O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2008, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - Metas Fiscais;
II - Prioridades da Administração Municipal;
III - Estrutura dos Orçamentos;
IV - Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º
Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2007, estão
identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a
Portaria nº633, de 30 de agosto de 2006-STN.
Art. 2º Em cumprimento ao
estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as
metas fiscais, receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da
dívida pública para o exercício de 2008, estão identificados nos Demonstrativos
I a IV desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 633, de 30 de agosto de
2006-STN. (Redação dada pela Lei nº 421/2007)
Parágrafo Único - Os
demonstrativos de I a IV, das metas fiscais, a que se refere o artigo 2º,
parágrafo 1º desta lei, passam a vigorar na forma estabelecida em anexo. (Redação dada pela Lei nº 421/2007)
Art. 3º
Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos
seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com
a Alienação de Ativos;
Art. 3º Os demonstrativos
de Metas Fiscais referidos no Art. 2º, parágrafo 1º desta Lei constituem-se dos
seguintes: (Redação dada pela Lei nº 421/2007)
Demonstrativo I - Metas
Anuais; (Redação dada pela Lei nº 421/2007)
Demonstrativo II -
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; (Redação dada pela Lei nº 421/2007)
Demonstrativo III - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores; (Redação dada pela Lei nº 421/2007)
Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido; (Redação dada
pela Lei nº 421/2007)
Art. 4º Em
cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o
Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2008, 2009 e 2010 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas, atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 633/2006 da STN.
§ 2º Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB nacional, multiplicados por 100.
Art. 5º De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida. Os anexos e demonstrativos referidos deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
§ 1º Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
Art. 6º Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio do Município e sua Consolidação.
Art. 7º O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, refere-se à evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Art. 8º O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 633/2006-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2008, 2009 e 2010.
Art. 9º A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
Art. 10 O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 11 As
prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de
2008 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2008 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia em limite à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2008, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art.
Art.
I - texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscais, discriminando a receita e a despesa prevista, na forma definida nesta Lei, discriminando a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e
6 - amortização da dívida.
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
III - resumo das receitas dos orçamentos fiscais, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscais por categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa dos orçamentos fiscais, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n o 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - receitas dos orçamentos fiscais, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n o 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas dos orçamentos fiscais segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - despesas do orçamento fiscal segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e
XIII - despesas do orçamento fiscal segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO
Art. 14 O Orçamento para exercício de 2008 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 15 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2008 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 16 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 17 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2008, poderão ser expandidas em até 10%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2008 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 18 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2007.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 19 O Orçamento para o exercício de 2008 destinará recursos para a Reserva de Contingência, no limite de 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até do mês de outubro de 2008, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art.
20 Durante a execução orçamentária do exercício de 2008, quando aos
créditos adicionais, fica o Poder executivo autorizado:
§ 1º a
remanejar recursos até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa
fixada na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º a
criar, através de Decreto, elemento de despesa ( ou objeto de gasto), para
ornamentação de recursos transferidos mediante convênios e contratos até o
limite dessas transferências.
§ 3º a
criar elementos de despesa na estrutura de programas, projetos, atividades e
operações especiais constantes do orçamento de exercício de 2007.
Art. 20 Ficam
os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrirem créditos adicionais
suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferência de
recursos, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias,
no mesmo percentual, em seus respectivos orçamentos, até o limite de 40 %
(quarenta por cento) do total da despesa fixada, para o exercício de 2008, nos
termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei nº 421/2007)
Art. 20 Fica o Poder
Executivo e Legislativo autorizados a abrirem créditos adicionais
suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferência de
recursos, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações
orçamentárias, no mesmo percentual, em seus respectivos orçamentos, até o
limite de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do total da despesa fixada, para o
exercício de 2008, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964. (Redação dada pela Lei nº 479/2008)
Art. 21 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 22 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 23 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2008 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art.
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 25 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art.
Art.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e ato Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 28 Durante a execução orçamentária de 2008, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2008 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 29 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2008 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 30 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2008, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2008.
Art. 31 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2008, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2007, acrescida de até no máximo 15%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 32 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 33 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 34 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades, funções que guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais, equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 35 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 36 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 37 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2008, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 39 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 40 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 41 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 42 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Roque do Canaã-ES, 15 de junho de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
Apresentamos as informações técnicas que foram utilizadas nas projeções constantes do anexo de Metas Fiscais para o exercício de 2008, inclusive a metodologia e os índices que compõe a memória utilizada para alcançar os respectivos valores.
No quadro abaixo informamos os percentuais de cada ano
considerando a inflação, crescimento real e crescimento nominal:
ANO |
INFLAÇÃO |
RESC. REAL |
RESC. NOMINAL |
2008 |
4,60% |
5,00% |
9,60% |
2009 |
4,59% |
5,00% |
9,59% |
2010 |
4,15% |
5,00% |
9,15% |
Fonte: Ministério da Fazenda e Gestão/Governo Federal e IPCA/IBGE
Os percentuais acima composto do índice de inflação e crescimento real, constituem a projeção do crescimento real das receitas do município.
O índice indicado na projeção da inflação o IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) é o índice oficial utilizado pelo Governo Federal para medição das metas inflacionárias.
O crescimento real foi estimado pela projeção estabelecida para o PIB (Produto Interno Bruto) para os exercícios seguintes.
Considerando os índices mencionados teremos para os exercícios de 2008, 2009 e 2010 que o crescimento real será de 9,60%, 9,59% e 9,15%.
As receitas foram estimadas para o período de
Os índices adotados para os cálculos da taxa de inflação e do crescimento real foram os definidos pelo Ministério da Fazenda, Planejamento Orçamento e Gestão e o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo.
As despesas para os exercícios de 2008, 2009 e 2010 foram projetadas considerando as despesas com pessoal e encargos e serviços na área da saúde, educação e assistência social.
- Os valores projetados foram baseados nos índices divulgados e adotados pelo Governo Federal para estimativas de receitas e gastos.
- Os valores que integram o Anexo de Metas Fiscais foram projetados a partir da arrecadação verificada em 2005.
- As fontes utilizadas para as projeções apresentadas foram os balanços do município e os índices divulgados pelo Governo Federal.
- A metodologia utilizada para o calculo das Metas Fiscais obedeceram as determinações da Portaria nº 633 da Secretaria do Tesouro Nacional, aplicando os índices do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo e o PIB - Produto Interno Bruto, divulgados e ditados por órgãos do Governo Federal.