralmente dos períodos dedicados a reuniões, planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;

21. Participar dos Conselhos de Classe e Conselhos Finais na escola sede, o que não o desobrigará da frequência nos Conselhos dos demais estabelecimentos de ensino em que lecione, exceto quando ocorrer o acúmulo e faltas legais;

22. Participar da integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;

23. Zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da escola;

24. Acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;

25. Orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;

26. Estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando a disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.

27. Auxiliar nas atividades e espaços que promovam a participação da família;

28. Ter conhecimento prévio e domínio dos conteúdos e temas trabalhados pelo professor da classe comum.

29. Participar do planejamento, junto ao professor da classe comum, orientando quanto as adaptações que permitam ao aluno o acesso ao currículo;

30. Promover a interação entre os alunos com Transtornos Globais do Desenvolvimento e os demais alunos da escola.

31. Priorizar a necessidade e/ou especificidade de cada aluno, atuando como mediador do processo ensino-aprendizagem com adoção de estratégias funcionais, adaptações curriculares, metodológicas, dos conteúdos, objetivos, de avaliação, temporalidade e espaço físico, de acordo com as peculiaridades do aluno e com vistas ao progresso global, para potencializar o cognitivo, emocional e social.

32. Realizar contatos com os profissionais da saúde, que prestam atendimento ao aluno e orientações aos familiares.

33. Responsabilizar-se pelo material de consumo, equipamento e material permanente a sua disposição;

34. Executar atividades correlatas;

35. Cumprir as demais responsabilidades e deveres elencados na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

Jornada de trabalho: máximo 25 (vinte e cinco) horas semanais e 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais.

Jornada de trabalho: máximo 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, sendo que quando houver extensão de carga horária a jornada de trabalho poderá ser de no máximo 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 mensais. (Redação dada pela Lei n° 1.093/2023)

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Idade Mínima: 18 anos

 

Grau de Instrução:

 

Professor “PE”

Licenciatura Plena com habilitação em Educação Especial ou Licenciatura plena na área de Educação, com formação em nível de Pós-Graduação “Lato-Sensu” em Educação Especial.

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Educação.

 

ANEXO II

DISTRIBUIÇÃO DE CARGO POR GRUPO OCUPACIONAL E REQUISITO PARA INGRESSO

 

Grupo ocupacional

Classe

Quant. de Vagas

Cargos

Área de Atuação

CBO

Escolaridade Mínima para Ingresso

GRUPO DE DOCENTE

PI

51

Professor

Educação Infantil

2311

Licenciatura plena com habilitação em Educação Infantil

Anos iniciais do Ensino Fundamental

2312

Licenciatura plena com habilitação para anos iniciais do Ensino Fundamental.

PE

7

Professor

Educação Especial

2392

Licenciatura plena com habilitação em educação especial ou Licenciatura plena na área de educação com formação em nível de pós-graduação “Lato-Sensu” em Educação Especial.

PF

15

Professor

Língua Portuguesa

2313

Licenciatura Plena na área específica para a área de atuação para o exercício nos anos finais do Ensino Fundamental

Matemática

História

Geografia

Ciências

PI/PF

20

Professor

Língua Estrangeira (Inglês)

2311/

2312/

2313

Licenciatura Plena na área específica para a área de atuação.

 

Para a disciplina de Educação Física, faz-se necessário, também o registro no respectivo conselho de classe.

Arte

Educação Física

Ensino Religioso

Licenciatura Plena na área específica ou licenciatura em qualquer área do conhecimento, acrescida de curso de pós-graduação “lato sensu” em Ensino Religioso que atenda as prescrições da legislação vigente

GRUPO DE ESPECIALISTAS

PD

7

Pedagogo

Educação Básica

2394

Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em supervisão escolar, orientação escolar, administração escolar ou inspeção escolar, ou licenciatura plena com curso de formação de especialistas em educação a nível de pós-graduação “Lato-Sensu”, e no mínimo 03 (três) anos de experiência docente.

IE

1

Inspetor escolar

Educação Básica

2394

Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Inspeção Escolar ou Licenciatura Plena na área de educação com curso de inspeção escolar em nível de pós-graduação “Lato-Sensu”, e no mínimo 03 (três) anos de experiência docente.


(Redação dada pela Lei nº 992/2021)

ANEXO II

DISTRIBUIÇÃO DE CARGO POR GRUPO OCUPACIONAL E REQUISITO PARA INGRESSO

 

Grupo ocupacional

Classe

Quant. de Vagas

Cargos

Área de Atuação

CBO

Escolaridade Mínima para Ingresso

GRUPO DE DOCENTE

PI

51

Professor

Educação Infantil

2311

Licenciatura plena com habilitação em Educação Infantil

Anos iniciais do Ensino Fundamental

2312

Licenciatura plena com habilitação para anos iniciais do Ensino Fundamental.

PE

8

Professor

Educação Especial

2392

Licenciatura plena com habilitação em educação especial ou Licenciatura plena na área de educação com formação em nível de pós-graduação “Lato-Sensu” em Educação Especial.

PF

15

Professor

Língua Portuguesa

2313

Licenciatura Plena na área específica para a área de atuação para o exercício nos anos finais do Ensino Fundamental

Matemática

História

Geografia

Ciências

PI/PF

19

Professor

Língua Estrangeira (Inglês)

2311/

2312/

2313

Licenciatura Plena na área específica para a área de atuação.

Para a disciplina de Educação Física, faz-se necessário, também o registro no respectivo conselho de classe.

Arte

Educação Física

Ensino Religioso

Licenciatura Plena na área específica ou licenciatura em qualquer área do conhecimento, acrescida de curso de pós-graduação “lato sensu” em Ensino Religioso que atenda as prescrições da legislação vigente

GRUPO DE ESPECIALISTAS

PD

7

Pedagogo

Educação Básica

2394

Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em supervisão escolar, orientação escolar, administração escolar ou inspeção escolar, ou licenciatura plena com curso de formação de especialistas em educação a nível de pós-graduação “Lato-Sensu”, e no mínimo 03 (três) anos de experiência docente.

IE

1

Inspetor escolar

Educação Básica

2394

Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Inspeção Escolar ou Licenciatura Plena na área de educação com curso de inspeção escolar em nível de pós-graduação “Lato-Sensu”, e no mínimo 03 (três) anos de experiência docente.

 

(Redação dada pela Lei nº 1.004/2022)

ANEXO II

DISTRIBUIÇÃO DE CARGO POR GRUPO OCUPACIONAL E REQUISITO PARA INGRESSO

 

Grupo ocupacional

Classe

Quant. de Vagas

Cargos

Área de Atuação

CBO

Escolaridade Mínima para Ingresso

GRUPO DE DOCENTE

PI

57

Professor

Educação Infantil

2311

Licenciatura plena com habilitação em Educação Infantil

Anos iniciais do Ensino Fundamental

2312

Licenciatura plena com habilitação para anos iniciais do Ensino Fundamental.

PE

9

Professor

Educação Especial

2392

Licenciatura plena com habilitação em educação especial ou Licenciatura plena na área de educação com formação em nível de pós-graduação “Lato-Sensu” em Educação Especial.

PF

20

Professor

Língua Portuguesa

2313

Licenciatura Plena na área específica para a área de atuação para o exercício nos anos finais do Ensino Fundamental

Matemática

História

Geografia

Ciências

PI/PF

23

Professor

Língua Estrangeira (Inglês)

2311/

2312/

2313

Licenciatura Plena na área específica para a área de atuação.

Para a disciplina de Educação Física, faz-se necessário, também o registro no respectivo conselho de classe.

Arte

Educação Física

Ensino Religioso

Licenciatura Plena na área específica ou licenciatura em qualquer área do conhecimento, acrescida de curso de pós-graduação “lato sensu” em Ensino Religioso que atenda as prescrições da legislação vigente

GRUPO DE ESPECIALISTAS

PD

9

Pedagogo

Educação Básica

2394

Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em supervisão escolar, orientação escolar, administração escolar ou inspeção escolar, ou licenciatura plena com curso de formação de especialistas em educação a nível de pós-graduação “Lato-Sensu”, e no mínimo 03 (três) anos de experiência docente.

IE

1

Inspetor escolar

Educação Básica

2394

Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Inspeção Escolar ou Licenciatura Plena na área de educação com curso de inspeção escolar em nível de pós-graduação “Lato-Sensu”, e no mínimo 03 (três) anos de experiência docente.

 

 

 

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº1016/2022)

ANEXO II

 

DISTRIBUIÇÃO DE CARGO POR GRUPO OCUPACIONAL

E REQUISITO PARA INGRESSO

 

Grupo ocupacional

Classe

Quant. de Vagas

Cargos

Área de Atuação

CBO

Escolaridade Mínima para Ingresso

GRUPO DE DOCENTE

PI

62

Professor

Educação Infantil

2311

Licenciatura plena com habilitação em Educação Infantil

Anos iniciais do Ensino Fundamental

2312

Licenciatura plena com habilitação para anos iniciais do Ensino Fundamental.

PE

9

Professor

Educação Especial

2392

Licenciatura plena com habilitação em educação especial ou Licenciatura plena na área de educação com formação em nível de pós-graduação “Lato-Sensu” em Educação Especial.

PF

20

Professor

Língua Portuguesa

2313

Licenciatura Plena na área específica para a área de atuação para o exercício nos anos finais do Ensino Fundamental

Matemática

História

Geografia

Ciências

PI/PF

18

Professor

Língua Estrangeira (Inglês)

2311/

2312/

2313

Licenciatura Plena na área específica para a área de atuação.

Para a disciplina de Educação Física, faz-se necessário, também o registro no respectivo conselho de classe.

Arte

Educação Física

Ensino Religioso

Licenciatura Plena na área específica ou licenciatura em qualquer área do conhecimento, acrescida de curso de pós-graduação “lato sensu” em Ensino Religioso que atenda as prescrições da legislação vigente

GRUPO DE ESPECIALISTAS

PD

9

Pedagogo

Educação Básica

2394

Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em supervisão escolar, orientação escolar, administração escolar ou inspeção escolar, ou licenciatura plena com curso de formação de especialistas em educação a nível de pós-graduação “Lato-Sensu”, e no mínimo 03 (três) anos de experiência docente.

IE

1

Inspetor escolar

Educação Básica

2394

Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Inspeção Escolar ou Licenciatura Plena na área de educação com curso de inspeção escolar em nível de pós-graduação “Lato-Sensu”, e no mínimo 03 (três) anos de experiência docente.

 

(Redação dada pela Lei n° 1.093/2023)

Anexo II

DISTRIBUIÇÃO DE CARGO POR GRUPO OCUPACIONAL

E REQUISITO PARA INGRESSO

 

GRUPO OCUPACIONAL

CLASSE

QUANT. DE VAGAS

CARGOS

ÁREA DE ATUAÇÃO

CBO

ESCOLARIDADE MÍNIMA PARA INGRESSO

GRUPO DE DOCENTE

PI

71

Professor

Educação Infantil

2311

Licenciatura plena com habilitação em Educação Infantil

Anos iniciais do Ensino Fundamental

2312

Licenciatura plena com habilitação para anos iniciais do Ensino Fundamental.

PE

16

Professor

Educação Especial

2392

Licenciatura plena com habilitação em educação especial ou Licenciatura plena na área de educação com formação em nível de pós-graduação “Lato-Sensu” em Educação Especial.

PF

30

Professor

Língua Portuguesa

2313

Licenciatura Plena na área específica para a área de atuação para o exercício nos anos finais do Ensino Fundamental

Matemática

História

Geografia

Ciências

PI/PF

24

Professor

Língua Estrangeira (Inglês)

2311/

2312/

2313

Licenciatura Plena na área específica para a área de atuação.

Para a disciplina de Educação Física, faz-se necessário, também o registro no respectivo conselho de classe.

Arte

Educação Física

Ensino Religioso

Licenciatura Plena na área específica ou licenciatura em qualquer área do conhecimento, acrescida de curso de pós-graduação “lato sensu” em Ensino Religioso que atenda as prescrições da legislação vigente

GRUPO DE ESPECIALISTAS

PD

11

Pedagogo

Educação Básica

2394

Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em supervisão escolar, orientação escolar, administração escolar ou inspeção escolar, ou licenciatura plena com curso de formação de especialistas em educação a nível de pós-graduação “Lato-Sensu”, e no mínimo 03 (três) anos de experiência docente.

IE

1

Inspetor escolar

Educação Básica

2394

Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Inspeção Escolar ou Licenciatura Plena na área de educação com curso de inspeção escolar em nível de pós-graduação “Lato-Sensu”, e no mínimo 03 (três) anos de experiência docente.

 

ANEXO II - A

GRUPO ESPECIAL EM EXTINÇÃO 

 

Grupo ocupacional

Classe

Quant. de Vagas

Cargos

Área de Atuação

CBO

Escolaridade Mínima para Ingresso

GRUPO ESPECIAL

PA

2

Professor Auxiliar

Educação Infantil

3311

Ensino Médio com habilitação para o Magistério.

 

ANEXO III

 

TABELA PARA PROMOÇÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

NÍVEL

NÍVEL DE CAPACITAÇÃO

CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO

PA

I

Exigência mínima do cargo

II

Pós-graduação não exigida como requisito mínimo.

III

Mestrado

IV

Doutorado

PI/PE/PF/PD/IE e PI/PF

I

Exigência mínima do cargo

II

Pós-graduação não exigida como requisito mínimo.

III

Mestrado

IV

Doutorado

 

ANEXO IV

 

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E FREQUÊNCIA

 

I – TÍTULOS PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Modalidade

Quantidade máxima de títulos por interstício

Carga horária da capacitação

Pontuação

Cursos e Eventos

4

De 08 a 80 horas

1,0 cada

2

De 81 a 120 horas

1,5 cada

2

A partir de 121 horas

2,0 cada

Pós-Graduação

A partir de 360 horas

3,0

Mestrado

4,0

Doutorado

5,0

 

II – ATIVIDADES PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Modalidade

Quantidade máxima de atividades por interstício

Período de atuação

Pontuação

Participação em Comissões Municipais e/ou Conselhos Municipais

2

Igual ou superior a 12 meses

1,0

Membro de Comissão de Processo Seletivo e Concurso Público

1

Durante todo o período de duração da Comissão

1,0

 

III – FREQUÊNCIA

 

Quesito

Pontuação

Frequência

1,00

 

ANEXO V

 

ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

PISO DE VENCIMENTOS: R$ 2196,47

 

CARGA HORÁRIA 40 HORAS - NÍVEL MÉDIO

 

Classe

Padrão

Valor

Nível

I

II

III

IV

PA

P06

 2196,47

1

 

 

 

P07

 2284,33

2

1

 

 

P08

 2375,70

3

2

1

 

P09

 2470,73

4

3

2

1

P10

 2569,56

5

4

3

2

P11

 2672,34

6

5

4

3

P12

 2779,24

7

6

5

4

P13

 2890,41

8

7

6

5

P14

 3006,02

9

8

7

6

P15

 3126,26

10

9

8

7

P16

 3251,31

11

10

9

8

P17

 3381,37

12

11

10

9

P18

 3516,62

13

12

11

10

P19

 3657,29

14

13

12

11

P20

 3803,58

15

14

13

12

P21

 3955,72

16

15

14

13

P22

 4113,95

17

16

15

14

P23

 4278,51

 

17

16

15

P24

 4449,65

 

 

17

16

P25

 4627,63

 

 

 

17

 

(Redação dada pela Lei n° 956/2020)

Anexo V da Lei Municipal nº. 945/2020

Estrutura do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério

Carga Horaria 40 horas - Nível Médio

Padrão de Vencimentos: R$ 2.266,76

 

Classe

Padrão

Valor

Nível

I

II

III

IV

PA

P06

    2.266,76

1

 

 

 

P07

    2.357,43

2

1

 

 

P08

    2.451,73

3

2

1

 

P09

    2.549,80

4

3

2

1

P10

    2.651,79

5

4

3

2

P11

    2.757,86

6

5

4

3

P12

    2.868,17

7

6

5

4

P13

    2.982,90

8

7

6

5

P14

    3.102,22

9

8

7

6

P15

    3.226,31

10

9

8

7

P16

    3.355,36

11

10

9

8

P17

    3.489,57

12

11

10

9

P18

    3.629,15

13

12

11

10

P19

    3.774,32

14

13

12

11

P20

    3.925,29

15

14

13

12

P21

    4.082,31

16

15

14

13

P22

    4.245,60

17

16

15

14

P23

    4.415,42

 

17

16

15

P24

    4.592,04

 

 

17

16

P25

    4.775,72

 

 

 

17

 

(Redação dada pela Lei nº 1013/2022)

ANEXO V

 

ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

PISO DE VENCIMENTO: R$ 2.494,79

CARGA HORARIA 40 HORAS - NIVEL MÉDIO

Classe

Piso

Valor

Nível

I

II

III

IV

Padrão

PA

P06

2.494,79

1

P07

2.594,59

2

1

P08

2.698,37

3

2

1

P09

2.806,30

4

3

2

1

P10

2.918,56

5

4

3

2

P11

3.035,30

6

5

4

3

P12

3.156,71

7

6

5

4

P13

3.282,98

8

7

6

5

P14

3.414,30

9

8

7

6

P15

3.550,87

10

9

8

7

P16

3.692,90

11

10

9

8

P17

3.840,62

12

11

10

9

P18

3.994,25

13

12

11

10

P19

4.154,02

14

13

12

11

P20

4.320,18

15

14

13

12

P21

4.492,98

16

15

14

13

P22

4.672,70

17

16

15

14

P23

4.859,61

17

16

15

P24

5.054,00

17

16

P25

5.256,15

17

 

ANEXO VI

 

ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

PISO DE VENCIMENTOS: R$ 1805,34

CARGA HORÁRIA 25 HORAS - NÍVEL SUPERIOR

 

Classe

Padrão

Valor

Nível

I

II

III

IV

PI/PF/PE

P01

 1805,34

1

 

 

 

P02

 1877,55

2

1

 

 

P03

 1952,65

3

2

1

 

P04

 2030,76

4

3

2

1

P05

 2111,99

5

4

3

2

P06

 2196,47

6

5

4

3

P07

 2284,33

7

6

5

4

P08

 2375,70

8

7

6

5

P09

 2470,73

9

8

7

6

P10

 2569,56

10

9

8

7

P11

 2672,34

11

10

9

8

P12

 2779,24

12

11

10

9

P13

 2890,41

13

12

11

10

P14

 3006,02

14

13

12

11

P15

 3126,26

15

14

13

12

P16

 3251,31

16

15

14

13

P17

 3381,37

17

16

15

14

P18

 3516,62

 

17

16

15

P19

 3657,29

 

 

17

16

P20

 3803,58

 

 

 

17

 

(Redação dada pela Lei n° 956/2020)

Anexo VI da Lei Municipal nº. 945/2020

Estrutura do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério

Carga Horaria 25 horas - Nível Superior

Padrão de Vencimentos: R$ 1.863,11

 

Classe

Padrão

Valor

Nível

I

II

III

IV

PI/PF/PE

P01

  1.863,11

1

 

 

 

P02

  1.937,64

2

1

 

 

P03

  2.015,14

3

2

1

 

P04

  2.095,75

4

3

2

1

P05

  2.179,58

5

4

3

2

P06

  2.266,76

6

5

4

3

P07

  2.357,43

7

6

5

4

P08

  2.451,73

8

7

6

5

P09

  2.549,80

9

8

7

6

P10

  2.651,79

10

9

8

7

P11

  2.757,86

11

10

9

8

P12

  2.868,17

12

11

10

9

P13

  2.982,90

13

12

11

10

P14

  3.102,22

14

13

12

11

P15

  3.226,31

15

14

13

12

P16

  3.355,36

16

15

14

13

P17

  3.489,57

17

16

15

14

P18

  3.629,15

 

17

16

15

P19

  3.774,32

 

 

17

16

P20

  3.925,29

 

 

 

17

 

(Redação dada pela Lei nº 1013/2022)

ANEXO VI

 

ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

PISO DE VENCIMENTO: R$ 2.050,54

 

CARGA HORARIA 25 HORAS - NIVEL SUPERIOR

 

Classe

Piso

Valor

Nível

I

II

III

IV

Padrão

PI/PF/PE

P01

2.050,54

1

P02

2.132,56

2

1

P03

2.217,86

3

2

1

P04

2.306,58

4

3

2

1

P05

2.398,84

5

4

3

2

P06

2.494,79

6

5

4

3

P07

2.594,59

7

6

5

4

P08

2.698,37

8

7

6

5

P09

2.806,30

9

8

7

6

P10

2.918,56

10

9

8

7

P11

3.035,30

11

10

9

8

P12

3.156,71

12

11

10

9

P13

3.282,98

13

12

11

10

P14

3.414,30

14

13

12

11

P15

3.550,87

15

14

13

12

P16

3.692,90

16

15

14

13

P17

3.840,62

17

16

15

14

P18

3.994,25

17

16

15

P19

4.154,02

17

16

P20

4.320,18

17

 

 

ANEXO VI - A

 

ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

PISO DE VENCIMENTOS: R$ 1083,20

CARGA HORÁRIA 15 HORAS - NÍVEL SUPERIOR

 

Classe

Padrão

Valor

Nível

I

II

III

IV

PI/PF

PM15-01

 1083,20

1

 

 

 

PM15-02

 1126,53

2

1

 

 

PM15-03

 1171,59

3

2

1

 

PM15-04

 1218,46

4

3

2

1

PM15-05

 1267,19

5

4

3

2

PM15-06

 1317,88

6

5

4

3

PM15-07

 1370,60

7

6

5

4

PM15-08

 1425,42

8

7

6

5

PM15-09

 1482,44

9

8

7

6

PM15-10

 1541,74

10

9

8

7

PM15-11

 1603,41

11

10

9

8

PM15-12

 1667,54

12

11

10

9

PM15-13

 1734,24

13

12

11

10

PM15-14

 1803,61

14

13

12

11

PM15-15

 1875,76

15

14

13

12

PM15-16

 1950,79

16

15

14

13

PM15-17

 2028,82

17

16

15

14

PM15-18

 2109,97

 

17

16

15

PM15-19

 2194,37

 

 

17

16

PM15-20

 2282,15

 

 

 

17

 

(Redação dada pela Lei n° 956/2020) 

Anexo VI-A da Lei Municipal nº. 945/2020

Estrutura do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério

Carga Horária 15 horas - Nível Superior

Padrão de Vencimentos: R$ 1.117,87

 

Classe

Padrão

Valor

Nível

I

II

III

IV

PI/PF

PM15-01

  1.117,87

1

 

 

 

PM15-02

  1.162,58

2

1

 

 

PM15-03

  1.209,08

3

2

1

 

PM15-04

  1.257,45

4

3

2

1

PM15-05

  1.307,75

5

4

3

2

PM15-06

  1.360,06

6

5

4

3

PM15-07

  1.414,46

7

6

5

4

PM15-08

  1.471,04

8

7

6

5

PM15-09

  1.529,88

9

8

7

6

PM15-10

  1.591,07

10

9

8

7

PM15-11

  1.654,72

11

10

9

8

PM15-12

  1.720,90

12

11

10

9

PM15-13

  1.789,74

13

12

11

10

PM15-14

  1.861,33

14

13

12

11

PM15-15

  1.935,78

15

14

13

12

PM15-16

  2.013,21

16

15

14

13

PM15-17

  2.093,74

17

16

15

14

PM15-18

  2.177,49

 

17

16

15

PM15-19

  2.264,59

 

 

17

16

PM15-20

  2.355,18

 

 

 

17

 

(Redação dada pela Lei nº 1013/2022)

Anexo VI - a

 

ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

PISO DE VENCIMENTO: R$ 1.230,32

 

CARGA HORARIA 15 HORAS - NIVEL SUPERIOR

Classe

Piso

Valor

Nível

I

II

III

IV

Padrão

PI/PF

PM15-01

1.230,32

1

PM15-02

1.279,54

2

1

PM15-03

1.330,72

3

2

1

PM15-04

1.383,95

4

3

2

1

PM15-05

1.439,30

5

4

3

2

PM15-06

1.496,88

6

5

4

3

PM15-07

1.556,75

7

6

5

4

PM15-08

1.619,02

8

7

6

5

PM15-09

1.683,78

9

8

7

6

PM15-10

1.751,13

10

9

8

7

PM15-11

1.821,18

11

10

9

8

PM15-12

1.894,03

12

11

10

9

PM15-13

1.969,79

13

12

11

10

PM15-14

2.048,58

14

13

12

11

PM15-15

2.130,52

15

14

13

12

PM15-16

2.215,74

16

15

14

13

PM15-17

2.304,37

17

16

15

14

PM15-18

2.396,55

17

16

15

PM15-19

2.492,41

17

16

PM15-20

2.592,11

17

 

ANEXO VI - B

 

ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

PISO DE VENCIMENTOS: R$ 1299,84

CARGA HORÁRIA 18 HORAS - NÍVEL SUPERIOR

 

Classe

Padrão

Valor

Nível

I

II

III

IV

PI/PF

PM18-01

 1299,84

1

 

 

 

PM18-02

 1351,84

2

1

 

 

PM18-03

 1405,91

3

2

1

 

PM18-04

 1462,15

4

3

2

1

PM18-05

 1520,63

5

4

3

2

PM18-06

 1581,46

6

5

4

3

PM18-07

 1644,72

7

6

5

4

PM18-08

 1710,51

8

7

6

5

PM18-09

 1778,93

9

8

7

6

PM18-10

 1850,08

10

9

8

7

PM18-11

 1924,09

11

10

9

8

PM18-12

 2001,05

12

11

10

9

PM18-13

 2081,09

13

12

11

10

PM18-14

 2164,34

14

13

12

11

PM18-15

 2250,91

15

14

13

12

PM18-16

 2340,95

16

15

14

13

PM18-17

 2434,58

17

16

15

14

PM18-18

 2531,97

 

17

16

15

PM18-19

 2633,25

 

 

17

16

PM18-20

 2738,58

 

 

 

17

 

(Redação dada pela Lei n° 956/2020)

Anexo VI-B da Lei Municipal nº. 945/2020

Estrutura do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério

Carga Horária 18 horas - Nível Superior

Padrão de Vencimentos: R$ 1.341,44

 

Classe

Padrão

Valor

Nível

I

II

III

IV

PI/PF

PM18-01

  1.341,44

1

 

 

 

PM18-02

  1.395,10

2

1

 

 

PM18-03

  1.450,90

3

2

1

 

PM18-04

  1.508,94

4

3

2

1

PM18-05

  1.569,29

5

4

3

2

PM18-06

  1.632,07

6

5

4

3

PM18-07

  1.697,35

7

6

5

4

PM18-08

  1.765,24

8

7

6

5

PM18-09

  1.835,85

9

8

7

6

PM18-10

  1.909,29

10

9

8

7

PM18-11

  1.985,66

11

10

9

8

PM18-12

  2.065,08

12

11

10

9

PM18-13

  2.147,69

13

12

11

10

PM18-14

  2.233,60

14

13

12

11

PM18-15

  2.322,94

15

14

13

12

PM18-16

  2.415,86

16

15

14

13

PM18-17

  2.512,49

17

16

15

14

PM18-18

  2.612,99

 

17

16

15

PM18-19

  2.717,51

 

 

17

16

PM18-20

  2.826,21

 

 

 

17

 

(Redação dada pela Lei nº 1013/2022)

Anexo VI-B

 

 CARGA HORARIA 18 HORAS - NIVEL SUPERIOR

 

 ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

PISO DE VENCIMENTO: R$ 1.476,39

 

 

 

 

Classe

Piso

Valor

Nível

 

 

 

 

 

 

I

II

III

IV

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Padrão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PI/PF

PM18-01

  1.476,39

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PM18-02

  1.535,44

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PM18-03

  1.596,86

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PM18-04

  1.660,74

4

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PM18-05

  1.727,17

5

4

3

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PM18-06

  1.796,25

6

5

4

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PM18-07

  1.868,10

7

6

5

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PM18-08

  1.942,83

8

7

6

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PM18-09

  2.020,54

9

8

7

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PM18-10

  2.101,36

10

9

8

7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PM18-11

  2.185,41

11

10

9

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PM18-12

  2.272,83

12

11

10

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PM18-13

  2.363,74

13

12

11

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PM18-14

  2.458,29

14

13

12

11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PM18-15

  2.556,63

15

14

13

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PM18-16

  2.658,89

16

15

14

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PM18-17

  2.765,25

17

16

15

14

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PM18-18

  2.875,86

 

17

16

15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PM18-19

  2.990,89

 

 

17

16

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PM18-20

  3.110,53

 

 

 

17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VI - C

 

ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

PISO DE VENCIMENTOS: R$ 1444,27

CARGA HORÁRIA 20 HORAS - NÍVEL SUPERIOR

 

Classe

Padrão

Valor

Nível

I

II

III

IV

PI/PF

PM20-01

 1444,27

1

 

 

 

PM20-02

 1502,04

2

1

 

 

PM20-03

 1562,12

3

2

1

 

PM20-04

 1624,61

4

3

2

1

PM20-05

 1689,59

5

4

3

2

PM20-06

 1757,18

6

5

4

3

PM20-07

 1827,46

7

6

5

4

PM20-08

 1900,56

8

7

6

5

PM20-09

 1976,58

9

8

7

6

PM20-10

 2055,65

10

9

8

7

PM20-11

 2137,87

11

10

9

8

PM20-12

 2223,39

12

11

10

9

PM20-13

 2312,32

13

12

11

10

PM20-14

 2404,82

14

13

12

11

PM20-15

 2501,01

15

14

13

12

PM20-16

 2601,05

16

15

14

13

PM20-17

 2705,09

17

16

15

14

PM20-18

 2813,30

 

17

16

15

PM20-19

 2925,83

 

 

17

16

PM20-20

 3042,86

 

 

 

17

 

(Redação dada pela Lei n° 956/2020)

Anexo VI-C da Lei Municipal nº. 945/2020

Estrutura do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério

Carga Horária 20 horas - Nível Superior

Padrão de Vencimentos: R$ 1.490,49

 

Classe

Padrão

Valor

Nível

I

II

III

IV

PI/PF

PM20-01

  1.490,49

1

 

 

 

PM20-02

  1.550,11

2

1

 

 

PM20-03

  1.612,11

3

2

1

 

PM20-04

  1.676,60

4

3

2

1

PM20-05

  1.743,66

5

4

3

2

PM20-06

  1.813,41

6

5

4

3

PM20-07

  1.885,94

7

6

5

4

PM20-08

  1.961,38

8

7

6

5

PM20-09

  2.039,84

9

8

7

6

PM20-10

  2.121,43

10

9

8

7

PM20-11

  2.206,29

11

10

9

8

PM20-12

  2.294,54

12

11

10

9

PM20-13

  2.386,32

13

12

11

10

PM20-14

  2.481,77

14

13

12

11

PM20-15

  2.581,04

15

14

13

12

PM20-16

  2.684,29

16

15

14

13

PM20-17

  2.791,66

17

16

15

14

PM20-18

  2.903,32

 

17

16

15

PM20-19

  3.019,46

 

 

17

16

PM20-20

  3.140,23

 

 

 

17

 

(Redação dada pela Lei nº 1013/2022)

ANEXO VI – C

 

ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

PISO DE VENCIMENTO: R$ 1.640,43

 

CARGA HORARIA 20 HORAS - NIVEL SUPERIOR

Classe

Piso

Valor

Nível

I

II

III

IV

Padrão

PI/PF

PM20-01

  1.640,43

1

 

 

 

PM20-02

  1.706,05

2

1

 

 

PM20-03

  1.774,29

3

2

1

 

PM20-04

  1.845,26

4

3

2

1

PM20-05

  1.919,07

5

4

3

2

PM20-06

  1.995,84

6

5

4

3

PM20-07

  2.075,67

7

6

5

4

PM20-08

  2.158,70

8

7

6

5

PM20-09

  2.245,04

9

8

7

6

PM20-10

  2.334,84

10

9

8

7

PM20-11

  2.428,24

11

10

9

8

PM20-12

  2.525,37

12

11

10

9

PM20-13

  2.626,38

13

12

11

10

PM20-14

  2.731,44

14

13

12

11

PM20-15

  2.840,70

15

14

13

12

PM20-16

  2.954,32

16

15

14

13

PM20-17

  3.072,50

17

16

15

14

PM20-18

  3.195,40

 

17

16

15

PM20-19

  3.323,21

 

 

17

16

PM20-20

  3.456,14

 

 

 

17

 

ANEXO VI - D

 

ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

PISO DE VENCIMENTOS: R$ 2890,41

CARGA HORÁRIA 40 HORAS - NÍVEL SUPERIOR

 

 

 

 

 

 

 

 

Classe

Padrão

Valor

Nível

I

II

III

IV

PE/IE

P13

 2890,41

1

 

 

 

P14

 3006,02

2

1

 

 

P15

 3126,26

3

2

1

 

P16

 3251,31

4

3

2

1

P17

 3381,37

5

4

3

2

P18

 3516,62

6

5

4

3

P19

 3657,29

7

6

5

4

P20

 3803,58

8

7

6

5

P21

 3955,72

9

8

7

6

P22

 4113,95

10

9

8

7

P23

 4278,51

11

10

9

8

P24

 4449,65

12

11

10

9

P25

 4627,63

13

12

11

10

P26

 4812,74

14

13

12

11

P27

 5005,25

15

14

13

12

P28

 5205,46

16

15

14

13

P29

 5413,68

17

16

15

14

P30

 5630,22

 

17

16

15

P31

 5855,43

 

 

17

16

P32

 6089,65

 

 

 

17

 

(Redação dada pela Lei n° 1.093/2023)

Anexo VI - D

ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

PISO DE VENCIMENTO: R$ 3.282,98

CARGA HORARIA 40 HORAS - NÍVEL SUPERIOR

 

Classe

Piso

Valor

Nivel

I

II

III

IV

Padrão

PI, PD e IE

P13

 3.282,98

1

 

 

 

P14

 3.414,30

2

1

 

 

P15

 3.550,87

3

2

1

 

P16

 3.692,90

4

3

2

1

P17

 3.840,62

5

4

3

2

P18

 3.994,25

6

5

4

3

P19

 4.154,02

7

6

5

4

P20

 4.320,18

8

7

6

5

P21

 4.492,98

9

8

7

6

P22

 4.672,70

10

9

8

7

P23

 4.859,61

11

10

9

8

P24

 5.054,00

12

11

10

9

P25

 5.256,15

13

12

11

10

P26

 5.466,40

14

13

12

11

P27

 5.685,06

15

14

13

12

P28

 5.912,46

16

15

14

13

P29

 6.148,96

17

16

15

14

P30

 6.394,92

 

17

16

15

P31

 6.650,71

 

 

17

16

P32

 6.916,74

 

 

 

17

 

(Redação dada pela Lei n° 956/2020)

Anexo VII da Lei Municipal nº. 945/2020

Estrutura do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério

Carga Horaria 40 horas - Nível Superior

Padrão de Vencimentos: R$ 2.982,90

 

Classe

Padrão

Valor

Nível

I

II

III

IV

PD/IE

P13

  2.982,90

1

 

 

 

P14

  3.102,22

2

1

 

 

P15

  3.226,31

3

2

1

 

P16

  3.355,36

4

3

2

1

P17

  3.489,57

5

4

3

2

P18

  3.629,15

6

5

4

3

P19

  3.774,32

7

6

5

4

P20

  3.925,29

8

7

6

5

P21

  4.082,31

9

8

7

6

P22

  4.245,60

10

9

8

7

P23

  4.415,42

11

10

9

8

P24

  4.592,04

12

11

10

9

P25

  4.775,72

13

12

11

10

P26

  4.966,75

14

13

12

11

P27

  5.165,42

15

14

13

12

P28

  5.372,04

16

15

14

13

P29

  5.586,92

17

16

15

14

P30

  5.810,39

 

17

16

15

P31

  6.042,81

 

 

17

16

P32

  6.284,52

 

 

 

17

 

(Redação dada pela Lei nº 1013/2022)

ANEXO VII

 

 ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

PISO DE VENCIMENTO: R$ 3.282,98

 

 

CARGA HORARIA 40 HORAS - NIVEL SUPERIOR

 

Classe

Piso

Valor

Nível

I

II

III

IV

Padrão

PD/IE

P13

  3.282,98

1

 

 

 

P14

  3.414,30

2

1

 

 

P15

  3.550,87

3

2

1

 

P16

  3.692,90

4

3

2

1

P17

  3.840,62

5

4

3

2

P18

  3.994,25

6

5

4

3

P19

  4.154,02

7

6

5

4

P20

  4.320,18

8

7

6

5

P21

  4.492,98

9

8

7

6

P22

  4.672,70

10

9

8

7

P23

  4.859,61

11

10

9

8

P24

  5.054,00

12

11

10

9

P25

  5.256,15

13

12

11

10

P26

  5.466,40

14

13

12

11

P27

  5.685,06

15

14

13

12

P28

  5.912,46

16

15

14

13

P29

  6.148,96

17

16

15

14

P30

  6.394,92

 

17

16

15

P31

  6.650,71

 

 

17

16

P32

  6.916,74

 

 

 

17

 

ANEXO VII – A

 

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA EFEITO DE PROGRESSÃO – QUANDO O AVALIADO FOR SERVIDOR

 

NOME DO AVALIADO:

 

DATA DE AVALIAÇÃO:

 

CARGO:

 

ESCALA DOS FATORES DE AVALIAÇÃO

 

Fatores de Avaliação

Atributos e respectivos intervalos de pontos

 

Pontos

Insatisfatório

 Regular

 Bom

Excelente

Abaixo de 50%

Entre 51% a 70%

Entre 71% a 90%

Acima de 91%

Pontualidade

 

Raramente cumpre horário e está sempre ausente.

Normalmente não cumpre o horário estabelecido, mas, quando presente, atende às necessidades de trabalho.

Cumpre o horário estabelecido e é pontual nos seus compromissos de trabalho.

Cumpre o Horário e está sempre presente, mostrando-se disposto a atender às necessidades de trabalho.

 

Disciplina

Sempre abaixo das exigências; totalmente avesso ao cumprimento de normas de serviço ou disciplinares, influenciando negativamente no comportamento do grupo.

Com alguma

Frequência rejeita ordens de serviço ou normas disciplinares, tendo um comportamento instável no grupo.

Aceita com naturalidade as ordens de serviço e disciplinares que recebe e eventualmente as rejeita.

Comportamento enquadra-se

perfeitamente nos padrões de

ordem, respeito e obediência às leis; atitude exemplar sob esse aspecto. Contribuindo para a manutenção da ordem no ambiente de trabalho.

 

 

ESCALA DOS FATORES DE AVALIAÇÃO

 

Fatores de Avaliação

Atributos e respectivos intervalos de pontos

 

Pontos

Insatisfatório

 Regular

 Bom

Excelente

Abaixo de 50%

Entre 51% a 70%

Entre 71% a 90%

Acima de 91%

Capacidade de Iniciativa

Deixa de solucionar problemas decorrentes de situações imprevistas na execução do trabalho, e quando toma decisão,

sempre toma a decisão não desejável.

Eventualmente apresenta soluções para situações imprevistas do trabalho, quando solicitado.

Raras vezes toma iniciativa, sendo que pondera e questiona com a supervisão antes de finalizar o ato.

Resolve os problemas corriqueiros, e os atípicos somente quando solicitado e sob supervisão.

 Tem facilidade em buscar soluções imprevistas do trabalho, tendo em regra, um pensamento rápido e lógico, podendo-se confiar em suas decisões.

.

Produtividade

Nível de produtividade inadequado, muito lento.

Quantidade de trabalho imprevisível, porém conhece suas deficiências e esforça-se para melhorar.

Apresenta nível de produtividade adequado e satisfatório, entregando as tarefas dentro dos prazos estabelecidos.

Tem condição de apresentar índices mais elevados.

Ritmo rápido e produtivo. Ultrapassa o volume de trabalho exigido,

entregando as tarefas antes dos prazos estabelecidos.

 

Qualidade do

trabalho

A produção não se enquadra nos padrões de qualidade desejados. O resultado do seu trabalho denota falta de cuidado.

A qualidade de seu trabalho é variável; ora é de qualidade razoável, ora não é satisfatório.

O seu trabalho apresenta com muita frequência boa qualidade e aproxima-se dos padrões desejados.

O seu trabalho é de excelente qualidade e demonstra acentuado esmero, cuidado e criatividade.

 

 



ESCALA DOS FATORES DE AVALIAÇÃO

 

Fatores de Avaliação

Atributos e respectivos intervalos de pontos

 

Pontos

Insatisfatório

Regular

Bom

Excelente

Abaixo de 50%

Entre 51% a 70%

Entre 71% a 90%

Acima de 91%

Cooperação

O servidor é problemático, não se envolvendo com os demais do grupo, tratando a todos com desprezo e arrogância, tendo temperamento explosivo, demonstrando ser impaciente.

O servidor mantém sempre uma certa distância de seus colegas, mas respeita os valores e sentimentos individuais e coletivos.

Demonstra ser educado, porém, as vezes, tem temperamento explosivo.

O servidor age mantendo um bom clima de trabalho, levando em consideração os valores individuais e coletivos, tratando a todos com educação, mostrando moderidade com as pessoas.

O servidor mantém sempre um excelente clima de trabalho e age procurando elevar a moral de seus colegas e demais servidores.

É educado e paciente, chegando muitas vezes a surpreender na forma positiva com que trata as pessoas.

 

Responsabilidade

Raramente cumpre os prazos; é desidioso com os materiais; não sabe distinguir os dados que podem ser divulgados; não é confiável.

Com alguma frequência atende aos prazos previstos, mantém razoavelmente em ordem os materiais; tem dificuldade em manipular dados confidenciais.

Com muita frequência atende aos prazos, mantém com cuidado e em ordem os materiais; sob supervisão, manipula corretamente dados confidenciais.

Quase sempre conclui o trabalho antes do prazo e cuida esmeradamente de todos os materiais; manipula corretamente dados confidenciais, mesmo sem supervisão.

 

 

 

TOTAL DE PONTOS

 

 

 

TOTAL DE PONTOS/7

 

 

 

PERCENTUAL

 


COMENTÁRIOS DO SECRETÁRIO MUNICIPAL

 

1) Atribuições do departamento/setor:

 

________________________________________________________________

 

2) Atividades desenvolvidas pelo Servidor:

 

________________________________________________________________

 

3) Indique as medidas utilizadas, ou a utilizar, visando à otimização do seu desempenho no cargo:

 

(....) Leitura de documentos básicos e/ou técnicos referentes à área de atuação.

(....) Treinamento no local de trabalho.

(....) Visitas técnicas internas e externas.

(....) Treinamento específico, palestras, conferências, seminários.

Quais? ________________________________________________________________

 

4) De maneira geral como o servidor pode ser classificado?

(....) Sem possibilidades futuras.

(....) Tem possibilidades nas atividades rotineiras.

(....) Com boas possibilidades futuras.

(.....) Excelente aquisição para a Administração Pública Municipal.

 

5) Fundamentação dos fatores avaliados (elementos de convicção dos fatos da avaliação).

 

 

 

 

 

 

 

Data da Avaliação:

Assinatura do Secretário Municipal:

Identificação do Secretário Municipal:

Nome:

 

Cargo:

 

 

 6) Parecer descritivo do Secretário Municipal onde o Servidor encontra-se subordinado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Data:

Assinatura do Secretário Municipal:

Identificação do Secretário Municipal:

Nome:

 

Pasta:

 

O servidor obteve nesta avaliação conceito insatisfatório em dois fatores de julgamento?

(....) sim (....) não

Em caso positivo identificar os fatores: ______________________

 

O Servidor, até a presente data, obteve conceito insatisfatório em um mesmo fator de julgamento em duas avaliações, sendo elas consecutivas ou não.

(....) sim (.....) não

 

Em caso positivo, identificar o fator, bem como indicar em quais avaliações:

___________________________________________

 

Visto do servidor avaliado:

(.....) Concordo

(.....) Não concordo

 

Data:

Assinatura do Servidor avaliado:

 

Em caso de discordância, favor interpor recurso no prazo de 05 (cinco) dias devidamente fundamentado ao Presidente da Comissão de Avaliação da Progressão. Para contagem dos dias exclui-se o primeiro e inclui-se o último.

 

PARECER CONCLUSIVO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

 

Pontuação e conceituação final

 

Total de pontos:

 

Média Final:

 

Percentual:

 

Conceito geral obtido:

 

 

Observações:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Local e Data:

Decreto Nomeação Comissão Avaliação:

Nome:

Assinatura:

Nome:

 

Nome:

 

Nome:

 


ANEXO VII - B

 

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA EFEITO DE PROGRESSÃO-QUANDO O SERVIDOR ESTIVER EM CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL

 

NOME DO AVALIADO:

 

DATA DE AVALIAÇÃO:

 

CARGO:

 

ESCALA DOS FATORES DE AVALIAÇÃO

 

Fatores de Avaliação

Atributos e respectivos intervalos de pontos

 

Pontos

Insatisfatório

 Regular

 Bom

Excelente

Abaixo de 50%

Entre 51% a 70%

Entre 71% a 90%

Acima de 91%

Pontualidade

 

Raramente cumpre horário e está sempre ausente.

Normalmente não cumpre o horário estabelecido, mas, quando presente, atende às necessidades de trabalho.

Cumpre o horário estabelecido e é pontual nos seus compromissos de trabalho.

Cumpre o Horário e está sempre presente, mostrando-se disposto a atender às necessidades de trabalho.

 

Disciplina

Sempre abaixo das exigências; totalmente avesso ao cumprimento de normas de serviço ou disciplinares, influenciando negativamente no comportamento do grupo.

Com alguma frequência rejeita ordens de serviço ou normas disciplinares, tendo um comportamento instável no grupo.

Aceita com naturalidade as ordens de serviço e disciplinares que recebe e eventualmente as rejeita.

Comportamento enquadra-se

perfeitamente nos padrões de

ordem, respeito e obediência às leis; atitude exemplar sob esse aspecto. Contribuindo para a manutenção da ordem no ambiente de trabalho.

 

 


 

ESCALA DOS FATORES DE AVALIAÇÃO

 

Fatores de Avaliação

Atributos e respectivos intervalos de pontos

 

Pontos

Insatisfatório

 Regular

 Bom

Excelente

Abaixo de 50%

Entre 51% a 70%

Entre 71% a 90%

Acima de 91%

Capacidade de Iniciativa

Deixa de solucionar problemas decorrentes de situações imprevistas na execução do trabalho, e quando toma decisão,

sempre toma a decisão não desejável.

Eventualmente apresenta soluções para situações imprevistas do trabalho, quando solicitado.

Raras vezes toma iniciativa, sendo que pondera e questiona com a supervisão antes de finalizar o ato.

Resolve os problemas corriqueiros, e os atípicos somente quando solicitado e sob supervisão.

 Tem facilidade em buscar soluções imprevistas do trabalho, tendo em regra, um pensamento rápido e lógico, podendo-se confiar em suas decisões.

.

Produtividade

Nível de produtividade inadequado, muito lento.

Quantidade de trabalho imprevisível, porém conhece suas deficiências e esforça-se para melhorar.

Apresenta nível de produtividade adequado e satisfatório, entregando as tarefas dentro dos prazos estabelecidos.

Tem condição de apresentar índices mais elevados.

Ritmo rápido e produtivo. Ultrapassa o volume de trabalho exigido,

entregando as tarefas antes dos prazos estabelecidos.

 

Qualidade do

trabalho

A produção não se enquadra nos padrões de qualidade desejados. O resultado do seu trabalho denota falta de cuidado.

A qualidade de seu trabalho é variável; ora é de qualidade razoável, ora não é satisfatório.

O seu trabalho apresenta com muita frequência boa qualidade e aproxima-se dos padrões desejados.

O seu trabalho é de excelente qualidade e demonstra acentuado esmero, cuidado e criatividade.

 

 


 

ESCALA DOS FATORES DE AVALIAÇÃO

 

Fatores de Avaliação

Atributos e respectivos intervalos de pontos

 

Pontos

Insatisfatório

 Regular

 Bom

Excelente

Abaixo de 50%

Entre 51% a 70%

Entre 71% a 90%

Acima de 91%

Cooperação

O servidor é problemático, não se envolvendo com os demais do grupo, tratando a todos com desprezo e arrogância, tendo temperamento explosivo, demonstrando ser impaciente.

O servidor mantém sempre uma certa distância de seus colegas, mas respeita os valores e sentimentos individuais e coletivos.

Demonstra ser educado, porém, as vezes, tem temperamento explosivo.

O servidor age mantendo um bom clima de trabalho, levando em consideração os valores individuais e coletivos, tratando a todos com educação, mostrando moderidade com as pessoas.

O servidor mantém sempre um excelente clima de trabalho e age procurando elevar a moral de seus colegas e demais servidores.

É educado e paciente, chegando muitas vezes a surpreender na forma positiva com que trata as pessoas.

 

Responsabilidade

Raramente cumpre os prazos; é desidioso com os materiais; não sabe distinguir os dados que podem ser divulgados; não é confiável.

Com alguma frequência atende aos prazos previstos, mantém razoavelmente em ordem os materiais; tem dificuldade em manipular dados confidenciais.

Com muita frequência atende aos prazos, mantém com cuidado e em ordem os materiais; sob supervisão, manipula corretamente dados confidenciais.

Quase sempre conclui o trabalho antes do prazo e cuida esmeradamente de todos os materiais; manipula corretamente dados confidenciais, mesmo sem supervisão.

 

 

 

TOTAL DE PONTOS

 

 

 

TOTAL DE PONTOS/7

 

 

 

PERCENTUAL

 


COMENTÁRIOS DA COMISSÃO DE DESEMPENHO

 

5) Atribuições do departamento/setor:

______________________________________________________________________________________________________________________________________

 

6) Atividades desenvolvidas pelo Servidor:

______________________________________________________________________________________________________________________________________

 

7) Indique as medidas utilizadas, ou a utilizar, visando à otimização do seu desempenho no cargo:

 

(....) Leitura de documentos básicos e/ou técnicos referentes à área de atuação.

(....) Treinamento no local de trabalho.

(....) Visitas técnicas internas e externas.

(....) Treinamento específico, palestras, conferências, seminários.

Quais?______________________________________________________________

 

8) De maneira geral como o servidor pode ser classificado?

 

(....) Sem possibilidades futuras.

(....) Tem possibilidades nas atividades rotineiras.

(....) Com boas possibilidades futuras.

(.....) Excelente aquisição para a Administração Pública Municipal.

 

9 ) Fundamentação dos fatores avaliados (elementos de convicção dos fatos da avaliação).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Data da Avaliação:

Assinatura da Comissão de Desempenho:

Identificação da Comissão de Desempenho:

Nome:

 

Cargo:

 

Nome:

 

Cargo:

 

Nome:

 

Cargo:

 

Nome:

 

Cargo:

 

Nome:

 

Cargo:

 

 

O servidor obteve nesta avaliação conceito insatisfatório em dois fatores de julgamento?

(....) sim (....) não

Em caso positivo identificar os fatores:______________________

 

O Servidor, até a presente data, obteve conceito insatisfatório em um mesmo fator de julgamento em duas avaliações, sendo elas consecutivas ou não.

 

(....) sim (.....) não

Em caso positivo, identificar o fator, bem como indicar em quais avaliações:

___________________________________________

 

Visto do servidor avaliado:

(.....) Concordo

(.....) Não concordo

 

Data:

Assinatura do Servidor avaliado:

 

Em caso de discordância, favor interpor recurso no prazo de 05 (cinco) dias devidamente fundamentado ao Presidente da Comissão de Avaliação da progressão. Para contagem dos dias exclui-se o primeiro e inclui-se o último.

 

PARECER CONCLUSIVO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

 

Pontuação e conceituação final

Total de pontos:

 

Média Final:

 

Percentual:

 

Conceito geral obtido:

 

 

Observações:

 

 

Local e Data:

Decreto Nomeação Comissão Avaliação:

Nome:

Assinatura:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO VIII

 

ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL

 

As Atividades do Diretor de Estabelecimento de Educação Infantil e Ensino Fundamental são as seguintes:

 

1. Planejar e avaliar atividades educacionais;

2. Coordenar atividades administrativas e pedagógicas;

3. Gerenciar recursos financeiros direcionados à escola;

4. Participar do planejamento estratégico da Instituição e interagir com a comunidade e com o setor público;

5. Assegurar a elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da unidade escolar estimulando a sua construção por meio de processos democráticos;

6. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aulas previamente estabelecidos;

7. Promover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;

8. Empenhar-se pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

9. Informar aos pais e aos responsáveis sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como, sobre a execução de sua proposta pedagógica;

10. Exercer integração com o corpo pedagógico e docente da escola, o acompanhamento do processo educativo;

11. Viabilizar, acompanhar e controlar a informação precisa e fidedigna do censo escolar;

12. Discutir, sugerir e implantar normas, diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

13. Zelar pela divulgação e cumprimento da legislação do ensino em vigor;

14. Manter em dia registros e controles, apresentar relatórios e demonstrativos financeiros à comunidade e às autoridades municipais;

15. Zelar pelo acesso à escola e permanência dos alunos no processo educacional;

16. Executar atividades correlatas.

 


ANEXO IX

 

ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE COORDENADOR DE TURNO

 

As atribuições da função de coordenador de turno são as seguintes:

 

1. Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.

2. Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais.

3. Participar de reuniões, conselho de classe, capacitações, programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;

4. Zelar pela preservação do patrimônio público;

5. Seguir as diretrizes do ensino, estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Regimento Escolar;

6. Dar assistência no início, durante e término das atividades do seu turno de trabalho, controlando a pontualidade do pessoal discente, docente e demais funcionários;

7. Registrar diariamente o ponto, zelando pelo bom funcionamento do mesmo, controlando as faltas do corpo docente, do serviço pedagógico e dos demais servidores;

8. Registrar em livro próprio as ocorrências relevantes na rotina escolar;

9. Controlar entrada e saída de patrimônios, materiais de expediente, materiais de limpeza e gêneros alimentícios;

10. Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação, devidamente atualizados;

11. Fiscalizar o cumprimento do horário de entrada e de saída dos alunos, bem como acompanhar os horários destinados ao recreio e a outras atividades, organizando a formação dos alunos e sua entrada em sala de aula;

12. Supervisionar os horários de merenda para que esta se desenvolva em ambiente tranquilo e harmonioso;

13. Acompanhar alunos em atividades extracurriculares auxiliando os professores na manutenção da disciplina e assegurando a segurança dos alunos;

14. Acompanhar alunos em desfiles e solenidades que sejam organizadas pela escola;

15. Fiscalizar a entrada e a saída de pessoas nas dependências da unidade escolar, prestando informações e efetuando encaminhamentos, e examinando - autorizações, para garantir a segurança do local;

16. Comunicar imediatamente à autoridade superior quaisquer irregularidades encontradas;

17. Responsabilizar-se pelo material de consumo, equipamento e material permanente a sua disposição;

18. Executar atividades correlatas;

19. Cumprir as demais responsabilidades e deveres elencados na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.


ANEXO X

As atribuições da função de Coordenador de Programas e Projetos Educacionais são as seguintes:

 

As atribuições da função de coordenador de programas e projetos educacionais são as seguintes:

1. Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.

2. Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais.

3. Participar de reuniões, capacitações, programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;

4. Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação, devidamente atualizados;

5. Zelar pela preservação do patrimônio público;

6. Seguir as diretrizes do ensino, estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Regimento Escolar;

7. Coordenar a elaboração e a execução de Programas e Projetos Pedagógicos dos estabelecimentos de ensino e da Secretaria Municipal de Educação;

8. Coordenar, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação/escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

9. Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da rede de ensino ou das escolas;

10. Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino ou da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

11. Planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais;

12. Coordenar o processo de avaliação institucional no âmbito da Secretaria Municipal de Educação ou das Unidades Escolares;

13. Estudar, planejar, criar e desenvolver instrumentos necessários à avaliação do sistema educacional;

14. Participar da coleta, organização e sistematização das informações demográficas, Socioeconômicas e outras sobre o perfil da população escolar do município;

15. Acompanhar a avaliação, junto aos profissionais da área educacional, das ações desenvolvidas pelas unidades que compõem a rede municipal de educação;

16. Acompanhar a supervisão das unidades educacionais do município, verificando se os programas a cargo da Secretaria estão sendo cumpridos;

17. Acompanhar a reunião e sistematização das informações a respeito das ações desenvolvidas pela Secretaria;

18. Estudar, planejar, organizar e levantar as necessidades sobre a informatização de serviços estatístico-educacionais, articulando-se com todos os Departamentos e unidades Escolares na realização de levantamento e coleta de dados a respeito da real situação educacional do município;

19. Coordenar, orientar e acompanhar a preparação e execução de programas educacionais;

20. Acompanhar e participar da elaboração de projetos pedagógicos, conforme a legislação em vigor e as diretrizes dos Conselhos de Educação;

21. Participar da definição de políticas e diretrizes de ação educacional no âmbito do município, em consonância com as políticas do Estado e Nacionais;

22. Orientar e acompanhar a implantação de normas e procedimentos administrativos-pedagógicos junto às escolas municipais e Conselhos Municipais.