O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, a seguinte lei:
Art. 1º Fica
criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de São
Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, diretamente subordinada ao Chefe do
Executivo Municipal, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas
as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para
as finalidades desta Lei denomina-se:
I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro,
assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres,
preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II - Desastre:o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados
pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou
ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III - Situação de emergência: reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à
comunidade afetada.
IV - Estado de calamidade pública: reconhecimento legal pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à
comunidade afetada, inclusive, à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º A
COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e
federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º A
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do
Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º A
COMDEC compor-se-á de:
I - Coordenador;
II - Conselho Municipal;
III - Secretaria;
IV - Setor Técnico-Operativo.
Art. 6º O
Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete
ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.
Art. 7º Constarão
dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino municipais, noções
gerais sobre procedimentos de defesa civil.
Art. 8º O
Conselho Municipal será composto de membros representantes assim qualificados:
01 Representante da Câmara
Municipal;
01 Representante do Poder
Judiciário;
01 Representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
01 Representante da Secretaria
Municipal de Ação Social;
01 Representante da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
01 Representante da Secretaria Municipal
de Administração e Finanças;
01 Representante de Órgão Não
Governamental (Lions Clube, Maçonaria e outros).
Art. 9º Os
servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão
essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a
qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único - A colaboração referida neste artigo será considerada
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos
servidores.
Art.
Art. 11
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal,
29 de janeiro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.