LEI N° 1.100, DE 21 DE MARÇO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE REGISTRO, INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE AGROINDÚSTRIAS QUE FABRICAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre registro, inspeção, e fiscalização de agroindústrias que fabricam produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais, destinados à comercialização no âmbito territorial do município de São Roque do Canaã/ES.

 

Art. 2° Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico (SMADE), por meio do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., a normatização, o registro, a fiscalização e a gestão da inspeção sanitária e tecnológica de produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis a orientação e capacitação de técnicos e auxiliares, o acompanhamento e a fiscalização de atividades inerentes a convênios e delegações firmados, tratados nesta lei.

 

Art. 3° São princípios a serem observados pelo S.I.M.:

 

I - promoção da preservação da saúde humana e do meio ambiente, concomitantemente, para que a atuação não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria;

 

II - foco na atuação da qualidade sanitária dos produtos finais;

 

III - promoção de processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do Governo, de agroindústrias, de consumidores e comunidades técnica e cientifica nos sistemas de inspeção.

 

Art. 4° As agroindústrias de produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis no âmbito do município de São Roque do Canaã/ES apenas funcionarão na forma da legislação vigente e mediante prévio registro em órgão competente.

 

§ 1° A inspeção e/ou fiscalização sanitária prevista(s) nesta lei isentam a agroindústria de qualquer outra inspeção e/ou fiscalização federal, estadual ou municipal.

 

§ 2° As agroindústrias registradas no S.I.M., funcionando na forma vigente, tonam-se aptas a comercializarem seus produtos nos limites territoriais do município de São Roque do Canaã/ES.

 

§ 3° Fica ressalvada a competência da União para inspeção e fiscalização tratadas nesta lei quando a produção for destinada ao comércio interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração do S.I.M.

 

§ 4° Fica ressalvada a competência do Estado do Espírito Santo para a inspeção e fiscalização tratadas nesta lei quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal nos limites do Estado do Espírito Santo, sem prejuízo da colaboração do S.I.M.

 

Art. 5° Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização previstas nesta Lei:

 

I - os animais destinados ao abate;

 

II - a carne e seus derivados;

 

III - o pescado e seus derivados;

 

IV - os ovos e seus derivados;

 

V - o leite e seus derivados;

 

VI - os produtos de abelhas e seus derivados.

 

§ 1° A inspeção e fiscalização a que abrange o caput deste artigo inclui produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais.

 

§ 2° A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal.

 

Art. 6° O Município de São Roque do Canaã/ES, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Estado do Espírito Santo e a União, bem como poderá participar de Consórcio Público para viabilizar a operacionalização e implementação do SIM, como também, a adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.

 

§ 1° O Município de São Roque do Canaã/ES poderá transferir a execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público ao qual seja ente consorciado.

 

§ 2° Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão e operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar atos normativos inerentes ao SIM.

 

Art. 7° A fiscalização do cumprimento desta Lei e das normas dela derivadas, nas agroindústrias registradas no S.I.M., será realizada por médico veterinário lotado na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, ou Consórcio Público, conforme o Art. 6° da presente Lei.

 

Parágrafo único. Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal por meio da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico (SMADE) em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - (SMMA) e Secretaria Municipal de Saúde (SMS) normatizar essa Lei, observar e atender às características específicas e particularidades das agroindústrias, devendo sempre observar e apresentar inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria-prima até a transformação em produto final, independentemente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.

 

Art. 8° O S.I.M. em funcionamento poderá ser executado de forma permanente ou periódica.

 

§ 1° O S.I.M. deve obrigatoriamente ser executado de forma permanente nas agroindústrias durante o abate das diferentes espécies de animais, devendo o recebimento de animais para abate ser previamente comunicado ao S.I.M., ficando o descarregamento desses animas, condicionado a conformidade de documentos de trânsito, determinações sanitárias de veículo transportador e presença do Médico Veterinário do S.I.M.

 

§ 2° Entende-se por espécies de abate, os animais domésticos, de produção silvestre e exóticos criados em cativeiro ou provenientes de áreas de manejo sustentável.

 

§ 3° É obrigatória a realização do exame ante mortem dos animais destinados ao abate, por Médico Veterinário lotado no S.I.M., no menor intervalo de tempo possível após a chegada dos animais no estabelecimento de abate, sendo proibido qualquer abate sem autorização deste.

 

§ 4° É obrigatória também a inspeção post mortem por Médico Veterinário do S.I.M., estendendo a inspeção por toda a linha de produção.

 

§ 5° Nos demais estabelecimentos previstos nesta lei, o S.I.M. será executado de forma periódica. As agroindústrias com inspeção periódica terão a frequência de execução do S.I.M. estabelecida em normas complementares, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles de processos de produção e do desempenho de cada agroindústria, em função da implementação dos programas de autocontrole.

 

Art. 9° São atribuições do S.I.M.:

 

I - orientar, inspecionar e fiscalizar agroindústrias de produtos de origem animal;

 

II - realizar o registro de agroindústria de seus produtos e rótulos;

 

III - proceder coleta de amostras que envolvam a produção para análises fiscais;

 

IV - notificar, advertir, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar agroindústrias, cassar registro de agroindústria e de produtos, retirar a suspensão ou interdição e desinterdição de agroindústrias;

 

V - realizar ações de combate à clandestinidade;

 

VI - realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal que porventura forem delegadas ao S.I.M.

 

Art. 10 A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas:

 

I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal, em parceria com os órgãos de defesa agropecuária;

 

II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas nesta Lei para abate ou industrialização;

 

III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

 

IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

 

V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

 

VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

 

VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados.

 

CAPÍTULO I

DO REGISTRO

 

Art. 11 O Registro de agroindústria é uma condição para sua produção ser autorizada, devendo ser requerido junto ao protocolo geral do município e encaminhado à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico (SMADE), instituído com os documentos listados em ato próprio.

 

§ 1° Os modelos de requerimentos para registro e vistoria e os modelos e memoriais dentre outros modelos previstos nesta lei serão disponibilizados pela Secretaria Municipal   de Agricultura e Desenvolvimento Econômico (SMADE).

 

§ 2° O produtor ou responsável pela agroindústria poderá requerer ao S.I.M. vistoria prévia orientativa.

 

Art. 12 Para fins de registro e comprovação da inocuidade, integridade e identidade dos produtos, o S.I.M. deverá coletar amostras de água de abastecimento e dos produtos elaborados para análise físico-química e microbiológica.

 

Parágrafo único. No caso de inconformidade nas análises físico-químicas e/ou microbiológicas referidas no caput, a agroindústria após tomar medidas corretivas necessárias solicitará ao S.I.M. nova coleta de amostras.

 

Art. 13 As agroindústrias registradas no S.I.M. deverão garantir que as operações serão realizadas seguindo boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria prima até a entrega do produto final ao mercado consumidor.

 

Parágrafo único. As agroindústrias que beneficiam, manipulam, agroindustrializam ou armazenam matérias primas de origem animal devem manter registros de entrada de matéria prima e saída do produto final arquivados no estabelecimento e disponíveis ao Servidor do S.I.M. a qualquer tempo.

 

Art. 14 Os produtos registrados deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem conforme legislação vigente.

 

§ 1° Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios de boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

§ 2° A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico (SMADE) poderá criar normas específicas para o registro dos produtos mencionados no parágrafo anterior deste artigo.

 

§ 3° A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação vigente.

§ 4° Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo do serviço de inspeção conforme normativa própria.

 

Art. 15 As agroindústrias poderão receber o Registro Provisório para comercialização por um período de 02 (dois) anos, desde que atendam aos requisitos mínimos obrigatórios estabelecidos por normativa própria, condicionando ao cumprimento do cronograma de adequação das instalações, dos equipamentos e procedimentos e as exigências impostas a seguir:

 

I - Apresentar conformidade nas análises físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento e dos produtos fabricados; e

 

II - Apresentar certificado de conclusão de curso de boas-práticas de fabricação de alimentos – BPF de todos os manipuladores de alimentos.

 

§ 1° O Registro Provisório poderá ser suspenso caso não tenha atendido os prazos contidos no Termo de Compromisso.

 

§ 2° Em caso de parâmetro físico-químico não conforme, poderá ser emitido registro provisório, desde que baseado em laudo técnico emitido pelo S.I.M., declarando que não há risco sanitário ou fraude ao consumidor.

 

§ 3° O curso de BPF mencionado no inciso II, deve ter como objetivo proporcionar instrução adequada na manipulação dos alimentos e higiene pessoal, visando adotar precauções necessárias para evitar a contaminação dos alimentos, que poderá ser repedido durante a vigência do certificado de registro com o intuito de atualizar e garantir o aprendizado contínuo para cumprimento das exigências do serviço.

 

§ 4° Cumpridas as exigências desta lei, e demais normas correlatas, será emitido o Registro definitivo, mediante laudo técnico e novo Certificado de Registro.

 

Art. 16 Atendidos os requisitos desta legislação e demais normas correlatas, O funcionamento da agroindústria será autorizado mediante emissão do Certificado de Registro emitido pelo Chefe Poder Executivo Municipal, após a emissão de “Laudo de Vistoria Final do Estabelecimento” favorável.

 

Art. 17 A Agroindústria terá um prazo a ser regulamentado por normativa própria para apresentar o Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos – BPF, e demais programas de autocontrole, realizado pelo proprietário ou responsável ou responsável técnico pela agroindústria, sem eximir a agroindústria do cumprimento dos programas de autocontrole.

 

§ 1° O manual de BPF deverá atender às exigências estabelecidas em normativa própria.

 

§ 2° A ausência do manual de BPF, não isenta o estabelecimento da adoção de boas práticas de higiene operacional e pessoal, que configuram requisitos obrigatórios para a obtenção do registro.

 

Art. 18 A matéria-prima, os animais, os produtos comestíveis ou não, e os insumos deverão seguir os padrões de sanidade definidos em atos normativos específicos.

 

Art. 19 As autoridades de saúde pública em função do exercício do poder de polícia administrativa, comunicarão imediatamente ao S.I.M. os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

 

CAPÍTULO II

DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 20 Caberá ao S.I.M. a responsabilidade da atividade de inspeção sanitária desde o recebimento da matéria-prima até a etapa de elaboração e armazenamento, expedição e transporte dos produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis.

 

§ 1° Poderá o S.I.M. realizar parceria ou ação conjunta com órgãos públicos, como a Vigilância Sanitária, nas ações de combate à fraude, clandestinidade entre outros.

 

§ 2° As atividades do S.I.M., serão executadas sem sobreposições ou duplicidades aos serviços desenvolvidos pela Vigilância Sanitária.

 

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 21 A agroindústria responde nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.

 

Art. 22 As infrações e normas previstas na presente Lei serão aplicadas isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza cível e penal cabíveis:

 

I - advertência após ter sido notificado, ou ter agido com dolo ou má fé;

 

II - multa de até 100 VRTE’s (Valor de Referência do Tesouro Estadual) nos casos de reincidência, dolo ou má fé;

 

III - apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos comestíveis e não comestíveis, ingredientes, rótulos, embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que destinem ou forem adulterados ou falsificados;

 

IV - suspensão das atividades da agroindústria, se causar risco ou ameaça de natureza sanitária e ainda, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;

 

V - interdição total ou parcial da agroindústria quando a infração constituir na falsificação ou adulteração dos produtos ou se verificar a existência de condições higiênico-sanitárias inadequadas. 

 

§ 1° A interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção;

 

§ 2° Se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 06 (seis) meses será caçado o respectivo registro.

 

§ 3° As multas poderão ser elevadas até, no máximo, cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.

 

§ 4° Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

 

§ 5° As infrações que se refere os incisos de I a V deste artigo terão regulamentação por meio de decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 23 As penalidades que tratam o artigo 22 desta Lei, serão aplicadas pelos Médicos Veterinários lotados no S.I.M. na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico (SMADE) ou no caso de delegação dos serviços aqueles com poderes necessários para tal aplicação.

 

Art. 24 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e o seu regulamento.

 

Art. 25 O produto da arrecadação das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao erário.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26 As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado do Espírito Santo – Relagro/ES ou em Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.

 

Art. 27 O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade de seus produtos, incluindo suas embalagens e rótulos, e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:

 

I - não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;

 

II - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação, armazenamento e expedição; e

 

III - estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.

 

Art. 28 Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar alterações orçamentárias necessárias para cobrir despesas decorrentes de execução do disposto na presente lei.

 

Parágrafo único. Quando definido que os serviços de inspeção municipal realizados por modelo de governança regional, por meio de consórcio público, a autorização de que trata o caput deste artigo aplica-se também cobrir despesas que serão realizadas por meio do consórcio público escolhido para execução dos serviços do S.I.M.

 

Art. 29 O Poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 30 Revoga-se a Lei n° 794 de 04 de maio de 2017.

 

Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Roque do Canaã – ES, 21 de março de 2024.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã