O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei tem por finalidade regulamentar as regras para a atuação do Agente de Contratação e Pregoeiro no âmbito do Poder Executivo Municipal de São Roque do Canaã/ES, conforme disposição do §3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021 - Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos - NLLC.
Seção I
Agente de Contratação
Art. 2º O Agente de Contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação, formada por no mínimo três membros, designados nos termos do disposto no art. 6º desta Lei, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º A autoridade competente poderá designar mais de um Agente de Contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
Seção II
Comissão de Contratação
Art. 3º A Comissão de Contratação será designada entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, observados os requisitos estabelecidos no art. 6º desta Lei, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Parágrafo único. A Comissão de Contratação designada na forma desta lei, não perceberá qualquer forma de remuneração especial em decorrência de suas funções como participantes da mesma.
Seção III
Equipe de Apoio
Art. 4º A Equipe de apoio será designada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, entre agentes público, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, de que trata o art. 8º desta Lei, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
Parágrafo único. A Equipe de Apoio poderá ser composta por terceiros contratados, desde que observados os impedimentos dispostos no art. 9º e seus parágrafos, da Lei Federal nº 14.133/21.
Seção IV
Pregoeiro
Art. 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será realizada pelo Pregoeiro e o respectivo substituto, designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º, § 5º da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º A autoridade competente poderá designar mais de um Pregoeiro e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
§ 2º O pregoeiro designado na forma desta lei, fará jus a gratificação de que trata a Lei Municipal n° 1.005/2021.
Seção III
Requisitos para a Designação
Art. 6º Os Agentes de Contratação, os seus substitutos e o Pregoeiro e seus substitutos designados deverão preencher os seguintes requisitos:
I - Ser, preferencialmente, servidor efetivo, podendo ser admitido servidores contratados e ocupantes de cargo em comissão;
II - Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada preferencialmente por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público, ou na impossibilidade desta, promovidas por Escola de Contas dos Tribunais de Contas Estaduais ou empresas especializadas em capacitações; e
III - Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
Art. 7º O encargo de Agente de Contratação e de Pregoeiro não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no art. 6º desta Lei.
Seção I
Atuação do Agente de Contratação e do Pregoeiro
Art. 8º Caberá ao Agente de Contratação e ao Pregoeiro, no caso das licitações na modalidade de Pregão, em especial:
I – Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e
III - Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
b) Verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
c) Verificar e julgar as condições de habilitação;
d) Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) Encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. Os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021; e
2. Os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei Federal nº 14.133/2021;
f) Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) Indicar o vencedor do certame;
h) Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.
§ 1º O Agente de Contratação e o Pregoeiro serão auxiliados, na fase externa, por Equipe de Apoio, de que trata o art. 4º, e responderão individualmente pelos atos que praticarem, exceto quando induzidos a erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do Agente de Contratação e do Pregoeiro, na fase preparatória, deverá se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o Agente de Contratação e o Pregoeiro estarão desobrigados da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e de minutas de editais.
§ 4º O não atendimento das diligências do Agente de Contratação e do Pregoeiro por outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
§ 5º As diligências de que trata o § 4º observarão as normas internas do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Art. 9º O Agente de Contratação e o Pregoeiro contarão com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.
§ 4º Previamente à tomada de decisão, o Agente de contratação e o Pregoeiro considerarão eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.
Art. 10 O Município de São Roque do Canaã aplicará gradativamente as determinações dispostas nos artigos 7º e 8º da Lei Federal nº 14.133/21, até o decurso do prazo do art. 176, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
São Roque do Canaã – ES, 08 de novembro de 2023.