LEI Nº 188, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001

 

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no Art. 115 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos no âmbito do Município de São Roque do Canaã - ES reger-se-ão por esta Lei.

 

Parágrafo único. Sujeitam-se ao regime de concessão ou, quando for o caso, de permissão, os seguintes serviços e obras públicas:

 

I - distribuição local de gás canalizado;

 

II - vias municipais, precedidas ou não da execução de obras públicas;

 

III - transporte coletivo municipal e urbano de passageiros;

 

IV - terminais rodoviários municipais de passageiros;

 

V - exploração de obras ou serviços municipais de barragens, contenções, eclusas, diques e irrigações, precedida ou não de obras públicas;

 

VI - outros serviços, precedidos ou não de obras, ou obras públicas de competência do município.

 

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

 

I - poder concedente: o Município;

 

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

 

III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

 

IV - concessão de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração da obra por prazo determinado;

 

V - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco.

 

Art. 3º As concessões de serviço público e as concessões de obras públicas serão sempre precedidas de licitação, na modalidade de concorrência pública.

 

§ 1º A concorrência sujeitar-se-á às disposições desta Lei e às normas da legislação sobre licitações e contratos administrativos, somente sendo dispensada:

 

I - nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;

 

II - nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

 

III - quando não acudirem interessados à licitação e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas.

 

§ 2º É inexigível a licitação quando, comprovadamente, inexistir possibilidade de competição.

 

§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo, a delegação deve ser feita mediante permissão.

 

§ 4º Na hipótese prevista no inciso IV, do parágrafo único do artigo 1º, a concessionária será responsável por qualquer reforma, ampliação e conservação das edificações e instalações objeto da concessão, que se fizerem necessárias durante o período de vigência do contrato de concessão, devendo assumir o compromisso de devolvê-las ao Município, quando resolvido ou extinto o contrato, em perfeitas condições de uso e funcionalidade, sem direitos a indenização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 832/2018)

 

§ 5º Com a contratação de concessionária, decorrente do processo licitatório pertinente, o Município procederá a resolução de todas as permissões que confrontem com o objeto da concessão, se por ventura existirem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 832/2018)

 

Art. 4º As concessões e as permissões de que trata esta Lei sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela outorga, com a cooperação dos usuários.

 

Art. 5º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, ou a concessão de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e ao edital de licitação.

 

Art. 6º O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, justificativa da conveniência da outorga da concessão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

 

Art. 6º O poder concedente, no Edital de licitação, justificará a conveniência da outorga da concessão, caracterizando seu objeto, área e prazo. (Redação dada pela Lei nº 832/2018)

 

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO ADEQUADO

 

Art. 7º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

 

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, eficácia, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

 

§ 2º Para os efeitos previstos no parágrafo anterior, considera-se:

 

I - regularidade: a prestação dos serviços nas condições estabelecidas no contrato de concessão e nas normas técnicas aplicáveis;

 

II - continuidade: a manutenção em caráter permanente, da oferta dos serviços;

 

III - eficácia: a execução dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios, que assegurem o cumprimento dos objetivos e das metas da concessão;

 

IV - segurança: a prestação de serviços dentro das normas técnicas aplicáveis, de modo que sejam mantidos, em níveis satisfatórios, os riscos de acidentes eventualmente existentes;

 

V - atualidade: a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e a expansão do serviço, na medida das necessidades dos usuários;

 

VI - generalidade: a universalidade da prestação de serviços;

 

VII - eficiência: a execução dos serviços de modo a assegurar, em caráter permanente, a busca da excelência, qualitativa e quantitativamente, ao cumprimento dos objetos e das metas da concessão ou permissão;

 

VIII - cortesia na prestação dos serviços: tratamento adequado aos usuários do serviço;

 

IX - modicidade da tarifa: a justa correlação entre os encargos e a remuneração da concessionária e a retribuição dos usuários.

 

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso quando:

 

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; ou

 

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

 

§ 4º Os eventuais conflitos que possam surgir entre o Município de São Roque do Canaã-ES e a concessionária, em matéria de aplicação ou interpretação das normas de concessão, poderão ser resolvidas administrativamente, respeitando os princípios legais, e quando esta não for possível, através das medidas judiciais cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 832/2018)

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

 

Art. 8º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), são direitos e obrigações dos usuários:

 

I - receber serviço adequado;

 

II - receber do poder concedente ou da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

 

III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;

 

IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

 

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

 

VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através das quais são prestados os serviços.

 

VII – pagar as tarifas e taxas de serviços, dentro dos prazos fixados, sob pena de suspensão de fornecimento e cobrança compulsória dos valores devidos, acrescidos de multa e atualização financeira legalmente admitidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 832/2018)

 

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

 

Art. 9º A tarifa do serviço público concedido ou permitido será fixada pelo poder concedente no valor previsto no edital ou que resultar da licitação e preservada pelas regras de reajuste e revisão previstas em lei, no edital e no contrato.

 

Art. 9º O serviço público concedido terá suas tarifas e taxas fixadas pelo Poder Público, através de Decreto, previamente à licitação da concessão, e sua variação obedecerá, rigorosamente, as regras e periodicidade estipuladas, ratificadas no Contrato de concessão e em observância a esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 832/2018)

 

§ 1º Os contratos poderão prever mecanismos de reajuste e revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico financeiro.

 

§ 2º O reajuste corresponderá à atualização da tarifa em decorrência da perda do valor aquisitivo da moeda.

 

§ 3º A revisão será realizada para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da concessionária e a receita da concessão, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato.

 

§ 4º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

 

§ 5º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente, à alteração.

 

§ 6º Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico financeiro.

 

§ 7º Somente nos casos expressamente previstos em lei, a cobrança da tarifa poderá estar condicionada à existência de serviço prestado sem ônus para o usuário e que atenda a padrões mínimos estabelecidos nessa legislação.

 

Art. 10 A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior.

 

Art. 11 A concessão de qualquer benefício tarifário somente poderá ser atribuído mediante prévia autorização legislativa e desde que a uma classe ou coletividade dos usuários dos serviços, vetado, sob qualquer pretexto, o benefício singular.

 

Art. 12 A estipulação de novos benefícios tarifários pelo poder concedente fica condicionado à previsão em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária da concessionária ou permissionária, de forma a preservar o equilíbrio econômico financeiro do contrato.

 

Art. 13 No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas complementares, acessórias ou de projetos associados à concessão, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto na legislação pertinente.

 

Parágrafo único. As fontes previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para aferição do inicial equilíbrio econômico financeiro do contrato.

 

Art. 14 As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

 

CAPÍTULO V

DA LICITAÇÃO

 

Art. 15 Toda concessão ou permissão de serviço público, precedida ou não de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

 

CAPÍTULO VI

DO CONTRATO DE CONCESSÃO

 

Art. 16 Os contratos de concessão serão formalizados nos termos da legislação própria e conforme o disposto nesta Lei.

 

Art. 17 São normas essenciais do contrato de concessão as definidas na legislação própria e suas alterações posteriores.

 

Art. 18 Os contratos relativos à concessão de serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, deverão conter, além das normas essenciais, definidas em Lei, as seguintes:

 

I - estipular os cronogramas físico - financeiros de execução das obras e serviços vinculados à concessão;

 

II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas as obras e serviços vinculados à concessão;

 

III - estabelecer a forma de participação dos usuários na fiscalização, bem como a publicação periódica de relatórios sobre os serviços prestados.

 

Art. 19 As cláusulas relativas ao desempenho técnico da concessionária serão vinculadas às sanções administrativas progressivas, que guardarão proporcionalidade com o prejuízo efetivo ou potencial causado ao poder concedente e aos usuários, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal cabíveis.

 

Art. 20 O prazo do contrato de concessão não poderá ser superior a 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que previamente estabelecidas no edital de licitação as exigências a serem cumpridas pela concessionária para a prorrogação do contrato.

 

Parágrafo único. O prazo de concessão deve atender, em cada caso, ao interesse público e as necessidades ditadas pelo valor do investimento, de modo a assegurar a modicidade das tarifas.

 

Art. 21 Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

 

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

 

§ 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e aos terceiros a que se refere o parágrafo anterior, reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

 

§ 3º A contratação das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.

 

Art. 22 É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

 

§ 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

 

§ 2º A subconcessionária se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente, dentro dos limites de subconcessão.

 

Art. 23 A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária, sem prévia anuência do poder concedente, implicará a caducidade da concessão.

 

Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata este artigo o pretendente deverá:

 

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço;

 

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

 

Art. 24 Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

 

CAPÍTULO VII

DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

 

Art. 25 Incumbe ao poder concedente:

 

I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar, permanentemente, a sua prestação;

 

II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

 

III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

 

IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

 

V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

 

V – homologar reajustes e proceder a revisão das tarifas, obedecendo as condições fixadas em leis ou no contrato, fazendo preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão; (Redação dada pela Lei nº 832/2018)

 

VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

 

VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

 

VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

 

IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas necessárias à implantação e instalações concedidas, bem como os demais bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

 

X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;

 

XI - incentivar a competitividade;

 

XII - estimular a formação de associações de usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço.

 

Art. 26 No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

 

Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgãos técnicos ou entidades do poder concedente e periodicamente conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.

 

CAPÍTULO XIII

DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA

 

Art. 27 Incumbe à concessionária:

 

I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

 

II - manter em dia o inventário e os registros dos bens vinculados à concessão;

 

III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

 

III – prestar contas da gestão dos serviços ao poder concedente, em especial fazendo publicar o balanço patrimonial relativo a suas atividades como concessionária do serviço público municipal; (Redação dada pela Lei nº 832/2018)

 

IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

 

V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

 

VI - promover as desapropriações e constituir as servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

 

VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;

 

VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

 

IX - pagar ao poder concedente os valores correspondentes à outorga da concessão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 832/2018)

 

X - cobrar por todos os serviços prestados, na forma e condições fixadas no edital e no contrato. (Dispositivo incluído pela Lei nº 832/2018)

 

XI - As contratações inclusive de mão de obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 832/2018)

 

§ 1º A concessionária que receber bens e instalações revertidos ou entregues à sua administração deve arcar com a responsabilidade pela manutenção e conservação dos mesmos, assim como pela sua reposição.

 

§ 2º As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.

 

CAPÍTULO IX

DA INTERVENÇÃO

 

Art. 28 O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

 

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

 

Art. 29 Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida, e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

 

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

 

Art. 30 Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

 

CAPÍTULO X

DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

 

Art. 31 Extingue-se a concessão por:

 

I - advento do termo contratual;

 

II - encampação;

 

III - caducidade;

 

IV - rescisão;

 

V - anulação; e

 

VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

 

§ 1º Extinta a concessão, retorna ao poder concedente, todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à concessionária conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

 

§ 2º Extinta a concessão, haverá imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

 

§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

 

§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos artigos 32 e 33 desta Lei.

 

Art. 32 A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

 

Art. 33 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

 

Art. 34 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do artigo 23 e as normas convencionadas entre as partes.

 

§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

 

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

 

II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

 

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

 

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

 

V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

 

VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

 

VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

 

§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para enquadramento, nos termos contratuais.

 

§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

 

§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma do artigo 32 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

 

§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

 

Art. 35 O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pelas concessionárias não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitar em julgado.

 

CAPÍTULO XI

DAS PERMISSÕES

 

Art. 36 A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e a revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

 

Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37 É facultado ao Município cobrar pelo direito de exploração das obras e dos serviços públicos concedidos ou permitidos, nas condições preestabelecidas no edital de licitação.

 

Art. 37 Fica o Município autorizado a outorgar, a título oneroso para concessionário, mediante licitação, a concessão, dos serviços públicos elencadas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 832/2018)

 

Parágrafo único. O inadimplemento da concessionária ensejará a aplicação da pena de caducidade, nos termos previstos nesta Lei.

 

Art. 38 Nos casos em que as obras ou serviços públicos explorados por pessoas jurídicas sob controle direto ou indireto do Município, para promover a privatização simultaneamente com a outorga de nova concessão ou com a prorrogação das concessões existentes, o Município poderá:

 

I - utilizar, no procedimento licitatório, a modalidade de leilão, observada a necessidade da venda de quantidades mínimas de cotas ou ações que garantam a transferência do controle societário;

 

II - fixar, previamente, o valor das cotas ou ações de sua propriedade a serem alienadas, e proceder a licitação na modalidade de concorrência.

 

§ 1º Na elaboração dos editais de privatização de empresas concessionárias, o Município deverá atender as exigências desta Lei, inclusive quanto à divulgação da minuta do contrato de concessão, contemplando as cláusulas essenciais previstas no artigo 17 desta Lei.

 

§ 2º Nos casos de privatização previstos neste artigo, é facultado ao poder concedente outorgar nova concessão sem efetuar a reversão prévia dos bens vinculados à concessão.

 

Art. 39 O Município poderá destinar recursos financeiros para construção, conservação, melhoramento, expansão de capacidade, operação e modernização de obras e serviços públicos municipais, desde que tais obras e serviços não sejam de responsabilidade da concessionária.

 

Art.40 Para os fins previstos nesta Lei, a concessionária que receber bens e instalações do Município, já revertidos ou entregues à sua administração, deverá:

 

I - arcar com a responsabilidade pela manutenção e conservação dos mesmos;

 

II - responsabilizar-se pela reposição dos bens e equipamentos.

 

Art. 41 Extinta a concessão, o poder concedente procederá a sua licitação, nos termos desta Lei.

 

Art. 42 O Poder Legislativo Municipal poderá solicitar para exame, antes da abertura das propostas, cópia do edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos da administração à adoção das medidas corretivas que, em função desse exame, lhe forem determinadas, com exceção das manifestamente ilegais.

 

Art. 43 Os órgãos da administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das concorrências para outorga de concessão, no âmbito de suas competências, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 43 A Administração poderá expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das concorrências para outorga de concessão, observadas as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 832/2018)

 

Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovadas pela autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.

 

Art. 44 O Poder Público procederá, periodicamente, a avaliação das concessões e permissões de obras e serviços públicos.

 

Art. 45 O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as concessões de obras e serviços públicos, disciplinadas nesta Lei.

 

Art. 45-A Fica regulamentado por meio da presente Lei a concessão do Terminal Rodoviário de São Roque do Canaã-ES (Otávio Galon), na forma do Anexo I. (Dispositivo incluído pela Lei nº 832/2018)

 

Art. 46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 17 de outubro de 2001.

 

MIGUEL DJALMA SALVALAIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.