O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã,
Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono,
a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil - COMDEC do Município de São Roque do Canaã, Estado do Espírito
Santo, diretamente subordinada ao Chefe do Executivo Municipal, com a
finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil,
nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I
- Defesa Civil: o conjunto de
ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas,
destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e
restabelecer a normalidade social;
II
- Desastre:o resultado de
eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema,
causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos
econômicos e sociais;
III
- Situação de emergência: reconhecimento
legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando
danos suportáveis à comunidade afetada.
IV
- Estado de calamidade pública: reconhecimento
legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando
sérios danos à comunidade afetada, inclusive, à incolumidade ou à vida de seus
integrantes.
Art. 3º A COMDEC manterá com os demais órgãos
congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o
objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos
relativos à defesa civil.
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil -
COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º A COMDEC compor-se-á de:
I
- Coordenador;
II
- Conselho Municipal;
III
- Secretaria;
IV
- Setor Técnico-Operativo.
Art. 6º O Coordenador da COMDEC será indicado pelo
Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de
defesa civil no município.
Art. 7º Constarão dos currículos escolares nos
estabelecimentos de ensino municipais, noções gerais sobre procedimentos de
defesa civil.
Art. 8º O Conselho Municipal será composto de
membros representantes assim qualificados:
01
Representante da Câmara Municipal;
01
Representante do Poder Judiciário;
01
Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01
Representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
01
Representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
01
Representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
01
Representante de Órgão Não Governamental (Lions Clube,
Maçonaria e outros).
Art. 9º Os servidores públicos designados para
colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das
funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou
remuneração especial.
Parágrafo único - A colaboração
referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e
constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 29 de janeiro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.