LEI Nº 5, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 002 / 97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo:  Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os anexos I e II referentes no artigo 2º da Lei nº 002/97 de 07 (sete) janeiro de 1997.

 

Art. 2º O artigo 5º da Lei nº 002/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“A classificação dos cargos e respectivos vencimentos, constantes desta Lei, e fixada em 11 (onze) carreiras, escalonadas de I a XI conforme suas especificações, referidas nos anexos I e II.”

 

Art. 3º Ficam acrescentados os anexos III e IV, que criam as vagas do grupo ocupacional Ensino, fixando também os respectivos vencimentos.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir como nela se contém.

 

Gabinete do prefeito, 18 de fevereiro de 1997.

 

ETHEVALDO FRANCISCO ROLDI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

ANEXO I, A QUE SE REFERE AO ART. 1º

 

 

GRUPO OCUPACIONAL

 

 

QUANT.

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

 

CARREIRA

Portaria, Transporte e Conservação

 

06

20

20

30

 

Guarda Municipal

Motorista

Servente

Trabalhador braçal

II

VI

I

I

Apoio Técnico Administrativo

 

 

01

15

05

20

01

03

01

01

Auxiliar de Biblioteconomia

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Enfermagem

Atendente (Correio, Telefone e Médico)

Técnica Contabilidade

Técnico Agrícola

Técnico processamento de dados

Técnico edificações

 

VI

VI

V

II

VII

VII

VII

VII

Fisco

02

03

Agente Fiscal (obras)

Agente de Arrecadação

 

VI

VIII

Obras, Serviços e Manutenção

 

04

05

03

Operador de Máquinas Leves e Pesadas

Pedreiro

Mecânica de máquinas leves e pesadas

 

VII

V

VI

Superior

 

 

01

01

08

04

01

01

01

Assistente Social

Contador

Médico

Odontólogo

Psicólogo

Engenheiro Civil

Farmacêutico

 

IX

XI

XI

X

IX

XI

IX

 

 

ANEXO II, A QUE SE REFERE AO ART. 1º

 

Carreira

Valor R$

I

168,00

II

210,00

III

250,00

IV

270,00

V

300,00

VI

350,00

VII

400,00

VIII

500,00

IX

650,00

X

750,00

XI

900,00

 

 

ANEXO III , A QUE SE REFERE O ART. 3º

 

Grupo Ocupacional

 

Quantidade

Designação do cargo

Carreira

Ensino

 

 

26

05

05

05

02

02

01

Professor MAPAI

               MAPAII

               MAPAIII

               MAPAIV

               MAPAV

Secretária Escolar

Bibliotecária

II-E

III-E

IV-E

V-E

VI-E

II-E

I-E

 

 

ANEXO IV , A QUE SE REFERE O ART. 3º

 

CARREIRA

VALOR R$

I-E

II-E

III-E

IV-E

V-E

VI-E

250,00

300,00

320,00

360,00

425,00

500,00

 

 

 

NÍVEIS PARA PROFESSOR EM FUNÇÃO DE DOCÊNCIA, DE ACORDO COM O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ES:

 

- Nível I - Habilitação específica de 2º grau;

 

- Nível II - Habilitação de 2º grau acrescida de estudos adicionais;

 

- Nível III - Habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de licenciatura de curta duração;

 

- Nível IV - Habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso em licenciatura plena;

 

- Nível V - Habilitação específica de pós - graduação, obtida em curso em nível de Especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas regulamentado pela Resolução do Conselho Federal de Educação sob nº 12/83.