LEI Nº 142, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2000

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Código institui as medidas de polícia administrativa de competência do Município em termos de higiene pública, costumes locais, bem-estar público, localização e funcionamento estabelecendo as necessárias relações, inclusive jurídicas, entre poder público local e os munícipes.

 

Art. 2º Ao Prefeito e aos funcionários municipais em geral, de acordo com as suas atribuições, cabe cumprir e fazer cumprir as normas de posturas municipais prescritas neste Código, utilizando os instrumentos cabíveis de polícia administrativa e, em especial, a vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização de atividades.

 

Art. 3º Toda pessoa física ou jurídica, submetida às normas estatuídas neste Código, deve em qualquer circunstância facilitar e/ou colaborar com a fiscalização municipal no exercício de suas funções legais.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 4º Constitui infração toda ação ou omissão contrárias às prescrições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções e atos baixados pelo Governo Municipal no exercício de seu poder de polícia.

 

Art. 5º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os responsáveis pela execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

SEÇÃO II

DAS PENALIDADES

 

Art. 6º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades seguintes:

 

I - advertência ou notificação preliminar;

 

II - multa;

 

III - apreensão de produtos;

 

IV - inutilização de produtos;

 

V - proibição ou interdição de atividades, observada a legislação a respeito;

 

VI - cancelamento do alvará de licença do estabelecimento.

 

Art. 7º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e implicará em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.

 

Art. 8º Quando o infrator se recusar a satisfazer a penalidade pecuniária, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, no prazo legal, esta será executada judicialmente.

 

Parágrafo único - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de convite, concorrência, tomada e coleta de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

 

Art. 9º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo único - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I - a maior ou menor gravidade da infração;

 

II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

 

Art. 10 Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.

 

Parágrafo único - Considera-se reincidente, aquele que violar alguma prescrição deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado ou punido, no espaço de 1 (um) ano.

 

Art. 11 As penalidades impostas com base neste Código, não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.

 

Parágrafo único - Aplicada a multa não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência regulamentar que a houver determinado.

 

Art. 12 Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura Municipal, quando isto não for possível, ou quando a apreensão ocorrer fora da cidade, este poderá ser depositado em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneos, observadas as formalidades legais.

 

Art. 13 Mediante requerimento do sujeito passivo do ato, ser-lhe-ão devolvidas as cousas objeto de apreensão, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os tributos e multas e indenize a Prefeitura de todas as despesas decorrentes do ato, como resultarem apuradas no procedimento administrativo.

 

§ 1º O prazo para que se retire o material apreendido será de 30 (trinta) dias. Caso este material não seja retirado ou requisitado neste prazo, será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

§ 2º No caso da coisa apreendida tratar-se de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, findo este prazo, caso o referido material ainda se encontre próprio para o consumo humano, deverá ser doado a instituições de assistência social existentes no município mediante recibo e, no caso de deterioração, deverá ser totalmente inutilizado, com termo testemunhal.

 

§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, não estará o proprietário isento de pagar multas e indenização à Prefeitura, nem será ressarcido pela perda da mercadoria apreendida.

 

Art. 14 Não são diretamente passíveis da aplicação das penalidades definidas em razão de infrações às normas prescritas neste Código:

 

I - os incapazes na forma da lei;

 

II - os que, comprovadamente,forem coagidos ou induzidos a cometer a infração.

 

Art. 15 Sempre que a infração for cometida por qualquer dos agentes citados no Art. anterior, a penalidade recairá:

 

I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;

 

II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o agente portador de anomalia psíquica;

 

III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

 

CAPÍTULO III

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 16 Verificando-se infração à lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida contra o infrator, Notificação Preliminar, fixando-se um prazo para que este regularize a situação.

 

§ 1º O prazo para regularização da situação não deverá exceder a 30 (trinta) dias e será fixado pelo agente fiscal no ato da notificação.

 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo Auto de Infração.

 

Art. 17 A notificação será feita em formulário destacável do talonário aprovado pela Prefeitura, ficando no mesmo a cópia a carbono da notificação com o ciente do notificado.

 

§ 1º No caso do infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei, ou, ainda, de se recusar a explicitar que tomou ciência da notificação, o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a ausência da assinatura do infrator.

 

§ 2º A ausência da assinatura do infrator nos casos de que trata o parágrafo anterior, não invalida a notificação, não desobrigando-o de cumprir as penalidades impostas através da mesma.

 

Art. 18 As notificações conterão obrigatoriamente:

 

I - o dia, mês, ano e lugar em que foi lavrada;

 

II - o nome e cargo de quem a lavrou;

 

III - o nome e endereço do infrator;

 

IV - a disposição infringida;

 

V - a assinatura de quem a lavrou;

 

VI - a assinatura do infrator, observadas as situações previstas nos parágrafos do Art. anterior.

 

CAPÍTULO IV

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 19 O Auto de Infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal apura a violação às disposições deste Código e/ou de outras leis, decretos, e regulamentos relacionados às Posturas Municipais.

 

Parágrafo único - Além do Auto de Infração haverá também o Auto da Multa.

 

Art. 20 Dará motivo à lavratura do Auto de Infração qualquer violação às normas prescritas neste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou de outro funcionário municipal a quem tenha sido delegada esta competência.

 

§ 1º São autoridades para lavrar o Auto de Infração os fiscais ou outros funcionários da Prefeitura Municipal a quem tenha sido delegada essa atribuição.

 

§ 2º São autoridades para confirmar os Autos de Infração e arbitrar multas, o Prefeito ou a quem seja delegada essa atribuição.

 

Art. 21 Nos casos em que se constate perigo ou prejuízo iminentes para a comunidade, será lavrado o Auto de Infração, independente de Notificação Preliminar.

 

Art. 22 Os Autos de Infração obedecerão a modelos especiais elaborados de acordo com a lei e conterão obrigatoriamente:

 

I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

 

II - o nome e cargo de quem o lavrou;

 

III - relato, usando de máxima clareza, do fato que caracteriza a infração e os pormenores que se constituam em circunstância atenuante ou agravante na ocorrência;

 

IV - o nome do infrator, seu endereço e sua profissão ou atividade;

 

V - a disposição infringida;

 

VI - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de 2 (duas) testemunhas capazes, se existirem.

 

Parágrafo único - As omissões ou incorreções do auto não determinarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para caracterizar a infração e identificar o infrator.

 

Art. 23 No caso do infrator se recusar a assinar o Auto de Infração, será tal recusa averbada ao mesmo pela autoridade que o lavrar, observadas as situações previstas nos parágrafos do Art. 17.

 

Parágrafo único - A assinatura do infrator não se constitui em formalidade essencial à validade do auto; sua existência não implica em confissão, assim como a recusa não agrava a pena.

 

Art. 24 No caso previsto no Art. anterior, a segunda via do Auto de Infração será remetida ao infrator através dos Correios, sob registro, com Aviso de Recepção (AR).

 

CAPÍTULO V

DA DEFESA DO INFRATOR

 

Art. 25 O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa a contar da data de recebimento da 2ª via do Auto de Infração.

 

§ 1º A defesa deverá ser feita por meio de requerimento à autoridade competente, facultando-se a anexação de documentos.

 

§ 2º Não caberá defesa contra a Notificação Preliminar.

 

Art. 26 Enquanto não estiver caracterizada a omissão do infrator ou enquanto o pedido de defesa não for julgado pela autoridade competente, não poderá o agente fiscal lavrar novo auto pela mesma infração contra o infrator.

 

Art. 27 Julgada a defesa, o infrator deverá ser comunicado pela autoridade competente, num prazo de até 10 (dez) dias úteis.

 

Art. 28 Sendo o pedido julgado improcedente ou não sendo apresentado no prazo legal será imputada a multa ao infrator, sendo este intimado a recolhê-la aos cofres públicos dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, se residir na sede municipal e de 10 (dez) dias úteis se residir fora da sede.

 

§ 1º A notificação para recolhimento da multa será feita pessoalmente, contra recibo, ou mediante registro postal com Aviso de Recebimento (AR).

 

§ 2º Na hipótese de não ser encontrado o infrator ou estiver ele em lugar incerto e não sabido, a notificação se fará por edital.

 

§ 3º A multa recolhida será convertida em receita do município, pela rubrica própria.

 

§ 4º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa, extraindo-se certidão para a cobrança executiva.

 

TÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DA HIGIENE PÚBLICA

 

Art. 29 É de competência da Prefeitura Municipal, zelar pela higiene pública em todo o Município, visando a melhoria do ambiente e o bem-estar da população e observando as normas estabelecidas pelo Estado e a União.

 

Art. 30 A fiscalização sanitária abrangerá especialmente:

 

I - a higiene e limpeza das vias, logradouros e equipamentos de uso público;

 

II - a higiene das habitações particulares e coletivas;

 

III - a higiene da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabrique ou venda bebidas                                                                        e produtos alimentícios em geral;

 

IV - a situação sanitária de estábulos, cocheiras, pocilgas, aviários, matadouros estabelecimentos congêneres;

 

V - o controle da água e do sistema de eliminação de dejetos;

 

VI - o controle da poluição ambiental;

 

VII - a higiene de piscinas públicas;

 

VIII - a limpeza e desobstrução dos cursos de água e valas.

 

Art. 31 A cada inspeção em que for verificada alguma irregularidade, o funcionário competente deverá apresentar um relatório detalhado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

 

Parágrafo único - A Prefeitura Municipal tomará as providências cabíveis ao caso quando o mesmo for de alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

 

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 32 A Prefeitura Municipal deverá articular-se com os órgãos competentes do Estado e da União para fiscalizar ou proibir ações e atividades que prejudiquem o meio ambiente no Município.

 

§ 1º Inclui-se, no conceito de meio-ambiente, a água superficial ou subterrânea, o solo, a atmosfera, a fauna, a flora e a paisagem;

 

§ 2º A Prefeitura Municipal, se responsabilizará pela qualidade ambiental como medida fundamental de proteção da saúde individual e coletiva, promovendo obras de infra-estrutura que visem a melhoria de condições ambiente e criando novas áreas verdes;

 

§ 3º A Prefeitura Municipal, definirá medidas preventivas ou corretivas contra prejuízos causados pela poluição e/ou contaminação, por quaisquer meios, do meio ambiente, protegendo os recursos hídricos, orlas dos cursos d’água mediante a elaboração e execução do Plano Municipal de Esgotamento Sanitário, através de acordo e convênios com órgãos federais e/ou estaduais, observando a proibição de lançamentos sanitários, lixos e resíduos na orla dos cursos d’águas e canais.

 

Art. 33 O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais para a execução de projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição do meio-ambiente e dos planos estabelecidos para sua proteção.

 

Parágrafo único - As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle de poluição ambiental terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas capazes de causar danos ao meio-ambiente.

 

Art. 34 É proibido qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio-ambiente (solo, água e ar), causada por substâncias de qualquer natureza ou em qualquer estado físico, que direta ou indiretamente:

 

I - crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, a segurança e ao bem-estar público;

 

II - prejudique a fauna e a flora;

 

III - dissemine resíduos com óleo, graxa ou lixo;

 

IV - prejudique a utilização dos recursos naturais para fins domésticos, agropecuários, de piscicultura, recreativos e outras finalidades úteis a comunidade.

 

Art. 35 A Prefeitura deverá desenvolver ações no sentido de:

 

I - controlar novas fontes de poluição ambiental;

 

II - controlar a poluição através de análise, estudos e levantamentos das características e situação (modificação) do solo, das águas e do ar.

 

Art. 36 A Prefeitura, através do seu órgão competente, deverá ser consultada sobre a possibilidade de poluição ambiental causada pela instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação ou adaptação de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestações de serviços ou da decorrente de instalação ou ampliação de atividades.

 

Parágrafo único - O proprietário de edificações destinadas a instalação de atividades consideradas fontes de poluição, de acordo com a Lei Estadual nº 3.582 de 03 de novembro de 1983, regulamentada pelo Decreto nº 2.299 de 09 de junho de 1985, deverá submeter o projeto para exame prévio a aprovação da Secretaria Estadual de Assuntos do Meio Ambiente SEAMA.

 

Art. 37 É expressamente proibido a instalação dentro do perímetro urbano, de indústria que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.

 

Art. 38 Na infração de dispositivos deste capítulo, além de outras penalidades, observadas a legislação federal e estadual à respeito, serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I - multa correspondente ao valor de R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);

 

II - interdição das atividades, observada a legislação federal e estadual à respeito;

 

III - restrição de incentivos e benefícios fiscais quando concedidos pela Administração Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES, ÁREAS VERDES E PASTAGENS

 

Art. 39 A Prefeitura deverá colaborar com o Estado e a União no sentido de evitar a devastação das áreas de vegetação e de estimular o reflorestamento preferencialmente com espécies vegetais nativas.

 

Parágrafo único - A Prefeitura declarará área de preservação permanente, observando as normas legais, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas efetivamente a:

 

I - atenuar as erosões das terras;

 

II - formar faixas de proteção ao longo das rodovias e ferrovias;

 

III - proteger sítios de importância paisagística, de valor científico ou histórico;

 

IV - asilar exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção;

 

V - preservar mananciais hídricos de superfície e subterrâneos.

 

Art. 40 É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública sem consentimento expresso da Prefeitura.

 

Art. 41 Nas árvores dos logradouros públicos não será permitido a colocação de cartazes e anúncios, nem fixação de cabos e fios, sem a autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 42 No sentido de se evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, medidas preventivas, tais como:

 

I - preparar aceiros de, no mínimo, 7 m (sete metros) de largura;

 

II - mandar avisos aos proprietários de terras limítrofes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, fixando o dia, o horário e o local onde o fogo será lançado.

 

Art. 43 É expressamente proibido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.

 

Parágrafo único - Salvo acordo entre os interessados e nas condições legais, é proibido queimar campos de criação em comum.

 

Art. 44 Serão consideradas de utilidade pública as áreas de vegetação nativa que possuam reconhecido valor em termos de preservação e/ou equilíbrio ecológico, mesmo que em propriedade particular, devendo a Prefeitura Municipal, neste caso, criar áreas de proteção ambiental, após avaliação das mesmas no registro imobiliário do Município.

 

Art. 45 Nas infrações do disposto neste Capítulo aplicar-se-á multa, observando os seguintes limites:

 

I - aos Arts. 40 e 41, de R$ 30,00 (trinta reais) a R$ 60,00 (sessenta reais).

 

II - aos Arts. 42, 43 e 44, de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 300,00 (trezentos reais).

 

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 46 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos deverá ser executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

 

Art. 47 Os moradores devem colaborar com a administração municipal, executando a limpeza no passeio e sarjeta fronteiriços às suas residências.

 

Parágrafo único - É absolutamente proibido, sob qualquer pretexto e em qualquer circunstâncias, varrer lixo ou detritos sólidos para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 48 É proibido, em quaisquer circunstância impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais dos rios públicos danificando-os ou obstruindo-os.

 

Art. 49 Não é permitido que se faça a varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para a via pública, assim como despejar papéis, anúncios ou quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros públicos.

 

Art. 50 Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibido:

 

I - o escoamento de água servida das residências para a rua;

 

II - conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam prejudicar o asseio das vias públicas;

 

III - aterrar vias públicas e/ou terrenos alagados ou não, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

 

IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer material em quantidade capaz de incomodar a vizinhança;

 

V - retirar materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem a utilização de meios adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas.

 

VI - lavar roupas em chafarizes, lagos artificiais, fontes ou tanques situados em praças, bosques ou nas vias públicas.

 

Art. 51 É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa molestar a população a estética urbana, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância que possa viciar ou corromper o meio ambiente.

 

Art. 52 Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre as vias públicas, os veículos utilizados em transporte deverão ser dotados de elementos necessários à proteção e contenção da respectiva carga.

 

Art. 53 É proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever letreiros nos locais abaixo discriminados:

 

I - árvores de logradouro público;

 

II - estátuas e monumentos;

 

III - grades, parapeitos, viadutos, pontes, tuneis;

 

IV - postes de iluminação, indicativos de trânsito, caixas de correio, de alarme de incêndio e de coleta de lixo e outros;

 

V - guias de calçamentos e escadarias;

 

VI - colunas, paredes, muros, tapumes e edifícios públicos e particulares, mesmo quando de propriedade de pessoas e entidades direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade ou inscrições.

 

Art. 54 É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, rios e córregos, bem como reduzir sua vazão.

 

Art. 55 É proibido lavar e reparar veículos e equipamentos em córregos, rios e vias públicas, ressalvada a simples limpeza.

 

Art. 56 É proibido, mesmo licenciado, construir, demolir, reformar, pintar ou limpar fachadas de edificações produzindo poeira ou borrificando líquidos que incomodem os vizinhos ou transeuntes, salvo em casos excepcionais, a critério da autoridade Municipal.

 

Art. 57 Na infração de qualquer Art. deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de R$ 40,00 (quarenta) a R$ 100,00 (cem reais).

 

CAPÍTULO V

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS

 

Art. 58 Os proprietários e inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios, pátios e terrenos.

 

Art. 59 Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade ou em áreas de expansão, deverão ser mantidos livres de mato, lixo e águas estagnadas.

 

§ 1º As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza das propriedades particulares competem ao respectivo proprietário.

 

§ 2º Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos de proliferação de insetos, ficando obrigados a assumir a execução de medidas que forem determinadas para sua extinção.

 

Art. 60 A coleta do lixo urbano será executada pela Prefeitura Municipal, através do setor competente.

 

§ 1º O lixo das habitações deverá ser depositado em recipientes fechados para que seja recolhido pelo serviço de limpeza pública.

 

§ 2º A remoção dos resíduos de fábricas e oficinas, dos restos de materiais de construção, dos entulhos provenientes de demolições, das matérias excrementícias e restos de forragem de cocheira e estábulos, as palhas e outros resíduos de casas comerciais, bem como terra, e galhos dos jardins e quintais particulares, será de responsabilidade dos proprietários ou inquilinos.

 

§ 3º Os resíduos sólidos provenientes de indústrias ou hospitais deverão ser removidos, com disposições finais ou local apropriado, atendendo os critérios técnicos de aterro sanitário ou outros métodos de disposição final ou eliminação recomendados pelo órgão estadual do meio ambiente.

 

Art. 61 A Prefeitura poderá executar, mediante indenização das despesas, acrescidas de 10% (dez por cento) por serviços de administração, trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades particulares cujos responsáveis se omitirem em fazê-los; poderá ainda, declarar insalubre toda construção ou habitação que não atenda às exigências necessárias no tocante à higiene, ordenando sua interdição ou demolição.

 

Art. 62 Os reservatórios de água deverão obedecer os seguintes requisitos:

 

I - vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água;

 

II - facilidade de sua inspeção por parte da fiscalização sanitária;

 

III - tampa removível.

 

Art. 63 As pocilgas, chiqueiros e currais, deverão ser localizados a uma distância mínima de 50m (cinqüenta metros) das habitações, salvo disposições legais em contrário.

 

Art. 64 As pocilgas, chiqueiros, currais e galinheiros, deverão ser instaladas de maneira a não permitir a estagnação de líquidos e o acúmulo de resíduos e dejetos.

 

Parágrafo único - As águas residuais deverão ser canalizadas para fossas sépticas, exclusivas, vedada sua condução até as fossas ou valas por canalização a céu aberto.

 

Art. 65 Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros, galinheiros e pocilgas deverão ser localizados a jusante das fontes de abastecimento de água e a uma distância nunca inferior a 15m (quinze metros) das habitações.

 

Art. 66 Fica expressamente proibido o desvio de qualquer curso d’água do seu leito natural, salvo para atender obras de amplo benefício social e constantes dos planos municipais de obras.

 

Art. 67 Na infração de qualquer Art. deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 30,00 (trinta reais).

 

Art. 68 A utilização de biocida na agricultura poderá ser proibida se os níveis de contaminação atingirem os limites máximos estabelecidos para os recursos hídricos do Município.

 

CAPÍTULO VI

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

 

Art. 69 A Prefeitura Municipal, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, fiscalizará a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo único - Considera-se como gêneros alimentícios, para efeitos deste Código, todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas à ingestão pelo homem, excetuados os medicamentos.

 

Art. 70 Não será permitido a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.

 

§ 1º A inutilização dos gêneros não isentará a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e cumprimento das demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

 

§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste Art., determinará, de acordo com as circunstâncias agravantes do fato, a interdição ou a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

Art. 71 Toda água que seja utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, deverá ser comprovadamente pura.

 

Art. 72 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser feito com água potável, isenta de qualquer contaminação.

 

Art. 73 Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte;

 

I - cuidarem para que os produtos que vendam não estejam deteriorados nem contaminados e para que os mesmos sejam apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas se for o caso;

 

II - terem carrinhos ou bancas removíveis de acordo com critérios impostos pela Prefeitura;

 

III - os produtos expostos à venda que forem desprovidos de embalagens serão conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e insetos;

 

IV - manterem-se rigorosamente asseados.

 

§ 1º Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas previamente descascadas, cortadas ou em fatias.

 

§ 2º Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos.

 

§ 3º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar ou fazer ponto em locais mais propensos à contaminação dos produtores expostos ou em pontos vedados pela Saúde Pública.

 

Art. 74 A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros recipientes fechados aplicáveis, de modo que a mercadoria fique resguardada da poeira, da ação do tempo ou de elementos prejudiciais de qualquer espécie.

 

Parágrafo único - Os recipientes utilizados para a venda e conservação destes produtos devem ser mantidos fechados de modo a preservá-los de qualquer contaminação.

 

Art. 75 Na infração de qualquer Art. deste Capítulo, poderá ser feita a apreensão dos produtos comercializados, além de multa correspondente ao valor de R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 40,00 (quarenta reais).

 

CAPÍTULO VII

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 76 A Prefeitura Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a higiene nas formas de exposição dos alimentos à venda e dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, localizados no Município.

 

Art. 77 Os estabelecimentos destinados ao funcionamento de açougue, peixarias, padarias, bares e restaurantes deverão possuir paredes até à altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e pisos de material impermeável, lavável, liso e resistente.

 

Art. 78 Os hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

 

I - a lavagem das louças e talheres deverá ser feita com água corrente, não sendo permitido sob qualquer hipótese, a utilização de baldes, tonéis ou outros vasilhames para este fim;

 

II - os guardanapos deverão ser descartáveis e quando em tecido, lavados após o primeiro uso;

 

III - os açucareiros, paliteiros e saleiros assim como os vasilhames para outros condimentos deverão ser do tipo que permita a utilização sem a necessidade de se retirar a tampa;

 

IV - as louças e talheres deverão ser guardados em armários com portas ventiladas, não podendo ficar expostos a impurezas e insetos;

 

V - as mesas e balcões deverão possuir superfície impermeável;

 

VI - as cozinhas e copas terão paredes até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e pisos de material impermeável, lavável, liso e resistente.

 

VII - os utensílios de cozinha, os copos, louças, talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso, podendo ser apreendido e inutilizado, o material que estiver danificado, lascado ou trincado;

 

VIII - haverá sanitários independentes para ambos os sexos.

 

Art. 79 Os açougues e peixarias deverão atender às seguintes exigências específicas para sua instalação e funcionamento:

 

I - serem dotados de torneiras e pias apropriadas;

 

II - possuírem balcões com tampo de material impermeável e lavável;

 

III - possuírem frigoríficos e refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades.

 

Art. 80 Nos açougues só serão vendidas carnes provenientes de matadouros devidamente licenciados e regularmente inspecionados.

 

Art. 81 Os estabelecimentos referidos nos Art.s 77, 78 e 79, ficam obrigados a manter seus empregados limpos e convenientemente trajados.

 

Parágrafo único - Os estabelecimentos citados ficam obrigados a manter em lugar visível ao público, o número do telefone do órgão municipal encarregado da fiscalização da higiene.

 

Art. 82 Nos hospitais, casas de saúde, e maternidade, além das disposições gerais deste Código que lhes forem, aplicáveis, é obrigatório existir:

 

I - lavanderia à água quente com instalações completas de desinfecção;

 

II - locais apropriados para roupas servidas;

 

III - esterilização de roupas, talheres e utensílios diversos;

 

IV - freqüentes serviços de lavagem e limpeza diária de corredores, salas, pisos, paredes e dependências em geral;

 

V - desinfecção de quartos após a saída de doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

 

VI - desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;

 

VII - dependências individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento de doentes, ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas;

 

VIII - a instalação de cozinha, copa para distribuição de comida, lavagem e esterilização de louças e utensílios, depósitos de generos, devendo os pisos e paredes serem impermeabilizados.

 

Art. 83 A instalação de necrotérios e capela mortuária será feita em prédio isolado, distante no mínimo 15,00m (quinze metros) das habitações vizinhas e situadas de maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado.

 

Art. 84 Na infração de qualquer Art. deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

 

CAPÍTULO VIII

DAS PISCINAS

 

Art. 85 As piscinas deverão ter suas dependências em permanente estado de limpeza, segundo os mais rigorosos preceitos de higiene.

 

§ 1º O equipamento da piscina deverá propiciar perfeita e uniforme recirculação, filtração e esterilização de água.

 

§ 2º Os filtros de pressão e ralos distribuídos no fundo da piscina devem ser objeto de observação permanente.

 

§ 3º Deverá ser assegurado funcionamento normal dos acessórios tais como, clorador e aspirador para limpeza do fundo da piscina.

 

§ 4º A limpeza da água deverá ser feita de tal forma que a uma profundidade de 3,00 (três metros) se obtenha transparência do fundo da piscina.

 

§ 5º A esterilização da água das piscinas deverá ser feita por meio de cloro, seus compostos e similares.

 

§ 6º Todo freqüentador da piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro.

 

Art. 86 Os freqüentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelos menos uma vez ao ano.

 

Art. 87 Quando a piscina, a que se refere o Art. anterior, estiver em uso é obrigatório:

 

I - assistência permanente de um banhista, responsável pela ordem, disciplina e pelos casos de emergência;

 

II - interdição da entrada a qualquer pessoa portadora de moléstia contagiosa, afecções visíveis da pele, doenças de nariz, garganta, ouvido e de outros males indicados por autoridade sanitária competente;

 

III - remoção ao menos de uma vez por dia, de detritos submersos, espumas e materiais que flutuem na piscina;

 

IV - fazer o registro diário das principais operações de tratamento e controle de água usada na piscina;

 

V - fazer trimestralmente a análise da água, apresentando à Prefeitura Municipal atestado da autoridade sanitária competente.

 

Parágrafo único - Nenhuma piscina será usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.

 

Art. 88 Na infração de qualquer Art. deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 40,00 (quarenta reais).

 

TÍTULO III

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA , ORDEM E SOSSEGO PÚBLICOS

 

CAPÍTULO I

DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICOS

 

Art. 89 A Prefeitura Municipal exercerá em cooperação com os Poderes do Estado, as funções de polícia de sua competência, estabelecendo medidas preventivas e corretivas no sentido de garantir a ordem e a segurança pública.

 

Art. 90 A Prefeitura Municipal poderá negar ou cassar licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, casa de diversão e similares, que forem prejudiciais à saúde, ao sossego, a segurança pública e aos bons costumes.

 

Art. 91 Os proprietários de estabelecimentos onde sejam vendidas as bebidas alcóolicas, assumirão a responsabilidade pela manutenção da ordem nos mesmos.

 

Parágrafo único - As desordens, algazarras e barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

 

Art. 92 É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:

 

I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com os mesmos em mau estado de funcionamento;

 

II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

 

III - as propagandas realizadas com auto-falantes, banda de música, bumbos, tambores, cornetas, sem a prévia licença da Prefeitura;

 

IV - os produzidos por armas de fogo;

 

V - os de morteiros, bombas ou demais fogos ruidosos, sem a licença da Prefeitura;

 

VI - música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais;

 

VII - os apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22:00 hs.

 

VIII - executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes da 7:00 hs, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas residenciais.

 

IX - promover batuques, congados, e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades municipais, não compreendendo nesta vedação os bailes e reuniões familiares.

 

Parágrafo único - Excetuam-se das proibições deste Art.:

 

I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência (ambulância), corpo de bombeiro e polícia, quando em serviço;

 

II - os apitos das rondas e guardas policiais.

 

Art. 93 Na infração de qualquer Art. deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de R$ 15,00 (quinze reais) a R$ 30,00 (trinta reais).

 

CAPÍTULO II

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Art. 94 Divertimento público, para os efeitos deste Código, são os eventos que objetivam a distração e o entretenimento, e que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Art. 95 Nenhum divertimento público será realizado sem prévia autorização ou licenciamento da parte da Prefeitura.

 

§ 1º Excetuam-se das disposições deste Art. as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, desde que observados os dispositivos do Art. 5º, XVI, da Constituição Federal.

 

§ 2º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção do edifício, da higiene e procedida a vistoria policial e dependerá de:

 

I - habite-se do imóvel;

 

II - alvará do corpo de bombeiros;

 

III - autorização da polícia, nos casos exigidos.

 

IV - alvará da saúde pública, para teatros e cinemas.

 

Art. 96 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além de outras exigidas em legislação própria:

 

I - as salas de entrada e as de espetáculo, bem como as demais dependências serão mantidas higienicamente limpas;

 

II - as portas e corredores para o exterior serão amplos e livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada do público em caso de emergência.

 

III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, à distância e luminosa ou iluminada de forma suave, quando apagarem as luzes da sala;

 

IV - os aparelhos destinados a renovação do ar, deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento e conservação;

 

V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;

 

VI - serão tomadas as precauções necessárias para evitar-se incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo e a sua colocação em locais visíveis e de fácil acesso;

 

VII - durante o espetáculo, as portas deverão conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas ou reposteiros;

 

VIII - deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas de uso aprovado;

 

IX - o mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação;

 

X - possuir bebedouro de água filtrada em perfeito estado de funcionamento.

 

Parágrafo único - É proibido aos espectadores fumar no local das apresentações.

 

Art. 97 Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deverá ocorrer entre a saída dos espectadores de uma sessão e a entrada dos da sessão seguinte, um intervalo suficiente para o efeito de renovação de ar.

 

Art. 98 Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados 2 (dois) lugares, destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.

 

Art. 99 Os programas anunciados deverão ser integralmente executados, devendo, também, iniciar-se no horário previsto.

 

§ 1º Em caso de atraso exagerado no horário ou deturpação, suspensão ou cancelamento do espetáculo, o empresário devolverá aos espectadores a quantia referente ao preço da entrada.

 

§ 2º As disposições deste Art. aplicam-se, inclusive, às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

 

Art. 100 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos a preços superiores ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema ou sala de espetáculos.

 

Art. 101 Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos num raio de 100,00 m (cem metros) de hospitais, casas de saúde e maternidade.

 

Art. 102 Para funcionamento de casas destinadas a atividades teatrais, além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ser observadas as seguintes:

 

I - a parte destinada ao público deverá ser inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não devendo existir entre as duas, mais que indispensáveis comunicações de serviço;

 

II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil ou direto, acesso às vias públicas, de maneira que assegure livre entrada ou saída, sem dependência da parte destinada ao público.

 

Art. 103 Para funcionamento de cinemas serão, ainda, observadas as seguintes disposições:

 

I - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de material incombustível;

 

II - no interior das cabines não deverá existir maior número de películas do que o necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, deverão estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo do que o absolutamente necessário para a execução do serviço.

 

Art. 104 Salvo em casos de projetos particulares e especiais, que permitem o funcionamento de mais de uma sala de espetáculos/projeção em um mesmo prédio, os cinemas e teatros que não funcionarem em pavimentos térreos obedecerão às seguintes exigências:

 

I - em caso de prédios com pavimentos ocupados por residências ou escritórios terão entrada e saída independentes entre si e das do restante do prédio;

 

II - a utilização de galerias de uso coletivo para entrada/saída, só será permitida no caso de serem os pavimentos inferiores ocupados por estabelecimentos comerciais (lojas, boutiques, bares, etc.).

 

Art. 105 A armação de circos ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais previamente determinados e a juízo da Prefeitura.

 

§ 1º A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Art., não poderá ser por prazo superior a 60 (sessenta) dias, e havendo interesse, a licença poderá ser sucessivamente renovada, sempre pelo mesmo período.

 

§ 2º Ao conceder ou renovar a autorização, a Prefeitura poderá estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de garantir a ordem e a segurança nos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º Mesmo autorizados, os circos e parques de diversões só poderão ser abertos ao público depois de devidamente vistoriados pelas autoridades municipais, em todas as suas instalações.

 

Art. 106 Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito no máximo de R$ 100,00 (cem reais), como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

 

Parágrafo único - O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

 

Art. 107 Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranqüilidade da vizinhança.

 

Art. 108 Na infração de qualquer Art. deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de R$ 15,00 (quinze reais) a R$ 40,00 (quarenta reais).

 

CAPÍTULO III

DOS LOCAIS DE CULTO

 

Art. 109 São proibidas algazarras no interior e exterior de igrejas, templos e casas de culto, que perturbem a ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.

 

Art. 110 Nas igrejas, templos e casas de culto, os locais franqueados ao público, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

Art. 111 Na infração de qualquer Art. deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de R$ 15,00 (quinze reais) a R$ 30,00 (trinta reais).

 

CAPÍTULO IV

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Art. 112 O Trânsito, segundo as leis vigentes é livre e sua regulamentação visa manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art. 113 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras livres autorizadas ou quando exigências policiais o determinarem.

 

Parágrafo único - Sempre que houver necessidade de se interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.

 

Art. 114 Compreende-se na proibição do Art. anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

 

§ 1º Em caso de se tratar de material cuja descarga no interior do próprio imóvel se mostre impraticável, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por um período máximo de 8h (oito horas).

 

§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelo material depositado na via pública, deverão colocar sinais de advertência aos veículos e transeuntes, à uma distância conveniente.

 

Art. 115 Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa na via pública.

 

Parágrafo único - Na impossibilidade de fazê-lo no interior do imóvel, só poderá ser utilizada a metade da largura do passeio, utilizando-se a masseira, mediante licença.

 

Art. 116 É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:

 

I - conduzir veículos e animais em velocidade excessiva;

 

II - conduzir animais, sem as devidas precauções;

 

III - atirar às vias ou logradouros públicos, corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

 

Parágrafo único - A Prefeitura indicará vias em que será proibido a condução de boiadas, tropas, etc.

 

Art. 117 Não será permitido a parada de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros ou estabelecimentos a isso destinados.

 

Parágrafo único - A Prefeitura, a seu juízo, considerará a necessidade de se estabelecer áreas específicas para o estacionamento de carros, charretes, bicicletas e cavalos utilizados em transporte individual.

 

Art. 118 É expressamente proibido danificar ou retirar quaisquer sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, impedimento e sinalização de trânsito em geral e indicação de logradouro.

 

Art. 119 Assiste à Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

 

Art. 120 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios tais como:

 

I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

 

II - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

 

III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;

 

IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

 

V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios e jardins;

 

VI - colocar vasos de plantas ou assemelhados nos peitoris das janelas de prédio com mais de um pavimento construído no alinhamento dos logradouros;

 

VII - colocar varais de roupas nas fachadas de prédios e edifícios;

 

VIII - estacionar veículos sobre os passeios e calçadas.

 

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no item II deste Art., carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

 

Art. 121 Na infração de qualquer Art. deste Capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta multa correspondente ao valor de R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 30,00 (trinta reais).

 

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 122 É proibido a permanência de animais nas vias públicas.

 

Art. 123 Os animais que forem encontrados nas vias públicas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.

 

 § 1º O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo, deverá ser retirado, por seu dono, dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, mediante pagamento da multa e das taxas devidas, inclusive manutenção.

 

§ 2º Não sendo retirado o animal dentro desse prazo, deverá a Prefeitura proceder a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicidade do edital, revertendo o recurso ao patrimônio público, ou ser doado a biotérios ligados a instituições oficiais de ensino e pesquisa, ou ainda, quando for exigido, ser sacrificado.

 

Art. 124 O Município não se responsabiliza por indenizações, no caso de lesão ou óbito do animal apreendido.

 

Art. 125 Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vaciná-los contra raiva, na época determinada pela Prefeitura ou pelas autoridades sanitárias estaduais ou federais.

 

Art. 126 É expressamente proibido:

 

I - criar abelhas africanas em todo o Município;

 

II - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

 

III - criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas, etc.) em porões e no interior das habitações;

 

IV - criar suínos ou possuir pocilgas na zona urbana do Município.

 

Art. 127 É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:

 

I - transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;

 

II - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes extremados ou feridos;

 

III - reunir animais em depósito insuficiente e sem água, ar, luz e alimentos.

 

Art. 128 Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisquer outros animais perigosos sem as necessárias precauções que garantam a segurança dos espectadores, e sem a prévia autorização da Prefeitura.

 

Art. 129 Na infração de qualquer Art. deste capítulo, será aplicada multa correspondente ao valor de R$ 15,00 (quinze reais) a R$ 30,00 (trinta reais).

 

CAPÍTULO VI

DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 130 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

I - serem aprovados pela Prefeitura quanto à sua localização;

 

II - não perturbarem o trânsito público;

 

III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento de águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificados;

 

IV - serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável, as despesas com a remoção e dando ao material removido o destino que entender.

 

Art. 131 O ajardinamento e a arborização de praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º A seu juízo, poderá a Prefeitura, autorizar a pessoas ou entidades promover/efetivar a arborização de vias.

 

§ 2º Nos logradouros abertos por particulares, devidamente licenciados pela Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

 

Art. 132 Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

 

Art. 133 As colunas ou suportes de anúncios, ou depósitos para lixo, os bancos ou os abrigos em logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença da Prefeitura Municipal.

 

Art. 134 As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:

 

I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

 

II - apresentarem bom aspecto quanto a sua construção ou dentro da padronização, caso esta exista;

 

III - não perturbarem o trânsito público;

 

IV - serem de fácil acesso.

 

Art. 135 Os estabelecimentos comerciais, destinados a cafés, lanchonetes e bares, poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte dos passeios dos logradouros públicos satisfeitas as seguintes condições:

 

I - prévia autorização do poder público Municipal;

 

II - reservar e manter livre de qualquer ocupação uma faixa contínua de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), correspondente à testada do estabelecimento para o trânsito de pedestres, vedada a ocupação da faixa correspondente ao acesso à portaria, hall ou galeria de entrada de prédios ou residências.

 

Art. 136 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico, cívico ou a sua representatividade junto à comunidade, à juízo da Prefeitura.

 

Parágrafo único - Dependerá também de aprovação, o local escolhido para fixação do monumento.

 

Art. 137 Na infração de qualquer Art. deste capítulo, será aplicada multa correspondente ao valor de R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 40,00 (quarenta reais).

 

CAPÍTULO VII

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art. 138 No interesse público, a Prefeitura Municipal fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

 

Art. 139 São considerados inflamáveis:

 

I - o fósforo e os materiais fosforados;

 

II - a gasolina e demais derivados do petróleo;

 

III - os éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;

 

IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

 

V - toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC (centro e trinta e cinco graus centígrados).

 

Art. 140 Consideram-se explosivos:

 

I - os fogos de artifícios;

 

II - a nitroglicerina, seus compostos e derivados;

 

III - a pólvora e o algodão-pólvora;

 

IV - espoletas e estopins;

 

V - os fulminatos, cloratos, forminatos e congêneres;

 

VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

Art. 141 É absolutamente proibido:

 

I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura Municipal;

 

II - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;

 

III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

 

§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivos que não ultrapassar à venda provável de 20 (vinte) dias.

 

§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter convenientemente depositada, uma quantidade de explosivos correspondente a 30 (trinta) dias, desde que o depósito esteja localizado a uma distância mínima de 250,00 m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima e das ruas ou estradas. Caso as distâncias a que se refere este parágrafo, sejam superiores a 500,00 m (quinhentos metros), é permitido que se deposite maior quantidade de explosivos, a critério da Prefeitura Municipal.

 

§ 3º A instalação dos depósitos de que trata o parágrafo anterior, dependerá da prévia autorização dos órgãos federais competentes.

 

Art. 142 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

 

§ 1º Não poderão ser transportados, simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

 

§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

 

Art. 143 É expressamente proibido:

 

I - queimar fogos de artifício, bombas, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas com abertura para os mesmos logradouros;

 

II - soltar balões em toda a extensão do Município;

 

III - fazer fogueiras nos logradouros públicos;

 

IV - utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município.

 

§ 1º As proibições de que tratam os itens I e III, poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura Municipal, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, desde que tomadas as devidas precauções.

 

§ 2º Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura Municipal que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

 

Art. 144 A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo a segurança pública.

 

§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

 

Art. 145 Na infração de qualquer Art. deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

 

CAPÍTULO VIII

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIAS E SAIBRO

 

Art. 146 Dependerá de licença da Prefeitura Municipal, a exploração de pedreiras, olarias e depósitos de areia e saibro, observado o previsto neste Código.

 

Art. 147 A licença será processada mediante apresentação de requerimento pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruída de acordo com este Art..

 

§ 1º Dos requerimentos deverão constar as seguintes indicações:

 

a) nome e endereço do proprietário do terreno;

b) nome e endereço do explorador, se este não for o proprietário;

c) localização precisa da entrada do terreno;

d) declaração do processo de exploração e do tipo de explosivo a ser empregado, se for o caso;

 

§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

a) prova de propriedade do terreno;

b) autorização para exploração passada pelo proprietário, em cartório, no caso não ser ele explorador;

c) planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos d’água situados em uma faixa de 100,00 m (cem metros) em torno da área a ser explorada;

d) perfis do terreno em 03 (três) vias.

 

§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior.

 

Art. 148 Ao conceder a licença, a Prefeitura Municipal poderá fazer as exigências e restrições que julgar convenientes.

 

Parágrafo único - Será interditada, a qualquer momento, a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarretará perigo ou dano à vida ou à propriedade.

 

Art. 149 Não será permitida a exploração de pedreiras situadas numa distância inferior a 300,00 m (trezentos metros), de qualquer habitação, ou em local que ofereça perigo ao público.

 

§ 1º A licença só será concedida se a extinção total ou parcial da pedreira atender também, o interesse público, como por exemplo, para abertura ou alargamento de via pública.

 

§ 2º A licença concedida com base no parágrafo anterior será a título precário e revogável em qualquer época, depois de atendido o interesse público que levou à concessão ou mediante comprovação de estar, a exploração, perturbando a população adjacente.

 

Art. 150 O desmonte de pedreiras pode ser feito a frio e a fogo.

 

Art. 151 A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

 

I - utilização exclusiva de explosivo do tipo e espécie mencionados na respectiva licença;

 

II - observar um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;

 

III - colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes de uma distância mínima de 100,00 m (cem metros);

 

IV - adoção de um toque convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo.

 

Art. 152 No caso de se tratar de exploração de pedreira a frio poderão ser dispensadas as exigências anteriores.

 

Art. 153 A instalação de olarias nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município, deverá obedecer às seguintes prescrições:

 

I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

 

II - quando as escavações ocasionarem a formação de depósito de água, fica o explorador, obrigado a providenciar o escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que o barro for sendo retirado.

 

Art. 154 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particulares, públicas ou evitar a obstrução das galerias de água.

 

Art. 155 É proibido a extração de areia em todos os cursos d’água do município:

 

I - à jusante do local em que recebe detritos de esgotos sanitários;

 

II - quando ocasionar modificação no leito ou margem dos mesmos;

 

III - quando possibilite a formação de poças de água estagnada;

 

IV - quando, de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou quaisquer obras construídas nas margens ou sobre o leito dos rios.

 

Art. 156 Na infração de qualquer Art. deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de R$ 30,00 (trinta reais) a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

 

CAPÍTULO IX

DOS MUROS E CERCAS

 

Art. 157 Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los nos prazos fixados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 158 As propriedades urbanas, bem como as rurais, deverão ser separadas por muros ou cercas, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção, reforma e conservação, na forma do Art. 588 do Código Civil.

 

Art. 159 A critério da Prefeitura, os terrenos da área urbana serão cercados.

 

Art. 160 A Prefeitura reconstruirá ou consertará os muros ou passeios danificados em função de alterações das guias por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas, que tenha sido efetuada pela Prefeitura.

 

Parágrafo único - Competirá também à Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou das ruas.

 

Art. 161 Fica expressamente proibida a colocação de vidros, pregos ou qualquer outro material que coloque em risco a integridade física das pessoas, nos muros e cercas.

 

Art. 162 Será aplicada multa correspondente ao valor de R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 30,00 (trinta reais):

 

I - negar-se a atender a intimação para cercar terrenos de sua propriedade ou dos quais seja arrendatário;

 

II - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas deste Capítulo;

 

III - danificar, por qualquer meio cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber ao caso.

 

CAPÍTULO X

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

 

Art. 163 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como em lugares de acesso comum depende de licença da Prefeitura, sujeitando o interessado ao pagamento da taxa respectiva.

 

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste Art. todos os cartazes, letreiros, programas, painéis, placas, anúncios e mostruários luminosos ou não, feito por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

 

§ 2º Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste Art. os anúncios que, embora expostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

 

Art. 164 A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 165 Na parte externa dos cinemas, teatros e casas de diversão será permitida, independente de licença e do pagamento de qualquer taxa, a colocação dos programas e cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente às diversões neles exploradas, exibidos em montagem apropriada e que se restrinjam ao seu prédio, não ocupando e causando transtornos na área do passeio público.

 

Art. 166 Não será permitido a colocação de anúncio e cartazes quando:

 

I - pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

 

II - de alguma forma prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas naturais e monumentos típicos, históricos e tradicionais;

 

III - sejam ofensivos aos costumes ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;

 

IV - obstruam, interceptam ou reduzam os vãos das portas e janelas;

 

V - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.

 

Art. 167 Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda deverão mencionar:

 

I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes e anúncios;

 

II - a natureza do material de confecção;

 

III - as dimensões;

 

IV - as inscrições e o texto.

 

Art. 168 Tratando-se de anúncios luminosos os pedidos deverão ainda, indicar o sistema de iluminação e ser adotado.

 

Parágrafo único - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio.

 

Art. 169 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

 

Parágrafo único - Qualquer modificação a ser realizada nos anúncios e letreiros, só poderá ser efetuada mediante autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 170 Os anúncios encontrados sem que estejam em conformidade com as formalidade prescritas neste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até que adequem a tais prescrições, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.

 

Art. 171 Na infração de qualquer Art. deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 40,00 (quarenta reais).

 

CAPÍTULO XI

DOS PESOS E MEDIDAS

 

Art. 172 Os estabelecimentos comerciais e industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medição a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - Inmetro.

 

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS

 

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

SEÇÃO I

DAS INDÚSTRIAS, DO COMÉRCIO E ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS LOCALIZADOS

 

Art. 173 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida mediante requerimento dos interessados, pagamentos dos tributos devidos e rigorosa observância das disposições deste Código e das demais normas legais e regulamentares a eles pertinentes.

 

§ 1º O requerimento deverá especificar com clareza:

 

I - o ramo de comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado;

 

II - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

 

§ 2º A licença deverá ser renovada sempre que houver mudança na atividade do estabelecimento e, para sua expedição, serão observadas as disposições deste Código.

 

§ 3º A partir do ano subsequente à emissão do Alvará de Localização, os estabelecimentos deverão ser inspecionados pelos órgãos competentes da Prefeitura, e será expedida uma Certidão de Vistoria comprovando as condições de funcionamento.

 

Art. 174 Não será concedida licença dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrem nas proibições constantes do Art. 37 deste Código.

 

Art. 175 A licença para funcionamento de açougues; padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame do local e de aprovação das autoridades sanitárias competentes.

 

Art. 176 Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destine.

 

Art. 177 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização e a Certidão de Vistoria, se for o caso, em lugares visíveis e os exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

 

Art. 178 Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada permissão à Prefeitura Municipal, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

 

Art. 179 A licença de localização poderá ser cassada:

 

I - quando se tratar de negócio diferente do licenciado;

 

II - como medida preventiva, a bem da higiene, do bem-estar ou do sossego e segurança pública;

 

III - por ordem judicial provados os motivos que fundamentarem o ato.

 

§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades para as quais não esteja licenciado em conformidade com o que preceitua este Capítulo.

 

SEÇÃO II

DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art. 180 O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença especial, que será concedida pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado.

 

Art. 181 Os vendedores ambulantes deverão observar rigorosamente, as normas prescritas nos Art.s deste Código, bom como as demais normas que lhe forem aplicáveis.

 

§ 1º Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento ou instalações fixas.

 

§ 2º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano ou por ocasião de festejos e comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.

 

§ 3º As feiras livres e comunitárias são assim definidas: (Redação dada pela Lei nº 600/2010)

 

I - As feiras livres serão localizadas em áreas abertas em logradouros públicos ou áreas particulares, especialmente destinados a esta atividade pela administração e serão permitidas em caráter precário, com mobiliário removível e com duração máxima de um dia por semana no mesmo local. (Redação dada pela Lei nº 600/2010)

 

II - As feiras comunitárias funcionarão nas praças públicas, para a exposição e comercialização de produtos manufaturados, comidas típicas, produtos caseiros e artesanais não industrializados, exploração de brinquedos tais como cama elástica, pula-pula, piscina de bolas, castelo inflável e outros do gênero; objetivando fomentar o lazer local, a integração da comunidade e o comércio ordenado, respeitado os limites legais para a sua instalação e funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 600/2010)

 

Art. 182 Do pedido de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

 

I - nome e endereço do requerente;

 

II - cópia xerox de um documento de identidade (carteira de identidade, título de eleitor, certidão de nascimento);

 

III - especificação de mercadoria a ser comercializada;

 

IV - cadastro de pessoa física (CPF);

 

V - 2 (duas) fotografias 3 x 4.

 

Art. 183 Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além dos outros que forem estabelecidos:

 

I - número de inscrição;

 

II - endereço do comerciante ou responsável;

 

III - denominação, razão social ou nome da pessoa sob cuja responsabilidade funcionará o comércio ambulante.

 

§ 1º O vendedor ambulante receberá da Prefeitura Municipal, um cartão de identificação, com a autorização para o exercício da referida atividade, contendo os seguintes elementos:

 

I - nome do titular;

 

II - número de matrícula;

 

III - fotografia;

 

IV - atividade;

 

V - legenda “PESSOAL E INTRANSFERÍVEL”.

 

§ 2º O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

 

§ 3º Em caso de mercadorias restituíveis, a devolução será feita depois de regularizada a situação (concedida a licença) do respectivo vendedor ambulante, com observância ao contido no art. 13 e seus parágrafos.

 

§ 4º A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado.

 

Art. 184 Os locais destinados ao comércio ambulante serão determinados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 185 Na infração de qualquer Art. deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 20,00 (vinte reais)..

 

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

 

SEÇÃO I

DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL

 

Art. 186 A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços localizados no Município, obedecerão as prescrições deste Código e da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.

 

§ 1º Os estabelecimentos comerciais do Distrito sede que não exploram o ramo de farmácia, oficina mecânica, auto-elétrica, borracharia, padaria, bar, lanchonete e similares, abrirão às 8:00 horas e fecharão às 18:00 horas, no período de segunda a sexta-feira e, aos sábados, funcionarão até as 14:00 horas. (Redação dada pela Lei nº 414/2007)

 

§ 2º Nos últimos 15 (quinze) dias do ano, todos os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos até às 20:00 horas.

 

§ 3º Através de Decreto, o Poder Executivo adotará uma escala para funcionamento aos sábados, domingos e feriados, ficando assegurado que pelo menos um estabelecimento ofereça atendimento 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 4º Na infração de qualquer dispositivo deste Art. será imposta multa correspondente ao valor de R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 40,00 (quarenta reais).

 

TÍTULO V

DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS

 

Art. 187 Cabe à Prefeitura Municipal a administração do cemitério público e prover sobre a Polícia Mortuária.

 

Art. 188 Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos à Polícia Mortuária da Prefeitura no que se referir à escrituração e registros dos seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados com a Polícia Mortuária.

 

Art. 189 A construção de cemitérios deverá ser realizada em pontos elevados e, os mesmos serão cercados por muros com altura mínima de 2,00m (dois metros).

 

§ 1º A construção de cemitérios particulares dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º Os proprietários de terrenos ou seus representantes são obrigados a manter os serviços de limpeza, conservação no que tiverem construído e que forem necessários para a estética, segurança e salubridade dos cemitérios.

 

Art. 190 O nível de cemitério, com relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente elevado, de modo que na ocorrência de eventuais enchentes, as águas não cheguem a alcançar o fundo das sepulturas.

 

Art. 191 O cemitério estabelecido por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:

 

I - domínio da área;

 

II - organização legal da instituição ou sociedade.

 

§ 1º Em caso da falência ou dissolução da sociedade, o acervo será transferido à Prefeitura, sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.

 

§ 2º Os ossos do cadáver sepultado em carneiro ou jazigo temporário, que na época de exumação, não tendo sido procurado ou não tendo havido interesse dos familiares, serão trasladados para ossários do cemitério municipal.

 

I - os nichos terão as dimensões de 0,70m (setenta centímetros) por 0,40m (quarenta centímetros), construído de tijolo e fechado imediatamente após a colocação dos ossos.

 

II - os nichos conterão a identificação da pessoa do falecido.

 

III - cada nicho terá gravado o seu número.

 

Art. 192 Os cemitérios ficarão abertos ao público diariamente, das 07:00 hs (sete) às 18;00 hs (dezoito) horas.

 

Art. 193 A área do cemitério será dividida em quadras, separadas umas das outras por meio de avenidas e ruas, paralelas e perpendiculares, de largura não inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

 

§ 1º As áreas interiores das quadras serão divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação com 0,50m (meio metro), no sentido da largura da área de sepultamento e 0,80m (oitenta centímetros), no sentido de seu comprimento.

 

§ 2º As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovados pela Prefeitura, devendo ser providos de guias e sarjetas.

 

§ 3º O ajardinamento e arborização no interior do cemitério deverá ser de forma a dar-lhe o melhor aspecto paisagístico possível.

 

§ 4º A arborização das alamedas não deve ser cerrada, permitindo a circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da unidade do terreno.

 

Art. 194 No recinto do cemitério ou com relação a ele, deverá:

 

I - existir capela mortuária;

 

II - ser assegurado absoluto asseio e limpeza;

 

III - ser mantida completa ordem e respeito;

 

IV - ser estabelecido alinhamento e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas devem sr abertas;

 

V - ser mantido registro de sepulturas, carneiros e mausoléus;

 

VI - ser exercido rigoroso controle sobre sepultamento, exumações e trasladações, mediante certidões de óbito e outros documentos cabíveis;

 

VII - manter-se rigorosamente organizados e atualizados registros, livros e fichários relativos a sepultamentos, exumações, trasladações e contratos sobre utilização e perpetuidade de sepulturas.

 

Art. 195 A administração dos cemitérios, além de outros registros ou livros que se fizerem necessários, manterá:

 

I - livro geral para registro de sepultamento;

 

II - livro para registro de carneiros ou jazigos perpétuos;

 

III - livro para registro de cadáveres submetidos a cremação;

 

IV - livro para registro e aforamento de nicho, destinado ao depósito de ossos;

 

V - livro para registro de depósito de ossos no ossuário.

 

CAPÍTULO II

DAS SEPULTURAS

 

Art. 196 Chamar-se-á sepultura a cova destinada a depositar o caixão; chamar-se-á depósito funerário ao ossário.

 

§ 1º A cova destituída de qualquer obra, denomina-se sepultura rasa.

 

§ 2º Contendo obras de contenção das paredes laterais, denomina-se carneiro.

 

§ 3º A sepultura rasa é sempre temporária.

 

§ 4º O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.

 

Art. 197 Chamar-se-á mausoléu ao jazigo que possuir uma parte edificada em sua superfície.

 

Parágrafo único - Jazigo é o carneiro duplo, com gavetas laterais e acesso central.

 

Art. 198 As sepulturas poderão ser concedidas gratuitamente ou através de remuneração.

 

Art. 199 Nas sepulturas gratuitas, serão enterrados os indigentes adultos, pelo prazo de 5 (cinco) anos e, crianças por 3 (três) anos.

 

Art. 200 As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias ou perpétuas, de acordo com a sua localização em áreas especiais.

 

§ 1º Não se concederá perpetuidade às sepulturas que, por sua condição ou localização, se caracterizem como temporárias.

 

§ 2º Quando o interessado desejar perpetuidade deverá proceder a trasladação dos restos mortais para a sepultura perpétua, observadas as disposições legais.

 

Art. 201 O prazo mínimo entre dois sepultamentos no mesmo carneiro é de 5 (cinco) anos para adultos e, de 3 (três) anos para crianças.

 

Parágrafo único - Não haverá limite de tempo se o jazido possuir carneiros hermeticamente fechados.

 

Art. 202 As sepulturas temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos:

 

I - por 5 (cinco) anos, facultada a prorrogação por igual período, com direito a novos sepultamentos;

 

II - por 10 (dez) anos, facultada a prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento do cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, desde que não atingido, o último quinquênio da concessão.

 

Parágrafo único - Para renovação do prazo de domínio das sepulturas temporárias, é condição indispensável a boa conservação das mesmas por parte dos interessados.

 

Art. 203 A concessão da perpetuidade será feita exclusivamente para carneiros do tipo destinado a adultos.

 

Parágrafo único - A perpetuidade pertence à família ou famílias ligadas por grau de parentescos com o falecido, até o terceiro grau consangüíneo.

 

Art. 204 Para construções de funerárias no cemitério deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

 

I - requerimento do interessando à Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto;

 

II - aprovação do projeto pela Prefeitura, considerados os aspectos estéticos, de segurança e de higiene;

 

III - expedição de licença pela Prefeitura para a construção, de acordo com o projeto aprovado.

 

Art. 205 Na área do cemitério não se preparará pedra e outros materiais destinados à construção de carneiros e mausoléus.

 

Art. 206 Os restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, deverão ser removidos para fora da área do cemitério, imediatamente após a conclusão dos trabalhos.

 

CAPÍTULO III

DAS INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES

 

Art. 207 Nenhuma inumação poderá ser feita menos de 12:00 hs (doze) horas após o falecimento, salvo determinação expressa do médico atestante, feita na declaração de óbito, quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação.

 

Art. 208 As inumações serão feitas diariamente, no horário estabelecido no art. 192 deste Código.

 

Parágrafo único - Em caso de inumação fora do horário normal, será cobrada taxa prevista para essa exceção.

 

Art. 209 Nenhum cadáver poderá permanecer insepultado nos cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contadas do momento em que se verificar o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade judicial.

 

Art. 210 Nenhum sepultamento poderá ser feito sem a certidão de óbito fornecida pelo oficial do Registro Civil do local do falecimento ou na impossibilidade da obtenção desta certidão, mediante solicitação por escrito da autoridade policial ou judicial, ficando com a obrigação do registro posterior de óbito em cartório, e da remessa da referida certidão de óbito ao cemitério em que se deu o sepultamento para os efeitos de arquivo.

 

Art. 211 Os cadáveres serão enterrados em caixões e sepulturas individuais.

 

Art. 212 As sepulturas nas quais não forem feitos serviços de limpeza, obras e conservação e reparos julgados necessários, serão considerados em abandono e ruínas.

 

§ 1º Baixado o ato, o interessado será convocado por Edital, para no prazo de 30 (trinta) dias executar as obras de recuperação.

 

§ 2º Decorrido o prazo e não realizadas as obras de alvenaria ou de limpeza, será aberta a sepultura e incinerados os restos mortais nele existentes, mediante relatório transcrito nos livros onde constar os assentos do sepultamento.

 

§ 3º O material retirado das sepulturas abertas para fins de incineração pertence ao cemitério, não cabendo aos interessados direito de reclamação.

 

Art. 213 Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do sepultamento salvo em virtude de requisição por escrito da autoridade judicial.

 

§ 1º A exumação determinada por decisão judicial será à vista de mandato assinado pelo juiz que a determinou e com a presença de médico legista.

 

I - o médico legista dará por escrito, circunstanciadamente, à administração do cemitério, a relação do material extraído do cadáver.

 

II - tudo o que constar da relação será transcrito nos livros competentes onde estão os assentos referentes aquele cadáver.

 

§ 2º A administração do cemitério comunicará o fato à autoridade policial local e solicitará a presença de policiamento durante o ato de exumação.

 

§ 3º Em se tratando de transladação de corpo, atendendo interesse da família, será processada com apenas a apresentação do mandato judicial.

 

 

Art. 214 Extinto o prazo da sepultura rasa, os ossos serão exumados e depositados no recinto denominado ossuário.

 

Parágrafo único - Os ossos existentes nos ossuários serão periodicamente incinerados.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 215 Cabe à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a fiscalização e cumprimento desta Lei, em conjunto com os demais órgãos da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 600/2010)

 

Parágrafo único - Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 600/2010)

 

Art. 216 Os custos de serviços, concessões e laudêmios para os cemitérios públicos, serão fixados por Decreto estabelecendo o preço público.

 

Art. 217 Os dispositivos referentes à cremação de cadáveres somente serão aplicados depois de oficialmente inaugurado o forno crematório.

 

Art. 218 Fica o Prefeito autorizado a firmar convênios com os governos da União ou do Estado, através de seus órgãos competentes, para execução de serviços de combate a ratos, insetos, guinchamento e outros, enquanto não organizado o seu próprio serviço, ou ainda contratar serviços de terceiros, mediante licitação pública.

 

Art. 219 Os contribuintes por embaraço a fiscalização e desacato aos representantes do fisco, serão autuados para efeito de aplicação da penalidade que em cada caso couber.

 

Art. 220 Nas infrações das disposições desta Lei será imposta multa correspondente, além da responsabilidade civil ou criminal que a infração envolver.

 

Art. 221 Em cada inspeção que for verificada a irregularidade e a mesma for da alçada do Governo Federal ou Municipal, apresentará o fiscal em relato circunstanciado o qual será encaminhado à autoridade competente, solicitando providências cabíveis.

 

Art. 222 Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 08 de dezembro de 2000

 

ETHEVALDO FRANCISCO ROLDI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.