O Prefeito
Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado
o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de São Roque do Canaã, na
forma do anexo à presente Lei.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 29 de maio de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
Art. 1º O Conselho
Municipal de Educação do município de São Roque do Canaã, Estado do Espírito
Santo, criado através da Lei 058/98 de 26 de abril de 1998 e regulamentado
através da Lei 187/2001 de 15 de outubro de 2001, rege-se pelo disposto neste
Regimento.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Educação, órgão colegiado de natureza participativa e
representativa da comunidade na gestão da educação, exerce funções de caráter
consultivo e deliberativo sobre a formulação e o planejamento das políticas
educacionais do município.
Art. 3º São
competências do Conselho Municipal de Educação:
a) Formular, em cooperação com o poder público, as
diretrizes gerais de política educacional no município;
b) aprovar o Plano Municipal de Educação, bem como, outros
instrumentos de planejamento educacional, na esfera municipal;
c) prestar assistência ao poder público local na condução
de assuntos relacionados à educação no município;
d) emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza
pedagógica que lhes forem submetidas pelo Executivo Municipal de Educação, bem
como, por autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas;
e) manter intercâmbio com os Conselhos de Educação
Municipais, Estadual e Federal e, com organizações que possam contribuir para o
desenvolvimento da educação no município;
f) apreciar os relatórios anuais da Secretaria Municipal de
Educação, bem como os Planos, Programas e Projetos Educacionais;
g) zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais;
h) apreciar Planos de Trabalho que visem a
celebração de Convênios de ações inter-administrativas, que envolvem o poder
público municipal e as demais esferas do poder público;
i) apreciar o Plano de Trabalho de Aplicação dos recursos destinados
à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental;
j) supervisionar a realização do Censo Escolar anual, no
município;
l) zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da
educação fixadas pela legislação pertinente e nas disposições dos Conselhos
Estadual e Nacional de Educação;
m) propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos
estabelecimentos de ensino, do desempenho escolar e das relações com a
comunidade;
n) zelar pela compatibilização das ações educacionais com
programas de outras áreas como saúde, assistência pública e promoção social os
quais deverão garantir infra-estrutura operacional adequada;
o) exercer outras atribuições que por delegação ou força de
lei, lhes forem confiadas;
p) elaborar e reformular, sempre que necessário o seu
Regimento Interno.
Art. 4º O Conselho
Municipal de Educação é composto de 10 (dez) membros titulares e igual número
de suplentes, compreendendo:
a) 05 (cinco) representantes indicados pelo Executivo
Municipal, assegurando-se à participação da Secretaria Municipal de Educação,
do Magistério e da Administração Municipal;
b) 01 (um) representante do Magistério Público Municipal,
em efetivo exercício;
c) 01 (um) representante de alunos regularmente
matriculados na Rede Municipal de Ensino;
d) 01 (um) representante de pais de alunos da Rede
Municipal de Ensino;
e) 01 (um) representante do Magistério da Rede Particular
de Ensino;
f) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º Os membros do
Conselho constantes das alíneas II, III, IV e V, serão eleitos por seus pares
em assembléias convocadas para esse fim e indicadas ao Prefeito Municipal que
os designará para exercer suas funções;
§ 2º As funções dos
membros do Conselho não são remuneradas;
§ 3º As funções dos
Conselheiros do Conselho Municipal de Educação são considerados de relevante interesse
social e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo público
municipal de que sejam titulares os seus membros.
Art. 5º O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Educação é de dois anos, permitida a recondução
por mais uma vez consecutiva.
Art. 6º Os
Conselheiros que deixarem de pertencer às categorias que representam serão por essas substituídos nos prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Os
representantes indicados pelo Prefeito Municipal podem ser demitidos “ad-nutum”.
Art. 8º Ocorrendo
impedimento legal, licenciamento de afastamento do membro
titular; assume o suplente para completar o mandato.
Parágrafo
único - O suplente pode assumir igualmente, nas reuniões ordinárias
ou extraordinárias, caso o titular não se encontre presente.
Art. 9º Nos casos de
afastamentos definitivos de membro titular e do respectivo suplente, haverá, no prazo de trinta dias, a contar do 1º dia da
vacância, eleição de novos membros para conclusão do mandato.
§ 1º O Conselheiro
Titular deve comunicar sua ausência ao Conselho e ao Suplente quando não puder
comparecer nas sessões plenárias, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência.
§ 2º É considerado
como afastamento definitivo a ausência não justificada do Conselheiro a (02)
duas sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternados, no período de 01 (um) ano.
Art. 10 O Presidente e
o Vice-Presidente do Conselho, escolhido dentre os Conselheiros nomeados
titulares, será eleito para um período de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito
para outro período consecutivo.
Parágrafo
único - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente é processada
em escrutínio secreto.
Art. 11 Integram a
estrutura do Conselho:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência;
c) Plenário;
d) Comissões;
e) Secretaria Executiva.
Art. 12 Substitui o
Presidente em suas faltas ou impedimento sucessivos o Vice-Presidente ou um
Presidente indicado pelo Plenário.
Art. 13 Verificada a vacância da
Vice-Presidência, procede-se a eleição do respectivo substituto para completar
o tempo que falta para o cumprimento do mandato.
Art. 14 São
atribuições do Presidente:
a) dirigir e supervisionar os trabalhos do Conselho;
b) representar o Conselho ou delegar a representação;
c) presidir as sessões do plenário e os trabalhos do
Conselho e orientar as discussões concedendo a palavra aos Conselheiros,
coordenando os debates e neles interferido quando necessário prestar
esclarecimentos;
d) dar exercício, com sessão plenária, aos Conselheiros
empossados;
e) convocar as reuniões do Plenário;
f) decidir sobre questões de ordem;
g) constituir comissões especiais;
h) baixar atos conseqüentes às decisões do Plenário;
i) providenciar junto à Secretaria Municipal de Educação os
recursos necessários, inclusive de ordem material e pessoal para o
funcionamento do Conselho;
j) indicar os assessores técnicos e requisitar pessoal;
k) designar os membros, o Presidente e o Vice-Presidente
das comissões;
l) baixar atos, normas, ordens de serviço e instruções
relativas aos serviços administrativos;
m) exercer nas sessões do Plenário, o voto de desempate;
n) convidar autoridades, especialidades, membros da comunidade
a prestar esclarecimentos junto ao Plenário ou às comissões, quando for o caso.
o) Indicar conselheiros, assessores e elementos do corpo
administrativo do Conselho para participar de congressos simpósios, seminários
e outros eventos, ouvido o Plenário;
p) Manter intercâmbio com órgãos congêneres e instituições
educacionais e culturais;
q) Elaborar o relatório anual das atividades do Conselho;
r) Exercer outras funções inerentes ao exercício de seu
cargo;
s) Autorizar a publicação dos atos, notas ou informações do
Conselho;
t) Encaminhar à Secretaria Municipal de Educação materiais
que dependem de homologação do Secretário.
Art. 15 Cabe ao
Vice-Presidente do Conselho desempenhar as atribuições que lhe forem conferidas
pelo Presidente e substituí-lo no exercício do cargo quando houver seu
impedimento ou licenciamento.
Art. 16 O Plenário é
a instância deliberativa do Conselho e se reúne em sessão bimestralmente e
extraordinária por convocação do Presidente.
Parágrafo
único - As reuniões de que trata o “caput” deste artigo são
públicas.
Art. 17 Prejudicado o “quorum”
com a retirada de algum Conselheiro fica suspensa a sessão até o
restabelecimento de “quorum” ou se encerra a sessão.
Art. 18 Pessoas
estranhas ao Plenário somente podem participar das sessões quando convidadas
pela Presidência a prestar colaboração no tomada de decisões sobre matéria
específica.
Art. 19 As sessões
ordinárias constam de expediente, ordem do dia e encerramento.
§ 1º O expediente
abrange avisos, comunicações, registro de fatos, apresentação de proposições ou
indicações, correspondências e documentos, consultas ou pedidos de
esclarecimentos por parte do Presidente ou dos Conselheiros.
§ 2º A ordem do dia
corresponde a discussão e votação da ata e discussão e
votação de matéria agendada.
Art. 20 As
deliberações são tomadas pelo voto da maioria simples do Plenário, com face de
parecer específico, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 21 Pode ser
dispensada a leitura do parecer cuja cópia tenha sido distribuída com
antecedência, salvo julgamento de necessidade formulado por qualquer
Conselheiro.
Art. 22 Em regime de
discussão o plenário pode delimitar o tempo de palavra dos Conselheiros.
Art. 23 É concedida vista
de qualquer processo ao Conselheiro que a solicitar, ficando este obrigado a
apresentar o seu parecer, por escrito, na sessão ordinária seguinte, estando ou
não presente a ela.
Parágrafo
único - O pedido de vista suspende a discussão da matéria até o novo
parecer.
Art.
Art. 25 Na votação
simbólica os Conselheiros favoráveis à matéria manifestam seu voto por um sinal
indicado pelo Presidente.
Parágrafo
único - Havendo dúvida quanto ao resultado da votação simbólica,
pode ser feita votação nominal, a juízo do Presidente ou por solicitação de
qualquer Conselheiro.
Art. 26 Faz-se votação
nominal a juízo do Presidente ou por solicitação do Conselheiro.
Art.
Art. 28 Constitui
impedimento ao Conselheiro eleito para discussão e voto, matéria de interesse
pessoal dele e de terceiros a ele relacionados, ou situação peculiar julgada
impeditiva pelo próprio Conselheiro.
Art. 29 As
deliberações somente são válidas com o voto da maioria simples dos Conselheiros
presentes.
Art. 30 Na votação, as
emendas têm preferência sobre as proposições a que ser referem.
Parágrafo
único - A votação de emendas atende a seguinte ordem:
a) emendas supressivas;
b) emendas substitutivas;
c) emendas aditivas.
Art. 31 O Presidente
pode designar outro Conselheiro, como relator de matéria em que o Plenário
contraria a decisão da Comissão.
Art. 32 O processo
pode ser diligenciado a requerimento de qualquer Conselheiro, mediante
aprovação do Plenário que fixa o prazo de atendimento à diligência.
Art. 33 É facultado ao
Conselheiro levantar questões de ordem, à consideração do Presidente.
Art. 34 As decisões do
Conselho são tomadas em forma de instruções, indicações, recomendações a serem
observadas pelos órgãos e instituições que integram a Rede Municipal de Ensino,
com a homologação do Secretário Municipal de Educação.
Art. 35 Das decisões
do Plenário cabe pedido de reconsideração formulado pela parte interessada, no
prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data do conhecimento da decisão.
Parágrafo
único - O pedido de reconsideração deve ser decidido pelo Plenário
no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do Conselho.
Art. 36 Para estudo de
matérias de sua competência, o Conselho conta com as seguintes Comissões
Permanentes:
a) Comissão de Educação Infantil;
b) Comissão de Ensino Fundamental;
c) Comissão de Planejamento e Avaliação de Políticas
Educacionais.
Art. 37 Pode o
Presidente criar Comissões Especiais que serão dissolvidas automaticamente, ao
término das tarefas pertinentes a elas.
Art. 38 As Comissões
Permanentes têm, no mínimo 03 (três) Conselheiros.
§ 1º Nenhum
Conselheiro pode integrar em caráter permanente, mais de duas comissões.
§ 2º Cada comissão
escolhe seu Presidente e seu Vice-Presidente a serem designados pelo Presidente
do Conselho.
Art.
Art. 40 O relator, na
comissão, deve apresentar parecer na sessão subseqüente à do recebimento do
processo, salvo o caso de diligência que o impeça.
Art. 41 Duas ou mais
comissões podem reunir-se conjuntamente por conveniência do trabalho.
Art. 42 O Presidente da
comissão pode convidar Conselheiros de outras comissões para efeito de “quorum”
ou de enriquecimento das discussões.
Art. 43 As comissões
deliberam com, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros presentes.
Art. 44 Às comissões,
segundo a natureza dos materiais a elas atribuídas
compete:
a) apreciar os processos que lhes são distribuídos e sobre
eles manifestar-se, emitindo parecer ou indicação que são objeto de deliberação
no Plenário;
b) responder às consultas encaminhadas pelo Presidente do
Conselho;
c) tomar a iniciativa de medidas e sugestões a serem
propostas ao Plenário;
d) elaborar projetos de normas para o bom funcionamento do
ensino as quais são submetidas ao Plenário.
Art. 45 Para cada
processo é designado um relator, pelo Presidente da comissão, mediante rodízio.
Parágrafo
único - Inclui-se, no rodízio, o Presidente da comissão que evoca
os processos que cabe relatar.
Art. 46 O parecer do
relator é escrito com a seguinte ordem e composição:
a) histórico;
b) análise;
c) conclusão.
Art. 47 No caso de não
aprovação do parecer, o relator, o Presidente da comissão designa um
Conselheiro, dentre os que proferiram voto vencedor, para redigir em novo
parecer.
Art. 48 Os pareceres
da comissão são assinados pelo Presidente, pelo Relator e pelos Conselheiros
que participaram da votação sendo o processo encaminhado à apreciação do
Plenário, pelo Presidente da comissão, quando for o caso.
Parágrafo
único - Acompanha o parecer a declaração
do voto, escrito, se houver.
Art. 49 Estando o
Presidente e o Vice-Presidente da Comissão impedidos de participar da sessão, a
comissão indica um dos membros para presidir os trabalhos.
Art.
a) assessoria técnica;
b) serviço de apoio.
Parágrafo
único - A assessoria técnica e o serviço de apoio são dirigidos,
supervisionados, coordenados e avaliados pelo Secretário Executivo.
Art.
Art. 52 O serviço de
apoio compreende:
a) expediente;
b) informática;
c) transporte;
d) arquivo;
e) controle.
Art. 53 O
funcionamento do serviço de apoio é disciplinado em norma interna submetida ao
Secretario Municipal de Educação.
Art. 54 O pessoal
necessário às atividades do Conselho Municipal de Educação será recrutado
dentre os serviços da administração municipal pelo Secretário de Educação e
avaliado em seu desempenho pelo próprio Conselho.
Parágrafo
único - Para efeito deste artigo, o Presidente do Conselho
apresentará anualmente ao Secretário Municipal de Educação, o elenco de
necessidades do Conselho para o seu pleno funcionamento.
Art. 55 O Secretário
Executivo secretaria as reuniões plenárias do colegiado.
Art. 56 As sessões de
comissão são secretariadas por um dos membros, designados pelo Presidente da
comissão.
Art. 57 Este Regimento
pode ser alterado ou reformulado mediante solicitação de Conselheiro, aprovada
por no mínimo dois terços do Plenário.
Art. 58 Os casos
omissos deste Regimento serão decididos pelo Presidente do Conselho, ouvido o
Plenário quando for o caso.
Art. 59 Este Regimento
entre em vigor na data se sua publicação.
São Roque do Canaã - ES 13, de Março de 2002.