O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o serviço de transporte individual de passageiros - Táxis no Município, que será regido pelas normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - Limitado ao veículo de 05 (cinco) passageiros
Art. 2º A licença para a exploração dos serviços será expedida mediante o atendimento das seguintes exigências:
I - Prova de propriedade do veículo;
II - Prova de quitação com a Fazenda Municipal;
III - Pagamento da taxa de Alvará de Licença;
IV - Prova de habilitação de motoristas de acordo com as exigências do Código Nacional de Trânsito;
V - Apresentação de atestado de boa conduta;
VI - Apresentação de atestado de antecedentes criminais.
Art. 3º Poderão participar dos serviços criados por esta Lei, o motorista profissional ou empresa selecionado através de processo licitatório. (Revogado pela Lei nº 140/2000)
Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes locais em que funcionarão os táxis: (Redação dada pela Lei nº 178/2001)
• Distrito de Santa Júlia:
(Redação dada pela Lei nº 178/2001)
- Santa Júlia: 01 veículo(Redação dada pela Lei nº 178/2001)
- Agrovila: 01 veículo(Redação dada pela Lei nº 178/2001)
• Distrito de São Jacinto:
(Redação dada pela Lei nº 178/2001)
- São Jacinto: 01 veículo(Redação dada pela Lei nº 178/2001)
- Córrego da Saúde: 01
veículo(Redação dada pela Lei nº
178/2001)
• Distrito da Sede: (Redação dada pela Lei nº 178/2001)
- Sede: 06 veículos(Redação dada pela Lei nº 178/2001)
- Vila Verde: 01 veículo(Redação dada pela Lei nº 178/2001)
- São Dalmácio: 01 veículo(Redação dada pela Lei nº 178/2001)
- Francisco Torezani: 01
veículo(Redação dada pela Lei nº
178/2001)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Roque do Canaã - ES, 25 de fevereiro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.