O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o projeto de Regularização Fundiária dos lotes constantes das plantas, memoriais descritivos e relações detalhadas das unidades contendo: numeração, confrontação, dimensões, áreas e nomes dos ocupantes, dos terrenos de propriedade do Sr. Arlindo Piontkovsky, que se encontram localizados nos bairros São Roquinho, Centro e Vila Verde, no Distrito da Sede.
Art. 2º
Fica isento de pagamento de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis) os lotes cujo pedido de regularização for protocolado na Prefeitura
Municipal de São Roque do Canaã no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, dos
terrenos referidos no Artigo 1º desta Lei, a contar da data da publicação desta
Lei.
Art. 2º Fica
isento de pagamento de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) os lotes
cujo pedido de regularização for protocolado na Prefeitura Municipal de São
Roque do Canaã no prazo de 360 (Trezentos e sessenta) dias, dos terrenos
referidos no Artigo 1º desta Lei, a contar da data da publicação desta Lei.
(Redação dada ela Lei nº 119/1999)
Art. 2º Fica isento de pagamento de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) os lotes cujo pedido de regularização for protocolado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã no prazo de 720 (Setecentos e vinte) dias, dos terrenos referidos no Artigo 1º desta Lei, a contar da data da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 146/2001)
Art. 3º Constituirão ônus para os interessados na regularização de seu(s) lote(s), no prazo estabelecido no Artigo 2º, as despesas com projetos, escrituração e registro de seu(s) terreno(s).
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.