LEI Nº 1.105 DE 24 DE JUNHO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 1.112/2024

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e no artigo 105, parágrafo 2º da Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício financeiro de 2025, compreendendo:

 

I - As prioridades e metas fiscais da administração pública municipal;

 

II - A estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV - As disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;

 

V - As disposições sobre a dívida pública municipal;

 

VI - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - As disposições gerais.

 

§ 1º Integram esta Lei demonstrada de forma consolidada os seguintes documentos:

 

I - Anexo de Metas Fiscais, composto de:

 

a) Metas anuais;

b) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

c) Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

d) Evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;

e) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

f) Estimativa e compensação da renúncia de receita; e

g) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

II - Anexo de Riscos Fiscais, composto de:

 

a) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.

 

III - Anexo Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Municipal.

 

§ 2º Os anexos referidos nos incisos I e II, parágrafo § 1º, do artigo anterior, integrantes desta lei foram elaborados em conformidade com a PORTARIA STN Nº 1.447 DE 14 DE JUNHO DE 2022.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal estão apresentadas no Anexo Demonstrativo de Metas e Prioridades, as quais terão prioridades na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2025.

 

§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria da STN.

 

§ 2º Para os efeitos do cumprimento do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, integram esta Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.

 

§ 3º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º, §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais para o exercício de 2025, estão identificados nessa lei em conformidade com a Portaria - STN.

 

§ 4º Cabe à Controladoria-Geral do Município a responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, em atendimento ao art. 9º e seus parágrafos da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 5º Terão prioridade sobre as ações de expansão as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.

 

§ 6º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

§ 7º O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 8º Os orçamentos serão elaborados em consonância com o Anexo de Metas e Prioridades e suas alterações, os quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2025 e a sua execução, não constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2025, sem prejuízo das normas estabelecidas pela Legislação Federal e pela Lei Orgânica Municipal, compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, dos seus Fundos, Autarquias e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional do Município e será elaborada, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei, no Plano Plurianual e obedecerão as seguintes diretrizes, a saber:

 

I - A estimativa da receita obedecerá a estrutura de codificação de classificação nos termos da PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 103, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021, e considerando ainda a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal;

 

II - os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos;

 

III - a programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

 

IV - ações descentralizadas de saúde e assistência social;

 

V - ao pagamento de precatórios judiciais e de débitos judiciais periódicos vincendos, que constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;

 

VI - nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros suficientes e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa;

 

VII - as metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e as desta Lei considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, pelos créditos adicionais abertos com autorização legislativa e pelos extraordinários;

 

VIII - o Poder Executivo tendo em vista a capacidade financeira do Município procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e as diretrizes constantes desta Lei, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não elencados, desde que haja recursos, inclusive de outras esferas de governo.

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 5º A Lei Orçamentária Anual discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com a PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 163, DE 4 DE MAIO DE 2001.

 

§ 1º Em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual, sendo que:

 

I - os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, por elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação;

 

II - os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores;

 

III - os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitando o disposto no Art. 18 desta Lei;

 

IV - os QDDs podem ser alterados também através de créditos adicionais regularmente abertos;

 

V - aos poderes fica facultado a inserção de elemento de despesa nos projetos e atividades, observado a mesma categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.

 

§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, estão estipulados do Plano Plurianual e identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 3º A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, identificada pelo código “9” no valor mínimo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2025, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 4º Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, os processos e ações de servidores municipais em trâmite, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do poder público, inclusive as intempéries.

 

§ 5º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, até 15 de outubro de 2025, a dotação correspondente poderá ser anulada para abertura de créditos adicionais.

 

Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de:

 

I - texto da lei;

 

II - quadros orçamentário consolidado;

 

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso 11, da Constituição; e

 

V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.

 

Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

 

I - definições e objetivos dos anexos que compõe esta lei; e

 

II - justificativa da estimativa de arrecadação e da execução, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

 

Art. 7º A proposta orçamentária do Poder Legislativo poderá apresentar a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação e será elaborada de modo a atender à função legislativa e às necessidades de manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa legislativa, na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, até o dia 30 de setembro de 2024.

 

§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no art. 29-A da Constituição Federal, o legislativo municipal elaborará a proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 2025 tendo como base de cálculo a receita efetivamente realizada nos 12 meses anteriores à elaboração da proposta orçamentária, respeitando o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e modificado pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009, ficando determinado que se, ao término do exercício, a receita arrecadada situar-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo.

 

§ 2º Se a proposta orçamentária do Poder Legislativo não for enviada ao Executivo para análise e consolidação do Projeto de Lei do Orçamento Anual, até 30 de setembro de 2024, o Poder Executivo utilizará o orçamento do legislativo em execução para fins de consolidação.

 

Art. 8º O desembolso de recurso financeiro consignado a Câmara Municipal, obedecida a programação financeira, se dará na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos, até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela mesa diretora da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 9º As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os necessários ajustes na metodologia de apuração das metas fiscais a que se refere o Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de forma a permitir a reprogramação de receitas e despesas específicas, em decorrência de novos critérios que venham a ser ajustados por ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentária.

 

Art. 11 O Município, no decorrer a execução orçamentária de 2025, fica autorizado a incluir, quando necessário, fonte de recursos para a receita e da especificação da fonte/destinação de recursos na natureza da despesa fixada no orçamento, visando sua execução.

 

§ 1º O disposto no caput será utilizado caso ocorra à realização de uma fonte de receita não prevista, ou a constatação da omissão da destinação de recurso em natureza da despesa definida dentro dos programas de trabalho da Lei Orçamentária do exercício.

 

§ 2º Os recursos oriundos de convênios, contratos ou vinculados a qualquer título não previsto no orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares, por ato do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 12 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário, para dentre outras, as seguintes despesas abaixo:

 

I - obras não iniciadas;

 

II - desapropriações;

 

III - instalações, equipamentos e materiais permanentes;

 

IV - contratação de pessoal;

 

V - serviços para a expansão da ação governamental;

 

VI - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;

 

VII - fomento ao esporte;

 

VIII - serviços para a manutenção da ação governamental;

 

IX - racionalização dos gastos com diárias, viagens e aquisição de equipamentos;

 

X - redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos;

 

XI - contingenciamento das dotações apropriadas para outras despesas de custeio;

 

XII - racionalização de despesas com horas extras e ampliação de jornada.

 

§ 1º Estão excluídos os valores que constituam obrigações constitucionais e legais, os valores legalmente vinculados, e os ressalvados por esta lei, conforme parágrafo 2º do artigo 9º da Lei Complementar 101/2000.

 

§ 2º As determinações para limitação de empenhos serão expedidas pelo Gabinete do Prefeito, quando verificar que as realizações das receitas e das despesas não comportarão o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta lei, na forma prevista pelo artigo 9º da Lei Complementar 101/2000.

 

§ 3º A limitação de empenhos será mantida até que a Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda verifique e demonstre a possibilidade do cumprimento das metas fiscais.

 

§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas

 

Art. 13 Em atendimento ao disposto no art. 45, da Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a inclusão de projetos na lei orçamentária anual estará baseada nos programas estabelecidos no plano plurianual observadas as prioridades a que se refere esta lei.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.

 

Art. 14 Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de convênios com outras esferas de governo de acordo com previsões pactuadas pelo executivo municipal.

 

Art. 15 Na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025, constará autorização e o percentual autorizado para a abertura de crédito adicional suplementar dos Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do artigo 43, da Lei 4.320/64, e da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

Art. 16 Fica autorizado as movimentações de dotações do Quadro de    Detalhamento de Despesa – QDD no nível de categoria econômica, observados as mesmas unidades orçamentárias e também as alterações de fontes de recurso num mesmo elemento de despesa, que poderão ser realizadas para atender as necessidades de execução, sem interferir no percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária Anual, conforme previsto no art. 16 desta lei.

 

Parágrafo único. As alterações decorrentes deste Caput integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

Art. 17 Durante a execução orçamentária de 2025, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial.

 

§ 1º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais especiais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.

 

§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem.

 

§ 3º Os créditos adicionais especiais aprovados serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei, mediante Decreto do Executivo Municipal.

 

§ 4º Quando a abertura de créditos adicionais especiais implicarem alteração das metas físicas, o anexo correspondente considerar-se-á atualizado.

 

§ 5º Os saldos das dotações provenientes de créditos adicionais especiais, abertos nos quatro últimos meses do exercício de 2025, poderão ser reabertos por Decreto do Executivo Municipal, para o próximo exercício.

 

Art. 18 Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social poderão executar seus programas de trabalho mediante transferência de recursos financeiros a entidades privadas, observado o limite das possibilidades financeiras do Município, a legislação vigente e a classificação da despesa na modalidade de aplicação 50, prevista no Anexo II, da Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas modificações.

 

Art. 19 As transferências de recursos financeiros entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade deverão ser realizadas conforme as regras dispostas pela Lei Federal nº 4.320, de 1964, pela Lei Federal nº 9.637 de 1998, pela Lei Federal nº 9.790/1999 e pela Lei Federal nº 13.019, de 2014.

 

§ 1º As transferências que trata o caput do artigo somente poderão ser destinadas as entidades privadas sem fins lucrativos.

 

§ 2º As transferências que trata o caput do artigo serão efetivadas através de convênios, termos de colaboração e termos de fomento.

 

§ 3º O beneficiário das transferências de que trata o caput deste artigo deverá estar regular em relação aos pagamentos de tributos, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos.

 

§ 4º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do recurso ou na forma autorizada em Lei específica.

 

§ 5º Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.

 

§ 6º As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter- se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.

 

Art. 20 A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos, por meio de auxílios ou materiais de distribuição gratuita, para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas, desde que devidamente comprovadas, constantes de programas sociais previstos em Lei.

 

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:

 

I - auxílios a pessoas físicas: dotações destinadas a atender despesas de concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob diferentes modalidades, como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens;

 

II - material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos, gêneros alimentícios, fraldas, kit bebê, urnas mortuárias e outros materiais de consumo destinadas à assistência social que possam ser distribuídos gratuitamente, e as destinadas às premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

 

Art. 21 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 22 O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita.

 

Art. 23 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante Decreto, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no artigo 14, parágrafo 3º da Lei Complementar nº. 101/2000, de 04/05/00.

 

Parágrafo único. Os beneficiados com o cancelamento de créditos tributários constarão de demonstrativo, o qual fará parte dos balancetes e balanço geral por ordem nominativa e quantitativa.

 

Art. 24 As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.

 

Art. 25 Na estimativa das receitas apresentadas no projeto de lei orçamentária anual poderá ser considerado o efeito das propostas de alterações na legislação tributária.

 

Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal deverão constituir objeto de projetos de lei acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal.

 

Art. 26 Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade, deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 

Parágrafo único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 27 A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

 

Art. 28 As operações de crédito constarão da Proposta Orçamentária Anual ou serão incluídas por intermédio de Créditos Adicionais e serão autorizadas por lei específica. (art. 32, Parágrafo Único da LRF).

Art. 29 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

 

CAPÍTULO VII

DAS DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 30 Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal:

 

I - no Poder Legislativo: projetar-se abaixo do limite de pessoal de 6% (seis por cento) sobre a receita corrente líquida, conforme previsto no art. 20, inciso III, “a”, da Lei Complementar Federal 101/2000; e

 

II - no Poder Executivo: projetar-se abaixo do Limite de pessoal de 54% (cinquenta e quatro por cento) sobre a Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 20, inciso III, b, da Lei Complementar Federal 101/2000.

 

Parágrafo único. Na estimativa das despesas de que se refere este artigo, serão considerados os valores de férias, 13º salário, eventuais acréscimos legais, impactos do salário mínimo, revisão geral anual e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal.

 

Art. 31 Fica autorizada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, no vencimento dos servidores públicos municipal e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, cujo percentual será definido em lei específica levando em conta, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional e os índices oficiais (art.37, X, da CF).

 

§ 1º O vencimento dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

 

§ 2º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo (art.37, XII, da CF).

 

§ 3º A despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo em 2025 deverá observar o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

 

§ 4º Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº. 101/00.

 

Art. 32 Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2025 somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

 

I - existirem cargos vagos a preencher;

 

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; 

 

III - for observado o limite das despesas com pessoal previsto nos artigos 19 e 20 da lei de responsabilidade fiscal; e

 

VI - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº.101/00.

 

Art. 33 O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº. 101/00.

 

§ 1º Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias Municipais, em suas respectivas áreas de competência.

 

§ 2º O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 34 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único da LRF).

 

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência da Secretaria de Administração.

 

Art. 35 No caso dos limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, será adotado, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:

 

I - eliminação de despesas com horas extras;

 

II -redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, seja pela extinção de cargos e funções ou pela redução de valores a eles atribuídos; 

 

III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;

 

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário;

 

V - exoneração dos servidores não estáveis.

 

CAPÍTULO VIII

DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS

 

Art. 36 O Município poderá consorciar-se com outros entes da região, desde que os objetivos visem o benefício à população, a melhoria do acesso e a qualidade da prestação de serviços, para atuar nas seguintes áreas:

 

I - saúde;

 

II - resíduos sólidos, saneamento básico, gestão ambiental e iluminação pública;

 

III - desenvolvimento regional, urbano, rural, agrário e obras públicas;

 

IV - educação;

 

V - pesquisa e estudos técnicos;

 

VI - cultura, esporte e turismo;

 

VII - transporte público e segurança pública;

 

VIII - manutenção de equipamentos e informática, entre outras.

 

Art. 37 O Município promoverá adequação da legislação orçamentária objetivando recepcionar o orçamentário estabelecido através de acordo com as obrigações firmadas por cada ente consorciado nos contratos de rateio e serviços, bem como definirá através de legislação específica os recursos que serão transferidos ao consórcio público para fazer face à execução de sua programação orçamentária.

 

Art. 38 Os contratos de rateio terão vigência adstrita ao exercício financeiro, exceto se contemplarem exclusivamente recursos financeiros para a realização de despesas pelos consórcios públicos relativos a programas e ações contemplados nos planos plurianuais dos entes consorciados.

 

Art. 39 Constituem condições de cumprimento obrigatório pelo consórcio público para habilitação ao recebimento de recursos:

 

I - apresentação de Protocolo de Intenções;

 

II - apresentação do Estatuto e/ou Regimento Interno;

 

III - pactuação do Contrato de Programa, obrigações referentes a encargos, serviços e bens necessários à implementação do Consórcio, transferência de bens, cessão de pessoal para o Consórcio e outros compromissos não relacionados a recursos financeiros;

 

IV - contrato de rateio, cuja finalidade é estabelecer obrigações financeiras, ou seja, os compromissos da aplicação dos recursos pelos entes consorciados;

 

V - definição da dotação orçamentária específica ou créditos adicionais para o ente consorciado contemplando os compromissos para pagamento das despesas assumidas no contrato de rateio; e

 

VI - apresentação das certidões demonstrando a regularidade tributária e previdenciária junto à União, Estado e Município conforme o caso.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 40 O Executivo Municipal enviará a proposta de lei orçamentária anual ao legislativo até o dia 30 de outubro, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual, conforme disciplinado no art. 105, §1º da Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo único. Se o Projeto da Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

 

Art. 41 A execução da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 42 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 43 A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental.

 

Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).

 

Art. 44 A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

 

§ 1º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade.

 

§ 2º Para assegurar o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos e a análise dos resultados econômicos e financeiros a que se refere o art. 85 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, integrarão os serviços de contabilidade do Município todos os órgãos e setores que possuam atribuições inerentes à escrituração e evidenciação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município.

 

§ 3º Os prazos para o fechamento contábil relativo à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Município, serão determinados por meio de Decreto do Poder executivo que trata do encerramento do exercício.

 

Art. 46 O pré-empenho, garantindo as dotações orçamentárias a que se destinam, serão peças indispensáveis para o início dos processos licitatórios e/ou assinatura de contratos e convênios ou congênere.

Parágrafo único. Excetua-se do caput deste artigo os processos licitatórios e/ou contratos, convênios e congênere cuja vigência se inicia no exercício seguinte.

 

Art. 47 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado proceder à desapropriação de imóveis para uso dominical, especial e para uso comum.

 

Art. 48 Os relatórios resumidos da execução orçamentária serão elaborados e divulgados na conformidade dos artigos 52 e 53 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 49 O Executivo Municipal está autorizado a assinar acordos, convênios ou tratos com o Governo Federal, Estadual e ainda com outros Municípios através de seus órgãos da administração direta ou indireta, entidades públicas ou privadas, com ou sem encargos ao seu patrimônio, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Roque do Canaã - ES, 24 de junho de 2024.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da São Roque do Canaã.