LEI Nº 108, DE 22 DE JUNHO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de São Roque do Canaã, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 3º Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.

 

Parágrafo único - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso crueldade e opressão.

 

Art. 5º Fica criado pela Municipalidade o Serviço de Identificação e Localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.

 

Art. 6º O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo 6º.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 8º A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

 

Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como Órgão deliberativo e controlador das Ações em todos os níveis, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

 

Art. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como Órgão deliberativo e controlador das Ações em todos os níveis, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 692/2012)

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 10 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

 

II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;

 

III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

 

IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;

 

V - Registrar as entidades não-governamentais e programas governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:

 

a - Orientação e apoio sócio-familiar;

b - Apoio sócio-educativo em meio aberto;

c - Colocação sócio-familiar.

Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Crianças e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90)

 

VI - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município;

 

VII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.

 

SEÇÃO III

DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Art. 11 A composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será formado com os seguintes membros:

 

I - 10 (dez) membros, 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes, representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos:

 

- Secretaria Municipal de Educação - 01 (uma) vaga;

- Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social - 02 (duas) vagas;

- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - 01 (uma) vaga;

- Secretaria Municipal de Administração e Finanças - 01 (uma) vaga.

 

II - 10 (dez) membros, 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes, representantes de Entidades Comunitárias de Defesa, atendimento, estudo e pesquisas dos Direitos da Criança e do Adolescente, que serão eleitos pelas Associações e Movimentos Sociais de São Roque do Canaã em assembléia geral, realizada a cada 02 (dois) anos convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da qual participarão com direito a voto, um delegado de cada uma das Entidades Comunitárias regularmente inscritos no Conselho de que trata este artigo, garantida a representação de Associações de Adolescentes, com capacidade civil relativa, legalmente constituída.

Parágrafo único - O mandato dos membros escolhidos para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para mais um mandato.

 

Art. 11 A composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será formada com os seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 190/2001)

 

I - 10 (dez) membros, 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes, representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 190/2001)

 

a) Secretaria Municipal de Educação - 01 (uma) vaga; (Redação dada pela Lei nº 190/2001)

b) Secretaria Municipal de Ação Social - 01 (uma) vaga; (Redação dada pela Lei nº 190/2001)

c) Secretaria Municipal de Saúde - 01 (uma) vaga; (Redação dada pela Lei nº 190/2001)

d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - 01 (uma) vaga; (Redação dada pela Lei nº 190/2001)

e) Secretaria Municipal de Administração e Finanças - 01 (uma) vaga. (Redação dada pela Lei nº 190/2001)

 

II - 10 (dez) membros, 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes, representantes de Entidades Comunitárias de Defesa, atendimento, estudo e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente, que serão eleitos pelas Associações e Movimentos Sociais de São Roque do Canaã em assembléia geral, realizada a cada 02 (dois) anos, convocada oficialmente pelo próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da qual participarão com direito a voto, um delegado de cada uma das Entidades Comunitárias, regularmente inscritos no Conselho de que trata este artigo, garantida a representação de Associações de Adolescentes, com capacidade civil relativa, legalmente constituída. (Redação dada pela Lei nº 190/2001)

 

Parágrafo único - O mandato dos membros escolhidos para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para mais um mandato. (Redação dada pela Lei nº 190/2001)

 

Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, obedecendo-se à distribuição paritária entre representantes do poder público municipal e da sociedade civil organizada, mediante a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 1.044/2022)

 

I - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, na forma a seguir especificada: (Redação dada pela Lei nº 1.044/2022)

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social,  (Redação dada pela Lei nº 1.044/2022)

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, (Redação dada pela Lei nº 1.044/2022)

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, (Redação dada pela Lei nº 1.044/2022)

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, e (Redação dada pela Lei nº 1.044/2022)

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 1.044/2022)

 

II - 05 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil organizada, que desenvolvam atividades voltadas, direta ou indiretamente, à proteção aos direitos da criança e do adolescente, com atuação no âmbito territorial do município, constituídas há pelo menos dois anos e em regular funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 1.044/2022)

 

§ 1º Os membros titulares e seus suplentes enumerados nas alíneas do inciso I do caput deste artigo serão indicados pelo Titular da Secretaria Municipal que representa, devendo ocorrer em até 30 (trinta) dias do término do mandato dos membros anteriores, para a nomeação dos novos membros. (Redação dada pela Lei nº 1.044/2022)

 

§ 2º Os representantes de Organizações da Sociedade Civil enumerados no inciso II do caput deste artigo, serão escolhidos pelo voto das entidades representativas da Sociedade Civil, com sede no Município de São Roque do Canaã, reunidas em Assembleia convocada por meio de edital, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo o processo de escolha iniciar-se-á em até 120 (cento e vinte) dias antes de término do último mandato, devendo ser concluído em  até 60 (sessenta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.044/2022)

 

§ 3º Caso frustrado o edital, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.044/2022)

 

§ 4º As indicações referidas nos §§ 2º e 3º, ocorrerão em até 30 (trinta) dias do término do mandato dos membros anteriores, para a nomeação dos novos membros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.044/2022)

 

§ 5º Os membros de que trata os incisos do caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os seguimentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.044/2022)

 

§ 6º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.044/2022)

 

§ 7º Perderá a representatividade no Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente a instituição que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.044/2022)

 

I - Extinguir sua base territorial de atuação no Município de São Roque do Canaã; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.044/2022)

 

II -Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.044/2022)

 

III - Sofrer penalidades administrativas reconhecidamente graves; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.044/2022)

 

IV - Venha a exercer atividade incompatível com os objetivos do Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.044/2022)

 

§ 8º Os suplentes enumerados no inciso I e II do caput deste artigo. substituirão os titulares do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais destes, e assumirão suas vagas nas hipóteses de afastamento definitivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.044/2022)

 

§ 9º Na hipótese em que o titular e o suplente enumerados no inciso I do caput deste artigo incorrem simultaneamente na situação de afastamento definitivo, o Secretário Municipal responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.044/2022)

 

§ 10 Na hipótese em que o titular e o suplente enumerados no inciso II do caput deste artigo incorrem simultaneamente na situação de afastamento definitivo, deverá ser observado o que disciplina os §§ 2º e 3º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.044/2022)

 

§ 11 O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos consecutivos, permitida uma recondução por igual período. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.044/2022)

 

§ 12 O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.044/2022)

 

Art. 12 O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será eleito entre os seus membros, pelo “quorum” mínimo de 2/3 (dois terço).

Parágrafo único: A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.044/2022)

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DO FUNDO

 

Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos, ao qual é Órgão vinculado.

 

Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo normas estabelecidas no decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal de trata o Art. 15 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 409/2007)

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO FUNDO

 

Art. 14 Compete ao Fundo Municipal: (Revogado pela Lei nº 409/2007)

 

I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; (Revogado pela Lei nº 409/2007)

 

II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo; (Revogado pela Lei nº 409/2007)

 

III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos; (Revogado pela Lei nº 409/2007)

 

IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios da criança e do adolescente, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos; (Revogado pela Lei nº 409/2007)

 

V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos. (Revogado pela Lei nº 409/ 2007)

 

Art. 15 O Fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos e Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 15 O Fundo será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 409, de 2007)

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

 

Art. 16 Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos termos de Resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos.

 

SEÇÃO II

DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 17 No Município de São Roque do Canaã haverá, no mínimo um “Conselho TUTELAR” composto de 05 (cinco) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, eleitos através do voto facultativo dos cidadãos acima de 16 anos eleitores do Município, para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução por mais um mandato.

 

Art. 17 No Município de São Roque do Canaã haverá, no mínimo um “Conselho TUTELAR” composto de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, eleitos através do voto facultativo dos cidadãos acima de 16 anos eleitores do Município, para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução por mais um mandato. (Redação dada pela Lei nº 114/1999)

 

Art. 17 No Município de São Roque do Canaã haverá no mínimo um “Conselho Tutelar” como órgão integrante da Administração Pública, composto de 05 (cinco) membros, eleitos através do voto facultativo dos cidadãos acima de 16 (dezesseis) anos, eleitores do Município, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 692/2012)

 

Parágrafo único - A recondução será via processo eleitoral, respeitando o teor do próprio artigo.

 

Art. 18 Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

SEÇÃO III

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

 

Art. 19 Somente poderão concorrer à função de membros dos Conselhos Tutelares os que preencherem até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

 

I - Possuir reconhecida idoneidade moral;

 

II - Ter idade superior a vinte e um anos;

 

III - Residir no Município e na região administrativa por no mínimo 02 (dois) anos;

 

IV - Estar no gozo dos direitos políticos;

 

V - Possuir, no mínimo, dois anos de experiência na área de pesquisa, atendimento, proteção, promoção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente comprovado através de documento fornecido por instituição pública ou privada;

 

VI - Ter no mínimo 4ª série completa do Ensino Fundamental .

 

Art. 19 Poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 409/2007)

 

I - idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo CMDCA, por meio de resolução; (Redação dada pela Lei nº 409/2007)

 

II - idade superior a 21 anos; (Redação dada pela Lei nº 409/2007)

 

III - residir no Município de São Roque do Canaã por mais de 2 anos; (Redação dada pela Lei nº 409/2007)

 

IV - estar no gozo de seus direitos políticos; (Redação dada pela Lei nº 409/2007)

 

V - apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino médio; (Redação dada pela Lei nº 409/2007)

 

VI - comprovação de experiência de 2 (dois) anos, no mínimo, em atividades na área de criança e adolescente; (Redação dada pela Lei nº 409/2007)

 

VII - Submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o estatuto da Criança e do adolescente, a ser formulada por uma comissão designada pelo CMDCA. (Redação dada pela Lei nº 409/2007)

 

Parágrafo Único - A candidatura ao cargo de conselheiro tutelar será individual. (Redação dada pela Lei nº 409/2007)

 

Art. 20 A candidatura deve ser requerida no prazo de 03 (três) meses, antes do pleito, ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

 

Art. 20 A candidatura deve ser requerida no prazo de 02 (dois) meses antes do pleito, ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 114/1999)

 

Parágrafo único - o Conselho Municipal dos Direitos publicará na Imprensa Local, os nomes dos candidatos a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe, de acordo com a Lei.

 

Art. 21 Vencida a fase de impugnação e recurso, a autoridade competente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos registrados.

 

SEÇÃO IV

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

 

Art. 22 A eleição será convocada conforme Lei em vigor mediante edital publicado na Imprensa Local, 03 (três) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 22 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Redação dada pela Lei nº 692/2012)

 

§ 1º A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado na Imprensa Local, 06 (seis) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar. (Incluído pela Lei nº 692/2012)

 

§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Incluído pela Lei nº 692/2012)

 

§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 692/2012)

 

§ 4º Excepcionalmente, o mandato dos atuais membros do Conselho Tutelar fica prorrogado até 09 de janeiro de 2016. (Incluído pela Lei nº 692/2012)

 

Art. 23 É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente propaganda, divulgação, debates e entrevistas gratuitas pelas associações comunitárias, em igualdade de condições para todos os candidatos.

 

§ 1º A eleição de que trata este artigo será realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.

 

§ 2º O descumprimento por qualquer candidato, do disposto deste artigo, apurado em processo regular, contraditório pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, importará em cassação do registro da candidatura, sob comunicação à autoridade competente.

 

SEÇÃO V

DA APURAÇÃO, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

 

Art. 24 A medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentarem impugnação, que serão decididas de plano pela autoridade competente cabendo recursos à mesma em 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 25 Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que tiver comprovado o maior número de anos de experiências, na forma do item V, do artigo 20, desta Lei.

 

Art. 26 Concluída a apuração dos votos e decididos os recursos, a autoridade competente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar na Imprensa Local os nomes dos candidatos e os respectivos sufrágios recebidos.

 

Art. 27 Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

 

Art. 28 Os candidatos eleitos serão proclamados pela autoridade competente e tomarão posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

 

Art. 28 Os candidatos eleitos serão proclamados pela autoridade competente e tomarão posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. (Redação dada pela Lei nº 692/2012)

 

Parágrafo único - Os candidatos eleitos para primeira gestão do Conselho Tutelar serão empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até 72 (setenta e dois) horas após a proclamação pela autoridade competente.

 

Parágrafo Único - O candidato eleito, antes de tomar posse, deverá participar de uma capacitação para conhecimento geral do trabalho a ser desenvolvido, de no mínimo, 40 horas, a ser organizada pelo CMDCA. (Redação dada pela Lei nº 409/2007)

 

Art. 29 Ocorrendo a vacância no cargo, o Presidente do Conselho Municipal convocará o suplente, na ordem de votação obtida.

 

SEÇÃO VI

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS

 

Art. 30 O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até  julgamento definitivo.

 

Art. 30 O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 692/2012)

 

Art. 31 Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos, tomando por base os níveis do funcionalismo público, compatível ao do cargo de auxiliar administrativo.

 

Art. 31 Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão considerados servidores dos quadros da Administração Pública Municipal, más terão vencimentos fixado em R$ 566,02 (quinhentos e sessenta e seis reais e dois centavos). (Redação dada pela Lei nº 409/2007)

 

Parágrafo Único - os reajustes nos vencimentos serão concedidos na mesma data e no mesmo percentual dos servidores públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 409/2007)

 

Art. 31 Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão considerados servidores dos quadros da Administração Pública Municipal e receberão subsídio no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais). (Redação dada pela Lei nº 596/2010)

 

Parágrafo único - Os reajustes no subsidio serão concedidos na mesma data e no mesmo percentual de reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 596/2010)

 

Art. 31 Na qualidade de eleitos por mandato os membros do Conselho Tutelar não serão considerados servidores do quadro da Administração Pública Municipal e receberão remuneração mensal no valor de R$ 1.005,47 (hum mil e cinco reais e quarenta e sete centavos), reajustáveis na mesma data e no mesmo percentual de reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 692/2012)

 

I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 692/2012)

 

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 692/2012)

 

III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 692/2012)

 

IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 692/2012)

 

V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 692/2012)

 

Art. 31-A Aos membros do Conselho Tutelar, no efetivo exercício de suas funções, será concedido Auxílio alimentação, de natureza indenizatória. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1014/2022)

 

§ 1° O Auxílio Alimentação será concedido ao servidor mediante o fornecimento de cartão magnético com recarga mensal de créditos, hábil à aquisição exclusiva de gênero alimentício, através de celebração de contrato/convênio, devidamente licitado, com empresa especializada, conveniada junto ao Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1014/2022)

 

§ 2° O valor do auxílio alimentação de que trata o caput deste artigo e sua recarga mensal será no mesmo valor concedido aos servidores Municipais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1014/2022)

 

§ 3° A O auxílio alimentação será concedido em dobro, uma vez ao ano, no mês do aniversário do membro Conselheiro Tutelar, no efetivo exercício de suas funções. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1014/2022)

 

Art. 31-B O cartão magnético do auxílio alimentação de que trata o art.31-A, não será recarregado em virtude de Licenças a qualquer título e/ou faltas ao serviço não justificadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1014/2022)

 

Art. 31-C O auxílio alimentação de que trata o art.31-A, não terá incidência quanto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, bem como não será incluído na base de cálculo para a apuração da despesa com pessoal de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal, e (Dispositivo incluído pela Lei nº 1014/2022)

 

I - não tem caráter remuneratório; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1014/2022)

 

II - não será incorporado a remuneração do Conselheiro Tutelar, e (Dispositivo incluído pela Lei nº 1014/2022)

 

III - poderá ser revogado a qualquer tempo por interesse da Administração Pública Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1014/2022)

 

SEÇÃO VII

DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS

 

Art. 32 Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I - Ausentar-se injustificamente do exercício de suas funções;

 

II - Não cumprir o estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/90;

 

III - Quando condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção.

 

Parágrafo único - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Roque do Canaã, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, declarando vago o cargo de Conselheiro, quando será dada posse imediata ao primeiro suplente.

 

Art. 33 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrital local.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 34 No prazo máximo de 30 (trinta) dias na publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o Artigo II se reunirão para elaborar o Regulamento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 22 de junho de 1999.

 

ETHEVALDO FRANCISCO ROLDI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.