O Prefeito Municipal de São
Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de São Roque do Canaã - ES a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único - Define-se como iluminação pública, para fins de hipótese de incidência da COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, incluído o fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.
Art. 2º É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Art. 4º A base de cálculo da CIP é o resultado do rateio dos custos dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública.
§ 1º O valor do rateio da CIP, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, serviços públicos e poder público e será pago em 12 (doze) parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo.
§ 2º O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) despesas com administração, operações, manutenção e eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
§ 3º O valor de referência será de R$ 10,00 (dez reais) mensais, podendo o município através de Decreto atualizar esse valor sempre que necessário.
Art. 5º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei.
§ 1º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 30 kW/h e da classe rural com consumo até 70 kW/h.
§ 2º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 6º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º O
Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a
forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2º O
convênio ou contrato a que se refere o caput
deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor
arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao
pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados
para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o
Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços
supra citados.
§ 3º O
montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será
inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência.
§ 1º O Município conveniará
ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e
repasse dos recursos relativos à contribuição, sendo vedado o pagamento pela
prestação do serviço de cobrança da CIP. (Redação dada pela Lei nº 1072/2023)
§ 2º O convênio ou contrato a que se refere o
caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor
arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao
pagamento da energia fornecida para a iluminação pública, sendo vedado a
retenção de quaisquer valores relativos à cobrança da CIP, devido à natureza de
substituição tributária condicionada a concessionária. (Redação dada
pela Lei nº 1072/2023)
§ 3º Fica atribuída a condição de substituta
tributária da CIP à concessionária do serviço público de distribuição de
energia elétrica, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 1072/2023)
I - Cobrar e arrecadar mensalmente a contribuição na fatura de consumo de energia elétrica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1072/2023)
II - Repassar mensalmente o valor do tributo arrecadado
aos cofres municipais, em conta bancária especialmente designada para esse fim,
na forma prevista em regulamento; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 1072/2023)
III - Fornecer mensalmente demonstrativo de cobrança e
arrecadação, nos termos previstos em regulamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1072/2023)
§ 4º Servirá como título hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
§ 5º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 7º O Município deverá abrir conta específica que será de natureza contábil e financeira e será movimentada exclusivamente para atendimento de Eletrificação quer urbana ou rural.
Art. 8º Aplica-se à Contribuição, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano de dois mil e três.
Art. 10 Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito,
27 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
VALOR BASE: R$ 10,00 |
||||||
Faixa Consumo |
Variação Importe |
Valor Líquido Mensal da Contribuição |
||||
|
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
||
Mensal (Kwh) |
R$ |
R$ |
DESCONTO (%) |
R$ |
DESCONTO (%) |
R$ |
0-30 |
1,33 |
1,33 |
100,00 |
0,00 |
100,00 |
0,00 |
31-50 |
3,95 |
6,37 |
96,05 |
0,40 |
93,63 |
0,64 |
51-100 |
6,50 |
12,74 |
93,50 |
0,65 |
87,26 |
1,27 |
101-200 |
12,87 |
25,49 |
87,13 |
1,29 |
74,51 |
2,55 |
201-300 |
25,62 |
38,24 |
74,36 |
2,56 |
61,76 |
3,82 |
301-450 |
38,36 |
57,36 |
61,64 |
3,84 |
42,64 |
5,74 |
451-650 |
57,48 |
82,09 |
42,52 |
5,75 |
17,31 |
8,27 |
651-1000 |
82,98 |
127,47 |
17,02 |
8,30 |
0,00 |
10,00 |
1000-2000 |
127,50 |
254,94 |
0,00 |
10,00 |
0,00 |
10,00 |
2001 Acima |
256,06 |
|
0,00 |
10,00 |
0,00 |
10,00 |
VALOR BASE: R$ 10,00 |
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Faixa Consumo |
Variação Importe |
Valor Líquido Mensal da Contribuição |
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Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
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Mensal (Kwh) |
R$ |
R$ |
DESCONTO (%) |
R$ |
DESCONTO (%) |
R$ |
0-200 |
12,87 |
25,49 |
87,13 |
1,29 |
74,51 |
2,55 |
201-300 |
25,62 |
38,24 |
74,36 |
2,56 |
61,76 |
3,82 |
301-450 |
38,36 |
57,36 |
61,64 |
3,84 |
42,64 |
5,74 |
451-650 |
57,48 |
82,09 |
42,52 |
5,75 |
17,31 |
8,27 |
651-1000 |
82,98 |
127,47 |
17,02 |
8,30 |
0,00 |
10,00 |
1000-2000 |
127,50 |
254,94 |
0,00 |
10,00 |
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10,00 |
2001 Acima |
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0,00 |
10,00 |
0,00 |
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