O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã,
Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o regime de
relação dos servidores públicos do Município.
Parágrafo único - Os Servidores
Públicos Municipais instituídos e mantidos pelo Município ficam submetidos ao
Regime Único “ESTATUTÁRIO” e regidos pelas disposições deste Estatuto e
Legislação Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I
- SERVIDOR PÚBLICO - a pessoa legalmente investida em cargo de Provimento
Efetivo ou em Comissão:
II
- CARGO PÚBLICO - um conjunto de deveres atribuições e responsabilidades
cometidos a uma pessoa e que tem como características essenciais, a criação em
Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município.
Art. 3º O vencimento dos cargos públicos obedecerá
a padrões fixados em Lei.
Art. 4º Os cargos públicos são acessíveis a todos
os brasileiros, observadas as condições estabelecidas em Lei.
Art. 5º Os Cargos Públicos podem ser de provimento
efetivo ou em comissão.
§ 1º Os Cargos Públicos são considerados de
carreira ou isolados.
§ 2º É vedada a atribuição ao servidor público,
de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, definidas
em Lei própria.
§ 3º Os cargos de Provimento em Comissão se
destinam a atender a encargos de Direção, Chefia ou Assessoramento.
Art. 6º As nomeações para cargos em comissão
deverão recair, preferentemente, em servidores ocupantes de cargos de carreira
técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei.
Art. 7º Função de confiança é o encargo atribuído a
encarregados ou outros que a Lei determinar e que haja gratificação.
§ 1º O Servidor Público será designado para o
exercício da função de confiança, pelo prefeito Municipal ou Presidente da
Câmara segundo se trate do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.
§ 2º A função de confiança não constitui
situação permanente e sim vantagem pelo efetivo exercício da função.
Art. 8º Os cargos públicos são providos por:
I
- nomeação;
II
- transferência;
III
- readmissão;
IV
- reintegração;
V
- aproveitamento;
VI
- reversão
Parágrafo único - Compete ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, prover, por Decreto, de acordo com as normas vigentes,
os cargos públicos, salvo exceções previstas em Lei, cabendo igual
prerrogativas ao Presidente da Câmara desde que se trate do Poder Legislativo.
Art. 9º A nomeação será feita:
I
- em caráter, quando se tratar de candidato aprovado
II
- em substituição, no impedimento legal de ocupante de Cargo Efetivo ou em
Comissão;
III
- em Comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.
Art.
Art.
Parágrafo único - Prescindirá de
Concurso Público as nomeação para Cargos em Comissão, declarados em Lei,
observados os Incisos V e VI do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 12 Os Concursos Públicos serão realizados para
o provimento de cargos vagos na administração municipal.
Art. 13 Das instruções para o concurso, que serão
objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, constatarão, obrigatoriamente:
I
- os requisitos para inscrição dos candidatos;
II
- prazo de validade, que será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por
igual período;
III
- o limite mínimo de idade para inscrição.
Art. 14 Posse é o ato de investidura em cargo
público.
Parágrafo único - Não haverá posse
nos casos de promoção, transferência, readaptação, reintegração e designação
para função de confiança.
Art. 15 São requisitos para a posse:
I
- nacionalidade brasileira;
II
- idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III
- pleno gozo dos “direitos políticos”;
IV
- quitação com as obrigações militares;
V
- sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;
VI
- habilitação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos,
salvo quando se tratar de substituição ou cargo de provimento em comissão;
VII
- cumprimento das condições especiais previstas em Lei ou regulamento para
determinados cargos;
VIII
- apresentar declaração de bens.
Art. 16 São competentes para dar posse:
I
- O Prefeito, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores;
II
- o Secretário de Administração, nos demais casos;
III
- o Presidente da Câmara, aos servidores do Legislativo.
Art. 17 Do termo de posse, assinado pela autoridade
competente e pelo servidor, constará o compromisso de fiel cumprimento dos
deveres e obrigações.
Art. 18 Não haverá posse mediante procuração.
Art.
Art.
Art. 21 O prazo de que trata o artigo anterior
poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, por solicitação escrita do
interessado, mediante ato da autoridade competente.
Parágrafo único - Se a posse não
se der dentro do prazo inicial da prorrogação, será tornada sem efeito a
nomeação.
Art. 22 O prazo inicial para o funcionário estável
em férias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de licença para tratar de
interesse particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.
Art. 23 O prazo para posse em cargo efetivo de
provimento por Concurso Público, de concursado investido em mandato eletivo,
fluirá, obedecendo ao disposto no Artigo 21 da Constituição Estadual.
Art. 24 Exercício é o ato pelo qual o servidor
assume as atribuições do seu cargo.
Art. 25 O início, a interrupção e o reinicio do
exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 26 ao Chefe, a que se subordina o servidor,
compete dar-lhe exercício.
Art. 27 O exercício terá início no prazo de 15
(quinze) dias, contados:
I
- da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II
- da posse, nos demais casos.
Parágrafo único - Quando se tratar
de posse em Cargo de Professor, verificada em época de férias escolares, o
exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do
estabelecimento de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o servidor.
Art. 28 O Estágio Probatório é o período inicial de
até 02 (dois) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de
Concurso Público, quando a sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo
serão objeto de avaliação.
Parágrafo único - No período de
estágio apurar-se-ão requisitos que determinarão a conveniência ou não à
efetivação, a saber:
I
- pontualidade;
II
- assiduidade;
III
- disciplina, salvo em relação a falta punível com demissão;
IV
- produtividade;
V
- responsabilidade.
Art.
§ 1º A apuração dos requisitos será feita de
acordo com regulamento elaborado pela Comissão e baixada pelo Chefe Executivo
Municipal.
§ 2º Do parecer da Comissão, se contrário à
efetivação, será dado vista ao estagiário, pelo prazo de 10(dez) dias, para
apresentar sua defesa.
§ 3º Julgado o parecer e a defesa, o Chefe do
Poder Executivo Municipal se considerar aconselhável a exoneração do servidor,
determinará a lavratura do respectivo Decreto.
§ 4º Se o despacho do Chefe do Poder Executivo
Municipal for favorável à permanência do servidor, a confirmação não dependerá
de novo ato.
§ 5º No caso de avaliação, apuração e julgamento
de estagiários dos quadros da Câmara Municipal, cabe ao Presidente da Câmara o
gerenciamento e ordenamento que, no Executivo, se reservam ao Prefeito.
Art.
§ 1º Dar-se-á a localização “ex offício” ou a
pedido do servidor.
§ 2º A localização por permuta será feita,
sempre que possível, entre servidores ocupantes de igual cargo e processada a
pedido escrito de ambos os interessados.
Art. 31 Quando a localização implicar na mudança
permanente de localidade, o servidor fará jus a um período de trânsito de, no
máximo, 02(dois) dias.
Art. 32 Haverá substituição nos casos de
impedimento legal ou afastamento de titular de Cargo Efetivo, de Cargo em
Comissão ou de Função de confiança.
Art. 33 - A substituição dependerá de ato do
Poder Executivo.
Parágrafo único - Qualquer
substituição será remunerada desde que exercida por período igual ou superior a
30 (trinta) dias.
Art.
Parágrafo único - Durante o tempo
da substituição o substituto perceberá o vencimento do cargo ou a gratificação
prevista do substituído, podendo optar pela gratificação prevista no Art. 135 e
parágrafo único desta Lei.
Art. 35 Readaptação é a investidura do servidor
público em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com as limitações
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção
médica oficial.
§ 1º A readaptação ocorrerá quando não se
configurar a necessidade imediata de aposentadoria ou de licença para o
tratamento de saúde, não podendo acarretar aumento ou redução de vencimentos.
§ 2º A readaptação respeitará a habilitação
exigida para o novo cargo.
Art. 36 Não havendo cargo novo a ser promovido
pelo readaptando, a Administração promoverá a respectiva criação, devendo o
cargo ser extinto na vacância.
Art. 37 Transferência é o ato de provimento
mediante o qual o servidor efetivo permuta o seu cargo por outro de igual
padrão de vencimento, observada a habilitação profissional.
§ 1º A transferência será feita a pedido do
servidor, atendida a conveniência do serviço, com prévia autorização da chefia
imediata.
§ 2º O servidor será obrigado a submeter-se à
prova de habilitação, quando o cargo para o qual deve ser transferido exigir
conhecimento que não tenham sido avaliados no seu ingresso no serviço público.
Art. 38 Readmissão é o reingresso no serviço
público, do servidor demitido ou exonerado, sem ressarcimento de vencimento e
vantagens.
Parágrafo único - O readmitido
contará tempo de serviço público anterior exclusivamente para efeito de
disponibilidade, aposentadoria.
Art.
a)
da existência de vaga;
b)
da existência de candidatos habilitados em Concurso Público;
c)
de prova de capacidade física, mediante inspeção médica oficial.
Art.
Art. 41 Na hipótese de o cargo anterior ter sido
extinto, o servidor ficará em disponibilidade remunerada; se houver sido
transferido, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação.
Art. 42 O servidor reintegrado será submetido a
inspeção médica; se verificada a incapacidade, será aposentado no cargo em que
houver reintegrado.
Art. 43 Verificada a reintegração do titular do
cargo, o eventual ocupante da vaga será, pela ordem:
I
- reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização;
II
- aproveitamento em outro cargo;
III
- colocado em disponibilidade.
Art. 44 Aproveitamento é o reingresso no serviço
público do servidor em disponibilidade.
Art. 45 Será obrigatório o aproveitamento do
servidor em disponibilidade em cargo de natureza e vencimento ou remuneração
compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 1º Havendo mais de um concorrente à mesma
vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de
empate, será decidido pelo de maior tempo de serviço.
§ 2º O aproveitamento dependerá de prova de
sanidade física e mental, mediante inspeção médica oficial e de não contar o
servidor em disponibilidade 70 (setenta) anos de idade, caso em que será
compulsoriamente aposentado.
§ 3º Se aprovada a incapacidade definitiva em
inspeção médica, será decretada a aposentadoria por invalidez.
Art. 46 Será tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo
caso de doença comprovada em inspeção médica.
Art. 47 Reversão é o reingresso no serviço público
do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria e
julgado apto em inspeção médica oficial.
Art.
Art. 49 Não poderá reverter ao serviço público o
servidor aposentado que contar mais de 60 (sessenta) anos de idade ou julgado
sem capacidade física e mental em inspeção médica oficial.
Art.
I
- exoneração;
II
- demissão;
III
- ascensão;
IV
- readaptação;
V
- aposentadoria;
VI
- falecimento;
VII
- declaração de perda de cargo;
VIII
- destituição de cargo em comissão.
Art.
a)
a pedido;
b)
de ofício.
§ 1º A exoneração de ofício do servidor efetivo
será aplicada:
a)
quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
b)
quando, tendo tomado posse, o servidor não assumir o exercício do cargo no
prazo previsto no art. 27 desta Lei.
§ 2º A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
a)
a juízo da autoridade competente;
b)
a pedido do próprio servidor.
Art. 52 O servidor titular de cargo em comissão,
exonerado durante o período de licença médica ou férias, fará jus ao
recebimento da remuneração respectiva, até o prazo final do afastamento.
Art. 53 O servidor que solicitar exoneração deverá
conservar-se em exercício, até 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido.
Parágrafo único - Não havendo
prejuízo para o serviço, a critério do Chefe da repartição, a permanência do
servidor público em exercício poderá ser dispensada.
Art. 54 São competentes para exonerar os títulos
dos cargos ou funções referidas nos artigos 7º, 8º e 16 desta Lei, salvo
delegação de competência, o Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara.
Art. 55 Os Servidores Públicos Municipais terão
direito a:
a)
piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
b)
irredutibilidade do vencimento, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo;
c)
13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
d)
remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;
e)
salário - família para os seus dependentes;
f)
duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 44
(quarenta e quatro) horas semanais;
g)
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta
por cento) à normal;
h)
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que
o salário normal;
i)
licença à gestante conforme disposto no Artigo 95 deste Estatuto;
j)
licença paternidade conforme disposto no item VIII do Artigo 57 deste Estatuto;
l)
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene
e segurança do trabalho;
m)
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da Lei;
n)
proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador portados de deficiência;
o)
livre associação profissional ou sindical, observado o Artigo 8º da
Constituição Federal.
Art. 56 Será feita em dias a apuração do tempo de
serviço.
§ 1º O número de dias será em anos, considerando
o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º Serão computados os dias efetivos de
exercício do registro de freqüência ou da folha de pagamento.
Art. 57 Será considerado de efetivo exercício o
afastamento em virtude de:
I
- férias;
II
- casamento, até 08 (oito) dias;
III
- luto, por falecimento de cônjuge ou pessoa da família até 1º grau até 08
(oito) dias;
IV
- convocação para o Serviço Militar;
V
- Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI
- exercício de cargo de provimento em Comissão, na esfera Municipal;
VII
- exercício de cargo efetivo em substituição;
VIII
- licença paternidade, até 5 (cinco) dias, a contar da data do nascimento, mediante
comprovação da certidão de nascimento;
IX
- licença à servidora gestante;
X
- licença por doença especificada no Artigo 92 deste Estatuto;
XI
- licença ao servidor acidentado em serviço, mediante inspeção médica oficial;
XII
- licença ao servidor atacado de doença profissional;
XIII
- estudo ou missão oficial no território nacional ou no exterior, até 24 (vinte
e quatro) meses;
XIV-
exercício em unidade de administração indireta;
XV
- convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;
XVI
- contratação com o Município para exercer funções de assessoramento ou
trabalhos técnicos ou especializados, com suspensão do vínculo estatutário;
XVII
- faltas até o máximo de 03 (três) dias durante o mês, comprovadas por atestado
médico oficial;
XVIII
- interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato
com órgão público municipal e o exercício em outro cargo público municipal,
quando o interregno se constitua de dias não úteis.
XIX
- doença de notificação compulsória, na forma da legislação específica;
XX
- prisão administrativa ou suspensão preventiva, se inocentado afinal, ou
quando do processo houver resultado tão somente a pena de repreensão ou multa;
XXI
- licença para campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura
perante a Justiça eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;
XXII
- suspensão, quando convertida em multa;
XXIII
- trânsito, para ter exercício em nova sede;
XXIV
- prestação de prova ou exames, quando se tratar de estudante em curso
legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo
respectivo estabelecimento de ensino;
XXV
- concurso público municipal;
XXVI
- exercício de cargo eletivo federal, estadual e municipal.
Art. 58 Para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, computar-se-á integralmente:
I
- o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;
II
- o período de serviço ativo nas forças armadas, prestadas durante a paz,
computando-se pelo dobro o tempo de operações de guerra;
III
- o tempo de serviço prestado sob qualquer outra forma de admissão, desde que
remunerado pelos cofres públicos;
IV
- o período de trabalho à instituição de caráter privado, que tiver sido
transformada em estabelecimento de serviço público, provado por documentos
expedidos pelo estabelecimento;
V
- o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado;
VI
- o tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;
VII
- o tempo de serviço prestado em cargo eletivo, quer antes ou depois do
ingresso no serviço público.
Art. 59 É vedada a acumulação de tempo de serviço
prestado concomitantemente em 02 (dois) ou mais cargos ou função da União,
Estado, Município e Autarquias.
Art. 60 O servidor ocupante do Cargo de Provimento
Efetivo adquire estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando
nomeado em virtude de concurso.
§ 1º A estabilidade diz respeito ao serviço
público, e não ao cargo.
Art. 61 O Servidor Público Municipal perderá o
cargo:
I
- no caso de extinção do cargo, quando ficará o servidor em disponibilidade
remunerada;
II
- em virtudes de sentença judicial;
III
- em caso de demissão mediante processo administrativo, em que se lhe tenha
sido assegurado ampla defesa.
Parágrafo único - O servidor em
estágio probatório só será demitido do cargo com observância do Artigo 28 e seu
Parágrafo Único ou mediante processo administrativo quando esse se impuser
antes de concluído o estágio.
Art. 62 Aposentadoria significa o afastamento
remunerado do servidor dos quadros do serviço público ativo, em razão da idade,
da condição física ou do tempo em que prestou serviço.
Art. 63 O servidor será aposentado:
I
- por Invalides Permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou
incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II
- compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço;
III
- voluntariamente;
a)
aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se
mulher, com proventos integrais;
b)
aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professor, com proventos integrais;
c)
aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, aos 25 (vinte e cinco) anos, se
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d)
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º O tempo de Serviço Público Federal,
Estadual ou Municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria
e de disponibilidade.
§ 2º Os proventos da aposentadoria serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedido aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação do cargo em que se deu
a aposentadoria, na forma da Lei.
§ 3º O benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo
anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a
remuneração percebida na atividade.
§ 5º Nenhuma aposentadoria terá o seu provento
inferior a 1/3 (um terço) do vencimento do respectivo cargo, respeitado ainda o
valor do vencimento do Padrão I da tabela constante ao Plano de Carreira do
Poder Executivo Municipal.
Art. 64 O cálculo do provento será feito com base
no vencimento do cargo efetivo que o servidor estiver exercendo.
Art. 65 Os proventos proporcionais ao tempo de
serviço serão calculados na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de
serviço se do sexo masculino e de 1/30 (um trinta avos) se do sexo feminino,
acrescidos das vantagens pecuniárias a que tiver direito.
Art.
Art. 67 Julgado inválido definitivamente para o
serviço Público, o servidor será afastado do exercício do cargo, continuando a
receber vencimento integrais até que seja concedida a aposentadoria e sejam
fixados os respectivos proventos.
Art. 68 É automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo único - O retardamento
do ato que declarar a aposentadoria, não impedirá o servidor de se afastar do exercício
no dia imediato ao que atingir a idade - limite.
Art. 69 Extinto o cargo ou declarada pelo Poder
Executivo a sua desnecessidade, o servidor público ficará em disponibilidade
remunerada, com vencimentos integrais e com as vantagens permanentes que
estiver percebendo.
Parágrafo único - Restabelecido o
cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele
aproveitado o servidor posto em disponibilidade.
Art. 70 O servidor em disponibilidade poderá
aposentar-se quando preencher as condições para aposentadoria, conforme Artigo
63 deste Estatuto.
Parágrafo único - O período
relativo à disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos os
efeitos.
DAS
FÉRIAS
Art. 71 O servidor gozará 30 (trinta) dias
consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo Chefe da
repartição.
§ 1º Após cada período de 12 (doze) meses de
trabalho, o Servidor terá direito a férias na seguinte proporção:
I
- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5
(cinco) vezes;
II
- 24 (vinte e quatro) dias ocorridos, quando houver tido de 6 (seis) à 14
(quatorze) faltas;
III
- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) à 23 (vinte e
três) faltas;
IV
- 12 dias corridos , quando houver tido de 24 (vinte e quatro) à 32 (trinta e
duas) faltas.
§ 2º Não serão computadas as faltas
justificadas, abonadas ou nos demais casos previstos neste Estatuto.
Art. 72 É proibida a acumulação de férias, salvo
imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos.
Parágrafo único - É proibida a
conversão de férias em dinheiro.
Art. 73 Por motivo de localização, transferência,
posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias não será obrigado a
interrompê-las.
Art. 74 Conceder-se-á, licença;
I
- para tratamento de saúde;
II
- por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
III
- para repouso à gestante;
IV
- por motivo de doença em pessoa da família;
V
- para serviço militar obrigatório;
VI
- para trato de interesse particulares;
VII
- por motivo de afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar;
VIII
- para campanha eleitoral.
Art. 75 Ao servidor que exerça Cargo em Comissão
não se concederá nessa qualidade, licença para o trato de interesses
particulares.
Art. 76 São competentes para conceder licença:
I
- o Prefeito, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores;
II
- o Secretário Municipal de Administração, nos demais casos;
III
- o Presidente da Câmara Municipal, para os servidores do Legislativo
Municipal.
Art.
§ 1º Findo o prazo, haverá nova inspeção e o
atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da
licença ou pela aposentadoria.
§ 2º Na ocasião do exame, o servidor poderá
apresentar atestado passado por médico especialista, para melhor apreciação da
Junta Médica.
§ 3º O órgão de pessoal, dentre outras
informações indicará a data do início da licença.
§ 4º As inspeções de saúde feitas por médico ou
junta médica oficial, bem como os exames que forem exigidos, independerão de
qualquer ônus para o servidor.
Art. 78 Terminada a licença, o servidor reassumirá
imediatamente o exercício, ressalvado o caso do Artigo 84 e seu Parágrafo único
deste Estatuto.
Parágrafo único - A infração deste
artigo importará na perda total de vencimento ou remuneração, e, se a ausência
exceder de 30 (trinta) dias, na demissão por abandono de cargo.
Art.
Parágrafo único - O pedido deverá
ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á
como de licença o período compreendido entre a data do término e a do
conhecimento oficial do despacho.
Art.
Art. 81 O servidor não poderá permanecer de licença
por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos itens V e VII do
Artigo 74 e nos de moléstia com a garantia estabelecida no Artigo 92 deste
Estatuto.
Art. 82 Expirado o prazo máximo do artigo
antecedente, o servidor será submetido a nova inspeção e aposentado, se for
julgado inválido para o serviço público em geral.
Art. 83 Na hipótese do artigo 82, o tempo
necessário à inspeção médica será considerada como de prorrogação.
Art. 84 O servidor em gozo de licença comunicará ao
chefe da repartição o local onde pode ser encontrado.
Parágrafo único - O servidor em
licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento
de que trata o Artigo 8º deste Estatuto.
Art. 85 O servidor efetivo em gozo de licença
médica não poderá ser exonerado.
Art.
Parágrafo único - Em ambos os
casos é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se quando
necessário, na residência do servidor.
Art. 87 - A licença superior a 15 (quinze) dias,
dependerá sempre de inspeção por Junta Médica oficial do Município.
Art. 88 O atestado médico e o laudo da junta,
nenhuma referência farão ao nome ou a natureza da doença de que sofra o
servidor, salvo se tratar de lesão produzida por acidentes, de doença
profissional ou de quaisquer das moléstias referidas no Artigo 92 deste
Estatuto.
Art. 89 No curso da licença o servidor abster-se-á
de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com
perda total do vencimento, e abertura de inquérito administrativo.
Art. 90 Será punido disciplinarmente o servidor que
se recusar a inspeção médica.
Art. 91 Considerado apto em inspeção médica o
servidor reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de
ausência.
Art.
Parágrafo único - A inspeção será
feita obrigatoriamente, pela Junta Médica da Prefeitura.
Art. 93 Será integral o vencimento e demais
vantagens do servidor licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos
no artigo anterior.’
Art. 94 O servidor acidentado no exercício de suas
atribuições ou que tenha contraído doença profissional terá a licença com
vencimento integral.
§ 1º Será considerado acidente em serviço o que
ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede do servidor ou
durante o período de trânsito no deslocamento do trabalho ou para o trabalho.
§ 2º Equipara-se ao acidente, para efeito desse
artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas
atribuições.
§ 3º O servidor que sofrer acidente deverá
comunicá-lo à repartição a que pertence para fim de sua apuração em processo
regular.
§ 4º Entende-se por doença profissional a que
tiver como relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a
fator nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-se a rigorosa
caracterização.
Art. 95 Fica garantida à servidora gestante mudança
de atribuições e ou funções, nos casos em que houver recomendação médica oficial,
sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.
§ 1º A servidora gestante será concedida
licença, com vencimentos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante
inspeção médica oficial.
§ 2º Salvo prescrição médica em contrário, a licença
de que trata este artigo será concedida a partir do início do 8º (oitavo) mês
de gestação.
§ 3º Em caso de parto prematuro a licença deverá
ser concedida a partir da data em que ele se verificar, prolongando-se por 90
(noventa) dias.
§ 4º Em caso de feto morto, prematuro, a licença
terá início na data de ocorrência e se prolongará a critério médico e até 90
(noventa) dias.
§ 5º Em caso de feto morto, a termo, a licença que
deveria ter sido concedida a partir do 8º (oitavo) mês da gestação terá como
nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de até 60 (sessenta) dias a
critério médico oficial.
§ 6º Nos casos de Adoção de crianças de até 06
(seis) meses de idade, terá a adotante, direito a licença por 90(noventa) dias.
§ 7º Os casos patológicos que surgirem durante e
depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento
de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subseqüente à licença à gestante.
§ 8º A determinação da data do início da licença
à gestante ficará a critério do médico, que tomará em consideração as condições
específicas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento
individual da gestante em face da evolução do processo.
§ 9º Após o parto e término da licença à
gestante, a servidora retornará às atribuições de seu cargo independentemente
de ato.
Art. 96 O servidor poderá obter licença por motivo
de doença em pessoa, ascendente colateral consangüíneo ou afim até o 1º grau
civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser
indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada
simultaneamente com exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á a doença mediante a inspeção
por Junta Médica da Prefeitura.
§ 2º A licença e que trata este artigo será
concedida com vencimento integral ou remuneração até 01 (um) mês, com 2/3 (dois
terços) até 02 (dois) meses e com a metade nos meses seguintes, até no máximo
seis meses.
Art. 97 Ao servidor que for convocado para o
serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença
com vencimentos integrais.
§ 1º A licença será concedida à vista de
documento oficial, que prove a incorporação e só pelo período obrigatório.
§ 2º Ao servidor desincorporado conceder-se-á o
prazo de 07 (sete) dias corridos para que reassuma o exercício sem perda dos
vencimentos.
Art. 98 Ao servidor oficial da reserva das Forças
Armadas será, também, concedida licença com vencimentos durante os estágios
obrigatórios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo Serviço
Militar não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo único - Quando o estágio
for remunerado assegurar-se-á o direito de opção.
Art. 99 Após 02 (dois) anos consecutivos de
exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar
de interesse particulares, até o máximo 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada
por igual período a critério do Executivo ou Legislativo Municipal.
§ 1º Requerida a licença o servidor aguardará em
exercício a decisão.
§ 2º Será negada a licença quando inconveniente
ao interesse do serviço.
§ 3º O afastamento, antes de decidido o pedido,
constitui justa causa para efeito de abandono de cargo.
§ 4º O servidor licenciado na forma deste artigo
não poderá exercer Cargo ou Função na Administração Direta ou Indireta
Estadual, Federal ou Municipal, sob pena de demissão, salvo quando se tratar de
acumulação legal.
§ 5º O Servidor Público Municipal licenciado na
forma deste artigo, continua como segurado no Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores Municipais, cabendo-lhe recolher as contribuições
devidas junto à entidade referida.
Art. 100 Não se concederá
a licença a que se refere o artigo anterior a servidor localizado, antes de
assumir o exercício.
Art. 101 Só poderá ser
concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da
licença anterior.
Art. 102 O servidor
poderá a qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 103 Quando o
interesse do serviço público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da
autoridade competente.
Parágrafo único - Na hipótese
deste artigo, o servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o
exercício.
Art. 104 Ao servidor que
a requerer, dar-se-á licença com vencimento e vantagens para promoção de sua
campanha eleitoral durante o lapso de tempo contado da data de registro da sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.
§ 1º Em se tratando de servidor candidato a
Cargo Eletivo na localidade em que exerça encargos de Chefia, Direção,
Fiscalização e Arrecadação, seu afastamento pelo prazo referido neste artigo
será obrigatório.
§ 2º Nos casos em que o servidor exerça Cargo de
chefia ou Direção, seu afastamento dar-se-á sem vencimento do cargo de chefia
ou direção.
Art. 105 Vencimento é a
retribuição pelo efetivo exercício do Cargo correspondente ao padrão fixado em
Lei.
Art. 106 Perderá o
vencimento do cargo efetivo o servidor:
I
- nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar e o de acumulação
legal;
II
- quando no exercício de Mandato Eletivo Municipal, Federal ou Estadual;
III
- quando no exercício do mandato de Vereador, desde que não haja
compatibilidade de horários com o cargo efetivo;
IV
- quando posto à disposição dos Governos da União, do Estado e de outros
Municípios, ressalvada a hipótese de convênio em que haja assegurada a cessão
de servidor com ônus.
§ 1º Investido no mandato de Prefeito Municipal
ou Vice - Prefeito, o servidor efetivo poderá optar pela continuação do
recebimento do vencimento do seu cargo efetivo, com direito a perceber a representação
fixada para o exercício do cargo de Prefeito ou Vice - Prefeito,
respectivamente.
§ 2º Investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu
cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.
Art. 107 O servidor
perderá:
I
- O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço por motivo legal ou
moléstia comprovada;
II
- 1/3 (um terço) do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da
hora seguinte à marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes do
fim do período de trabalho;
III
- 2/3 (dois terços) do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão
administrativa, suspensão preventiva até período excedente à prisão
administrativa e à suspensão preventiva até conclusão final do processo,
pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, ou ainda por
condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, com
direito à diferença, se inocentado afinal;
IV
- 1/3 (um terço) do vencimento, durante o período de afastamento em virtude de
condenação judicial por sentença definitiva a pena que não determine demissão.
Art. 108 Nos casos de
faltas sucessivas, serão computados para efeito de desconto, os domingos e
feriados intercalados, desde que ultrapassados de 02 (dois) dias.
Art. 109 Serão relevadas
até 03 (três) faltas, durante o mês, as motivadas por doença comprovada por
atestado médico oficial.
Parágrafo único - O servidor que
não puder comparecer ao serviço por doença deverá comunicar o fato ao Chefe
imediato, para o necessário exame médico.
Art. 110 As reposições à
Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da 20ª
(vigésima) parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo único - Não caberá
desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 111 Só será admitida
procuração, para recebimento de qualquer importância em nome do servidor,
quando este se encontrar fora da sede de sua repartição ou comprovadamente
impossibilitado de locomover-se.
Art. 112 Além do
vencimento, poderão ser deferidas ao servidor as seguintes vantagens:
I
- ajuda de custo;
II
- diárias;
III
- salário - família;
IV
- auxílio - doença;
V
- gratificações
Art. 113 Será concedida
Ajuda de Custo, quando o servidor se deslocar da sede do Município a serviço.
§ 1º A ajuda de custo destina-se a compensação
das despesas de viagem e de nova instalação.
§ 2º Correrá à conta da Administração a despesa
de transporte do servidor.
Art.
I
- (01) um mês de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território
do Estado;
II
- (02) dois meses de vencimento, quando o deslocamento for para fora do Estado,
mas dentro do País.
Art. 115 No arbitramento
da ajuda de custo o Chefe da repartição levará em conta as novas condições de
vida do servidor, as despesas de viagem e instalação, com prévia aprovação do
Prefeito.
Art.
I
- sobre o vencimento do Cargo Efetivo;
II
- sobre o vencimento do Cargo em Comissão que o servidor passar a exercer na
nova sede;
III
- sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da Gratificação de Função
quando o servidor passar a exercer função de confiança na nova sede.
Parágrafo único - A Ajuda de Custo
será paga antecipadamente, por metade, sendo facultado ao servidor optar pelo
recebimento integral na nova repartição.
Art. 117 Não se concederá
ajuda de custo:
I
- ao servidor que, em virtude de mandato eletivo, afastar-se do cargo ou
reassumir seu exercício;
II
- ao servidor posto à disposição de qualquer entidade;
III
- ao servidor localizado em nova sede, a pedido.
Art. 118 O servidor
restituirá a ajuda de custo;
I
- quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados;
II
- quando pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de completar 90
(noventa) dias de exercício na nova sede.
§ 1º A restituição é de exclusiva
responsabilidade pessoal e não poderá ser feita parceladamente.
§ 2º Não haverá obrigação a restituir quando o
regresso do servidor à sede anterior for determinado “ex offício” ou por doença
comprovada, na sua pessoa ou em pessoa de sua família.
Art. 119 Ao servidor que
se deslocar da sede em objeto de serviço, conceder-se-á diária a título de
indenização das despesas de alimentação e pernoite.
§ 1º Não se concederá diária:
a)
quando localizado em nova sede, durante o período de trânsito;
b)
quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo.
§ 2º Entende-se por sede, a cidade ou a
localidade onde o servidor tenha exercício regular.
§ 3º O valor e a forma de concessão das diárias
serão fixados por Decreto do Prefeito.
Art. 120 O salário -
família será concedido ao servidor ativo ou inativo:
I
- por filho menor de 14 (quatorze) anos;
II
- por filho inválido.
Parágrafo único - Compreende-se
neste artigo os filho de qualquer condição, os “enteados”, os adotivos, ou
menores que mediante autorização judicial, viverem sob a guarda e sustento do
servidor.
Art. 121 Quando o pai e mãe
forem servidores ou inativos, e viverem em comum, o salário - família será
concedido ao pai.
§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao
que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e
outro de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 122 Ao pai e mãe
equiparam-se o padrasto e madrasta, em falta destes, os representantes legais
dos incapazes.
Art. 123 Por falecimento
do servidor ativo ou inativo o salário - família passará a ser pago ao cônjuge
sobrevivente ou a pessoa, servidora ou não, desde que prove a qualidade de
representante legal dos incapazes.
Art. 124 O salário -
família não será sujeito a qualquer contribuição, ainda que para fim de
previdência social.
Art. 125 É permitida a
opção de recebimento do salário - família, quando o pai ou mãe prestarem
serviços a poderes públicos diferentes.
Art. 126 O salário -
família será pago mesmo nos casos em que o servidor, em razão de pena de
suspensão, deixar de perceber seus vencimentos.
Art. 127 O valor
correspondente ao salário - família será em 5% (cinco por cento) do salário da
Carreira I (Redação dada pela Lei nº 53/1998)
Art. 128 Após 12 (doze)
meses consecutivo de licença para tratamento de saúde, em conseqüência das
doenças previstas no Artigo 92 deste Estatuto, o servidor terá direito a 01
(um) mês de vencimento a título de auxílio doença.
Art. 129 Conceder-se-á
gratificação:
I
- de função;
II
- pela prestação de serviços extraordinários;
III
- pelo exercício de cargo em comissão.
Art. 130 Gratificação de
função é a que corresponde a encargos de Chefia e outros que a lei determinar.
Parágrafo único - Os encargos de
Chefia serão atribuídos aos servidores mediante ato expresso.
Art. 131 Não perderá a
gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto,
casamento.
Art.
I
- previamente arbitrada pelo Chefe da repartição e aprovada pelo Prefeito;
II
- paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
Parágrafo único - Com relação à
Câmara Municipal o serviço extraordinário será arbitrado pelo seu respectivo
Presidente.
Art. 133 É vedado
conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivo de remunerar
outros serviços ou demais encargos.
Parágrafo único - O servidor que
receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado, será
obrigado a restitui-la de uma só vez, ficando ainda sujeito a pena disciplinar
aplicável também a quem ordenar o pagamento.
Art. 134 Será punido com
pena de suspensão e na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o
servidor que:
I
- atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário, que será
obrigatoriamente remunerado;
II
- se recusar, sem motivo justo, a prestação de serviço extraordinário, que será
obrigatoriamente remunerado.
Art.
(Revogado pela Lei nº 407/2007)
(Revogado pela Lei nº 406/2007)
Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do cargo efetivo.
(Revogado pela Lei nº 407/2007)
(Revogado pela Lei nº 406/2007)
Art. 136 Sem prejuízo do
vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o servidor poderá faltar
ao serviço até 08 (oito) dias consecutivo, por motivo de:
I
- casamento;
II
- falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos.
Art. 137 Ao licenciamento
para tratamento de saúde que deva deslocar da sede de serviço, por exigência de
laudo médico será concedido transporte por conta do Município.
Art. 138 Será concedido
transporte à família do servidor falecido por desempenho do cargo ou a serviço
fora da sede de seu trabalho.
Art.
§ 1º Em caso de acumulação legal o auxílio -
funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor
falecido.
§ 2º A despesa correrá por conta da dotação
própria consignada anualmente na Lei Orçamentária.
§ 3º Quando não houver pessoa da família do
servidor no local do falecimento ou procurador legalmente habilitado, o auxilio
- funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova da despesa.
§ 4º O pagamento do auxílio - funeral obedecerá
ao processo sumarissimo, concluído no prazo de 72 (setenta e duas) horas da
apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o
responsável pelo retardamento.
Art. 140 Ao servidor
estudante poderá ser concedido horário especial, respeitada a carga horária a
que estiver sujeito.
§ 1º Ocorrendo a necessidade de afastamento do
expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensão
universitária, realizadas extra - classe, as horas de afastamento serão compensadas
mediante antecipação ou prorrogação do horário.
§ 2º Para beneficiar-se dos favores contidos
neste artigo, o servidor deverá instruir requerimento ao chefe imediato, com
atestado firmado pelo Diretor do estabelecimento de ensino em que estiver
matriculado.
Art. 141 O servidor
poderá utilizar, em viagem em objeto de serviço, veículo de sua propriedade,
com direito à indenização das respectivas despesas, de acordo com o
estabelecido em regulamento.
Parágrafo único - É competente
para autorizar a indenização referida neste artigo, o Secretariado Municipal
responsável pela administração de pessoal.
Art. 142 Os servidores
Municipais terão direito aos adicionais:
I
- adicional de férias;
II
- adicional por tempo de serviço.
Art. 143 Por ocasião das
férias do Servidor Público, ser-lhe-á devido um adicional de um terço da
remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição.
Parágrafo único - O adicional de
férias será devido apenas uma vez em cada exercício.
Art. 144 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por cada 10 (dez) anos de serviço público efetivo, limitado a 15% (quinze por cento), incidente sobre o vencimento de que trata o Art. 105.
(Revogado pela Lei nº 407/2007)
(Revogado pela Lei nº 406/2007)
Art. 145 O Município
prestará a assistência ao servidor e sua família através do Instituto de
Previdência e Assistência e Social do Município, que compreenderá:
I
- assistência médica, cirúrgica, odontológica, farmacêutica, hospitalar,
ambulatorial, psicológica e creches:
II
- previdência, seguro e assistência jurídica;
III
- cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, inclusive bolsas de
estudo escolares
IV
- outras modalidades de assistência social que forem criadas;
V
- assistência social, especificamente, no que concerne a orientação, recreação
e lazer.
Art. 146 O Município
cumprirá as prescrições da legislação federal e no que se refere aos trabalhos
insalubres, perigosos e outros, executados pelos servidores.
Art. 147 Leis especiais
estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento
dos serviços assistenciais e previdenciários constantes deste capítulo.
Art. 148 É obrigatória a
inscrição do servidor no serviço de Assistência e Previdência Social, na
qualidade de associado, obedecidas as formalidade do mesmo.
Art. 149 É assegurado ao
servidor o direito de requerer e representar.
Art. 150 O requerimento
será dirigido à autoridade competente para decidir e encaminhar por intermédio
daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 151 O pedido de
reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido
a primeira decisão não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e
pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser
despachados pela autoridade competente, no prazo de 05 (cinco) dias e decidido
dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Art. 152 Caberá recurso:
I
- do indeferimento do pedido de reconsideração;
II
- das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo único - O recurso será
dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
Art. 153 O pedido de
reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo; o que for provido, porém
dará lugar às retificações e indenizações necessárias, retroagindo os seus
efeitos à data do ato impugnado, para satisfação dos direitos do servidor.
Art. 154 O direito de
pleitear na esfera administrativa, prescreverá:
I
- em 05 (cinco) anos, os atos de que decorrem demissão, aposentadoria ou cassação,
disponibilidade ou proventos da aposentadoria;
II
- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvado o disposto no
Código Civil e Leis Federais sobre o assunto;
III
- o prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato
impugnado ou, quando for este de natureza reservada, da data de ciência do
interessado.
Art. 155 O pedido de
reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até 02
(duas) vezes.
Art. 156 O servidor que se
dirigir ao Poder Judiciário deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam cumpridas as determinações
legais.
Art. 157 São fatais e
improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.
Art. 158 São deveres do
Servidor Público Municipal:
I
- ser assíduo e pontual ao serviço;
II
- guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
III
- tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;
IV
- manter lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que
servir;
V
- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;
VI
- observar as normas legais e regulamentares;
VII
- obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII
- levar ao conhecimento da autoridade as irregularidade de que tiver ciência em
razão do cargo ou função;
IX
- zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
X
- providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a
sua declaração de família;
XI
- atender com presteza e correção:
a)
ao público em geral prestando em geral as informações requeridas, ressalvadas
as protegidas por sigilo;
b)
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c)
às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
XII
- manter conduta compatível com a moralidade pública;
XIII
- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha
tomado conhecimento, indicando elemento de prova para efeito de apuração em
processo apropriado;
XIV
- comunicar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao setor competente a
existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária.
Art. 159 Ao servidor
público é proibido:
I
- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do Chefe
imediato;
II
- recusar fé a documentos públicos;
III
- referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a
atos do Poder Público, ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho assinado;
IV
- manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente até o
segundo grau civil;
V
- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
VI
- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à
realização de serviços;
VII
- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto do local de trabalho;
VIII
- cometer a outro servidor público atribuições estranhas às do cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas
nesta Lei;
IX
- compelir ou aliciar outro servidor público a filiar-se a associação
profissional ou sindical ou partido político;
X
- cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
XI
- atuar, como procurador ou intermediário, junto à órgãos públicos estaduais,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e
percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até
terceiro grau civil;
XII
- fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo disciplinar;
XIII
- dar causa a sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer
infração de que o sabe inocente;
XIV
- praticar o comércio de compra e venda de bens ou serviços, no local de
trabalho, ainda que fora do horário normal do expediente;
XV
- contratar obras, serviços, compra, arrendamentos e alienações no interesse do
órgão e por delegação de competência, sem a realização do processo de licitação
competente;
XVI
- praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;
XVII
- entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências
legais ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente
que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso;
XVIII
- solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens
de qualquer espécie, para si ou para outrem, em razão do cargo;
XIX
- participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa
fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer
modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município;
XX
- praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXI
- falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou
usá-los sabendo-os falsificados;
XXII
- retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo
contra disposição expressa de Lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal;
XXIII
- dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em
parte, de tributos, contribuições devidas ao Município;
XXIV
- facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública;
XXV
- valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informações,
prestígio ou influência obtidas em função do cargo, para lograr, direta ou
indiretamente proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
XX
VI - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou
função, ou ainda, com o horário de trabalho.
Art. 160 É vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
I
- a de 02 (dois) cargos de professor;
II
- a de 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;
III
- a de 02 (dois) cargos privativos de médico;
IV
- a de 01 (um) cargo de professor com outro de juiz.
§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente
será permitida quando houver compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de que trata este artigo
estende-se à acumulação de cargos do Município com as de outros Municípios do
Estado e da União.
§ 3º A apuração da acumulação é de
responsabilidade do órgão responsável pela administração de pessoal.
Art. 161 O ocupante de 02
(dois) cargos efetivos em regime de acumulação, quando investido em cargo de
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, a menos
que um deles apresente em relação ao cargo comissionado o requisito de
compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afastado apenas de um
cargo efetivo, previsto no artigo 135 e seu parágrafo único, desta Lei.
Art. 162 Verificada em
processo administrativo a acumulação proibida, e aprovada a boa - fé, o
servidor público optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido
pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.
§ 1º Provada a má-fé, o servidor público perderá
ambos os cargos, empregos ou funções e restituirá o que tiver recebido
indevidamente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um
dos cargos, empregos ou funções exercidos em outro órgão ou Município, a
demissão lhe será comunicada.
Art. 163 O Servidor
Público Municipal responde civil , penal e administrativamente, pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art.
§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda
Pública deverá ser liquidada na forma prevista no parágrafo único do Artigo 110
desta Lei.
§ 2º Tratando-se de danos causado a terceiros,
responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se
aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança
recebida.
Art.
Art.
Art. 167 As cominações
civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre
si, bem assim as instâncias.
Art.
Art. 169 São penas
disciplinares:
I
- repreensão;
II
- suspensão;
III
- demissão;
IV
- cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V
- destituição de função de confiança ou de cargo em comissão.
Art.
Art.
Parágrafo único - A aplicação da
penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da
remuneração do servidor, durante o período de sua vigência.
Art.
I
- crime contra a administração pública municipal;
II
- aplicação irregular de dinheiro públicos;
III
- procedimento desidioso, entendido como tal a falta ao dever de diligência no
cumprimento de suas funções;
IV
- revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
V
- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;
VI
- corrupção;
VII
- acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as
hipóteses do permissivo constitucional;
VIII
- transgressões previstas nos Incisos XIX a XXVI do Artigo 156 desta Lei.
Parágrafo único - Dependendo da
gravidade dos fatos apurados a pena de demissão poderá também ser aplicada nas
transgressões tipificadas nos Incisos V a XVIII do Artigo 156 desta Lei,
hipótese em que ficará afastada a aplicação da pena de suspensão.
Art. 173 Configura
abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de 30 (trinta)
dias consecutivos.
Art. 174 Entende-se por
inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por 15
(quinze) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 175 Será cassada a
aposentadoria ou disponibilidade do servidor que houver praticado, na
atividade, falta punível com demissão.
Art.
Parágrafo único - Em se tratando
de servidor público ocupante de cargo efetivo, além da pena prevista neste
artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de suspensão ou demissão.
Art. 177 O ato de
imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
Art.
Art.
Art. 180 Deverão constar
do assentamento individual todas as penas disciplinares impostas ao servidor
público, devendo ser oficialmente publicadas as previstas nos incisos II a V do
Art. 166 desta Lei.
Art. 181 Na aplicação das
penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes
funcionais.
Art. 182 São
circunstâncias agravantes;
I
- premeditação;
II
- reincidência;
III
- conluio;
IV
- dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;
V
- prática continuada de ato ilícito;
VI
- cometer o ilícito com abuso de poder.
Art. 183 São
circunstâncias atenuantes:
I
- haver sido mínima a cooperação do servidor público no cometimento da
infração;
II
- ter o servidor público;
a)
procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da
infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter reparado o dano
civil antes do julgamento;
b)
cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob
influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;
c)
confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;
d)
ter mais de 05 (cinco) anos de serviço, com bom comportamento, antes da
infração.
III
- quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito,
revestidas do princípio de justiça e de boa fé.
Art. 184 As penas
disciplinares serão aplicadas:
I
- pelo Chefe do Poder Municipal nos casos de demissão e cassação de aposentadoria
ou disponibilidade;
II
- pelo Secretário Municipal, no caso de suspensão e de repreensão.
III
- pelo Presidente da Câmara Municipal, no caso do quadro de pessoal do Poder
Legislativo.
Art.
Art. 186 As denúncias
sobre irregularidade serão objeto de apuração, mesmo que não contenham a
identificação do denunciante devendo ser formuladas por escrito.
Art.
§ 1º Da sindicância somente poderá decorrer a
pena de repreensão, sendo obrigatório ouvir o servidor público municipal
denunciado.
§ 2º São competentes para determinar a
realização de sindicância o Chefe do Poder Executivo Municipal, Secretário
Municipais e Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º Sempre que o ilícito praticado pelo
servidor público municipal ensejar a imposição de penalidade não prevista no § 1º
este Artigo, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 188 Como medida
cautelar e a fim de que o servidor público municipal não venha influir na
apuração da irregularidade ao mesmo atribuída, a autoridade instauradora do
processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo,
pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único - O afastamento
poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos,
ainda que não concluído o processo.
Art. 189 O processo
administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade
do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou
que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 190 No âmbito do
Poder Executivo Municipal o processo administrativo disciplinar, será conduzido
por órgão específico que o atribuirá às Comissões constituídas para sua
realização, compostas por 03 (três) membros ocupantes de cargo efetivo,
estáveis no serviço público municipal da forma do regulamento, sendo pelo menos
um integrante da Secretaria Municipal responsável pela administração de
pessoal.
§ 1º A Comissão terá como seu secretário 01 (um)
servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em qualquer
de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de
sindicância ou de processo administrativo disciplinar parente do acusado,
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 3º A comissão somente poderá funcionar com a
presença de todos os seus membros maioria absoluta de 2/3.
§ 4º A comissão exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do
fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 191 No âmbito do
Poder Legislativo Municipal, o processo administrativo disciplinar será
conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis, designados
pelo Presidente da Câmara Municipal, que indicará, dentre eles, o seu
presidente, aplicando-se-lhe o disposto nos parágrafos 1º e 4º do Artigo
anterior.
Art. 192 O processo
administrativo disciplinar iniciar-se-á com a publicação do ato que determinar
a sua abertura e compreenderá:
I
- inquérito administrativo;
II
- julgamento do feito.
Art. 193 O inquérito
administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa com a
utilização dos meios e recursos admitidos em direito, inclusive o fornecimento
de cópias das peças que forem solicitadas.
Art. 194 O relatório da
sindicância integrará o inquérito administrativo, com peça informativa da
instrução do processo.
Parágrafo único - Na hipótese do
relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade
competente oficiará à autoridade policial, para abertura do inquérito,
independentemente da imediata instauração do processo administrativo
disciplinar.
Art. 195 O prazo para a
conclusão do inquérito administrativo não excederá 60 (sessenta) dias contados
da data da publicação, do ato de sua instauração, admitida sua prorrogação por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a Comissão dedicará
tempo integral aos seus trabalhos.
§ 2º As reuniões da Comissão serão registradas
em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
§ 3º A não conclusão do inquérito no prazo
estabelecido no “caput” deste artigo implicará na extinção do processo, não
podendo ser reaberto ou restabelecido, pelo mesmo fundamento.
§ 4º O membro da Comissão ou a autoridade
competente que der causa a não conclusão do inquérito no prazo estabelecido no
“caput” deste artigo, ficará sujeito às penalidades inscritas no Artigo 178
desta Lei, salvo motivo justificado.
Art. 196 Na fase do
inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas,
recorrendo, quando necessário, a técnicas e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Art. 197 É assegurado ao
servidor público municipal o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou
por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas
e contraprovas e formular quesitos quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O Presidente da Comissão poderá denegar
pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse
para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial,
quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 198 As testemunhas
serão convidadas para depor mediante mandado ou Aviso de Recepção expedido pelo
Presidente da Comissão, devendo a segunda via ser anexada aos autos.
Parágrafo único - Se a testemunha
for servidor público municipal, a expedição do mandato será imediatamente
comunicada ao Chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora
marcada para a inquirição.
Art. 199 O depoimento
será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha
traze-lo, por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas
separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimento contraditórios ou
que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 200 Concluída a
inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado,
observados os procedimentos previstos nos Artigos 195 e 196, desta Lei.
§ 1º No caso de mais 01 (um) acusado, cada um
deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações
sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao
interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado
interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirí-las
por intermédio do presente da comissão.
Art. 201 Quando houver
dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade
competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de
sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo
principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 202 Tipificada a
infração disciplinar, será elaborada a peça de instrução do processo, com o
indiciamento do servidor público.
§ 1º O indiciado será citado por mandado
expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo
de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista no processo na repartição.
§ 2º Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o
prazo será de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo
dobro, para diligência reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o
ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada
em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação com o apoio de duas
testemunhas.
Art. 203 O indiciado que
mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá
ser encontrado.
Art. 204 Achando-se o
indicado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no
Diário Oficial do Estado para apresentar defesa.
Parágrafo único - Na hipótese
deste Artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da
publicação do edital.
Art. 205 Considerar-se-á
revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
legal.
§ 1º A revelia será declarada por termo, nos
autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, o
presidente da comissão designará 01 (um) defensor dativo, recaindo a escolha em
servidor de igual nível e grau do acusado, ou superior.
Art. 206 Apreciada a
defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua
convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor público.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor
público, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido,
bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 207 O processo
administrativo disciplinar, com relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 208 No prazo de
60(sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a
alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à
autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de 01 (um) indiciado e diversidade
de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da
pena mais grave.
Art. 209 No julgamento,
quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou
isentar o servidor público de responsabilidade.
Art. 210 Verificada a
existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade
total ou parcial do processo e ordenará instauração de novo processo.
Art. 211 Extinta a
punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do
fato nos assentamentos individuais do servidor público.
Art. 212 Quando a
infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao
Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando traslado na
repartição.
Art. 213 O servidor
público municipal que responder a processo administrativo disciplinar só poderá
ser exonerado, a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do
processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Art. 214 Serão
assegurados transporte e diárias:
I
- ao servidor público municipal convocado para prestar depoimento fora da sede
de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado:
II
- aos membros da comissão de inquérito e ao secretário, quando obrigados a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao
esclarecimento dos fatos.
Art. 215 O processo
disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando
se aduzirem fatos novos ou circunstância suscetíveis de justificar a inocência
do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou
desaparecimento do servidor público, qualquer pessoa da família poderá requerer
a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor
público, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 216 No processo
revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art.
Art. 218 O requerimento
de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Poder competente, o qual, se autorizar
a revisão, encaminhará o pedido ao órgão processante da entidade onde se
originou o processo disciplinar.
Art.
Parágrafo único - Na petição
inicial, o requerimento pedirá dia e hora à produção de provas e inquirição das
testemunhas que arrolar.
Art.
Art. 221 Aplicam-se aos
trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos
próprios da comissão de inquérito.
Art. 222 O julgamento
caberá à auditoria que aplicou a penalidade, nos termos do Artigo 181, desta
Lei.
Art. 223 Julgada
procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, ou
reintegrado o servidor, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto
em relação à destituição de cargo em comissão ou função gratificada, hipótese
em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do
processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 224 Considera-se da
família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às
suas expensas e contam do seu assentamento individual.
Art. 225 É assegurada
pensão na base do vencimento do servidor, ao cônjuge sobrevivente, ou na falta
deste, aos dependentes, até completarem maioria, com reajuste igual aos dos
servidores em exercício de função.
Art. 226 Nenhum servidor
poderá ser transferido ou removido “ex offício” para cargo ou função que deva
exercer fora da localidade de sua residência nos períodos de 90 (noventa) dias
anteriores e 30 (trinta) dias posteriores às eleições municipais.
Art. 227 Aos membros do
magistério Público Municipal no que diz respeito a localização, substituição,
transferência, e férias, aplicar-se-á o disposto do Estatuto próprio e como
subsídios às disposições deste Estatuto.
Art. 228 São isentos de
reconhecimentos de firma os requerimentos formulados por servidores.
Art. 229 É proibido o
desvio de função, salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art. 230 O horário de
trabalho nas repartições municipais será fixado por ato do Chefe do Poder
Executivo ou do Poder Legislativo de acordo com a natureza e as necessidades do
serviço.
Art. 231 O dia do
servidor público será comemorado no dia 28 (vinte e oito) de outubro.
Art. 232 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 233 Revogam-se as
disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir
como nela se contém.
Gabinete do prefeito, 19 de agosto de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.