O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã: Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
pessoal por tempo determinado nos casos e pela forma previstos nesta Lei.
§ 1º Os casos de contratação de pessoal por tempo determinado
só serão admitidos para atender necessidade temporária, de excepcional
interesse público, nos casos a seguir:
I - Em situações
de emergência ou calamidade pública;
II - Combate a
surtos endêmicos;
III - Substituição
de servidores públicos que exerçam atividades essenciais, legalmente afastados
de suas funções, e cujo afastamento prejudique o desempenho normal dos serviços
administrativos ou dos serviços prestados à população do Município, especificamente
nas áreas de saúde e educação, em atendimento aos artigos 196 e 205 da
Constituição Federal.
IV - Atender as necessidades da contratação de servidores para a execução de convênios com o Governo Federal, Estadual e autarquias, nas áreas de saúde, educação e assistência social relativos aos programas governamentais. (Incluído pela Lei nº 322/2005)
V
- Reposição de servidores exonerados ou aposentados, e outros necessários a
indispensável prestação de serviços à comunidade. (Incluído pela Lei nº 322/2005)
§ 2º As contratações por tempo determinado
respeitarão o prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período ou
enquanto durar a vigência e execução de convênios de programas de governos.
(Redação dada pela Lei nº 322/2005)
§ 3º As contratações por tempo determinado para atender a área
da educação poderão ter a duração do respectivo ano letivo, em caso de
necessidade devidamente justificada.
Art. 2º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa da
autoridade e a conseqüente nulidade do ato:
I - desviar a
pessoa da função para a qual foi contratada;
II - contratar servidor
em situação de acúmulo de cargos, na forma preconizada pelo inciso XVI, do
artigo 37 da Constituição Federal;
III - firmar
contrato por tempo determinado em caso de vacância ou emprego público, quando
houver pessoas aprovadas em concurso público, dentro do prazo de validade
deste, aguardando nomeação;
Art. 3º As contratações regulamentadas por esta Lei serão
obrigatoriamente precedidas de processo seletivo simplificado, através de
provas escritas, análise de títulos e análise de currículos, exceto:
I - Para as
contratações de trabalhadores que ocuparão os cargos de agente de serviços
operacionais e agente de alimentação e limpeza;
II - Para atender
as situações de emergência e calamidade pública.
Art. 4º A remuneração dos contratados na forma desta Lei
respeitará os padrões de vencimento dos planos de carreira e de salários dos
servidores públicos do Município, para funções iguais ou assemelhadas.
Art. 5º O contratado na forma desta Lei fica sujeito aos mesmos
deveres, proibições e responsabilidades previstas para os servidores efetivos
do quadro.
Art. 6º O contrato de trabalho para prestação dos serviços
celebrado na forma desta Lei, será regido pelas normas constantes da Lei
026/1997 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e, supletivamente, pelas
normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 7º O Chefe do Executivo expedirá Decreto com a justificativa
para cada programa de trabalho que demandar a contratação temporária.
Art. 8º Os recursos necessários ao pagamento dos contratos
firmados por força desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada
no orçamento vigente no exercício financeiro da respectiva contratação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São Roque do Canaã - ES, 27 de abril de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.