REVOGADA PELA LEI Nº 564/2009

REVOGADO PELA LEI Nº 220/2002

 

LEI Nº 26, DE 19 DE AGOSTO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o regime de relação dos servidores públicos do Município.

 

Parágrafo único - Os Servidores Públicos Municipais instituídos e mantidos pelo Município ficam submetidos ao Regime Único “ESTATUTÁRIO” e regidos pelas disposições deste Estatuto e Legislação Complementar.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

I - SERVIDOR PÚBLICO - a pessoa legalmente investida em cargo de Provimento Efetivo ou em Comissão:

 

II - CARGO PÚBLICO - um conjunto de deveres atribuições e responsabilidades cometidos a uma pessoa e que tem como características essenciais, a criação em Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município.

 

Art. 3º O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em Lei.

 

Art. 4º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições estabelecidas em Lei.

 

TÍTULO II

DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS

 

Art. 5º Os Cargos Públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.

 

§ 1º Os Cargos Públicos são considerados de carreira ou isolados.

 

§ 2º É vedada a atribuição ao servidor público, de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, definidas em Lei própria.

 

§ 3º Os cargos de Provimento em Comissão se destinam a atender a encargos de Direção, Chefia ou Assessoramento.

 

Art. 6º As nomeações para cargos em comissão deverão recair, preferentemente, em servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei.

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

Art. 7º Função de confiança é o encargo atribuído a encarregados ou outros que a Lei determinar e que haja gratificação.

 

§ 1º O Servidor Público será designado para o exercício da função de confiança, pelo prefeito Municipal ou Presidente da Câmara segundo se trate do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.

 

§ 2º A função de confiança não constitui situação permanente e sim vantagem pelo efetivo exercício da função.

 

TÍTULO III

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

Art. 8º Os cargos públicos são providos por:

 

I - nomeação;

 

II - transferência;

 

III - readmissão;

 

IV - reintegração;

 

V - aproveitamento;

 

VI - reversão

 

Parágrafo único - Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, prover, por Decreto, de acordo com as normas vigentes, os cargos públicos, salvo exceções previstas em Lei, cabendo igual prerrogativas ao Presidente da Câmara desde que se trate do Poder Legislativo.

 

SEÇÃO I

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 9º A nomeação será feita:

 

I - em caráter, quando se tratar de candidato aprovado em Concurso Público;

 

II - em substituição, no impedimento legal de ocupante de Cargo Efetivo ou em Comissão;

 

III - em Comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.

 

Art. 10 A nomeação no caso do inciso I do artigo anterior obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação em Concurso Público.

 

SUBSEÇÃO I

DO CONCURSO

 

Art. 11 A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos previstos em Lei.

 

Parágrafo único - Prescindirá de Concurso Público as nomeação para Cargos em Comissão, declarados em Lei, observados os Incisos V e VI do Art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 12 Os Concursos Públicos serão realizados para o provimento de cargos vagos na administração municipal.

 

Art. 13 Das instruções para o concurso, que serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, constatarão, obrigatoriamente:

 

I - os requisitos para inscrição dos candidatos;

 

II - prazo de validade, que será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período;

 

III - o limite mínimo de idade para inscrição.

 

SUBSEÇÃO II

DA POSSE

 

Art. 14 Posse é o ato de investidura em cargo público.

 

Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de promoção, transferência, readaptação, reintegração e designação para função de confiança.

 

Art. 15 São requisitos para a posse:

 

I - nacionalidade brasileira;

 

II - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

III - pleno gozo dos “direitos políticos”;

 

IV - quitação com as obrigações militares;

 

V - sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;

 

VI - habilitação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, salvo quando se tratar de substituição ou cargo de provimento em comissão;

 

VII - cumprimento das condições especiais previstas em Lei ou regulamento para determinados cargos;

 

VIII - apresentar declaração de bens.

 

Art. 16 São competentes para dar posse:

 

I - O Prefeito, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores;

 

II - o Secretário de Administração, nos demais casos;

 

III - o Presidente da Câmara, aos servidores do Legislativo.

 

Art. 17 Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e obrigações.

 

Art. 18 Não haverá posse mediante procuração.

 

Art. 19 A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

 

Art. 20 A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação do ato no mural, para tal fim indicado.

 

Art. 21 O prazo de que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, por solicitação escrita do interessado, mediante ato da autoridade competente.

 

Parágrafo único - Se a posse não se der dentro do prazo inicial da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação.

 

Art. 22 O prazo inicial para o funcionário estável em férias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de licença para tratar de interesse particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.

 

Art. 23 O prazo para posse em cargo efetivo de provimento por Concurso Público, de concursado investido em mandato eletivo, fluirá, obedecendo ao disposto no Artigo 21 da Constituição Estadual.

 

SUBSEÇÃO III

DO EXERCÍCIO

 

Art. 24 Exercício é o ato pelo qual o servidor assume as atribuições do seu cargo.

 

Art. 25 O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 26 ao Chefe, a que se subordina o servidor, compete dar-lhe exercício.

 

Art. 27 O exercício terá início no prazo de 15 (quinze) dias, contados:

 

I - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;

 

II - da posse, nos demais casos.

 

Parágrafo único - Quando se tratar de posse em Cargo de Professor, verificada em época de férias escolares, o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o servidor.

 

SUBSEÇÃO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 28 O Estágio Probatório é o período inicial de até 02 (dois) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de Concurso Público, quando a sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo serão objeto de avaliação.

 

Parágrafo único - No período de estágio apurar-se-ão requisitos que determinarão a conveniência ou não à efetivação, a saber:

 

I - pontualidade;

 

II - assiduidade;

 

III - disciplina, salvo em relação a falta punível com demissão;

 

IV - produtividade;

 

V - responsabilidade.

 

Art. 29 A avaliação dos estagiário será feita por uma comissão transitória, formada 03(três) meses antes do término do estágio e composta por 03 (três) servidores da Prefeitura, ocupantes de cargos de nível superior aos dos avaliados, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º A apuração dos requisitos será feita de acordo com regulamento elaborado pela Comissão e baixada pelo Chefe Executivo Municipal.

 

§ 2º Do parecer da Comissão, se contrário à efetivação, será dado vista ao estagiário, pelo prazo de 10(dez) dias, para apresentar sua defesa.

 

§ 3º Julgado o parecer e a defesa, o Chefe do Poder Executivo Municipal se considerar aconselhável a exoneração do servidor, determinará a lavratura do respectivo Decreto.

 

§ 4º Se o despacho do Chefe do Poder Executivo Municipal for favorável à permanência do servidor, a confirmação não dependerá de novo ato.

 

§ 5º No caso de avaliação, apuração e julgamento de estagiários dos quadros da Câmara Municipal, cabe ao Presidente da Câmara o gerenciamento e ordenamento que, no Executivo, se reservam ao Prefeito.

 

SUBSEÇÃO V

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 30 A localização é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior dentro da Administração Municipal.

 

§ 1º Dar-se-á a localização “ex offício” ou a pedido do servidor.

 

§ 2º A localização por permuta será feita, sempre que possível, entre servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.

 

Art. 31 Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o servidor fará jus a um período de trânsito de, no máximo, 02(dois) dias.

 

SUBSEÇÃO VI

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 32 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de Cargo Efetivo, de Cargo em Comissão ou de Função de confiança.

 

Art. 33 - A substituição dependerá de ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo único - Qualquer substituição será remunerada desde que exercida por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 34 A substituição se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço, e quando impossível a redistribuição das tarefas.

 

Parágrafo único - Durante o tempo da substituição o substituto perceberá o vencimento do cargo ou a gratificação prevista do substituído, podendo optar pela gratificação prevista no Art. 135 e parágrafo único desta Lei.

 

SUBSEÇÃO VII

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 35 Readaptação é a investidura do servidor público em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.

 

§ 1º A readaptação ocorrerá quando não se configurar a necessidade imediata de aposentadoria ou de licença para o tratamento de saúde, não podendo acarretar aumento ou redução de vencimentos.

 

§ 2º A readaptação respeitará a habilitação exigida para o novo cargo.

 

Art. 36 Não havendo cargo novo a ser promovido pelo readaptando, a Administração promoverá a respectiva criação, devendo o cargo ser extinto na vacância.

 

SEÇÃO II

DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 37 Transferência é o ato de provimento mediante o qual o servidor efetivo permuta o seu cargo por outro de igual padrão de vencimento, observada a habilitação profissional.

 

§ 1º A transferência será feita a pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço, com prévia autorização da chefia imediata.

 

§ 2º O servidor será obrigado a submeter-se à prova de habilitação, quando o cargo para o qual deve ser transferido exigir conhecimento que não tenham sido avaliados no seu ingresso no serviço público.

 

SEÇÃO III

DA READMISSÃO

 

Art. 38 Readmissão é o reingresso no serviço público, do servidor demitido ou exonerado, sem ressarcimento de vencimento e vantagens.

 

Parágrafo único - O readmitido contará tempo de serviço público anterior exclusivamente para efeito de disponibilidade, aposentadoria.

 

Art. 39 A readmissão far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo servidor ou naquele em que tiver sido transformado, e dependerá:

 

a) da existência de vaga;

b) da existência de candidatos habilitados em Concurso Público;

c) de prova de capacidade física, mediante inspeção médica oficial.

 

SEÇÃO IV

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 40 A reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens permanentes.

 

Art. 41 Na hipótese de o cargo anterior ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade remunerada; se houver sido transferido, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação.

 

Art. 42 O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica; se verificada a incapacidade, será aposentado no cargo em que houver reintegrado.

 

Art. 43 Verificada a reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da vaga será, pela ordem:

 

I - reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização;

 

II - aproveitamento em outro cargo;

 

III - colocado em disponibilidade.

 

SEÇÃO V

DO APROVEITAMENTO

 

Art. 44 Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.

 

Art. 45 Será obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

§ 1º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo de maior tempo de serviço.

 

§ 2º O aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante inspeção médica oficial e de não contar o servidor em disponibilidade 70 (setenta) anos de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado.

 

§ 3º Se aprovada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria por invalidez.

 

Art. 46 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

 

SEÇÃO VI

DA REVERSÃO

 

Art. 47 Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria e julgado apto em inspeção médica oficial.

 

Art. 48 A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua transformação.

 

Art. 49 Não poderá reverter ao serviço público o servidor aposentado que contar mais de 60 (sessenta) anos de idade ou julgado sem capacidade física e mental em inspeção médica oficial.

 

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

 

Art. 50 A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - ascensão;

 

IV - readaptação;

 

V - aposentadoria;

 

VI - falecimento;

 

VII - declaração de perda de cargo;

 

VIII - destituição de cargo em comissão.

 

Art. 51 A exoneração do servidor público dar-se-á:

 

a) a pedido;

b) de ofício.

 

§ 1º A exoneração de ofício do servidor efetivo será aplicada:

 

a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

b) quando, tendo tomado posse, o servidor não assumir o exercício do cargo no prazo previsto no art. 27 desta Lei.

 

§ 2º A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

 

a) a juízo da autoridade competente;

b) a pedido do próprio servidor.

 

Art. 52 O servidor titular de cargo em comissão, exonerado durante o período de licença médica ou férias, fará jus ao recebimento da remuneração respectiva, até o prazo final do afastamento.

 

Art. 53 O servidor que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício, até 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido.

 

Parágrafo único - Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do Chefe da repartição, a permanência do servidor público em exercício poderá ser dispensada.

 

Art. 54 São competentes para exonerar os títulos dos cargos ou funções referidas nos artigos 7º, 8º e 16 desta Lei, salvo delegação de competência, o Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 55 Os Servidores Públicos Municipais terão direito a:

 

a) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

b) irredutibilidade do vencimento, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

c) 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

d) remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;

e) salário - família para os seus dependentes;

f) duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

g) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à normal;

h) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal;

i) licença à gestante conforme disposto no Artigo 95 deste Estatuto;

j) licença paternidade conforme disposto no item VIII do Artigo 57 deste Estatuto;

l) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

m) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei;

n) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portados de deficiência;

o) livre associação profissional ou sindical, observado o Artigo 8º da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 56 Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.

 

§ 1º O número de dias será em anos, considerando o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

§ 2º Serão computados os dias efetivos de exercício do registro de freqüência ou da folha de pagamento.

 

Art. 57 Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

 

I - férias;

 

II - casamento, até 08 (oito) dias;

 

III - luto, por falecimento de cônjuge ou pessoa da família até 1º grau até 08 (oito) dias;

 

IV - convocação para o Serviço Militar;

 

V - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

 

VI - exercício de cargo de provimento em Comissão, na esfera Municipal;

 

VII - exercício de cargo efetivo em substituição;

 

VIII - licença paternidade, até 5 (cinco) dias, a contar da data do nascimento, mediante comprovação da certidão de nascimento;

 

IX - licença à servidora gestante;

 

X - licença por doença especificada no Artigo 92 deste Estatuto;

 

XI - licença ao servidor acidentado em serviço, mediante inspeção médica oficial;

 

XII - licença ao servidor atacado de doença profissional;

 

XIII - estudo ou missão oficial no território nacional ou no exterior, até 24 (vinte e quatro) meses;

 

XIV- exercício em unidade de administração indireta;

 

XV - convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;

 

XVI - contratação com o Município para exercer funções de assessoramento ou trabalhos técnicos ou especializados, com suspensão do vínculo estatutário;

 

XVII - faltas até o máximo de 03 (três) dias durante o mês, comprovadas por atestado médico oficial;

 

XVIII - interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público municipal e o exercício em outro cargo público municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis.

 

XIX - doença de notificação compulsória, na forma da legislação específica;

 

XX - prisão administrativa ou suspensão preventiva, se inocentado afinal, ou quando do processo houver resultado tão somente a pena de repreensão ou multa;

XXI - licença para campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a Justiça eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;

 

XXII - suspensão, quando convertida em multa;

 

XXIII - trânsito, para ter exercício em nova sede;

 

XXIV - prestação de prova ou exames, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;

 

XXV - concurso público municipal;

 

XXVI - exercício de cargo eletivo federal, estadual e municipal.

 

Art. 58 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:

 

I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;

 

II - o período de serviço ativo nas forças armadas, prestadas durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo de operações de guerra;

 

III - o tempo de serviço prestado sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;

 

IV - o período de trabalho à instituição de caráter privado, que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público, provado por documentos expedidos pelo estabelecimento;

 

V - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado;

 

VI - o tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;

 

VII - o tempo de serviço prestado em cargo eletivo, quer antes ou depois do ingresso no serviço público.

 

Art. 59 É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em 02 (dois) ou mais cargos ou função da União, Estado, Município e Autarquias.

 

CAPÍTULO III

DA ESTABILIDADE

 

Art. 60 O servidor ocupante do Cargo de Provimento Efetivo adquire estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.

 

§ 1º A estabilidade diz respeito ao serviço público, e não ao cargo.

 

Art. 61 O Servidor Público Municipal perderá o cargo:

 

I - no caso de extinção do cargo, quando ficará o servidor em disponibilidade remunerada;

 

II - em virtudes de sentença judicial;

 

III - em caso de demissão mediante processo administrativo, em que se lhe tenha sido assegurado ampla defesa.

 

Parágrafo único - O servidor em estágio probatório só será demitido do cargo com observância do Artigo 28 e seu Parágrafo Único ou mediante processo administrativo quando esse se impuser antes de concluído o estágio.

 

CAPÍTULO IV

DA APOSENTADORIA

 

Art. 62 Aposentadoria significa o afastamento remunerado do servidor dos quadros do serviço público ativo, em razão da idade, da condição física ou do tempo em que prestou serviço.

 

Art. 63 O servidor será aposentado:

 

I - por Invalides Permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;

 

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - voluntariamente;

 

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professor, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º O tempo de Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

 

§ 2º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedido aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

 

§ 3º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.

 

§ 5º Nenhuma aposentadoria terá o seu provento inferior a 1/3 (um terço) do vencimento do respectivo cargo, respeitado ainda o valor do vencimento do Padrão I da tabela constante ao Plano de Carreira do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 64 O cálculo do provento será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor estiver exercendo.

 

Art. 65 Os proventos proporcionais ao tempo de serviço serão calculados na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço se do sexo masculino e de 1/30 (um trinta avos) se do sexo feminino, acrescidos das vantagens pecuniárias a que tiver direito.

 

Art. 66 A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade para o serviço público.

 

Art. 67 Julgado inválido definitivamente para o serviço Público, o servidor será afastado do exercício do cargo, continuando a receber vencimento integrais até que seja concedida a aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos.

 

Art. 68 É automática a aposentadoria compulsória.

 

Parágrafo único - O retardamento do ato que declarar a aposentadoria, não impedirá o servidor de se afastar do exercício no dia imediato ao que atingir a idade - limite.

 

CAPÍTULO V

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 69 Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais e com as vantagens permanentes que estiver percebendo.

 

Parágrafo único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o servidor posto em disponibilidade.

 

Art. 70 O servidor em disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as condições para aposentadoria, conforme Artigo 63 deste Estatuto.

 

Parágrafo único - O período relativo à disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos os efeitos.

 

CAPÍTULO VI

DAS FÉRIAS

 

Art. 71 O servidor gozará 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo Chefe da repartição.

§ 1º Após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, o Servidor terá direito a férias na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias ocorridos, quando houver tido de 6 (seis) à 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) à 23 (vinte e três) faltas;

 

IV - 12 dias corridos , quando houver tido de 24 (vinte e quatro) à 32 (trinta e duas) faltas.

§ 2º Não serão computadas as faltas justificadas, abonadas ou nos demais casos previstos neste Estatuto.

 

Art. 72 É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo único - É proibida a conversão de férias em dinheiro.

 

Art. 73 Por motivo de localização, transferência, posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

 

CAPÍTULO VII

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 74 Conceder-se-á, licença;

 

I - para tratamento de saúde;

 

II - por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;

 

III - para repouso à gestante;

 

IV - por motivo de doença em pessoa da família;

 

V - para serviço militar obrigatório;

 

VI - para trato de interesse particulares;

 

VII - por motivo de afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar;

 

VIII - para campanha eleitoral.

 

Art. 75 Ao servidor que exerça Cargo em Comissão não se concederá nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares.

 

Art. 76 São competentes para conceder licença:

 

I - o Prefeito, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores;

 

II - o Secretário Municipal de Administração, nos demais casos;

 

III - o Presidente da Câmara Municipal, para os servidores do Legislativo Municipal.

 

Art. 77 A licença que dependa de inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no atestado médico ou laudo firmado pela Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

§ 2º Na ocasião do exame, o servidor poderá apresentar atestado passado por médico especialista, para melhor apreciação da Junta Médica.

 

§ 3º O órgão de pessoal, dentre outras informações indicará a data do início da licença.

 

§ 4º As inspeções de saúde feitas por médico ou junta médica oficial, bem como os exames que forem exigidos, independerão de qualquer ônus para o servidor.

 

Art. 78 Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do Artigo 84 e seu Parágrafo único deste Estatuto.

 

Parágrafo único - A infração deste artigo importará na perda total de vencimento ou remuneração, e, se a ausência exceder de 30 (trinta) dias, na demissão por abandono de cargo.

 

Art. 79 A licença poderá ser prorrogada “ex. oficio” ou a pedido do servidor.

 

Parágrafo único - O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

 

Art. 80 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação da anterior, será considerada como prorrogação.

 

Art. 81 O servidor não poderá permanecer de licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos itens V e VII do Artigo 74 e nos de moléstia com a garantia estabelecida no Artigo 92 deste Estatuto.

 

Art. 82 Expirado o prazo máximo do artigo antecedente, o servidor será submetido a nova inspeção e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público em geral.

 

Art. 83 Na hipótese do artigo 82, o tempo necessário à inspeção médica será considerada como de prorrogação.

 

Art. 84 O servidor em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde pode ser encontrado.

 

Parágrafo único - O servidor em licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o Artigo 8º deste Estatuto.

 

Art. 85 O servidor efetivo em gozo de licença médica não poderá ser exonerado.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 86 A licença para tratamento de saúde dar-se-á a pedido ou “ex. oficio”.

 

Parágrafo único - Em ambos os casos é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se quando necessário, na residência do servidor.

 

Art. 87 - A licença superior a 15 (quinze) dias, dependerá sempre de inspeção por Junta Médica oficial do Município.

 

Art. 88 O atestado médico e o laudo da junta, nenhuma referência farão ao nome ou a natureza da doença de que sofra o servidor, salvo se tratar de lesão produzida por acidentes, de doença profissional ou de quaisquer das moléstias referidas no Artigo 92 deste Estatuto.

 

Art. 89 No curso da licença o servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total do vencimento, e abertura de inquérito administrativo.

 

Art. 90 Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar a inspeção médica.

 

Art. 91 Considerado apto em inspeção médica o servidor reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.

 

Art. 92 A licença a servidor atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (ostente deformante) será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.

 

Parágrafo único - A inspeção será feita obrigatoriamente, pela Junta Médica da Prefeitura.

 

Art. 93 Será integral o vencimento e demais vantagens do servidor licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos no artigo anterior.’

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE OCORRIDO EM SERVIÇO OU POR DOENÇA PROFISSIONAL

 

Art. 94 O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional terá a licença com vencimento integral.

 

§ 1º Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede do servidor ou durante o período de trânsito no deslocamento do trabalho ou para o trabalho.

 

§ 2º Equipara-se ao acidente, para efeito desse artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.

 

§ 3º O servidor que sofrer acidente deverá comunicá-lo à repartição a que pertence para fim de sua apuração em processo regular.

 

§ 4º Entende-se por doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fator nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-se a rigorosa caracterização.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA A GESTANTE

 

Art. 95 Fica garantida à servidora gestante mudança de atribuições e ou funções, nos casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.

 

§ 1º A servidora gestante será concedida licença, com vencimentos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante inspeção médica oficial.

 

§ 2º Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata este artigo será concedida a partir do início do 8º (oitavo) mês de gestação.

 

§ 3º Em caso de parto prematuro a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias.

 

§ 4º Em caso de feto morto, prematuro, a licença terá início na data de ocorrência e se prolongará a critério médico e até 90 (noventa) dias.

 

§ 5º Em caso de feto morto, a termo, a licença que deveria ter sido concedida a partir do 8º (oitavo) mês da gestação terá como nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de até 60 (sessenta) dias a critério médico oficial.

 

§ 6º Nos casos de Adoção de crianças de até 06 (seis) meses de idade, terá a adotante, direito a licença por 90(noventa) dias.

 

§ 7º Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subseqüente à licença à gestante.

 

§ 8º A determinação da data do início da licença à gestante ficará a critério do médico, que tomará em consideração as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do processo.

 

§ 9º Após o parto e término da licença à gestante, a servidora retornará às atribuições de seu cargo independentemente de ato.

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 96 O servidor poderá obter licença por motivo de doença em pessoa, ascendente colateral consangüíneo ou afim até o 1º grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo.

 

§ 1º Provar-se-á a doença mediante a inspeção por Junta Médica da Prefeitura.

 

§ 2º A licença e que trata este artigo será concedida com vencimento integral ou remuneração até 01 (um) mês, com 2/3 (dois terços) até 02 (dois) meses e com a metade nos meses seguintes, até no máximo seis meses.

 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

 

Art. 97 Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com vencimentos integrais.

 

§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial, que prove a incorporação e só pelo período obrigatório.

 

§ 2º Ao servidor desincorporado conceder-se-á o prazo de 07 (sete) dias corridos para que reassuma o exercício sem perda dos vencimentos.

 

Art. 98 Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será, também, concedida licença com vencimentos durante os estágios obrigatórios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo Serviço Militar não perceber qualquer vantagem pecuniária.

 

Parágrafo único - Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de opção.

 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES

 

Art. 99 Após 02 (dois) anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesse particulares, até o máximo 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período a critério do Executivo ou Legislativo Municipal.

 

§ 1º Requerida a licença o servidor aguardará em exercício a decisão.

 

§ 2º Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço.

 

§ 3º O afastamento, antes de decidido o pedido, constitui justa causa para efeito de abandono de cargo.

 

§ 4º O servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer Cargo ou Função na Administração Direta ou Indireta Estadual, Federal ou Municipal, sob pena de demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal.

 

§ 5º O Servidor Público Municipal licenciado na forma deste artigo, continua como segurado no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais, cabendo-lhe recolher as contribuições devidas junto à entidade referida.

 

Art. 100 Não se concederá a licença a que se refere o artigo anterior a servidor localizado, antes de assumir o exercício.

 

Art. 101 Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior.

 

Art. 102 O servidor poderá a qualquer tempo, desistir da licença.

 

Art. 103 Quando o interesse do serviço público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA CAMPANHA ELEITORAL

 

Art. 104 Ao servidor que a requerer, dar-se-á licença com vencimento e vantagens para promoção de sua campanha eleitoral durante o lapso de tempo contado da data de registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.

 

§ 1º Em se tratando de servidor candidato a Cargo Eletivo na localidade em que exerça encargos de Chefia, Direção, Fiscalização e Arrecadação, seu afastamento pelo prazo referido neste artigo será obrigatório.

 

§ 2º Nos casos em que o servidor exerça Cargo de chefia ou Direção, seu afastamento dar-se-á sem vencimento do cargo de chefia ou direção.

 

CAPÍTULO VIII

DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

 

SEÇÃO I

DO VENCIMENTO

 

Art. 105 Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do Cargo correspondente ao padrão fixado em Lei.

 

Art. 106 Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor:

 

I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar e o de acumulação legal;

 

II - quando no exercício de Mandato Eletivo Municipal, Federal ou Estadual;

 

III - quando no exercício do mandato de Vereador, desde que não haja compatibilidade de horários com o cargo efetivo;

 

IV - quando posto à disposição dos Governos da União, do Estado e de outros Municípios, ressalvada a hipótese de convênio em que haja assegurada a cessão de servidor com ônus.

 

§ 1º Investido no mandato de Prefeito Municipal ou Vice - Prefeito, o servidor efetivo poderá optar pela continuação do recebimento do vencimento do seu cargo efetivo, com direito a perceber a representação fixada para o exercício do cargo de Prefeito ou Vice - Prefeito, respectivamente.

 

§ 2º Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.

 

Art. 107 O servidor perderá:

 

I - O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço por motivo legal ou moléstia comprovada;

 

II - 1/3 (um terço) do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período de trabalho;

 

III - 2/3 (dois terços) do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão administrativa, suspensão preventiva até período excedente à prisão administrativa e à suspensão preventiva até conclusão final do processo, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, ou ainda por condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado afinal;

 

IV - 1/3 (um terço) do vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial por sentença definitiva a pena que não determine demissão.

 

Art. 108 Nos casos de faltas sucessivas, serão computados para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados, desde que ultrapassados de 02 (dois) dias.

 

Art. 109 Serão relevadas até 03 (três) faltas, durante o mês, as motivadas por doença comprovada por atestado médico oficial.

 

Parágrafo único - O servidor que não puder comparecer ao serviço por doença deverá comunicar o fato ao Chefe imediato, para o necessário exame médico.

 

Art. 110 As reposições à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da 20ª (vigésima) parte do vencimento ou remuneração.

 

Parágrafo único - Não caberá desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo.

 

Art. 111 Só será admitida procuração, para recebimento de qualquer importância em nome do servidor, quando este se encontrar fora da sede de sua repartição ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.

 

SEÇÃO II

DAS VANTAGENS

 

SUBSEÇÃO I

PRELIMINARES

 

Art. 112 Além do vencimento, poderão ser deferidas ao servidor as seguintes vantagens:

 

I - ajuda de custo;

 

II - diárias;

 

III - salário - família;

 

IV - auxílio - doença;

 

V - gratificações

 

SUBSEÇÃO II

DA AJUDA DE CUSTO

 

Art. 113 Será concedida Ajuda de Custo, quando o servidor se deslocar da sede do Município a serviço.

 

§ 1º A ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de viagem e de nova instalação.

 

§ 2º Correrá à conta da Administração a despesa de transporte do servidor.

 

Art. 114 A Ajuda de Custo não excederá a:

 

I - (01) um mês de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do Estado;

 

II - (02) dois meses de vencimento, quando o deslocamento for para fora do Estado, mas dentro do País.

 

Art. 115 No arbitramento da ajuda de custo o Chefe da repartição levará em conta as novas condições de vida do servidor, as despesas de viagem e instalação, com prévia aprovação do Prefeito.

 

Art. 116 A Ajuda de Custo será calculada:

 

I - sobre o vencimento do Cargo Efetivo;

 

II - sobre o vencimento do Cargo em Comissão que o servidor passar a exercer na nova sede;

 

III - sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da Gratificação de Função quando o servidor passar a exercer função de confiança na nova sede.

 

Parágrafo único - A Ajuda de Custo será paga antecipadamente, por metade, sendo facultado ao servidor optar pelo recebimento integral na nova repartição.

 

Art. 117 Não se concederá ajuda de custo:

 

I - ao servidor que, em virtude de mandato eletivo, afastar-se do cargo ou reassumir seu exercício;

 

II - ao servidor posto à disposição de qualquer entidade;

 

III - ao servidor localizado em nova sede, a pedido.

 

Art. 118 O servidor restituirá a ajuda de custo;

 

I - quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados;

 

II - quando pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.

 

 

§ 1º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e não poderá ser feita parceladamente.

 

§ 2º Não haverá obrigação a restituir quando o regresso do servidor à sede anterior for determinado “ex offício” ou por doença comprovada, na sua pessoa ou em pessoa de sua família.

 

SUBSEÇÃO III

DAS DIÁRIAS

 

Art. 119 Ao servidor que se deslocar da sede em objeto de serviço, conceder-se-á diária a título de indenização das despesas de alimentação e pernoite.

 

§ 1º Não se concederá diária:

 

a) quando localizado em nova sede, durante o período de trânsito;

b) quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo.

 

§ 2º Entende-se por sede, a cidade ou a localidade onde o servidor tenha exercício regular.

 

§ 3º O valor e a forma de concessão das diárias serão fixados por Decreto do Prefeito.

 

SUBSEÇÃO IV

DO SALARIO-FAMILIA

 

Art. 120 O salário - família será concedido ao servidor ativo ou inativo:

 

I - por filho menor de 14 (quatorze) anos;

 

II - por filho inválido.

 

Parágrafo único - Compreende-se neste artigo os filho de qualquer condição, os “enteados”, os adotivos, ou menores que mediante autorização judicial, viverem sob a guarda e sustento do servidor.

 

Art. 121 Quando o pai e mãe forem servidores ou inativos, e viverem em comum, o salário - família será concedido ao pai.

 

§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

 

§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

Art. 122 Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e madrasta, em falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

Art. 123 Por falecimento do servidor ativo ou inativo o salário - família passará a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou a pessoa, servidora ou não, desde que prove a qualidade de representante legal dos incapazes.

 

Art. 124 O salário - família não será sujeito a qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.

 

Art. 125 É permitida a opção de recebimento do salário - família, quando o pai ou mãe prestarem serviços a poderes públicos diferentes.

 

Art. 126 O salário - família será pago mesmo nos casos em que o servidor, em razão de pena de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos.

 

Art. 127 O valor correspondente ao salário - família será em 5% (cinco por cento) do salário da Carreira I (Redação dada pela Lei nº 53/1998)

 

SUBSEÇÃO V

DO AUXÍLIO-DOENÇA

 

Art. 128 Após 12 (doze) meses consecutivo de licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças previstas no Artigo 92 deste Estatuto, o servidor terá direito a 01 (um) mês de vencimento a título de auxílio doença.

 

SUBSEÇÃO VI

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 129 Conceder-se-á gratificação:

 

I - de função;

 

II - pela prestação de serviços extraordinários;

 

III - pelo exercício de cargo em comissão.

 

Art. 130 Gratificação de função é a que corresponde a encargos de Chefia e outros que a lei determinar.

 

Parágrafo único - Os encargos de Chefia serão atribuídos aos servidores mediante ato expresso.

 

Art. 131 Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento.

 

Art. 132 A gratificação por serviço extraordinário poderá ser:

 

I - previamente arbitrada pelo Chefe da repartição e aprovada pelo Prefeito;

 

II - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.

 

Parágrafo único - Com relação à Câmara Municipal o serviço extraordinário será arbitrado pelo seu respectivo Presidente.

 

Art. 133 É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços ou demais encargos.

 

Parágrafo único - O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado, será obrigado a restitui-la de uma só vez, ficando ainda sujeito a pena disciplinar aplicável também a quem ordenar o pagamento.

 

Art. 134 Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o servidor que:

 

I - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente remunerado;

 

II - se recusar, sem motivo justo, a prestação de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente remunerado.

 

Art. 135 A gratificação pelo exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.

(Revogado pela Lei nº 407/2007)

(Revogado pela Lei nº 406/2007)

 

Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do cargo efetivo.

(Revogado pela Lei nº 407/2007)

(Revogado pela Lei nº 406/2007)

 

Art. 136 Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o servidor poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivo, por motivo de:

 

I - casamento;

 

II - falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos.

 

Art. 137 Ao licenciamento para tratamento de saúde que deva deslocar da sede de serviço, por exigência de laudo médico será concedido transporte por conta do Município.

 

Art. 138 Será concedido transporte à família do servidor falecido por desempenho do cargo ou a serviço fora da sede de seu trabalho.

 

Art. 139 A família do servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade, será concedido auxílio - funeral correspondente a 01(um) mês de vencimento ou provento.

 

§ 1º Em caso de acumulação legal o auxílio - funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido.

 

§ 2º A despesa correrá por conta da dotação própria consignada anualmente na Lei Orçamentária.

 

§ 3º Quando não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento ou procurador legalmente habilitado, o auxilio - funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova da despesa.

 

§ 4º O pagamento do auxílio - funeral obedecerá ao processo sumarissimo, concluído no prazo de 72 (setenta e duas) horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.

 

Art. 140 Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, respeitada a carga horária a que estiver sujeito.

 

§ 1º Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensão universitária, realizadas extra - classe, as horas de afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário.

 

 

§ 2º Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o servidor deverá instruir requerimento ao chefe imediato, com atestado firmado pelo Diretor do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

 

Art. 141 O servidor poderá utilizar, em viagem em objeto de serviço, veículo de sua propriedade, com direito à indenização das respectivas despesas, de acordo com o estabelecido em regulamento.

 

Parágrafo único - É competente para autorizar a indenização referida neste artigo, o Secretariado Municipal responsável pela administração de pessoal.

 

SEÇÃO III

DOS ADICIONAIS

 

SUBSEÇÃO I

PREMILINARES

 

Art. 142 Os servidores Municipais terão direito aos adicionais:

 

I - adicional de férias;

 

II - adicional por tempo de serviço.

 

SUBSEÇÃO II

ADICIONAL DE FÉRIAS

 

Art. 143 Por ocasião das férias do Servidor Público, ser-lhe-á devido um adicional de um terço da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição.

 

Parágrafo único - O adicional de férias será devido apenas uma vez em cada exercício.

 

SUBSEÇÃO III

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 144 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por cada 10 (dez) anos de serviço público efetivo, limitado a 15% (quinze por cento), incidente sobre o vencimento de que trata o Art. 105.

(Revogado pela Lei nº 407/2007)

(Revogado pela Lei nº 406/2007)

 

CAPÍTULO IX

DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

 

Art. 145 O Município prestará a assistência ao servidor e sua família através do Instituto de Previdência e Assistência e Social do Município, que compreenderá:

 

I - assistência médica, cirúrgica, odontológica, farmacêutica, hospitalar, ambulatorial, psicológica e creches:

 

II - previdência, seguro e assistência jurídica;

 

III - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, inclusive bolsas de estudo escolares

 

IV - outras modalidades de assistência social que forem criadas;

 

V - assistência social, especificamente, no que concerne a orientação, recreação e lazer.

 

Art. 146 O Município cumprirá as prescrições da legislação federal e no que se refere aos trabalhos insalubres, perigosos e outros, executados pelos servidores.

 

Art. 147 Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais e previdenciários constantes deste capítulo.

 

Art. 148 É obrigatória a inscrição do servidor no serviço de Assistência e Previdência Social, na qualidade de associado, obedecidas as formalidade do mesmo.

 

CAPÍTULO X

DA PETIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 149 É assegurado ao servidor o direito de requerer e representar.

 

Art. 150 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir e encaminhar por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 151 O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão não podendo ser renovado.

 

Parágrafo único - O requerimento e pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados pela autoridade competente, no prazo de 05 (cinco) dias e decidido dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.

 

Art. 152 Caberá recurso:

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.

 

Parágrafo único - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

Art. 153 O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo; o que for provido, porém dará lugar às retificações e indenizações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, para satisfação dos direitos do servidor.

 

Art. 154 O direito de pleitear na esfera administrativa, prescreverá:

 

I - em 05 (cinco) anos, os atos de que decorrem demissão, aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou proventos da aposentadoria;

 

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvado o disposto no Código Civil e Leis Federais sobre o assunto;

 

III - o prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado ou, quando for este de natureza reservada, da data de ciência do interessado.

 

Art. 155 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até 02 (duas) vezes.

 

Art. 156 O servidor que se dirigir ao Poder Judiciário deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam cumpridas as determinações legais.

 

Art. 157 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.

 

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. 158 São deveres do Servidor Público Municipal:

 

I - ser assíduo e pontual ao serviço;

 

II - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

 

III - tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;

 

IV - manter lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

 

V - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;

 

VI - observar as normas legais e regulamentares;

 

VII - obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

VIII - levar ao conhecimento da autoridade as irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

 

IX - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

 

X - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de família;

 

XI - atender com presteza e correção:

a) ao público em geral prestando em geral as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

 

XII - manter conduta compatível com a moralidade pública;

 

XIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elemento de prova para efeito de apuração em processo apropriado;

 

XIV - comunicar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao setor competente a existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 159 Ao servidor público é proibido:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do Chefe imediato;

 

II - recusar fé a documentos públicos;

 

III - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a atos do Poder Público, ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho assinado;

 

IV - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente até o segundo grau civil;

 

V - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

VI - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à realização de serviços;

 

VII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho;

 

VIII - cometer a outro servidor público atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta Lei;

 

IX - compelir ou aliciar outro servidor público a filiar-se a associação profissional ou sindical ou partido político;

 

X - cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto à órgãos públicos estaduais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau civil;

 

XII - fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo disciplinar;

 

XIII - dar causa a sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer infração de que o sabe inocente;

 

XIV - praticar o comércio de compra e venda de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora do horário normal do expediente;

 

XV - contratar obras, serviços, compra, arrendamentos e alienações no interesse do órgão e por delegação de competência, sem a realização do processo de licitação competente;

 

XVI - praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;

 

XVII - entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso;

 

XVIII - solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie, para si ou para outrem, em razão do cargo;

 

XIX - participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município;

 

XX - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XXI - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los sabendo-os falsificados;

 

XXII - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de Lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;

 

XXIII - dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, contribuições devidas ao Município;

 

XXIV - facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública;

 

XXV - valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informações, prestígio ou influência obtidas em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

XX VI - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou ainda, com o horário de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 160 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

 

I - a de 02 (dois) cargos de professor;

 

II - a de 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

III - a de 02 (dois) cargos privativos de médico;

 

IV - a de 01 (um) cargo de professor com outro de juiz.

 

§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horários.

 

§ 2º A proibição de que trata este artigo estende-se à acumulação de cargos do Município com as de outros Municípios do Estado e da União.

 

§ 3º A apuração da acumulação é de responsabilidade do órgão responsável pela administração de pessoal.

 

Art. 161 O ocupante de 02 (dois) cargos efetivos em regime de acumulação, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, a menos que um deles apresente em relação ao cargo comissionado o requisito de compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afastado apenas de um cargo efetivo, previsto no artigo 135 e seu parágrafo único, desta Lei.

 

Art. 162 Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, e aprovada a boa - fé, o servidor público optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.

 

§ 1º Provada a má-fé, o servidor público perderá ambos os cargos, empregos ou funções e restituirá o que tiver recebido indevidamente.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercidos em outro órgão ou Município, a demissão lhe será comunicada.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 163 O Servidor Público Municipal responde civil , penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 164 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Pública Municipal ou a terceiros.

 

§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública deverá ser liquidada na forma prevista no parágrafo único do Artigo 110 desta Lei.

 

§ 2º Tratando-se de danos causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

 

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 165 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor público municipal, nessa qualidade.

 

Art. 166 A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissão, ocorrido no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 167 As cominações civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si, bem assim as instâncias.

 

Art. 168 A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa do servidor, se concluir pela inexistência do fato ou lhe negar a autoria.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 169 São penas disciplinares:

 

I - repreensão;

 

II - suspensão;

 

III - demissão;

 

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

V - destituição de função de confiança ou de cargo em comissão.

 

Art. 170 A repreensão será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante dos Incisos I a III do Artigo 156, desta Lei, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 171 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com repreensão e nos casos de violação das proibições constantes dos Incisos V a XVIII do Artigo 156, desta Lei, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo único - A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor, durante o período de sua vigência.

 

Art. 172 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - crime contra a administração pública municipal;

 

II - aplicação irregular de dinheiro públicos;

 

III - procedimento desidioso, entendido como tal a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas funções;

 

IV - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

 

V - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;

 

VI - corrupção;

 

VII - acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as hipóteses do permissivo constitucional;

 

VIII - transgressões previstas nos Incisos XIX a XXVI do Artigo 156 desta Lei.

 

Parágrafo único - Dependendo da gravidade dos fatos apurados a pena de demissão poderá também ser aplicada nas transgressões tipificadas nos Incisos V a XVIII do Artigo 156 desta Lei, hipótese em que ficará afastada a aplicação da pena de suspensão.

 

Art. 173 Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Art. 174 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por 15 (quinze) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

 

Art. 175 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.

 

Art. 176 A destituição de função de confiança ou de cargo em comissão dar-se-á nos casos de violação das proibições constantes do Inciso IV a XXVI do Artigo 156 pelo não cumprimento das disposições contidas nos Incisos I a XIV do Artigo 155 desta Lei.

 

Parágrafo único - Em se tratando de servidor público ocupante de cargo efetivo, além da pena prevista neste artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de suspensão ou demissão.

 

Art. 177 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 178 A demissão ou a destituição de função de confiança ou de cargo em comissão incompatibilizam o ex. - servidor público para nova investidura em cargo ou função pública Municipal, por prazo não inferior a 02 (dois) e nem superior a 05 (cinco) anos.

 

Art. 179 A demissão ou as destituição de função de confiança ou de cargo em comissão, nos casos dos Incisos IV, VIII, XI e XII do Artigo 169, desta Lei, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 180 Deverão constar do assentamento individual todas as penas disciplinares impostas ao servidor público, devendo ser oficialmente publicadas as previstas nos incisos II a V do Art. 166 desta Lei.

 

Art. 181 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais.

 

Art. 182 São circunstâncias agravantes;

 

I - premeditação;

 

II - reincidência;

 

III - conluio;

 

IV - dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;

 

V - prática continuada de ato ilícito;

 

VI - cometer o ilícito com abuso de poder.

 

Art. 183 São circunstâncias atenuantes:

 

I - haver sido mínima a cooperação do servidor público no cometimento da infração;

 

II - ter o servidor público;

 

a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter reparado o dano civil antes do julgamento;

b) cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;

c) confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;

d) ter mais de 05 (cinco) anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração.

 

III - quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas do princípio de justiça e de boa fé.

 

Art. 184 As penas disciplinares serão aplicadas:

 

I - pelo Chefe do Poder Municipal nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

II - pelo Secretário Municipal, no caso de suspensão e de repreensão.

 

III - pelo Presidente da Câmara Municipal, no caso do quadro de pessoal do Poder Legislativo.

 

TÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES

 

Art. 185 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusada ampla defesa.

 

Art. 186 As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração, mesmo que não contenham a identificação do denunciante devendo ser formuladas por escrito.

 

Art. 187 A sindicância se constituirá de averiguação sumária, promovida no intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significativo dos fatos denunciados de que se encarregarão servidores públicos designados e deverá ser concluída no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da designação, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que haja motivo justo.

 

§ 1º Da sindicância somente poderá decorrer a pena de repreensão, sendo obrigatório ouvir o servidor público municipal denunciado.

 

§ 2º São competentes para determinar a realização de sindicância o Chefe do Poder Executivo Municipal, Secretário Municipais e Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 3º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público municipal ensejar a imposição de penalidade não prevista no § 1º este Artigo, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 188 Como medida cautelar e a fim de que o servidor público municipal não venha influir na apuração da irregularidade ao mesmo atribuída, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 189 O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 190 No âmbito do Poder Executivo Municipal o processo administrativo disciplinar, será conduzido por órgão específico que o atribuirá às Comissões constituídas para sua realização, compostas por 03 (três) membros ocupantes de cargo efetivo, estáveis no serviço público municipal da forma do regulamento, sendo pelo menos um integrante da Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal.

 

§ 1º A Comissão terá como seu secretário 01 (um) servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em qualquer de seus membros.

 

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

§ 3º A comissão somente poderá funcionar com a presença de todos os seus membros maioria absoluta de 2/3.

 

§ 4º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Art. 191 No âmbito do Poder Legislativo Municipal, o processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis, designados pelo Presidente da Câmara Municipal, que indicará, dentre eles, o seu presidente, aplicando-se-lhe o disposto nos parágrafos 1º e 4º do Artigo anterior.

 

Art. 192 O processo administrativo disciplinar iniciar-se-á com a publicação do ato que determinar a sua abertura e compreenderá:

 

I - inquérito administrativo;

 

II - julgamento do feito.

 

SEÇÃO II

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

 

Art. 193 O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, inclusive o fornecimento de cópias das peças que forem solicitadas.

 

Art. 194 O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, com peça informativa da instrução do processo.

 

Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura do inquérito, independentemente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.

 

Art. 195 O prazo para a conclusão do inquérito administrativo não excederá 60 (sessenta) dias contados da data da publicação, do ato de sua instauração, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 1º Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.

 

§ 2º As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

§ 3º A não conclusão do inquérito no prazo estabelecido no “caput” deste artigo implicará na extinção do processo, não podendo ser reaberto ou restabelecido, pelo mesmo fundamento.

 

§ 4º O membro da Comissão ou a autoridade competente que der causa a não conclusão do inquérito no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, ficará sujeito às penalidades inscritas no Artigo 178 desta Lei, salvo motivo justificado.

 

Art. 196 Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicas e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 197 É assegurado ao servidor público municipal o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 198 As testemunhas serão convidadas para depor mediante mandado ou Aviso de Recepção expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via ser anexada aos autos.

 

Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao Chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcada para a inquirição.

 

Art. 199 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha traze-lo, por escrito.

 

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º Na hipótese de depoimento contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

 

Art. 200 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos Artigos 195 e 196, desta Lei.

 

§ 1º No caso de mais 01 (um) acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

 

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirí-las por intermédio do presente da comissão.

 

Art. 201 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 202 Tipificada a infração disciplinar, será elaborada a peça de instrução do processo, com o indiciamento do servidor público.

 

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista no processo na repartição.

 

§ 2º Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será de 20 (vinte) dias.

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligência reputadas indispensáveis.

 

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação com o apoio de duas testemunhas.

 

Art. 203 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 204 Achando-se o indicado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado para apresentar defesa.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste Artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do edital.

 

Art. 205 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º A revelia será declarada por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão designará 01 (um) defensor dativo, recaindo a escolha em servidor de igual nível e grau do acusado, ou superior.

 

Art. 206 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor público.

 

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor público, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 207 O processo administrativo disciplinar, com relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO

 

Art. 208 No prazo de 60(sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

 

§ 2º Havendo mais de 01 (um) indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

Art. 209 No julgamento, quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor público de responsabilidade.

 

Art. 210 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará instauração de novo processo.

 

Art. 211 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor público.

 

Art. 212 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.

 

Art. 213 O servidor público municipal que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

 

Art. 214 Serão assegurados transporte e diárias:

I - ao servidor público municipal convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado:

II - aos membros da comissão de inquérito e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

Art. 215 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstância suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor público, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

 

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor público, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 216 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 217 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elemento, ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 218 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Poder competente, o qual, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao órgão processante da entidade onde se originou o processo disciplinar.

 

Art. 219 A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo único - Na petição inicial, o requerimento pedirá dia e hora à produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 220 A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 221 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de inquérito.

 

Art. 222 O julgamento caberá à auditoria que aplicou a penalidade, nos termos do Artigo 181, desta Lei.

 

Art. 223 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, ou reintegrado o servidor, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou função gratificada, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.

 

Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÍTULO VII

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 224 Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e contam do seu assentamento individual.

 

Art. 225 É assegurada pensão na base do vencimento do servidor, ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes, até completarem maioria, com reajuste igual aos dos servidores em exercício de função.

 

Art. 226 Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido “ex offício” para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência nos períodos de 90 (noventa) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores às eleições municipais.

 

Art. 227 Aos membros do magistério Público Municipal no que diz respeito a localização, substituição, transferência, e férias, aplicar-se-á o disposto do Estatuto próprio e como subsídios às disposições deste Estatuto.

 

Art. 228 São isentos de reconhecimentos de firma os requerimentos formulados por servidores.

 

Art. 229 É proibido o desvio de função, salvo as exceções previstas nesta Lei.

 

Art. 230 O horário de trabalho nas repartições municipais será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo ou do Poder Legislativo de acordo com a natureza e as necessidades do serviço.

 

Art. 231 O dia do servidor público será comemorado no dia 28 (vinte e oito) de outubro.

 

Art. 232 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 233 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir como nela se contém.

 

Gabinete do prefeito, 19 de agosto de 1997.

 

ETHEVALDO FRANCISCO ROLDI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.