LEI Nº 832, de 23 de março de 2018

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI No 188/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído no Capítulo I, no artigo 3º, os parágrafos § 4º e § 5º; no Capítulo II, no artigo 7º, o parágrafo § 4º; no Capítulo III, no artigo 8º, o inciso VII, no Capítulo VIII, no artigo 27, os incisos IX, X e XI, no Capítulo XII, o artigo 45-A, da Lei Municipal nº 188 de 17 de outubro de 2001, com a seguinte redação:

 

Art. 3º (...)

 

(...)

 

§ 4º Na hipótese prevista no inciso IV, do parágrafo único do artigo 1º, a concessionária será responsável por qualquer reforma, ampliação e conservação das edificações e instalações objeto da concessão, que se fizerem necessárias durante o período de vigência do contrato de concessão, devendo assumir o compromisso de devolvê-las ao Município, quando resolvido ou extinto o contrato, em perfeitas condições de uso e funcionalidade, sem direitos a indenização.

 

§ 5º Com a contratação de concessionária, decorrente do processo licitatório pertinente, o Município procederá a resolução de todas as permissões que confrontem com o objeto da concessão, se por ventura existirem.

 

Art. 7º (...)

 

(...)

 

§ 4º Os eventuais conflitos que possam surgir entre o Município de São Roque do Canaã-ES e a concessionária, em matéria de aplicação ou interpretação das normas de concessão, poderão ser resolvidas administrativamente, respeitando os princípios legais, e quando esta não for possível, através das medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 8º (...)

 

(...)

 

VII – pagar as tarifas e taxas de serviços, dentro dos prazos fixados, sob pena de suspensão de fornecimento e cobrança compulsória dos valores devidos, acrescidos de multa e atualização financeira legalmente admitidas.

 

Art. 27 (...)

 

(...)

 

IX - pagar ao poder concedente os valores correspondentes à outorga da concessão.

 

X - cobrar por todos os serviços prestados, na forma e condições fixadas no edital e no contrato.

 

XI - As contratações inclusive de mão de obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.

 

Art. 45-A Fica regulamentado por meio da presente Lei a concessão do Terminal Rodoviário de São Roque do Canaã-ES (Otávio Galon), na forma do Anexo I.

 

Art. 2º Os artigos 6º; , 25, V; 27, III; 37, 43  da Lei Municipal nº 188 de 17 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 6º O poder concedente, no Edital de licitação, justificará a conveniência da outorga da concessão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

 

Art. 9º O serviço público concedido terá suas tarifas e taxas fixadas pelo Poder Público, através de Decreto, previamente à licitação da concessão, e sua variação obedecerá, rigorosamente, as regras e periodicidade estipuladas, ratificadas no Contrato de concessão e em observância a esta Lei.

 

(...)

 

Art. 25 (...)

 

(...)

 

V – homologar reajustes e proceder a revisão das tarifas, obedecendo as condições fixadas em leis ou no contrato, fazendo preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão;

 

Art. 27 (...)

 

(...)

 

III – prestar contas da gestão dos serviços ao poder concedente, em especial fazendo publicar o balanço patrimonial relativo a suas atividades como concessionária do serviço público municipal;

 

(...)

 

Art. 37 Fica o Município autorizado a outorgar, a título oneroso para concessionário, mediante licitação, a concessão, dos serviços públicos elencadas nesta Lei.

 

(...)

 

Art. 43 A Administração poderá expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das concorrências para outorga de concessão, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

São Roque do Canaã/ES, 23 de março de 2018.

 

RUBENS CASOTTI

Prefeito Municipal

 

Leandro Zanetti

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

 Lei Publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo – DOM/ES, de acordo com a Lei Municipal 737/2014 (em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69 e parágrafos) – no dia 26 de Março de 2018, nas páginas 125 e 132, Edição nº 977.

 

ANEXO I

REGULAMENTO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ-ES
“OTÁVIO GALON” 

PREÂMBULO

 

O presente Regulamento constitui o instrumento administrativo regulador de todas as atividades e serviços disponíveis no Terminal Rodoviário de São Roque do Canaã-ES.

 

CAPÍTULO I

FINALIDADE

 

1.1. O Terminal Rodoviário será mantido e administrado por empresa vencedora da licitação para tal finalidade, conforme contrato a ser firmado com o Município de São Roque do Canaã-ES.

 

1.1.1. A finalidade principal do Terminal Rodoviário é a de centralizar o embarque e desembarque de passageiros do transporte municipal, intermunicipal, estadual e interestadual, que tenha a cidade de São Roque do Canaã-ES como ponto de partida, chegada ou trânsito.

 

1.1.2. Todos os veículos de transporte coletivo – municipal, interdistritais, intermunicipais, inclusive os de características semi-urbanos, interestaduais ou internacionais – ficam proibidos de embarcar ou desembarcar passageiros fora do Terminal Rodoviário Municipal, vedado qualquer ato prejudicial à concessão aqui disciplinada.

 

1.1.2.1. O Município se compromete a definir, junto aos demais órgãos responsáveis pela gestão dos serviços públicos de transportes de passageiros, os itinerários que melhor se adequem a consecução deste objetivo.

 

1.1.2.2. O Município poderá criar, por Decreto e sustentado em prévia justificativa técnica, exceções à proibição estabelecida no caput deste artigo, especificamente para linhas de coletivos interdistritais, semi-urbanas, intermunicipais ou outras de curtas distâncias, tudo sem prejuízo, da equação econômica e financeira que presidir o contrato de concessão.

 

1.1.2.3. Para os casos previstos no item 1.1.4.2, notadamente para as linhas intermunicipais e semi-urbanas o Município determinará uma taxa de utilização do terminal para cada partida efetivada, a ser paga pelas empresas operadoras das linhas autorizadas.

 

1.2. Constituem objetivos primordiais do Terminal:

 

a) Proporcionar serviços de alto padrão para embarque e desembarque de passageiros e suas bagagens e de encomendas;

b) Criar e manter infraestrutura de serviço à área de comércio, para atendimento de passageiros e ao turismo;

c) Garantir condições de segurança, higiene e conforto aos usuários, quer sejam passageiros, público em geral ou empregados no Terminal.

 

CAPÍTULO II

 DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

1.1 O Terminal Rodoviário funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, excetuadas as atividades que forem julgadas necessárias, ou quanto durar o fluxo de passageiros no Terminal.

 

1.2. O horário de funcionamento das bilheterias será determinado em função das linhas em operação de cada empresa e dos critérios da administradora, concordância com o poder permissionário ou concedente dos transportes de passageiros, devendo ser flexível para atender às viagens eventuais e de reforço.

 

1.3. As unidades comerciais terão seu horário de funcionamento estabelecido de comum acordo com a administradora, respeitando a legislação pertinente e de modo a satisfazer às condições estabelecidas no artigo anterior.

 

CAPÍTULO III

 DA LIMPEZA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO

 

1.1. A limpeza, manutenção e conservação das áreas de agências, bilheterias, unidades comerciais e órgãos de serviço, serão de responsabilidade das empresas e órgãos que as ocuparem.

 

1.2. A limpeza, manutenção e conservação das áreas de uso comum, fachadas externas, áreas de estacionamento de plataformas, vias de acesso e outras, dentro do perímetro de jurisdição do Terminal, serão de responsabilidade da administradora.

 

1.2.1 As empresas e órgãos que exerçam atividades no âmbito do Terminal pagarão uma taxa mensal de limpeza, manutenção e conservação (TLMC), a ser rateada nos termos do contrato de locação ou convênios.

 

1.2.2 O valor devido mensalmente por cada empresa pelo referido rateio será pago à administradora, juntamente com a parceria de aluguel, sendo que, em caso de atraso no pagamento, aplicam-se às disposições contidas no subitem 4.6 deste Regulamento.

 

CAPÍTULO IV

DAS AGÊNCIAS, BILHETERIAS E UNIDADES COMERCIAIS

 

1.1. A cessão de áreas destinadas a agências e bilheterias será feita exclusivamente às empresas que operam no Terminal, mediante Contrato de Locação a ser firmado com a Administradora.

 

1.2. Poderá ser atribuída a uma mesma empresa transportadora mais de um módulo de bilheteria, segundo critério de distribuição que leve em consideração a oferta e a área disponível para esse fim.

 

1.3. Poderão ser aceitas formas de ocupação conjunta de unidades ou grupos de bilheterias, desde que enquadradas nos critérios de distribuição a que alude o subitem anterior e aprovadas pela administradora, devendo as empresas assim agrupadas, nomear uma delas como responsável perante a administradora.

 

1.4. A administradora deverá proceder a cobrança da tarifa de embarque por meios próprios.

 

1.5. As áreas destinadas à exploração comercial serão cedidas pela administradora em forma de locação, somente a empresas e entidades para desenvolver ou explorar as seguintes atividades: restaurante, lanchonete, artigos para presentes e artesanatos, jornais e revistas, livrarias, drogarias e perfumarias, artigos para fumantes, artigos regionais e bijuterias, artigos fotográficos, barbearia, agência locadora de automóveis, agência bancária, guarda-volumes, agência de câmbio e turismo, loteria esportiva (CEF) e outras atividades afins, consideradas como prioritárias e oportunas no Terminal Rodoviário.

 

1.5.1 Desde que cumpridas as exigências legais de sua finalidade social e/ou comercial, poderá vir a incluir no subitem 4.5 outras especificações de comércio nele não descritas.

 

1.6 Pelo uso das agências e unidades comerciais, as transportadoras e firmas pagarão à administradora importância mensal a título de locação, nos termos firmados nos respectivos contratos, desde que legalizados junto aos Órgãos Públicos Federais, Estadual e Municipal nas suas categorias.

 

1.6.1 Os contratos de locação firmados com a administradora conterão cláusulas específicas e especiais que garantam a segurança, a ordem e as condições gerais de funcionamento e operacionalidade do Terminal Rodoviário.

 

CAPÍTULO V

 DA FISCALIZAÇÃO

 

1.1. Será de responsabilidade da administradora, através de seus agentes credenciados, a fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento, em tudo quanto diga respeito à urbanidade do pessoal, o atendimento, a limpeza, a arrecadação, o reparo, a disciplina e o funcionamento, bem como fiel cumprimento das normas baixadas.

 

1.2. O agente fiscalizador em serviço deverá estar convenientemente identificado.

 

1.3. A administradora poderá, a qualquer momento, realizar inspeções nas áreas externas às instalações e/ou nos serviços oferecidos pelas empresas ou órgãos instalados no âmbito do Terminal, bem como, realizar inspeções e vistorias nas áreas e/ou locais onde se prestam serviços e as atividades comerciais no aludido Terminal Rodoviário.

 

1.4. O Poder Público Municipal, a qualquer momento, poderá realizar inspeções e vistorias nos locais onde se prestam serviços e as atividades comerciais no Terminal Rodoviário, bem como zelará pelo cumprimento deste Regulamento, através de rigorosa fiscalização.

 

1.5. Os serviços prestados pela administradora serão fiscalizados pelo poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

1.6. As empresas operadoras de linhas municipais serão fiscalizadas quanto aos veículos, vistorias compatíveis com a segurança dos passageiros, assim como horários e tarifas de passagens, de acordo com o sistema municipal ou com base nas Normas de DERTES.

 

CAPÍTULO VI

DAS SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES

 

1.1. Os usuários do Terminal Rodoviário, como empresas, órgãos e entidades que exerçam atividades no mesmo e seus empregados, auxiliares, prepostos e público em geral, terão à disposição impressos próprios, colocados pela administradora, para sugestões e/ou reclamações a respeito dos serviços, que serão consideradas, desde que o interessado se identifique.

 

CAPÍTULO VII

DA OPERAÇÃO DAS PLATAFORMAS

 

1.1. Para as operações de embarque, desembarque ou trânsito, o estacionamento do ônibus se dará na plataforma, em local previamente determinado pela administradora, segundo o plano de estacionamento elaborado de conformidade com as necessidades operacionais do Terminal com prévia anuência das transportadoras.

 

1.2 O estacionamento de ônibus para embarque e desembarque de passageiros deverá ocorrer com antecipação máxima de 15 (quinze) minutos ao horário de partida respectivo e sua saída deverá ocorrer na hora exata prevista, admitindo-se uma tolerância de atraso, por motivo de comprovada força maior, de forma idêntica à permitida pelo poder concedente da linha.

 

1.3 Será de 15 (quinze) minutos, no máximo, o tempo de estacionamento dos ônibus para embarque e desembarque de passageiros, admitindo-se a tolerância na forma prevista no subitem 7.2 deste Regulamento.

 

1.4. Será de 45 (quarenta e cinco) minutos, no máximo, o tempo de estacionamento dos ônibus em trânsito no Terminal.

 

1.5 As plataformas do Terminal Rodoviário de São Roque do Canaã-ES destinam-se exclusivamente ao estacionamento de ônibus em suas operações de embarques e desembarques de passageiros e suas bagagens e encomendas, salvo prévia autorização da administradora.

 

1.5.1 A administradora fixará as regras de circulação e estacionamento de ônibus no recinto do Terminal, inclusive nas plataformas de espera, com anuência do Conselho Deliberativo.

 

1.6 Para as empresas que não possuírem guichês no Terminal Rodoviário e se utilizarem do mesmo para embarque e desembarque de passageiros e suas bagagens e encomendas, será cobrada Taxa de Aporte (Tarifa de Utilização de Plataforma) a ser definida pela administradora, com apreciação do Conselho Deliberativo e homologação do Poder Público Municipal.

 

CAPÍTULO VIII

dA ADMINISTRAÇÃO

 

1.1 Compete à administradora, quer por seus dirigentes, auxiliares e prepostos, exercer a administração do Terminal Rodoviário de São Roque do Canaã, sendo de sua inteira responsabilidade:

 

a)Cumprir e fazer cumprir  o disposto neste Regulamento e nas normas específicas que por ela vierem a ser baixadas, ouvido o Conselho Deliberativo e homologadas pelo Poder Executivo; 

b)Organizar o Plano de Utilização das Plataformas; 

c) Elaborar os mapas estatísticos; 

d) Proceder levantamento e análises e propor soluções, objetivando o bom desempenho operacional do Terminal; 

e)Suprir os recursos materiais e de pessoal necessários aos serviços de limpeza e manutenção; 

f)Exercer a fiscalização sobre todos os serviços existentes no Terminal, sejam de uso comum ou decorrente de convênio, arrendamento ou locação; 

g)Exercer a fiscalização sobre todos os serviços existentes no Terminal, especialmente os de limpeza, manutenção, conservação e reparo, guarda-volumes, estacionamento, informações e outros ligados à coordenação das atividades; 

h)Elaborar relatório mensal sucinto, contendo resumo das atividaddes operacionais, estatísticas, administrativas e fatos relevantes ocorridos; 

i)Exercer as demais atribuições específicas e normas inerentes à Administração; 

j)Baixar instruções complementares necessárias ao bom desempenho operacional do Terminal, obedecendo aos preceitos legais e regulamentares existentes; 

k)Fornecer as informações e dados solicitados pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo – DER/ES e pelo Departamento Nacional de Estradas e Rodagem – DNER, no prazo para isso determinado; 

l)Cientificar, por escrito, as locatárias, empresas, Órgãos e prestadores de serviços, todas as decisões relacionadas à Administração do Terminal Rodoviário; 

m)Demais atribuições específicas e normas da Administração.

 

1.1.1. A administradora poderá, com exceção da atividade principal, delegar em parte suas atribuições a terceiros, devidamente capacitados, mediante outorga em caráter precário de contratos de locação ou arrendamento.

 

CAPÍTULO IX

DAS ATRIBUIÇÕES

 

1.1.DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS, ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE OPERAM O TERMINAL

 

1.1.1. As transportadoras que operam no Terminal cumprirão por si e por seus empregados e/ou prepostos, entre outras, as seguintes obrigações:

 

a)Saldar pontualmente seus compromissos com a administradora;

b)Manter as bilheterias em funcionamento durante o horário previsto;

c)Zelar pela conservação e limpeza das agências e bilheterias e/ou áreas que ocupam;

d)Conduzir-se com atenção e urbanidade;

e)Abster-se de atos atentatórios à moral, aos bons costumes e à segurança;

f)Manter os empregados corretamente uniformizados e identificados, conforme padrão aceito pela empresa;

g)Atender às exigências da Saúde Pública, autoridades federais, estaduais e municipais;

h)Respeitar as regras estabelecidas no presente regulamento, bem como as demais normas específicas vigentes ou a vigor, com referência a utilização do Terminal;

i)Usar de velocidade compatível a ser estabelecida pela administradora no Terminal Rodoviário;

j)Remover por sua conta e risco, por meios adequados a que se referem as leis de Trânsito, o veículo que tenha sofrido qualquer tipo de avaria que o impeça de sua locomoção, respeitando o disposto no subitem 7.2 do presente Regulamento, no que diz respeito a sua permanência na plataforma.

 

1.1.1.A venda de bilhetes de passagens somente será permitida nas unidades específicas para este fim, denominadas “Agências”.

 

1.1.2 As empresas e transporte de passageiros, locatárias do Terminal Rodoviário de São Roque do Canaã-ES, não poderão efetuar o embarque ou desembarque de passageiros em outros locais, salvo aqueles determinados pelo Poder Público competente.

 

1.1.3 A venda de passagens somente será permitida nas bilheterias autorizadas pela administração, nas dependências do Terminal.

 

1.1. DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DAS FIRMAS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS ESTABELECIDAS NO TERMINAL RODOVIÁRIO

 

1.1.1. As firmas comerciais e de serviços estabelecidas no Terminal cumprirão por si e por seus empregados e/ou prepostos as seguintes obrigações:

 

a)Obedecer integralmente às condições estipuladas no contrato de locação;

b)Zelar pela conservação e limpeza das unidades que ocupam;

c)Saldar pontualmente seus compromissos para com a administradora;

d)Manter sua atividade comercial ou de serviços estipulada no contrato de locação, durante o horário previsto;

e)Conduzir-se com atenção e urbanidade;

f)Abster-se da prática de atos atentatórios à moral, aos bons costumes e à segurança;

g)Manter os empregados corretamente uniformizados nas atividades exigidos por lei e identificados conforme normas da Administração;

h)Cobrar os preços vigentes no comércio para as atividades exploradas, fixando, em local apropriado, tabela de preços autorizada pelos órgãos competentes e com a anuência da administradora;

i)Atender às exigências da Saúde Pública, autoridades federais, estaduais e municipais;

j)Respeitar o presente Regulamento, bem como as demais normas específicas vigentes ou a viger com referência a utilização do Terminal.

 

CAPÍTULO X

DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES

 

1.1.As regras estabelecidas neste Regulamento e as normas específicas são aplicáveis às transportadoras, às firmas comerciais, às prestadoras de serviços, aos órgãos estabelecidos sob a forma de convênio e aos respectivos representantes, empregados ou funcionários em atividade no Terminal, bem como ao pessoal da Administração.

 

1.2. No recinto do Terminal Rodoviário é proibido:

 

a) Realização de manifestações políticas de qualquer natureza;

b) Prática de aliciamento de qualquer natureza, inclusive hóspedes para hotéis e similares e de passageiros para ônibus, táxis ou outros meios de transportes;

c) Ocupação de fachadas externas das unidades comerciais ou agências, paredes e áreas, com cartazes, painéis, mercadorias ou quaisquer outros objetos em desacordo com a programação visual do Terminal;

d) Qualquer atividade comercial não estabelecida no Terminal, tais como comércio ambulante de comestíveis, bebidas, jornais, bilhetes de loteria, engraxates e outros;

f) Distribuição de panfletos, circulares e outros, salvo com prévia autorização do Município e atendidos os reclames sociais;

g) Depósito, mesmo temporário, em áreas comuns ou nas plataformas, de volumes, mercadorias ou resíduos, inclusive lixo;

h) Guarda ou depósito de substâncias inflamáveis, explosivas, corrosivas, tóxicas ou de odor sensível, mesmo em unidade comercial ou agência, salvo de expressa autorização da administradora;

i) Cessão total ou parcial de áreas e instalações alugadas ou conveniadas por agências, firmas comerciais e de prestação de serviços e sua cessão ou uso a terceiros, mesmo a título precário;

j) Embarque de pessoas algemadas ou qualquer detento sob custódia da polícia, salvo com ordem judicial;

k) Modificação na estrutura física das agências, bilheterias ou unidades comerciais sem prévia autorização do Município;

l) Uso inadequado de buzina, frenagem e aceleração.

 

1.1.1. A administradora tomará todas as providências que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste capítulo.

 

CAPÍTULO XI 

DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES

 

11.1 DA CONCEITUAÇÃO

 

11.1.1. Serviços complementares são aqueles prestados através de instalações, equipamentos, órgãos públicos e privados, existentes no Terminal, afim de proporcionar aos usuários as condições previstas no subitem 1.2 deste Regulamento.

 

11.2. DO SISTEMA DE SONORIZAÇÃO

 

11.2.1. O Sistema de sonorização é de responsabilidade de administradora, devendo atender prioritariamente a divulgação dos avisos de partida, chegada ou trânsito de ônibus e de avisos de comprovado interesse público.

 

11.3. DA CENTRAL TELEFÔNICA

 

11.3.1 A central telefônica deverá propiciar eficiente meio de comunicação interna e externa e será operada pela administradora.

 

11.4. DO POSTO TELEFÔNICO E AGÊNCIA DE CORREIOS

 

11.4.1. O posto telefônico para comunicações urbanas, interurbanas e internacionais, quando existente, será operado pela concessionária dos serviços de telecomunicações do Estado do Espírito Santo, mediante contrato com a administradora.

 

11.4.2. Os serviços de correios, quando existentes, serão operados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, mediante convênio com a Administradora.

 

11.5. DOS SERVIÇOS DE GUARDA VOLUMES

 

11.5.1. Os serviços de guarda volumes serão de responsabilidade da administradora, que poderá delegar a exploração a terceiros, mediante instrumento próprio.

 

11.5.1.1. A definição do horário de funcionamento e a sistemática de operação serão de responsabilidade da administradora.

 

11.5.1.2. O preço dos serviços será sempre proposto pela administradora, em parceria com o Conselho Deliberativo e só entrará em vigor após homologação do Chefe do Executivo Municipal.

 

11.6. DOS SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO

 

11.6.1. Os serviços de estacionamento serão de responsabilidade exclusiva da administradora, que poderá delegar sua exploração a terceiros, mediante instrumento próprio.

 

11.6.2. O horário de funcionamento dos serviços e a sistemática de operação serão determinados pela administradora.

 

11.6.3. O preço dos serviços de estacionamento será sempre proposto pela administradora, em parceria com o Conselho Deliberativo e só entrará em vigor após homologação do Chefe do Executivo Municipal.

 

11.6.4. Os estacionamentos privativos são de uso exclusivo da administradora, que poderá, a seu exclusivo critério, ceder vagas.

 

11.7. DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO AO PÚBLICO

 

11.7.1. Os serviços de informação ao público serão de responsabilidade da administradora, que poderá delegar a terceiros, no todo ou em parte, a sua execução.

 

11.7.1.1. Em qualquer situação a sistemática de operação e horário de funcionamento serão estabelecidas pela administradora. 

 

11.8. DO JUIZADO DE MENORES

 

11.8.1. Deverá ser observado o embarque de menores e, sempre que necessário, deve o responsável pela Concessionária informar ao Poder Judiciário para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

 

11.9. DOS SERVIÇOS DE CARREGADORES

 

11.9.1. Os serviços de carregadores do Terminal, quando houver, serão de responsabilidade da administradora, que poderá prover sua execução com pessoal contratado sob vínculo empregatício ou com trabalhadores autônomos que serão de sua inteira responsabilidade, não tendo o Município relação e responsabilidade nesses casos.

 

11.9.2. No caso dos serviços serem executados por terceiros, a administradora verificará o cumprimento, pelos mesmos, das disposições legais a que estejam sujeitos.

 

11.10. DOS SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXI)

 

11.10.1. Os serviços de automóveis de aluguel no Terminal Rodoviário deverão ser desenvolvidos em áreas previamente estabelecidas e sinalizadas.

 

11.10.2. Nos pontos de saída, os automóveis de aluguel serão utilizados pela ordem cronológica de chegada.

 

11.10.3. É proibida a circulação de automóveis de aluguel vazios na pista de rolamento de embarque de passageiros.

 

11.10.4. A fiscalização dos serviços de automóveis de aluguel no Terminal Rodoviário será procedida pela Polícia Militar e pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, em conjunto com a administradora.

 

11.11. DOS SERVIÇOS DE HIGIENE PESSOAL

 

11.11.1. Administradora deverá manter um elevado padrão de atendimento, higiene e asseio em todas as áreas de uso comum do Terminal, com atenção especial aos banheiros que deverão ser devidamente higienizados e conservados.

 

11.12. OS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES TURÍSTICAS

 

11.12.1. Os serviços de informações turísticas serão desenvolvidos mediante convênios, a serem firmados com a administradora.

 

11.13. DA COLETA DE LIXO

 

11.13.1. No perímetro do Terminal, compete à administradora a execução dos serviços de coleta de lixo, mediante a adoção de recolhimento em local apropriado, para que o Município faça a sua coleta e dê a destinação final adequada as normas de meio ambiente. 

 

11.14. DA SEGURANÇA

 

11.14.1. Os serviços de segurança da área do Terminal Rodoviário serão desenvolvidos pelo Batalhão da Polícia Militar, em comum acordo com a administradora e o Poder Público Municipal.

 

11.14.2. Cabe também à Administradora a responsabilidade de zelar pela segurança do Terminal, devendo, para tanto, diligenciar ações efetivas que possibilitem esse fim.

 

11.15. DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE APOIO

 

11.15.1. Dentro da conveniência e necessidade, a administradora executará diretamente ou através de convênios, as atividades relacionadas com a prestação de serviços não especificados neste Regulamento.

 

11.16. DOS RELÓGIOS

 

11.16.1. A instalação e manutenção de relógios no Terminal Rodoviário serão de responsabilidade da administradora, podendo ser exploradas comercialmente, por terceiros, mediante inserção de publicidade, com observação das diretrizes estabelecidas na programação visual do Terminal e de acordo com contrato a ser firmado com a administradora para tal finalidade.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

1.1.DAS INSTALAÇÕES

 

1.1.1 Todos os projetos de instalações elétricas e hidráulicas a serem feitos nas áreas de uso das agências deverão ser previamente submetidos a administradora para efeito de análise, aprovação e acompanhamento das obras.

 

1.1. DO SEGURO CONTRA INCÊNDIOS DA ÁREA COMUM

 

1.1.1. Todas as dependências do Terminal Rodoviário de São Roque do Canaã-ES, deverão estar seguradas contra incêndio, obedecendo aos valores mínimos de cobertura.

 

1.1.2.O seguro contra incêndio do prédio onde se localiza o Terminal será feito pela Administradora.

 

1.1.2.1 Independentemente do seguro mencionado neste artigo, os locatários de áreas poderão, a seu critério, contratar seguros de natureza e valores diversos, com os seguros de mercadorias, de equipamentos, de instalações, entre outros, deles dando ciência obrigatória a administradora.

 

1.1. DA PROGRAMAÇÃO VISUAL E PROPAGANDA

 

1.1.1.Os serviços de publicidade da área do Terminal Rodoviário constituem exclusividade da administradora que poderá explorá-los diretamente ou através de terceiros, obedecidas as normas específicas relativas à matéria e os padrões de programação visual do Terminal Rodoviário adequados, observada a Lei Municipal em vigor.

 

1.1.2 O Terminal disporá de locais e instalações para afixação de cartazes de exposições temporárias, de promoções de eventos patrocinados por órgãos públicos ou de caráter cultural, turístico ou filantrópico.

 

1.1.3. A exploração da propaganda comercial por meio de dispositivo visual é de exclusividade da administradora, que poderá delegar sua execução a terceiros, obedecendo aos dispositivos legais vigentes.

 

 1.1. DAS INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES

 

1.1.1. Para o fiel cumprimento das disposições deste Regulamento a administradora poderá baixar normas e instruções de serviços complementares que serão prévia e amplamente divulgadas entre as partes interessadas, mediante a aprovação do Conselho Deliberativo e homologação do Poder Público Municipal.

 

1.1. DA RECEITA E DO SISTEMA DE COBRANÇA

 

1.1.1. Constituem receita da administradora na operação do Terminal Rodoviário de São Roque do Canaã-ES:

 

a)Taxa de limpeza, manutenção e conservação (TLMC), conforme disposto no subitem 3.2.1;

b)Locação de agências e bilheterias;

c)Locação das unidades comerciais;

d)Preço da utilização dos serviços de apoio;

e)Tarifa de embarque;

f)Publicidade;

g)Venda de materiais inservíveis;

h)Multas;

i)Taxa de aporte (tarifa de utilização da plataforma);

j)Taxa de embarque e de desembarque de encomendas;

k)Taxa de utilização do guarda volumes;

l)Taxa de uso de banheiros, bem como de instalações destinadas a higiene pessoal, no caso de pessoas que não possuírem taxa de embarque.

 

1.2. DOS USUÁRIOS E DO PÚBLICO EM GERAL

 

1.2.1. Os usuários e o público em geral, quando em trânsito, permanência ou visita ao Terminal, respeitarão as determinações contidas neste Regulamento, no que couber sendo-lhes especificamente vedado:

 

a) Transitar ou circular por áreas não permitidas, em especial pela pista de rolamento;

b) Criar substituições inseguras para si ou para terceiros;

c) Desrespeitar as determinações relativas à forma de embarque e desembarque;

d) Praticar atos de vandalismo contra o patrimônio do Terminal Rodoviário ou de terceiros.

 

1.2.DOS CASOS OMISSOS

 

1.2.1. Os casos omissos serão resolvidos por analogia pela administradora em comum acordo com a Prefeitura e com o Conselho Deliberativo a ser criado por esta última.

 

CAPÍTULO XIII

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

2.1. O Conselho Deliberativo será constituído por:

 

a ) Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

b) Um representante da administradora;

c) Um representante da Procuradoria do Município;

d) Um representante da Câmara Municipal de São Roque do Canaã-ES;

e) Um representante da Associação Comercial de São Roque do Canaã-ES;

f) Um representante das Empresas de Transporte Coletivo Rodoviário de passageiros que operam no Terminal Rodoviário;

g) Um representante da Comunidade Local.

 

2.1 O Conselho Deliberativo será constituído por: (Redação dada pela Lei n° 954/2020)

 

a) Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei n° 954/2020)

b) Um representante da administradora; (Redação dada pela Lei n° 954/2020)

c) Um representante da Procuradoria do Município; (Redação dada pela Lei n° 954/2020)

d) Um representante da Associação Comercial de São Roque do Canaã-ES; (Redação dada pela Lei n° 954/2020)

e) Um representante das Empresas de Transporte Coletivo Rodoviário de passageiros que operam no Terminal Rodoviário; (Redação dada pela Lei n° 954/2020)

f) Um representante da Comunidade Local. (Redação dada pela Lei n° 954/2020)

 

1.2. A constituição a que se refere o subitem anterior, será efetivada pelos órgãos que indicarão seus representantes, pelo prazo de duração de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos aos seus cargos somente por 01 (um) igual período, cuja nomeação dar-se-á pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sem quaisquer ônus para o Município, a qualquer título (gratificação, jetom, etc.)

 

1.3. São competências do Conselho Deliberativo:

 

a) Auxiliar, assessorar e seguir à Administração, dos estudos, planos e medidas que interessem a boa administração do Terminal Rodoviário;

b) Levar a conhecimento da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, erros administrativos, que estejam prejudicando a regularidade funcional do Terminal Rodoviário;

c) Participar, juntamente com a Administração, da solução de fatos não previstos neste Regulamento;

d) Participar na elaboração de estudos que visem estabelecer, fixar e/ou reajustar todas as cobranças de tarifas a serem praticadas no Terminal Rodoviário, pela Administradora, os quais só entrarão em vigor, após homologação do Chefe do Executivo Municipal.

 

Este Regulamento foi aprovado na forma de Anexo à Lei Municipal nº 832/2018, de 23 de março de 2018, e entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Roque do Canaã-ES, 23 de março de 2018