LEI
Nº 794, DE 04 DE MAIO DE 2017
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso
V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Esta lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização
dos produtos de origem animal, produzidos no Município de São Roque do Canaã e
destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos das Leis
Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, 7.889, de 23 de novembro de 1989
e Decreto Estadual 3999-N de 24 de junho de 1996.
Art. 2° Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico dar
cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela
previstas.
Art. 3° Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. no
Município de São Roque do Canaã, vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, que tem por finalidade a inspeção e fiscalização
sanitária da produção industrial dos produtos de origem animal, comestíveis e
não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados,
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em
trânsito no Município de São Roque do Canaã.
Art. 4° São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.:
I - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de
origem animal e seus produtos;
II – Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos
de origem animal e seus produtos;
III - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento,
matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos,
suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de
estabelecimentos e produtos, levantar suspensão ou interdição de
estabelecimentos;
V - Realizar ações de combate a clandestinidade;
VI - Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e
fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura,
forem delegadas ao S.I.M.:
Art. 5° Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da
Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de
Estado da Agricultura Aquicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que
trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal,
interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 6° A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas,
entre outros:
I - Nos estabelecimentos industriais especializados situados em
áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para a
transformação de matéria prima de origem animal em produtos, sob qualquer
forma, para o consumo;
II - Nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas
fábricas que o industrializar;
III - Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de
laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus
derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a
industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma
para o consumo;
IV - Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V - Nos estabelecimentos destinados à recepção, extração,
manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas;
VI - Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem,
armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.
Art. 7° Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre
outros:
I - Os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal;
II - O pescado e seus derivados;
III - O leite e seus derivados;
IV - Os ovos e seus derivados;
V - O mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 8° O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
agroindústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das
boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude
ou engano ao consumidor.
Art. 9° A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão
exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do
serviço.
Art. 10 Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento
deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - Requerimento, dirigido ao Prefeito Municipal, solicitando o
registro;
II - Planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do
memorial descritivo das instalações e dos equipamentos;
III - Cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no
órgão competente (no caso de firma constituída);
IV - Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF
ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme for o caso;
V - Registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de
Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso;
VI - Alvará de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido
pela Prefeitura Municipal;
VII - Licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida
pelo órgão ambiental competente;
VIII - Boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de
abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos
competentes;
IX - Registro do estabelecimento junto ao Conselho de Medicina
Veterinária do ES;
X - Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos – BPF;
XI - Comprovante de pagamento da taxa de registro;
XII - Relação dos produtos a serem fabricados, informando a
composição e os ingredientes básicos a serem utilizados;
XIII Memorial
descritivo da forma de produção.
Art. 11 O Município cobrará taxa de expediente para realização de registro
dos estabelecimentos e seus produtos.
Art. 12 O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos
documentos solicitados no art. 10 e mediante emissão de “Laudo de Vistoria
Final de Estabelecimento” favorável.
Art. 13 Os estabelecimentos registrados no S.I.M. deverão garantir que as
operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde
a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado
consumidor.
Art. 14 Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade
e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões
microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.
§ 1° Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos
poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de
fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao
consumidor.
§ 2° O S.I.M. poderá criar normas específicas para os produtos
mencionados no parágrafo §1° deste artigo.
Art. 15 As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S.I.M. os
resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que
trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 16 As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas,
isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições
de natureza civil e penal cabíveis:
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido
com dolo ou má fé;
II - Multa de até 100 Valores de Referência do Tesouro Estadual -
VRTE (ou valor de referência municipal), nos casos de reincidência, dolo ou má
fé;
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos,
subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem
adulterados ou falsificados;
IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem
risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da
ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a
infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a
inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
a) A interdição poderá ser levantada após o atendimento das
irregularidades que promoveram a sanção;
b) Se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V,
decorridos 6 (seis) meses será cancelado o respectivo registro.
§ 1° As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes,
quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§ 2° Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação,
desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 3° As infrações a que se refere o “caput” deste artigo terão
regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 17 As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão
aplicadas pelos servidores públicos designados pelo Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
Art. 18 As infrações administrativas serão apuradas em processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório,
observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.
Art. 19 O produto da arrecadação das taxas e das multas eventualmente
impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento
das atividades fiscalizadas na forma desta Lei. (Caso haja cobrança de taxas
Artigo 11 e Multas).
Art. 20 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei
e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, constantes no Orçamento do
Município.
Art. 21 Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico autorizada a realizar convênio e termos
de cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta.
Art. 22 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá se valer
de servidores de consórcios públicos dos quais o Município participe para a
execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as competências.
Art. 23 Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente
Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos
do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 24 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 25 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei
Municipal n.º 385/2006.
Gabinete do
Prefeito, 04 de Maio de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
Decreto Publicado no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo – DOM/ES, de acordo com a Lei Municipal 737/2014 (em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69 e parágrafos) – no dia 05 de maio de 2017, nas páginas 65 a 67, Edição nº 754. |