LEI Nº 1.094, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

        

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder o pagamento de gratificação especial, aos servidores que exercem as funções de operador de máquinas pesadas, operador de trator de pneus e motorista, considerando o equipamento em que estiver prestando serviço, como segue:

 

I – Escavadeira Hidráulica e Motoniveladora – valor de 2,5 VRTE’s (dois vírgula cinco) por hora trabalhada;

 

II – Pá Carregadeira de Rodas, Retroescavadeira e Rolo Compactador – o valor de 1,5 VRTE’s (um vírgula cinco) por hora trabalhada;

 

III – Trator de pneu, caminhão caçamba e caminhão-pipa - o valor de 1,00 VRTE’s (um) por hora trabalhada.

 

§ 1º A gratificação especial de que trata o caput deste artigo não se incorpora aos vencimentos ou proventos para qualquer efeito, nem será computada ou acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

§ 2° A Gratificação de que trata esta lei, somente será devida a partir do momento em que o servidor estiver operando o equipamento, não sendo computados as horas de trajeto até o local de prestação de serviços ou enquanto o equipamento estiver em deslocamento.

 

Art. 2º A gratificação especial a que se refere o Art. 1º desta Lei não será devida quando o equipamento estiver em manutenção ou revisão, bem como no período de locomoção do mesmo.

 

Art. 3º As despesas com a execução ou decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 4º A presente Lei poderá ser regulamentada, através de decreto, para atender interesse da administração.

 

Art. 5º A gratificação especial de que trata esta Lei poderá ser extinta a qualquer tempo por interesse da Administração Pública Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Lei n° 595/2010.

 

São Roque do Canaã – ES, 13 de dezembro de 2023.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da São Roque do Canaã.