O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 57 da Lei Orgânica do Município; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de São Roque do Canaã para o exercício financeiro de 2024, estima a receita e fixa a despesa em R$ 68.710.937,00 (sessenta e oito milhões, setecentos e dez mil, novecentos e trinta e sete reais), na forma do artigo 105, inciso III, parágrafos 5° e 6° da Lei Orgânica do Município, compreendendo o orçamento anual referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos da Administração direta.
Art. 2º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstos na legislação vigente, discriminada em anexo a esta Lei, com os seguintes desdobramentos, baseados na Portaria STN nº 831/2021 e atualizações:
Receita |
Valor |
Receitas Correntes |
R$ 56.380.209,89 |
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
R$ 3.540.009,89 |
Contribuições |
R$ 570.000,00 |
Receita Patrimonial |
R$ 667.521,00 |
Receita Agropecuária |
R$ 0,00 |
Receita Industrial |
R$ 0,00 |
Receita de Serviços |
R$ 1.100,00 |
Transferências Correntes |
R$ 51.599.479,00 |
Outras Receitas Correntes |
R$ 2.100,00 |
Dedução FUNDEB - Receitas Correntes |
-R$ 6.734.800,00 |
Receitas de Capital |
R$ 19.065.527,11 |
Operações de Crédito |
R$ 7.940.000,00 |
Alienação de Bens |
R$ 0,00 |
Amortização de Empréstimos |
R$ 0,00 |
Transferências de Capital |
R$ 11.125.527,11 |
Outras Receitas de Capital |
R$ 0,00 |
Total: |
Art. 4º O orçamento do Poder Legislativo, fixa o valor da Despesa em R$ 2.100.000,00 (dois milhão e cem mil reais), cumprindo os limites fixados na Emenda Constitucional 58.
Art. 5º A Despesa fixada à conta das Receitas estimadas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
Despesa por Função de Governo |
Total |
01 Legislativa |
R$ 2.100.000,00 |
04 Administração |
R$ 6.481.766,00 |
06 Segurança Pública |
R$ 14.199.89 |
08 Assistência Social |
R$ 1.990.190,00 |
10 Saúde |
R$ 13.449.484,40 |
12 Educação |
R$ 14.450.616,80 |
13 Cultura |
R$ 850,00 |
15 Urbanismo |
R$ 14.291.019,47 |
16 Habitação |
R$ 5.000,00 |
17 Saneamento |
R$ 25.500,00 |
18 Gestão Ambiental |
R$ 457.950,00 |
20 Agricultura |
R$ 9.003.660,44 |
27 Desporto e Lazer |
R$ 4.244.000,00 |
28 Encargos Especiais |
R$ 1.696.700,00 |
99 Reserva de Contingência |
R$ 500.000,00 |
Total da Despesa Orçamentária |
R$ 68.710.937,00 |
|
|
Despesa por Órgão |
Total |
Câmara Municipal |
R$ 2.100.000,00 |
Gabinete do Prefeito |
R$ 1.594.299,89 |
Procuradoria Geral do Município Secretaria Municipal de Administração |
R$ 595.100,00 R$ 2.480.526,00 |
Secretaria Municipal de Educação |
R$ 14.450.616,80 |
Controladoria Municipal |
R$ 106.550,00 |
Secretaria Mun. De Turismo, Cultura, Esporte e Lazer |
R$ 4.244.850,00 |
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos |
R$ 14.316.519,47 |
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico |
R$ 9.003.660,44 |
Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
R$ 457.950,00 |
Secretaria Municipal de Saúde |
R$ 13.449.484,40 |
Secretaria Municipal de Planejamento Secretaria de Assistência Social |
R$ 184.700,00 R$ 1.995.190,00 |
Secretaria Municipal de Transporte Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda |
R$ 184.700,00 R$ 3.546.790,00 |
Total da Despesa Orçamentária |
R$ 68.710.937,00 |
Art. 6º Fica autorizado a abertura
de créditos adicionais suplementares para o Poder Legislativo e Poder Executivo
até o limite de 30% (trinta por cento), do total da despesa fixada, nos termos
do que dispõe o artigo 7º, inciso I e artigo 41, inciso I da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, não onerando este limite a abertura de crédito
suplementar que tenha como fonte de recurso a anulação total ou parcial da
dotação de reserva de contingencia, quando destinado a reforçar dotações
orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, respeitando o estabelecido no § 5º do artigo 5º
da Lei 1.070/2023 (LDO).
Art. 6º Fica autorizado a abertura de créditos adicionais suplementares para o Poder Legislativo e Poder Executivo até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento), do total da despesa fixada, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso I e artigo 41, inciso I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, não onerando este limite a abertura de crédito suplementar que tenha como fonte de recurso a anulação total ou parcial da dotação de reserva de contingencia, quando destinado a reforçar dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, respeitando o estabelecido no § 5º do artigo 5º da Lei 1.070/2023 (LDO). (Redação dada pela Lei n
Parágrafo único. Os créditos adicionais suplementares autorizados no caput do artigo poderão ocorrer entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento do município, independentemente da fonte de recurso prevista.
Art. 7º Ficam autorizados e excluídos do limite previsto no caput do artigo 6º desta Lei os créditos adicionais suplementares:
I - Provenientes da utilização de fontes de recursos de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, no termo do inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal n°. 4320, de 17 de março de 1964;
II - Provenientes da utilização de fontes de recursos por excesso de arrecadação nos termos do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal n°. 4320, de 17 de março de 1964;
III - provenientes da utilização de fonte de recursos de convênios, conforme parecer Consulta TCEES Nº 028/2004; e
IV - Destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal e encargos, de acordo com o estabelecido no Art. 66, parágrafo único, da Lei Federal 4.320, de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa.
Art. 8º Não serão considerados créditos adicionais suplementares, por tanto não onerarão o limite estabelecido no caput do artigo 6º desta Lei, as movimentações de créditos ocorridas dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação.
Art. 9º Ficam os Órgãos integrantes do Orçamento Municipal, autorizados a incluir novos elementos de despesas, dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação, não se configurado tais modificações, em alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado por esta Lei até o nível de modalidade de aplicação.
Art. 10 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a movimentar por créditos adicionais suplementares posteriores, os elementos de despesas regularmente inseridos no orçamento através de créditos adicionais especiais.
Art. 11 Fica o poder Executivo autorizado a incluir novas fontes de recursos nas dotações já existentes no orçamento, visando atender a convênios e outras receitas não previstas.
Art. 12 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o final do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar as contas contábeis de receita e ou elementos de despesa para compatibilização de possíveis alterações do plano de contas aplicado ao setor público PCASP de acordo com o manual de contabilidade aplicada ao setor público – MCASP.
Art. 14 VETADO.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir 1º de janeiro do ano 2024, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 20 de dezembro de 2023.